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Aviso 9666/2011, de 27 de Abril

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Venda Ambulante

Texto do documento

Aviso 9666/2011

Para os devidos efeitos se torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando cumprimento à deliberação aprovada em minuta na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 6 de Abril de 2011, que a partir da data da publicação na 2.ª série do Diário da República e pelo prazo de 30 dias úteis, se encontra em apreciação pública nesta Câmara Municipal, durante o horário normal de atendimento ao público, o Projecto de Regulamento Municipal de Venda Ambulante.

Durante esse período poderão os interessados consultar o Projecto do Regulamento em apreço nesta Câmara Municipal e em www.cm-penamacor.pt. Podem ainda os interessados, querendo, apresentar sugestões, durante o período de atendimento ao público (9 h 00 às 12 h 30 e das 14 h 00 às 16 h 00), nesta Câmara Municipal.

13 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Bicho Torrão.

Projecto de Regulamento Municipal de Venda Ambulante

Preâmbulo

Com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos regulamentos municipais em vigor com o novo regime geral das taxas das autarquias locais, o qual vem consagrar diversos princípios que constituem, na senda da doutrina e jurisprudência, a estrutura matricial de qualquer relação jurídico-tributária.

Respeitando-se a sistematização regulamentar adoptada pelos Órgãos Autárquicos em 2006, deu-se cumprimento às novas exigências criadas pelo novo regime financeiro das autarquias locais fixado pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e pelo novo regime das taxas das autarquias locais fixado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, assegurando o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento.

No Município de Penamacor tem-se verificado, nos últimos anos, um aumento significativo da actividade de venda ambulante em viaturas automóveis ou atrelados onde confeccionam e vendem directamente ao público diversos produtos alimentares.

Tais vendedores exercem a respectiva actividade em locais, por vezes, inadequados e sem adequado controlo sanitário do Município, sendo, na sua maioria, oriundos de Municípios vizinhos onde a respectiva actividade foi, entretanto, objecto de regulamentação.

Urge, pois, regulamentar e disciplinar o exercício legítimo de tal actividade, tendo em vista a defesa do interesse público e mormente a defesa do consumidor, aproveitando-se, para o efeito, a experiência entretanto colhida noutros municípios.

Aproveita-se, ainda, para adaptar o regulamento em vigor às sucessivas alterações verificadas à legislação relativa à venda ambulante (Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho), bem como às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, em matéria de ilícitos de mera ordenação social.

Assim, em execução do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio (com as alterações introduzidas pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro e pelos Decretos-Lei 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2001, de 24 de Janeiro), e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente projecto de Regulamento, aprovado pela Câmara Municipal por deliberação de 6 de Abril de 2011, o qual será submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, e depois submetido a aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos temos do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro e pelos Decretos-Lei 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2001, de 24 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante no Município de Penamacor regula -se pelo disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, na legislação complementar e pelo disposto neste Regulamento.

2 - A distribuição domiciliária de pão, leite ou outros géneros e artigos por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, bem como a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas autorizadas, não está sujeita às disposições deste Regulamento, salvaguardados os aspectos de higiene quanto à distribuição de géneros alimentícios.

Artigo 3.º

Definição de vendedor ambulante

São considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público pelos lugares de trânsito;

b) Em locais fixos demarcados pelo Município, fora das Feiras e Mercados municipais, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que sejam postos à sua disposição pelo Município;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos locais de trânsito quer em locais fixos demarcados pelo Município;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, semi-reboques, roulottes ou similares, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito demarcados pelo Município, serviços de cafetaria ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional e de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor.

Artigo 4.º

Exercício da actividade de venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ser praticada por interposta pessoa.

2 - No exercício da venda ambulante, é proibida a actividade de comércio por grosso.

CAPÍTULO II

Cartão de vendedor ambulante

Artigo 5.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - O exercício da actividade de venda ambulante no Município de Penamacor apenas pode ser exercido por pessoas titulares do cartão de vendedor ambulante, emitido e actualizado pela Câmara Municipal, onde conste o tipo de venda exercida.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o vendedor para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - Para obtenção do cartão de vendedor ambulante devem os interessados apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em impresso próprio fornecido pelos serviços, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Duas fotografias tipo passe;

b) Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte de pessoa singular ou Cartão de Cidadão;

c) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

d) Fotocópia do livrete e título de registo de propriedade dos veículos, quando sujeitos a registo;

e) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis.

4 - Pela emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas em vigor no Município de Penamacor.

Artigo 6.º

Validade e renovação do cartão de vendedor ambulante

1 - O cartão de vendedor ambulante é válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação e apenas para a área do Município de Penamacor.

2 - A renovação do cartão deve ser requerida até 30 dias antes da data do termo do prazo de validade, prazo durante o qual a Câmara deve pronunciar-se sobre o pedido, nos termos do n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

3 - Com o pedido de renovação do cartão deverão os interessados apresentar os documentos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, e outros que os serviços entendam necessário solicitar face a eventuais alterações entretanto ocorridas.

4 - A actividade de vendedor ambulante só pode ser exercida pelo titular do cartão, ficando proibido qualquer tipo de subconcessão.

5 - São dispensados de possuir cartão de vendedores ambulantes, devendo cumprir as restantes condições, as associações políticas, religiosas e cívicas cuja actividade não seja lucrativa.

Artigo 7.º

Caducidade do cartão

O exercício da actividade de venda ambulante caduca por:

a) Falta de pagamento das taxas devidas;

b) Morte, interdição ou inabilitação e invalidez total e absoluta do vendedor titular do cartão;

c) Não renovação do cartão de vendedor ambulante no prazo regulamentar;

d) Incumprimentos reiterado dos deveres de vendedor ambulante;

e) Prática sistemática das infracções previstas no artigo 17.º;

2 - A caducidade da licença de vendedor ambulante implica a cassação do respectivo cartão.

Artigo 8.º

Registo de Vendedores Ambulantes

Os serviços da Câmara Municipal elaborarão e manterão actualizado um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a sua actividade na área do Município.

CAPÍTULO III

Locais de venda

Artigo 9.º

Locais de venda

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguinte, a actividade de venda ambulante é permitida nas vias e lugares públicos e nos locais de passagem do vendedor.

2 - O exercício da actividade de vendedor ambulante com carácter de permanência apenas é permitido em locais previamente autorizados.

3 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nos seguintes locais:

a) A título permanente e fixo nas ruas, largos, jardins e demais lugares públicos ou em quaisquer terrenos pertencentes ao Município, que não estejam previamente determinados pela Câmara Municipal.

b) Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, muros, quintais e demais lugares com acesso à via pública;

c) Em locais situados a menos de 100 m dos estabelecimentos de saúde, dos estabelecimentos de ensino e de solidariedade, de igrejas, museus ou monumentos nacionais;

d) A menos de 30 metros dos estabelecimentos comerciais que exerçam a mesma actividade;

e) A menos de 100 metros dos mercados e feiras municipais.

4 - A proibição constante dos números anteriores não abrange a venda ambulante de balões, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda ambulante de artigos produzidos por artistas, que exerçam actividades de carácter eminentemente cultural.

5 - Excepcionalmente, pode ser autorizada por Despacho do Presidente da Câmara, a venda ambulante em locais indicados nos números anteriores, em dias de festa e romarias tradicionais, bem como para a venda de bens com interesse turístico, cultural ou desportivo.

CAPÍTULO IV

Exercício da actividade

Artigo 10.º

Da utilização de veículos

1 - A venda em viaturas automóveis ou atrelados, é permitida nas seguintes condições:

a) Em unidades especialmente concebidas e equipadas para o efeito e em locais a fixar para cada caso e que tenham por objecto a confecção e venda de refeições ligeiras e bebidas, não sendo permitida em caso algum, a venda exclusiva de bebidas;

b) As referidas viaturas automóveis ou atrelados, cujas dimensões não podem ser superiores a 7 metros de comprimento, serão aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objecto do comércio e ao local onde a actividade é exercida, devendo conter, afixada em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo proprietário;

c) Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efectivas de confecção e ou venda de produtos alimentares confeccionados, pode trabalhar na viatura automóvel ou atrelado, o respectivo cônjuge, ascendentes ou descendentes em 1.º grau e os auxiliares autorizados, indicados pelo concessionário, aquando da vistoria automóvel ou atrelado;

d) As pessoas referidas na alínea anterior devem estar registadas na Câmara Municipal e serão identificadas através de um cartão próprio, pessoal e intransmissível, a usar de forma bem visível, a emitir pelos serviços municipais, os quais manterão um registo permanentemente actualizado;

e) O exercício da venda ambulante em veículos automóveis ou atrelados, deverá ainda cumprir as disposições sanitárias em vigor.

2 - A publicidade e propaganda sonoras obedecerão ao Regulamento Municipal em vigor sobre a matéria.

Artigo 11.º

Período de exercício

1 - O período de exercício da actividade dos vendedores ambulantes é o mesmo que se encontrar fixado para a abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de acordo com o Regulamento Municipal respectivo.

2 - Em zonas adjacentes aos locais onde se realizem espectáculos desportivos, recreativos e culturais ou festas e romarias tradicionais, e quando da sua realização, o exercício da venda ambulante poderá decorrer fora do horário previsto no numero anterior, desde que a Câmara Municipal o autorize.

3 - Na venda em viaturas automóveis ou atrelados, a ocupação da via pública é circunscrita exclusivamente ao espaço dos mesmos e, consoante o local, poderá ser:

a) Diária - aquela que é efectuada em locais em que a actividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, das 23 horas às 6 horas do dia imediato;

b) Não diária - aquela que é efectuada em locais cuja actividade é condicionada pela realização de eventos desportivos ou manifestações de índole cultural, não podendo iniciar-se antes 5 horas do evento e ultrapassar as 8 horas consecutivas;

c) Qualquer que seja a natureza da ocupação, nos termos das alíneas anteriores, em caso algum será permitida a colocação de qualquer objecto fora da área de ocupação demarcada, excepto recipientes para o lixo.

3 - Fora dos locais e dos períodos de venda autorizada, não podem as zonas e locais de venda estar ocupados com quaisquer embalagens, tabuleiros, ou por quaisquer outros processos, incluindo viaturas e atrelados, utilizados na venda, sejam de exposição acondicionamento ou fabrico, sob pena de serem removidos ou rebocados, e a limpeza do local ser efectuada pelos serviços municipais, por conta e risco do proprietário, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos deste Regulamento.

Artigo 12.º

Equipamento e exposição de bens

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, devem os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para géneros não alimentícios, salvo os casos em que a Câmara Municipal disponibilize banca ou tabuleiro próprio para o efeito e ainda quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - A Câmara Municipal poderá, em casos devidamente justificados e mediante solicitação por escrito, dispensar o uso de tabuleiros relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

3 - Os tabuleiros ou outros dispositivos que venham a ser autorizados devem conter afixada em local bem visível ao público, a indicação do nome e número do cartão do respectivo vendedor.

4 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

5 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

6 - O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 13.º

Normas hígio-sanitárias de carácter geral

1 - O vestuário e utensílios de trabalho utilizados na venda ambulante, tais como, o material de exposição, venda, arrumação, depósito ou transporte dos produtos, deve ser de matéria resistente e facilmente lavável, devendo ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene.

2 - No final do período de venda, os comerciantes deverão deixar os seus locais de venda limpos e livres de resíduos.

3 - Não é permitido lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de sujar ou deteriorar a via pública.

Artigo 14.º

Normas gerais de higiene aplicáveis à venda de géneros alimentícios

1 - A venda ambulante de géneros alimentícios deve realizar-se em condições de higiene, de acordo com o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, constante do anexo ao Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de algum modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares, só podem ser utilizados materiais que ainda não tenham sido utilizados, devidamente certificados e autorizados para o efeito.

4 - O peixe refrigerado ou congelado só pode ser vendido em viaturas automóveis de caixa fechada e providas de conveniente refrigeração.

5 - A venda ambulante de bolos, doces pastéis, frituras, e, em geral, de comestíveis preparados, só é admitidas quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições hígio-sanitárias adequadas, de modo a preservá-las de poeiras ou quaisquer impurezas susceptíveis de os conspurcar ou contaminar.

6 - Os ovos devem ter as marcas sanitárias exigidas pela legislação em vigor.

7 - A venda de géneros alimentícios que exijam prévia confecção, só será permitida desde que os mesmos cumpram as regras do HACCP.

Artigo 15.º

Afixação de preços

Os preços têm de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor, sendo obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 16.º

Restrições à venda de produtos

1 - De harmonia com o disposto nos artigos 7.º e 16.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, é proibida aos vendedores ambulantes a venda dos produtos ou géneros constantes da lista anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com a alteração introduzida pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro, designadamente:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e, bem assim, de refeições ou outros produtos comestíveis preparados no local de venda;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f ) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, bicicletas com ou sem motor e acessórios;

l ) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção de petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

2 - A venda de pescado em viaturas móveis adaptadas só é permitida nos termos da legislação em vigor, designadamente a Portaria 559/76, de 7 de Setembro, alterada pela Portaria 534/93, de 21 de Maio.

3 - A venda de carne e seus produtos só é permitida nos termos da legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro.

4 - A venda de pão e afins só é permitida nos termos da legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 275/87, de 4 de Julho, pelo Decreto-Lei 65/92, de 23 de Abril e pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro.

5 - A actividade de venda ambulante deve observar todas as condições legais exigidas em função do tipo, qualidade, género ou outra qualquer característica dos produtos ou artigos que constituam o seu objecto.

Artigo 17.º

Práticas proibidas

É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública ou espaço privado;

e) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;

f ) O exercício da actividade fora do local e do horário autorizado;

g) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício da venda ambulante;

h) Fazer publicidade ou promoção sonora com a utilização de meios sonoros de amplificação;

i) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafacções;

j) Proceder à venda de produtos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;

k) Vender bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, ou a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparentemente possuir anomalia psíquica.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres dos vendedores ambulantes

Artigo 18.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com respeito, decoro e a circunspecção normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua actividade os locais que lhes sejam autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente regulamento e pela lei.

Artigo 19.º

Deveres dos vendedores ambulantes

1 - Os vendedores ambulantes têm, designadamente, o dever de:

a) Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda ambulante que exerçam;

b) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objectos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições higio-sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

e) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da actividade de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;

f ) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respectivo acesso;

g) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

h) Deixar sempre, no final do exercício da actividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.

2 - Os vendedores ambulantes deverão fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades de fiscalização, do Cartão de Vendedor Ambulante devidamente actualizado e de facturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público que contenham os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, retalhista, grossista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e bem assim a data em que esta foi executada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de séries.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico e produção próprios.

4 - Sempre que se verifiquem dúvidas sobre o estado de sanidade dos vendedores, poderão estes ser submetidos a inspecção pela Autoridade Sanitária do Concelho.

CAPÍTULO VI

Das taxas

Artigo 20.º

Taxas

1 - Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas em vigor no Município.

2 - As disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas, bem como a fundamentação económico-financeira das mesmas, referentes às actividades descritas no presente Regulamento, encontram-se previstas no Regulamento Municipal de Taxas do Município de Penamacor.

CAPÍTULO VII

Da fiscalização e contra ordenações

Artigo 21.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto neste Regulamento constituem contra-ordenação punidas:

a) Com a coima mínima de 100,00 euros e máxima de 1.000,00 euros, no caso de exercício da actividade de vendedor ambulante sem autorização válida para esse efeito;

b) Com a coima mínima de 75,00 euros e máxima de 1.000,00 euros, no caso de infracções ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º, nas alíneas c) e d) do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no artigo 16.º;

c) Com a coima mínima de 50,00 euros e máxima de 750,00 euros, no caso de infracções ao disposto no n.º 3 do artigo 9.º, no artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º, no artigo 15.º e da prática das situações previstas nas alíneas a) a h) do artigo 17.º;

d) Com coima mínima de 750,00 euros e máxima de 1.750,00 euros, no caso de incorrer nas situações previstas nas alíneas i), j) e k) do artigo 17.º e de infracção aos deveres previstos no artigo 19.º

e) Com a coima mínima de 750,00 euros e máxima de 1.250,00 euros, no caso de negligência, e mínima de 1250,00 euros e máxima de 2.500,00 euros, no caso de dolo, o exercício de comércio por grosso na actividade de venda ambulante;

f ) Com a coima mínima de 50,00 euros e máxima de 650,00 euros, todas as infracções não sancionadas nas alíneas anteriores.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos são reduzidos a metade.

4 - A competência para determinar a instauração de processo de contra-ordenação e para aplicar a respectivas coimas e eventuais sanções acessórias previstas no presente Regulamento, cabe ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, revertendo o produtos das coimas integralmente para a Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Medidas cautelares

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, poderá haver lugar, como medida cautelar, à apreensão a favor do Município dos instrumentos, móveis, semoventes, veículos e mercadorias do infractor, sempre que estas representem prejuízo para o interesse público e possam contribuir para a reiteração da prática da contra ordenação.

2 - Os bens apreendidos poderão ser restituídos ao infractor desde que comprovado o pagamento voluntário da coima, sempre que o mesmo seja admitido e não tenham sido declarados perdidos a favor do Município.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo das coimas previstas no presente Regulamento, a título de sanção acessória, poderão ser apreendidos e depositados nas suas instalações para reversão a favor do Município de Penamacor, os instrumentos, móveis, semoventes, veículos e mercadorias, nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito, ou quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

2 - São ainda aplicáveis as sanções acessórias de privação do direito de participação no Município de Penamacor em feiras ou mercados, em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a atribuição de licenças ou alvarás, a interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante, ou ainda a suspensão de autorização, licenças e alvarás, que poderão ter a duração máxima de 2 anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado ou por causa de actos praticados no exercício ou por causa de actividades licenciadas nos termos deste Regulamento ou ainda, no caso de exercício de comércio por grosso na actividade da venda ambulante.

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao Serviço Municipal de Fiscalização e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Sempre que no exercício das suas funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

3 - Cabe a todas as entidades fiscalizadoras uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo fixar prazos não superiores a 30 dias para a regularização de situações anómalas cuja observância constitua infracção punível.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo que para o efeito foi determinado, o interessado se apresentar no posto ou sede indicado na intimação, com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 25.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, legislação complementar e Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 26.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

204598009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1243224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Portaria 559/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-04 - Decreto-Lei 275/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção aos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro (estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-23 - Decreto-Lei 65/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de farinhas, pão e outros produtos similares.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-21 - Portaria 534/93 - Ministérios da Agricultura e do Mar

    ALTERA O REGULAMENTO DA INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO HIGIO-SANITARIAS DO PESCADO, ANEXO A PORTARIA NUMERO 559/76, DE 7 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Decreto-Lei 67/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas, publicando em anexo, o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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