A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 544/78, de 12 de Setembro

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Sumário

Aprova o novo modelo de cartão de identidade a usar pelo pessoal dirigente e técnico da Inspecção do Trabalho.

Texto do documento

Portaria 544/78

de 12 de Setembro

Os cartões de identidade ora usados pelo pessoal técnico da Inspecção do Trabalho encontram-se completamente desajustados das novas realidades orgânicas do Ministério do Trabalho e consequentemente da própria Inspecção.

É, assim, da máxima urgência e conveniência criar para todos os elementos dos quadros técnicos de inspecção expeditos meios de identificação donde constem, com clareza, os poderes de actuação específica conferidos aos seus titulares.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março, o seguinte:

1.º É criado, conforme modelo anexo a esta portaria, um novo cartão de identidade para uso do pessoal dirigente e pessoal técnico de inspecção da Inspecção do Trabalho.

2.º Os cartões serão emitidos pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, mediante lista fornecida pelo inspector-geral do Trabalho.

3.º Junto do inspector-geral do Trabalho será organizado, em livro próprio, o registo dos cartões emitidos.

4.º Os cartões de identidade só terão validade quando assinados pelo inspector-geral do Trabalho e autenticados com o respectivo selo branco, que marcará também o canto inferior esquerdo da fotografia.

5.º - 1 - Os referidos cartões serão substituídos sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos neles constantes e obrigatoriamente entregues sempre que os seus titulares cessem o exercício das suas funções.

2 - De igual modo, se deve proceder à entrega do cartão de identidade nos casos de suspensão do exercício de funções ou nos demais casos determinados na lei.

6.º O cartão deverá ser sempre exigido perante as autoridades a que haja necessidade de se recorrer e no momento da entrada nos estabelecimentos ou locais de trabalho a visitar.

7.º - 1 - Os possuidores dos cartões de identidade ora usados devem efectuar a sua entrega no momento em que lhes sejam distribuídos os novos cartões de identidade.

2 - Decorridos três dias após a distribuição referida no número anterior, os cartões de identidade ora usados perdem toda a validade, considerando-se nulos e de nenhum efeito.

8.º É revogada a Portaria 14413, de 1 de Junho de 1953.

Ministério do Trabalho, 23 de Agosto de 1978. - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha.

(ver documento original) Nota. - Dimensões: 115 mm de comprimento por 76 mm de largura. A toda a altura e ao meio do cartão leva uma faixa a verde e encarnado.

O cartão será plastificado.

(ver documento original) O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/12/plain-212841.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 48/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova e publica em anexo, o Regulamento da Inspecção do Trabalho, a que se refere o capítulo III da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, aprovado pelo Dec Lei n.º 47/78, de 21 de Março de 1978.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-14 - Portaria 410/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional

    Cria o modelo de cartão de identidade para uso do pessoal dirigente de inspecção e do pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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