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Portaria 167/86, de 28 de Abril

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Sumário

Alarga a área de recrutamento para preenchimento do cargo de chefe da Zona Agrária de Alcoutim.

Texto do documento

Portaria 167/86
de 28 de Abril
Considerando a dificuldade com que se debate a Direcção Regional de Agricultura do Algarve no recrutamento de pessoal devidamente qualificado para o exercício de cargos dirigentes com obediência às regras definidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;

Considerando a urgente necessidade de prover o cargo de chefe da Zona Agrária de Alcoutim, criado e equiparado a chefe de divisão pelo Decreto-Lei 223/84, de 6 de Julho, que exige para o seu cabal desempenho uma elevada preparação técnica e uma comprovada experiência profissional em muitos e variados domínios;

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e na alínea b) do n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É alargada a área de recrutamento para preenchimento do cargo de chefe da Zona Agrária de Alcoutim a engenheiros técnicos agrários com vínculo à função pública que demonstrem preparação adequada e comprovada experiência para o exercício da função.

2.º O despacho de nomeação será obrigatoriamente acompanhado do respectivo currículo.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 14 de Abril de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 223/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Designa por direcções regionais de agricultura (DRA) os serviços referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Junho, e define a natureza, áreas funcionais e atribuições das DRA e os princípios a que devem obedecer a organização e estrutura dos órgãos e serviços que os integram.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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