Decreto-Lei 526/85
de 31 de Dezembro
A adesão de Portugal às Comunidades Europeias, que se verificará em 1 de Janeiro de 1986, constitui o objecto prioritário da política externa portuguesa. Tal facto significa não apenas a inserção do País no espaço democrático europeu como impõe a adequação das estruturas existentes aos desafios protagonizados pela integração.
A experiência dos actuais Estados membros na condução dos assuntos comunitários aponta claramente para a responsabilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros na coordenação interna e na veiculação externa das posições dos diferentes interesses sectoriais do Estado.
Afigura-se, assim, primordial preparar estruturas no Ministério dos Negócios Estrangeiros que assegurem a coordenação e articulação dos diferentes interesses sectoriais e que permitam a melhor defesa dos interesses nacionais na definição e aplicação das políticas comunitárias, atendendo ainda à necessidade de uma criteriosa gestão dos períodos transitórios definidos pelas negociações de adesão e ainda às expectativas criadas com a plena participação portuguesa nas instituições das Comunidades Europeias.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral das Comunidades Europeias, criada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 867/85, é o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros que coordena as acções no domínio da política externa referentes aos assuntos das Comunidades Europeias, para o que instruirá os serviços externos do Ministério.
2 - A Direcção-Geral das Comunidades Europeias presta apoio à participação portuguesa no Conselho Europeu e nos diferentes conselhos comunitários.
3 - A Direcção-Geral das Comunidades Europeias assegura o secretariado das reuniões da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias.
4 - A Direcção-Geral das Comunidades Europeias assegura a tramitação das instruções para a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias.
5 - A Direcção-Geral das Comunidades Europeias goza de autonomia administrativa.
Art. 2.º A Direcção-Geral das Comunidades Europeias exerce as suas atribuições no domínio das Comunidades Europeias, no das relações bilaterais económicas entre Portugal e os restantes Estados membros das Comunidades Europeias e no das relações com a EFTA e o GATT, bem como nas respectivas actividades de documentação e formação.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 3.º Para o exercício das suas atribuições, a Direcção-Geral dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
a) Director-geral;
b) Conselho administrativo;
c) Direcção de Serviços das Instituições Comunitárias;
d) Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos;
e) Direcção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras;
f) Direcção de Serviços da Agricultura e Pescas;
g) Direcção de Serviços do Mercado Interno;
h) Direcção de Serviços das Relações Externas;
i) Direcção de Serviços das Relações Bilaterais;
j) Direcção de Serviços da Investigação e Tecnologia;
l) Direcção de Serviços de Formação e Documentação;
m) Repartição Administrativa.
Art. 4.º A Direcção-Geral das Comunidades Europeias é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Art. 5.º Compete ao director-geral:
a) Dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da Direcção-Geral;
b) Convocar as reuniões do conselho administrativo e presidir e orientar os seus trabalhos;
c) Apresentar à aprovação ministerial o plano e o relatório das actividades da Direcção-Geral;
d) Submeter à aprovação das entidades competentes os orçamentos e a conta anual da Direcção-Geral;
e) Representar e fazer representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que ela haja de intervir, em juízo ou fora dele.
Art. 6.º - 1 - O conselho administrativo é composto por:
a) O director-geral;
b) Os subdirectores-gerais;
c) O chefe da Repartição Administrativa;
d) O chefe da Secção de Contabilidade e Arquivo;
e) Um representante da delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - O conselho administrativo é presidido pelo director-geral e nas suas faltas e impedimentos por qualquer dos membros por ele designados.
3 - As reuniões do conselho administrativo serão secretariadas pelo chefe da Secção de Contabilidade e Arquivo.
4 - Das reuniões do conselho administrativo serão elaboradas actas.
5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja necessário, sob convocatória do seu presidente.
Art. 7.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, de harmonia com as disposições legais aplicáveis,
b) Verificar e controlar o processamento das despesas;
c) Apreciar a situação administrativa e financeira da Direcção-Geral;
d) Promover a elaboração das contas de gerência, a enviar ao Tribunal de Contas;
e) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
f) Apreciar os encargos dos acordos ou contratos a elaborar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimentos.
2 - As competências acima referidas não prejudicam as que a lei atribui ao Ministério das Finanças.
Art. 8.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços das Instituições Comunitárias:
a) Assegurar o secretariado das reuniões da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias;
b) Preparar, em ligação com as restantes direcções de serviços, a participação nos conselhos europeus e nos conselhos de negócios estrangeiros;
c) Coordenar a participação nos diferentes comités, conferências e reuniões relativos a questões institucionais comunitárias;
d) Efectuar a articulação nas questões relativas ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social;
e) Acompanhar todas as questões relacionadas com o processo de decisão nas Comunidades Europeias;
f) Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.
2 - A Direcção de Serviços das Instituições Comunitárias disporá de duas divisões.
Art. 9.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos:
a) Coordenar o acompanhamento das questões jurídicas comunitárias e dos assuntos da competência do Tribunal Europeu de Justiça;
b) Acompanhar, em articulação com outros serviços da Direcção-Geral e com outros departamentos governamentais, as questões relativas à aplicação interna do direito comunitário;
c) Acompanhar o tratamento das questões de carácter social e das questões decorrentes da livre circulação de trabalhadores no âmbito das Comunidades Europeias;
d) Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.
2 - A Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos disporá de duas divisões.
Art. 10.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras:
a) Acompanhar os assuntos relativos às questões de política económica geral e política monetária e às questões financeiras das Comunidades Europeias, incluindo os programas integrados mediterrânicos;
b) Acompanhar as questões financeiras e orçamentais das Comunidades Europeias;
c) Acompanhar os assuntos relativos às políticas regionais comunitárias;
d) Apoiar a participação portuguesa nos conselhos das Comunidades Europeias que relevem da sua competência;
e) Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.
2 - A Direcção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras disporá de duas divisões.
Art. 11.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços da Agricultura e Pescas:
a) Assegurar a articulação das questões relativas à política agrícola comum;
b) Assegurar a articulação das questões relativas a pescas, assim como das questões relacionadas com o direito marítimo;
c) Preparar a participação portuguesa nos conselhos das Comunidades Europeias que relevem da sua competência.
d) Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.
2 - A Direcção de Serviços da Agricultura e Pescas disporá de duas divisões.
Art. 12.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços do Mercado Interno:
a) Acompanhar os assuntos relativos à união aduaneira, indústria, energia, transportes, turismo, consumidores, meio ambiente, informação, cultura e educação;
b) Acompanhar as questões referentes ao direito de estabelecimento, concorrência e demais problemas relacionados com a implementação do mercado interno comunitário;
c) Apoiar a participação portuguesa nos conselhos das Comunidades Europeias que relevem da sua competência;
d) Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.
2 - A Direcção de Serviços do Mercado Interno disporá de duas divisões.
Art. 13.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços das Relações Externas:
a) Coordenar os assuntos relativos às convenções com os Estados da África, Caribe e Pacífico (ACP), bem como às relações institucionais no âmbito comunitário com aqueles Estados;.
b) Articular as questões relacionadas com as relações institucionalizadas entre as Comunidades Europeias e outros Estados ou organizações internacionais;
c) Acompanhar as questões ligadas à elaboração e aplicação de acordos sectoriais no âmbito comunitário no quadro das relações externas das Comunidades Europeias;
d) Assegurar a ligação com outros serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para que no quadro comunitário seja efectuada a coordenação das posições portuguesas relativamente a outros Estados ou organizações;
e) Preparar a participação portuguesa nos conselhos das Comunidades Europeias que relevem da sua competência;
f) Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.
2 - A Direcção de Serviços das Relações Externas disporá de duas divisões.
Art. 14.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços das Relações Bilaterais:
a) Reunir informações de carácter económico recebidas no Ministério dos Negócios Estrangeiros e assegurar a actualização dos elementos completos sobre a situação económica dos países membros das Comunidades Europeias;
b) Estudar, dar parecer e proceder ao expediente dos assuntos de carácter económico relativos àqueles países;
c) Preparar a negociação e conclusão de tratados e convenções bilaterais de carácter económico com os países membros das Comunidades Europeias, tendo em consideração a sua especificidade no contexto das relações económicas externas portuguesas;
d) Coordenar, em estreita colaboração com os ministérios e organismos competentes, os elementos necessários à implementação e aplicação daqueles tratados e convenções;
e) Informar, em colaboração com outros departamentos do Estado, sobre assuntos relativos ao comércio internacional;
f) Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.
2 - A Direcção de Serviços das Relações Bilaterais disporá de duas divisões.
Art. 15.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços da Investigação e Tecnologia:
a) Apoiar e acompanhar a articulação das questões relativas à política de investigação e tecnologia;
b) Apoiar e acompanhar a articulação dos assuntos relativos à investigação e tecnologia e as questões relacionadas com outros domínios do direito europeu;
c) Apoiar e acompanhar a preparação da participação portuguesa nos conselhos das Comunidades Europeias que relevem da sua competência;
d) Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.
2 - A Direcção de Serviços da Investigação e Tecnologia disporá de duas divisões.
Art. 16.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços de Formação e Documentação:
a) Definir e implementar uma política de formação apta a adequar as estruturas nacionais, públicas e privadas, às exigências da participação nas Comunidades Europeias;
b) Assegurar a organização da documentação técnica referente às instituições comunitárias, bem como a sua divulgação pelos serviços competentes;
c) Tratar adequadamente a documentação produzida ou recebida na Direcção-Geral;
d) Fornecer documentação conveniente para a prossecução dos objectivos dos diferentes serviços que integram a Direcção-Geral.
2 - A Direcção de Serviços de Formação e Documentação disporá de duas divisões.
Art. 17.º - 1 - A Repartição Administrativa presta o apoio administrativo e burocrático à Direcção-Geral das Comunidades Europeias.
2 - A Repartição Administrativa compreende a Secção de Contabilidade e Arquivo e a Secção de Missões e Deslocações.
3 - Compete à Secção de Contabilidade e Arquivo:
a) Elaborar os projectos relativos ao orçamento da Direcção-Geral;
b) Executar os orçamentos aprovados e organizar as contas de gerência;
c) Organizar o arquivo geral da Direcção-Geral, sem prejuízo dos arquivos próprios de cada direcção de serviços;
d) Organizar o sistema de comunicações, sem prejuízo do Departamento da Cifra do Ministério.
4 - Compete à Secção de Missões e Deslocações organizar e executar, em conformidade com a legislação em vigor, os processos de deslocação ao estrangeiro e no território nacional.
5 - A Repartição Administrativa será dirigida por um chefe de repartição, a recrutar de entre os funcionários do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com observância dos requisitos previstos na lei geral.
CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 18.º O cargo de director-geral das Comunidades Europeias será provido por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre funcionários do quadro do pessoal diplomático do Ministério com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário de 1.ª classe.
Art. 19.º - 1 - O director-geral das Comunidades Europeias é coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
2 - Os cargos de subdirector-geral das Comunidades Europeias serão providos por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral, sendo um dos cargos provido por funcionário do quadro do pessoal do serviço diplomático do Ministério com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe ou de 2.ª classe e o outro provido nos termos da lei geral.
Art. 20.º O cargo de director de serviços da Direcção-Geral das Comunidades Europeias será provido por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre funcionários do quadro de pessoal do serviço diplomático do Ministério com a categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe ou de conselheiro de embaixada, sem prejuízo do recurso ao recrutamento nos termos da lei geral.
Art. 21.º O cargo de chefe de divisão da Direcção-Geral das Comunidades Europeias será provido por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre funcionários do quadro de pessoal do serviço diplomático do Ministério com a categoria de conselheiro de embaixada ou de primeiro-secretário de embaixada, sem prejuízo do recurso ao recrutamento nos termos da lei geral.
Art. 22.º - 1 - As divisões disporão de pessoal do serviço diplomático do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de pessoal técnico recrutado nos termos da lei geral, em número e com a distribuição que aconselharem as razões de serviço.
2 - O provimento respectivo será efectuado mediante proposta do director-geral das Comunidades Europeias.
Art. 23.º O pessoal administrativo e auxiliar do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros necessário ao funcionamento da Direcção-Geral das Comunidades Europeias ser-lhe-á afecto sob proposta do director-geral das Comunidades Europeias, sem prejuízo do recurso aos meios de mobilidade previstos na lei geral.
Art. 24.º - 1 - A Direcção-Geral das Comunidades Europeias não dispõe de quadro de pessoal próprio, sendo-lhe afectado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros o pessoal necessário para prossecução das respectivas atribuições de entre funcionários do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - São integrados no quadro do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal do agora extinto Secretariado para a Integração Europeia.
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, sempre que for necessário dotar a Direcção-Geral de pessoal não diplomático, aplicar-se-á o princípio da mobilidade e reafectação de recursos da função pública.
4 - Os funcionários de outros organismos que se encontrem requisitados no Secretariado para a Integração Europeia poderão, por apreciação casuística conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, ser integrados no quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em categoria idêntica à detida e observados os requisitos exigíveis.
5 - Ao pessoal integrado nos termos do presente diploma será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado no Secretariado para a Integração Europeia.
6 - O pessoal do actual quadro do Secretariado para a Integração Europeia que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre na situação de licença ilimitada poderá recorrer à passagem à actividade quando se verificar vaga no quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 25.º Para efeitos do presente decreto-lei, o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros será alterado por portaria dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, desde já se criando os seguintes lugares:
Pessoal dirigente:
1 lugar de director-geral;
2 lugares de subdirector-geral;
9 lugares de director de serviços;
18 lugares de chefe de divisão;
1 chefe de repartição.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 26.º - 1 - A Direcção-Geral das Comunidades Europeias sucede, em termos orçamentais, ao Secretariado para a Integração Europeia e à Comissão para a Integração Europeia.
2 - Com a extinção do Secretariado para a Integração Europeia, a Direcção-Geral das Comunidades Europeias assume todas as posições contratuais de que aquele organismo anteriormente era titular.
Art. 27.º Com a entrada em vigor deste diploma:
a) São revogados os artigos 17.º a 19.º e 27.º a 34.º do Decreto-Lei 185/79, de 20 de Junho;
b) É extinto o Secretariado para a Integração Europeia, criado pelo Decreto-Lei 306/77, de 3 de Agosto, e a funcionar nos termos do Decreto-Lei 185/79, de 20 de Junho, e do Decreto Regulamentar 36/84, de 19 de Abril.
Art. 28.º O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.