Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48/78, de 21 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo, o Regulamento da Inspecção do Trabalho, a que se refere o capítulo III da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, aprovado pelo Dec Lei n.º 47/78, de 21 de Março de 1978.

Texto do documento

Decreto-Lei 48/78

de 21 de Março

1. A reestruturação do Ministério do Trabalho realizada através da Lei Orgânica aprovada nesta data tem como parte integrante da sua estrutura a Inspecção do Trabalho, e aí se definem as atribuições e competências genéricas desta.

A necessidade de regulamentar a sua actividade, de modo a adequá-la às novas realidades sociais ocorridas no mundo das relações de trabalho, justifica por si a feitura deste diploma legal específico, através do qual se revogará a legislação anterior e se estabelecem as bases definidoras do seu estatuto, da sua hierarquia e dos princípios informadores da sua acção.

2. Se o reconhecimento pelos Estados modernos saídos da 1.ª Guerra Mundial da necessidade de organização de um serviço de inspecção do trabalho foi formalmente estabelecido no Tratado de Versalhes, isso resultou de um sedimento anterior, intimamente ligado à luta progressiva e eficaz das organizações sindicais europeias.

Com efeito, a revolução industrial moderna determinou entre os trabalhadores, por aquilo que representou de exploração desenfreada, acções adequadas à defesa dos seus interesses, visando objectivos políticos, económicos e sociais que estão na base da implantação de estruturas e instituições que hoje salvaguardam a segurança, higiene e medicina no trabalho, fixam a duração dos tempos do trabalho, regulam os salários mínimos e estabelecem regalias sociais de toda a ordem.

No decurso de um século as modificações foram radicais. Às associações mútuas das organizações de trabalhadores, para sua defesa na doença, na velhice ou no desemprego, substituíram-se organizações estatais e paraestatais de âmbito mais vasto, muitas vezes de natureza técnica e específica.

Dos mecanismos opressivos de exploração do trabalho e do papel passivo das forças do trabalho caminha-se a passos largos para uma participação social activa, segundo o princípio de que ao crescimento económico deve corresponder o progresso social. A própria estabilidade das sociedades depende da contribuição simultânea dos parceiros sociais - entidades patronais e trabalhadores - e do diálogo permanente entre si.

Em Portugal o processo não foi diferente, embora lento e difícil.

Já na Conferência de Berlim de 1890 se reconhecia a necessidade de os Estados criarem um corpo de funcionários qualificados e independentes do patronato e dos sindicatos para velarem sobre as condições de trabalho, e também em Portugal se deram, por essa época, os primeiros passos em tais matérias, com o objectivo de defender as condições de trabalho de menores e de mulheres.

É forçoso reconhecer, no entanto, que é à OIT que se deve o grande impulso para a criação da Inspecção do Trabalho e daquilo que hoje constitui um conjunto notável de normas de direito social adoptadas pela generalidade dos Estados, consubstanciadas essencialmente na Convenção n.º 81, adoptada em 11 de Julho de 1947 pela Terceira Conferência, em Genebra.

Antes da ratificação por Portugal da Convenção n.º 81 foram publicados os Decretos-Leis n.os 37244 e 37245, de 27 de Dezembro de 1948, que criaram e definiram a orgânica da Inspecção do Trabalho, e o Decreto-Lei 37747, de 30 de Janeiro de 1950, que aprovou o seu regulamento.

A Inspecção do Trabalho foi incluída como peça da organização corporativa, em íntima ligação funcional e hierárquica ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

3. Na letra das leis referidas são atribuídas à Inspecção competências de acção no que respeita a segurança e higiene no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, vigilância no cumprimento das leis, informação e esclarecimentos, etc.

Contudo, tais competências quase se esgotavam num papel burocrático, que, salvo poucas excepções, prevaleceram na estrutura actual, ao que acresce a exiguidade dos quadros, a ausência de meios materiais, de instalações e de formação qualificada de pessoal técnico, tornando praticamente inócua a actuação da Inspecção.

O desmembramento do Ministério das Corporações e Previdência Social trouxe consequências na acção e orgânica da Inspecção do Trabalho, permanecendo, contudo, a sua desarticulação hierárquica e a indefinição de competências.

Com efeito, apesar da extinção do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, mantiveram-se as estruturas, continuando os delegados a orientar a Inspecção do Trabalho dentro das áreas regionais respectivas.

A falta de contacto e de articulação com o corpo central implica a falta de uniformidade de actuações, a falta de uniformidade de interpretação dos textos legais e o próprio desconhecimento de métodos uniformes de trabalho.

Por outro lado, a ausência de lei definidora das suas atribuições torna os seus funcionários dependentes da iniciativa dos delegados, ora fazendo o papel de conciliadores de conflitos sociais, ora o de vigilantes do cumprimento da lei, ora o de agentes repressivos das infracções legais, mas permanecendo, no essencial, um corpo burocrático-administrativo.

O eclodir de novas realidades sociais no mundo das relações do trabalho gerou processos sobre processos, conflitos sobre conflitos, para os quais a Inspecção do Trabalho não estava apetrechada.

Se no regime corporativo se assistiu à instrumentalização da Inspecção do Trabalho, com o 25 de Abril assistir-se-á, mercê de um fenómeno de coacção psicológica da evolução social, à sua subordinação aos sindicatos, sendo estes quase quem dirige as iniciativas e aconselha o procedimento.

4. O principal objectivo da reestruturação da Inspecção do Trabalho é delinear as bases que farão superar as deficiências atrás apontadas e projectar a estrutura do novo edifício.

Nesse sentido, se cria um único corpo da Inspecção do Trabalho, a que haverá de corresponder uma descentralização estendida regionalmente pelo País, tendo em conta a concentração empresarial e a diversificidade de actividades profissionais.

A esse corpo de inspecção terá de corresponder um aparelho burocrático eficaz e centralizado nos aspectos de difusão da informação, da legislação e das formas genéricas de procedimento.

Como consequência, far-se-á a articulação directa das hierarquias, o seu contacto regular, o conhecimento de trabalho realizado pelos funcionários e a uniformização de actuações, sem interferência de qualquer outra hierarquia de outros serviços. Terão também os funcionários de elaborar periódica e regularmente informações, mapas e dados estatísticos através dos escalões hierárquicos, para uma visão global dos problemas sócio-económicos da sua competência.

A vigilância do cumprimento das leis do trabalho, missão fundamental prevista no artigo 3.º da Convenção n.º 81, requer mobilidade e desafectação de tarefas burocráticas, prestígio e um conhecimento profundo das condições de trabalho e do meio sócio-económico em que os funcionários da Inspecção do Trabalho actuarão.

A Inspecção do Trabalho terá igualmente uma missão pedagógica e informativa muito importante, que exigirá conhecimentos específicos, devendo constituir tal actuação factor primordial de estabilidade social nas empresas, ao mesmo tempo que isso implica a responsabilização dos parceiros sociais.

Antes de se actuar repressivamente é por vezes mais eficaz a acção dissuasora. E neste campo o papel da Inspecção do Trabalho deve ser também preponderante. Tais conselhos, dados directamente nos locais de trabalho ou por correspondência oficial, deverão constituir um hábito, que muito ajudará ao prestígio da sua actuação.

Sabemos, no entanto, que a Inspecção do Trabalho não será o milagre da estabilidade das relações sociais do trabalho.

Os sindicatos e as associações patronais têm que assumir as suas responsabilidades e colaborar, seja com a Inspecção do Trabalho, seja com o Governo, na obtenção dos objectivos comuns: o progresso social e a consolidação de uma sociedade democrática.

Mas é evidente que sem autoridade, sem meios coercivos, qualquer direito está votado ao fracasso. Tratando-se de direito social, sujeito a implicações humanas e à infracção, a sanção é o seu instrumento de eficácia. Daí apontarmos para a outorga de um estatuto de autoridade própria à Inspecção do Trabalho, nomeadamente o poder executivo imediato para certos casos atribuídos às categorias superiores, capaz de desencorajar a infracção e diminuir o conflito possível.

5. Tal como preconiza o artigo 6.º da Convenção n.º 81, é atribuído à Inspecção do Trabalho um estatuto de independência que não coloque os seus funcionários sujeitos às contingências do poder político ou da força organizada dos parceiros sociais.

Nesse sentido se elabora uma carreira adequada, permitindo o acesso ao longo das diversas categorias, às quais corresponde um nível justificativo das suas atribuições próprias e da necessária independência económica dos seus funcionários.

E vai-se ainda mais longe ao estabelecer formas exclusivas de notação profissional, no sentido de incentivar a dignidade do seu corpo.

Considerando que a Constituição Política Portuguesa, nos seus artigos 53.º e 54.º, institucionaliza o direito a férias, salários mínimos, a condições de segurança e higiene no trabalho, bem como à protecção de menores e de mulheres grávidas;

Considerando que esse objectivo, bem como a eficácia das normas do direito do trabalho e a harmonização das relações e condições laborais poderão ser atingidos através de uma Inspecção do Trabalho independente, forte e dotada de autonomia:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

REGULAMENTO DA INSPECÇÃO DO TRABALHO

CAPÍTULO I

A organização dos serviços

Artigo 1.º - 1 - A Inspecção do Trabalho, a que se refere o capítulo III da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, rege-se pelo disposto naquele diploma e no presente Regulamento.

2 - A Inspecção do Trabalho, no desempenho das respectivas atribuições, exerce a sua competência na área de todo o território nacional em todos os ramos de actividade, nas empresas públicas ou privadas, onde existam ou possam vir a existir relações de trabalho.

Art. 2.º A Inspecção do Trabalho é um departamento técnico da Administração Pública integrado no Ministério do Trabalho e dotado, nos termos do presente Regulamento, de autonomia e independência, dispondo os seus funcionários, para o efeito, dos necessários poderes de autoridade.

Art. 3.º - 1 - São atribuições específicas da Inspecção do Trabalho:

a) Assegurar a aplicação das normas do direito do trabalho constantes das leis gerais, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, de regulamentos internos de empresas e de contratos individuais de trabalho, bem como de outras normas obrigatórias relativas a condições de trabalho, tais como as que respeitam à duração do trabalho, salários, higiene e segurança, emprego de menores e outras matérias conexas;

b) Fornecer informações e conselhos técnicos aos trabalhadores, entidades patronais e respectivas organizações de classe sobre a maneira mais eficaz de observar as normas laborais;

c) Chamar a atenção dos departamentos competentes para as deficiências ou abusos constatados, por inexistência ou inadequação de disposições legais que os previnam.

2 - A Inspecção do Trabalho deverá exercer especial vigilância naquelas actividades em que os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais sejam mais frequentes ou assumam maior gravidade.

3 - Em relação às atribuições referidas no número anterior, a Inspecção do Trabalho poderá solicitar à Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho a colaboração que se mostre necessária.

4 - De igual modo, a Inspecção do Trabalho prestará àquela Direcção-Geral o apoio e a colaboração que ambas considerem indispensáveis à prossecução dos objectivos comuns.

Art. 4.º - 1 - As atribuições da Inspecção do Trabalho são asseguradas pelos seguintes órgãos e serviços:

a) O Serviço de Fiscalização de Condições de Trabalho;

b) Os centros coordenadores regionais;

c) As delegações;

d) As subdelegações.

2 - Para o desempenho das suas atribuições próprias a Inspecção do Trabalho dispõe de um corpo de inspecção, cujas categorias são as constantes do presente Regulamento.

Art. 5.º Os centros coordenadores, as delegações e as subdelegações são os previstos na Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, competindo ao Ministro do Trabalho fixar por despacho a sua localização e a delimitação do respectivo âmbito territorial.

Art. 6.º - 1 - A Inspecção do Trabalho é dirigida por um inspector-geral, que é coadjuvado, no exercício da sua competência, por um subinspector-geral e por pessoal técnico de inspecção da sua escolha.

2 - O Serviço de Fiscalização de Condições de Trabalho é constituído pelas Repartições de Duração do Trabalho, de Quadros de Pessoal e de Contratos Especiais de Trabalho e é dirigido por um inspector-chefe, o qual dispõe de um corpo técnico para o coadjuvar no exercício da sua competência especializada.

3 - Os centros coordenadores regionais são dirigidos por inspectores superiores, os quais dispõem de pessoal técnico de inspecção para os coadjuvar no exercício da sua competência coordenadora.

4 - As delegações são dirigidas por chefes de delegação, os quais dispõem de pessoal técnico de inspecção para os coadjuvar no exercício da sua competência.

5 - As subdelegações são dirigidas por chefes de subdelegação, os quais dispõem de pessoal técnico de inspecção para os coadjuvar no exercício da sua competência.

Art. 7.º Em cada um dos órgãos ou serviços da Inspecção do Trabalho o pessoal técnico de inspecção terá o apoio do pessoal técnico, técnico auxiliar, administrativo e auxiliar dos quadros do Ministério do Trabalho necessário ao desempenho das suas atribuições.

Art. 8.º Os chefes das secções que prestem apoio simultâneo aos órgãos e serviços da Inspecção do Trabalho e da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho dependem hierarquicamente dos respectivos responsáveis, devendo estes definir conjuntamente as funções que aqueles lhes deverão assegurar.

Art. 9.º - 1 - Junto do inspector-geral, em cada centro coordenador regional e em cada delegação e subdelegação devem existir:

a) Uma colecção do Diário da República e do Boletim do Trabalho e Emprego;

b) As circulares, instruções e ordens de serviço;

c) Um ficheiro de legislação, jurisprudência, despachos e pareceres de interesse para os serviços;

d) Os duplicados dos relatórios elaborados sobre matéria de serviço;

e) Os registos das importâncias movimentadas através da Caixa Geral de Depósitos ou outras instituições de crédito, dos pedidos de intervenção e dos relatórios, estudos e inquéritos efectuados.

2 - Para além do disposto no número anterior, nas delegações e subdelegações devem existir também:

a) Um ficheiro das entidades, públicas ou privadas, sujeitas à Inspecção do Trabalho, com todas as indicações de interesse para os serviços;

b) Um ficheiro das empresas que explorem indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas;

c) Um ficheiro ordenado por actividades;

d) Os seguintes processos de arquivo:

Duplicados de autos de notícia;

Notas individuais de serviço diário e mensal;

Processos das entidades, públicas ou privadas, sujeitas à Inspecção do Trabalho;

e) Os seguintes registos:

De comunicações obrigatórias;

De horários aprovados, isenções, autorizações de trabalho extraordinário e trabalho em dias de descanso e feriados;

Das notas individuais do serviço diário e mensal;

De autos de notícia;

De participações enviadas aos tribunais ou a outras entidades;

Dos despachos de não confirmação e de desconfirmação dos autos de notícia;

Das indemnizações recebidas e pagas devidas aos trabalhadores.

3 - Nas secções administrativas de cada um dos serviços referidos no n.º 1 devem existir:

a) Cópia dos processos individuais dos respectivos funcionários, bem como o seu registo biográfico;

b) Cópia dos processos disciplinares dos respectivos funcionários;

c) Livros de registo de entrada e saída de correspondência;

d) Registos relativos à contabilidade e tesouraria.

CAPÍTULO II

Competências e poderes

Art. 10.º - 1 - Compete ao inspector-geral:

a) Superintender em todos os serviços da Inspecção do Trabalho;

b) Coordenar a actuação dos serviços da Inspecção do Trabalho, de modo a obter uniformidade de critérios no desempenho das suas atribuições;

c) Elaborar e submeter à apreciação superior, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual sobre a actividade geral da Inspecção do Trabalho;

d) Determinar acções de inspecção por iniciativa própria, em cumprimento de orientação superior, a pedido dos interessados ou em resultado de denúncia;

e) Confirmar os autos de notícia levantados pelos demais funcionários da Inspecção do Trabalho;

f) Decidir a final sobre as propostas de não confirmação ou de desconfirmação dos autos de notícia;

g) Sempre que tal se justifique, impor a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações de classe;

h) Realizar reuniões periódicas com os responsáveis dos serviços da Inspecção do Trabalho para análise de métodos de trabalho e definição de orientações informadoras da acção daquela;

i) Colocar e distribuir os funcionários do quadro da Inspecção do Trabalho pelos serviços, em coordenação com os respectivos responsáveis;

j) Decidir sobre o mérito profissional de todos os funcionários da carreira da Inspecção do Trabalho, nos termos deste Regulamento;

l) Conceder todas as autorizações e licenças aos funcionários da Inspecção do Trabalho previstas na lei;

m) Autorizar, nos termos legais, aquisições ou reparações com cabimento orçamental;

n) Desempenhar as restantes funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o inspector-geral é substituído pelo subinspector-geral, ao qual compete coadjuvá-lo, podendo exercer os poderes e competências que por ele lhe sejam delegados.

Art. 11.º - 1 - Compete ao inspector superior:

a) Superintender nas delegações e subdelegações compreendidas na área do respectivo centro coordenador regional;

b) Coordenar a actuação dos serviços a ele subordinados, de modo a obter uniformidade de critérios no desempenho das suas atribuições;

c) Elaborar e submeter à apreciação superior, até ao termo do mês seguinte ao do semestre a que respeite, um relatório semestral sobre a actividade desenvolvida pela Inspecção do Trabalho na área da sua jurisdição;

d) Determinar acções de inspecção por iniciativa própria, em cumprimento de orientação superior, a pedido dos interessados ou em resultado de denúncia;

e) Confirmar os autos de notícia levantados pelos funcionários da Inspecção do Trabalho a ele subordinados;

f) Decidir sobre as propostas de não confirmação ou de desconfirmação dos autos de notícia;

g) Sempre que tal se justifique, impor a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações de classe;

h) Realizar reuniões periódicas com os responsáveis dos serviços da Inspecção do Trabalho a ele subordinados para análise dos métodos de trabalho e definição das orientações informadoras da acção daquela;

i) Apreciar o mérito profissional dos funcionários das carreiras de inspecção a ele subordinados e propor superiormente a respectiva notação, nos termos deste Regulamento;

j) Conceder todas as autorizações e licenças previstas na lei aos funcionários da Inspecção do Trabalho a ele subordinados;

l) Autorizar, nos termos legais, aquisições ou reparações com cabimento orçamental;

m) Desempenhar as restantes funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o inspector superior é substituído pelo chefe de delegação com categoria de quadro mais elevada de entre os que dirigem as delegações abrangidas pelo respectivo centro coordenador regional.

Art. 12.º - 1 - Compete ao chefe de delegação:

a) Superintender nas subdelegações compreendidas na área respectiva;

b) Elaborar e submeter à apreciação superior, até ao termo do mês seguinte ao trimestre a que respeita, um relatório trimestral sobre a actividade desenvolvida pela Inspecção do Trabalho na área da respectiva jurisdição;

c) Assegurar, na área da sua jurisdição, o desempenho das atribuições do Serviço de Fiscalização de Condições de Trabalho que lhe estão cometidas;

d) Exercer, na área da sua jurisdição, as demais competências atribuídas no n.º 1 do artigo anterior ao inspector superior.

2 - O chefe de delegação é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de subdelegação com categoria de quadro mais elevada de entre os que dirigem as subdelegações abrangidas pela respectiva delegação ou, na sua falta, pelo inspector ou subinspector de categoria mais elevada.

Art. 13.º - 1 - Compete ao inspector-chefe que dirige o Serviço de Fiscalização de Condições de Trabalho:

a) Superintender no respectivo Serviço e coordenar a actuação das delegações da Inspecção do Trabalho em matérias das suas atribuições;

b) Elaborar e submeter à apreciação superior, até ao termo do mês seguinte ao do semestre a que respeita, um relatório semestral sobre a actividade desenvolvida pelo Serviço;

c) Chamar a atenção dos serviços da Inspecção do Trabalho para a necessidade de acções de inspecção em consequência do exercício das suas atribuições;

d) Exercer as demais competências atribuídas nas alíneas h) a l) do n.º 1 do artigo 11.º ao inspector superior.

2 - O inspector-chefe referido no número anterior é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo inspector-chefe que for designado para o efeito pelo inspector-geral.

Art. 14.º - 1 - Compete ao chefe de subdelegação:

a) Dirigir os respectivos serviços;

b) Elaborar e submeter à apreciação superior, até quinze dias após o termo do mês a que respeita, um relatório mensal sobre a actividade desenvolvida pela subdelegação;

c) Exercer, na área da sua jurisdição, as demais competências atribuídas no n.º 1 do artigo 11.º ao inspector superior.

2 - O chefe de subdelegação é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo inspector ou subinspector de categoria mais elevada.

Art. 15.º - 1 - Ao pessoal técnico de inspecção compete executar todas as tarefas e assegurar todas as acções de inspecção no domínio das atribuições daquela, pela forma e na medida que lhe sejam cometidas pelos respectivos responsáveis.

2 - Quando exerçam acções de inspecção, os estagiários serão sempre acompanhados por funcionário do quadro do pessoal técnico de inspecção, nunca podendo, porém, proceder ao levantamento de autos de notícia.

Art. 16.º No exercício das acções de inspecção, podem os funcionários referidos no artigo anterior:

a) Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas;

b) Visitar e inspeccionar por iniciativa própria, em cumprimento de determinação superior, a pedido dos interessados ou em resultado de denúncia, a qualquer hora do dia ou da noite e sem necessidade de aviso prévio, os locais de trabalho sujeitos à sua fiscalização, sem prejuízo, quanto ao domicílio, das normas do direito processual penal em vigor;

c) Proceder a todos os exames, inspecções ou inquéritos julgados necessários, para se certificarem de que as disposições legais e contratuais são efectivamente observadas;

d) Interrogar, quer a sós, quer na presença de testemunhas, a entidade patronal ou gestor, os trabalhadores ou quaisquer outras pessoas acerca de tudo o que se relacione com a aplicação das disposições legais e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

e) Pedir ou requisitar para consulta no local de trabalho ou nos serviços da Inspecção do Trabalho todos os livros, registos e outros documentos exigidos pela legislação do trabalho, quando necessários ao completo esclarecimento das situações sócio-laborais;

f) Exigir a afixação de mapas nos casos em que a lei assim o determinar;

g) Recolher e levar para análise amostras de matérias e substâncias utilizadas ou manipuladas, desde que de tal facto seja dado conhecimento à entidade patronal, gestor ou aos seus representantes.

Art. 17.º - 1 - Em matérias de higiene e segurança dos locais e postos de trabalho a Inspecção do Trabalho garantirá o cumprimento da lei, regulamentos e disposições contratuais aplicáveis, impondo igualmente medidas destinadas a eliminar as deficiências verificadas, desde que considere que tais deficiências ou métodos de trabalho sejam prejudiciais à saúde ou segurança dos trabalhadores.

2 - A fim de promover a adopção dos preceitos e medidas referidos no número anterior, a Inspecção do Trabalho poderá ordenar que sejam realizadas nas instalações, dentro de um prazo fixado, as modificações necessárias para assegurar a sua efectiva aplicação.

3 - O disposto nos números anteriores entende-se sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros departamentos do Estado e da colaboração que com estes deverá ser mantida.

Art. 18.º Os actos do inspector-geral, do subinspector-geral, do inspector superior, do chefe de delegação, do chefe de subdelegação, do inspector-chefe e do inspector principal praticados no exercício da sua competência gozam do benefício de execução prévia quando:

a) Em perigo iminente, visem preservar a vida, a saúde e a segurança dos trabalhadores nos locais de trabalho;

b) Reconhecido um direito, haja recusa ilegítima na sua observância.

Art. 19.º - 1 - Verificada a identidade dos funcionários da Inspecção do Trabalho, comete o crime previsto no artigo 186.º do Código Penal todo aquele que se oponha à entrada e ao livre exercício das suas funções nos locais onde tenham de actuar, bem como à de qualquer técnico ou representante de associações de classe que, devidamente credenciados, os acompanhem e com eles colaborem, a seu pedido expresso.

2 - Os mesmos funcionários podem prender em flagrante delito, entregando-as à autoridade policial mais próxima com o respectivo auto de notícia, as pessoas que procurem impedir a sua acção ou que os injuriem, ameacem, difamem ou agridam no exercício ou por motivo das suas funções, assim como os indivíduos que os acompanhem, nos termos previstos no número anterior.

Art. 20.º - 1 - Aqueles que sem motivo legítimo se recusarem a prestar aos funcionários da Inspecção do Trabalho, no exercício das suas funções, as declarações, informações, depoimentos e outros elementos de apreciação que lhes forem exigidos, nos termos deste diploma, cometem o crime previsto no artigo 188.º do Código Penal.

2 - Aqueles que prestarem falsas informações ou declarações aos mesmos funcionários, no exercício das suas funções, cometem o crime previsto no artigo 242.º do Código Penal.

3 - Qualquer trabalhador, entidade patronal, gestor ou representante de associações de classe que não compareça nos serviços da Inspecção do Trabalho quando para o efeito tenha sido convocado comete o crime de desobediência previsto e punido nos termos do artigo 188.º do Código Penal.

4 - Os crimes e restantes infracções verificados pelos referidos funcionários relativos a normas cuja fiscalização não seja da sua competência devem ser participados às autoridades respectivas, sendo desse facto dado conhecimento superior.

Art. 21.º - 1 - Os funcionários da Inspecção do Trabalho, no exercício das suas funções, devem proceder sempre por forma que da sua intervenção não resulte ofensa ou quebra da hierarquia e disciplina que devem existir dentro das empresas entre entidades patronais ou gestores e os trabalhadores.

2 - Quando em acção de inspecção, deverá o funcionário que a efectuar informar da sua presença a entidade patronal, gestor ou seus representantes, a não ser que tal aviso possa, em seu entender, prejudicar a eficácia da intervenção.

3 - Antes de abandonar o local visitado, deve o funcionário, sempre que lhe seja possível, comunicar à entidade patronal, gestor ou a quem os represente o resultado da visita.

Art. 22.º Os serviços da Inspecção do Trabalho, sempre que para tal sejam solicitados pelos tribunais, assegurarão as diligências indispensáveis à averiguação sobre as circunstâncias em que os acidentes de trabalho ocorreram ou foram contraídas doenças profissionais, bem como à determinação das entidades responsáveis por uns e outras.

CAPÍTULO III

Acção da Inspecção do Trabalho

Art. 23.º - 1 - A Inspecção do Trabalho exercerá uma acção educativa e orientadora, prestando aos gestores, entidades patronais e trabalhadores as informações e conselhos que lhe sejam solicitados nos locais de trabalho ou fora deles e, de igual modo, agirá por meios persuasórios e esclarecedores no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo mais eficaz de observarem as disposições legais.

2 - Dentro do espírito educativo e orientador exercido pela Inspecção do Trabalho, sempre que sejam notadas infracções em relação às quais se entenda preferível estabelecer prazo para a sua reparação, o mesmo deverá ser fixado e levado ao conhecimento do superior hierárquico.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, será efectuada nova visita e, se a infracção persistir, proceder-se-á ao levantamento do competente auto de notícia.

Art. 24.º Em todas as delegações e subdelegações da Inspecção do Trabalho haverá um serviço informativo e de reclamações assegurado por funcionários do respectivo quadro, ao qual incumbe prestar esclarecimentos e aceitar queixas no âmbito das suas atribuições.

Art. 25.º - 1 - Verificadas, por qualquer forma, infracções a normas cuja fiscalização incumba à inspecção do Trabalho, devem os funcionários competentes levantar os respectivos autos de notícia.

2 - O auto de notícia deve conter os elementos mencionados no artigo 166.º do Código de Processo Penal, com dispensa da indicação de testemunhas e da assinatura do infractor, e a sua eficácia depende de confirmação pelos funcionários competentes para esse efeito, nos termos do presente Regulamento.

3 - O auto de notícia, depois de confirmado, tem força de corpo de delito e faz fé em juízo até prova em contrário.

4 - Depois de confirmado, o auto de notícia não poderá ser sustado, prosseguindo os seus trâmites até à remessa a juízo, se a esta houver lugar.

5 - Quando se trate da aplicação de multas variáveis, deverá o funcionário autuante graduar o respectivo montante, de acordo com as circunstâncias da infracção.

6 - Se a infracção consistir no incumprimento de obrigações pecuniárias, nomeadamente indemnizações devidas a trabalhadores, será sempre, além da multa, calculado o seu montante.

Art. 26.º - 1 - A Inspecção do Trabalho, quando o entender necessário, poderá solicitar a colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, na fiscalização em matéria da sua competência específica, podendo aquelas levantar os autos de notícia que resultem das contravenções verificadas.

2 - Os autos de notícia referidos no número anterior serão elaborados nos termos deste diploma e remetidos às delegações ou subdelegações da Inspecção do Trabalho para efeitos de confirmação e demais trâmites legais.

Art. 27.º - 1 - Os autos de notícia serão elaborados em quadruplicado, destinando-se o original a ser enviado à entidade notificadora competente para efeito de pagamento voluntário.

2 - Os demais exemplares destinam-se, um, ao arquivo dos autos de notícia, outro, ao processo individual do transgressor, e o terceiro, a ser apenso, posteriormente, ao original, no caso da sua remessa a juízo.

3 - Quando os autos de notícia impliquem receitas para as instituições de previdência, será elaborado mais um exemplar, com destino a estas instituições.

4 - Os autos de notícia serão sempre acompanhados das guias correspondentes às multas e a outras obrigações pecuniárias, se a estas houver lugar.

Art. 28.º - 1 - As decisões de não confirmação e de desconfirmação de autos de notícia são da competência do inspector-geral, do subinspector-geral, do inspector superior, dos chefes de delegação e dos chefes de subdelegação.

2 - Os despachos de não confirmação e de desconfirmação serão sempre fundamentados e registados em livro próprio.

Art. 29.º - 1 - Se os autos de notícia respeitarem a transgressão de preceitos a que corresponda pena de multa, devem ser remetidos no prazo de dez dias, acompanhados das guias para pagamento, ao comando da Polícia de Segurança Pública do concelho do domicílio do transgressor, que notificará este em igual prazo.

2 - Nos concelhos em que não exista comando da Polícia de Segurança Pública, o disposto no número anterior processar-se-á através do respectivo comando da Guarda Nacional Republicana.

3 - Ocorrendo circunstâncias que a Inspecção do Trabalho considere especiais, a notificação poderá ser feita imediata e directamente por qualquer funcionário dos seus quadros, ficando este investido nos poderes que a lei geral confere para a realização daquele acto.

4 - A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando efectuada em qualquer outra que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.

Art. 30.º - 1 - O transgressor deverá efectuar o pagamento das multas e dos adicionais, se os houver, no prazo de dez dias a contar da data da notificação efectuada nos termos deste Regulamento.

2 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, serão os autos de notícia devolvidos à Inspecção do Trabalho pela entidade que procedeu à notificação nos dez dias imediatos.

Art. 31.º - 1 - O pagamento das multas e dos adicionais deverá efectuar-se, conforme os casos, nas tesourarias da Fazenda Pública, na Caixa Geral de Depósitos ou no Banco de Portugal.

2 - Efectuado o pagamento, juntar-se-ão aos autos de notícia os necessários exemplares das guias, sendo estes documentos enviados à Inspecção do Trabalho para efeito de arquivo.

3 - Não sendo efectuado o pagamento e devolvidos os autos de notícia à Inspecção do Trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, serão aqueles remetidos a juízo nos dez dias seguintes.

Art. 32.º Quando haja lugar ao pagamento simultâneo de multas com outras prestações pecuniárias, o depósito destas precederá sempre a liquidação das respectivas multas.

Art. 33.º - 1 - As guias relativas a multas e adicionais cuja receita reverta para o Estado serão passadas em quadruplicado, destinando-se dois exemplares ao serviço onde o pagamento for efectuado, outro a ser junto ao auto de notícia e ficando um em poder do infractor.

2 - O número de exemplares das guias respeitantes a multas ou outras prestações pecuniárias cuja receita reverta para outras entidades será determinado consoante as exigências dessas mesmas entidades, acrescido de mais dois, destinando-se um ao infractor e outro a ser junto ao auto de notícia.

3 - As guias de depósito das indemnizações mencionadas nos autos de notícia devidas a trabalhadores serão passadas em triplicado, destinando-se o original ao arquivo da Inspecção do Trabalho e os restantes exemplares ao depositante, que deverá devolver um deles ao comando da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana, conforme os casos, a fim de ser junto ao auto de notícia.

Art. 34.º - 1 - Os autos de notícia remetidos aos tribunais competentes serão acompanhados de dois verbetes, destinando-se um a informar sobre a distribuição do processo e outro sobre o seu resultado.

2 - Os referidos verbetes, depois de completado o seu preenchimento, serão devolvidos à Inspecção do Trabalho no prazo máximo de cinco dias, a contar da data do acto a que respeitem.

Art. 35.º - 1 - O depósito das indemnizações calculadas nos autos de notícia devidas a trabalhadores será efectuado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem das delegações e subdelegações da Inspecção do Trabalho, consoante os casos, ficando estas obrigadas, mediante recibo isento de imposto do selo, a efectuar a entrega das respectivas importâncias aos interessados no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do conhecimento do depósito.

2 - Se após aviso registado o credor não se apresentar no prazo de sessenta dias a receber a importância a que tenha direito, a Inspecção do Trabalho solicitará ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente que promova a sua consignação em depósito e, se no prazo de um ano aquele não requerer o levantamento, será dado à mencionada importância o destino previsto na lei.

3 - O processo de consignação em depósito será isento de custas.

Art. 36.º O produto das multas constitui receita do Estado quando por lei não lhe seja dado outro destino.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Art. 37.º - 1 - O quadro do pessoal da Inspecção do Trabalho é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O provimento nos lugares do quadro referido no número anterior é regulado pelas normas constantes da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e do presente Regulamento.

3 - Aos funcionários do quadro referido que exerçam funções de inspecção é garantida, de acordo com o estabelecido no presente diploma, uma carreira profissional adequada com estabilidade nas funções e no acesso, condicionado este ao merecimento dos titulares de cada categoria e a outros factores de apreciação considerados relevantes.

4 - A distribuição dos contingentes do quadro do pessoal constante do mapa anexo será fixada por despacho do Ministro do Trabalho, de acordo com as necessidades do serviço.

5 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, pode a composição do quadro ser alterada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 38.º - 1 - Os funcionários da Inspecção do Trabalho possuirão um cartão de identidade para o exercício das suas funções, que será emitido pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e autenticado pelo inspector-geral.

2 - O modelo de cartão de identidade a que se refere o número anterior será aprovado por portaria do Ministro do Trabalho.

Art. 39.º - 1 - São criadas carreiras técnicas de inspecção nos termos do presente Regulamento.

2 - Excluem-se das carreiras técnicas de inspecção referidas no número anterior as categorias do pessoal dirigente, cujo provimento é feito em comissão de serviço, nos termos do artigo 96.º da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho.

Art. 40.º - 1 - A admissão nos quadros do pessoal da Inspecção do Trabalho para o exercício de funções de fiscalização far-se-á sempre na categoria de estagiário, independentemente das habilitações possuídas pelos candidatos, mas sem prejuízo das mínimas exigidas.

2 - Findo o estágio, os estagiários que devam ser admitidos nas carreiras serão classificados, consoante as habilitações possuídas, em conformidade com as regras constantes do n.º 2 do artigo 45.º Art. 41.º - 1 - As carreiras do pessoal técnico de inspecção iniciam-se com a realização de um estágio na categoria de estagiário.

2 - Aquele estágio efectuar-se-á em qualquer dos serviços da Inspecção do Trabalho e deverá revestir características essencialmente práticas, com predominância da actividade externa.

3 - O estágio durará seis meses consecutivos e durante esse período os estagiários serão reunidos em grupos de trabalho, recebendo cada um o apoio de um inspector ou subinspector, que, para o efeito, desempenhará as funções de monitor, salvo se for determinado superiormente de outro modo.

4 - Podem ser admitidos ao estágio indivíduos de ambos os sexos, maiores de 18 anos, com a habilitação mínima do curso geral dos liceus ou equiparada.

5 - A admissão ao estágio é feita através de concurso documental.

Art. 42.º Os estagiários, além da retribuição mensal e demais abonos que lhes sejam atribuídos, terão acesso aos livros, publicações e outro material didáctico indispensável a uma adequada preparação.

Art. 43.º Os estagiários que derem mais de trinta faltas justificadas ou mais de cinco injustificadas, seguidas ou interpoladas, perdem automaticamente o estágio.

Art. 44.º - 1 - Os poderes, direitos e deveres genéricos do estagiário são os conferidos pelo presente Regulamento aos subinspectores, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º 2 - O período de estágio contar-se-á para todos os efeitos legais.

Art. 45.º - 1 - Decorrido o período de estágio, os estagiários são submetidos a provas de aptidão, cujo programa, constituição do júri de avaliação e demais requisitos constarão de regulamento aprovado por portaria conjunta do Ministro do Trabalho e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - Os estagiários que forem aprovados naquelas provas serão providos pela seguinte forma:

a) Os habilitados com licenciatura ou equiparados, na categoria de inspector de 2.ª classe;

b) Os habilitados com curso superior ou equiparado, na categoria de inspector-adjunto de 2.ª classe;

c) Todos os restantes, na categoria de subinspector de 2.ª classe.

3 - Os estagiários que não forem aprovados naquelas provas serão exonerados sem direito a qualquer indemnização.

Art. 46.º O pessoal técnico de inspecção é recrutado pela seguinte forma:

a) Inspectores-chefes - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os inspectores principais habilitados com licenciatura com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação;

b) Inspectores principais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os inspectores de 1.ª classe habilitados com licenciatura com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação;

c) Inspectores de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os inspectores de 2.ª classe e os inspectores-adjuntos principais habilitados com licenciatura com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação;

d) Inspectores de 2.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre todos os funcionários do quadro de pessoal técnico de inspecção habilitados com licenciatura;

e) Inspectores-adjuntos principais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os inspectores-adjuntos de 1.ª classe habilitados com curso superior ou equivalente e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

f) Inspectores-adjuntos de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os inspectores-adjuntos de 2.ª classe habilitados com curso superior ou equivalente e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

g) Inspectores-adjuntos de 2.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre todos os funcionários do quadro do pessoal técnico de inspecção habilitados com curso superior ou equivalente;

h) Subinspectores principais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os subinspectores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

i) Subinspectores de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os subinspectores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Art. 47.º - 1 - Os funcionários da Inspecção do Trabalho são obrigados, sob pena de demissão e sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei penal, a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo em caso algum revelar segredos de fabricação ou comércio, nem, de um modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tenham conhecimento através do desempenho das suas funções.

2 - Consideram-se confidenciais todas as fontes de denúncia que assinalem defeitos de instalação ou infracções às disposições legais ou contratuais, não podendo os funcionários da Inspecção do Trabalho revelar à entidade patronal, gestor ou seus representantes que a visita de inspecção foi consequência de uma denúncia.

3 - O disposto nos números anteriores aplicar-se-á aos condutores de viaturas e demais pessoas que, nos termos do presente diploma, possam acompanhar os funcionários da Inspecção do Trabalho.

Art. 48.º - 1 - Nenhum funcionário das carreiras de inspecção em serviço efectivo poderá exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades interessadas nas actividades que estejam sujeitas à fiscalização da Inspecção do Trabalho.

2 - É igualmente vedado aos funcionários das carreiras de inspecção aceitar quaisquer benefícios de ordem material das entidades interessadas nas actividades sujeitas à sua fiscalização.

Art. 49.º - 1 - Os funcionários das carreiras de inspecção poderão ser deslocados de acordo com as necessidades do serviço da Inspecção do Trabalho sempre que aquelas não possam ser satisfeitas com o pessoal disponível localmente.

2 - O pessoal das carreiras de inspecção que exerça funções de direcção não deverá permanecer por mais de seis anos numa mesma delegação ou subdelegação da Inspecção do Trabalho.

Art. 50.º - 1 - Os funcionários das carreiras de inspecção consideram-se permanentemente investidos na sua autoridade e no exercício das suas funções.

2 - O regime da duração do trabalho dos funcionários da Inspecção do Trabalho é o estipulado para a função pública, podendo, no entanto, as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora do dia ou da noite, consoante as necessidades do serviço.

3 - Os funcionários referidos nos números anteriores que tenham de prestar serviço nos dias ou meios dias destinados a descanso semanal terão direito ao correspondente descanso num dos três dias seguintes.

Art. 51.º O pessoal dirigente e técnico de inspecção tem direito às gratificações actualmente fixadas, observado o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro.

Art. 52.º - 1 - De todas as visitas efectuadas devem os funcionários da Inspecção do Trabalho elaborar uma nota diária de serviço, donde constem, nomeadamente, a denominação, sede e actividade da entidade visitada, a hora aproximada da visita e a indicação breve do resultado em coluna de observações.

2 - A nota de serviço deverá ser elaborada e entregue no primeiro período de serviço interno que se seguir à visita ao responsável respectivo.

3 - Os funcionários referidos no n.º 1 preencherão diariamente o mapa que em cada mês lhes é distribuído com vista ao fornecimento de elementos estatísticos.

4 - As delegações, depois de obtidos os elementos das subdelegações, enviarão aos respectivos centros coordenadores, até ao dia 10 de cada mês, nota do serviço prestado pelos seus funcionários durante o mês anterior.

5 - A nota referida no número antecedente será, por sua vez, remetida ao inspector-geral num dos dez dias seguintes.

Art. 53.º Os funcionários da Inspecção do Trabalho devem observar a máxima correcção e urbanidade com todas as entidades com quem contactem no exercício das suas funções.

CAPÍTULO V

Avaliação profissional

Art. 54.º Enquanto não for regulamentada em termos genéricos, a apreciação do mérito profissional dos funcionários da Inspecção do Trabalho far-se-á anualmente de acordo com os critérios a fixar em portaria do Ministro do Trabalho e do Secretário de Estado da Administração Pública.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Art. 55.º - 1 - As entidades sujeitas a fiscalização da Inspecção do Trabalho são obrigadas a comunicar aos respectivos serviços, em duplicado:

a) Antes do início da laboração, a denominação social, ramo ou ramos de actividade, sede e local ou locais de trabalho;

b) Qualquer alteração aos elementos referidos na alínea anterior.

2 - As infracções ao disposto no número anterior serão punidas com a multa de 800$00 a 2000$00.

Art. 56.º Com a entrada em vigor do presente diploma e a integração nos quadros da inspecção do Trabalho, os actuais funcionários serão distribuídos pelas diferentes delegações e subdelegações de acordo com as necessidades dos serviços.

Art. 57.º O relatório anual a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento será mandado publicar no Boletim do Trabalho e Emprego por despacho do Ministro do Trabalho.

Art. 58.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho, com o acordo do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Art. 59.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 7 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 37.º (ver documento original) O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/21/plain-120552.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-25 - Portaria 405/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e do Trabalho

    Fixa a composição dos mapas a que se referem o art. 90.º do Decreto Lei n.º 47/78, de 21 de Março, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, e o artigo 37.º do Decreto Lei n.º 48/78, que regulamentou a Inspecção do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Portaria 544/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova o novo modelo de cartão de identidade a usar pelo pessoal dirigente e técnico da Inspecção do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-16 - Portaria 664/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho

    Aprova o Regulamento das Provas de Aptidão dos Estagiários do Quadro Técnico de Inspecção da Inspecção do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-17 - Portaria 435/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho

    Altera os quadros de pessoal de alguns serviços do Ministério do Trabalho

  • Tem documento Em vigor 1979-09-24 - Decreto-Lei 407/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece normas relativas aos serviços de medicina do trabalho na área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Portaria 710/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho

    Determina que os quadros e as carreiras do pessoal do Ministério do Trabalho a que se refere o artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março e o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 48/78, da mesma data, são os constantes nos mapas anexos ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar 74/79 - Ministério do Trabalho

    Aprova o Regulamento de Concursos Documentais para os Quadros de Pessoal do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-06 - Portaria 90-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho

    Altera a composição dos quadros de pessoal do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 136/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-14 - Decreto-Lei 283/80 - Ministério do Trabalho

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que no âmbito da Inspecção do Trabalho cabem naquela Região ao Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Resolução 292/80 - Conselho da Revolução

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento da Inspecção do Trabalho, constante do Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, na parte em que admite a verificação das infracções «por qualquer forma» e, portanto, independentemente da presencialidade da comprovação.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Decreto Regional 8/80/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria a Inspecção Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-17 - Decreto-Lei 380/80 - Ministério do Trabalho

    Estabelece o regime legal dos quadros de pessoal das empresas públicas, privadas e de propriedade social, designadamente em autogestão, cooperativas e unidades de exploração colectiva de produção e demais entidades patronais com trabalhadores ou trabalhadores cooperadores ao seu serviço.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-13 - Portaria 977/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho

    Altera os seguintes quadros do ministério do trabalho: - secretária geral, serviço de informação cientifica e técnica, direccao-geral de higiene e segurança do trabalho e auditoria jurídica - inspecção do trabalho - fundo de desenvolvimento de mão de obra. sao alterados os seguintes quadros do ministério do trabalho: - secretária geral, serviço de informação cientifica e técnica, direccao-geral de higiene e segurança do trabalho e auditoria jurídica - inspecção do trabalho - fundo de desenvolvimento de mão (...)

  • Tem documento Em vigor 1982-06-22 - Decreto-Lei 243/82 - Ministério do Trabalho

    Efectiva a regionalização dos serviços da Inspecção do Trabalho sediados nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-16 - Decreto-Lei 388/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Cria nos centros regionais de segurança social serviços de fiscalização e respectivas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-08 - Decreto-Lei 327/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-29 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Na vigência do Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, para um auto fazer fé em juízo, nos termos dos artigos 166.º e 169.º, § 2.º, do Código de Processo Penal, bastava que os factos tivessem sido pessoal e directamente presenciados pelo autuante, ainda que não de forma imediata

  • Não tem documento Em vigor 1985-06-29 - ASSENTO DD72 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: na vigência do Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, para um auto fazer fé em juízo, nos termos dos artigos 166.º e 169.º, § 2.º, do Código de Processo Penal, bastava que os factos tivessem sido pessoal e directamente presenciados pelo autuante, ainda que não de forma imediata.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Decreto Regulamentar Regional 9/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-19 - Portaria 693/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Cria quatro lugares de inspector-chefe e quatro lugares de inspector principal no quadro de pessoal da Inspecção do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Acórdão 5/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) não tem competência para fiscalizar o cumprimento pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., das normas que disciplinam a prestação de trabalho suplementar relativamente aos seus trabalhadores que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, continuam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, por não terem optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, conforme lhes era facultado pelo (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda