de 16 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março:Artigo único. É aprovado o Regulamento das Provas de Aptidão dos Estagiários do Quadro Técnico de Inspecção da Inspecção do Trabalho.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho, 27 de Outubro de 1978.
- O Ministro do Trabalho, António Seixas da Costa Leal. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.
Regulamento das Provas de Aptidão dos Estagiários do Quadro Técnico de
Inspecção da Inspecção do Trabalho
Artigo 1.º Sem prejuízo do seu carácter essencialmente prático, devem, durante o estágio, ser ministradas noções elementares de:a) Direito civil: personalidade, capacidade jurídica; relação jurídica, negócio jurídico, contratos, parentesco e afinidade;
b) Direito do trabalho:
1 - Objecto do direito do trabalho;
2 - O contrato de trabalho;
3 - Fontes do direito do trabalho;
4 - Relação individual de trabalho;
5 - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
6 - Suspensão do contrato de trabalho;
7 - Cessação do contrato de trabalho;
8 - Meios de luta laboral: greve e lock-out;
c) Direito comercial:
Sociedades comerciais: espécies;
Empresas: públicas e privadas;
d) Direito processual penal:
Acção penal;
Participação;
Auto de notícia;
Conteúdo do auto de notícia;
Fé em juízo do auto de notícia;
Formas de processo: o processo de transgressões;
O flagrante delito;
e) Direito penal:
Princípio da legalidade: nullum crimen sine lege; nulla poena sine lege;
Não retroactividade da lei penal: o artigo 6.º do Código Penal;
Crime e contravenção (transgressão);
Dolo e negligência;
Crime de desobediência, resistência, difamação, calúnia, injúria;
f) Deontologia profissional: o Regulamento da Inspecção do Trabalho e a Convenção n.º 81 da OIT.
Art. 2.º Findo o estágio, o monitor dará uma informação pormenorizada sobre o aproveitamento dos estagiários, tomando em consideração os seguintes factores:
a) Dedicação, assiduidade e pontualidade;
b) Espírito de iniciativa;
c) Aptidão revelada para o exercício da carreira técnica de inspecção;
e) Nível cultural e interesse demonstrado na aquisição de conhecimentos.
Art. 3.º - 1 - Os estagiários que tenham completado o estágio serão submetidos à prestação de uma prova escrita cuja realização será anunciada com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
2 - A prova escrita incluirá um problema de aplicação prática das leis e regulamentos laborais e várias perguntas sobre a matéria do programa, para cujas soluções e respostas certas se indicarão os respectivos valores máximos a atribuir.
Art. 4.º Os estagiários deverão ser autorizados pelo responsável do serviço em que estão colocados, se assim o solicitarem, a saírem duas horas antes do final do período diário de trabalho, desde o dia da publicação do aviso em que se anuncia a data da prestação da prova.
Art. 5.º - 1 - Essa prova terá a duração de três horas, sendo-lhe atribuída a classificação de 0 a 20 valores.
2 - Apenas serão admitidos no quadro do pessoal técnico de inspecção os estagiários que tenham obtido na prova efectuada a classificação mínima de 10 valores.
3 - Os estagiários que obtiverem na prova efectuada classificação inferior a 10 valores serão exonerados, sem direito a qualquer indemnização.
Art. 6.º A referida prova terá lugar simultaneamente em todo o País e será prestada nas sedes dos centros coordenadores regionais da Inspecção do Trabalho ou em outro local apropriado para o efeito.
Art. 7.º O acompanhamento e fiscalização da referida prova será da competência dos inspectores superiores dos centros coordenadores regionais, os quais serão coadjuvados pelo chefe da delegação da Inspecção do Trabalho onde esteja sediado o centro coordenador regional e por um funcionário da Inspecção do Trabalho escolhido pelos estagiários da região e cujo nome deve ser indicado até cinco dias antes da prestação da prova.
Art. 8.º - 1 - Com a antecedência necessária, aos inspectores superiores dos centros coordenadores regionais da Inspecção do Trabalho serão enviados ou entregues pelo inspector-geral do Trabalho, em envelope lacrado que apenas será aberto no momento do início da prova, os pontos de que ela constará.
2 - O ponto será elaborado pelo inspector-geral do Trabalho e sujeito a aprovação do Secretário de Estado do Trabalho.
Art. 9.º Finda a prestação das provas, serão todas as folhas de cada uma delas agrafadas e rubricadas pelos funcionários referidos no artigo 7.º, que as encerrarão em envelope que será lacrado e enviado no próprio dia, acompanhado de ofício confidencial, para o inspector-geral do Trabalho.
Art. 10.º Os estagiários deverão numerar e rubricar todas as folhas que integram a sua prova, assinando no final.
Art. 11.º - 1 - O recurso a qualquer meio fraudulento durante a prestação da prova, assim como a troca de impressões sobre o seu conteúdo com colegas ou outras pessoas, poderá determinar a sua anulação.
2 - Não é permitida a consulta de quaisquer livros ou apontamentos, salvo colectâneas de legislação, a legislação solicitada, bem como o Boletim do Trabalho e Emprego.
Art. 12.º - 1 - A apreciação das provas prestadas e respectiva classificação competirá a um grupo de trabalho que terá a seguinte constituição:
O inspector-geral do Trabalho, que presidirá;
Um inspector superior, chefe ou principal do quadro da Inspecção do Trabalho, nomeado pelo Secretário de Estado do Trabalho sob proposta do inspector-geral;
Um funcionário do quadro técnico de inspecção da Inspecção do Trabalho eleito pelos estagiários, cujo nome deverá ser indicado até ao dia da prestação da prova.
2 - O grupo de trabalho classificará as provas de acordo com tabela de cotação estabelecida, devendo, em caso de dúvida ou de empate de classificações, tomar em consideração a informação referida no n.º 2 deste Regulamento.
Art. 13.º Os estagiários que obtiverem aprovação na prova serão integrados no quadro técnico de inspecção da Inspecção do Trabalho, pela ordem correspondente à classificação obtida e tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março (Regulamento da Inspecção do Trabalho).
Art. 14.º Da classificação obtida haverá reclamação para o Secretário de Estado do Trabalho, a interpor no prazo de dez dias após a publicação da respectiva lista.
Art. 15.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Trabalho.
Art. 16.º Quando não estiverem em funcionamento os centros coordenadores regionais da Inspecção do Trabalho, as provas serão realizadas no local e com o júri de fiscalização que o Secretário de Estado do Trabalho designar.
O Ministro do Trabalho, António de Seixas da Costa Leal. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.