de 22 de Fevereiro
A figura jurídica dos contratos de viabilização, enquanto instrumento de saneamento económico-financeiro ao dispor das empresas privadas, criados pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, embora de natureza conjuntural, justifica a sua manutenção na ordem jurídico-económica portuguesa, atentos os seus efeitos na reanimação e recuperação empresariais. Poderia entender-se que, consolidado em grande medida o elenco das empresas com capacidade legal de acesso à celebração de contratos de viabilização e considerada a natureza conjuntural desta figura jurídica, nada mais restaria do que assistir-se passivamente ao esgotamento do respectivo escopo.Tal postura não quadraria, no entanto, com a necessidade de um estreito acompanhamento, pelo Estado, pelos fundos públicos envolvidos, da execução dos aludidos contratos e de pontificar nos contratualmente previstos processos de revisão.
Aliás, dispondo-se já, através da experiência entretanto adquirida, de uma análise quantificada e qualitativa das virtualidades dos contratos de viabilização, entende-se chegado o momento de introduzir algumas adequações quer na estrutura processual existente quer na filosofia própria daquela figura jurídico-económica.
Na verdade, sendo de manter a desejada celeridade na tramitação processual, haverá de evitar situações de bloqueio, cujas origens se haverão de situar, em grande parte, na coexistência de instâncias com apetências funcionais afins e na falta de um esquema penalizante eficaz.
Por outro lado, julga-se apropriado conciliar este instrumento de intervenção económica com os mecanismos próprios de uma economia de mercado, em ordem a uma adequada reestruturação e revitalização do tecido empresarial do País.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte.
Artigo 1.º - 1 - O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
2 - Incluem-se no disposto no número anterior:
a) Empresas ainda sob intervenção do Estado;
b) Empresas desintervencionadas, com propostas de viabilização em curso, e cuja entrega ocorreu nos termos da resolução do Conselho de Ministros que determinou a cessação da intervenção do Estado;
c) Empresas com propostas de viabilização em curso e que fizeram a sua entrega até 31 de Dezembro de 1978, nos termos do Decreto-Lei 120/78, bem assim as cooperativas que formalizaram as suas candidaturas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 155/79 e 206/81, de 29 de Maio e de 11 de Julho, respectivamente;
d) Empresas sujeitas ao regime dos Decretos-Leis n.os 353-E/77 e 353-H/77, ambos de 29 de Agosto.
2 - O n.º 4 do artigo 1.º passa a constituir o n.º 3.
3 - É suprimido o n.º 4 do artigo 1.º Art. 2.º A alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
4 - ...........................................................................
a) Ter a empresa sido declarada em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto.
Art. 3.º - 1 - A alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
1 - ...........................................................................
a) Consolidação do passivo e transformação de dívidas a curto prazo em passivo a médio e longo prazos, nos termos referidos no artigo 6.º 2 - As alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º passam a constituir, respectivamente, as alíneas b) e c).
3 - A alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º passa a constituir a alínea d), sendo o seu texto substituído por:
1 - ...........................................................................
d) Participação de instituições de crédito nacionais no capital da empresa, participação essa que a empresa ou os seus sócios poderão ter obrigação de resgatar, por valor e prazo a convencionar, e a faculdade de o fazer em qualquer altura, sendo as acções não resgatadas transaccionadas nos termos gerais de direito, com preferência para os trabalhadores e credores da empresa, sucessivamente.
4 - As alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º passam, respectivamente, a constituir as alíneas e), f) e g).
5 - São suprimidas as alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 4.º 6 - A alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º passa a constituir a alínea h), sendo o seu texto substituído por:
1 - ...........................................................................
h) Concessão de um subsídio por, trabalhador, desde que a empresa tenha previamente sido declarada em crise, nos termos dos Decretos-Leis n.os 864/76 e 353-H/77, de 23 de Dezembro e de 29 de Agosto, respectivamente, e se demonstre não ser possível pagar os salários mínimos especificados no respectivo contrato de trabalho, caso em que o subsídio cobrirá metade da diferença entre os salários que é possível pagar e os mínimos contratuais, sendo a outra metade suportada pelos trabalhadores; este subsídio será atribuído por período pré-fixado, durante o qual terá necessariamente de ser absorvido eventual excesso de mão-de-obra existente na empresa.
7 - A alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º passa a constituir a alínea i).
8 - O n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
2 - Os benefícios de natureza fiscal e o subsídio por trabalhador, previstos nas alíneas h) e i) do número anterior, serão concedidos, respectivamente, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e deste membro do Governo e do Ministro do Trabalho, sob proposta do Fundo de Compensação, a que se refere o artigo 15.º deste diploma.
9 - O actual n.º 2 do artigo 4.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo.
10 - O actual n.º 3 do artigo 4.º passa a constituir o n.º 4 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
4 - As espécies de benefícios que devem ser concedidos às empresas contratantes, em cada caso concreto, bem como a sua medida e as condições de que depender a sua efectivação, deverão ser rigorosamente fixadas nos contratos; a graduação de benefícios será feita em função da graduação das metas e obrigações da empresa que hajam sido consideradas indispensáveis, atendendo ao grau de deterioração a que se refere o artigo 9.º Art. 4.º Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º passam a ter a seguinte redacção:
2 - Findo esse prazo, e durante os 2 anos subsequentes, devem as empresas considerar-se em regime de observação, ficando obrigadas a prestar ao Fundo de Compensação e às instituições de crédito contratantes os elementos que forem necessários para a avaliação da sua auto-suficiência.
3 - Sobrevindo factos imprevisíveis e fora do controle das empresas, poderão as instituições de crédito prorrogar o prazo aludido pelo tempo indispensável para se atingirem as metas ou os objectivos previstos, desde que a prorrogação não exceda metade do prazo inicial do contrato e, para tanto, tenham o acordo do Fundo de Compensação.
4 - Durante a vigência do contrato de viabilização apenas as instituições de crédito contratantes, precedendo acordo do Fundo de Compensação, podem requerer a declaração de falência da empresa abrangida pelo contrato.
