Plano de Urbanização da Ribeira do Marchante
A Câmara Municipal de Sesimbra torna público que, na sua reunião de 17 de Dezembro de 2008, deliberou por unanimidade aprovar os Resultados da Discussão Pública do Plano de Urbanização da Ribeira do Marchante, nos termos previstos no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, e remeter a proposta final da revisão do plano à Assembleia Municipal de Sesimbra para aprovação, nos termos do artigo 79.º do mesmo diploma.
Mais se torna público, que a Assembleia Municipal de Sesimbra, na sua sessão extraordinária de 30 de Janeiro de 2009, deliberou, por unanimidade, aprovar o Plano de Urbanização da Ribeira do Marchante.
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 104/2007, de 6 de Novembro, publica-se em anexo, a certidão da deliberação de aprovação da Assembleia Municipal de Sesimbra, assim como o Regulamento, a Planta de Zonamento e a Planta de Condicionantes do Plano de Urbanização da Ribeira do Marchante.
30 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.
Regulamento
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - As disposições do regulamento do Plano de Urbanização da Ribeira do Marchante, elaborado de acordo com as disposições do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro (adiante designado Plano), são aplicáveis ao perímetro delimitado na Planta de Zonamento.
2 - A área do Plano é ainda abrangida parcialmente pelo Plano de Pormenor da AUGI n.º 24 da Ribeira do Marchante, publicado no Diário da República n.º 11 Série I-B de 17 de Janeiro de 2005, aplicando-se para essa área as respectivas disposições.
Artigo 2.º
Objectivos
O presente Plano define a organização espacial e as regras de ocupação, uso e transformação do solo para a área da Ribeira do Marchante, delimitada pelo perímetro do plano na Planta de Zonamento.
Artigo 3.º
Composição
1 - Constituem este Plano:
a) O Regulamento;
b) A Planta de Zonamento;
c) A Planta de Condicionantes.
2 - Acompanham este Plano:
d) O Relatório;
e) O Programa de Execução;
f) Planta de Enquadramento - escala 1:10 000
g) Planta da Situação Existente - escala 1:5 000
h) Extracto do PDM - Planta de Ordenamento - escala 1:25 000
i) Extracto do PDM - Planta de Especificações de Ordenamento - escala 1:10 000
j) Planta da Estrutura Ecológica - escala 1:5 000
k) Planta de Condicionantes - escala 1:5 000
l) Extracto do PDM - servidões e restrições de utilidade pública
m) Extracto do PDM - reservas e áreas naturais propostas
n) Extracto do PDM - corredores de protecção às infraestruturas propostas
o) Rede de Abastecimento de Água - escala 1:5 000
p) Rede de Saneamento - escala 1:5 000
q) Rede de Transportes Públicos - escala 1:5 000
r) Rede de Recolha de RSU - escala 1:5 000
s) Mapa de Ruído - Situação Existente Indicador Lden - escala 1:5 000
t) Mapa de Ruído - Situação Existente Indicador Ln - escala 1:5 000
u) Mapa de Ruído - Situação Prevista Indicador Lden - escala 1:5 000
v) Mapa de Ruído - Situação Prevista Indicador Ln - escala 1:5 000
w) Rede de Energia Eléctrica - escala 1:5 000
x) Perfis-tipo da Rede Viária - escala 1:100
y) Extracto do Regulamento do PDM
z) Declaração comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do plano
aa) Dispensa de Relatório Ambiental
Artigo 4.º
Instrumentos de Gestão Territorial a observar
O Plano respeita as normas vigentes nos seguintes instrumentos de gestão territorial:
1 - Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT-AML);
2 - Plano Director Municipal de Sesimbra (PDM);
3 - Plano de Pormenor da AUGI n.º 24 da Ribeira do Marchante.
Artigo 5.º
Definições
1 - Definições:
a) Índice de Construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da STP e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
b) Índice de Impermeabilização - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
c) Áreas sujeitas a redução de ruído - zonas sensíveis expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln, em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído (RGR).
Artigo 6.º
Autorizações para Construir
As autorizações para construir devem ser concedidas após constituição da propriedade através de loteamento municipal para a área propriedade do município e após registo dos lotes, no caso da área abrangida pelo PP da AUGI n.º 24 da Ribeira do Marchante.
TÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 7.º
Identificação
Foram identificadas e assinaladas na Planta de Condicionantes, as seguintes servidões e restrições de utilidade pública, que devem ser respeitadas:
a) Áreas de Sobro
b) Reserva Agrícola Nacional
c) Reserva Ecológica Nacional
d) Domínio Hídrico
e) Área Inundável
f) Estrada Municipal
g) Rede Eléctrica
h) Áreas sujeitas a redução de ruído
Artigo 8.º
Regime
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas no artigo anterior, regem-se pela legislação aplicável em vigor e são descritas, de forma resumida, no Anexo 1 que acompanha o presente regulamento.
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Qualificação do solo
1 - Para efeitos regulamentares, atendendo que a classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, a área abrangida pelo Plano compreende solo rural e solo urbano.
2 - Atendendo à distinção básica dos solos referida no número anterior, a qualificação do solo regula o seu aproveitamento em função da utilização dominante, fixando respectivos os usos e edificabilidade, quando admissível.
3 - O solo rural integra o espaço natural ao longo da ribeira de Coina.
4 - A qualificação do solo urbano integra as seguintes categorias:
a) Solo de urbanização programada;
b) Solo afecto à estrutura ecológica.
CAPÍTULO II
Solo rural
Artigo 10.º
Objectivos
O solo rural integrado na área do Plano pretende essencialmente:
a) estabelecer a continuidade do sistema ecológico associado à ribeira de Coina;
b) resolver as carências de espaços verdes de lazer e recreio dos aglomerados próximos;
c) definir o remate do sistema urbano;
d) contribuir para a valorização ambiental do território.
Artigo 11.º
Identificação
O solo rural, assinalado na Planta de Zonamento, é constituído pelo solo afecto à estrutura ecológica localizado ao longo do vale da ribeira de Coina, definido como Espaço Verde de Protecção e Enquadramento.
Artigo 12.º
Regime
1 - O solo rural destina-se a espaço verde onde se devem integrar espaços públicos, zonas de lazer e recreio.
2 - Em solo rural não são permitidas:
a) operações de destaque ou de loteamento urbano;
b) obras de edificação;
c) destruição do solo vivo e coberto vegetal.
CAPÍTULO III
Solo de urbanização programada
Artigo 13.º
Identificação
O solo de urbanização programada, atendendo ao aproveitamento e uso dominante, engloba as seguintes classes de espaço:
a) Espaços Habitacionais;
b) Espaços para Equipamentos;
c) Estrutura Verde Urbana.
Secção I
Espaços Habitacionais
Artigo 14.º
Identificação
Os espaços habitacionais encontram-se definidos na Planta de Zonamento e integram as seguintes subcategorias:
a) Área Central - destinada a habitação, terciário e equipamentos;
b) Zonas de moradias em banda - destinada exclusivamente a fins residenciais.
Subsecção I
Área Central
Artigo 15.º
Princípios
Os lotes destinam-se a lotes de habitação, comércio, serviços e equipamentos colectivos.
Artigo 16.º
Regime específico
1 - Devem ser respeitados os seguintes parâmetros:
a) A habitação não pode localizar-se no rés-do-chão;
b) 30 % da área deve destinar-se a espaço público contínuo;
c) No mínimo, 20 % da área de construção deve destinar-se a comércio e serviços;
d) Deve ser prevista a localização de uma estação de correios, uma farmácia, uma creche e um centro de dia;
e) Número máximo de pisos: 3;
f) STP (igual ou menor que) 18.000 m2.
2 - Os espaços destinados a estacionamento privado devem localizar-se em cave, ocupando as áreas de logradouro.
3 - Os acessos ao estacionamento não devem perturbar a circulação de peões e outros veículos no arruamento adjacente.
4 - Cada lote deverá garantir, no mínimo, os estacionamentos regulamentares, de acordo com o Artigo. 27.º
Subsecção II
Zonas de moradias em banda
Artigo 17.º
Princípios
Nas zonas de moradias em banda a única função autorizada é habitação.
Artigo 18.º
Regime específico
1 - Devem aplicar-se os seguintes parâmetros:
a) índice de construção bruto: 1.05
b) índice de impermeabilização máximo: 70 %
c) n.º máximo de pisos: 3, não podendo o 3.º piso ter área superior a 2/3 da área de implantação
d) n.º máximo de fogos: 57 fogos/ha
Secção II
Equipamentos
Artigo 19.º
Identificação
1 - Estão previstos os seguintes espaços para equipamentos:
a) Espaço E1, destinado a cemitério;
b) Espaço E2, destinado a equipamento de ensino;
c) Espaço E3, destinado a equipamentos de Segurança Social;
d) Espaço R, destinado a reserva para equipamentos.
Artigo 20.º
Regime
1 - Os usos destes espaços podem sofrer alterações em relação ao previsto, desde que se destinem a equipamentos de interesse e uso público.
2 - Os parâmetros de dimensionamento a aplicar em cada tipologia de equipamento têm como referencial as indicações de carácter técnico e urbanístico constantes nas Normas para a Programação e Caracterização de Equipamentos Colectivos (DGOTDU) ou outras da responsabilidade das entidades de tutela.
3 - O espaço E2 deve incluir um ringue para jogos dentro do recinto da escola, segundo parecer do Instituto do Desporto.
Secção III
Estrutura Verde Urbana
Artigo 21.º
Identificação
1 - A Estrutura Verde Urbana é constituída por áreas verdes integradas no tecido edificado fundamentais para o funcionamento e qualidade do sistema urbano no seu conjunto, correspondendo a áreas maioritariamente ocupadas ou destinadas a espaços públicos de utilização colectiva, nomeadamente jardins e praças arborizadas, áreas de sobro e espaço verde equipado.
Artigo 22.º
Regime
1 - Na Estrutura Verde Urbana, admite-se apenas a construção de necessárias infra-estruturas viárias de acesso aos edifícios e de articulação entre as áreas edificadas envolventes, e dos equipamentos colectivos identificados na Planta de Zonamento em espaço verde equipado.
2 - As áreas verdes definidas no presente artigo podem sofrer alterações, em função de necessidades devidamente justificadas, mantendo-se como de uso público e predominantemente verdes.
3 - A implantação dos equipamentos deve respeitar as áreas de sobro existentes, identificadas na Planta da Estrutura Ecológica, garantindo espaços públicos predominantemente arborizados.
4 - O dimensionamento dos equipamentos deve obedecer ao estabelecido no artigo 20.º
CAPÍTULO IV
Estrutura ecológica
Artigo 23.º
Objectivos
A Estrutura Ecológica, representada na respectiva planta n.º 4.1 que acompanha este plano, contribui para o equilíbrio e organização da estrutura urbana, articulando os espaços habitacionais com os equipamentos colectivos e espaços públicos, incluindo as áreas de protecção e valorização ambiental que garantem a salvaguarda dos valores naturais e sistemas hidrológicos.
Artigo 24.º
Identificação e Regime
1 - A Estrutura Ecológica é constituída pelo conjunto dos solos afectos à Estrutura Verde Urbana em Solo Urbano e ao Espaço Verde de Protecção e Enquadramento inserido em Solo Rural, definidos respectivamente nos artigos 11.º e 21.º deste Regulamento.
2 - Na área coberta pela Estrutura Ecológica, a aplicação dos parâmetros de ocupação e de utilização do solo especificados neste regulamento para as diversas categorias de solo que a compõem, deve assegurar a compatibilização das funções de protecção, regulação e enquadramento com o recreio e o bem-estar da população.
CAPÍTULO IV
Infra-estruturas
Secção I
Rede Viária e Estacionamento
Artigo 25.º
Identificação
1 - Encontra-se identificada na Planta de Zonamento a rede viária existente e proposta, constituída pelas seguintes categorias:
a) Rede Viária Principal
b) Rede Local Existente
c) Rede Local Proposta
Artigo 26.º
Regime
1 - Deve ser cumprido o seguinte perfil-tipo na rede viária principal:
(ver documento original)
2 - A rede local existente cumpre os perfis-tipo definidos no PP da AUGI n.º 24 da Ribeira do Marchante.
3 - No dimensionamento da rede local proposta deve ser respeitada a legislação aplicável em vigor, devendo ser cumpridos os seguintes parâmetros:
a) Mínimo de uma via por sentido, com uma largura mínima de via de 3,50 m;
b) Em solo urbano, os passeios de ambos os lados da via são arborizados e têm uma dimensão mínima de 2.25m, não podendo a largura útil ser inferior a 1.50m;
c) O estacionamento pode efectuar-se de forma adjacente à faixa de rodagem, garantindo uma área bruta mínima de 20 m2 por lugar.
Artigo 27.º
Estacionamento
1 - Os lugares de estacionamento não podem ser inferiores aos definidos:
Número de lugares de estacionamento
(ver documento original)
TÍTULO IV
Execução do plano
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 28.º
Princípios
1 - Os projectos a licenciar pelo município baseiam-se no princípio da pormenorização das soluções a preconizar no processo de loteamento municipal.
2 - Do ponto de vista operacional, a implementação do plano visa:
a) Contribuir para uma gestão equilibrada do território mais vasto de toda a Quinta do Conde;
b) Garantir a criação das infra-estruturas, espaços públicos e equipamentos, de forma faseada.
Artigo 29.º
Taxas e Cedências
1 - Só serão emitidas licenças de construção quando liquidadas as taxas de acordo com o regulamento de taxas e cedências relativas à administração urbanística.
2 - No caso de lotes permutados por parcelas destinadas a equipamentos, arruamentos e zonas verdes na Quinta do Conde, serão acrescidos os pagamentos de encargos de urbanização previstos para a área abrangida pelo Plano de Urbanização da Quinta do Conde.
CAPÍTULO II
Perequação
Artigo 30.º
Perequação
1 - São objecto de perequação as subunidades operativas de planeamento e gestão (SOPG) indicadas na planta de zonamento:
a) SOPG 1, correspondente à área da AUGI n.º 24 da Ribeira do Marchante;
b) SOPG 2, correspondente à zona da vala onde se localiza a Ribeira do Marchante.
2 - As regras a aplicar são:
a) Para a SOPG 1, as constantes no PP da AUGI n.º 24 da Ribeira do Marchante;
b) Para a SOPG 2, composta por 8 "quintinhas" com dimensão aproximada de 5000 m2 cada, definidas como Estrutura Ecológica Metropolitana no PROT-AML, o índice médio de construção £ 0.04 e o índice médio de cedência de 1. A STP resultante da aplicação do índice médio de construção deve ser concretizado na área a lotear propriedade do município.
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 31.º
Abate de árvores
Na área abrangida pelo Plano, e sem prejuízo da legislação em vigor, fica sujeito a prévia autorização municipal o abate de árvores não abrangidas pela implantação de edifícios, de acordo com o projecto aprovado.
Artigo 32.º
Ruído
Atendendo ao tipo de ocupação do solo actual e previsto e de acordo com o Regulamento Geral do Ruído, são classificadas as zonas sensíveis e mistas e delimitadas na Planta de Zonamento, devendo as futuras intervenções respeitar a legislação aplicável em vigor, bem como o disposto nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento.
Artigo 33.º
Alteração e Revogação
1 - As normas constantes deste Plano alteram os artigos 72.º, 73.º - n.º 2, 75.º, 96.º - n.º 3 do regulamento e outros comandos do PDM.
2 - Todas as disposições de quaisquer outros instrumentos de gestão territorial que com este Plano não se conformem, deixam de ter aplicação, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 34.º
Entrada em Vigor
O Plano de Urbanização da Ribeira do Marchante entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1
Servidões e restrições de utilidade pública
(conforme artigo 8.º)
1 - Áreas de sobro
Identificação
Povoamentos de sobreiro.
Legislação aplicável
Decreto-Lei 169/2001 de 25 de Maio - Estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.
Área condicionada
São identificados, na Planta de Condicionantes, os sobreiros sujeitos a protecção.
Condicionantes
O corte ou o arranque de sobreiros, em povoamento ou isolados, carece de autorização da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, das direcções regionais de agricultura ou do Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
O corte ou arranque de sobreiros pode ser autorizado nos seguintes casos:
a) Em desbaste, sempre com vista à melhoria produtiva dos povoamentos;
b) Em corte de conversão que vise a realização de obras de imprescindível utilidade pública e inexistência de alternativas válidas para a sua localização;
c) Por razões fitossanitárias, nos casos em que as características de uma praga ou doença o justifiquem.
2 - Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Identificação
Terrenos agrícolas ou com aptidão agrícola.
Legislação aplicável
Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos-Lei 274/92, de 12 de Dezembro, e n.º 278/95, de 25 de Outubro - Define o regime jurídico da RAN e revoga o Decreto-Lei 451/82, de 16 de Novembro.
Portaria 1403/2002 de 29 de Outubro - Procede a ajustamentos nos valores e nos critérios relativos ao cálculo das taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.
Área condicionada
É identificada, na Planta de Condicionantes, a Reserva Agrícola Nacional.
Condicionantes
Os solos RAN devem de ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, nomeadamente as seguintes:
a) Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações;
b) Lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microorganismos que possam alterar as características do solo;
c) Despejo excessivo de volumes de lamas;
d) Acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimentos de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e efeitos perniciosos;
e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos.
3 - Reserva Ecológica Nacional (REN)
Identificação
Leito de cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias.
Legislação aplicável
Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 316/90, de 13 de Outubro, n.º 213/92, de 12 de Outubro, n.º 79/95, de 20 de Abril, n.º 203/2002, de 1 de Outubro e n.º 180/2006, de 06 de Setembro e pela Declaração de Rectificação 76/2006, de 06 de Novembro - Estabelece o regime jurídico da REN
RCM n.º 194/97, de 03 de Novembro - Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no concelho de Sesimbra;
Despacho Normativo 1/2004, de 5 de Janeiro - Determina o funcionamento da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional.
Área condicionada
É identificada, na Planta de Condicionantes, a Reserva Ecológica Nacional.
Condicionantes
Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzem em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior:
a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros;
b) As instalações de interesse para defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do ambiente e do Ordenamento do Território;
c) A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministro competente em razão da matéria.
4 - Domínio público hídrico
Identificação
Ribeira do Marchante e Ribeira de Coina mais seus afluentes.
Legislação aplicável
Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 53/74, de 15 de Fevereiro, n.º 513P/79, de 26 de Dezembro e n.º 89/87, de 26 de Fevereiro e Lei 16/2003, de 4 de Junho - Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico.
Decreto-Lei 70/90 de 02 de Março - Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado e cria o Instituto Nacional da Água (INAG).
Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 234/98, de 22 de Julho - Revê, actualiza e unifica o regime jurídico da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do INAG.
Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 113/97, de 10 de Maio - Estabelece o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do INAG.
Lei 54/2005, de 15 de Novembro - Estabelece a titularidade dos recursos hídricos, rectificada pela Declaração de Rectificação 4/2006, de 16 de Janeiro.
Lei 58/2005, de 29 de Dezembro - Lei da Água - Estabelece o enquadramento para a gestão das águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas (rectificada pela Declaração de Rectificação 11-A/2006, de 23 de Fevereiro).
Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio - Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.
Área condicionada
O leito e as margens das águas não navegáveis nem flutuáveis.
Condicionantes
No leito e nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, a servidão é instituída automaticamente nos 10 metros de largura que definem as margens, sendo a ocupação ou utilização desses terrenos condicionada pela aprovação do Instituto da Água (INAG).
5 - Área inundável
Identificação
Margens da Ribeira de Coina e zonas adjacentes não classificadas.
Legislação aplicável
Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 53/74, de 15 de Fevereiro, n.º 513P/79, de 26 de Dezembro e n.º 89/87, de 26 de Fevereiro e Lei 16/2003, de 4 de Junho - Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico.
Decreto-Lei 70/90 de 02 de Março - Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado e cria o Instituto Nacional da Água (INAG).
Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 234/98, de 22 de Julho - Revê, actualiza e unifica o regime jurídico da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do INAG.
Área condicionada
É identificada, na Planta de Condicionantes, a área inundável.
Condicionantes
Nos leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, a servidão é instituída automaticamente nos 10 m de largura que definem as margens, considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m de largura.
Nas zonas ameaçadas pelas cheias, e ainda não classificadas por portaria como zonas adjacentes, o licenciamento de operações de loteamento urbano ou de quaisquer obras ou edificações estão dependente do parecer vinculativo do INAG, quando estejam dentro do limite da maior cheia conhecida.
Nos terrenos privados localizados em leitos ou margens públicas os proprietários ficam obrigados a permitir o acesso às águas, e cumprir as obrigações que a lei estabelece, no que respeita à execução de obras hidráulicas, nomeadamente de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza. O estado goza do direito de preferência em caso de alienação, voluntária ou forçada.
Quando ocorrer o recuo das águas dominais, os leitos abandonados não acrescem às parcelas privadas das margens que lhes estejam contíguas, continuando integradas no domínio público.
6 - Estrada municipal
Identificação
Estrada municipal de nível N2 no Plano Director Municipal.
Legislação aplicável
Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961 - Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais
Decreto-Lei 637/76, de 29 de Julho - Regulamenta do licenciamento de objectos de publicidade nas áreas urbanas.
Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de Agosto - Revê e actualiza o regime jurídico da rede de estradas nacionais (Plano Rodoviário Nacional).
Área condicionada
Faixa de protecção à estrada municipal, definida na Planta de Condicionantes.
Condicionantes
Zonas non aedificandi:
a) Não é permitido efectuar quaisquer construções nos terrenos à margem da via municipal:
i) Dentro da faixa com servidão non aedificandi, limitada por uma linha que dista do eixo da via 10 metros do lado da área abrangida pelo PP da AUGI 24 da Ribeira do Marchante, e de 30 metros do lado oposto da via.
ii) Dentro das zonas de visibilidade cujo limite é assim determinado: depois de traçada a curva de concordância das vias aumenta-se 5 metros à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria, quando diferentes.
Edificações e actividades cuja implantação é condicionada a afastamentos mínimos:
a) Não é permitido, a menos de 50 metros e 30 metros da zona respectivamente, das estradas e caminhos municipais, estabelecer fornos, forjas, fábricas ou outras instalações que possam causar danos, estorvo ou perigo, quer a essas vias, quer ao trânsito.
b) Não é permitido o estabelecimento de qualquer nova feira ou mercado em local que, no todo ou em parte, esteja a menos de 30 metros e 20 metros da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais. As feiras ou mercados já estabelecidos em locais que as vias actuais atravessam ou contornem, se não puderem facilmente ser deslocados, serão delimitados e vedados por forma a que o trânsito nessas vias não seja estorvado.
c) O estabelecimento de anúncios ou outros meios de publicidade não poderá efectuar-se a menos de 25 metros e 20 metros de limite da zona, respectivamente das estradas e caminhos municipais. Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias (rodo ou ferroviárias), esta proibição vai até 50 metros do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo da via, de 100 metros para cada lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias.
Faixas de respeito:
a) As faixas de terreno ao longo das vias municipais aonde a realização de obras e implantação de objectos de publicidade está sujeita a licenciamento municipal denominam-se faixas de respeito. Estas faixas incluem zonas non aedificandi e terão as seguintes larguras:
i) Para a construção, reconstrução ou reparação de edifícios e vedações ou execução de trabalhos de qualquer natureza, a faixa estende-se até 8 ou 6 metros, respectivamente para estradas e caminhos municipais, além da linha limite da zona da via municipal a que respeita;
ii) Para o estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade, até 100 metros além da linha da zona da via municipal.
Acessos a vias municipais:
a) As serventias das propriedades confinantes com vias municipais serão sempre executadas a título precário, devendo ser licenciadas pelas Câmaras Municipais. Os proprietários não podem exigir indemnizações por quaisquer obras que sejam obrigados a fazer, quer na serventia, quer na propriedade servida, no caso de ser modificada a plataforma da via.
7 - Rede eléctrica
Identificação
Rede eléctrica de distribuição de baixa tensão.
Legislação aplicável
Decreto-Lei 23365, de 16 de Dezembro de 1933 - Define as condições de actuação face aos proprietários ou locatários dos terrenos ou edifícios, com vista à realização de estudos, construção, reparação ou vigilância das linhas eléctricas aéreas ou subterrâneas.
Decreto-Lei 26.852, de 30 de Julho de 1936, alterado pelo Decreto Regulamentar 446/76, de 05 de Junho - Aprova o regulamento de licenças para instalação de redes eléctricas.
Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960 - Determina a existência de servidões de passagem para instalação de redes eléctricas.
Decreto-Lei 46847, de 27 de Janeiro de 1966, alterado pelo Decreto Regulamentar 14/77, de 18 de Fevereiro - Proíbe a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares.
Decreto-Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão (artigo. 48.º).
Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro - Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão (artigo 29 e artigo.139.º).
Área condicionada
Faixa de protecção à estrada municipal, definida na Planta de Condicionantes.
Condicionantes
Na proximidade de edifícios, os condutores nus de redes de distribuição de redes em baixa tensão não poderão penetrar numa zona de protecção definida pelas distâncias mínimas seguintes:
a) A coberturas horizontais: 3 metros acima do pavimento
b) A coberturas inclinadas até 45 graus: 2 metros na vertical
c) A coberturas inclinadas com mais de 45 graus: 1 metro na perpendicular ao telhado
d) A paredes: 0,20 metros
e) A chaminés: 1,20 metros, na horizontal, relativamente às paredes mais salientes e 2,50 metros acima do topo.
f) A beirais: 2 metros acima da origem do telhado; 0,80 metros na horizontal, em relação à origem do telhado ou à platibanda; 0,15 metros abaixo do beiral ou cornija;
g) A janelas: 0,20 metros acima da verga; 1 metro lateral em relação a cada ombreira; 1,20 metros de afastamento até à parede abaixo do peitoril, seguido de 0,80 metros até 2 metros abaixo do peitoril
h) As varandas ou paredes de sacada: 2,50 metros acima do pavimento; 1,20 metros de afastamento horizontal em qualquer direcção até 0,80 metros do parapeito seguido de 0,80 metros de afastamento até 2 metros abaixo do parapeito; no caso de varanda ou janela de sacada ter grade, dever-se-á manter o afastamento de 1,20 metros até 0,80 metros abaixo da soleira.
8 - Áreas sujeitas a redução de ruído
Identificação
Zonas sensíveis sujeitas a redução de ruído.
Legislação aplicável
Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro de 2007 - Aprova o Regulamento Geral do Ruído que estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora.
Área condicionada
Identificada na Planta de Condicionantes como áreas sujeitas a redução de ruído.
Condicionantes
a) As operações urbanísticas devem obedecer ao Regulamento Geral do Ruído.
(ver documento original)