Assento
Acordam, em plenário, no Supremo Tribunal de Justiça:
O Exmo. Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, invocando o disposto no artigo 669.º do Código de Processo Penal, interpôs recurso extraordinário para o tribunal pleno do acórdão daquela Relação de 9 de Maio de 1983, processo 3337, por estar em oposição, quanto à mesma questão de direito, com o acórdão da Relação do Porto de 17 de Janeiro de 1983, processo 1801, pois, segundo afirma, o primeiro decidiu que "a presencialidade se entende com comprovação pessoal e directa, ainda que não imediata, por forma a abranger as situações em que não é possível uma percepção sensorial contemporânea dos factos e, nesse caso, é suficiente uma constatação directa dos elementos constitutivos da infracção, o que pode fazer-se através do exame da escrita ou de simples documento», enquanto o segundo decidiu no sentido oposto, ou seja, que "por acto presencial somente se entende o que resulta da percepção directa e objectiva dos sentidos, acrescentando que, deste conceito, se exclui tudo o que represente o produto de elaboração mental ou de juízo de valor do autuante».
Por acórdão da secção, proferido nos termos e para os efeitos do n.º 1.º do artigo 766.º do Código de Processo Civil, foi reconhecida a oposição e ordenado o prosseguimento do recurso que se encontra devidamente alegado, tendo o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitido douto parecer, onde conclui pela proposta de assento nos seguintes termos:
A exigência da presencialidade decorrente das conjugadas disposições dos artigos 166.º e 169.º § 2.º, do Código de Processo Penal, e 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março, este integrado pela Resolução do Conselho da Revolução n.º 292/80 (Diário da República, 1.ª série, n.º 191, de 20 de Agosto de 1980), deve ser interpretada em sentido lato, que a faça coincidir com a verificação ou comprovação da infracção, pessoal e directa, ainda que por forma não imediata.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
A Secção Social deste Supremo Tribunal, no seu acórdão de fls. 33 e seguintes, decidiu que se verificava a alegada oposição, pelo que mandou prosseguir o recurso.
Porém, esta decisão não vincula o tribunal pleno (artigo 766.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Daí que comecemos por nos pronunciar sobre a oposição invocada.
Ora, a oposição entre os apontados arestos é manifesta.
Com efeito:
a) No acórdão, de 17 de Janeiro de 1983 decidiu-se que "por facto presencial somente se entende o que resulta da percepção directa e objectiva dos sentidos», acrescentando que "deste conceito se exclui tudo o que representa o produto de elaboração mental ou de juízo de valor do autuante»; enquanto
b) No acórdão recorrido de 9 de Maio de 1983 se acolheu a tese de que "a presencialidade se entende como comprovação pessoal e directa, ainda que não imediata, por forma a abranger as situações em que não é possível uma percepção sensorial contemporânea dos factos e, nesse caso, é suficiente uma constatação directa dos elementos constitutivos da infracção, o que pode fazer-se através do exame da escrita ou de simples documento».
A oposição há-de verificar-se no domínio da mesma legislação. E os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que durante o intervalo da sua publicação não tenha sido introduzida qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida - n.º 2 do artigo 763.º do Código de Processo Civil.
Ora, como inequivocamente resulta dos autos, os apontados arestos arrancaram das mesmas previsões legislativas - disposições conjugadas dos artigos 166.º do Código de Processo Penal e 25.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março, esta integrada pela Resolução 292/80, do Conselho da Revolução (Diário da República, 1.ª série, n.º 191, de 20 de Agosto de 1980).
É, pois, evidente, face aos apontados acórdãos, a existência de oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo certo também que os arestos em causa foram proferidos no domínio da mesma legislação, com idêntico suporte factual substancial, tendo apesar disso alcançado conclusões opostas.
Os acórdãos em oposição foram proferidos em processos distintos, tendo o de 17 de Janeiro da Relação do Porto transitado em julgado - artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente; e o Ministério Público tem legitimidade - o que manifestamente preenche as exigências legais formais do recurso para o tribunal pleno.
Conclui-se pelo exame do processo que as situações de facto são idênticas, havendo nos dois casos expressa apreciação da mesma questão fundamental de direito, pelo que entre aqueles julgados existe oposição reveladora de conflito jurisprudencial que fundamenta recurso para o tribunal pleno.
Estão, assim, preenchidos os requisitos legais exigidos pelo artigo 763.º do Código de Processo Civil para que se possa conhecer do objecto do recurso.
Em face do que se deixou referido, verifica-se que o objecto do recurso consiste na definição jurídica do conceito de presencialidade decorrente das disposições conjugadas dos artigos 166.º do Código de Processo Penal e 25.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março, este, como já se disse, integrado pela Resolução 292/80, do Conselho da Revolução (Diário da República, 1.ª série, n.º 191, de 20 de Agosto de 1980).
Antes, porém, de se entrar no conhecimento do fundo da questão, cumpre apreciar e decidir a questão preliminar posta pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público nas suas doutas alegações de fls. 39 e seguintes, e que a proceder torna inútil o prosseguimento do presente recurso.
Referimo-nos à publicação do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho - Decreto-Lei 327/83, de 8 de Julho, que revogou o Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março (artigo 5.º), e estatui seu artigo 29.º: "O pessoal de inspecção levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sobre matéria sujeita a fiscalização da IGT [...].»
É a consagração, por via legislativa, da tese acolhida num dos acórdãos em oposição - o de 9 de Maio de 1983 -, em termos tão explícitos e directos - denunciados, mesmo - que até as palavras empregadas na lei são as mesmas daquele aresto.
Daí que, desde já, se possa pensar que, satisfeita por via legislativa a finalidade que este recurso extraordinário se propõe alcançar - a uniformização de jurisprudência -, fica o mesmo esvaziado de sentido e de objecto, tornando-se, assim, inútil o seu prosseguimento.
Com efeito, recorrendo embora dentro do prazo do artigo 651.º do Código de Processo Penal, diz o Ministério Público no requerimento de fl. 32 que, não obstante concordar com o aresto proferido a fl. 27, ou seja, o acórdão recorrido de 9 de Maio de 1983, dele vem interpor recurso extraordinário para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto no artigo 669.º do Código de Processo Penal, a fim de se fixar a jurisprudência sobre a matéria nele tratada.
Preceitua o citado artigo 669.º do falado Código de Processo Penal que: "Se qualquer relação proferir um acórdão que esteja em oposição com outro dessa ou de diversa relação sobre a mesma matéria de direito, e dele não puder interpor-se recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, deverá o procurador da República junto de qualquer delas, oficiosamente ou a requerimento da acusação ou da defesa, recorrer extraordinariamente para o Supremo Tribunal de Justiça, a fim de se fixar a jurisprudência».
O presente recurso destina-se apenas a fixar a jurisprudência sobre a matéria tratada no referenciado acórdão proferido a fl. 27.
Quanto ao fundo:
Vem o presente recurso interposto nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 669.º do Código de Processo Penal, ou seja, para fixação de jurisprudência dos doutos acórdãos (da Relação do Porto, de 17 de Janeiro de 1983, processo 1801, e da Relação de Lisboa, de 9 de Maio de 1983, processo 3337), os quais, no domínio da mesma legislação, sem admissibilidade de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, decidiram por forma oposta a mesma questão de direito, qual seja, a da definição jurídica do conceito de presencialidade, decorrente das disposições conjugadas dos artigos 166.º do Código de Processo Penal e 25.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março, este integrado pela Resolução 292/80 do Conselho da Revolução (Diário da República, 1.ª série, n.º 191, de 20 de Agosto de 1980.)
Para que o auto de notícia faça fé em juízo exigem aqueles preceitos legais a presencialidade da infracção por parte do agente autuante.
E a discussão centra-se, precisamente, em saber se fica preenchido este requisito legal quando a comprovação da infracção, embora pessoal e directa, não é imediata, por não ser, ou não ser já possível uma percepção sensorial contemporânea dos factos.
E foi esta questão que os mencionados arestos decidiram por forma divergente.
Assim:
O acórdão da Relação do Porto, de 17 de Janeiro de 1983, decidiu que "por facto presencial somente se entende o que resulta da percepção directa e objectiva dos sentidos», acrescentando que "deste conceito se exclui tudo o que representa o produto de elaboração mental ou de juízo de valor do autuante»; enquanto
O acórdão da Relação do Porto, de 17 de Janeiro de 1983, acolheu a tese de que "a presencialidade se entende como comprovação pessoal e directa, ainda que não imediata, por forma a abranger as situações em que não é possível uma percepção sensorial contemporânea dos factos e, nesse caso, é suficiente uma constatação directa dos elementos constitutivos da infracção, o que pode fazer-se através de exame da escrita ou de simples documento.
Prescreve o artigo 25.º n.º 1, do Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março, que "verificadas por qualquer forma infracções a normas cuja fiscalização incumba à Inspecção do Trabalho, devem os funcionários competentes levantar os respectivos autos de notícia».
Vejamos, antes de mais, a vasta elaboração jurisprudencial e doutrinal pertinente ao problema a decidir.
O Acórdão 219 da Comissão Constitucional, de 3 de Junho de 1980, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 298, p. 95 (cf. ainda os n.os 228 e 229, de 24 de Junho e de 17 de Julho, nos recursos n.os 52 e 44, de 1980), depois de escrever, a p. 101:
"Exigindo o Código de Processo Penal no seu artigo 169.º, § 2.º a presencialidade dos factos constantes do auto por parte da autoridade, agente ou funcionário, ter-se-á receado que em direito de trabalho uma tal exigência deixasse de fora do âmbito do auto de notícia uma boa parte das infracções que à Inspecção cumpre detectar, máxime, tudo o que se relacionasse com as remunerações dos trabalhadores e que, podendo ser documentalmente comprovado, não seria, todavia, por sua própria natureza, susceptível de comprovação presencial».
E a p. 103, conclui: "Urge acentuar, por um lado, que não custa admitir - quando, como se deve, se conexione a razão de ser do privilegiamento do auto de notícia com o especial valor probatório que lhe é atribuído - a possibilidade de um interpretação lata ou extensiva da exigência da presencialidade, que a faça coincidir com toda a comprovação pessoal e directa, se bem que não imediata.»
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 1983, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 324, p. 468 (cf. também o de 28 de Outubro de 1983, no recurso n.º 63, 4.ª Secção, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 330, p. 441) decidiu no sentido de que "o artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento da Inspecção do Trabalho, constante do Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março, permite a verificação da infracção por qualquer forma e, portanto, independentemente da presencialidade da comprovação, quando não tenha por objecto factos materiais, sensorialmente perceptíveis, e possa ser feita uma constatação directa, embora não contemporânea, dos elementos constitutivos da infracção através, por exemplo, de exame documental».
No parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 61/79, de 3 de Maio, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 292, p. 130, escreve-se:
A finalidade da disposição (artigo 166.º do Código de Processo Penal) é facilitar o procedimento nos casos em que a presença da autoridade, do agente da autoridade ou do funcionário público assegura a idoneidade e a especial credibilidade da percepção.
Entende-se que o termo presenciar está aqui utilizado em sentido normativo e não psicológico, o que permite aplicá-lo a situações em que não é possível uma percepção sensorial contemporânea dos factos [...] A constatação directa dos elementos constitutivos da infracção, nomeadamente através de exame documental, deve, neste caso, considerar-se bastante para justificar a iniciativa do procedimento.
Pela Resolução 292/80, de 6 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 191, de 20 do mesmo mês, o Conselho da Revolução declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição e do princípio da presunção de inocência nele consignado, do citado artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48/78, na parte em que admite a verificação das infracções por "qualquer forma» e, portanto, independentemente da presencialidade da comprovação.
Pronunciando-se a Procuradoria-Geral da República sobre o sentido e alcance a atribuir àquela declaração de inconstitucionalidade, emitiu o parecer 38/80, de 4 de Dezembro, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 67, p. 406, segundo o qual "a Resolução 292/80, do Conselho da Revolução [...] ao declarar a inconstitucionalidade do n.º 1 de artigo 25.º do Regulamento da Inspecção do Trabalho na parte em que se admite a verificação por qualquer forma, deve ser interpretada como significando que tal disposição legal é inválida quando permite a verificação ou comprovação das infracções por forma que não preencha cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter por objecto factos materiais sensorialmente perceptíveis, e não também juízos de valor, proposições conclusivas;
b) Ser feita presencialmente pela autoridade ou agente da autoridade, entendendo-se esta presencialidade como toda a comprovação pessoal e directa, ainda que não imediata, por forma a abranger as situações em que não é possível uma percepção sensorial, contemporânea dos factos, casos em que é suficiente uma constatação directa dos elementos constitutivos da infracção (v. g., através de exame documental)».
Assim, só os autos de notícia levantados pela Inspacção do Trabalho e cuja forma de verificação obedeça aos requisitos enumerados nas duas alíneas atrás referidas gozavam da fé em juízo até prova em contrário, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento daquela Inspecção.
Perante esta interpretação do princípio consagrado pela Resolução 292/80, do Conselho da Revolução, forçoso é reconhecer ao auto levantado a fl. 6 do processo o requisito da presencialidade que condiciona a fé em juízo.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Novembro de 1982, confirmado por acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 1983, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 330, pp. 441 e seguintes: "Os documentos retratam factos e, por isso, o seu exame coloca o agente perante eles, daí resultando a sua percepção e comprovação pessoal e directa, ainda que somente mediata.»
É este, pois, o entendimento da presencialidade que vem sendo feito pela mais autorizada doutrina e jurisprudência, desde a Comissão Constitucional (c.f. os acórdãos n.os 168 e 219, respectivamente no Boletim do Ministério da Justiça, n.os 291, p. 341, e 298, p. 95) até ao Supremo Tribunal de Justiça (cf. acórdão de 10 de Fevereiro de 1983, recurso n.º 58, 4.ª Secção), passando pela Procuradoria-Geral da República (citado Parecer 38/80, de 4 de Dezembro).
Não se encontrando argumentos minimamente válidos, susceptíveis de destruir esta tese, parece dever aceitar-se o entendimento de que o conceito de presencialidade, não dispensando a comprovação pessoal e directa, se basta com a comprovação mediata, máxime, através do exame de documentos.
Como já se disse, sobreveio uma alteração legislativa com a publicação do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, ou seja, do Decreto-Lei 327/83, de 8 de Julho, que revogou o Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março, artigo 5.º, e estatui no seu artigo 29.º: "O pessoal de inspecção levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sobre matéria sujeita a fiscalização da IGT [...]»
Da leitura deste preceito logo se vê que o legislador adoptou uma interpretação lata ou extensiva do conceito de presencialidade, por forma a abranger toda a comprovação pessoal e directa, se bem que não imediata.
E uma tal posição do legislador não pode deixar de ser entendida como a expressão do sentido que já devia corresponder-lhe no domínio da legislação anterior, ou seja, das combinadas disposições dos artigos 166.º e 169.º, § 2.º, do Código de Processo Penal e 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março, este integrado pela Resolução 292/80, do Conselho da Revolução.
Na verdade, e como já se disse, mais não é do que a consagração, por via legislativa, da tese acolhida no acórdão recorrido - o de 9 de Maio de 1983 - aliás, a dominante, em termos tão explícitos e directos, que até as palavras empregadas na lei são as mesmas daquele aresto.
De resto, percorrida a jurisprudência e a doutrina nacional e estrangeira mais significativas (Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, p. 383; Beleza dos Santos, Lições [...], 1955, p. 20; Levy Maria Jordão, Comentário ao Código Penal Português, vol. I, p. 11; Chauveau e Hélie, Théorie du Code Pénal, vol. I, p. 30), parece clara a fonte de inspiração do citado artigo 29.º do Decreto-Lei 327/83, que, assim, não fez mais do que dar assento legal à tese já largamente dominante.
Por todo o exposto, e sem necessidade de mais considerações, acorda-se, em tribunal pleno, em decidir o conflito de jurisprudência suscitado, sem custas, mediante a formulação do seguinte assento:
Na vigência do Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março, para um auto fazer fé em juízo, nos termos dos artigos 166.º e 169.º, § 2.º, do Código de Processo Penal, bastava que os factos tivessem sido pessoal e directamente presenciados pelo autuante, ainda que não de forma imediata.
Lisboa, 3 de Maio de 1985. - Licínio Adalberto Caseiro - Miguel Caeiro - Dias da Fonseca - Leite de Campos.
Tem o voto de conformidade dos Exmos. Conselheiros Alves Cortez, Corte-Real, Moreira da Silva, Solano Viana, Joaquim Figueiredo, Vasconcelos de Carvalho, Luís Pereira, Campos Costa, Amaral Aguiar, Santos Carvalho, Lima Cluny, Lopes Neves, Antero Pereira Leitão, Barros Baião, Almeida Ribeiro, Senra Malgueiro, Tinoco de Almeida, Belarmino Costa Cerqueira, Góis Pinheiro e Aurélio Fernandes, que não assinam por não se encontrarem presentes.
Está conforme.
Lisboa, 21 de Maio de 1985. - O Escrivão-Adjunto, (Assinatura ilegível.)