Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 223/84, de 6 de Julho

Partilhar:

Sumário

Designa por direcções regionais de agricultura (DRA) os serviços referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Junho, e define a natureza, áreas funcionais e atribuições das DRA e os princípios a que devem obedecer a organização e estrutura dos órgãos e serviços que os integram.

Texto do documento

Decreto-Lei 223/84
de 6 de Julho
1. Os serviços regionais de agricultura, criados pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, foram estruturados pelo Decreto Regulamentar 6-A/79, de 24 de Março, mantido em vigor pelo n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, até à constituição das direcções regionais de agricultura, comércio e pescas previstas no artigo 3.º deste último diploma.

Uma vez que aquelas direcções regionais não chegaram a constituir-se na vigência do anterior Governo, importa agora estruturá-las numa perspectiva de autêntica regionalização, de acordo com os objectivos fixados para a acção do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação no programa do IX Governo.

2. Convém, em primeiro lugar, salientar que se procurou conferir às direcções regionais de agricultura uma maior agilidade e iniciativa no que respeita à sua acção junto dos agricultores, com vista a possibilitar uma orientação correcta à sua complexa actividade de produzir.

Assim, os objectivos fixados para a acção do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação no âmbito regional prosseguir-se-ão fundamentalmente através da actuação das direcções regionais, numa perspectiva de interligação mais estreita, intensa e dinâmica com as actividades económicas, caracterizada pela prestação de serviços perspectivados no âmbito da política agrária nacional.

3. As direcções regionais passam a deter uma competência quase exclusiva no âmbito da respectiva região agrária, ficando a coordenação e a dinamização dos princípios de acção atribuídas aos serviços centrais do Ministério.

Com esta finalidade, prevê-se desde já a afectação às direcções regionais de órgãos e serviços descentralizados, cuja transferência para serviços centrais do Ministério tinha sido esboçada e determinada pelas leis orgânicas publicadas ao abrigo do Decreto-Lei 293/82 antes da publicação da Lei Orgânica do IX Governo, mas em efectiva concretização, imprimindo-se, assim, harmonia e eficácia à acção das direcções regionais e uma dinâmica irreversível ao processo da regionalização.

O processo da regionalização determina igualmente que este diploma seja um passo no sentido da regionalização dos serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, seguindo-se os restantes logo que seja possível transferir para o âmbito das direcções regionais os serviços actualmente descentralizados, à medida que o desenvolvimento da capacidade de acção das mesmas permita o respectivo acréscimo de atribuições.

4. Na perspectiva e espírito do presente diploma, as direcções regionais de agricultura desenvolverão a sua acção e funcionamento de acordo com os seguintes princípios básicos:

a) Conhecimento pormenorizado e objectivo das necessidades das actividades económicas e do grupo sócio-profissional relacionados com o sector agrário regional, tendo a consciência de que o sujeito de toda a acção é o agricultor;

b) Informação permanente das necessidades detectadas para o nível central do Ministério tendo em vista a conjugação de esforços, meios disponíveis e recursos humanos existentes para a satisfação das mesmas necessidades, de acordo com a política e o plano de desenvolvimento da actividade agrária nacional;

c) Coordenação da respectiva actuação, pelo cumprimento das directivas gerais do Ministério, por forma que a acção regional se desenvolva harmónica e coerentemente;

d) Disciplina de actuação, em termos de acção e funcionamento orgânico, de acordo com as normas dimanadas dos serviços centrais do Ministério, de forma a evitar assimetrias no campo da execução que ponham em perigo os objectivos fixados para a acção do Ministério;

e) Gestão da acção regional em termos integrados, em função de planos, programas, projectos e objectivos previamente determinados em função das prioridades a estabelecer de acordo com as necessidades identificadas, para uma optimização da utilização dos recursos humanos e meios materiais existentes;

f) Mobilização dos recursos humanos e meios materiais existentes em toda a área regional em função dos objectivos a realizar, funcionando, deste modo, a estrutura e orgânica regionais como meros suportes e instrumentos de aplicação permanente para uma maior dinâmica da acção;

g) Privilegiar o contacto com os agricultores e com as associações da organização agrária, com vista à prestação de um apoio directo e eficaz pelos serviços de extensão rural, de protecção à produção e de apoio à comunidade, através de uma programação integrada, como objectivo essencial a realizar para execução de uma política de desenvolvimento neste sector.

Por sua vez, as zonas agrárias, unidades por excelência de execução da política agrária, consubstanciam em si, através dos seus técnicos, integrados em aquipas de extensão, todo o apoio directo aos agricultores.

Nestes termos:
Dando cumprimento ao n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 451/83, de 27 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º Os serviços referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, passam a denominar-se direcções regionais de agricultura, abreviadamente designadas por DRA.

Art. 2.º O presente diploma tem por objectivo definir, genericamente, a natureza, áreas funcionais e atribuições das DRA e os princípios a que devem obedecer a organização e estrutura dos órgãos e serviços que as integram.

CAPÍTULO II
Natureza e atribuições
Art. 3.º - 1 - As DRA são serviços dotados de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve em regiões agrárias.

2 - As regiões agrárias, bem como as zonas agrárias nelas compreendidas, são as constantes do mapa I anexo a este diploma.

3 - As regiões e zonas agrárias só poderão ser alteradas por decreto-lei.
4 - Transitoriamente, até à institucionalização das regiões administrativas, as zonas agrárias poderão ser alteradas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 4.º - 1 - As DRA dependem directamente do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, que definirá a política e os princípios que deverão presidir à sua acção regional.

2 - A acção das DRA será coordenada com a dos serviços centrais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, de acordo com as normas e directivas gerais de actuação dimanadas dos órgãos e entidades competentes.

3 - As DRA articulam-se funcionalmente entre si, mediante a colaboração e apoio técnico recíprocos, bem como através da participação conjunta em grupos de trabalho e comissões e da permuta de informação e documentação.

Art. 5.º - 1 - As DRA têm atribuições de concepção, de fomento técnico e económico e de execução, a nível regional, da política agrária, mobilizando, para o efeito, os agentes económicos e demais entidades interessadas no processo de desenvolvimento e modernização dos sectores agro-alimentar e florestal, designadamente no âmbito da preparação e execução de políticas e programas de desenvolvimento regional.

2 - Compete, designadamente, às DRA:
a) Contribuir para a definição da política agrária nacional e caracterização das medidas que a devam secundar, designadamente nos domínios do crédito e seguros, das normas de comercialização e da formação dos preços dos produtos agrários e dos factores de produção;

b) Fornecer aos serviços centrais do Ministério os elementos necessários ao cumprimento das suas atribuições, com vista à avaliação e sistematização dos resultados da política agrária nacional;

c) Cooperar, a nível regional, com os organismos de investigação e desenvolvimento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação em acções de investigação e desenvolvimento, promovendo a sua utilização e articulando as acções de experimentação com aquelas actividades;

d) Colaborar com outros serviços e organismos em matéria das suas atribuições, em ordem à realização de fins comuns ou à coordenação de acções conjuntas;

e) Assegurar a execução da componente agrária dos programas integrados de desenvolvimento regional, estabelecendo, através das estruturas de coordenação, as necessárias ligações com as restantes entidades executoras;

f) Cooperar com as comissões de coordenação regional no âmbito de programas e projectos intersectoriais;

g) Assegurar o suporte técnico indispensável às actividades a desenvolver pela população agrícola, promovendo a experimentação e o apoio laboratorial adequados ao desenvolvimento da actividade agrária regional;

h) Promover e colaborar na elaboração de estudos e projectos nos domínios do equipamento agrícola, das infra-estruturas rurais e dos aproveitamentos hidro-agrícolas;

i) Apoiar as explorações agrárias e suas formas de associativismo na elaboração dos planos de trabalho, na análise dos investimentos e dos financiamentos, na gestão e organização da contabilidade e na formação profissional dos agricultores e trabalhadores rurais;

j) Assegurar a execução das acções de prevenção e combate às pragas, doenças das plantas e infestastes das culturas, designadamente através do funcionamento regular de uma rede de avisos;

l) Assegurar a execução das acções relacionadas com a defesa sanitária dos animais, a higiene pública veterinária e o fomento e melhoramento zootécnico das principais produções animais;

m) Promover e participar no levantamento e avaliação de situações agrárias com vista ao seu equacionamento e solução, quer pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, quer por outros departamentos da Administração Pública;

n) Motivar os agricultores para a análise e discussão dos seus problemas e apoiar a sua organização com vista a estudar, planear e executar as acções necessárias à sua promoção sócio-económica;

o) Proceder aos licenciamentos da competência do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação de âmbito regional, de acordo com as orientações normativas emanadas dos respectivos serviços centrais.

CAPÍTULO III
Órgãos e serviços
Art. 6.º As DRA compreendem os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
a) O director regional;
b) O conselho regional de agricultura;
c) O conselho técnico regional;
d) O conselho administrativo;
2) Serviços:
A) Serviços de apoio técnico e administrativo:
a) Direcção de Serviços de Planeamento;
b) Direcção de Serviços de Administração;
c) Divisão de Informação e Documentação;
B) Serviços operativos:
a) Serviços de extensão rural;
b) Serviços de protecção à produção e apoio à comunidade;
c) Serviços gerais;
C) Serviços locais:
Zonas agrárias.
Art. 7.º - 1 - As DRA são dirigidas por um director regional, coadjuvado por 2 subdirectores regionais.

2 - O director regional e os subdirectores regionais são equiparados, para todas os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector regional que, para o efeito, for por ele designado.

Art. 8.º - 1 - Ao director regional compete dirigir, coordenar e superintender na actividade global das DRA, bem como assegurar a sua representação junto de outros organismos e entidades nacionais ou estrangeiras.

2 - O director regional poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício permanente ou ocasional de parte das suas competências nos subdirectores regionais ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos serviços, nos respectivos dirigentes.

3 - O director regional poderá delegar nos subdirectores regionais a coordenação de grandes domínios de actividade das DRA em ordem ao cumprimento de objectivos específicos, bem como o estabelecimento das ligações com a orgânica de serviços afins.

Art. 9.º - 1 - O conselho regional de agricultura é um órgão consultivo que, congregando os interesses sócio-económicos da região, assegura a representação das entidades e organizações de âmbito regional e nacional com acção na região agrária interessadas no desenvolvimento agrário.

2 - O conselho regional será integrado pelos seguintes elementos:
a) O director regional, que presidirá;
b) Representantes designados pelas organizações representativas de agricultores e trabalhadores rurais da região;

c) Representantes designados pelas cooperativas agrícolas da região, suas uniões e federações;

d) Representantes dos estabelecimentos de ensino e de investigação regionais relacionados com a agricultura;

e) Os presidentes dos gabinetes coordenadores de programas integrados de desenvolvimento regional;

f) Representantes dos agrupamentos de municípios da região;
g) Representantes de outras entidades de reconhecido interesse para o desenvolvimento sócio-económico da região.

3 - A composição do conselho regional de agricultura será fixada, sob proposta do respectivo director regional, por portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, após audição dos sectores ministeriais nele representados.

4 - Os representantes das organizações referidas no n.º 2 deste artigo são por elas livremente designados e substituídos, em conformidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao director regional.

5 - Os representantes dos agrupamentos de municípios serão designados de entre si pelos presidentes das respectivas câmaras.

6 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, elementos do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, ou a eles estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

7 - As entidades estranhas ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação convidadas nos termos do número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono de despesas de transporte, nos termos legais.

8 - O presidente do conselho regional será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector regional designado nos termos do n.º 3 do artigo 7.º

Art. 10.º Ao conselho regional de agricultura compete, designadamente:
a) Propor o seu representante no Conselho Nacional de Agricultura;
b) Apreciar os elementos que devem caracterizar os programas ou projectos de desenvolvimento regional, de forma a poderem ser considerados nas propostas dos planos nacionais;

c) Sugerir a adopção de medidas no âmbito da política agrária;
d) Pronunciar-se sobre os planos de desenvolvimento regional no campo agrário, bem como sobre o relatório anual das actividades da direcção regional;

e) Propor a adopção de quaisquer medidas que repute convenientes no âmbito do desenvolvimento agrário;

f) Canalizar para conhecimento da DRA toda a informação disponível de cada um dos sectores representados no conselho;

g) Pronunciar-se sobre todas as questões que forem submetidas à sua apreciação pelo director regional, no âmbito das suas atribuições.

Art. 11.º - 1 - O conselho regional de agricultura reunirá ordinariamente 2 vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a solicitação de dois terços dos seus membros.

2 - O conselho regional só pode reunir com a maioria dos seus membros.
3 - As deliberações do conselho regional serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

4 - Da acta de cada uma das reuniões do conselho regional será enviada cópia ao Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação no prazo de 30 dias, bem como às entidades representadas no conselho regional de agricultura.

5 - As normas de funcionamento do conselho regional de agricultura constarão de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

Art. 12.º - 1 - O conselho técnico regional é um órgão de consulta e apoio do director regional e terá a seguinte composição:

a) O director regional, que presidirá;
b) Os subdirectores regionais;
c) Os directores de serviço da DRA;
d) Os coordenadores dos agrupamentos das zonas agrárias;
e) Os chefes das zonas agrárias.
2 - O presidente do conselho técnico será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector regional designado nos termos do n.º 3 do artigo 7.º

3 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados, com estatuto consultivo, outros elementos da DRA especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

Art. 13.º Ao conselho técnico regional compete, designadamente:
a) Contribuir para a definição dos objectivos e linhas gerais de acção regional, de acordo com o plano e programação de acção estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, e sugerir as respectivas prioridades de actuação;

b) Apreciar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades da DRA e do respectivo relatório anual de execução;

c) Pronunciar-se sobre as actividades técnicas e tecnológicas dos serviços, bem como sobre os meios e formas da sua execução;

d) Propor medidas que visem melhorar a coordenação dos diversos serviços na execução dos programas e projectos e seu acompanhamento;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente.