Art. 5.º - 1 - Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º passam a ter a seguinte redacção:
2 - Do montante determinado nos termos do número anterior, o valor dos prejuízos acumulados nos exercícios de 1975 e 1976, incluindo amortizações ou reintegrações do imobilizado eventualmente não contabilizadas, as quais, para este efeito, serão calculadas em função das taxas máximas admitidas para fins de contribuição industrial, será objecto de consolidação com juro bonificado e com garantia de pagamento prestados pelo Fundo de Compensação.
3 - A parte que eventualmente nos termos da alínea b) do n.º 1 exceda o montante dos prejuízos acumulados de 1975 e 1976 será objecto de consolidação sem bonificação e sem garantia de pagamento através do Fundo.
2 - São aditados os n.os 8, 9 e 10 ao artigo 6.º, ficando os mesmos com a seguinte redacção:
8 - Do total do passivo a transformar, a bonificação de juros a suportar pelo Fundo de Compensação incidirá sobre um montante não superior ao valor dos prejuízos acumulados nos exercícios de 1977 a 1979 e não será objecto de garantia de pagamento através do Fundo.
9 - Em situações muito excepcionais, devidamente justificadas no processo de candidatura à celebração do contrato de viabilização, e ouvido o ministro da tutela do sector onde a empresa se insira, poderá a bonificação de juros a conceder através do Fundo de Compensação, e desde que a sua capacidade patrimonial o permita, abranger montantes de passivos superiores ao valor dos prejuízos acumulados nos exercícios de 1975 a 1979.
10 - a) O cálculo da repartição de novos apoios financeiros a prestar pelos bancos será feito na proporção do valor global das responsabilidades susceptíveis de consolidação nos termos das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º do presente decreto-lei, salvo se outro critério for estabelecido entre as partes.
b) Os apoios financeiros futuros estabelecidos no contrato de viabilização deverão ser prestados pelas instituições de crédito que, no cômputo global das responsabilidades referidas na alínea a), detenham uma percentagem não inferior a 10% na respectiva participação.
c) Nos casos em que o disposto no número anterior reduza a menos de 3 o número das instituições de crédito apoiantes, serão apenas excluídas as instituições que, no seu conjunto, perfaçam não mais de 25% do valor global das responsabilidades, procedendo-se à exclusão por ordem crescente de participação.
d) A regra seguida na alínea anterior não será aplicada nos casos em que o passivo consolidado e transformado seja igual ou superior a 500000 contos ou quando a concentração do crédito faça com que o banco maior credor detenha percentagem igual ou superior a 30% daquele montante.
e) Os novos apoios concedidos ao abrigo do contrato de viabilização serão em regra concedidos em regime de sindicato pelo banco líder, o qual actuará por conta e ordem das demais instituições de crédito envolvidas na parte em que a estas caiba suportá-los.
Art. 6.º - 1 - Os n.os 2 e 3 do artigo 7.º passam a ter a seguinte redacção:
2 - Cópia desse processo deverá desde logo ser remetida à PAREMPRESA.
3 - Logo que remetidos pelas empresas os documentos referidos no n.º 1 deste artigo, a instituição de crédito maior credora enviará à PAREMPRESA e às restantes instituições de crédito, no prazo máximo de 45 dias, o seu parecer técnico, incluindo proposta de minuta de contrato eventualmente a celebrar.
2 - São editados os n.os 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 ao artigo 7.º, cujos textos são os seguintes:
4 - É fixado em 15 dias o prazo para as restantes instituições de crédito envolvidas no processo do contrato de viabilização enviarem o seu consenso à PAREMPRESA, quanto à intervenção na celebração e execução do contrato. A contagem deste prazo inicia-se a partir do envio pela instituição de crédito maior credora dos documentos referidos no número anterior.
Obtido o consenso bancário, a PAREMPRESA apreciará o enquadramento da propositura e elaborará a competente proposta final no prazo máximo de 15 dias.
5 - O incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo será penalizado através do pagamento, pela instituição de crédito em causa, de uma taxa de 30%, calculada sobre o montante dos créditos da instituição que, caso houvesse lugar a contrato de viabilização, seriam consolidados. Esta taxa será cobrada pelo Banco de Portugal, sob comunicação da PAREMPRESA, e constituirá receita do Fundo de Compensação, podendo, no entanto, ser deduzida ao montante da comissão devida ao Fundo, caso venha a ter lugar o contrato de viabilização.
6 - Na impossibilidade de a PAREMPRESA, no prazo fixado no n.º 4 deste artigo, reunir o consenso das diversas instituições de crédito envolvidas, e não havendo dúvidas, por parte do banco maior credor, quanto à classificação provisória da empresa proponente fora do grau E, aquela sociedade convocará uma reunião de credores bancários, no prazo máximo de 20 dias, com vista à obtenção do necessário consenso.
7 - Considera-se obtido o consenso sempre que os bancos detentores de pelo menos 75% dos créditos votarem favoravelmente, na reunião aludida no número anterior, o parecer técnico e a minuta do contrato apresentados pelo banco maior credor.
Em tal situação, a PAREMPRESA elaborará uma acta, que servirá de prova de consenso.
8 - Os bancos que houverem rejeitado o parecer técnico do banco maior credor não ficam vinculados à concessão de qualquer crédito adicional, mas os créditos por eles detidos, que não beneficiarão da garantia do Fundo de Compensação, só deverão ser reembolsados uma vez liquidados os créditos consolidados, transformados e concedidos no âmbito do contrato de viabilização, devendo obrigatoriamente provisionar nesse ano a totalidade desses créditos.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bancos rejeitantes suportarão as bonificações que forem devidas pelo crédito detido e respectivos juros.
10 - Não sendo possível obter o consenso das instituições de crédito intervenientes no contrato de viabilização, deverá o banco rejeitante com maior volume de crédito apresentar, no prazo máximo de 30 dias, proposta alternativa à PAREMPRESA, que convocará de imediato nova reunião de credores bancários.
Em caso de incumprimento do prazo fixado, aplicar-se-á o disposto no n.º 5 deste artigo.
