Declaração de Rectificação 23/2003
Segundo comunicação do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, a Portaria 1252/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 253, de 31 de Outubro de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
1 - No artigo 3.º, alínea d), onde se lê "previsto nos artigos 41.º a 47.º, concedido» deve ler-se "previsto nos artigos 39.º a 45.º, concedido».
2 - No artigo 5.º, onde se lê:
"1 - Os custos de medidas [...] disposições específicas constantes dos artigos 15.º e 40.º»
deve ler-se:
"1 - Os custos das medidas [...] disposições específicas constantes dos artigos 13.º e 38.º».
No n.º 9, alíneas a) e b), onde se lê:
"a) FORDESQ, FORMEQ e EM-FORMA - (euro) 2,99;
b) FACE, no âmbito do acordo de formação de reconversão - (euro) 3,49;»
deve ler-se:
"a) Formação de desempregados qualificados (FORDESQ), formação para o emprego qualificado (FORMEQ) e emprego-formação (EM-FORMA) - (euro) 2,99;
b) Apoio aos trabalhadores em risco de desemprego ou desempregados das empresas em reestruturação, recuperação, reorganização ou modernização (FACE), no âmbito do acordo de formação de reconversão - (euro) 3,49;».
E no n.º 10, alíneas a) e b), onde se lê:
"a) FORDESQ, FORMEQ e EM-FORMA - (euro) 3,74;
b) FACE, no âmbito do acordo de formação de reconversão - (euro) 4,36;»
deve ler-se:
"a) Formação de desempregados qualificados (FORDESQ), formação para o emprego qualificado (FORMEQ), e emprego-formação (EM-FORMA) - (euro) 3,74;
b) Apoio aos trabalhadores em risco de desemprego ou desempregados das empresas em reestruturação, recuperação, reorganização ou modernização (FACE), no âmbito do acordo de formação de reconversão - (euro) 4,36;».
3 - No artigo 19.º, n.º 1, onde se lê:
"1 - Para efeitos do artigo anterior, o empregador ou o dador de trabalho no domicílio deve apresentar ao IEFP os documentos referidos no n.º 2 do n.º 26.º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção da Portaria 255/2002, de 12 de Março.»
deve ler-se:
"1 - Para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho, deve apresentar ao IEFP os documentos referidos no n.º 2 do n.º 26.º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção da Portaria 255/2002, de 12 de Março.»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Dezembro de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego