Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1252/2003, de 31 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento que rege a concessão das medidas temporárias de emprego e formação profissional.

Texto do documento

Portaria 1252/2003
de 31 de Outubro
A presente portaria regulamenta a concessão das medidas temporárias de emprego e formação profissional instituídas no âmbito do Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS) pelo Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho.

A regulamentação das medidas assenta em dois princípios, que têm em atenção a posição dos beneficiários e dos promotores das medidas temporárias de emprego e formação profissional e a salvaguarda do suporte financeiro das mesmas.

Assim, promove-se, por um lado, a maior eficácia social das medidas instituídas, através, nomeadamente, da celeridade na decisão dos pedidos de financiamento das mesmas e da concessão dos correspondentes apoios financeiros sob a forma de subsídios não reembolsáveis.

Ao mesmo tempo, salvaguarda-se o suporte financeiro das medidas, através do recurso ao co-financiamento por parte do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), relativamente a todas as que se inserem no respectivo âmbito de competência. No mesmo sentido, a redução de contribuições para a segurança social que decorre de algumas medidas é compensada através das dotações financeiras afectas às políticas públicas de promoção do emprego e de formação profissional.

Relativamente à medida que incentiva a mobilidade geográfica de trabalhadores em risco de desemprego e de desempregados, pretende-se que a mesma esteja associada à identificação de áreas territoriais menos favorecidas. Deste modo, os apoios à mobilidade geográfica são concedidos a trabalhadores em risco de desemprego e a desempregados que se empreguem ou criem o próprio emprego deslocando-se para concelhos que apresentem um índice de poder de compra per capita inferior a 75% da média nacional.

Assim:
Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º
Medidas temporárias de emprego e formação profissional
A presente portaria aprova o regulamento que rege a concessão das medidas temporárias de emprego e formação profissional, instituídas pelo Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho, o qual consta em anexo e é parte integrante da presente portaria.

2.º
Vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix, em 9 de Outubro de 2003.


REGULAMENTO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento regula as seguintes medidas temporárias de emprego e formação profissional, instituídas no âmbito do Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS) pelo Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho:

a) Formação de desempregados qualificados (FORDESQ);
b) Formação para o emprego qualificado (FORMEQ);
c) Emprego-formação (EM-FORMA);
d) Incentivos à mobilidade geográfica;
e) Apoio aos trabalhadores em risco de desemprego ou desempregados das empresas em reestruturação, recuperação, reorganização ou modernização (FACE);

f) Emprego-família (EM-FAMÍLIA);
g) Apoio ao desenvolvimento do artesanato e do património natural, cultural e urbanístico.

2 - O presente regulamento regula também as seguintes medidas, instituídas no âmbito do Programa referido no número anterior:

a) Redução da taxa contributiva para a segurança social a cargo do empregador, no caso de trabalho a tempo parcial, teletrabalho, trabalho no domicílio, bem como na conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo;

b) Comparticipação nos custos da manutenção dos postos de trabalho, no caso de aquisição de empresas que se encontrem em grave situação financeira ou encerradas.

Artigo 2.º
Requisitos especiais de acesso
O titular de pedido de financiamento das medidas previstas n.º 1 do artigo 1.º deve satisfazer, além dos requisitos referidos no artigo 19.º do Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho, os requisitos para acesso a apoios do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), nos casos em que a medida a que se candidatar puder ser co-financiada por estes.

Artigo 3.º
Apresentação do pedido de financiamento
1 - Os pedidos de financiamento e as candidaturas a medidas previstas no n.º 1 do artigo 1.º devem ser apresentados, em formulário próprio, no centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP):

a) Da área onde decorrem as acções de formação, ou da área da sede ou residência habitual do titular de pedido de financiamento, no caso das medidas referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 1.º, bem como dos apoios à formação no âmbito da medida referida na alínea g) do mesmo número;

b) Da área onde se situa o posto de trabalho, no caso das medidas referidas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 1.º;

c) Da área onde se situa a maioria dos postos de trabalho, no caso da medida referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º;

d) Da área da sede da entidade titular do pedido, no caso do outro apoio previsto nos artigos 41.º a 47.º, concedido no âmbito da medida referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º

2 - O pedido de financiamento deve ser apresentado antes do início do respectivo projecto, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Os pedidos de financiamento de apoios à criação de postos de trabalho e ao investimento, em iniciativas locais de emprego, podem ser apresentados depois do início do respectivo projecto, desde que este início não tenha ocorrido há mais de 60 dias nem esteja integralmente concluído na data do pedido.

4 - Os destinatários de acção ou apoio à formação previsto num mesmo pedido de financiamento que seja susceptível de ser co-financiado pelo FSE devem:

a) Quando a acção se destine a desempregados, encontrar-se na totalidade à procura de primeiro emprego ou de novo emprego, de acordo com os conceitos inerentes aos apoios do FSE;

b) Pertencer à mesma região de nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II), tendo em conta a respectiva residência habitual, se forem desempregados, ou o local de trabalho, se forem empregados.

Artigo 4.º
Análise e decisão
1 - A decisão do pedido de financiamento e a notificação do titular do pedido devem verificar-se no prazo de 30 dias úteis a contar da sua apresentação.

2 - A solicitação de elementos instrutórios adicionais por parte do IEFP suspende o prazo referido no número anterior.

3 - Os elementos solicitados devem ser entregues ao IEFP no prazo fixado por este, não superior a 20 dias úteis.

4 - Se os elementos solicitados não forem entregues no prazo fixado, o pedido é indeferido, salvo se o atraso for devido a motivo relevante não imputável ao titular de pedido de financiamento.

Artigo 5.º
Custos elegíveis
1 - Os custos de medidas abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º, elegíveis para efeito de apoios à formação, são os indicados nos números seguintes, sem prejuízo de disposições específicas constantes dos artigos 15.º e 40.º

2 - São elegíveis os seguintes custos com formandos desempregados:
a) Bolsa de formação, nos termos definidos no âmbito dos apoios do FSE, no valor máximo mensal de 25% da retribuição mínima mensal garantida mais elevada para desempregado candidato ao primeiro emprego ou o valor daquela retribuição para desempregado à procura de novo emprego;

b) Subsídios de refeição, alojamento, transporte, acolhimento de crianças e outros dependentes, bem como seguro de acidentes pessoais, nos ternos e valores máximos definidos no âmbito dos apoios do FSE.

3 - São elegíveis os custos com formandos empregados relativos a subsídios de refeição, transporte e acolhimento de crianças e outros dependentes, nos termos e valores máximos definidos no âmbito dos apoios do FSE.

4 - São elegíveis os custos:
a) Com formador externo, sujeitos ao valor máximo de (euro) 28,93;
b) Com formador interno, de valor máximo calculado nos termos definidos no âmbito dos apoios do FSE, tendo por referência os valores máximos estabelecidos para formadores externos;

c) De transporte, bem como de alojamento e alimentação, com formador interno ou externo, em caso de deslocação necessária ao desenvolvimento da formação, segundo as regras estabelecidas para funcionários e agentes da Administração Pública que tenham, no caso dos segundos custos, remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral.

5 - São elegíveis os seguintes custos com pessoal não docente:
a) Remunerações e, no caso de pessoal interno, encargos sociais obrigatórios, nos termos definidos no âmbito dos apoios do FSE;

b) Transporte, alojamento e alimentação, nos termos definidos na alínea c) do número anterior.

6 - São elegíveis, nos termos definidos no âmbito dos apoios do FSE, os custos com a preparação, o desenvolvimento e o acompanhamento das acções, bem como as prestações de rendas, alugueres e amortizações.

7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 6, em situações excepcionais justificadas, pode ser aprovado, no encerramento de contas do pedido, um valor por hora e por formando superior ao valor máximo estabelecido nos termos do n.º 9, até ao limite estabelecido nos termos do n.º 10.

8 - A facturação do contrato de prestação de serviço celebrado entre o titular do pedido de financiamento e entidade formadora para o desenvolvimento da formação deve ser apresentada de modo a permitir a associação das despesas que a integram aos tipos de custos referidos nos números anteriores.

9 - O valor máximo por hora e por formando do montante total dos custos da formação, referidos nos n.os 5 e 6, é de:

a) FORDESQ, FORMEQ e EM-FORMA - (euro) 2,99;
b) FACE, no âmbito do acordo de formação de reconversão - (euro) 3,49;
c) Apoio ao desenvolvimento do artesanato e do património natural, cultural e urbanístico - formação inicial (euro) 2,99, formação contínua (euro) 3,49.

10 - O limite referido no n.º 7 é:
a) FORDESQ, FORMEQ e EM-FORMA - (euro) 3,74;
b) FACE, no âmbito do acordo de formação de reconversão - (euro) 4,36;
c) Apoio ao desenvolvimento do artesanato e do património natural, cultural e urbanístico - formação inicial (euro) 3,74, formação contínua (euro) 4,36.

11 - Para efeitos dos n.os 9 e 10, o apuramento do custo da formação é efectuado nos seguintes termos:

a) Mediante o somatório dos produtos das cargas horárias previstas para cada acção pelo respectivo número de formandos que nelas se prevê que venham a participar, em sede de pedido de financiamento;

b) Através do somatório das horas de frequência dos formandos, deduzidas todas as faltas, em sede de encerramento de contas do pedido.

Artigo 6.º
Pagamento de apoios financeiros
1 - Os apoios financeiros correspondentes a medidas previstas no n.º 1 do artigo 1.º são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis.

2 - O pagamento de apoio financeiro concedido no âmbito das medidas FORDESQ, FORMEQ e EM-FORMA, o apoio à formação de reconversão no âmbito da medida FACE e o apoio à formação contínua no âmbito do apoio ao desenvolvimento do artesanato e do património natural, cultural e urbanístico verifica-se nos seguintes termos:

a) Um adiantamento correspondente a 40% do apoio aprovado, mediante devolução do termo de aceitação da aprovação, acompanhado de certidões comprovativas de que o titular do pedido de financiamento tem a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social, bem como de informação escrita de que a primeira acção de formação se iniciou, com a respectiva designação e data de início;

b) Um segundo adiantamento, correspondente a 40% do apoio aprovado, a título excepcional e a pedido do titular do pedido de financiamento, mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80% do valor do primeiro adiantamento;

c) Após a conclusão da formação, procede-se ao encerramento de contas.
Artigo 7.º
Contrato de formação e certificado de formação
1 - No âmbito de acção de formação desenvolvida com recursos a apoio previsto no presente regulamento, deve ser celebrado contrato de formação entre a entidade formadora e o formando, nos termos do Decreto-Lei 242/88, de 7 de Julho.

2 - No âmbito da medida FACE, regulada nos artigos 20.º a 30.º, o contrato de formação é substituído pelo acordo de formação de reconversão.

3 - A entidade formadora emite certificado de frequência do curso ministrado.
Artigo 8.º
Financiamento
O IEFP deve promover o co-financiamento comunitário das medidas referidas no n.º 1 do artigo 1.º

Artigo 9.º
Desenvolvimento e acompanhamento
1 - As medidas referidas no n.º 1 do artigo 1.º são desenvolvidas pelo IEFP, directamente ou, por sua decisão, em cooperação com outras entidades, públicas ou privadas.

2 - Relativamente a medidas referidas no n.º 1 do artigo 1.º, o respectivo projecto financiado está sujeito a visitas de acompanhamento, controlo ou auditoria das autoridades nacionais e comunitárias competentes ou de quem for mandatado por estas, desde a apresentação do pedido de financiamento, tendo em vista a sua viabilização e consolidação, bem como a verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das respectivas obrigações.

CAPÍTULO II
Desenvolvimento das medidas
SECÇÃO I
Formação de desempregados qualificados
Artigo 10.º
Entidade formadora
O titular do pedido de financiamento, referido no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho, deve ser a entidade formadora.

SECÇÃO II
Formação para o emprego qualificado
Artigo 11.º
Contrato-programa
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho, o contrato-programa celebrado entre o IEFP e o futuro empregador deve conter a identificação dos outorgantes, o seu objecto, a identificação dos desempregados a abranger, a definição, por rubrica, do montante das comparticipações financeiras do IEFP, as formas de pagamento dos apoios financeiros e os direitos e deveres das partes.

2 - O modelo e o conteúdo do contrato-programa são definidos pelo IEFP.
SECÇÃO III
Emprego-formação
Artigo 12.º
Período da formação
No âmbito da medida EM-FORMA, a formação é desenvolvida durante o horário de trabalho.

Artigo 13.º
Custos elegíveis
No âmbito da medida EM-FORMA, são ainda elegíveis os custos com o tutor das acções, considerado como pessoal não docente, nos seguintes termos:

a) O valor máximo por hora do custo do tutor é de (euro) 12,50;
b) Custos de transporte, alojamento e alimentação, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º

SECÇÃO IV
Incentivos à mobilidade geográfica
Artigo 14.º
Concelhos de destino
A lista de concelhos referida no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho, consta de anexo ao presente regulamento.

Artigo 15.º
Incentivos
1 - O subsídio de deslocação referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho, inclui:

a) O custo das deslocações do trabalhador e do seu agregado familiar, em transporte colectivo ou viatura própria, de acordo com as regras estabelecidas para funcionários e agentes da Administração Pública;

b) As despesas de transporte de mobiliário e bagagens, até ao montante correspondente a 2 m3 por pessoa do agregado familiar;

c) As despesas de seguro de mobiliário e bagagens, até ao limite de capital seguro equivalente a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada.

2 - Os incentivos referidos no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho, são cumuláveis com os apoios à criação do próprio emprego.

Artigo 16.º
Agregado familiar
Fazem parte do agregado familiar do trabalhador:
a) O cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto;
b) Os ascendentes, descendentes ou afins que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação;

c) As pessoas sob tutela e os menores confiados ao trabalhador por decisão judicial ou administrativa.

Artigo 17.º
Pagamento de incentivos
1 - O subsídio de fixação é pago em três prestações, nos termos seguintes:
a) 50% no termo dos primeiros 60 dias de contrato;
b) 25% no termo dos primeiros 120 dias de contrato;
c) 25% no termo dos primeiros 180 dias de contrato.
2 - O subsídio de residência é pago em prestações trimestrais, até ao final do último mês de cada trimestre.

3 - O subsídio de deslocação é pago após a apresentação de documentos comprovativos das respectivas despesas.

SECÇÃO V
Redução da taxa contributiva para a segurança social a cargo do empregador, no caso de trabalho a tempo parcial, teletrabalho ou trabalho no domicílio, bem como na conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo.

Artigo 18.º
Trabalho a tempo parcial, teletrabalho e trabalho no domicílio
A redução da taxa contributiva para a segurança social prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho, é compensada pelo IEFP em montante correspondente à diferença entre o valor resultante da redução e o da taxa contributiva legalmente devida.

Artigo 19.º
Conversão de contratos de trabalho a termo em contratos a termo
1 - Para efeitos do artigo anterior, o empregador ou o dador de trabalho no domicílio deve apresentar ao IEFP os documentos referidos no n.º 2 do n.º 26.º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção da Portaria 255/2002, de 12 de Março.

2 - À redução da taxa contributiva para a segurança social aplica-se o previsto no artigo anterior.

SECÇÃO VI
Apoio aos trabalhadores em risco de desemprego ou desempregados das empresas em reestruturação, recuperação, reorganização ou modernização.

Artigo 20.º
Requisitos
1 - A empresa titular do pedido de financiamento no âmbito da medida FACE, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho, deve:

a) Demonstrar, através de diagnóstico e plano estratégico de desenvolvimento empresarial, ter viabilidade económico-financeira, sem redução do número de postos de trabalho superior a 30%, não contando para este efeito os que se extingam por efeito de os trabalhadores passarem à situação de pré-reforma;

b) Comprometer-se a manter o mesmo nível de emprego durante três anos contados a partir do final do contrato-programa.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se a redução de postos de trabalho ocorrida entre o momento de apresentação da candidatura e o final do contrato-programa.

Artigo 21.º
Plano social e planos individuais de reconversão
1 - No prazo de um mês a contar da celebração do contrato-programa referido no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho, a empresa deve elaborar um plano social, podendo solicitar o apoio técnico do IEFP.

2 - O plano social deve conter a identificação dos trabalhadores que:
a) Permanecem em actividade na empresa sem necessidade de serem abrangidos pela presente medida;

b) Tenham uma resposta em termos de emprego ou do sistema de segurança social e não necessitem de elaboração de plano individual de reconversão;

c) Se preveja que terão uma resposta em termos de emprego ou do sistema de segurança social e não necessitem de formação de reconversão;

d) Careçam de formação de reconversão interna, visando a sua inserção noutros postos de trabalho na mesma empresa;

e) Careçam de formação de reconversão externa, visando a sua inserção noutra empresa ou a criação do próprio emprego.

3 - O plano social deve incluir os planos individuais de reconversão dos trabalhadores nas situações referidas nas alíneas c) a e) do número anterior.

Artigo 22.º
Acordo de adesão ao FACE
1 - O acordo de adesão ao FACE deve ser celebrado entre o IEFP, a empresa e cada trabalhador, com excepção dos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o qual deve prever os direitos e obrigações de cada um dos outorgantes, com vista:

a) Ao futuro enquadramento do trabalhador numa das situações referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo anterior;

b) À elaboração de planos individuais de reconversão;
c) À realização das actividades de orientação profissional, prévias ou subsequentes ao plano individual de reconversão.

2 - O acordo de adesão é válido até à data de início do acordo de formação de reconversão.

3 - O acordo de adesão ao FACE por parte do trabalhador que se encontre numa das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior cessa a partir do momento em que a resposta aí referida se concretizar.

Artigo 23.º
Plano de acção
No prazo de 15 dias a contar da conclusão do plano social, a empresa deve elaborar um plano de acção, para o que pode solicitar o apoio técnico do IEFP, que indique as acções de formação a desenvolver, nomeadamente os respectivos conteúdos, duração, cronograma, custos, entidade formadora e local de formação.

Artigo 24.º
Participação dos representantes dos trabalhadores
Na elaboração do plano social e do plano de acção, a empresa deve assegurar a informação e consulta da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão intersindical ou das comissões sindicais representativas dos trabalhadores.

Artigo 25.º
Acordo de formação de reconversão
1 - Após a elaboração do plano de acção, é celebrado um acordo de formação de reconversão entre cada trabalhador que terá formação de reconversão, a empresa e o IEFP, bem como a entidade formadora, se não for a própria empresa, que define os respectivos direitos e deveres no âmbito do desenvolvimento da formação.

2 - A validade do acordo de formação de reconversão não pode exceder seis meses, contados a partir da elaboração do plano de acção.

3 - Em casos fundamentados, o IEFP pode autorizar que a validade do acordo ultrapasse o prazo referido no número anterior.

Artigo 26.º
Deveres do empregador
O empregador deve:
a) Colaborar no cumprimento do acordo de adesão ao FACE, nomeadamente permitindo que os trabalhadores realizem, durante o horário de trabalho, as actividades para que sejam convocados;

b) Colaborar no cumprimento dos acordos de formação de reconversão, nomeadamente permitindo que os trabalhadores frequentem, durante o horário de trabalho, as acções de formação de reconversão.

Artigo 27.º
Deveres do trabalhador
O trabalhador deve:
a) Cumprir o acordo de adesão ao FACE, nomeadamente participando em todas as acções para que seja convocado;

b) Cumprir o acordo de formação de reconversão, nomeadamente participando nas acções nele previstas.

Artigo 28.º
Apoios no âmbito do acordo de adesão
1 - O desempregado cujo contrato de trabalho com a empresa tenha cessado há menos de 90 dias ou o trabalhador que participe em acções para que tenha sido convocado tem direito a subsídios de transporte e refeição, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 5.º

2 - O desempregado cujo contrato de trabalho com a empresa tenha cessado há menos de 90 dias ou o trabalhador, se a participação deste ocorrer durante o período normal de trabalho e o empregador não estiver obrigado a pagar a retribuição relativa ao período de ausência, tem direito a uma bolsa pecuniária, calculada nos termos do número seguinte, quando participe nas intervenções técnicas seguintes:

a) Balanço de competências;
b) Sessão colectiva de orientação;
c) Técnicas de procura de emprego;
d) Promoção de auto-estima;
e) Desenvolvimento de competências pessoais e sociais.
3 - A bolsa de formação referida no número anterior é calculada nos seguintes termos:

(RMMG x 12 x N):(52 x 30)
em que:
RMMG = retribuição mínima mensal garantida mais elevada;
N = número total de horas de duração da acção.
4 - O IEFP procede ao pagamento dos apoios referidos nos números anteriores e presta os apoios técnicos inerentes a esta fase, designadamente no âmbito da orientação profissional.

Artigo 29.º
Apoios no âmbito do acordo de formação de reconversão
1 - Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o desempregado cujo contrato de trabalho com a empresa tenha cessado há menos de 90 dias tem direito aos apoios previstos no n.º 2 do artigo 5.º

2 - O trabalhador tem direito aos apoios previstos no n.º 3 do artigo 5.º
3 - O trabalhador tem direito a bolsa de formação se a empresa não estiver obrigada a pagar a retribuição relativa ao período de ausência e, ainda, se o trabalhador não tiver direito a compensação retributiva em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial.

4 - A entidade formadora, quando não se trate do IEFP, tem direito a apoios à formação, nos termos e montantes definidos no artigo 5.º

5 - O IEFP deve proceder ao pagamento dos apoios referidos nos números anteriores, sendo a bolsa referida no n.º 1 paga directamente ao desempregado.

Artigo 30.º
Equivalência à entrada de contribuições
1 - Os trabalhadores abrangidos pela medida FACE em situação de suspensão do contrato de trabalho decorrente da formação de reconversão têm direito ao registo de retribuições por equivalência durante o período de aplicação daquela medida.

2 - Os trabalhadores abrangidos pela medida FACE em situação de redução do período normal de trabalho decorrente da formação de reconversão têm direito ao registo de retribuições por equivalência, no montante correspondente à diferença entre a retribuição normal e a retribuição efectivamente auferida, durante o período de aplicação daquela medida.

3 - A redução de contribuições para a segurança social, nas situações referidas nos números anteriores, é compensada pelo IEFP na parte correspondente às contribuições a cargo do empregador.

SECÇÃO VII
Emprego-família
Artigo 31.º
Caracterização da formação
1 - O trabalhador substituto pode frequentar uma acção de formação que, tendo em conta as suas competências, seja indispensável para exercer a actividade prestada pelo trabalhador a substituir.

2 - A formação a que se refere o número anterior deve:
a) Ser realizada sob a responsabilidade do empregador, em contexto real de trabalho e em horário completo, integrando a actualização de conhecimentos técnicos, que pode ser complementada com formação comportamental realizada, se necessário, por outra entidade;

b) Ser realizada imediatamente antes da ocupação do posto de trabalho pelo trabalhador.

3 - A formação referida nos números anteriores é apoiada pelo IEFP até ao limite de cento e sessenta horas de duração.

Artigo 32.º
Contrato de formação e contrato de trabalho
1 - Os apoios respeitantes ao trabalhador substituto apenas se aplicam se este celebrar com a entidade titular do pedido de financiamento um contrato de trabalho a termo, de acordo com o disposto na legislação do trabalho.

2 - O contrato de trabalho referido no número anterior deve ser celebrado no final do contrato de formação ou para produzir efeitos a partir do termo deste.

Artigo 33.º
Apoios à formação
Em apoio à formação do trabalhador substituto, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho, são concedidas as prestações previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 34.º
Comparticipação
O empregador tem direito a comparticipação, no valor de 80%, nas seguintes prestações realizadas ao trabalhador substituto:

a) Subsídios de férias e de Natal;
b) Compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo.
Artigo 35.º
Pagamento dos apoios financeiros
1 - No âmbito dos apoios referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho, a entidade titular do pedido de financiamento tem direito, por cada pedido aprovado, ao pagamento mensal das despesas realizadas.

2 - No âmbito dos apoios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho, a entidade titular do pedido de financiamento tem direito a um adiantamento correspondente a 60% do apoio aprovado, nos termos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, procedendo-se, após a conclusão da formação, ao encerramento de contas.

SECÇÃO VIII
Apoio ao desenvolvimento do artesanato e do património natural, cultural e urbanístico

SUBSECÇÃO I
Apoios à formação
Artigo 36.º
Formação inicial
1 - O projecto de formação inicial tem uma duração mínima de duzentas e cinquenta horas e máxima de mil seiscentas e oitenta horas, compreendendo componentes de formação teórica e prática, nas seguintes percentagens:

a) Formação teórica - 40%;
b) Formação prática - 60%.
2 - A duração da acção de formação em áreas de actividade específicas cuja natureza e características impliquem mais conhecimentos e técnicas, nomeadamente as de conservação e restauro do património cultural, pode ser aumentada na componente prática por um período máximo de quatrocentas e vinte horas.

Artigo 37.º
Formação contínua
1 - Pode ser objecto de apoio no âmbito da presente secção a acção de formação contínua que vise proporcionar a empregados, incluindo trabalhadores por conta própria, o aperfeiçoamento técnico ou o desenvolvimento da capacidade empresarial e de gestão.

2 - A acção de formação referida no número anterior tem uma duração mínima de trinta horas e máxima de duzentas e cinquenta horas.

Artigo 38.º
Custos elegíveis
No âmbito dos custos com formação, são ainda elegíveis, no caso da formação inicial, os custos com o coordenador das acções, como pessoal não docente, nos seguintes termos:

a) O valor máximo por hora do custo do coordenador é de (euro) 12,50;
b) Os custos de transporte, alojamento e alimentação, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º

SUBSECÇÃO II
Apoios a feira ou exposição
Artigo 39.º
Feira ou exposição
1 - Para efeitos do disposto na presente subsecção, considera-se:
a) Feira ou exposição de âmbito nacional a que inclui expositores de outras regiões, em percentagem não inferior a 25% do total de expositores presentes;

b) Feira ou exposição de âmbito regional a que se destina a expositores que residem na região onde se realiza, podendo incluir expositores de outras regiões em percentagem inferior a 25% do total de expositores presentes;

c) Feira ou exposição de âmbito local a que se destina a expositores que residem no concelho onde se realiza, ou nos concelhos limítrofes, podendo incluir expositores de outros concelhos em percentagem inferior a 25% do total de expositores presentes.

2 - Podem ser apoiadas, por cada delegação regional do IEFP, até três feiras ou exposições de âmbito nacional e uma de âmbito regional ou local por cada centro de emprego da respectiva área de actuação.

3 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente subsecção são determinados de acordo com os seguintes factores:

a) Duração da feira ou exposição;
b) Número de expositores presentes;
c) Áreas de actividade representadas;
d) Qualidade dos produtos ou serviços;
e) Iniciativas paralelas, nomeadamente colóquios, seminários e trabalhos ao vivo.

Artigo 40.º
Apoio a entidade organizadora
Pode ser atribuído apoio financeiro a entidade organizadora de acção referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho, com os seguintes limites:

a) Feira ou exposição de âmbito nacional - (euro) 17500;
b) Feira ou exposição de âmbito regional - (euro) 5000;
c) Feira ou exposição de âmbito local - (euro) 2500.
Artigo 41.º
Apoio a expositor
1 - Pode ser atribuído apoio financeiro a expositor, quer seja pessoa singular quer colectiva, para despesas de transporte, alojamento, alimentação, locação de espaços, transporte de peças e outros produtos, montagem e desmontagem de espaços de exposição, seguro de peças e publicidade.

2 - O apoio financeiro indicado no número anterior, atribuído a expositor que seja pessoa colectiva, não pode exceder:

a) Em feira ou exposição de âmbito nacional ou regional, 70% das despesas realizadas e o máximo de (euro) 2500, se o expositor for de região diferente daquela em que a feira ou exposição se realiza, ou 40% das despesas realizadas e o máximo de (euro) 1000, se o expositor for da mesma região;

b) Em feira ou exposição de âmbito local, 70% das despesas realizadas e o máximo de (euro) 1500, se o expositor for de concelho diferente daquele em que a feira ou exposição se realiza, ou 40% das despesas realizadas e o máximo de (euro) 750, se o expositor for do mesmo concelho.

3 - Em feira ou exposição de âmbito nacional ou regional, o apoio financeiro referido no n.º 4, atribuído a expositor que seja pessoa singular, não pode exceder os seguintes limites:

a) Deslocação e estada - (euro) 25 por dia, se for de região diferente daquela em que a feira ou exposição se realiza, com um máximo de 10 dias, incluindo montagem e desmontagem;

b) Deslocação e estada - (euro) 18 por dia, se for da mesma região, com um máximo de 10 dias, incluindo montagem e desmontagem;

c) Locação de espaços - 30% da despesa total;
d) Transporte e seguro dos produtos - 30% da despesa total;
e) Publicidade - 40% da despesa total.
4 - Em feira ou exposição de âmbito local, o apoio atribuído a expositor que seja pessoa singular, não pode exceder os seguintes limites:

a) Deslocação e estada - (euro) 13 por dia, com um máximo de 10 dias, incluindo montagem e desmontagem, se for de concelho diferente daquele em que a feira ou exposição se realiza;

b) Deslocação e estada - (euro) 5 por dia, com um máximo de 10 dias, incluindo montagem e desmontagem, se for do mesmo concelho;

c) Locação de espaços - 30% da despesa total.
SUBSECÇÃO III
Outros apoios
Artigo 42.º
Catálogos
1 - Pode ser concedido apoio financeiro para a elaboração de catálogos de promoção no sentido de apoiar a divulgação ou publicidade das actividades e profissionais nas áreas referidas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho, até ao limite de (euro) 3500.

2 - O apoio financeiro é determinado de acordo com os seguintes critérios:
a) Qualidade e interesse dos temas e materiais propostos, privilegiando os aspectos culturais e turísticos e o impacte potencial sobre o emprego;

b) A incidência nacional, regional ou local, sectorial ou por autor, do conteúdo do catálogo, bem como a originalidade do mesmo.

3 - O catálogo deve ser apresentado ao IEFP no prazo de um ano após a assinatura do termo de aceitação da decisão de aprovação.

Artigo 43.º
Circuitos de divulgação
1 - Pode ser concedido apoio financeiro ao desenvolvimento de estudo de projecto de divulgação e comercialização no âmbito da presente medida até ao limite de (euro) 10000.

2 - O apoio financeiro é determinado tendo em conta o interesse e o âmbito do circuito em termos culturais, económicos e turísticos, com vista à animação e desenvolvimento das actividades e das regiões.

3 - O projecto de divulgação objecto de apoio deve ser apresentado ao IEFP no prazo de um ano após a assinatura do termo de aceitação da decisão de aprovação.

Artigo 44.º
Estudos
1 - O apoio financeiro a atribuir à acção referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho, não pode exceder (euro) 10000.

2 - O apoio financeiro tem em conta o objecto do estudo, nomeadamente a sua incidência nacional, regional ou local e a relevância nos domínios da formação, da criação de emprego e de apoio a estratégias de desenvolvimento e modernização das áreas de actividade.

3 - Um exemplar do estudo deve ser apresentado ao IEFP.
4 - O estudo objecto de apoio deve ser apresentado ao IEFP no prazo de um ano após a assinatura do termo de aceitação da decisão de aprovação.

Artigo 45.º
Consultoria
1 - O apoio financeiro para acesso a serviços de consultoria referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho, é concedido desde que tais serviços tenham por objectivo contribuir para o reforço da capacidade de gestão das entidades nos domínios tecnológico, financeiro, de mercado, organizativo ou estratégico.

2 - O apoio financeiro não pode exceder:
a) (euro) 38 por hora e por consultor;
b) Quarenta horas por mês;
c) (euro) 1520 por mês;
d) Seis meses de duração.
3 - A consultoria deve ser objecto de contrato de prestação de serviço entre a entidade e o consultor.

SUBSECÇÃO IV
Disposições comuns
Artigo 46.º
Valor máximo dos apoios
1 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente subsecção não podem exceder o montante máximo total dos auxílios de minimis, nas condições definidas no Regulamento (CE) n.º 69/2001 , da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001.

2 - Nos sectores excluídos pelo regulamento referido no número anterior não são concedidos apoios ao abrigo da presente subsecção.

Artigo 47.º
Pagamento de apoios
1 - Os apoios financeiros referidos no artigo 36.º são pagos do seguinte modo:
a) Um adiantamento correspondente a 25% do apoio aprovado, mediante devolução do termo de aceitação da aprovação, acompanhado de certidões comprovativas de que o titular do pedido de financiamento tem a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social, bem como de informação escrita de que a primeira acção de formação se iniciou, com a respectiva designação e data de início;

b) Reembolso das despesas efectuadas e pagas, com uma periodicidade não inferior a dois meses, aferida com base na data do último pedido de reembolso, desde que a soma do adiantamento e dos reembolsos efectuados não exceda o montante total do apoio aprovado;

c) Após a conclusão da formação, procede-se ao encerramento de contas.
2 - Os apoios financeiros referidos nos artigos 40.º e 41.º são pagos de uma só vez, mediante a apresentação dos comprovativos das despesas realizadas e pagas.

3 - O apoio financeiro referido nos artigos 42.º, 43.º e 44.º é pago:
a) 15% de adiantamento, no prazo de um mês a contar da assinatura do termo de aceitação da aprovação;

b) O remanescente, no prazo de um mês após a apresentação de documentos comprovativos das despesas realizadas e pagas, bem como do estudo.

4 - O apoio financeiro referido no artigo 45.º é pago:
a) Um primeiro adiantamento após a recepção do cronograma para o período previsto de validade do contrato e do plano de acção de consultoria;

b) Mensalmente, um quantitativo calculado com base no cronograma referido na alínea anterior, após o envio ao IEFP dos documentos comprovativos da despesa correspondente ao primeiro adiantamento;

c) O último pagamento, após a recepção, aprovação e envio ao IEFP do relatório final da actividade desenvolvida.

SECÇÃO IX
Comparticipação nos custos da manutenção dos postos de trabalho, no caso de aquisição de empresas que se encontrem em grave situação financeira ou encerradas.

Artigo 48.º
Empresas em grave situação financeira ou encerradas
1 - A comparticipação nos custos da manutenção dos postos de trabalho prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho, é financiada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

2 - O contrato-programa previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho, é celebrado entre o IGFSS, o IEFP e a empresa, devendo prever a percentagem das retribuições comparticipadas e a respectiva duração.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 49.º
Execução das medidas
O IEFP adopta os procedimentos técnicos necessários à execução, incluindo o financiamento, das medidas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente regulamento.

Artigo 50.º
Avaliação
A avaliação das medidas referidas no n.º 1 do artigo 1.º é assegurada conjuntamente pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e o IEFP.

ANEXO
Lista de concelhos referida no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho

Aguiar da Beira.
Alandroal.
Albergaria-a-Velha.
Alcácer do Sal.
Alcobaça.
Alcoutim.
Alfandega da Fé.
Alijó.
Aljezur.
Aljustrel.
Almeida.
Almodôvar.
Alpiarça.
Alter do Chão.
Alvaiázere.
Alvito.
Amarante.
Amares.
Anadia.
Ansião.
Arcos de Valdevez.
Arganil.
Armamar.
Arouca.
Arraiolos.
Arronches.
Arruda dos Vinhos.
Avis.
Baião.
Barcelos.
Barrancos.
Batalha.
Belmonte.
Bombarral.
Borba.
Boticas.
Cabeceiras de Basto.
Cadaval.
Cantanhede.
Carrazeda de Ansiães.
Carregal do Sal.
Castanheira de Pêra.
Castelo de Paiva.
Castelo de Vide.
Castro Daire.
Castro Marim.
Castro Verde.
Celorico da Beira.
Celorico de Basto.
Chamusca.
Cinfães.
Condeixa-a-Nova.
Constância.
Coruche.
Crato.
Cuba.
Esposende.
Estarreja.
Estremoz.
Fafe.
Felgueiras.
Ferreira do Alentejo.
Ferreira do Zêzere.
Figueira de Castelo Rodrigo.
Figueiró dos Vinhos.
Fornos de Algodres.
Freixo de Espada à Cinta.
Fronteira.
Fundão.
Gavião.
Góis.
Golegã.
Gouveia.
Guimarães.
Idanha-a-Nova.
Lamego.
Lourinhã.
Lousada.
Mação.
Macedo de Cavaleiros.
Mangualde.
Manteigas.
Marco de Canaveses.
Marvão.
Mealhada.
Meda.
Melgaço.
Mértola.
Mesão Frio.
Mira.
Miranda do Corvo.
Miranda do Douro.
Mirandela.
Mogadouro.
Moimenta da Beira.
Monção.
Monchique.
Mondim de Basto.
Monforte.
Montalegre.
Montemor-o-Novo.
Montemor-o-Velho.
Mora.
Mortágua.
Moura.
Mourão.
Murça.
Murtosa.
Nelas.
Nisa.
Óbidos.
Odemira.
Oleiros.
Oliveira de Azeméis.
Oliveira de Frades.
Oliveira do Hospital.
Ourém.
Ourique.
Paços de Ferreira.
Pampilhosa da Serra.
Paredes.
Paredes de Coura.
Pedrógão Grande.
Penacova.
Penafiel.
Penalva do Castelo.
Penamacor.
Penedono.
Penela.
Peso da Régua.
Pinhel.
Pombal.
Ponte da Barca.
Ponte de Lima.
Ponte de Sor.
Portel.
Porto de Mós.
Póvoa de Lanhoso.
Proença-a-Nova.
Redondo.
Reguengos de Monsaraz.
Resende.
Ribeira de Pena.
Sabrosa.
Sabugal.
Salvaterra de Magos.
Santa Comba Dão.
Santa Marta de Penaguião.
Santo Tirso.
São João da Pesqueira.
São Pedro do Sul.
Sardoal.
Sátão.
Seia.
Sernancelhe.
Serpa.
Sertã.
Sever do Vouga.
Sobral de Monte Agraço.
Soure.
Sousel.
Tábua.
Tabuaço.
Tarouca.
Terras de Bouro.
Tondela.
Torre de Moncorvo.
Trancoso.
Trofa.
Vagos.
Vale de Cambra.
Valença.
Valpaços.
Viana do Alentejo.
Vidigueira.
Vieira do Minho.
Vila de Rei.
Vila Flor.
Vila Nova da Barquinha.
Vila Nova de Cerveira.
Vila Nova de Foz Côa.
Vila Nova de Paiva.
Vila Nova de Poiares.
Vila Pouca de Aguiar.
Vila Velha de Ródão.
Vila Verde.
Vimioso.
Vinhais.
Vizela.
Vouzela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-07 - Decreto-Lei 242/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece os direitos e os deveres dos formandos em cursos de formação profissional apoiados por fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-10 - Portaria 196-A/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 255/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março (regulamenta as modalidades específicas de intervenção do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego na nova componente de criação de emprego - PEOE), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-29 - Decreto-Lei 168/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui as medidas temporárias de emprego e formação profissional no âmbito do Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-26 - Declaração de Rectificação 23/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1252/2003, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que aprova o regulamento que rege a concessão das medidas temporárias de emprego e formação profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda