Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 451/2010, de 17 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Miranda do Corvo

Texto do documento

Regulamento 451/2010

Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna público que, nos termos e para o disposto no artigo n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa, alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Miranda do Corvo em sua sessão de 30/04/2010 e sob proposta da Câmara Municipal de 23/04/2010, aprovou o Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Miranda do Corvo.

O estudo com a fundamentação económico-financeira encontra-se junto ao processo e foi elaborado pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, publicando-se em anexo (Anexo I) o seu resumo.

O estudo com a fundamentação das isenções encontra-se junto ao processo e foi elaborado pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal, publicando-se em anexo (Anexo II).

Para conhecimento geral e devidos efeitos, se torna público que o Edital e respectivo Regulamento se encontram afixados nos locais do costume e na página da Internet do Município.

Paços do Concelho de Miranda do Corvo, 05 de Maio de 2010. - A Presidente da Câmara, Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira.

Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Miranda do Corvo

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da nova Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, (Lei das Finanças Locais), e da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime.

Com o novo regime legal das taxas das autarquias locais, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária e que há muito haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Este novo regime consagrou, ainda, regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.

Como tal, a par das actualizações dos quantitativos das taxas, preços e outras receitas nos casos em que se justificam alterações, por imposição do artigo 17.º da Lei 53-E/2006, é também necessário proceder à adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com a estatuição inserta no referido corpo normativo de âmbito geral. Pretende -se, portanto, através do presente regulamento, a criação de um quadro único, baseado na lei das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; das alíneas a) e e), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; da alínea c) do artigo 10.º, artigo 15.º e artigo 55.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro; do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho; disposto no artigo do 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, no Decreto 49 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na sua redacção actual; nos artigos 70.º, 71.º e 163.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, na sua redacção actual e dos artigos 1.º, 2.º e 4.º a 6.º do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril; do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto de 1998; do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, na sua redacção actual; dos Decretos-lei 264/2002, de 25 de Novembro, e 310/2002, de 18 de Dezembro; do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro; da Lei 37/2006, de 9 de Agosto; dos artigos 27.º, n.º 2, 29.º, n.º 2; do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho; do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto e respectivas alterações; e do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Miranda do Corvo, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal.

PARTE I

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais que regulam a incidência, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas ao Município, assim como outras receitas resultantes da venda de bens e prestação de serviços pelo Município, previstas na lei e nos diversos regulamentos municipais.

2 - A concreta previsão das taxas, preços e demais receitas municipais, com fixação dos respectivos quantitativos e fórmulas de cálculo, consta do presente regulamento de taxas, preços e outras receitas.

3 - O Regulamento não se aplica às situações cuja fixação, liquidação, cobrança e pagamento de taxas, preços e outras receitas obedeçam a normativos legais específicos.

Artigo 2.º

Estudo económico-financeiro das taxas e dos preços

Na elaboração do presente Regulamento foi dado cumprimento ao previsto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterado pelas Leis n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro e elaboração do presente Regulamento foi dado cumprimento ao previsto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterado pelas Leis n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro e 117/2009 de 29 de Dezembro, quanto "à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local", através do Relatório Técnico de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas e Tarifas do Município de Miranda do Corvo, seus Anexos e Fundamentação das Isenções e Reduções de Taxas, Preços e Outras Receitas que se encontram junto ao processo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores de obrigação tributária e de cobrança de preços devidos à autarquia nos termos da lei, que ocorram na área do Concelho de Miranda do Corvo.

Artigo 4.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas e serviços previstos no presente Regulamento, constituem receitas do município, não recaindo qualquer adicional para o Estado, a não ser nos casos legalmente previstos.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA e do Imposto de Selo

Às taxas e outras receitas do Município previstas no presente Regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.

Artigo 6.º

Actualização

1 - Os valores das taxas, preços e outras receitas previstos no presente Regulamento serão objecto de actualização anual automática, em sede de orçamento, por aplicação da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - Os valores das taxas, preços e outras receitas actualizados nos termos do número anterior vigoram a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte, salvo deliberações expressas em contrário dos Órgãos Executivo e Deliberativo do Município.

3 - Os valores em euros resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 1 do presente artigo serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e, por defeito no caso contrário.

4 - Os valores resultantes da actualização serão incorporados no Presente Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas que será anualmente actualizada e divulgada.

5 - Independentemente da actualização anual prevista no n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal pode propor à Assembleia Municipal a alteração dos valores das taxas constantes da tabela anexa ao presente Regulamento, devendo conter a respectiva fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006 e subsequentes alterações.

6 - No que diz respeito a preços e outras receitas, independentemente da actualização anual prevista no n.º 1 do presente artigo, poderá a Câmara Municipal, deliberar sobre a sua alteração, de acordo com o definido na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 5-A/2002.

7 - Exceptuam-se do disposto no número um deste artigo, as taxas e outras receitas municipais previstas no Regulamento que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Secção II

Incidências

Artigo 7.º

Incidência Objectiva

1 - As taxas, os preços e outras receitas previstos no presente Regulamento incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

c) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

d) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

e) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação ambiental;

f) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

g) Pela prestação de serviços no domínio da exploração de sistemas municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos.

Artigo 8.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento de taxas e preços previstas no presente Regulamento é o Município de Miranda do Corvo.

2 - São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas, preços e outras receitas, as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da lei e dos regulamentos municipais vigentes à data da prática dos actos, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária de pagamento das taxas e dos preços.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas, preços e outras receitas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, excepto nos casos previstos nos artigos 10.º e 11.º

Secção III

Isenções e Reduções

Artigo 9.º

Enquadramento

1 - As isenções e ou reduções previstas neste Regulamento foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, à luz dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o Município pretende promover e apoiar, na prossecução das respectivas atribuições públicas, designadamente no que concerne à cultura, ao desporto, ao associativismo e à promoção dos valores locais e sociais, sem descuidar a protecção dos extractos sociais mais desfavorecidos no que respeita aos sujeitos passivos singulares.

2 - As isenções e reduções constantes nos artigos seguintes fundamentam-se nos princípios da legalidade, igualdade de acesso ao serviço público prestado pela autarquia, capacidade contributiva, justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, a promoção do desenvolvimento económico e a competitividade local, a dinamização do espaço público, o apoio a actividades com fins de interesse público municipal, com o fim último de promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica.

Artigo 10.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento de qualquer taxa, as pessoas a quem a lei ou Regulamento Municipal confira tal isenção;

2 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de estatuto de utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que se encontrem isentas nos termos, do artigo 10.º do Código do IRC.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.

4 - O disposto no número anterior aplica-se às diversas confissões religiosas que não a católica, desde que reconhecidas, nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.

5 - A isenção só é reconhecida, desde que precedida de pedido formal por parte do sujeito passivo, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, e decidido favoravelmente.

Artigo 11.º

Reduções

1 - Podem ser objecto de redução, as taxas a aplicar aos sujeitos passivos:

a) Previstas em Regulamento Municipal;

b) Excepcionando as da alínea anterior, as restantes até 20 % do valor da taxa, para as pessoas singulares ou colectivas, que promovam no Concelho acções que tendam a apontar para medidas de desenvolvimento económico, social, cultural desportivo e recreativo;

d) A redução não dispensa os interessados de requer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, quando exigidas, nos termos da lei e Regulamentos Municipais.

2 - A redução só é reconhecida, desde que precedida de pedido formal por parte do sujeito passivo, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, e decidido favoravelmente.

3 - Estas reduções não se aplicam aos preços praticados e constantes da Parte III do presente regulamento.

Capítulo II

Liquidação

Secção I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Conceito de liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento traduz-se na determinação do montante e será efectuada nos termos e condições previstos no presente Regulamento ou valores constantes dos Quadros nele incluídos.

Artigo 13.º

Regras relativas à Liquidação

1 - A liquidação será efectuada, sempre que possível, aquando da aplicação do pedido de licença/autorização ou do acto pretendido.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas devem ser liquidadas antes da concessão dos alvarás de licenças iniciais e antes de praticados ou verificados os actos a que respeitam.

3 - A liquidação das taxas não precedida de processo, far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

5 - Os valores actualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 14.º

Supervisão da liquidação

1 - Compete aos Serviços Administrativos e Financeiros supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, deverá ser disponibilizado aos Serviços Administrativos e Financeiros, sempre que solicitada, toda a documentação relacionada com a arrecadação da receita.

Artigo 15.º

Revisão do acto de Liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do acto de liquidação, compete aos Serviços Administrativos e Financeiros, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços, confirmada pelo respectivo dirigente e homologada pelo Presidente da Câmara.

3 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.

4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.

5 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2,50(euro) não haverá lugar à cobrança.

6 - Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio, desde que não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento.

Artigo 16.º

Efeitos da liquidação

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos na lei e no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por injustificadamente ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Secção II

Liquidação pelo Município

Artigo 17.º

Procedimento de Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no presente regulamento constará de documento próprio, designado nota de liquidação ou guia de recebimento, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento no regulamento;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

e) Eventuais isenções, dispensas ou reduções aplicáveis.

2 - Os Serviços Administrativos e Financeiros devem proceder à liquidação das taxas em conjunto com a proposta de deferimento do pedido de licenciamento/autorização ou, o mais tardar, até 30 dias a partir da data do deferimento ou da resposta ao pedido de isenção ou redução do pagamento de taxas, nos termos dos artigos 10.º e 11.º

Artigo 18.º

Notificação da liquidação

1 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

2 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, conjuntamente ou não com o acto de deferimento da licença ou autorização requerida.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos do Município, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de recepção.

6 - Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efectuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo acto de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

7 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se praticado o acto de liquidação, em conformidade com a notificação inicialmente efectuada.

Capítulo III

dos Pagamentos

Secção I

Cobrança e pagamento

Artigo 19.º

Cobrança das taxas, preços e outras receitas

1 - As taxas, preços e outras receitas são arrecadados nos serviços municipais competentes, ou nos locais que disponibilizem os bens, mediante guia de recebimento, venda a dinheiro ou factura emitidas.

2 - As taxas, preços e outras receitas são pagos em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, por Multibanco e quando o serviço se encontrar disponível, por pagamento electrónico autónomo.

3 - As taxas, preços e outras receitas podem ainda ser pagos por transferência bancária, vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

4 - As taxas, preços e outras receitas devem ser pagos nos serviços municipais competentes, no próprio dia da emissão da guia de recebimento ou no prazo estabelecido no próprio documento quando se trate de venda a dinheiro ou factura.

5 - As taxas, preços e outras receitas previstos no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas mencionadas na lei geral, sendo o seu comprovativo legal a guia de recebimento, venda a dinheiro ou recibo emitidos pelos serviços da autarquia ou ainda, pela factura electrónica que, com o comprovativo de pagamento, assume a figura de recibo.

Artigo 20.º

Pagamento voluntário

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas devidas, salvo nos casos expressamente previstos nos regulamentos respectivos, em que o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento prévio.

2 - Salvo disposição em contrário, as taxas são devidas no dia da liquidação, antes da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem, exceptuando -se as situações que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

Artigo 21.º

Extinção da obrigação fiscal

A obrigação fiscal extingue -se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por outras formas de extinção previstas na lei, designadamente na lei Geral Tributária.

Artigo 22.º

Prazo para pagamento

1 - Em regra o prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento, efectuada pelos serviços competentes. Salvo nos casos em que a lei ou os regulamentos fixem prazo específico.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 23.º

Regras de contagem do prazo

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 24.º

Pagamento das licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:

a) Anuais de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro;

b) Mensais, trimestrais e semestrais, nos últimos 15 dias contínuos de cada mês, anteriores ao termo do prazo;

c) Semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento, com a antecedência de quarenta e oito horas.

2 - O município publicará avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explícita do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.

Artigo 25.º

Prescrição e caducidade

1 - As dívidas por taxas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

4 - O direito de liquidar as taxas, preços e outras receitas caduca se a liquidação ou a facturação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 26.º

Pagamento em prestações

1 - É admitido o pagamento das taxas ou preços em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, mediante requerimento devidamente fundamentado e em função da capacidade económica do requerente, o qual pode, por deliberação da Câmara Municipal com faculdade de delegação no Presidente da Câmara ou de subdelegação nos Vereadores ou nos Dirigentes dos Serviços Municipais, ser fraccionado em prestações mensais de valor fixo ou variável, não podendo o prazo do pagamento da última prestação exceder um ano, à excepção das que tenham regulamentação específica.

2 - O pedido para pagamento em prestações mensais é apresentado pelo requerente, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea.

3 - Com o pedido o requerente deve oferecer garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

4 - Nos casos em que o valor da taxa seja igual ou inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida, fica o requerente dispensado da constituição de garantia.

5 - O requerente deve, ainda, acompanhar o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da taxa de uma só vez, dentro do prazo fixado para pagamento voluntário.

6 - O valor das prestações, o seu número e as respectivas datas de vencimento são determinados na deliberação ou despacho que possibilita o pagamento em prestações, devendo ser ponderada a proposta do sujeito passivo, caso exista.

Artigo 27.º

Condições

1 - O número de prestações não pode exceder as 12 e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor de 25,00 Euros.

2 - Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida fraccionado pelo número de prestações autorizado. Acresce ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

3 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando -se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 28.º

Competência

Compete à Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e de subdelegação nos Vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais autorizar, caso a caso, mediante proposta dos serviços o pagamento em prestações de taxas, nos termos previstos nesta Secção.

Artigo 29.º

Pagamentos por conta

1 - O interessado pode, a qualquer momento, efectuar pagamentos por conta de dívidas por taxas ou preços desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter sido notificado do deferimento do seu pedido, ou no caso de deferimento tácito, decorrido o prazo legal para o efeito;

b) Manifestar a intenção de proceder a pagamentos por conta, indicando o processo a que respeita, o valor provável ou liquidado da taxa ou preço e a data de início dos pagamentos.

2 - Os pagamentos por conta não estão sujeitos a montante mínimo nem a prazo.

3 - Os pagamentos por conta não impedem ou suspendem, a liquidação da receita, a notificação para pagamento, o prazo para pagamento voluntário ou a cobrança coerciva.

4 - Os pagamentos por conta iniciados ou efectuados, decorrido o prazo legal para pagamento voluntário vencem juros de mora.

5 - Os pagamentos por conta são requeridos ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias a contar da data indicada para o primeiro pagamento.

6 - Os pagamentos por conta são decididos pelo Presidente da Câmara Municipal.

7 - A competência prevista no número anterior pode ser objecto de delegação de competências.

Secção II

Consequências do não pagamento

Artigo 30.º

Não pagamento

1 - O não pagamento das taxas relativas a processos de obtenção de licenças, no prazo estabelecido para o efeito, extingue o procedimento, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no artigo seguinte.

2 - O Município não pode negar a prestação de serviços ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 31.º

Pagamento extemporâneo

Findo o prazo voluntário das taxas liquidadas, que constituam créditos do Município, começarão a vencer -se juros de mora à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, actualmente, fixada no Decreto -Lei 73/99, de 16 de Março.

Artigo 32.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram -se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento, designadamente, em caso de licenças renováveis.

2 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 33.º

Título executivo

A execução fiscal pode ter por base um dos seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas susceptíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 34.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que pode ser efectuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respectiva taxa e o montante sobre que incidem.

SECÇÃO III

Contra-ordenações

Artigo 35.º

Contra-ordenações e graduação das coimas

1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infracções às normas regulamentares constituem contra-ordenações, aplicando-se o Regime Geral das Contra-Ordenações, o Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Designadamente, constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou sem o prévio pagamento das taxas, salvo se existir previsão de contra-ordenação para a falta de licença em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

3 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima a graduar entre (euro) 50,00 e (euro) 2.500,00.

Artigo 36.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

PARTE II

Capítulo IV

Prestação de Serviços Diversos

Artigo 37.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - A prestação de serviços e a concessão de documentos estão sujeitos ao pagamento de taxas previstas no Quadro I do presente Regulamento.

QUADRO I

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Diversos

1.1 - Alvarás não especialmente contemplados no presente regulamento (excepto os de nomeação ou de exoneração) - cada - 16,27 (euro)

1.2 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada. - 7,50 (euro)

1.3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações -Cada - 8,75 (euro)

1.4 - Autos ou termos de qualquer outra espécie - Cada - 16,25 (euro)

1.5 - Averbamentos não especificados neste regulamento -Cada - 8,75 (euro)

1.6 - Buscas - Por cada ano, excepto o corrente ou aqueles que expressamente se indiquem, aparecendo ou não o objecto da busca

1.6.1 - Realizadas em arquivo - 11,25 (euro)

1.6.2 - Realizadas via informática. - 6,25 (euro)

2 - Certidões

2.1 - De Teor

2.1.1 - Não excedendo uma lauda ou face - Cada - 6,25 (euro)

2.1.2 - Por cada lauda ou face além da primeira ainda que incompleta - 2,50 (euro)

2.2 - Narrativas

a) Não excedendo uma lauda ou face - Cada - 11.25 (euro)

b) Por cada lauda ou face além da primeira ainda que incompleta -3,75 (euro)

3 - Autenticação e fornecimento de documentos

3.1 - Documentos apresentados para conferência e autenticação:

3.1.1 - Até 10 folhas - 6,25 (euro)

3.1.2 - Por cada folha a mais - 1,25 (euro)

3.2 - Termos de devolução de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada - 7,50 (euro)

3.3 - Fornecimento a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado (por cada) - 10,00 (euro)

4 - Fotocópias diversas

4.1 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados

4.1.1 - Tamanho A4 até duas laudas ou faces - 5,00 (euro)

4.1.2 - Por cada lauda ou face a mais A4 - 1,50 (euro)

4.1.3 - Tamanho A3 até duas laudas ou faces - 6,55 (euro)

4.1.4 - Por cada lauda ou face a mais A3 - 1,90 (euro)

4.2 - Fotocópias simples de documentos arquivados:

4.2.1 - Em formato A4, uma face - 3,00 (euro)

4.2.2 - Por cada face a mais A4 - 0,75 (euro)

4.2.3 - Em formato A3, uma face - 4,00 (euro)

4.2.4 - Por cada face a mais A3 - 0,95 (euro)

5 - Venda de publicações e edições municipais

5.1 - CD's, livros e postais

5.1.1 - Preço de edição ou publicação, acrescido de 10 % para custos administrativos

6 - Ensaios e medições acústicas:

6.1 - A realização de ensaios e medições acústicas para avaliação do grau de incomodidade provocado por ruído, na sequência de reclamações e a requerimento de entidades públicas ou privadas, será taxado da seguinte forma:

6.1.1 - Pelo pedido - 30,00 (euro)

6.1.2 - Acrescem os honorários com a empresa prestadora do serviço

7 - Reboque de viaturas abandonadas na via pública - 60,00 (euro)

8 - Armazenamento de viaturas rebocadas, ou outras, em depósito municipal, por dia - 7,80 (euro)

9 - Emissão de pareceres não especialmente consagrados no presente regulamento, por cada - 30,00 (euro)

10 - Vistorias e avaliações não especialmente consagradas no presente regulamento:

10.1 - Por cada vistoria - 51,00 (euro)

10.2 - Acresce à taxa anterior o valor da remuneração a pagar aos peritos externos

11 - Outros serviços, actos ou informações de natureza burocrática, (administrativa) não especialmente consagrados nesta tabela, por cada - 15,00 (euro)

12 - Rectificações por causas não imputáveis ao Município - 7,50 (euro)

Artigo 38.º

Registo de Cidadãos da União Europeia

1 - As taxas devidas pelo registo de cidadãos da União Europeia, em aplicação da Lei 37/2006, de 9 de Agosto, encontram-se previstas no Quadro II do presente Regulamento

2 - Para efeitos de aplicação da Lei 37/2006, 50 % da taxa relativa à emissão de certificados de registo e de documento e cartão de residência reverte a favor dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras.

QUADRO II

Registo de Cidadãos da União Europeia

1 - Emissão do certificado de registo - 7,00 (euro)

2 - Documento e Cartão de Residência - 7,00 (euro)

3 - Taxa pela passagem de 2.as vias - 7,50 (euro)

Capítulo V

Emissão de Licenças específicas

Artigo 39.º

Licenças especiais de ruído

1 - A emissão de licenças especiais de ruído para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, encontram-se sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Quadro III do presente Regulamento.

2 - O exercício de actividades ruidosas, de carácter temporário, previstas no regulamento Geral de Ruído, nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares, pode ser autorizada durante o período nocturno, sábado, domingos e feriados, mediante licença especial de ruído a conceder, em casos devidamente justificados, pela Câmara Municipal.

3 - A realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares é interdita a qualquer dia ou hora, salvo se autorizada por meio de licença especial de ruído, a conceder pela Câmara Municipal.

QUADRO III

Emissão de licença especial de ruído

1 - Manifestações/actividades de natureza desportiva (competições, torneios, provas e afins)

1.1 - Pela emissão da licença - 10,00 (euro)

1.2 - Acresce ao valor anterior, por dia - 18,75 (euro)

2 - Concertos:

2.1 - Em recintos abertos:

2.1.1 - Pela emissão da licença - 10,00 (euro)

2.2.2 - Acresce ao valor anterior, por dia

2.2.2.1 - Dias úteis - 11,25 (euro)

2.2.2.2 - Fins-de-semana e feriados - 16,00 (euro)

2.2 - Em recintos fechados:

2.2.1 - Pela emissão da licença - 10,00 (euro)

2.2. 2 - Acresce ao valor anterior, por dia

2.2.2.1 - Dias úteis - 7,50 (euro)

2.2.2.2 - Fins-de-semana e feriados - 10,00 (euro)

3 - Por obras de construção civil:

3.1 - Pela emissão da licença - 10,00 (euro)

3.2. - Acresce ao valor anterior

3.2.1 - Até 30 dias - 37,55 (euro)

3.2.2 - Para além de 30 dias

3.2.2.1 - Por cada dia útil - 5,28 (euro)

3.2.2.2 - Por dias não úteis, cada dia - 6,33 (euro)

4 - Fogo de artifício/Espectáculo de pirotecnia

4.1 - Pela emissão da licença - 10,00 (euro)

4.2 - Acresce ao valor anterior, por dia - 35,00 (euro)

5 - Outros eventos para os quais seja legalmente exigível licença especial de ruído, por cada e por dia:

5.1 - Pela emissão da licença - 10,00 (euro)

5.2- Acresce ao valor anterior:

5.2.1 - Dias úteis - 9,75 (euro)

5.2.2 - Fins-de-semana e feriados - 15,00 (euro)

Artigo 40.º

Acções de destruição de revestimento vegetal e acções de aterro e escavação

1 - Quando não se encontrem sujeitos a regime geral específico, nem constituam acções preparatórias de outras já licenciadas, estão sujeitos a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração natural e das camadas do solo arável.

2 - As taxas aplicáveis às situações previstas no número anterior, constam do Quadro IV do presente Regulamento.

QUADRO IV

Acções de destruição de revestimento vegetal e acções de aterro e escavação

1 - Licenciamentos de acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável (arborização ou rearborização florestal)

1.1 - Para plantação de árvores de rápido crescimento, por cada prédio e por ha/fracção - 54.00 (euro)

1.2 - Para plantação de árvores de rápido crescimento, contendo uma faixa mínima de 10 % de plantação de árvores de espécies autóctones, por cada prédio e por ha/fracção - 35,00 (euro)

1.3 - Para plantação de outras árvores, que não sejam de crescimento rápido, por cada prédio e por ha/fracção - 30,00 (euro)

1.4 - Para plantação de espécies autóctones (vg. sobreiro, carvalho cerquinho, castanheiro, etc.), por cada prédio e por ha/fracção - 15,00 (euro)

2 - Autorização ou emissão de pareceres para arborização com espécies de rápido crescimento que não envolvam acções de mobilização de solos, de aterro ou de escavação, por cada prédio e por ha/fracção - 54,00 (euro)

3 - Para outros fins, não incluídos nos números anteriores por hectare ou fracção - 54,00 (euro)

Artigo 41.º

Exploração de inertes

Pelo impacto ambiental causado pela extracção de inertes no Concelho, são devidas as taxas constantes no Quadro V.

QUADRO V

Exploração de inertes

1 - Extracção de inertes

1.1 - Por cada m2 ou fracção de área de exploração e por ano ou fracção - 1,50 (euro)

Artigo 42.º

Licença para Queimadas

A realização de queimadas, ao abrigo do estipulado no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, encontra-se sujeita às taxas previstas no Quadro VI do presente Regulamento.

QUADRO VI

Queimadas

1 - Queimadas - 3,00 (euro)

Artigo 43.º

Veículos automóveis de passageiros de transporte público de aluguer

À atribuição de licenças de veículos de passageiros de transporte público de aluguer aplicam-se as taxas constantes do Quadro VII do presente Regulamento.

QUADRO VII

Veículos automóveis de passageiros de transporte público de aluguer

1 - Concessão de licença para o exercício de actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (táxis) - 300,00 (euro)

2 - Averbamento de licença de veículo de táxi - 20,00 (euro)

3 - Renovação da licença - 20,00 (euro)

Artigo 44.º

Veículos de condução

1 - À atribuição de licenças de veículos de condução e factos delas resultantes aplicam-se as taxas constantes do Quadro VIII do presente Regulamento.

2 - Estão isentos de taxas os ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas pertencentes aos Serviços do Estado, aos Corpos Administrativos e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários.

QUADRO VIII

Veículos de condução

1 - Licenças de condução

1.1 - Ciclomotores e Motociclos não superiores a 50 cm3 - 30,00 (euro)

1.2 - Veículos agrícolas - 30,00 (euro)

2 - Revalidação de licenças de condução de ciclomotores e veículos agrícolas - 15,00 (euro)

3 - Segundas vias de licenças de condução - 15,00 (euro)

4 - Averbamentos por mudança de residência - 15,00 (euro)

Artigo 45.º

Serviços Veterinários e Manutenção de Animais

À prestação de serviços veterinários e à manutenção de animais capturados na via pública aplicam-se as taxas constantes do Quadro IX do presente Regulamento.

QUADRO IX

Serviços Veterinários e Manutenção de Animais

1 - Emissão de parecer pelo veterinário municipal. - 10,15 (euro)

2 - Manutenção de canídeos e outros animais capturados na via pública, por animal e por dia ou fracção. - 2,73 (euro)

Artigo 46.º

Acampamentos ocasionais

A realização de acampamentos ocasionais encontra-se sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro X.

QUADRO X

Acampamentos ocasionais

1 - Realização de acampamentos ocasionais:

1.1 - Pela emissão da licença - 7,50 (euro)

1.2 - Acresce ao valor anterior:

1.2.1 - Por cada licença até 5 dias - 1,25 (euro)

1.2.2 - Por cada dia além do 5.º dia, acresce 10 %.

Artigo 47.º

Recintos itinerantes ou improvisados

As taxas devidas pelo licenciamento de recintos itinerantes ou improvisados e outros para diversão pública, integrados ou não em feiras ou romarias, a que se refere o Decreto-Lei 268/2009, de 16 de Dezembro, encontram-se previstas no Quadro XI do presente Regulamento.

QUADRO XI

Recintos itinerantes ou improvisados e outros

1 - Concessão de licenças de recintos itinerantes ou improvisados

1.1 - Pela emissão da licença - 30,00 (euro)

1.2 - Acresce, por cada dia suplementar - 5,00 (euro)

2 - Vistoria para licenciamento de recintos itinerantes - 57,00 (euro)

3 - Vistoria complementar - 42,00 (euro)

Nota. - Pelas vistorias a realizar nos termos do artigo anterior, serão pagas, pelos interessados, quando devidos, os honorários dos peritos e subsídio de transporte fixados em lei ou Regulamento das entidades intervenientes.

Artigo 48.º

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

As taxas devidas pelo licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda a que se refere o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, encontram-se previstas no Quadro XII do presente Regulamento.

QUADRO XII

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

1 - Licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

1.1. - Pela emissão inicial da licença - 10,00 (euro)

1.2 - Renovação - 7,50 (euro)

Artigo 49.º

Guarda-nocturno

As taxas devidas pelo licenciamento da actividade de guarda-nocturno a que se refere o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008 de 1 de Julho, encontram-se previstas no Quadro XIII do presente Regulamento.

QUADRO XIII

Actividade de guarda-nocturno

1 - Licenciamento da actividade de guarda-nocturno

1.1. - Emissão da licença, por ano ou fracção - 15,00 (euro)

1.2 - Renovação, por ano ou fracção - 10,00 (euro)

Artigo 50.º

Venda ambulante de lotaria

As taxas devidas pelo licenciamento da actividade de venda ambulante de lotaria a que se refere o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, encontram-se previstas no Quadro XIV do presente Regulamento.

QUADRO XIV

Actividade de venda ambulante de lotaria

1 - Licenciamento da actividade de venda ambulante de lotaria

1.1 - Emissão da licença, por ano ou fracção - 6,25 (euro)

1.2 - Renovação, por ano ou fracção - 3,75 (euro)

Artigo 51.º

Arrumador de Automóveis

As taxas devidas pelo licenciamento da actividade de arrumador de automóveis a que se refere o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, encontram-se previstas no Quadro XV do presente Regulamento.

QUADRO XV

Actividade de arrumador de automóveis

1 - Licenciamento da actividade de arrumador de automóveis

1.1. - Emissão da licença, por ano ou fracção - 7,50 (euro)

1.2 - Renovação, por ano ou fracção - 5,00 (euro)

Artigo 52.º

Realização de Leilões

As taxas devidas pelo licenciamento da actividade de realização de leilões a que se refere o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, encontram-se previstas no Quadro XVI do presente Regulamento.

QUADRO XVI

Actividade de realização de leilões

1 - Licenciamento da actividade de realização de leilões

1.1. - Emissão da licença, por dia

1.1.1 - Para leilões sem fins lucrativos - 7,50 (euro)

1.1.2 - Para leilões com fins lucrativos - 50,00 (euro)

Capítulo VI

Ocupação de Espaços Públicos

Artigo 53.º

Estacionamento

O estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII do presente Regulamento.

QUADRO XVII

Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados

1 - Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados

1.1 - Por cada hora, em dia úteis, das 10 às 18 horas - 0,30 (euro)

1.1.1 - Mínimo 10 minutos - 0,05 (euro)

1.1.2 - Máximo 2 horas - 0,60 (euro)

Artigo 54.º

Ocupação do subsolo, solo e espaço aéreo

1 - A ocupação do solo, subsolo, das redes viárias municipais, do espaço aéreo ou de outros bens do domínio público municipal, pelos particulares, pelas empresas ou pelas entidades concessionárias da exploração de redes de electricidade e gás, quando delas não estejam isentas por disposição legal, ou regulamentar está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVIII do presente Regulamento.

2 - Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de infra-estruturas aptas ao alojamento de comunicações electrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, fixada no Quadro XVIII do presente Regulamento.

QUADRO XVIII

Ocupação do subsolo, solo e espaço aéreo

1 - Ocupação do subsolo

1.1 - Depósitos, contentores e similares

1.1.1 - Pela emissão da licença - 15,00 (euro)

1.1.2 - Acresce por m3 ou fracção e por ano ou fracção - 10,00 (euro)

1.2 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes

1.2.1 - Pela emissão da licença - 11,25 (euro)

1.2.2 - Acresce por metro linear ou fracção e por ano ou fracção - 0,75 (euro)

1.3 - Outras ocupações no subsolo

1.3.1 - Pela emissão da licença - 10,00 (euro)

1.3.2 - Acresce por metro linear/m2/m3 ou fracção e por ano ou fracção - 3,75 (euro)

2 - Ocupação do solo

2.1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados nos edifícios

2.1.1 - Pela emissão da licença - 10,00 (euro)

2.1.2 - Acresce por m2 ou fracção e por ano ou fracção - 1,50 (euro)

2.2 - Esplanadas, mesas, cadeiras, guarda-sóis e outras

2.2.1 - Pela emissão da licença - 10,00 (euro)

2.2.2 - Acresce por m2 e por ano ou fracção - 2,00 (euro)

2.3 - Esplanadas fechadas fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios

2.3.1 - Pela emissão da licença - 10,00 (euro)

2.3.2 - Acresce por m2 e por mês ou fracção - 2,50 (euro)

2.4 - Quiosques e similares

2.4.1 - Pela emissão da licença - 10,00 (euro)

2.4.2 - Acresce por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 5,00 (euro)

2.5 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados, tabacos e semelhantes, máquinas de diversão e outras

2.5.1 - Pela emissão da licença - 15,00 (euro)

2.5.2 - Acresce por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 10,00 (euro)

2.6 - Armários com garrafas de gás

2.6.1 - Pela emissão da licença - 15,00 (euro)

2.6.2 - Acresce por m3 ou fracção e por mês ou fracção - 10,00 (euro)

2.7 - Depósitos apoiados no solo

2.7.1 - Pela emissão da licença - 15,00 (euro)

2.7.2 - Acresce por m3 ou fracção e por ano ou fracção - 1,25 (euro)

2.8 - Contentores - stands de vendas-Imobiliária - por metro quadrado, por mês ou fracção - 12,50 (euro)

2.9 - Outras ocupações do solo não previstas anteriormente

2.9.1 - Pela emissão da licença - 15,00 (euro)

2.9.2 - Acresce por m3 ou fracção e por ano ou fracção - 2,75 (euro)

3 - Valor da TMDP, a aplicar a partir do dia 1 de Janeiro de 2011 - 0,15 %

3 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, deve a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação do solo, subsolo ou espaço aéreo público, tendo por base de licitação o valor equivalente ao previsto no Quadro referido no número anterior.

4 - O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações.

5 - Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário, nas situações em que a ocupação seja contínua.

6 - A ocupação do espaço público com esplanadas poderá ser objecto de contrato de concessão em que sejam fixados os encargos do ocupante, relativos ao arranjo do espaço ocupado, à prestação pecuniária e outras obrigações decorrentes da ocupação.

7 - A Câmara Municipal poderá, no caso do n.º anterior, conceder a isenção temporária de taxa de ocupação, sempre que o benefício social do equipamento ou o valor da obra efectuada o justifiquem.

8 - Para poder ser efectuada a correspondente liquidação de taxas, deverão os requerimentos a solicitar o licenciamento, para além dos demais elementos exigidos pelas normas e regulamentos em vigor, ser acompanhados de:

a) Planta de localização das infra-estruturas;

b) Planta de medições.

9 - Quando a utilização referida no n.º 1 importar também a execução de obras, necessárias à instalação das infra-estruturas em causa, o licenciamento e execução das mesmas, é regulado pelo disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e Regulamento Municipal de Taxas e Demais Encargos nas Operações Urbanísticos.

Artigo 55.º

Espectáculos desportivos e divertimentos públicos

A realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre encontra-se sujeita às taxas previstas no Quadro XIX do presente Regulamento.

QUADRO XIX

Espectáculos desportivos e divertimentos públicos

1. - Provas desportivas

1.1 - Pela emissão da licença - 7,50 (euro)

1.2 - Acresce ao valor anterior:

1.2.1 - Por cada licença até 5 dias - 5,00 (euro)

1.2.2 - Por cada dia além do 5.º dia, acresce 10 %

2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos, por dia

2.1 - Pela emissão da licença - 7,50 (euro)

2.2 - Acresce ao valor anterior:

2.2.1 - Por cada licença até 5 dias - 5,00 (euro)

2.2.2 - Por cada dia além do 5.º dia, acresce 10 %

3 - Fogueiras populares

3.1 - Pela emissão da licença - 5,00 (euro)

3.2 - Acresce ao valor anterior - 2,50 (euro)

4 - Vistorias às estruturas necessárias à realização de festejos, tais como palcos palanques e afins - 31,00 (euro)

Capítulo VII

Publicidade

Artigo 56.º

Licença de publicidade

1 - Ao licenciamento e à renovação das acções de publicidade previstas no Regulamento Municipal de Publicidade aplicam-se as taxas previstas no quadro XX do presente Regulamento

QUADRO XX

Publicidade

1 - Anúncios luminosos e semelhantes

1.1 - Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

1.1.1 - Pela emissão da licença - 15,00 (euro)

1.1.2 - Acresce por m2 ou fracção e por ano ou fracção - 3,00 (euro)

2 - Bandeiras

2.1 - Pela emissão da licença - 15,00 (euro)

2.2- Acresce por cada e por ano ou fracção - 4,00 (euro)

3 - Bandeirolas, faixas, pendões e similares

3.1 - Pela emissão da licença - 3,75 (euro)

3.2- Acresce por mês ou fracção - 2,50 (euro)

4 - Publicidade exibida em meios de transporte ou outros suportes móveis

4.1 - Veículos terrestres

4.1.1 - Pela emissão da licença - 15,00 (euro)

4.1.2 - Acresce por cada e por mês ou fracção - 10,00 (euro)

4.2 - Meio aéreo (faixa em avião, balão suspenso ou similar)

4.2.1 - Pela emissão da licença - 15,00 (euro)

4.2.2 - Acresce por cada e por dia ou fracção - 20,00 (euro)

5 - Publicidade sonora

5.1 - Pela emissão da licença - 15,00 (euro)

5.2 - Acresce por cada e por dia ou fracção - 10,00 (euro)

6 - Publicidade em cartazes e outros

6.1 - Pela emissão da licença - 15,00 (euro)

6.2 - Acresce por metro linear/m2 e por mês ou fracção - 4,00 (euro)

7 - Impressos publicitários

7.1 - Distribuição selectiva de impressos publicitários na via pública:

7.1.1 - Pela emissão da licença - 15,00 (euro)

7.1.2 - Acresce por dia ou fracção - 12,50 (euro)

8 - Publicidade instalada nos estabelecimentos

8.1 - Instalação de publicidade em alpendres fixos ou articulados, toldos e similares ou outros, por metro quadrado ou fracção:

8.1.1 - Pela emissão da licença - 15,00 (euro)

8.1.2 - Acresce por ano ou fracção - 45,00 (euro)

9 - Chapas, placas e tabuletas

9.1 - Colocação de chapas, placas e tabuletas:

9.1.1 - Pela emissão da licença - 11,25 (euro)

9.1.2 - Acresce por ano ou fracção - 45,00 (euro)

10 - Publicidade efectuada em painéis:

10.1 - Quando se ocupe a via pública:

10.1.1 - Pela emissão da licença - 15,00 (euro)

10.1.2 - Acresce por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 15,00 (euro)

10.2 - Quando não se ocupe a via pública:

10.2.1 - Pela emissão da licença - 15,00 (euro)

10.2.2 - Acresce por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 20,00 (euro)

11 - Publicidade em MUPI's

11.1 - Utilização de mobiliário urbano para informação (MUPI's) e semelhantes ou outros dispositivos onde se inclua diversa informação, mormente relógio, termómetro e ou outros, por metro quadrado ou fracção e por mês:

11.1.1 - Quando se ocupe a via pública:

11.1.1.1 - Pela emissão da licença - 15,00 (euro)

11.1.1.2 - Acresce por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 5,00 (euro)

11.1.2 - Quando não se ocupe a via pública:

11.1.2.1 - Pela emissão da licença - 15,00 (euro)

11.1.2.2 - Acresce por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 8,00 (euro)

Capítulo VIII

Mercados, Feiras, Certames e Venda Ambulante

Artigo 57.º

Mercados municipais

1 - As taxas pela ocupação das lojas e lugares em mercados municipais têm como valor base o previsto no Quadro XXI do presente Regulamento, podendo ser escalonadas segundo a natureza dos géneros a expor à venda, a espécie de instalação ou ocupação e a localização e finalidade.

2 - A transmissão dos títulos de ocupação dos mercados municipais será feita nos termos do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

3 - Salvo disposição em contrário, os locais de venda são adjudicados pelo período de um ano a contar da data da última deliberação camarária da qual conste o nome do feirante, o seu local de venda e a taxa que paga, podendo a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado dos interessados, prorrogar o prazo de concessão.

4 - Salvo disposição em contrário, as taxas são anuais, vencem-se, a primeira oito dias após a adjudicação e as seguintes, no caso de prorrogação de concessão, nos anos subsequentes, salvo se o feirante requereu o seu pagamento em prestações trimestrais ou semestrais.

5 - O não pagamento atempado de qualquer das anuidades ou fracção, tem como consequência a redução automática do prazo da ocupação correspondente ao período do tempo efectivamente pago.

6 - A falta de pagamento das taxas ou prestações vencidas, obriga o feirante a deixar o local de venda livre de pessoas e bens, por forma a ser levada a efeito nova adjudicação.

QUADRO XXI

Mercados Municipais

1 - Mercado municipal

1.1 - Atribuição anual de lojas e lugares por hasta pública, tendo como base de licitação:

1.1.1 - Ocupação de lojas - 472,00 (euro)

1.1.2 - Utilização de bancada de Peixe Fresco - cada - 215,25 (euro)

1.1.3 - Utilização de bancada de Frutas e Legumes - 215,25 (euro)

1.1.4 - Utilização de bancada indiferenciada - 215,25 (euro)

1.1.5 - Utilização de bancada de Venda de Flores - 215,25 (euro)

1.1.6 - Utilização de bancada de Venda de Barros - 172,20 (euro)

1.1.7 - Utilização de bancada de Queijeira, Tremoceira ou Similares - 129,15 (euro)

1.1.8 - Utilização de barras nas Câmaras Frigorificas - 306,00 (euro)

1.2 - Utilização de bancada fixa para produtores directos

1.2.1 - Utilização anual - 43,05 (euro)

1.2.2 - Utilização mensal - 2,77 (euro)

1.3 - Utilização de bancada para produtores directos, por dia - 0,30 (euro)

Artigo 58.º

Feiras, certames, venda ambulante e festas tradicionais

1 - As actividades relacionadas com feiras, certames e venda ambulante encontram-se sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Quadro XXII do presente Regulamento.