11 - Em caso de rejeição de tal proposta, competirá à instituição de crédito maior credora requerer, no prazo de 30 dias, a falência da empresa proponente, caso se verifiquem os necessários pressupostos, sem prejuízo de a mesma poder ser requerida por qualquer credor, nos termos gerais de direito.
Art. 7.º O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - Ao Fundo de Compensação, que funcionará junto da PAREMPRESA, compete homologar, no prazo de 15 dias a contar da data da respectiva recepção, as propostas finais dos contratos de viabilização, decidindo, designadamente, sobre a classificação da empresa quanto ao grau de viabilidade e posicionamento na escala de prioridades, de acordo com o estipulado nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º 2 - Nos casos em que a proposta final contenha os benefícios a conceder nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, o prazo previsto no número anterior será de 30 dias.
3 - O Fundo de Compensação será gerido por uma comissão directiva constituída por 1 administrador do Banco de Portugal, que presidirá, por 1 administrador da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A.
R. L., e por 1 representante do Ministério das Finanças e do Plano.
Art. 8.º É suprimido o n.º 2 do artigo 9.º Art. 9.º O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º - 1 - A decisão do Fundo de Compensação sobre a proposta de contrato de viabilização será comunicada imediatamente à instituição de crédito onde o processo deu entrada e às demais instituições bancárias credoras, se as houver.
2 - No caso de o Fundo concluir pela inviabilidade de uma empresa, do facto será dado conhecimento ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao ministro da tutela do sector onde a empresa se insira, e o banco maior credor deverá adoptar o procedimento previsto no n.º 11 do artigo 7.º, excepto quando integre os indicadores de relevância macroeconómica mencionados no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 353-E/77, de 29 de Agosto.
Art. 10.º O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - A instituição de crédito maior credora dará pronto conhecimento da decisão do Fundo de Compensação à empresa proponente.
2 - No caso de decisão favorável, deverá o contrato de viabilização ser concluído no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade dos benefícios concedidos.
3 - Quando o incumprimento do prazo fixado no número anterior for imputável a uma ou mais instituições de crédito, aplicar-se-á o disposto no n.º 5 do artigo 7.º 4 - Para o contrato de viabilização será bastante a forma de documento particular, com reconhecimento notarial autêntico.
5 - Celebrado o contrato, a instituição de crédito maior credora enviará de imediato cópia ao Fundo de Compensação, através da PAREMPRESA, que, se for caso disso, dará conhecimento ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao Ministro do Trabalho, ao ministro da tutela, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e à Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 11.º Os n.os 1, 3 e 7 do artigo 12.º passam a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1 - O efectivo direito aos benefícios derivados dos contratos de viabilização, em especial no que toca aos benefícios financeiros e fiscais, dependerá da consecução pelas empresas das medidas e objectivos que nos mesmos contratos se estabelecerem, admitindo-se, no entanto, uma margem de desvio dos valores reais relativamente às previsões de 5%.
................................................................................
3 - O Fundo de Compensação e as instituições de crédito contratantes terão o direito de acompanhar a execução do contrato, bem como o de exigir das empresas todas as informações e elementos de prova que considerem indispensáveis para averiguar do efectivo cumprimento do contrato.
................................................................................
7 - Podem ser previstas excepções à proibição referida no número anterior relativamente aos aumentos de capital realizados a dinheiro após a celebração do contrato de viabilização, designadamente por força da mobilização prevista na alínea f) do artigo 4.º e se a economia do contrato o permitir.
Acta 12.º O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:
Acta 13.º - 1 - Aplica-se à revisão dos contratos de viabilização a tramitação processual prevista nos artigos anteriores e, bem assim, o esquema de benefícios nos mesmos definidos.
2 - Os benefícios adicionais de carácter excepcional que no âmbito da revisão dos contratos sejam porventura propostos pela empresa e que mereçam a anuência das instituições de crédito intervenientes só poderão ser considerados desde que observados os seguintes condicionalismos:
a) Reconstituição, pela empresa, do seu capital próprio de um nível compatível com o sector de actividade em que a mesma se insere, mas nunca inferior a 25% do passivo total à data da propositura da revisão;
b) Assunção, pelas instituições de crédito envolvidas, da responsabilidade de parte dos benefícios adicionais proporcionados a título excepcional em termos de igualdade com o esforço adicional solicitado ao Fundo de Compensação;
c) Verificação das possibilidades de desinvestimento das empresas que permitam reduzir o apoio creditício previsto sem pôr em risco a sua exploração, devendo o banco líder habilitar a PAREMPRESA com os necessários elementos justificativos;
d) Enquadramento dos benefícios propostos na capacidade patrimonial do Fundo de Compensação, conforme avaliação deste organismo.
3 - A constituição do capital próprio prevista na alínea a) do número anterior poderá processar-se através da integração da reserva de reavaliação legalmente permitida e, no remanescente, através de mera subscrição firme, desde que a respectiva realização, programada no tempo, não ultrapasse o período de vigência do contrato de viabilização. A subscrição poderá eventualmente ter lugar pelos actuais sócios, por terceiros ou pelas instituições de crédito envolvidas, devendo assumir, neste último caso, posição transitória.
4 - O critério de repartição enunciado na alínea b) do n.º 2 apenas poderá ser alterado quando o passivo perante o sector público estatal ou garantido por aval do Estado exceder 50% do passivo total, caso em que o esforço adicional do Fundo de Compensação poderá atingir percentagem equivalente.
5 - Concluindo-se pela impossibilidade de concessão de tais benefícios e verificando-se a inadequação para o efeito do contrato de viabilização, deverá este ser rescindido, sujeitando-se a empresa, desde logo, à declaração de falência, a requerer pelo banco maior credor no prazo de 30 dias, ou, em alternativa, a decidir pela PAREMPRESA, à submissão da aludida empresa aos estudos tendentes à celebração de um acordo de reequilíbrio nos termos e condicionalismos previstos no Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio.
Acta 13.º O artigo 13.º passa a constituir o artigo 14.º, ficando o seu n.º 3 com a seguinte redacção:
3 - Quando a falta de cumprimento ou facto impeditivo for imputável às empresas contratantes, mas não resultar de culpa grave ou dolo, poderão as instituições de crédito, de acordo com o Fundo de Compensação, não resolver o contrato e redefinir os termos em que o mesmo deverá ser mantido em vigor.
Act. 14.º O artigo 14.º passa a constituir o artigo 15.º, ficando com a seguinte redacção:
Act. 15.º - 1 - É criado o Fundo de Compensação, pessoa colectiva de direito público, a quem compete, para além das funções referidas nos artigos anteriores, assegurar a cobertura de eventuais prejuízos que resultem dos contratos de viabilização, designadamente da garantia de pagamento, bem como a cobertura da bonificação de juro a que se refere o artigo 6.º 2 - O funcionamento e o regime de receitas do Fundo referido no número anterior será objecto de regulamentação, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ficando este autorizado a conceder, por uma ou mais vezes, ao Fundo subsídios até ao limite máximo global de 200000 contos, no caso de as receitas do Fundo de Compensação se revelarem insuficientes para fazer face a prejuízos decorrentes da celebração de contratos de viabilização.
3 - Para além de outras receitas que lhe venham a ser atribuídas pela portaria referida no número anterior, ao Fundo de Compensação será devido, pelas instituições de crédito nacionais beneficiárias das garantias por ele prestadas, uma comissão de garantia, que, desde já, se estabelece em 10%, 15%, 20% ou 30%, consoante se trate, respectivamente, de empresas classificadas no grau A, B, C ou D. Estas percentagens são calculadas sobre o montante dos prejuízos consolidados referentes aos exercícios de 1975 e 1976 a que se reporta a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º Art. 15.º O actual artigo 15.º passa a constituir o artigo 16.º Art. 16.º O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º É revogada toda a legislação em contrário.
Art. 17.º O artigo 16.º passa a constituir o artigo 18.º, ficando com a seguinte redacção:
Art. 18.º Quaisquer dúvidas ou lacunas que surjam na execução de um contrato de viabilização, quando este não estabeleça forma de as resolver, serão esclarecidas ou integradas pelo Fundo de Compensação.
Art. 18.º O Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, no seu novo texto, será publicado conjuntamente com o presente diploma legal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
de 22 de Fevereiro
Artigo 1.º - 1 - As instituições de crédito nacionais poderão celebrar com empresas privadas contratos através dos quais:a) As empresas se obriguem a atingir determinadas metas pré-fixadas de equilíbrio financeiro, de produtividade e de rentabilidade, em contrapartida de benefícios concedidos de entre os previstos neste diploma;
b) As instituições de crédito se obriguem a participar nas operações financeiras indispensáveis à prossecução das metas fixadas para as empresas, operações essas objectiva e claramente especificadas.
2 - Incluem-se no disposto no número anterior:
a) Empresas ainda sob intervenção do Estado;
b) Empresas desintervencionadas, com propostas de viabilização em curso, e cuja entrega ocorreu nos termos da resolução do Conselho de Ministros que determinou a cessação da intervenção do Estado;
c) Empresas com propostas de viabilização em curso e que fizeram a sua entrega até 31 de Dezembro de 1978, nos termos do Decreto-Lei 120/78, bem assim as cooperativas que formalizaram as suas candidaturas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 155/79 e 206/81, de 29 de Maio e de 11 de Julho, respectivamente;
d) Empresas sujeitas ao regime dos Decretos-Leis n.os 353-E/77 e 353-H/77, ambos 29 de Agosto.
3 - Os contratos mencionados nos números anteriores serão designados por «contratos de viabilização».
Art. 2.º - 1 - Podem celebrar contratos de viabilização as empresas privadas que preencham cumulativamente as condições seguintes:
a) Apresentem uma estrutura financeira desequilibrada, manifesta a partir dos exercícios de 1974, 1975 ou 1976;
b) Demonstrem que, corrigidas as assimetrias dessa estrutura em consequência da concessão de todos ou de alguns benefícios previstos neste diploma, podem atingir, no prazo do contrato, uma situação de viabilidade, traduzida em metas de equilíbiro económico e financeiro de exploração, inequivocamente quantificável e a definir no contrato;
c) Disponham de contabilidade adequada à apreciação da respectiva situação económica e financeira e da sua evolução ou possam vir a dela dispor durante a vigência do contrato.
2 - Os contratos de viabilização poderão ser celebrados com grupos de empresas, devendo, nestes caso, definir-se, precisamente, a responsabilidade de cada uma pelo cumprimento das obrigações contratuais, designadamente no que se refere à pontual consecução dos objectivos parciais e globais estabelecidos.
3 - As condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser demonstradas por estudo técnico económico e financeiro, devidamente fundamentado, a apresentar pela empresa.
4 - Serão, em cada período, condições de prioridade na celebração de contratos de viabilização, pela ordem que vai indicada, as seguintes:
a) Ter a empresa sido declarada em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto;
b) Criação de maior volume de emprego relativamente ao activo fixo;
c) Maior valor acrescentado bruto, a preços actuais de mercado, relativamente ao equipamento projectado por compra ou aluguer;
d) Mais elevado quociente do valor de facturação, pela formação bruta de capital fixo.
5 - Na hierarquização das condições de preferência referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, quando os seus efeitos sejam escalonados em diferentes anos, será decisiva a sua maior repercussão a curto prazo.
6 - As empresas que à data da entrada em vigor deste diploma estiverem sob intervenção do Estado beneficiarão, na celebração de contratos de viabilização, de prioridade em relação às referidas nas várias alíneas do n.º 4.
Art. 3.º - 1 - As metas e objectivos finais a fixar nos contratos de viabilização devem, sempre que possível, ser decompostos em metas e objectivos anuais ou parcelares, claramente definidos.
2 - As metas e objectivos referidos no número anterior devem ser ordenados segundo modelo a publicar pelo Banco de Portugal e ser expressos, sempre que possível, em:
a) Unidades físicas, se estas tiverem significado e após as conversões necessárias quando coexistam produções múltiplas, e preços actuais de venda, tratando-se de produções, vendas para o mercado interno, exportações e investimentos;
b) Número de trabalhadores, horas anuais de trabalho e massa salarial, tratando-se de emprego a proporcionar;
c) Indicadores de gestão recomendados pelo despacho publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 1 de Julho de 1976, tratando-se de saneamento financeiro, nível de endividamento ou outros objectivos não especificados nas alíneas anteriores e a definir no contrato.
Art. 4.º - 1 - Sem prejuízo de outros benefícios porventura atribuíveis, nos termos dos regimes gerais ou especiais aplicáveis, poderão também ser concedidos os que a seguir se enumeram:
a) Consolidação do passivo e transformação de dívidas a curto prazo em passivo a médio e longo prazos, nos termos referidos no artigo 6.º;
b) Financiamento a médio e longo prazos, em condições mais favoráveis de prazo e juro, para a aquisição de bens de equipamento nacionais, previstos no contrato, ou para restauração de fundo de maneio permanente;
c) Apoio no lançamento de empréstimos por obrigações, qualquer que seja a modalidade adoptada, designadamente obrigações convertíveis ou obrigações participantes, segundo o que vier a ser fixado na lei, ou na colocação de outros valores mobiliários;
d) Participação de instituições de crédito nacionais no capital da empresa, participação essa que a empresa ou os seus sócios poderão ter obrigação de resgatar, por valor e prazo a convencionar, e a faculdade de o fazer em qualquer altura, sendo as acções não resgatadas transaccionadas nos termos gerais de direito, com preferência para os trabalhadores e credores da empresa, sucessivamente;
e) Integração do financiamento das vendas dos produtos e das aquisições de matérias-primas e subsidiárias nos esquemas de subsidiação de taxas em vigor;
f) Mobilização, para fins de investimento, das indemnizações que sejam devidas à empresa decorrentes de expropriações ou nacionalizações, nos termos da legislação aplicável;
g) Acesso ao financiamento de investimentos da empresa contratante por aumento de capital social subscrito por ex-accionistas de empresas nacionalizadas, nos termos da legislação aplicável;
h) Concessão de um subsídio por trabalhador, desde que a empresa tenha previamente sido declarada em crise, nos termos dos Decretos-Leis n.os 864/76 e 353-H/77, de 23 de Dezembro e de 29 de Agosto, respectivamente, e se demonstre não ser possível pagar os salários mínimos especificados no respectivo contrato de trabalho, caso em que o subsídio cobrirá metade da diferença entre os salários que é possível pagar e os mínimos contratuais, sendo a outra metade suportada pelos trabalhadores; este subsídio será atribuído por período pré-fixado, durante o qual terá necessariamente de ser absorvido eventual excesso de mão-de-obra existente na empresa;
i) Concessão de benefícios fiscais, expressamente destinados às empresas privadas celebrantes de contratos de viabilização, que vierem a constar da lei aprovada pela Assembleia da República.
2 - Os benefícios de natureza fiscal e o subsídio por trabalhador, previstos nas alíneas h) e i) do número anterior, serão concedidos, respectivamente, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e deste membro do Governo e do Ministro do Trabalho, sob proposta do Fundo de Compensação, a que se refere o artigo 15.º deste diploma.
3 - Outros benefícios, não previstos no número anterior, poderão ser incluídos nos contratos de viabilização, desde que a especificidade da empresa o justifique.
4 - As espécies de benefícios que devem ser concedidos às empresas contratantes, em cada caso concreto, bem como a sua medida e as condições de que depender a sua efectivação, deverão ser rigorosamente fixadas nos contratos; a graduação de benefícios será feita em função da graduação das metas e obrigações da empresa que hajam sido consideradas indispensáveis, atendendo ao grau de deterioração a que se refere o artigo 9.º Art. 5.º - 1 - O prazo dos contratos de viabilização será o estritamente indispensável à consecução dos objectivos globais estabelecidos no contrato, não devendo, porém, em regra, exceder 7 anos.
2 - Findo esse prazo, e durante os 2 anos subsequentes, devem as empresas considerar-se em regime de observação, ficando obrigadas a prestar ao Fundo de Compensação e às instituições de crédito contratantes os elementos que forem necessários para a avaliação da sua auto-suficiência.
3 - Sobrevindo factos imprevisíveis e fora do controle das empresas, poderão as instituições de crédito prorrogar o prazo aludido pelo tempo indispensável para se atingirem as metas ou os objectivos previstos, desde que a prorrogação não exceda metade do prazo inicial do contrato e, para tanto, tenham o acordo do Fundo de Compensação.
4 - Durante a vigência do contrato de viabilização apenas as instituições de crédito contratantes, precedendo acordo do Fundo de Compensação, podem requerer a declaração de falência da empresa abrangida pelo contrato.
Art. 6.º - 1 - O montante total do passivo a consolidar será igual ao maior dos 2 valores seguintes:
a) Prejuízos acumulados nos exercícios de 1975 e 1976, incluindo amortizações ou reintegrações do imobilizado eventualmente não contabilizadas, as quais para este efeito serão calculadas em função das taxas máximas admitidas para fins de contribuição industrial;
b) A diferença eventualmente existente entre o valor do activo imobilizado, líquido de amortizações, e os capitais permanentes, considerando para o conjunto destes últimos o somatório do passivo de prazo superior a 2 anos e os capitais próprios deduzidos dos prejuízos acumulados e incluindo qualquer aumento de capital social por entrada de numerário previsto no contrato de viabilização.
2 - Do montante determinado nos termos do número anterior, o valor dos prejuízos acumulados nos exercícios de 1975 e 1976, incluindo amortizações ou reintegrações do imobilizado eventualmente não contabilizadas, as quais, para este efeito, serão calculadas em função das taxas máximas admitidas para fins de contribuição industrial, será objecto de consolidação com juro bonificado e com garantia de pagamento prestados pelo Fundo de Compensação.
3 - A parte que eventualmente nos termos da alínea b) do n.º 1 exceda o montante dos prejuízos acumulados de 1975 e 1976 será objecto de consolidação sem bonificação e sem garantia de pagamento através do Fundo.
4 - O prazo da consolidação será, no máximo, de 10 anos e o serviço da dívida processar-se-á por anuidades, semestralidades ou trimestralidades iguais, crescentes ou decrescentes de capital, ou constantes, de capital e juro, com o período de diferimento máximo de 3 anos, durante o qual haverá lugar apenas ao pagamento dos juros devidos.
5 - Integrarão o montante total definido no n.º 1 os seguintes elementos do passivo, pela ordem indicada, e começando por preencher a parte bonificada e garantida da consolidação, de acordo com o n.º 2:
a) Dívidas contraídas pela empresa directamente junto das instituições de crédito nacionais;
b) Dívidas contraídas pela empresa junto de credores não bancários nacionais, desde que estes hajam recorrido ao desconto dos seus créditos em instituições bancárias nacionais;
c) Outras dívidas da empresa.
6 - Havendo necessidade de ratear o montante da consolidação entre os passivos referidos na alínea a) do número anterior ou, exauridos estes, entre os da alínea b), proceder-se-á por proporcionalidade.
7 - A consolidação de passivos referidos na alínea c) do n.º 5, quando houver disso necessidade, reger-se-á por analogia e por adequação às circunstâncias em presença, sendo sempre assegurada aos respectivos credores a mobilização, pelo sistema bancário, dos créditos consolidados.
8 - Do total do passivo a transformar, a bonificação de juros a suportar pelo Fundo de Compensação incidirá sobre um montante não superior ao valor dos prejuízos acumulados nos exercícios de 1977 a 1979 e não será objecto de garantia de pagamento através do Fundo.
9 - Em situações muito excepcionais, devidamente justificadas no processo de candidatura à celebração do contrato de viabilização, e ouvido o ministro da tutela do sector onde a empresa se insira, poderá a bonificação de juros a conceder através do Fundo de Compensação, e desde que a sua capacidade patrimonial o permita, abranger montantes de passivos superiores ao valor dos prejuízos acumulados nos exercícios de 1975 a 1979.
10 - a) O cálculo da repartição de novos apoios financeiros a prestar pelos bancos será feito na proporção, do valor global das responsabilidades susceptíveis de consolidação nos termos das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º do presente decreto-lei, salvo se outro critério for estabelecido entre as partes.
b) Os apoios financeiros futuros estabelecidos no contrato de viabilização deverão ser prestados pelas instituições de crédito que, no cômputo global das responsabilidades referidas na alínea a), detenham uma percentagem não inferior a 10% na respectiva participação.
c) Nos casos em que o disposto no número anterior reduza a menos de 3 o número das instituições de crédito apoiantes, serão apenas excluídas as instituições que, no seu conjunto, perfaçam não mais de 25% do valor global das responsabilidades, procedendo-se à exclusão por ordem crescente de participação.
d) A regra seguida na alínea anterior não será aplicada nos casos em que o passivo consolidado e transformado seja igual ou superior a 500000 contos ou quando a concentração do crédito faça com que o banco maior credor detenha percentagem igual ou superior a 30% daquele montante.
e) Os novos apoios concedidos ao abrigo do contrato de viabilização serão em regra concedidos em regime de sindicato pelo banco líder, o qual actuará por conta e ordem das demais instituições de crédito envolvidas na parte em que a estas caiba suportá-los.
Art. 7.º - 1 - As empresas que, reunindo os pressupostos e condições indicados no artigo 2.º, se proponham celebrar contratos de viabilização deverão apresentar a sua pretensão à instituição de crédito nacional que for sua maior credora, juntando processo, conforme ao modelo indicativo a publicar pelo Banco de Portugal e referido no n.º 2 do artigo 3.º, de que conste:
a) Estudo económico e financeiro referido no n.º 3 do artigo 2.º;
b) Estatuto ou pacto social;
c) Relação dos sócios quotistas ou dos principais accionistas e respectivas participações percentuais no capital social;
d) Prova de ter sido ouvida a comissão de trabalhadores, se a houver, quanto às metas e objectivos do contrato;
e) Relação dos corpos gerentes;
f) Prova dos poderes de negociação dos subscritores do pedido de contrato;
g) Plano pormenorizado do saneamento financeiro, documentado com os cálculos feitos para a reavaliação do activo, quando proposta, planos de consolidação do passivo e de novos empréstimos, com indicação de prazos de amortização bem como proposta de aumento de capital, se for caso disso;
h) Planos ou projectos de investimentos para o período do contrato de viabilização;
i) Orçamentos de exploração respeitantes, pelo menos, aos primeiros 5 anos do contrato, incluindo orçamento de produção e vendas, conta previsional de resultados, previsão de balanços e análise de origem e aplicação de fundos;
j) Enumeração dos benefícios fiscais pretendidos ou outros benefícios que considere necessários;
l) Quaisquer outros elementos julgados necessários à apreciação do processo ou que, para esse efeito, venham a ser pedidos.
2 - Cópia desse processo deverá desde logo ser remetida à PAREMPRESA.
3 - Logo que remetidos pelas empresas os documentos referidos no n.º 1 deste artigo, a instituição de crédito maior credora enviará à PAREMPRESA e às restantes instituições de crédito, no prazo máximo de 45 dias, o seu parecer técnico, incluindo proposta de minuta de contrato eventualmente a celebrar.
4 - É fixado em 15 dias o prazo para as restantes instituições de crédito envolvidas no processo do contrato de viabilização enviarem o seu consenso à PAREMPRESA, quanto à intervenção na celebração e execução do contrato. A contagem deste prazo inicia-se a partir do envio pela instituição de crédito maior credora dos documentos referidos no número anterior.
Obtido o consenso bancário, a PAREMPRESA apreciara o enquadramento da propositura e elaborará a competente proposta final no prazo máximo de 15 dias.
5 - O incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo será penalizado através do pagamento, pela instituição de crédito em causa, de uma taxa de 30%, calculada sobre o montante dos créditos da instituição que, caso houvesse lugar a contrato de viabilização, seriam consolidados. Esta taxa será cobrada pelo Banco de Portugal, sob comunicação da PAREMPRESA, e constituirá receita do Fundo de Compensação, podendo, no entanto, ser deduzida ao montante da comissão devida ao Fundo, caso venha a ter lugar o contrato de viabilização.
6 - Na impossibilidade de a PAREMPRESA, no prazo fixado no n.º 4 deste artigo, reunir o consenso das diversas instituições de crédito envolvidas, e não havendo dúvidas, por parte do banco maior credor, quanto à classificação provisória da empresa proponente fora do grau E, aquela sociedade convocará uma reunião de credores bancários, no prazo máximo de 20 dias, com vista à obtenção do necessário consenso.
7 - Considera-se obtido o consenso sempre que os bancos detentores de pelo menos 75% dos créditos votarem favoravelmente, na reunião aludida no número anterior, o parecer técnico e a minuta do contrato apresentados pelo banco maior credor.
Em tal situação, a PAREMPRESA elaborará uma acta, que servirá de prova de consenso.
8 - Os bancos que houverem rejeitado o parecer técnico do banco maior credor não ficam vinculados à concessão de qualquer crédito adicional, mas os créditos por eles detidos, que não beneficiarão da garantia do Fundo de Compensação, só deverão ser reembolsados uma vez liquidados os créditos consolidados, transformados e concedidos no âmbito do contrato de viabilização, devendo obrigatoriamente provisionar nesse ano a totalidade desses créditos.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bancos rejeitantes suportarão as bonificações que forem devidas pelo crédito detido e respectivos juros.
10 - Não sendo possível obter o consenso das instituições de crédito intervenientes no contrato de viabilização, deverá o banco rejeitante com maior volume de crédito apresentar, no prazo máximo de 30 dias, proposta alternativa à PAREMPRESA, que convocará de imediato nova reunião de credores bancários.
Em caso de incumprimento do prazo fixado, aplicar-se-á o disposto no n.º 5 deste artigo.
11 - Em caso de rejeição de tal proposta, competirá à instituição de crédito maior credora requerer, no prazo de 30 dias, a falência da empresa proponente, caso se verifiquem os necessários pressupostos, sem prejuízo de a mesma poder ser requerida por qualquer credor, nos termos gerais de direito.
Art. 8.º - 1 - Ao Fundo de Compensação, que funcionará junto da PAREMPRESA, compete homologar, no prazo de 15 dias a contar da data da respectiva recepção, as propostas finais dos contratos de viabilização, decidindo, designadamente, sobre a classificação da empresa quanto ao grau de viabilidade e posicionamento na escala de prioridades, de acordo com o estipulado nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º 2 - Nos casos em que a proposta final contenha os benefícios a conceder nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, o prazo previsto no número anterior será de 30 dias.
3 - O Fundo de Compensação será gerido por uma comissão directiva constituída por 1 administrador do Banco de Portugal, que presidirá, por 1 administrador da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A.
R. L., e por 1 representante do Ministério das Finanças e do Plano.
Art. 9.º A classificação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior terá por objectivo atribuir à empresa um dos seguintes graus quanto a viabilidade:
Grau A - Viabilidade segura, fácil recuperação financeira;
Grau B - Viabilidade segura, difícil recuperação financeira;
Grau C - Viabilidade provável, recuperação financeira problemática;
Grau D - Viabilidade duvidosa, situação financeira muito deteriorada, recuperação muito duvidosa;
Grau E - Inviabilidade.
Art. 10.º - 1 - A decisão do Fundo de Compensação sobre a proposta de contrato de viabilização será comunicada imediatamente à instituição de crédito onde o processo deu entrada e às demais instituições bancárias credoras, se as houver.
2 - No caso de o Fundo concluir pela inviabilidade de uma empresa, do facto será dado conhecimento ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao ministro da tutela do sector onde a empresa se insira, e o banco maior credor deverá adoptar o procedimento previsto no n.º 11 do artigo 7.º, excepto quando integre os indicadores de relevância macroeconómica mencionados no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 353-E/77, de 29 de Agosto.
Art. 11.º - 1 - A instituição de crédito maior credora dará pronto conhecimento da decisão do Fundo de Compensação à empresa proponente.
2 - No caso de decisão favorável, deverá o contrato de viabilização ser concluído no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade dos benefícios concedidos.
3 - Quando o incumprimento do prazo fixado no número anterior for imputável a uma ou mais instituições de crédito, aplicar-se-á o disposto no n.º 5 do artigo 7.º 4 - Para o contrato de viabilização será bastante a forma de documento particular, com reconhecimento notarial autêntico.
5 - Celebrado o contrato, a instituição de crédito mais credora enviará de imediato cópia ao Fundo de Compensação, através da PAREMPRESA, que, se for caso disso, dará conhecimento ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao Ministro do Trabalho, ao ministro da tutela, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e à Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 12.º - 1 - O efectivo direito aos benefícios derivados dos contratos de viabilização, em especial no que toca aos benefícios financeiros e fiscais, dependerá da consecução pelas empresas das medidas e objectivos que nos mesmos contratos se estabelecerem, admitindo-se, no entanto, uma margem de desvio dos valores reais relativamente às previsões de 5%.
2 - Cabe às empresas contratantes o ónus de provar, nos termos estabelecidos no contrato de viabilização, a efectiva consecução das metas e objectivos fixados e, bem assim, se for caso disso, que lhes não é imputável a sua eventual falta de cumprimento.
3 - O Fundo de Compensação e as instituições de crédito contratantes terão o direito de acompanhar a execução do contrato, bem como o de exigir das empresas todas as informações e elementos de prova que considerem indispensáveis para averiguar do efectivo cumprimento do contrato.
4 - Para efeito do que dispõe o número anterior, as empresas outorgantes são especialmente obrigadas a declarar todos os benefícios da Administração Pública que, por qualquer motivo, lhes tenham sido concedidos ou a que se candidataram.
5 - A contabilidade das empresas dará expressão adequada aos benefícios decorrentes do contrato de viabilização, para o que deverão todos os benefícios, quer directos, quer indirectos, ser registados em conta especial de proveitos, a criar, e os encargos fiscais e financeiros ser lançados nas contas de custos, sem qualquer dedução dos referidos benefícios.
6 - Não poderão ser distribuídos dividendos durante o período de execução do contrato ou de consolidação de passivos, se este período for maior do que aquele, sem prejuízo da normal remuneração, dos corpos gerentes.
7 - Podem ser previstas excepções à proibição referida no número anterior relativamente aos aumentos de capital realizados a dinheiro após a celebração do contrato de viabilização, designadamente por força da mobilização prevista na alínea f) do artigo 4.º e se a economia do contrato o permitir.
Art. 13.º - 1 - Aplica-se à revisão dos contratos de viabilização a tramitação processual prevista nos artigos anteriores e, bem assim, o esquema de benefícios nos mesmos definidos.
2 - Os benefícios adicionais de carácter excepcional que no âmbito da revisão dos contratos sejam porventura propostos pela empresa e que mereçam a anuência das instituições de crédito intervenientes só poderão, ser considerados desde que observados os seguintes condicionalismos:
a) Reconstituição, pela empresa, do seu capital próprio de um nível compatível com o sector de actividade em que a mesma se insere, mas nunca inferior a 25% do passivo total à data da propositura da revisão;
b) Assunção, pelas instituições de crédito envolvidas, da responsabilidade de parte dos benefícios adicionais proporcionados a título excepcional em termos de igualdade com o esforço adicional solicitado ao Fundo de Compensação;
c) Verificação das possibilidades de desinvestimento das empresas que permitam reduzir o apoio creditício previsto sem pôr em risco a sua exploração, devendo o banco líder habilitar a PAREMPRESA com os necessários elementos justificativos;
d) Enquadramento dos benefícios propostos na capacidade patrimonial do Fundo de Compensação, conforme avaliação deste organismo.
3 - A constituição do capital próprio prevista na alínea a) do número anterior poderá processar-se através da integração da reserva de reavaliação legalmente permitida e, no remanescente, através de mera subscrição firme, desde que a respectiva realização, programada no tempo, não ultrapasse o período de vigência do contrato de viabilização. A subscrição poderá eventualmente ter lugar pelos actuais sócios, por terceiros ou pelas instituições de crédito envolvidas, devendo assumir, neste último caso, posição transitória.
4 - O critério de repartição enunciado na alínea b) do n.º 2 apenas poderá ser alterado quando o passivo perante o sector público estatal ou garantido por aval do Estado exceder 50% do passivo total, caso em que o esforço adicional do Fundo de Compensação poderá atingir percentagem equivalente.
5 - Concluindo-se pela impossibilidade de concessão de tais benefícios e verificando-se a inadequação para o efeito do contrato de viabilização, deverá este ser rescindido, sujeitando-se a empresa, desde logo, à declaração de falência, a requerer pelo banco maior credor no prazo de 30 dias, ou, em alternativa, a decidir pela PAREMPRESA, à submissão da aludida empresa aos estudos tendentes à celebração de um acordo de reequilíbrio nos termos e condicionalismos previstos no Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio.
Art. 14.º - 1 - As instituições de crédito poderão rescindir os contratos de viabilização:
a) Quando se verifique a falta de cumprimento pelas empresas contratantes das metas e objectivos referidos no artigo, 3.º;
b) Quando as empresas contratantes recusarem prestar as informações ou fornecer os elementos de prova que lhes forem solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 12.º ou, por má fé, fornecerem informações falsas e elementos inexactos sobre factos relevantes no âmbito do contrato;
c) Quando se verificarem quaisquer outros factos que, nos termos da lei geral ou especial, constituam fundamento para a rescisão do contrato.
2 - Nos casos previstos no número anterior, quando a falta de cumprimento ou facto impeditivo resultar de culpa grave ou dolo das empresas contratantes, a resolução do contrato implicará, além da caducidade de todos os benefícios concedidos, a obrigação de restituição das importâncias já recebidas e o imediato vencimento das prestações vincendas.
3 - Quando a falta de cumprimento ou facto impeditivo for imputável às empresas contratantes, mas não resultar de culpa grave ou dolo, poderão as instituições de crédito, de acordo com o Fundo de Compensação, não resolver o contrato e redefinir os termos em que o mesmo deverá ser mantido em vigor.
4 - Quando a falta de cumprimento ou facto impeditivo não for imputável à empresa, antes resultante de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, e dele derivar a impossibilidade manifesta de se atingirem as finalidades essenciais do contrato, poderá este ser resolvido.
5 - Poderão ser estabelecidas no contrato cláusulas de salvaguarda quanto ao incumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa, designadamente atendendo a eventual desajustamento entre ritmos previstos e ritmos observados de crescimento dos custos e dos preços de venda.
Art. 15.º - 1 - É criado o Fundo de Compensação, pessoa colectiva de direito público, a quem compete, para além das funções referidas nos artigos anteriores, assegurar a cobertura de eventuais prejuízos que resultem dos contratos de viabilização, designadamente da garantia de pagamento, bem como a cobertura da bonificação de juro a que se refere o artigo 6.º 2 - O funcionamento e o regime de receitas do Fundo referido no número anterior será objecto de regulamentação, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ficando este autorizado a conceder, por uma ou mais vezes, ao Fundo subsídios até ao limite máximo global de 200000 contos, no caso de as receitas do Fundo de Compensação se revelarem insuficientes para fazer face a prejuízos decorrentes da celebração de contratos de viabilização.
3 - Para além de outras receitas que lhe venham a ser atribuídas pela portaria referida no número anterior, ao Fundo de Compensação será devido, pelas instituições de crédito nacionais beneficiárias das garantias por ele prestadas, uma comissão de garantia, que, desde já, se estabelece em 10%, 15%, 20% ou 30%, consoante se trate, respectivamente, de empresas classificadas no grau A, B, C ou D. Estas percentagens são calculadas sobre o montante dos prejuízos consolidados referentes aos exercícios de 1975 e 1976, a que se reporta a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º Art. 16.º Aos contratos de viabilização a que se refere o presente diploma aplica-se, supletivamente, o disposto no Decreto-Lei 718/74, de 17 de Dezembro.
Art. 17.º É revogada toda a legislação em contrário.
Art. 18.º Quaisquer dúvidas ou lacunas que surjam na execução de um contrato de viabilização, quando este não estabeleça forma de as resolver, serão esclarecidas ou integradas pelo Fundo de Compensação.