Portaria 693/86
de 19 de Novembro
Ao abrigo do disposto no artigo 14.º, do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, que, para efeitos de execução do Acórdão de 19 de Dezembro de 1985 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido sobre os recursos n.os 18208 a 18215, inclusive, sejam criados quatro lugares de inspector-chefe e quatro lugares de inspector principal, com estatuto idêntico, para todos os efeitos legais, ao das categorias com igual designação constantes do quadro de pessoal anexo ao Estatuto da Inspecção do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março, com as alterações introduzidas pelas Portarias 405/78, de 25 de Julho, 435/79, de 17 de Agosto, 710/79, de 29 de Dezembro, 90-A/80, de 6 de Março e 73/81, de 17 de Janeiro, lugares que serão extintos logo que vaguem.
Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 4 de Novembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.