A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD5439, de 31 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação, que designa por direcções regionais de agricultura (DRA) os serviços referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, e define a natureza, áreas funcionais e atribuições das DRA e os princípios a que devem obedecer a organização e estrutura dos órgãos e serviços que as integram.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 223/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 155, de 6 de Julho de 1984, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 3 do preâmbulo, onde se lê "IX Governo, mas em efectiva concretização,» deve ler-se "IX Governo, mas sem efectiva concretização,».

Na parte final do preâmbulo, onde se lê "integrados em aquipas de extensão,» deve ler-se "integrados em equipas de extensão,».

No artigo 6.º, n.º 2, alínea B), subalínea c), onde se lê "Serviços gerais;» deve ler-se "Serviços especiais;».

No artigo 12.º, n.º 3, onde se lê "outros elmentos da DRA» deve ler-se "outros elementos da DRA».

No artigo 13.º, alínea b), onde se lê "dos planos anuais e plurianuais de actividades da DRA e do respectivo relatório anual de execução;» deve ler-se "dos planos plurianuais de actividade da DRA e o respectivo relatório anual de execução;».

No artigo 14.º, n.º 3, onde se lê "será objecto de regulamento interno,» deve ler-se "serão objecto de regulamento interno,».

No artigo 29.º, alínea c), onde se lê "Um sistema de informação integral de gestão» deve ler-se "Um sistema de informação integrado de gestão».

No mapa I anexo deve aditar-se à 10.ª zona agrária - Ribadouro - da Região Agrária de Entre Douro e Minho o concelho de Amarante.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Agosto de 1984. - Pelo Secretário-Geral, José Serra.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 223/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Designa por direcções regionais de agricultura (DRA) os serviços referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Junho, e define a natureza, áreas funcionais e atribuições das DRA e os princípios a que devem obedecer a organização e estrutura dos órgãos e serviços que os integram.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda