de 20 de Setembro
O Programa do Governo considera como prioritário no desenvolvimento económico do País o sector da agricultura.Impõe-se, pois, apoiar tecnicamente os agricultores através dos serviços especializados do Ministério da Agricultura e Pescas, ao nível das regiões, sem limitações de tempo e de horários de trabalho.
Com vista à consecução deste objectivo institui-se, por este diploma, um subsídio especial de assistência técnica-agrária, que constituirá, por um lado, uma compensação para o pessoal daqueles serviços, que, mercê da sua acção específica, está sujeito a um regime de trabalho diferente do habitual dos servidores do Estado, e, por outro lado, uma motivação e um incentivo para um apoio eficaz às actividades agrárias.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os funcionários e agentes do Ministério da Agricultura e Pescas exercendo actividades de fiscalização, estudo ou execução de trabalhos que impliquem a sua permanência no campo por um período mínimo de quatro horas consecutivas terão direito a perceber um subsídio especial de assistência técnica-agrária por cada dia de trabalho.
2 - O montante do subsídio será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.
Art. 2.º - 1 - O subsídio será abonado nas seguintes percentagens:
a) Por trabalhos que impliquem a permanência no campo por um período igual ou superior a quatro horas e até oito horas - 50%;
b) Por período superior - 100%.
2 - Quando OS trabalhos sejam executados no período nocturno (das 20 horas às 7 da manhã do dia seguinte) ou nos dias feriados e descansos semanais, o subsídio será acrescido da percentagem de 50%.
Art. 3.º - 1 - Não terão direito ao subsídio os funcionários ou agentes cuja actividade se desenvolva exclusiva ou predominantemente no campo.
2 - O Ministro da Agricultura e Pescas, ouvida a Secretaria de Estado da Administração Pública, definirá, por despacho, quais as actividades que deverão ser consideradas como trabalhos de campo para efeitos deste diploma.
Art. 4.º O abono do subsídio por período que exceda anualmente cento e oitenta dias só poderá ser autorizado por despacho ministerial, sob proposta fundamentada do dirigente do respectivo serviço.
Art. 5.º O subsídio será abonado cumulativamente com a ajuda de custo, sempre que a esta haja lugar.
Art. 6.º O direito à percepção do subsídio implica isenção do horário normal de trabalho.
Art. 7.º O subsídio substitui, para todos os efeitos, o de marcha a pé.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 6 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.