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Decreto Regulamentar Regional 9/86/M, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/86/M
Aprova o Estatuto da Inspecção do Trabalho
Com a regionalização dos Serviços de Inspecção do Trabalho, operada através do Decreto-Lei 283/80, de 14 de Agosto, deu a Região Autónoma da Madeira mais um importante passo no sentido da consolidação da sua autonomia.

Criada pelo Decreto Regional 8/80/M, de 20 de Agosto, e dotada de autonomia e independência, foi então possível à Inspecção Regional do Trabalho executar, no âmbito da sua competência territorial, as mais diversificadas e oportunas acções, haja em vista a integral prossecução das atribuições que legalmente lhe estavam cometidas através do Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março, diploma que até aqui, e na falta de estatuto próprio, tem vindo a servir de base legal à sua actuação.

Tais atribuições e, bem assim, a sua competência e estrutura, genericamente consignadas nos artigos 12.º a 17.º da Lei Orgânica da extinta Secretaria Regional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/81/M, de 26 de Fevereiro, careciam porém de regulamentação própria, aliás já prevista no n.º 4 do artigo 66.º do supracitado diploma.

É o que se propõe agora fazer, dotando a Inspecção Regional do Trabalho de um estatuto próprio, adequado à realidade específica regional mas em consonância com o disposto no Decreto-Lei 327/83, de 8 de Julho (Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho), designadamente no que se refere aos capítulos I (Atribuições), III (Acções de inspecção) e IV (Pessoal), que, pela sua natureza, foram acolhidos com as necessárias adaptações, de harmonia com o preceituado no artigo 7.º do diploma atrás referido.

Nestes termos:
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Fevereiro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 11 de Março de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ESTATUTO DA INSPECÇÃO REGIONAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
1 - A Inspecção Regional do Trabalho, designada abreviadamente por IRT, é um departamento directamente dependente do Secretário Regional dos Assuntos Sociais com atribuições e competência para assegurar o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e ao sistema de protecção do emprego e no desemprego dos trabalhadores.

2 - A IRT, no exercício da sua acção, é dotada de autonomia técnica e de independência, dispondo o seu pessoal, nos termos deste diploma e demais normas reguladoras, dos necessários poderes de autoridade.

Artigo 2.º
(Âmbito)
A IRT exerce a sua acção na Região Autónoma da Madeira e em todos os sectores de actividade, nas empresas públicas privadas e cooperativas, tenham ou não trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 3.º
(Atribuições)
1 - São atribuições da IRT:
a) Fazer cumprir as normas do direito do trabalho constantes das leis, dos diplomas regionais, dos instrumentos de regulamentação colectiva e dos contratos individuais, relativas às condições de trabalho incluindo a higiene, segurança e medicina do trabalho;

b) Fazer cumprir as normas sobre o emprego, a protecção no desemprego e a formação profissional;

c) Participar nos estudos preparatórios de elaboração ou reformulação da legislação, no domínio laboral e no do emprego e protecção no desemprego;

d) Alertar os departamentos competentes para as insuficiências ou deficiências detectadas, por inexistência ou inadequação das disposições legais cujo comprimento lhe incumbe assegurar;

e) Prestar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores, às entidades patronais e às respectivas associações de classe sobre o entendimento e a eficaz observância das normas aplicáveis.

2 - No exercício das atribuições referidas na alínea b) do número anterior, a IRT verificará o cumprimento das obrigações dos empregadores e dos trabalhadores emergentes de diplomas relacionados com a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho, com o sistema de protecção no desemprego ou situações equiparadas e com acções de formação profissional.

3 - A IRT exercerá especial vigilância sobre as actividades em que os acidentes de trabalho ou doenças profissionais sejam mais frequentes ou assumam maior gravidade.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
(Estrutura orgânica)
A IRT compreende os seguintes serviços:
a) Gabinete de Apoio Técnico;
b) Serviços de Inspecção;
c) Secretaria.
Artigo 5.º
(Direcção)
1 - A IRT é dirigida pelo inspector regional do Trabalho.
2 - Compete ao inspector regional, em especial:
a) Superintender e coordenar todos os serviços da IRT, visando a uniformidade de critérios na prossecução das suas atribuições;

b) Determinar acções de inspecção;
c) Proceder à confirmação, à não confirmação ou desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação;

d) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações de classe;

e) Elaborar e submeter a apreciação superior um relatório anual sobre as actividades da IRT;

f) Desempenhar outras funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

3 - Nas ausências ou impedimentos do inspector regional do Trabalho, poderão ser delegados em funcionário do quadro técnico superior alguns dos poderes que integram a sua competência, mediante despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 6.º
(Gabinete de Apoio Técnico)
1 - O Gabinete de Apoio Técnico é o serviço de apoio directo ao inspector regional e tem como atribuições específicas.

a) Apoiar e coadjuvar o inspector regional no exercício das suas funções;
b) Assegurar o indispensável relacionamento funcional entre o inspector regional e os restantes serviços da IRT.

2 - O Gabinete de Apoio Técnico é coordenado por funcionário devidamente qualificado para o efeito.

3 - O pessoal adstrito ao Gabinete de Apoio Técnico e bem assim o respectivo coordenador serão designados pelo inspector regional do Trabalho.

Artigo 7.º
(Serviços de Inspecção)
Aos Serviços de Inspecção compete, em geral, executar as acções inspectivas, nos termos da lei e do presente Estatuto.

Artigo 8.º
(Secretaria)
À Secretaria compete a recepção, processamento e arquivo de todo o expediente geral, bem como outras acções de apoio, de forma a garantir o bom funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO III
Acções de inspecção
Artigo 9.º
(Acção educativa e orientadora)
1 - A IRT exerce uma acção de natureza educativa e orientadora, prestando aos gestores, entidades patronais e trabalhadores informações e conselhos técnicos, nos locais de trabalho ou fora deles, e actuando no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo mais eficaz de observarem as disposições legais.

2 - Dentro do espírito educativo e orientador da acção exercida pela IRT, sempre que sejam presenciadas infracções em relação às quais seja preferível estabelecer prazo para a sua reparação, o mesmo deve ser fixado e levado ao conhecimento do superior hierárquico.

3 - Na IRT funciona um serviço informativo, ao qual incumbe prestar esclarecimentos e receber pedidos de intervenção, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 10.º
(Acção coerciva)
O pessoal de inspecção levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sobre matéria sujeita a fiscalização da IRT, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º
(Higiene e segurança nos locais e postos de trabalho)
1 - Em matéria de higiene e segurança nos locais e postos de trabalho, compete à IRT determinar:

a) Que sejam realizadas nas instalações das empresas, dentro de um prazo fixado, as modificações necessárias para assegurar a aplicação estrita das disposições legais respeitantes à saúde e segurança dos trabalhadores;

b) Que sejam tomadas medidas imediatamente executórias, nos casos de perigo iminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores.

2 - A IRT pode solicitar à Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho a colaboração que se mostre necessária.

3 - De igual modo, a IRT prestará àquela Divisão a colaboração que ambas considerem indispensável à prossecução dos objectivos comuns.

4 - O disposto nos números antecedentes entende-se sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros departamentos regionais e da colaboração que com estes deve ser mantida.

Artigo 12.º
(Acções de inspecção nas áreas do emprego e desemprego)
1 - A IRT prestará à Direcção Regional do Emprego toda a colaboração solicitada nas áreas do emprego e desemprego, mediante as adequadas acções de inspecção.

2 - Para efeitos do número anterior, a Direcção Regional do Emprego fornecerá à IRT a documentação e informação indispensáveis às acções de inspecção, bem como a colaboração que for considerada necessária.

3 - A IRT transmitirá à Direcção Regional do Emprego os resultados das acções de inspecção que realize por sua iniciativa ou a solicitação desta.

Artigo 13.º
(Elaboração do auto de notícia)
1 - O auto de notícia é elaborado em quintuplicado, destinando-se um exemplar ao infractor e os demais ao arquivo dos autos de notícia, ao processo individual do transgressor e à posterior apensação ao original, no caso da sua remessa a juízo.

2 - Quando o auto de notícia implique receita para a Segurança Social, é elaborado mais um exemplar, com destino à respectiva instituição.

3 - Com os autos de notícia são também elaboradas as guias correspondentes as multas e às quantias em dívida a trabalhadores, se a estas houver lugar.

Artigo 14.º
(Tramitação do auto de notícia)
1 - O auto de notícia deve conter os elementos mencionados no artigo 166.º do Código do Processo Penal, com dispensa da indicação de testemunhas e da assinatura do infractor, e a sua eficácia depende de confirmação pelos funcionários competentes para o efeito nos termos do presente Estatuto.

2 - Depois de confirmado, o auto de notícia não pode ser sustado, prosseguindo os seus trâmites até à sua remessa a juízo, se a esta houver lugar.

3 - O auto de notícia, depois de confirmado, tem força de corpo de delito e faz fé em juízo até prova em contrário.

4 - Quando se trate da aplicação de multas de quantitativo variável, deve o funcionário autuante graduar, por forma fundamentada, o respectivo montante, de acordo com as circunstâncias da infracção.

5 - Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas a trabalhadores, é sempre, além da multa, apurado o seu montante.

Artigo 15.º
(Notificação do infractor)
1 - No prazo de dez dias, a contar da data da confirmação do auto de notícia, a IRT notificará o infractor para pagamento voluntário da multa, mediante aviso postal registado devendo as respectivas guias ser enviadas às instituições referidas no artigo 17.º conforme os casos.

2 - Quando haja quantias em dívida a trabalhadores, deve igualmente ser notificado o infractor para proceder ao seu depósito voluntário, nos termos do artigo 19.º

3 - As notificações efectuadas nos termos deste artigo presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo.

4 - Sempre que se entenda conveniente, a notificação pode ser efectuada directamente por qualquer funcionário da IRT, ficando este investido dos poderes que a lei geral confere para a realização desse acto.

6 - A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando efectuada em qualquer outra que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.

Artigo 16.º
(Pagamento de multas e depósito de quantias)
1 - O transgressor deve efectuar o pagamento da multa e adicionais, se os houver, no prazo de quinze dias, a contar da data da notificação.

2 - No caso de haver quantias em dívida a trabalhadores, o seu depósito deve ser efectuado dentro do mesmo prazo.

3 - Efectuados o pagamento e o depósito referidos nos números anteriores deve o transgressor devolver as respectivas guias à IRT nos cinco dias subsequente ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste artigo.

4 - Não sendo efectuados o pagamento e o depósito no prazo anteriormente estabelecido, será o auto remetido a juízo nos dez dias seguintes.

Artigo 17.º
(Local do pagamento das multas)
O pagamento das multas e dos adicionais deve ser efectuado, conforme os casos, nas tesourarias da Fazenda Pública, na Caixa Geral de Depósitos ou no Banco de Portugal.

Artigo 18.º
(Destino das multas)
O produto das multas constitui receita da Região Autónoma da Madeira, quando por lei não lhe seja dado outro destino.

Artigo 19.º
(Depósito de quantias)
1 - As quantias em dívida a trabalhadores, constantes dos autos de notícia, devem ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da IRT, mediante guias remetidas àquela instituição para esse efeito.

2 - No prazo de 30 dias, a contar da data do conhecimento do depósito, a IRT providenciará pela entrega das quantias aos interessados.

3 - A entrega das quantias é feita mediante cheque, contra recibo isento do imposto do selo.

4 - As quantias em dívida à Direcção Regional de Segurança Social e ao Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego devem ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos e nas tesourarias da Fazenda Pública, respectivamente, mediante guias à ordem daquelas instituições.

Artigo 20.º
(Prescrição do direito às quantias em dívida a trabalhadores)
O direito às quantias depositadas nos termos do artigo anterior prescreve no prazo de dois anos a contar da data do aviso registado ao interessado, revertendo as mesmas para o Fundo de Desemprego.

Artigo 21.º
(Pagamento de multas sem depósito de quantias)
Quando o infractor pagar a multa e seus adicionais e não depositar as quantias em dívida a trabalhadores, considera-se aquele pagamento como não efectuado, remetendo-se o auto a juízo dentro do prazo fixado no n.º 4 do artigo 16.º

Artigo 22.º
(Número de exemplares das guias)
O número de exemplares das guias respeitantes a multas ou a quantias em dívida a trabalhadores é determinado em função das entidades a que se destinam, acrescido de mais um, para ser junto ao auto de notícia.

Artigo 23.º
(Verbetes)
1 - Os autos de notícia remetidos a juízo são acompanhados de dois verbetes, destinando-se um a informar sobre a distribuição do processo e outro sobre o seu resultado.

2 - Os referidos verbetes, depois de completado o seu preenchimento devem ser devolvidos à IRT no prazo de dez dias, a contar da data do acto a que respeitam.

Artigo 24.º
(Colaboração)
A IRT, quando entender necessário, pode solicitar, no exercício da sua acção, a colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 25.º
(Diligências a pedido dos tribunais)
Os serviços da IRT, sempre que para tal sejam solicitados pelos tribunais, asseguram as diligências indispensáveis à averiguação das circunstâncias em que ocorreram os acidentes de trabalho ou foram contraídas as doenças profissionais, bem como à determinação das entidades responsáveis por uns e outras.

Artigo 26.º
(Infracções penais)
1 - Feita a identificação do pessoal de inspecção, quando no exercício e por motivo das suas funções, cometem os crimes previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 348.º e 402.º do Código Penal:

a) Aqueles que se oponham à sua entrada ou ao livre exercício das suas funções nos locais onde tenham de actuar, bem como à entrada das pessoais referidas no n.º 3 do artigo 30.º deste Estatuto;

b) Aqueles que lhes prestem falsas informações ou declaração ou que, sem justa causa, se recusem a prestar declarações, informações, depoimentos ou outros elementos de apreciação que lhes forem exigidos.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a IRT remeterá a participação à entidade competente.

Artigo 27.º
(Prisão em flagrante delito)
O pessoal de inspecção pode prender em flagrante delito, entregando à autoridade policial mais próxima, com o respectivo auto de notícia, as pessoas que procurem impedir a sua acção ou que os injuriem, ameacem, difamem ou agridam no exercício ou por motivo das suas funções, assim como às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 30.º deste Estatuto.

Artigo 28.º
(Falta de comparência injustificada)
Todo o trabalhador, entidade patronal, gestor, gerente ou representante de associação patronal ou sindical que, devidamente notificado ou avisado, não comparecer na IRT no dia, hora e departamento indicados e não justificar a falta no prazo de cinco dias incorrerá na pena prevista no corpo do artigo 91.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de, cumulativamente, lhe poder ser aplicado o disposto no § 3.º do mesmo artigo.

Artigo 29.º
(Outras infracções)
Os crimes e infracções de outra natureza presenciados pelo pessoal de inspecção relativos a normas cuja fiscalização não seja da sua competência devem ser participados superiormente.

CAPÍTULO IV
Pessoal
SECÇÃO I
Poderes e funções
Artigo 30.º
(Poderes)
1 - O pessoal de inspecção, dirigente e técnico, encontra-se permanentemente investido nessa qualidade, sendo detentor dos poderes de autoridade dela decorrentes.

2 - No exercício da sua acção, o pessoal referido no número anterior pode:
a) Visitar e inspeccionar, a qualquer hora do dia ou da noite e sem necessidade de aviso prévio, os locais de trabalho sujeitos à sua fiscalização, sem prejuízo, quanto ao domicílio, das normas de direito processual penal em vigor;

b) Proceder a exames, inspecções, averiguações e outras diligências julgadas necessárias para se certificar de que as leis e disposições contratuais são efectivamente observadas;

c) Pedir ou requisitar, para consulta no local de trabalho ou nos serviços da IRT, os livros, registos e outros documentos, quando necessários ao completo esclarecimento das situações laborais e das previstas no n.º 2 do artigo 3.º deste Estatuto;

d) Levantar autos de notícia pelas infracções presenciadas nos termos do artigo 10.º do presente Estatuto;

e) Recolher e promover a análise de amostras de matérias e substâncias utilizadas ou manipuladas nos processos de laboração, bem como de produtos manufacturados, que possam ser fonte de risco profissional, medir níveis de intensidades sonora, de vibrações, de iluminância, de temperatura efectiva e de poluidores atmosféricos e avaliar qualitativa e quantitativamente outras agentes agressivos nos meios e locais de trabalho, para efeitos de notificação correctiva da situação.

3 - O pessoal de inspecção pode, no desempenho das suas funções, fazer-se acompanhar:

a) Por técnicos da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais ou de outros serviços públicos;

b) Quando necessário, por técnicos e representantes das associações sindicais ou patronais, habilitados com credencial a passar pelo inspector regional do Trabalho, da qual conste concretamente a entidade a visitar e o respectivo serviço a efectuar.

Artigo 31.º
(Forma de actuação)
1 - Quando em acção de inspecção, deve o funcionário que a efectuar informar da sua presença a entidade patronal, gestor ou seus representantes, a não ser que tal aviso possa, em seu entender, prejudicar a eficácia da intervenção.

2 - Antes de abandonar o local visitado, deve o mesmo funcionário, sempre que lhe seja possível, comunicar à entidade patronal, ao gestor ou a quem os represente o resultado da visita.

Artigo 32.º
(Execução das acções de inspecção)
Ao pessoal técnico de inspecção cabe executar e assegurar todas as acções de inspecção, no domínio das atribuições da IRT, pela forma e na medida que lhe sejam cometidas pelos respectivos responsáveis.

Artigo 33.º
(Cartão de identidade)
O pessoal de inspecção, dirigente e técnico, possuirá um cartão de identidade para o exercício das suas funções, a emitir pela respectiva Secretaria Regional, nos termos da Portaria 40/81, de 30 de Abril, do Governo Regional.

Artigo 34.º
(Detenção, uso e parte de arma de defesa)
Ao pessoal referido no n.º 1 do artigo 30.º é permitido a detenção, uso e porte de arma de defesa, nos termos da lei em vigor e sem dependência das formalidades nela estabelecidas.

SECÇÃO II
Sistema de cargos e carreiras
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 35.º
(Quadro de pessoal)
1 - O quadro de pessoal da IRT é o constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional 2/81/M, de 26 de Fevereiro, do qual faz parte integrante, com as alterações introduzidas pela Portaria 31/83, de 4 de Março.

2 - O provimento dos lugares do quadro da IRT é regulado pelas normas constantes do diploma referido no número anterior, do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

3 - A distribuição dos contingentes do quadro de pessoal pelos serviços da IRT é feita por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do inspector regional do Trabalho, segundo dotações fixadas de acordo com as necessidades de serviço.

Artigo 36.º
(Estatuto profissional)
1 - Aos funcionários do quadro de pessoal da IRT é garantida, de acordo com o estabelecido no presente diploma, uma carreira profissional adequada, sendo o ingresso e o acesso condicionados apenas por factores de aptidão e desempenho profissional.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, e na medida do possível, serão organizados cursos e outras acções de formação e aperfeiçoamento profissionais.

3 - A frequência com aproveitamento dos cursos e acções referidos no número anterior constitui factor de ponderação para o ingresso e acesso nas carreiras do pessoal técnico de inspecção.

Artigo 37.º
(Condições gerais de acesso)
1 - O acesso nas carreiras do quadro de pessoal da IRT é feito de entre funcionários com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior à dos lugares a prover, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para as carreiras horizontais.

2 - Salvo nos casos de acesso à categoria de assessor, de inspector superior e de inspector-chefe, a atribuição da classificação de serviço de Muito bom nos dois últimos anos poderá reduzir de um ano, para efeitos de acesso na carreira, o tempo mínimo fixado no número anterior.

Artigo 38.º
(Classificação de serviço)
1 - Ao pessoal das carreiras do pessoal técnico de inspecção será aplicado um sistema de classificação de serviço a estabelecer por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

2 - Enquanto não entrar em vigor o sistema de classificação de serviço previsto no número anterior aplicar-se-á o regime em vigor na administração pública regional.