2 - A atribuição dos espaços de venda será feita por sorteio nos termos previstos no Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março de 2008.

3 - A Câmara Municipal poderá ocasionalmente e por deliberação fundamentada isentar o pagamento de entradas numa das noites nos certames, feiras ou festas tradicionais.

QUADRO XXII

Feiras, certames, venda ambulante e festas tradicionais

1 - Feira

1.1 - Ao ar livre, com utilização de terrado com tenda simples, anual/m2 - 10,00 (euro)

2 - Certames e feiras

2.1 - Entradas diárias no recinto:

2.1.1 - Até 14 anos - Gratuito

2.1.2 - Maiores de 14 anos - 3,25 (euro)

2.1.3 - Passe Jovem (dos 14 aos 20 anos) por 3 dias - 7,00 (euro)

2.1.4 - Passe Familiar (2 adultos + 2 filhos (14-18 anos) por 2 dias - 18,00 (euro)

2.1.5 - Titulares de expositores, para ingresso de convidados no recinto da Feira/Exposição, num máximo de 45 bilhetes, por módulos de 15 - 40,00 (euro)

2.2 - Ocupação e utilização do espaço destinado aos expositores

2.2.1 - Em recinto ao ar livre, taxa única, por m2 - 3,05 (euro)

2.2.2 - Em recinto coberto até 25 m2, por m2 - 6,15 (euro)

2.2.3 - Em recinto coberto de 26 a 150 m2, por m2 - 4,10 (euro)

2.2.4 - Em recinto coberto com mais de 151 m2, por m2 - 3,05 (euro)

2.2.5 - Em stand com cobertura individualizada, taxa única, por m2 - 13,00 (euro)

2.3 - Ocupação e utilização do espaço destinado a outras actividades

2.3.1 - Taxa única por m2 - 12,20 (euro)

3 - Venda ambulante:

3.1 - Pelo exercício da actividade:

3.1.1 - Inscrição (incluindo emissão do correspondente cartão) -15,00 (euro)

3.1.2 - Emissão de 2.ª via do cartão - 11,35 (euro)

3.1.3 - Renovação anual do cartão:

3.1.3.1 - No prazo - 11,25 (euro)

3.1.3.2 - Fora do prazo - 22,50 (euro)

4 - Festas tradicionais:

4.1 - Nas festas tradicionais, pela ocupação de terrado, por metro quadrado e por dia; - 1,25 (euro)

Capítulo IX

Utilização de Bens Público

secção I

Equipamentos Municipais

Artigo 59.º

Auditório Municipal

1 - As actividades utilização do Auditório Municipal encontram-se sujeita ao pagamento das taxas previstas no Quadro XXIII do presente Regulamento.

QUADRO XXIII

Auditório Municipal

1 - Taxa devida pela utilização do Auditório Municipal

1.1 - Durante o horário de funcionamento, por hora - 30,00 (euro)

1.2 - Fora do horário de funcionamento, por hora - 40,00 (euro)

1.3 - Durante o fim-de-semana e feriados, por hora - 40,00 (euro)

Artigo 60.º

Piscina municipal coberta

1 - A utilização da piscina municipal coberta encontra-se sujeita ao pagamento das taxas previstas no Quadro XXIV do presente Regulamento.

2 - A utilização de determinadas pistas para a prática da natação poderá ser autorizada pela Câmara Municipal, a entidades jurídicas e legalmente constituídas, mediante parecer favorável do Presidente da Câmara Municipal nas seguintes condições:

a) Terem sede social no Concelho de Miranda do Corvo;

b) Desempenharem uma actividade sem fins lucrativos;

c) O objecto principal da sua actividade ser destinado à prática da Natação.

d) A utilização das pistas deve ocorrer durante o horário normal de funcionamento, podendo ser concedidas até um máximo de três pistas por dia que se destinam à prática da natação entre os membros das mesmas (sócios ou associados).

e) O pedido de utilização deve ser feito através de requerimento dirigido ao Presidente de Câmara, podendo essa autorização ter um período máximo de 1 ano.

f) As iniciativas da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, que eventualmente ocorram durante o período de concessão da autorização, têm prioridade em relação às actividades da instituição beneficiária.

g) As taxas devidas pela autorização concedida a estas entidades serão estipuladas com base no previsto no Quadro XXIV e protocolo a celebrar com o Município de Miranda do Corvo, no âmbito das competências da Câmara Municipal.

3 - A utilização das pistas para a prática da natação para os Clubes e outras entidades não incluídas no n.º 2 do presente artigo está condicionada a emissão de autorização anual por parte da Presidente da Câmara Municipal, aplicando-se as taxas previstas no Quadro XXIV.

4 - A utilização das pistas por parte das escolas do Concelho reger-se-á por protocolo a celebrar entre a Câmara Municipal e cada uma dessas escolas e /ou seu representante legal.

QUADRO XXIV

Piscina Municipal Coberta

1 - Frequência Individual (Por hora)

1.1 - Dos 0 aos 5 anos, para crianças quando acompanhadas por adultos com entrada paga - Gratuito

1.2 - Dos 0 aos 5 anos, para crianças quando não acompanhadas por adultos - 0,85 (euro)

1.3 - Dos 6 aos 17 anos e a partir dos 60 anos - 0,85 (euro)

1.4 - A partir dos 17 anos até aos 59 anos - 1,70 (euro)

2 - Frequência pelo sistema de Cartão/Passe

2.1 - