de 10 de Março
O Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, procedeu à definição dos princípios gerais de enquadramento da política de emprego, visando, entre outras finalidades, emprestar-lhe maior racionalidade e transparência e contrariar, assim, uma prática caracterizada pela complexidade e fragmentariedade das medidas destinadas à respectiva execução.Com o diploma em apreço pretende-se dar continuidade e contribuir para a concretização, no domínio dos incentivos ao emprego, do esforço, inaugurado com o Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, de ordenar, sistematizar e simplificar as medidas de política de emprego. Assim, congregam-se num único diploma medidas que, até ao momento, se encontravam dispersas por diversos instrumentos normativos - Decretos-Leis n.os 34/96 e 189/96, respectivamente de 18 de Abril e de 8 de Outubro, e Portarias n.os 476/94, 414/96 e 247/95, respectivamente de 1 de Julho, de 24 de Agosto e de 29 de Março -, garantindo um seu desenvolvimento mais coerente e eficaz, por forma a potenciar e a facilitar o acesso às mesmas por parte dos seus principais destinatários.
Idêntica tarefa de sistematização e de simplificação será desencadeada, a curto prazo, no contexto da promoção do mercado social de emprego. Na realidade, o facto de o mercado social de emprego apresentar afinidades e de chegar mesmo a tocar algumas das preocupações a que se procura dar resposta com o presente diploma não afasta a pertinência de lhe ser dispensado um tratamento particular, tendo em conta a sua natureza de programa destinado, especificamente, à promoção de actividades dirigidas a necessidades sociais não satisfeitas pelo normal funcionamento do mercado, combatendo, em simultâneo, o desemprego, a pobreza e a exclusão.
Sem embargo do que antecede, com este sistema de incentivos intenta-se, desde já, estimular e tornar mais fácil o acesso ao emprego por parte daqueles que, dada a sua situação de desvantagem relativa, têm mais problemas para aceder ao mercado de trabalho: jovens à procura do 1.º emprego, desempregados de longa duração, pessoas com deficiência e pessoas em situação de desvantagem social, designadamente os beneficiários do rendimento mínimo garantido.
Desta forma, e a fim de estimular o emprego dos que encontram maiores dificuldades de inserção sócio-profissional, institui-se um regime centrado na concessão de apoios técnicos e financeiros dirigidos exclusivamente a auxiliar a criação de postos de trabalho para estas categorias de pessoas, seja sob a forma de apoios à sua contratação seja sob a forma de apoios à criação do seu próprio emprego.
No quadro dos apoios a atribuir, há que fazer ressaltar dois casos particulares:
o prémio de igualdade de oportunidades e a majoração sistemática dos apoios para deficientes.
Avança-se, neste contexto, no sentido do aprofundamento da transversalidade, quer do combate ao desequilíbrio de participação de género no mercado de trabalho quer da diferenciação positiva dos apoios à criação de postos de trabalho a preencher por deficientes. Com efeito, o prémio de igualdade de oportunidades, ultrapassado um período de experimentação no quadro de medidas particulares - designadamente no âmbito dos programas de desenvolvimento cooperativo, emprego-formação e rede ajuda -, em que provou constituir um instrumento adequado de promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, é agora estendido à generalidade dos apoios ao emprego. Por outro lado, reserva-se, sem prejuízo de disciplina material especial a prever neste domínio, um tratamento mais favorável aos apoios a conceder à inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
O presente regime de incentivos dedica ainda uma particular atenção aos beneficiários das prestações de desemprego, investindo-os na responsabilidade de aproveitar as oportunidades que surjam para a sua integração, quer por via dos apoios previstos para a sua contratação quer por via dos estabelecidos para estimular a sua capacidade de iniciativa individual ou associada. Procura-se, por esta forma, incitá-los a regressar ao mercado de trabalho, prevenindo, em simultâneo, o risco social que constitui a sua exclusão duradoura do mesmo.
No domínio dos apoios ao investimento intenta-se recuperar e reforçar a tradição das iniciativas locais de emprego, na convicção de que uma política eficaz de promoção do emprego não pode bastar-se apenas com a activação de inactivos e com a erradicação de situações de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, mas tem de repousar necessariamente no combate a dinâmicas territoriais adversas que se constituem em obstáculos à criação de emprego.
Em coerência alarga-se a dimensão do investimento elegível no quadro das iniciativas locais de emprego, volvendo micro e pequenas empresas em catalisadores do desenvolvimento local e em factores de animação das economias locais.
No que se refere à natureza dos apoios, há que anotar a tentativa de, face à progressiva escassez de recursos financeiros disponíveis, dar passos no sentido de alcançar uma equação mais favorável entre subsídios a fundo perdido e subsídios reembolsáveis.
Opta-se, para o efeito, pela atribuição de apoios reembolsáveis, em casos contados, o que permitirá, no futuro, com a intensificação desta lógica, para além de uma evidente economia de meios, alargar o espectro de cobertura de iniciativas com relevância para a prossecução dos fins da política de emprego.
Por fim, cumpre evidenciar a obrigatoriedade de divulgação dos apoios a conceder, através da sua publicação no Diário da República e, bem assim, o enriquecimento do presente diploma pelos contributos recolhidos no âmbito da respectiva apreciação pública, promovida por via da sua publicação em separata do Boletim do Trabalho e Emprego de 25 de Janeiro de 2001.
Assim, nos termos do disposto nas alíneas b) a e) do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego, nos termos das alíneas b) a e) do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril.
2.º
Âmbito de aplicação pessoal
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma pessoas singulares, com idade igual ou superior a 18 anos, ou pessoas colectivas de direito privado que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:a) Encontrarem-se regularmente constituídas, licenciadas para o exercício da actividade e, se legalmente exigido, registadas;
b) Terem a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
c) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo IEFP, pelos gestores de intervenções operacionais ou por entidades gestoras de regimes de incentivos;
d) Não se encontrarem em situação de não pagamento pontual da retribuição devida aos seus trabalhadores;
e) Cumprir as disposições, de natureza legal ou convencional, aplicáveis ao trabalho de menores e à não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo;
f) Cumprir as condições ambientais e de higiene e segurança no trabalho, designadamente as obrigações previstas no Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho;
g) Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigível, de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade (POC);
h) Terem a situação económico-financeira equilibrada.
2 - As entidades que não cumpram os requisitos previstos no número anterior devem declarar, sob compromisso de honra, que se obrigam à respectiva observância, até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos previsto no n.º 25.º 3 - A decisão de aprovação da candidatura aos apoios previstos no presente diploma caduca automaticamente sempre que, até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, não sejam preenchidos os requisitos em falta em conformidade com o previsto no número anterior.
4 - Sempre que se trate de projectos de iniciativas locais de emprego ou de projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego, os respectivos promotores devem obrigatoriamente proceder à constituição e registo da entidade a criar, nos termos legalmente exigidos, no prazo máximo de seis meses a contar da data de aprovação da candidatura.
3.º
Âmbito de aplicação material
O presente diploma aplica-se a projectos que, originando a criação líquida de postos de trabalho, a preencher por trabalhadores que se encontrem numa das situações previstas nos n.os 6.º e 7.º, se enquadrem, pelo menos, numa das seguintes modalidades:a) Apoios à contratação;
b) Apoios a iniciativas locais de emprego;
c) Apoios a projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego.
4.º
Criação líquida de postos de trabalho
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, apenas serão apoiados os projectos que assegurem a criação líquida de postos de trabalho.
2 - Considera-se criação líquida de postos de trabalho, para efeitos do presente diploma, o aumento efectivo do número de trabalhadores vinculados, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo, à entidade empregadora, em resultado, designadamente, de um novo projecto de investimento.
3 - A criação líquida de postos de trabalho é aferida pela diferença entre o número total de trabalhadores vinculados à entidade antes de ter sido dado início à execução do projecto e 12 meses após a assinatura do contrato de concessão de incentivos previsto no n.º 25.º 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número total de postos de trabalho existentes antes de se ter dado início ao projecto corresponde ao nível mais elevado verificado durante os meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e no mês anterior ao da realização do projecto ou no mês anterior ao da apresentação da candidatura, caso não tenha havido lugar ao início do projecto.
5 - Nos casos em que a actividade principal do promotor seja de natureza essencialmente sazonal, podem não ser considerados, para efeitos do disposto nos números anteriores, os acréscimos no volume de emprego, em sectores e regiões a definir por deliberação da comissão executiva do IEFP, que, manifestamente, decorram de necessidades sazonais de mão-de-obra.
5.º
Manutenção do nível de emprego
Os promotores, sem prejuízo das obrigações específicas que venham a ser estabelecidas através do contrato de concessão de incentivos, obrigam-se a manter o nível de emprego atingido por via do apoio concedido pelo prazo mínimo de quatro anos contados a partir da data da concessão dos apoios.
6.º
Desempregado
1 - Consideram-se desempregados, para efeitos do disposto no presente diploma, os trabalhadores, inscritos nos centros de emprego, que se encontrem numa situação de desemprego involuntário e que revelem capacidade e disponibilidade para o trabalho.2 - Consideram-se igualmente desempregados, para efeitos do disposto no presente diploma, os trabalhadores que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Inexistência anterior de prestação de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria;
b) Cessação de actividade por conta própria, determinada por causas manifestamente não imputáveis ao trabalhador.
3 - Consideram-se ainda desempregados os trabalhadores que se encontrem contratualmente vinculados a:
a) Empresa enquadrada em sector de actividade declarado em reestruturação, nos termos legais;
b) Empresa em processo administrativo ou judicial de recuperação, nos termos legais.
4 - Consideram-se desempregados de longa duração, para efeitos do disposto no presente diploma, os trabalhadores que se encontrem inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses, independentemente de terem celebrado contratos de trabalho a termo, cuja duração conjunta, seguida ou interpolada, não ultrapasse os 12 meses.
5 - Os benefícios previstos no presente diploma podem ainda ser concedidos a pessoas que se encontrem em situação de particular desfavorecimento face ao mercado de trabalho, nos termos a definir por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
7.º
Jovem à procura do 1.º emprego
1 - Consideram-se jovens à procura do 1.º emprego, para efeitos do disposto no presente diploma, os trabalhadores, com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, que se encontrem inscritos nos centros de emprego e que nunca hajam prestado a sua actividade no quadro de uma relação de trabalho subordinado, cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses.2 - A idade dos trabalhadores, para efeitos do disposto no número anterior, afere-se à data do início do contrato de trabalho sem termo.
CAPÍTULO II
Apoios
SECÇÃO I
Apoios à criação de postos de trabalho
8.º
Apoios à contratação
1 - Por cada posto de trabalho criado, mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo, por uma entidade de dimensão até 50 trabalhadores, é concedido um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, de montante correspondente a:a) 12 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, desde que os mesmos sejam preenchidos por desempregados de longa duração, jovens à procura do 1.º emprego, desempregados com idade igual ou superior a 45 anos e beneficiários do rendimento mínimo garantido;
b) 18 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, desde que os mesmos sejam preenchidos por pessoas com deficiência.
2 - O apoio financeiro previsto no número anterior é igualmente concedido a entidades de dimensão superior a 50 trabalhadores, desde que os postos de trabalho a criar sejam preenchidos por:
a) Pessoas com deficiência;
b) Beneficiários do rendimento mínimo garantido;
c) Desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, que se encontrem inscritos nos centros de emprego há mais de 18 meses.
3 - Os apoios previstos neste número não são cumuláveis com os previstos para projectos de iniciativas locais de emprego e para projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego.
SECÇÃO II
Iniciativas locais de emprego
9.º
Noção
Consideram-se iniciativas locais de emprego, para efeitos do disposto no presente diploma, os projectos que dêem lugar à criação de novas entidades, independentemente da respectiva forma jurídica e que originem a criação líquida de postos de trabalho, contribuindo para a dinamização das economias locais, mediante a realização de investimentos de pequena dimensão.
10.º
Apoios à criação de postos de trabalho em iniciativas locais de emprego
1 - Aos projectos de iniciativas locais de emprego que obedeçam ao disposto no n.º 13.º é atribuído um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, de montante correspondente a 18 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, por cada posto de trabalho criado.
2 - O apoio financeiro à criação de postos de trabalho previsto no número anterior é objecto das majorações, cumuláveis entre si, a seguir especificadas:
a) 20%, quando o posto de trabalho seja preenchido por desempregado de longa duração, desempregado com idade igual ou superior a 45 anos, jovem à procura do 1.º emprego ou beneficiário do rendimento mínimo garantido;
b) 25%, quando o posto de trabalho seja preenchido por pessoa com deficiência.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do n.º 11.º, caso o promotor não proceda ao preenchimento da totalidade dos postos de trabalho a que se obrigou nos termos do contrato de concessão de incentivos, no prazo previsto no n.º 3 do n.º 13.º, apenas terá direito à atribuição dos apoios correspondentes aos postos de trabalho efectivamente criados.
11.º
Apoios ao investimento em iniciativas locais de emprego
1 - Aos projectos de iniciativas locais de emprego que obedeçam ao disposto no n.º 13.º é atribuído um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante limite de 40% do investimento total admissível, nos termos previstos na alínea f) no n.º 1 do referido preceito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas serão elegíveis os projectos que tenham viabilidade económica e financeira e em que se demonstre que se encontram asseguradas as respectivas fontes de financiamento, incluindo, pelo menos, 5% do montante do investimento elegível em capitais próprios.
3 - Sempre que os promotores dos projectos não disponham, manifestamente, de meios que lhes permitam assegurar o cumprimento do disposto na 2.ª parte do n.º 2, podem solicitar, mediante requerimento a apresentar ao IEFP, a dispensa, total ou parcial, da respectiva aplicação.
4 - O apoio financeiro a atribuir não pode corresponder, em caso algum, a um valor superior a 2500 contos por cada posto de trabalho criado e preenchido por trabalhadores que se encontrem numa das situações previstas nos n.os 6.º e 7.º 5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a não execução do projecto nos termos constantes do contrato de concessão de incentivos e no prazo previsto no n.º 3 do n.º 13.º é fundamento bastante para a respectiva resolução unilateral, com a consequente restituição dos apoios atribuídos pelo IEFP.
6 - Caso haja lugar à execução parcial do projecto, o respectivo promotor pode solicitar, mediante requerimento a apresentar ao IEFP, a restituição parcial do apoio concedido ao abrigo do n.º 1, desde que a parte não executada não ponha em causa a respectiva viabilidade económico-financeira.
12.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de cálculo dos apoios financeiros a atribuir ao abrigo dos n.os 11.º e 15.º e da definição do investimento total elegível, serão consideradas, desde que fundamentada a respectiva relevância para a realização do projecto, as seguintes despesas de investimento em activo fixo corpóreo e incorpóreo:a) Trespasses, desde que seja garantido que o estabelecimento permanece na titularidade do seu adquirente pelo período mínimo de quatro anos;
b) Obras de remodelação e ampliação;
c) Equipamento básico;
d) Equipamento administrativo e social;
e) Equipamento informático;
f) Ferramentas e utensílios;
g) Material de carga e transporte;
h) Estudos e projectos, desde que se encontrem directamente ligados à realização do investimento;
i) Viaturas mistas, desde que correspondam a equipamento básico da actividade;
j) Bens adquiridos em estado de uso, desde que a respectiva aquisição não tenha sido apoiada por fundos públicos.
2 - As despesas elegíveis previstas no número anterior serão consideradas até aos seguintes limites máximos em termos de investimento elegível:
a) Obras de remodelação e ampliação, até ao limite de 40% do investimento elegível;
b) Equipamento administrativo e social, até ao limite de 30% do investimento elegível;
c) Equipamento informático, até ao limite de 30% do investimento elegível;
d) Material de carga e transporte, até ao limite de 40% do investimento elegível;
e) Estudos e projectos, até ao limite de 15% do investimento elegível.
3 - Não se consideram despesas de investimento elegíveis, para efeitos de aplicação do presente diploma, as seguintes:
a) Aquisição do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre imóveis;
b) Construção de edifícios;
c) Viaturas ligeiras de passageiros.