Art. 14.º - 1 - O conselho técnico regional funciona em reuniões plenárias ou por secções especializadas, conforme a natureza dos assuntos a tratar, reunindo o plenário ordinariamente 2 vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples de votos.

3 - A constituição de secções especializadas, bem como as normas do funcionamento do conselho, será objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho técnico.

Art. 15.º - 1 - O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial e terá a seguinte composição:

a) O director regional, que presidirá;
b) Um subdirector regional, designado pelo director regional;
c) O director dos serviços de administração;
d) O director dos serviços de planeamento.
2 - O director regional poderá delegar no subdirector regional a presidência do conselho administrativo.

3 - O conselho será secretariado por um funcionário, designado pelo director regional, sem direito de voto.

Art. 16.º Ao conselho administrativo compete, designadamente:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da DRA;
b) Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;
c) Promover a elaboração do orçamento da DRA, de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, e propor as alterações consideradas necessárias;

d) Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos termos legais;

f) Promover a venda de produtos das unidades de exploração agrária, nos termos da legislação em vigor, que constituam receita da DRA;

g) Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

h) Promover a organização da contabilidade e zelar sua execução;
i) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

j) Decidir sobre a aceitação de heranças, legados e doações, quando livres de encargos, ou emitir parecer quando a mesma dependa de autorização superior;

l) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
m) Autorizar a venda de material considerado inservível ou dispensável, após a sua desafectação ao património a cargo da DRA;

n) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que no âmbito das suas atribuições lhe seja submetido pelo presidente.

Art. 17.º - 1 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente 2 vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o seu substituto.

3 - As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar na acta a sua discordância.

5 - Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DRA.

6 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas.
Art. 18.º - 1 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados nas alíneas f) e g) do artigo 16.º, fixando-lhes os respectivos limites.

2 - O conselho administrativo poderá ainda delegar em qualquer dos seus membros e nos dirigentes dos serviços operativos e locais, bem como nos coordenadores de agrupamentos de zonas agrárias, algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites.

3 - As entidades referidas no número anterior prestarão mensalmente contas, podendo ser constituídos, sob sua responsabilidade, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento das despesas que devam ser satisfeitas a dinheiro.

4 - O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de 2 dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

Art. 19.º - 1 - Os serviços operativos serão estruturados por departamentos de especialidades, em função dos interesses específicos da região, podendo, quando o justifique a dimensão e complexidade das actividades a desenvolver e o volume de efectivos a eles afectos, assumir-se como direcções de serviço ou divisões.

2 - Os serviços enumerados no n.º 1 funcionam na dependência directa do director regional e em estreita e sistemática articulação com os correspondentes serviços centrais, de acordo com os princípios de coordenação que vieram a ser definidos para execução de programas de âmbito nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

3 - Os princípios de coordenação referidos no número anterior não poderão prejudicar a colaboração directa com os organismos e instituições de âmbito regional e local, nem as delegações de competência que forem conferidas pelo director regional, nem situações de emergência devidamente pronunciadas, onde se imponha uma centralização específica e temporária nos diferentes domínios da competência de outros serviços.

Art. 20.º - 1 - A Direcção de Serviços de Planeamento tem por objectivo o planeamento e programação das actividades da DRA, competindo-lhe, designadamente:

a) Promover o estudo e definição do ordenamento agrário regional;
b) Colaborar na concepção das estratégias de desenvolvimento agrário regional e contribuir para a formulação e posterior difusão, a âmbito regional, do plano nacional agrário;

c) Colaborar na definição dos instrumentos necessários à concretização da política de desenvolvimento agrário nacional, nomeadamente quanto às modalidades e tipos de crédito e seguro agrícola mais adequados;

d) Promover e coordenar a preparação dos planos anuais e plurianuais de actividades das DRA com base nas linhas de orientação superiormente definidas e numa óptica de gestão por objectivos;

e) Formular directivas com vista à orientação e coordenação dos planos anuais e plurianuais de actividades, acompanhar a sua execução e promover a sua avaliação;

f) Estudar e formular os indicadores estatísticos de natureza técnico-económica para o sector agrário;

g) Promover, coordenar e manter actualizado um repositório de dados e de indicadores estatísticos de interesse para a região, nomeadamente referentes a produções, disponibilidades, custos e preços dos produtos agrários e dos factores de produção;

h) Assegurar a elaboração do relatório anual de actividades das DRA;
i) Assegurar a ligação entre os serviços da DRA e o Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

Art. 21.º A Direcção dos Serviços de Administração tem por objectivo a coordenação administrativa e o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pela DRA, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racional utilização dos recursos;

c) Assegurar a gestão dos meios informáticos;
d) Assegurar a gestão e manutenção das instalações da DRA;
e) Cuidar da segurança das instalações e da eficiência das comunicações;
f) Coordenar as várias iniciativas que venham a ser desenvolvidas no âmbito da acção social complementar.

Art. 22.º A Divisão de Informação e Documentação tem por objectivo organizar e manter devidamente actualizada toda a documentação da DRA, competindo-lhe, designadamente:

a) Organizar e orientar tecnicamente o sistema de informação e documentação científica, técnica e administrativa da DRA e promover o seu relacionamento com sistemas similares nacionais;

b) Gerir os bancos de dados da DRA, assegurando o tratamento técnico, armazenamento e recuperação de toda a informação e documentação científica, técnica e administrativa, tendo em vista a sua utilização quer pelos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação quer, em geral, pelas entidades nacionais e regionais classificadas;

c) Promover a rápida divulgação da informação seleccionada;
d) Organizar e gerir a biblioteca e arquivos documentais da DRA;
e) Programar, coordenar e centralizar a aquisição, permuta e oferta de publicações ou quaisquer outros documentos de origem nacional ou estrangeira com interesse no âmbito das atribuições da DRA;

f) Coordenar a instalação e funcionamento de unidades descentralizadas de documentação;

g) Assegurar o expediente relativo a publicações da responsabilidade da DRA;
h) Participar na formação profissional dos técnicos no âmbito da normalização documental e gráfica e da biblioteconomia;

i) Gerir os serviços e equipamento de reprografia e as oficinas gráficas da DRA;

j) Assegurar os serviços de recepção e encaminhamento dos utentes e visitantes da DRA e organizar e coordenar as visitas de entidades nacionais e estrangeiras;

l) Organizar a participação da DRA em feiras, exposições, colóquios e outras actividades afins, em colaboração com outros serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação;

m) Apoiar o funcionamento dos órgãos consultivos, difundindo para os seus membros a informação pertinente.

Art. 23.º - 1 - Os serviços de extensão rural têm como objectivo o apoio às actividades desenvolvidas pelas zonas agrárias no âmbito de extensão e formação profissional, competindo-lhes, designadamente:

a) Dinamizar e apoiar as zonas agrárias na definição da estratégia de actuação junto do meio rural e acompanhar as acções participativas dos agricultores e seus familiares na elaboração e execução dos programas e projectos de desenvolvimento rural;

b) Estudar, definir, promover e coordenar as acções de formação profissional dos agricultores e trabalhadores rurais e assegurar o acompanhamento das actividades por eles desenvolvidas;

c) Cooperar com as comissões regionais para o ensino técnico-profissional;
d) Participar na planificação e orientação das acções de formação, aperfeiçoamento e especialização técnico-profissional do pessoal da DRA;

e) Promover o estudo e localização dos centros regionais de formação profissional e a definição dos meios necessários ao seu apetrechamento e funcionamento;

f) Proceder aos estudos necessários para a definição das espécies e sistemas de produção agro-pecuária mais adequados à região e promover a sua divulgação;

g) Recolher e divulgar os conhecimentos no âmbito da economia, planeamento, gestão e contabilidade da empresa agrícola;

h) Colaborar na definição e acompanhamento das actividades de I & D de interesse para a região e promover a experimentação, demonstração e adequada divulgação, nomeadamente junto da produção;

i) Dinamizar e participar no estabelecimento de ensaios de adaptação tecnológica a explorações dos agricultores com expressão local ou regional.

2 - Em cada região agrária haverá centros regionais de formação profissional geridos por funcionários qualificados.

3 - A orgânica dos centros regionais de formação profissional e a categoria dos funcionários a que se refere o número anterior serão fixadas nos decretos regulamentares regionais respectivos, de acordo com a dimensão dos centros de formação profissional e a complexidade das tarefas de gestão envolvidas.

Art. 24.º Os serviços de protecção à produção e apoio à comunidade têm como objectivo o apoio às actividades desenvolvidas nas zonas agrárias no âmbito do associativismo agrícola, da protecção à produção, das infra-estruturas e do crédito e seguros, competindo-lhes, designadamente, em coordenação com os competentes serviços centrais:

a) Apoiar a organização, estruturação e desenvolvimento das várias formas de associativismo agrícola, acompanhando os respectivos programas e projectos de acção;

b) Promover e participar na elaboração de estudos e projectos que visem a criação de melhores condições de produção, nomeadamente nos domínios do equipamento agrícola, das infra-estruturas rurais e dos aproveitamentos hidroagrícolas;

c) Promover a produção de sementes e de material de propagação vegetativa e participar nas acções conducentes a assegurar a sua garantia varietal e fitossanitária;

d) Apoiar e acompanhar as acções de combate contra pragas e doenças das plantas e infestantes das culturas e promover a sua execução em casos excepcionais;

e) Assegurar o funcionamento da rede de avisos, colaborar na divulgação de esquemas tipo de tratamentos e proceder à inspecção e fiscalização fitossanitárias;

f) Executar, em coordenação com os serviços centrais, as acções relacionadas com a defesa sanitária dos animais e controlar as acções de defesa de saúde pública contra as doenças dos animais transmissíveis ao homem;

g) Promover, coordenar e controlar as acções de higiene pública veterinária, tendo em vista a adopção de medidas que contribuam para a saúde dos animais e para a genuinidade e salubridade dos produtos alimentares de origem animal;

h) Promover o fomento e melhoramento zootécnico, executando e apoiando as acções conducentes à maior produtividade e rentabilidade das diferentes espécies animais e à defesa do património genético, designadamente das raças nacionais;

i) Colaborar nos estudos relacionados com o uso múltiplo da floresta, no âmbito do planeamento florestal das bacias de recepção, infra-estruturas e benefícios económico-sociais e assistência técnica à propriedade privada;

j) Colaborar no fomento, ordenamento e gestão dos recursos florestais, cinegéticos, apícolas e piscícolas das águas interiores;

l) Colaborar na definição das medidas legais relacionadas com a transformação e comercialização dos produtos agrários e assegurar, em colaboração com as entidades competentes, o controle das indústrias transformadoras e da qualidade das matérias-primas e dos produtos agro-alimentares, nas várias fases, até à sua colocação no mercado;

m) Proceder aos licenciamentos da competência do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação de âmbito regional, consideradas as orientações emanadas dos respectivos serviços centrais do Ministério;

n) Emitir parecer técnico sobre os projectos para financiamento, em ligação com as instituições de crédito e demais estruturas regionais, acompanhando a sua aplicação.

Art. 25.º - 1 - Os serviços especiais têm por objectivo o apoio técnico especializado a actividades agrárias que a nível regional assumam particular relevância no seu contexto sócio-económico ou que se caracterizem por uma alta especificidade da sua actividade.

2 - Os serviços especiais serão institucionalizados em decreto regulamentar, o qual estabelecerá o respectivo domínio de acção, as atribuições e competências, o nível orgânico e os contingentes de pessoal que lhes serão afectos.

Art. 26.º - 1 - Os serviços das zonas agrárias têm por objectivo a execução, nas respectivas áreas geográficas, das acções desenvolvidas pelas DRA, competindo-lhes, designadamente:

a) Assegurar, a nível local, a execução das actividades decorrentes do plano anual de actividades da DRA;

b) Coordenar as actividades desenvolvidas pelas equipas de extensão e pelo pessoal de protecção à produção e de apoio à comunidade;

c) Assegurar a permanente articulação com as entidades públicas e privadas que na mesma área geográfica prossigam objectivos complementares da DRA;

d) Assegurar o apoio administrativo às actividades referidas nas alíneas anteriores.

2 - Os serviços das zonas agrárias compreendem uma equipa de extensão e pessoal de protecção à produção e de apoio à comunidade.

3 - A equipa de extensão será constituída por técnicos das respectivas áreas funcionais em número e qualificação adequados ao seu correcto e normal funcionamento.

4 - O apoio técnico especializado às equipas será assegurado pelos serviços da zona agrária ou pelos correspondentes serviços operativos da DRA através do seu pessoal próprio.

5 - O apoio administrativo às zonas agrárias será assegurado por uma secção administrativa dependente funcionalmente da Direcção dos Serviços de Administração.

Art. 27.º - 1 - Os serviços das zonas agrárias são dirigidos por um chefe de zona agrária equiparado a chefe de divisão, coadjuvado por um adjunto, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

2 - O adjunto será nomeado por despacho ministerial, sob proposta do director regional, e provido em comissão de serviço por períodos de 3 anos, renováveis.

3 - O cargo de adjunto é considerado cargo de chefia e remunerado pela letra D.

4 - O conteúdo funcional e os requisitos gerais e especiais do cargo de adjunto são os constantes do mapa II anexo ao presente diploma.

5 - O chefe da zona agrária poderá delegar no adjunto o exercício permanente ou ocasional de parte das suas competências.

Art. 28.º - 1 - Sob proposta do director regional, ouvido o conselho técnico regional, poderão ser constituídos, por despacho do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, agrupamentos de zonas agrárias, para efeito de coordenação de actividades específicas comuns.

2 - No despacho de constituição do agrupamento das zonas agrárias serão definidas as actividades específicas objecto da coordenação e o seu período de duração.

3 - Os coordenadores de agrupamentos de zonas agrárias serão designados por despacho ministerial, sob proposta do director regional, de entre o pessoal técnico superior com as qualificações adequadas.

4 - No despacho de designação será definido o âmbito das atribuições e competências do coordenador.

5 - Os coordenadores são equiparados, para efeitos de remuneração, a director de serviços.

CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Art. 29.º As DRA deverão observar, na gestão financeira e patrimonial, os seguintes princípios:

a) A gestão por objectivos, tendo em conta uma desconcentração das decisões na base de objectivos precisos;

b) O controle orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;

c) Um sistema de informação integral de gestão necessário à elaboração dos programas e projectos e à sua correcta execução.

Art. 30.º - 1 - A gestão das DRA será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controle:

a) Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;
b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de actividades;
d) Conta e relatório financeiro.
2 - O plano anual de actividades deverá concretizar os projectos e estudos a realizar no decurso do ano pelos diversos serviços da DRA, definindo as prioridades e áreas de actuação.

3 - O orçamento será elaborado com base no plano anual de actividades, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.

Art. 31.º - 1 - Além das dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado, as DRA dispõem das seguintes receitas próprias:

a) O produto das taxas e licenças que lhes esteja consignado;
b) O produto das multas e coimas que lhes esteja legalmente consignado pelo incumprimento de normas;

c) As quantias provenientes da venda de produtos das unidades de exploração agrária a seu cargo;

d) As quantias por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) O produto da venda de publicações e impressos e da prestação de serviços reprográficos;

f) O produto da venda de material inservível ou dispensável;
g) Os subsídios, subvenções, comparticipações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

h) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhes sejam atribuídas.

2 - Os preços dos serviços a que se refere a alínea d) do número anterior serão aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação.

3 - A aceitação de subsídios, subvenções, doações e legados não necessita de autorização do Governo, quando livres de encargos ou obrigações.

4 - Na movimentação e utilização das receitas próprias observar-se-á o regime estabelecido no Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.

Art. 32.º - 1 - Constituem despesas das DRA as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.

2 - Na realização das despesas respeitar-se-ão os condicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e dos planos aprovados e, bem assim, as prioridades que vierem a ser fixadas.

Art. 33.º - 1 - Os pagamentos devem ser efectuados, em regra, por meio de cheques, que serão entregues em troca dos respectivos recibos, devidamente legalizados.

2 - O conselho administrativo poderá levantar e manter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento das despesas que devam ser satisfeitas a dinheiro.

Art. 34.º - 1 - A contabilidade das DRA deverá adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitir um controle orçamental permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.

2 - As DRA deverão manter uma contabilidade analítica, a fim de procederem ao apuramento dos custos da participação de cada unidade orgânica em cada um dos programas e projectos e, bem assim, do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada.

3 - Para satisfação das necessidades referidas nos números anteriores, as DRA poderão aplicar, adaptado às suas realidades específicas e fundamentalmente como um instrumento de gestão, o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro.

4 - As normas a que deverá obedecer a organização da contabilidade serão definidas por despacho ministerial.

Art. 35.º O conselho administrativo promoverá anualmente a elaboração da conta de gerência para submissão a julgamento do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO V
Pessoal
Art. 36.º - 1 - As DRA dispõem de contingentes de pessoal integrados no quadro único do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

2 - Os contingentes de pessoal a que se refere o número anterior serão fixados nos decretos regulamentares, a publicar nos termos do artigo 39.º

3 - São criados desde já os lugares de pessoal dirigente constantes do mapa III anexo a este diploma.

4 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços das DRA é da competência do respectivo director regional.

5 - Os tesoureiros têm direito a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento da letra J.

Art. 37.º - 1 - O pessoal integrado nas equipas de extensão, a que se refere o artigo 26.º, tem direito à percepção do subsídio especial de assistência técnica agrária, nos termos do Decreto-Lei 389/79, de 20 de Setembro, bem como ao abono de ajudas de custo, nos termos legais.

2 - O subsídio especial de assistência técnica agrária será abonado em face das folhas mensais das tarefas realizadas, previamente programadas nos planos de trabalho.

Art. 38.º - 1 - Para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter excepcional que se mostrem necessários à prossecução das actividades das DRA, poderão ser celebrados, mediante autorização ministerial, contratos de prestação de serviços, sem subordinação hierárquica, que ficarão sujeitos ao regime geral de realização de desposas públicas em matéria de aquisição de serviços.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior só poderão ser celebrados quando, no âmbito das respectivas DRA, não existam funcionários ou agentes com as qualificações adequadas à execução daquelas tarefas.

3 - Os contratos não poderão, em caso algum, exceder o termo do prazo contratual estabelecido e não conferirão, ao particular outorgante, a qualidade de agente administrativo.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Art. 39.º - 1 - As estruturas, competências, criação de cargos dirigentes e contingentes de pessoal das DRA serão objecto de decretos regulamentares, a publicar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Até à publicação dos diplomas referidos no número anterior, manter-se-ão em vigor os diplomas orgânicos e outras disposições com expressão na orgânica dos actuais serviços regionais de agricultura.

3 - A implantação das estruturas e a transferência das competências dos serviços centrais para as DRA serão feitas segundo um escalonamento gradual, de acordo com as prioridades e calendarizarão a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, no respeito do equilibro inter-regional e correlativamente equacionados com a progressiva transferência das instalações e seu apetrechamento, dos recursos humanos e dos meios financeiros necessários à plena assunção das funções transferidas, decorrentes da reestruturação dos serviços centrais do Ministério.

Art. 40.º - 1 - As DRA actuarão em permanente disponibilidade de participação e colaboração técnicas com os demais serviços regionais e autarquias locais no prosseguimento de objectivos comuns de desenvolvimento regional.

2 - As DRA deverão estabelecer uma articulação funcional com as comissões de coordenação regional, designadamente no domínio dos programas integrados de desenvolvimento regional.

Art. 41.º As DRA poderão, mediante autorização ministerial, celebrar com entidades públicas ou privadas acordos ou convénios de cooperação para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos julgados indispensáveis à prossecução dos seus fins.

Art. 42.º - 1 - As unidades de exploração agrária a cargo das DRA deverão ser prioritariamente orientadas para suporte de ensaios de demonstração e experimentação e para a formação e reciclagem de pessoal técnico.

2 - A gestão das unidades de exploração agrária será assegurada por um técnico de reconhecida competência, a designar por despacho do director regional.

3 - As normas relativas à gestão das unidades de exploração agrária serão definidas por portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação.

Art. 43.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas às DRA provenientes de taxas ou outras receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho ministerial far-se-á pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo terá por base certidão passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
b) Proveniência da dívida e indicação, por extenso do seu montante;
c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;
d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.

3 - A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.

Art. 44.º - 1 - Os activos e passivos dos ex-serviços regionais de agricultura, bem como quaisquer outros valores, direitos e obrigações, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, transitam para as DRA a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, constituindo a presente disposição acto bastante para a aquisição, pelas DRA, da titularidade dos referidos bens e direitos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se trate de bens imóveis, bens móveis sujeitos a registo ou direitos da mesma natureza, serão elaboradas relações a aprovar por despacho ministerial.

Art. 45.º São revogados o Decreto-Lei 166/78 de 6 de Julho, e o Decreto Regulamentar 6-A/79, de 24 de Março, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º deste diploma, bem como quaisquer outras normas que o contrariem.

Art. 46.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa.

Promulgado em 15 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Junho de 1984.
Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.

Mapa I a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º deste diploma
(ver documento original)

Mapa II a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º
(ver documento original)

Mapa III a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º deste diploma
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto-Lei 47/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1978-07-06 - Decreto-Lei 166/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as atribuições e competências dos conselhos regionais e sub-regionais de agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Decreto-Lei 389/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Institui um subsídio especial de assistência técnica-agrária.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-27 - Decreto-Lei 293/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas (MACP).

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-27 - Decreto-Lei 451/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Mantém em vigor, no âmbito do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, o Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, ressalvadas as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-07-31 - DECLARAÇÃO DD5472 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação, que designa por direcções regionais de agricultura (DRA) os serviços referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, e define a natureza, áreas funcionais e atribuições das DRA e os princípios a que devem obedecer a organização e estrutura dos órgãos e serviços que os integra (...)

  • Não tem documento Em vigor 1984-08-31 - DECLARAÇÃO DD5439 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação, que designa por direcções regionais de agricultura (DRA) os serviços referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, e define a natureza, áreas funcionais e atribuições das DRA e os princípios a que devem obedecer a organização e estrutura dos órgãos e serviços que as integra (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-03-15 - Portaria 87/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de director de serviços de administração da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-28 - Portaria 167/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para preenchimento do cargo de chefe da Zona Agrária de Alcoutim.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-05 - Portaria 339/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste um lugar de engenheiro assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-05 - Portaria 341/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, um lugar de engenheiro assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-07 - Portaria 345/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, um lugar de técnico assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-16 - Decreto-Lei 190/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura, criadas pelo Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda