Aprovada em Conselho da Revolução em 6 de Agosto de 1980.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.
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Aprovada em Conselho da Revolução em 6 de Agosto de 1980.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Aprova e publica em anexo, o Regulamento da Inspecção do Trabalho, a que se refere o capítulo III da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, aprovado pelo Dec Lei n.º 47/78, de 21 de Março de 1978.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto norma retroactiva, por violação do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da lei fundamental.
Fixa jurisprudência no seguinte sentido: na vigência do Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, para um auto fazer fé em juízo, nos termos dos artigos 166.º e 169.º, § 2.º, do Código de Processo Penal, bastava que os factos tivessem sido pessoal e directamente presenciados pelo autuante, ainda que não de forma imediata.
Na vigência do Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, para um auto fazer fé em juízo, nos termos dos artigos 166.º e 169.º, § 2.º, do Código de Processo Penal, bastava que os factos tivessem sido pessoal e directamente presenciados pelo autuante, ainda que não de forma imediata
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