SUBSECÇÃO II
Pessoal dirigente
Artigo 39.º
(Provimento do pessoal dirigente)
O provimento dos cargos de pessoal dirigente é feito nos termos das leis regional e geral.

Artigo 40.º
(Equiparação)
Para todos os efeitos legais, o cargo de inspector regional é equiparado ao de director de serviços.

SUBSECÇÃO III
Pessoal técnico superior
Artigo 41.º
(Carreira)
1 - A carreira do pessoal técnico superior rege-se pelo disposto nas leis regional e geral.

2 - O ingresso é feito de entre indivíduos com licenciatura adequada ao exercício das funções a desempenhar na IRT.

SUBSECÇÃO IV
Pessoal técnico de inspecção
Artigo 42.º
(Regime especial da carreira)
O pessoal técnico de inspecção constitui uma carreira com regime especial, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 43.º
(Estrutura da carreira)
1 - A carreira do pessoal técnico de inspecção poderá compreender os seguintes grupos: juristas, engenheiros, médicos, técnicos superiores e técnicos.

2 - Os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores desenvolvem-se pelas seguintes categorias: inspector superior, inspector-chefe, inspector principal e inspector de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe.

3 - O grupo de técnicos desenvolve-se pelas seguintes categorias:
a) Inspector de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe;
b) Inspector-adjunto principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe, de 3.ª classe e auxiliar.

Artigo 44.º
(Descrição dos conteúdos funcionais)
1 - Ao pessoal técnico de inspecção incumbe, predominantemente:
a) Executar as acções de inspecção que lhe sejam cometidas, visitando os locais de trabalho, tendo em vista a verificação do cumprimento da legislação laboral, nomeadamente o controle da duração do trabalho, do trabalho de mulheres e menores, do trabalho de estrangeiros, dos títulos profissionais, do seguro do pessoal, dos livros de registo e da aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, dos regulamentos das empresas e de outras normas técnicas com carácter obrigatório;

b) Averiguar o cumprimento das condições de atribuição e manutenção de apoios ao emprego, de protecção no desemprego e de suspensão do contrato de trabalho;

c) Interrogar, para efeitos de esclarecimento do contido nas alíneas anteriores, a entidade patronal ou gestor, os trabalhadores e seus representantes ou quaisquer outras pessoas;

d) Prestar esclarecimentos às entidades patronais e aos trabalhadores, durante as acções de inspecção, sempre que for considerado oportuno;

e) Recolher ou requisitar, para fotocopiar, a documentação obrigatória em poder das entidades patronais, quando for julgado necessário;

f) Elaborar relatórios de inquérito sumário, a requisição dos tribunais do trabalho, quando ocorram acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

g) Preencher a nota de serviço externo e o registo dos dados necessários à elaboração de estatísticas;

h) Elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção, bem como fazer propostas de notificação e levantar autos de notícia;

i) Participar superiormente as infracções de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidade, ou serviços;

j) Comparecer em tribunal aquando do julgamento das infracções que foram objecto de auto de notícia;

l) Solicitar a colaboração da Polícia de Segurança Pública e de outras autoridades ou entidades, quando for considerado necessário;

m) Participar em reuniões ou grupos de trabalho para que seja designado;
n) Desempenhar outras funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

2 - Ao pessoal do grupo de técnicos, para além das funções indicadas no número anterior, incumbe, nomeadamente:

a) Verificar o pagamento das retribuições devidas, bem como das contribuições para a Segurança Social e o Fundo de Desemprego;

b) Verificar as tarefas executadas pelos trabalhadores, com vista ao enquadramento legal das profissões, categorias;

c) Promover e proceder às notificações, de harmonia com as disposições legais;
d) Verificar as condições de higiene e segurança dos locais de trabalho no que respeita a medidas técnicas gerais e protecção individual, bem como das instalações hígio-sanitárias e sociais;

e) Participar, com técnicos das entidades licenciadoras, nas vistorias das instalações e equipamentos;

f) Recolher e levar para análise amostras de matérias-primas ou produtos manufacturados, utilizados ou manipulados pelos trabalhadores, dando conhecimento do facto à entidade patronal, gestor ou seus representantes;

g) Proceder a inquéritos tendo em vista a determinação das causas dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, sempre que se presumam más condições de higiene e segurança nos locais de trabalho;

h) Promover a observância dos preceitos legais e normas técnicas, em matéria de higiene e segurança nos locais e postos de trabalho, propondo as necessárias medidas e concedendo um prazo para a sua execução;

i) Solicitar a identificação das substâncias perigosas ou tóxicas, através do rótulo e informações técnicas do fabricante, representante, importador ou distribuidor;

j) Controlar a obrigatoriedade de manutenção e funcionamento, por parte da empresa, dos serviços de medicina do trabalho e dos órgãos de higiene e segurança do trabalho, salvo no tocante à manipulação de elementos que envolvam sigilo profissional.

3 - Ao pessoal das categorias de inspector de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, do grupo de técnicos, incumbe ainda exercer funções de coordenação e chefia de grupos de trabalho de inspectores-adjuntos, em condições a estabelecer de acordo com as necessidades do serviço.

4 - Ao pessoal do grupo de técnicos superiores, para além das funções indicadas no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2, incumbe, nomeadamente, elaborar informações e pareceres, bem como realizar outras tarefas especializadas relacionadas com a sua área de formação básica e suscitadas pela acção da IRT.

5 - Ao pessoal do grupo de médicos, para além das funções indicadas no n.º 1 e nas alíneas c) a j) do n.º 2, incumbe, nomeadamente:

a) Proceder a inspecções tendo em vista o funcionamento e a eficiência dos serviços de medicina do trabalho das empresas;

b) Analisar os relatórios recebidos na IRT elaborados pelos médicos do trabalho nas empresas, no que se refere à melhoria das condições de trabalho, e proceder a inquéritos, sempre que for julgado necessário;

c) Acompanhar a evolução dos problemas da fisiologia e patologia do trabalho nos locais e postos de trabalho;

d) Elaborar informações e pareceres técnicos no domínio da medicina do trabalho sobre questões suscitadas pela acção da IRT.

6 - Ao pessoal do grupo de engenheiros, para além das funções indicadas no n.º 1 e nas alíneas c) a j) do n.º 2, incumbe, nomeadamente:

a) Proceder a inspecções tendo em vista o funcionamento e a eficiência dos serviços de segurança das empresas;

b) Analisar os relatórios recebidos na IRT elaborados pelos encarregados de segurança das empresas, no que se refere à melhoria das condições de trabalho, e proceder a inquéritos, sempre que for julgado necessário;

c) Elaborar informações e pareceres técnicos da sua especialidade sobre questões suscitadas pela acção da IRT.

7 - Ao pessoal do grupo de juristas, para além das funções indicadas no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2, incumbe, nomeadamente:

a) Proceder a inquéritos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, tendo em vista o seu enquadramento jurídico;

b) Elaborar informações e pareceres sobre questões jurídicas suscitadas pela acção da IRT.

8 - Ao pessoal da categoria de inspector-chefe para além das funções indicadas nos números anteriores, incumbe, nomeadamente:

a) Estudar e propor medidas de intervenção da IRT;
b) Programar e coordenar as acções aprovadas;
c) Colaborar na elaboração de programas de formação, de acordo com os objectivos estabelecidos;

d) Informar periodicamente a hierarquia sobre a evolução e resultados das acções programadas.

9 - As funções referidas nos números anteriores serão cometidas a cada um dos grupos e categorias que os integram, sendo a especialidade e o grau de complexidade de acordo com as directivas da hierarquia.

10 - Ao pessoal da categoria de inspector superior, para além das funções indicadas nos números anteriores, incumbe, especialmente:

a) Coadjuvar o inspector regional no exercício das suas funções;
b) Elaborar e submeter à consideração superior relatórios periódicos sobre a actividade desenvolvida pela IRT.

Artigo 45.º
(Alteração dos conteúdos funcionais)
Os conteúdos funcionais mencionados no artigo anterior poderão ser alterados, são proposta do inspector regional do Trabalho, mediante portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a função pública, sempre que tal seja considerado necessário.

Artigo 46.º
(Condições de ingresso na carreira)
O ingresso na carreira do pessoal técnico de inspecção é feito em cada um dos seus grupos.

Artigo 47.º
(Condições de ingresso nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores)

1 - O ingresso nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores é feito na categoria de inspector de 3.ª classe e condicionado à aprovação em estágio.

2 - O recrutamento para cada um dos grupos referidos no número anterior é feito de entre indivíduos habilitados respectivamente com licenciatura em Direito, Engenharia e Medicina e com outras licenciaturas adequadas à natureza específica das funções a desempenhar.

3 - As licenciaturas consideradas adequadas para ingresso no grupo de técnicos superiores, bem como os ramos ou especializações das licenciaturas de ingresso em todos os grupos, constarão da respectiva proposta de abertura do concurso.

Artigo 48.º
(Condições de ingresso no grupo de técnicos)
1 - O ingresso no grupo de técnicos é feito na categoria de inspector-adjunto auxiliar e condicionado à aprovação em estágio.

2 - O recrutamento é feito de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 49.º
(Condições de acesso)
1 - O acesso na carreira efectua-se dentro de cada grupo.
2 - O acesso dentro de cada grupo é feito mediante concurso de apreciação curricular e formação adequada com aproveitamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - No grupo de técnicos, o acesso à categoria de inspector de 3.ª classe é feito mediante concurso de provas e de apreciação curricular.

4 - No acesso às categorias de inspector-chefe e de inspector superior é exigido, para além da respectiva licenciatura, o tempo mínimo, respectivamente, de nove e doze anos de serviço na carreira.

5 - No acesso às categorias referidas no número anterior o concurso incluirá a discussão de um trabalho da especialidade, cujo tema, extensão e prazo de apresentação, não inferior a um mês, serão estabelecidos com a lista dos candidatos admitidos.

Artigo 50.º
(Admissão a estágio)
1 - A admissão a estágio é feita mediante concurso de provas e de apreciação curricular, complementado por entrevista e, sempre que possível, por exame psicológico.

2 - O recrutamento de estagiários far-se-á por cada grupo da carreira e em função do número de vagas existentes no conjunto das categorias que integram esse grupo, exceptuada a de inspector superior.

Artigo 51.º
(Condições do estágio)
1 - Salvo o disposto no artigo 53.º, o estágio incluirá duas fases:
a) Frequência de um curso de formação de aulas teóricas e práticas;
b) Prestação de serviço predominantemente externo.
2 - A frequência do curso de formação com aproveitamento é condição necessária para a passagem à fase seguinte do estágio.

3 - A segunda fase do estágio decorrerá nos serviços em que o estagiário seja colocado, sob orientação e acompanhamento de funcionários do mesmo grupo em que ingressará o candidato.

4 - O estagiário apresentará um relatório sobre a actividade desenvolvida na segunda fase do estágio, sendo-lhe concedida, para a sua elaboração, dispensa de prestação de serviço durante os últimos dez dias de estágio.

Artigo 52.º
(Duração do estágio)
1 - Salvo o disposto no artigo 53.º, o curso de formação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior terá a seguinte duração:

a) Para os grupos de juristas, engenheiros e técnicos superiores, de 170 horas de aulas, a efectuar em dois meses;

b) Para o grupo de técnicos, de 280 horas de aulas, a efectuar em três meses.
2 - A segunda fase do estágio para os grupos referidos no número anterior terá a seguinte duração:

a) Para os grupos mencionados na alínea a), dois meses;
b) Para o grupo mencionado na alínea b), três meses.
Artigo 53.º
(Condições e duração do estágio para o grupo de médicos)
1 - O estágio para ingresso no grupo de médicos incluirá três fases:
a) Frequência do curso de pós-graduação em Medicina do Trabalho, para os candidatos que o não possuem;

b) Frequência de um curso de formação, de aulas teóricas e práticas, a efectuar durante um mês;

c) Prestação de serviço predominantemente externo, a efectuar durante dois meses.

2 - A obtenção do curso referido na alínea a) do número anterior é condição necessária para o início da segunda fase do estágio.

3 - Aplicar-se-á aos estagiários a que respeita este artigo o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 51.º

Artigo 54.º
(Regime do estágio)
1 - A realização do estágio com aproveitamento precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso no grupo a que se destina.

2 - O período de estágio contar-se-á para todos os efeitos legais.
3 - As condições em que deverá decorrer o estágio serão regulamentadas por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 55.º
(Regime do estagiário)
1 - Os estagiários serão contratados em regime de prestação eventual de serviços ou, se tiverem vínculo à função pública, requisitados ao seu serviço de origem.

2 - Ao estagiário será assegurado o seu estatuto desde a conclusão da última fase do estágio até à posse no respectivo lugar.

3 - Implica a rescisão do contrato ou termo da requisição:
a) A desistência ou falta de aproveitamento no curso de pós-graduação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º, no curso de formação ou no final do estágio;

b) As faltas em número superior a 20% do total de aulas do curso de formação ou de dias da última fase do estágio valendo as injustificada pelo triplo das justificadas.

4 - Os direitos e deveres dos estagiários são os estabelecidos para o pessoal técnico de inspecção.

Artigo 56.º
(Remuneração do estagiário)
1 - Os estagiários serão remunerados pelas letras M ou H, consoante se destinem ao grupo de técnicos ou aos outros grupos.

2 - O estagiário reembolsará a Região das remunerações percebidas durante o estágio se desistir deste ou se, nos dois anos que se seguirem ao seu ingresso na carreira, deixar de prestar serviço na IRT.

SUBSECÇÃO V
Pessoal administrativo e auxiliar
Artigo 57.º
(Carreira)
As carreiras do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar regem-se pelo disposto nas leis geral e regional.

SECÇÃO III
Direitos, deveres e regalias
Artigo 58.º
(Gratificação)
O pessoal de inspecção, dirigente e técnico, tem direito, pelo exercício de funções inspectivas, a uma gratificação mensal, fixada nos termos da Resolução 803/85, de 5 de Julho, do Conselho do Governo Regional.

Artigo 59.º
(Utilização de transportes públicos)
O pessoal referido no artigo anterior poderá utilizar, quando em serviço, os meios de transporte público terrestre, mediante exibição de cartão de livre trânsito a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e do Plano.

Artigo 60.º
(Sigilo profissional)
1 - O pessoal ao serviço de IRT é obrigado, sob pena de demissão e sem prejuízo das sanções previstas na lei penal a guardar sigilo profissional, não podendo em caso algum revelar segredos de fabricação ou comércio nem, de um moda geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tenha conhecimento através do desempenho das suas funções.

2 - Consideram-se confidenciais todas as fontes de denúncia que assinalem defeitos de instalação ou infracção às disposições legais ou contratuais, não podendo o pessoal ao serviço da IRT revelar que a visita de inspecção foi consequência de uma denúncia.

3 - O disposto nos números anteriores aplicar-se às pessoas que, nos termos do presente diploma, possam acompanhar a pessoal da IRT.

Artigo 61.º
(Incompatibilidades)
O pessoal de inspecção, dirigente e técnico, em serviço efectivo não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades interessadas em actividades sujeitas à fiscalização da IRT.

Artigo 62.º
(Duração de trabalho)
1 - O regime de duração de trabalho do pessoal de inspecção é o estipulado para a função pública, podendo, no entanto, as respectivos funções ser exercidas a qualquer hora do dia ou da noite, consoante as necessidades de serviço.

2 - Os funcionários referidos no número anterior que tenham de prestar serviço nos dias de descanso semanal e feriados terão direito a igual período de descanso num dos três dias seguintes.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Disposições finais
Artigo 63.º
(Comunicações obrigatórias)
1 - As entidades sujeitas à fiscalização da IRT são obrigadas a comunicar aos serviços, em duplicado:

a) Antes do início da laboração, a denominação social, sector ou sectores de actividade, sede e local ou locais de trabalho;

b) No prazo de 30 dias, sempre que se verifique qualquer alteração aos elementos referidos na alínea anterior.

2 - As infracções ao disposto no número anterior serão punidas com multa de 2000$00 a 5000$00.

Artigo 64.º
(Sanções a empregadores e a trabalhadores)
1 - O empregador que, sem justo impedimento, deixe de cumprir as obrigações contraídas ao abrigo da legislação sobre matéria de apoio ao emprego e formação profissional incorre em contravenção punível com multa de 50000$00 a 1000000$00, se lei especial outra sanção não fixar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.

2 - Sendo o empregador pessoa colectiva, respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os titulares dos seus órgãos de gestão que forem julgados responsáveis pela infracção.

3 - O trabalhador que, por razões que lhe sejam imputáveis, receber das entidades competentes, a título de apoio ao emprego ou formação profissional, importâncias a que não tenha direito incorre em contravenção punível com multa de 5000$00 a 100000$00, se lei especial outra sanção não fixar, independentemente da obrigação de repor as quantias indevidamente recebidas e da responsabilidade criminal que do facto resultar.

4 - Compete aos tribunais do trabalho, nos termos da alínea f) do artigo 67.º da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, conhecer e julgar das infracções a que se refere o presente artigo.

5 - O produto das multas reverte para o Fundo de Desemprego.
SECÇÃO II
Disposições transitórias
Artigo 65.º
(Transição do pessoal)
1 - O pessoal técnico-profissional de inspecção actualmente provido no quadro aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 2/81/M, de 26 de Fevereiro, com as alterações efectuadas através da Portaria 31/83, de 4 de Março, transitará, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, para os lugares equivalentes previstos no anexo V ao Decreto-Lei 327/83, de 8 de Julho.

2 - A transição referida no número anterior efectuar-se-á, mediante portaria do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e do Plano, para o quadro do pessoal técnico de inspecção.

Artigo 66.º
(Manutenção de direitos)
1 - Ao pessoal referido no artigo anterior serão contados como prestados nos lugares para que transitarão o tempo e a classificação de serviço nas categorias de origem para efeitos de progressão na carreira.

2 - O tempo de serviço previsto no número anterior prestado em inspecção do trabalho dos ex-territórios portugueses do ultramar é contado, para efeitos deste Estatuto, como tempo de serviço no quadro de pessoal da IRT.

Artigo 67.º
(Condições especiais de acesso para inspector-adjunto de 2.ª classe)
Os funcionários colocados na categoria de inspector-adjunto de 2.ª classe por efeito da aplicação das regras fixadas no artigo 65.º podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector-adjunto principal quando completem cinco anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Artigo 68.º
(Condições especiais de acesso para o inspector-adjunto de 3.ª classe)
Os funcionários colocados na categoria de inspector adjunto de 3.ª classe por efeito da aplicação das regras fixadas no artigo 65.º podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector adjunto de 1.ª classe quando completem cinco anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Artigo 69.º
(Regime do estágio para a carreira do pessoal técnico de inspecção)
1 - O regime do estágio para a carreira do pessoal técnico de inspecção é o previsto nos artigos 50.º a 56.º do presente Estatuto.

2 - O regime do estágio e bem assim a sua duração poderão ser alterados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do inspector regional do Trabalho.

Artigo 70.º
(Dispensa de formação para o acesso na categoria do pessoal técnico de inspecção)

No primeiro concurso de promoção a realizar para todas as categorias da carreira do pessoal técnico de inspecção é dispensado o requisito de formação exigido pelo artigo 36.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-06 - Lei 82/77 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 48/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova e publica em anexo, o Regulamento da Inspecção do Trabalho, a que se refere o capítulo III da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, aprovado pelo Dec Lei n.º 47/78, de 21 de Março de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-14 - Decreto-Lei 283/80 - Ministério do Trabalho

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que no âmbito da Inspecção do Trabalho cabem naquela Região ao Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Decreto Regional 8/80/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria a Inspecção Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-26 - Decreto Regulamentar Regional 2/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-08 - Decreto-Lei 327/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

Ligações para este documento

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