4 - Os investimentos elegíveis são calculados a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que a entidade candidata seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respectiva dedução.
13.º
Requisitos
1 - Os apoios previstos nos termos dos n.os 10.º e 11.º serão atribuídos aos projectos de iniciativas locais de emprego em que:a) Pelo menos metade dos respectivos promotores, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do n.º 2.º, têm de se encontrar numa das situações previstas nos n.os 6.º e 7.º;
b) A respectiva execução não pode ter sido iniciada, à data de apresentação da candidatura, há mais de 60 dias úteis nem encontrar-se integralmente concluída à mesma data;
c) As entidades a constituir não podem ter dimensão superior a 20 trabalhadores;
d) Os postos de trabalho a criar têm de ser obrigatoriamente preenchidos por trabalhadores que se encontrem numa das situações previstas nos n.os 6.º e 7.º do presente diploma, mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo, que assegurem o respectivo emprego a tempo inteiro;
e) A respectiva área de actividade tem de se inscrever, imperativamente, na listagem constante do n.º 14.º do presente diploma;
f) O investimento total não exceda os 30 mil contos.
2 - A data de início do projecto, para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, é determinada por referência à data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis em activos corpóreos.
3 - O projecto deve ser executado no prazo de um ano a contar da data de assinatura do contrato de concessão de incentivos previsto no n.º 25.º 4 - Aos projectos de iniciativas locais de emprego que não cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) ou e) do n.º 1 podem ser atribuídos os apoios previstos no n.º 15.º do presente diploma.
14.º
Áreas de actividade elegíveis
1 - Os apoios previstos nos n.os 10.º e 11.º apenas são atribuídos aos projectos de iniciativas locais de emprego que, de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE), revista nos termos do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio, se inscrevam nas seguintes áreas de actividade:a) Secção A - classe 0125, com excepção da subclasse 01 252;
b) Subsecção DA - grupos 151 a 153 e 158 e 159;
c) Subsecção DB - divisões 17 e 18;
d) Subsecção DC - divisão 19;
e) Subsecção DD - divisão 20;
f) Subsecção DE - divisão 22;
g) Subsecção DG - subclasse 24 142;
h) Subsecção DH - subclasse 25 120;
i) Subsecção DI - grupos 261 a 264 e 267;
j) Subsecção DJ - grupos 281 a 285;
k) Subsecção DM - subclasse 35 120;
l) Subsecção DN - divisões 36 e 37;
m) Secção F - grupos 451, 453 e 454;
n) Secção G - divisão 52;
o) Secção H - grupos 553 a 555;
p) Secção K - divisões 72 e 74;
q) Secção N - grupo 853;
r) Secção O - divisões 92 e 93.
2 - São ainda considerados elegíveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, os projectos que se inscrevam nas seguintes áreas de actividade:
a) Transformação e comercialização de bens, produzidos em sistema de agricultura biológica, certificados;
b) Ocupação de tempos livres da população escolar e da terceira idade;
c) Conservação, restauro e divulgação do património cultural;
d) Conservação e divulgação do património ambiental e paisagístico;
e) Prática de desporto e actividade de lazer em sinergia com a exploração de desportos da natureza e com o desenvolvimento da actividade turística local;
f) Instalação e manutenção de dispositivos de combate à poluição;
g) Produção e comercialização de bens derivados da aplicação das artes e ofícios tradicionais.
3 - Por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, podem ainda ser atribuídos os apoios previstos nos n.os 10.º e 11.º, a título excepcional, e atenta a sua relevância estratégica para a prossecução dos objectivos da política de desenvolvimento local do emprego, a projectos que se inscrevam em áreas de actividade que não as previstas no número anterior.
15.º
Apoios especiais a outras iniciativas locais de emprego
1 - Aos projectos de iniciativas locais de emprego, previstos no n.º 4 do n.º 13.º, que sejam excepcionalmente relevantes para a prossecução dos objectivos da política de emprego e que demonstrem particular dificuldade de aceder a formas de financiamento alternativas, pode ser atribuído um apoio financeiro, até ao montante limite de 40% do investimento total admissível, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do n.º 13.º 2 - O apoio financeiro referido no número anterior é atribuído por deliberação da comissão executiva, a requerimento do respectivo promotor, e reveste a forma de empréstimo sem juros, por um período de cinco anos, nos quais se incluem dois de carência.
3 - Haverá lugar a um abatimento de 5% sobre o montante de capital em dívida, sem que se exceda em caso algum o limite máximo de 10%, por cada ano de redução do prazo de pagamento.
4 - Aos projectos de iniciativas locais de emprego previstos neste número é aplicável o disposto nos n.os 11.º, n.os 2 a 6, e 12.º do presente diploma.
5 - Os projectos de iniciativas locais de emprego apoiados nos termos previstos no n.º 1 beneficiarão igualmente dos apoios à criação de postos de trabalho, em conformidade com o disposto no n.º 10.º do presente diploma.
SECÇÃO III
Apoio a projectos de emprego promovidos por beneficiários das
prestações de desemprego
16.º
Apoios a projectos de emprego
1 - Sempre que o beneficiário das prestações de desemprego apresente um projecto que assegure o seu emprego a tempo inteiro, haverá lugar ao pagamento, por uma só vez, do respectivo montante global, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas pelo mesmo.2 - Considera-se ainda projecto de emprego, para efeitos do disposto no número anterior, a adesão do beneficiário a qualquer entidade que revista a forma associativa, bem como a sua participação no capital social de sociedades já constituídas, desde que as mesmas se obriguem a assegurar o seu emprego a tempo inteiro e demonstrem capacidade económico-financeira para o efeito.
3 - Os projectos de emprego apresentados ao abrigo do disposto no n.º 1, que obedeçam ao disposto nos n.os 9.º e 13.º, são equiparados a iniciativas locais de emprego, para os seguintes efeitos:
a) Apoios à criação de postos de trabalho, nos termos do n.º 10.º;
b) Apoios ao investimento, sempre que obedeçam aos respectivos requisitos, nos termos do n.º 11.º 4 - Aos projectos de emprego apresentados por beneficiários a quem tenha sido pago o montante global das prestações de desemprego, nos termos previstos no número anterior, que não cumpram os requisitos definidos para o acesso aos apoios ao investimento, nos termos dos n.os 11.º e 13.º, alínea e), do presente diploma, pode ser concedido um apoio financeiro, sob a forma de subsídio a fundo perdido, até ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, a fim de custear, na medida do necessário, as despesas envolvidas na respectiva concretização.
5 - O apoio previsto no número anterior pode ser majorado em 20%, sempre que se trate de beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos que se encontrem em situação de desemprego há mais de 12 meses.
17.º
Procedimento
O procedimento aplicável ao pagamento, por uma só vez, das prestações de desemprego é definido por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
SECÇÃO IV
Outros apoios
18.º
Prémios de igualdade de oportunidades
1 - Quando haja lugar à criação de um número mínimo de cinco postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos, em mais de 60%, por pessoas do mesmo sexo, é concedido um prémio de igualdade de oportunidades entre os sexos, de montante correspondente a 10% do valor total do apoio concedido, excluídas as majorações.2 - Sempre que, respeitadas as demais condições previstas no número anterior, os postos de trabalho sejam preenchidos, em mais de 40%, por pessoas com deficiência, haverá lugar à atribuição de um prémio de igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência, de montante correspondente a 10% do valor total do apoio concedido, excluídas as majorações.
3 - Os prémios de igualdade de oportunidades entre os sexos e para pessoas com deficiência, previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2, são cumuláveis entre si.
19.º
Apoios técnicos
Os promotores de projectos podem beneficiar do apoio técnico que se vier a demonstrar necessário à concretização do respectivo projecto, que será, preferencialmente, prestado directamente pelo IEFP, designadamente nas seguintes áreas:a) Formação na área empresarial para dirigentes;
b) Selecção e recrutamento de trabalhadores desempregados;
c) Consultoria especializada, designadamente nas áreas financeira, comercial, de recursos humanos, marketing, publicidade e de gestão da produção.
20.º
Apoios subsidiários
1 - Subsidiariamente aos apoios técnicos previstos nos termos do n.º 19.º, pode ser concedido um apoio destinado a custear a contratação daqueles serviços a outras entidades, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao limite máximo de 5% do investimento elegível.2 - Em caso de aprovação do projecto, pode igualmente ser concedido um apoio aos promotores, durante a frequência da formação na área empresarial prevista na alínea a) do n.º 19.º, em conformidade com as normas aplicáveis aos apoios concedidos no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE).
21.º
Acumulação de apoios
1 - Os apoios financeiros previstos e concedidos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.2 - Consideram-se apoios com a mesma natureza e finalidade, designadamente, a dispensa de contribuições para a segurança social, nos termos do Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio, e qualquer tipo de apoios financeiros, independentemente da respectiva forma, destinados a incentivar a criação de postos de trabalho.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, o presente regime é cumulável com apoios de natureza fiscal.
22.º
Valor máximo dos apoios
O valor dos apoios financeiros a conceder ao abrigo do presente regime não pode exceder, por entidade, o montante máximo total do auxílio de minimis, nas condições definidas pela Comissão Europeia.
CAPÍTULO III
Procedimento de candidatura aos apoios e seu pagamento
23.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas à concessão dos apoios previstos no presente diploma devem ser apresentadas nos centros de emprego do IEFP da área de residência do promotor ou de implementação do projecto, os quais facultarão todas as informações e documentos necessários à respectiva formalização.2 - As candidaturas poderão ser apresentadas em qualquer altura do ano, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, a definir por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
24.º
Análise e decisão
1 - Compete ao IEFP proceder à instrução, análise e decisão dos procedimentos de candidatura ao presente programa.2 - Ao IEFP cumpre, para efeitos do disposto no número anterior e sempre que estejam em causa projectos apresentados nos termos dos n.os 10.º, 11.º e 15.º do presente diploma, designadamente, o seguinte:
a) Solicitar parecer sobre o projecto à câmara municipal em cuja área o mesmo se localiza e à comissão de coordenação regional, considerando-se os mesmos favoráveis, caso não sejam emitidos no prazo de 15 dias úteis;
b) Efectuar visita prévia às instalações do promotor, por forma a aferir da existência de condições para o desenvolvimento deste último.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade do promotor pelo cumprimento das normas genericamente aplicáveis à execução do projecto, bem como às autoridades competentes para o efeito de garantirem a respectiva observância.
4 - As candidaturas previstas no presente diploma terão de ser objecto de decisão no prazo de 60 dias úteis, após a sua entrega, não podendo, em caso algum, exceder-se o prazo máximo de 90 dias úteis, ainda que haja lugar à solicitação e entrega de elementos instrutórios adicionais.
5 - Apenas poderão ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental aprovada anualmente para o programa, em conformidade com o disposto no n.º 28.º
25.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão de apoios ao abrigo do disposto no presente diploma é precedida da assinatura de um contrato de concessão de incentivos entre os promotores e o IEFP, conforme modelo e conteúdo a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.2 - O contrato de concessão de incentivos previsto no número anterior deve conter, sempre que for caso disso, uma menção expressa ao co-financiamento comunitário dos apoios atribuídos nos termos do presente diploma.
3 - Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.
26.º
Pagamento dos apoios
1 - O pagamento dos apoios financeiros devidos pela criação directa de postos de trabalho, em conformidade com o disposto nos n.os 8.º e 10.º, é feito mediante a apresentação de cópias dos contratos de trabalho sem termo dos trabalhadores admitidos.2 - No caso de se tratar de apoios ao investimento em iniciativas locais de emprego, o pagamento dos apoios far-se-á nos seguintes termos:
a) Um adiantamento, correspondente a 15% do montante total do apoio aprovado, após o início da execução do investimento;
b) Reembolsos, com periodicidade mensal ou bimestral, das despesas efectuadas e pagas, contra a apresentação de documentos justificativos das mesmas e após comprovação documental do preenchimento, conforme previsto em sede de candidatura, dos postos de trabalho, até ao valor limite de 85% do montante total aprovado, considerando, para o efeito, o somatório do adiantamento com os reembolsos efectuados;
c) Os restantes 15%, após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento.
3 - No caso de se tratar de apoios ao investimento em iniciativas locais de emprego e desde que mais de metade dos postos de trabalho a criar sejam preenchidos por pessoas com deficiência, o pagamento dos apoios far-se-á nos seguintes termos:
a) Um primeiro adiantamento, correspondente a 40% do montante total do apoio aprovado, após o início da execução do investimento;
b) Um segundo adiantamento de valor idêntico ao referido no número anterior, quando a entidade comprovar documentalmente as despesas relativas ao primeiro adiantamento e, bem assim, o preenchimento dos postos de trabalho conforme previsto em sede de candidatura;
c) Os restantes 20%, após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento.
27.º
Divulgação dos apoios
Os apoios financeiros concedidos no âmbito do presente diploma serão objecto de publicação, com periodicidade semestral, no Diário da República, nos termos a definir por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
28.º
Fundos estruturais
1 - O IEFP deve promover o co-financiamento comunitário do presente programa, no âmbito dos fundos estruturais, durante a vigência do QCA III, em conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicável, designadamente ao FSE e ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP deve, designadamente, proceder, sob as suas insígnias e as da Comissão Europeia, bem como do logótipo da intervenção operacional respectiva, à divulgação nacional do presente programa em meios de comunicação adequados e junto das pessoas individuais e colectivas que se candidatem aos apoios nele previstos.
29.º
Financiamento do programa
O financiamento do presente programa é garantido através de dotação anual, a inscrever, para o efeito, no orçamento do IEFP.
CAPÍTULO IV
Acompanhamento dos projectos e avaliação do regime
30.º
Acompanhamento dos projectos
1 - Os projectos financiados serão objecto de visitas de acompanhamento e de controlo, por parte do lEFP, entre a data de aprovação da candidatura e a de extinção das obrigações constantes do contrato de concessão de incentivos, tendo em vista a sua viabilização e consolidação e, igualmente, a verificação do cumprimento das normas aplicáveis e obrigações assumidas, nomeadamente a obrigação de manutenção dos postos de trabalho.2 - Sempre que os projectos previstos no número anterior sejam co-financiados por fundos comunitários, podem igualmente ser objecto de visitas, nos termos e com a finalidade prevista no n.º 1, por parte das entidades competentes para o efeito, devendo os promotores disponibilizar e manter devidamente organizados todos os elementos exigíveis nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável.
31.º
Avaliação do regime
O presente programa será objecto de avaliação por parte de uma entidade externa, de reconhecida competência, no prazo de três anos a contar da data da sua aprovação.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
32.º
Regimes especiais
O fomento do cooperativismo e os apoios ao desenvolvimento do artesanato previstos, respectivamente, nas alíneas c) e e) do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, podem ainda beneficiar de regimes mais favoráveis, a definir por diploma próprio.
33.º
Norma revogatória
1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 34/96 e 189/96, respectivamente de 18 de Abril e de 8 de Outubro, a Portaria 476/94, de 1 de Julho, os n.os 3.º, 17.º e 18.º da Portaria 247/95, de 29 de Março, e os n.os 18.º a 20.º da Portaria 414/96, de 24 de Agosto, sem prejuízo das situações jurídicas constituídas ao abrigo daqueles diplomas e preceitos, até à sua integral execução.2 - O presente diploma aplica-se, com excepção do disposto n.º 14.º, aos processos de candidatura pendentes, apresentados ao abrigo dos diplomas e preceitos ora revogados, que ainda não tenham sido objecto de decisão final, os quais poderão ser reformulados, sendo caso disso, dentro de 60 dias a contar da data de produção de efeitos deste diploma, sendo os promotores notificados para o efeito.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares de candidaturas pendentes nos termos do número anterior podem requerer expressamente, no prazo de 90 dias a contar da data de produção de efeitos do presente diploma, a aplicação dos regimes contidos nos diplomas e preceitos ora revogados à apreciação das respectivas candidaturas.
34.º
Vigência
O presente diploma produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, em 10 de Março de 2001.