de 23 de Maio
Considerando que no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, se prevê a criação de delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura;Considerando que as diferentes possibilidades de acesso aos bens da cultura e suas manifestações que se verificam entre as populações das grandes cidades e as das zonas rurais tornam premente a criação de um sistema que seja capaz de responder às necessidades específicas das diversas áreas do território português e correspondentes grupos populacionais diferenciados:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São criadas, na dependência directa do membro do Governo que superintender na área da cultura, as Delegações Regionais das Zonas Norte, Centro e Sul, adiante designadas por DR.
2 - A área de actuação das DR será definida por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura.
Art. 2.º As DR são dotadas de autonomia administrativa.
Art. 3.º Por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Cultura serão criadas, onde se justifique, subdelegações das DR.
Art. 4.º São atribuições das DR:
a) Representar a Secretaria de Estado da Cultura na respectiva área de actuação;
b) Articular a sua actuação com os demais órgãos e serviços da Secretaria de Estado, tendo em vista uma progressiva descentralização cultural;
c) Coordenar ao nível regional as acções dos diferentes órgãos locais dependentes da Secretaria de Estado;
d) Apoiar as iniciativas culturais locais que pela sua natureza não se integrem nos programas de âmbito nacional.
Art. 5.º Cada DR compreende:
a) O delegado regional;
b) O Conselho Regional;
c) Divisão Técnica;
d) Secção Administrativa.
Art. 6.º Cada DR é dirigida por um delegado regional, equiparado a director de serviços.
Art. 7.º Ao delegado regional compete:
a) Dirigir, superintender e coordenar os serviços da DR;
b) Convocar as reuniões do conselho técnico e dirigir os trabalhos;
c) Convocar as reuniões do Conselho Regional e dirigir os trabalhos.
Art. 8.º São atribuições do Conselho Regional:
a) Apreciar os programas anuais de âmbito regional;
b) Apresentar propostas relativas à actividade regional da Secretaria de Estado da Cultura;
c) Apreciar os resultados das acções empreendidas.
Art. 9.º O Conselho Regional tem a seguinte composição:
a) Delegado regional, que presidirá;
b) Responsáveis pelos órgãos dependentes da Secretaria de Estado da Cultura na respectiva área de actuação;
c) Representantes das Universidades existentes na respectiva área de actuação;
d) Representantes de outros serviços públicos de âmbito regional que exerçam actividades de natureza cultural mediante despacho dos respectivos membros do Governo;
e) Os presidentes das assembleias distritais;
f) Um representante, por distrito, das colectividades e grupos culturais existentes na respectiva área de actuação, eleito em plenário das associações, dos quais um do sector da defesa do património e o outro da acção cultural.
Art. 10.º - 1 - O Conselho Regional funcionará em plenário ou em secções.
2 - O plenário do Conselho reunirá em sessões ordinárias ou extraordinárias:
a) As sessões ordinárias realizar-se-ão duas vezes por ano com os membros que estiverem presentes, em dia, hora e local a fixar pelo presidente;
b) As sessões extraordinárias realizar-se-ão, nas mesmas condições, por iniciativa do presidente ou por requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho.
3 - As secções serão organizadas a título permanente ou eventual e serão constituídas pelos membros do conselho referidos nas alíneas a), b), d) e f) do artigo anterior ou seus representantes e, sempre que necessário, por individualidades de reconhecida competência.
Art. 11.º À Divisão Técnica compete:
a) Participar na definição das linhas gerais de acção regional da Secretaria de Estado da Cultura;
b) Colaborar na preparação dos planos gerais e do programa anual da Secretaria de Estado da Cultura;
c) Dar apoio técnico a nível local no âmbito da competência do Instituto Português do Património Cultural, da Direcção-Geral da Acção Cultural e da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.
Art. 12.º À Secção Administrativa compete dar apoio administrativo ao funcionamento dos órgãos e serviços da DR no âmbito do:
Expediente, arquivo e pessoal;
Contabilidade e aprovisionamento.
Art. 13.º O quadro de pessoal de cada DR é o que consta do mapa anexo.
Art. 14.º Os lugares de delegado regional e de chefe da Divisão Técnica serão providos nos termos da lei geral.
Art. 15.º - 1 - O provimento do pessoal dos quadros das DR será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço, durante o período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da administração.
Art. 16.º O lugar de chefe de secção é provido de entre:
a) Primeiros-oficiais com pelo menos três anos de efectivo e bom serviço;
b) Indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequada.
Art. 17.º A integração do pessoal do quadro das DR será efectuado mediante diploma individual de provimento, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas, conforme os casos, e a publicação no Diário da República, considerando-se o pessoal investido nos respectivos cargos a partir da data daquela publicação.
Art. 18.º A integração do pessoal a que se refere o artigo anterior far-se-á nos termos da lei geral e sem prejuízo das seguintes regras:
a) Para categorias idênticas da carreira para a qual se possua as habilitações legais;
b) Na mesma categoria, que se extinguirá à medida que vagar, no caso de não preencher os requisitos previstos na alínea anterior.
Art. 19.º - 1 - Os lugares do quadro previsto no Decreto-Lei 409/75, de 2 de Agosto, serão abatidos à medida em que pelos respectivos titulares forem preenchidos os lugares do quadro anexo ao presente diploma.
2 - O pessoal dirigente provido ao abrigo da Portaria 548/75, de 10 de Setembro, será integrado no quadro de pessoal dirigente das DR sem perda da situação nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
3 - Os lugares do pessoal previsto no número anterior serão abatidos ao quadro de direcção e chefia referido na citada portaria.
Art. 20.º - 1 - Até 31 de Maio de cada ano anterior àquele a que respeita, cada DR apresentará superiormente uma previsão de despesas fundamentadas num plano anual de actividades.
2 - Cada DR apresentará aos órgãos de coordenação da Secretaria de Estado da Cultura balancetes mensais referentes à sua actividade.
3 - Todos e quaisquer processamentos de despesas das DR serão efectuados pela própria delegação, que possuirá orçamento próprio.
4 - Será constituído em cada DR um fundo de maneio, destinado a ocorrer a despesas urgentes, cujo montante e normas de movimentação serão definidos por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 12 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere o artigo 14.º do presente diploma
(ver documento original)