de 25 de Julho
A elaboração dos quadros do pessoal do Ministério do Trabalho constantes dos mapas anexos aos Decretos-Leis n.os 47/78 e 48/78, de 21 de Março, teve em consideração uma vasta gama de situações diversas, quer pela sua origem, quer pela natureza do vínculo dos funcionários, por forma a permitir a integração nas categorias correspondentes e a mobilidade destas em relação às previsões de cada órgão ou departamento criado.Verificou-se entretanto a necessidade de ajustar a perspectiva inicial às situações concretas que em alguns órgãos e departamentos resultaram da aplicação do primeiro provimento efectuado de acordo com o despacho do Ministro do Trabalho, proferido ao abrigo do artigo 113.º do Decreto-Lei 47/78.
Não significa este ajustamento qualquer aumento de encargos relativamente aos inicialmente previstos, na medida em que se procede apenas à permuta de lugares entre categorias com dotação excedentária e categorias cuja dotação se revelou insuficiente.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 90.º do Decreto-Lei 47/78 e do n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março:
1.º Os mapas a que se refere o artigo 90.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, respeitantes à Secretaria-Geral, ao Serviço de Organização e Gestão de Pessoal, ao Serviço de Informação Científica e Técnica, à Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho e à Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho passam a ter a composição referida nos anexos ao presente diploma.
2.º O mapa a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março, respeitante à Inspecção do Trabalho, passa a ter a composição referida no anexo ao presente diploma.
3.º As alterações constantes da presente portaria produzem efeitos desde 22 de Março de 1978.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e do Trabalho, 5 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
- O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha.
Mapa a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)
Mapa a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha.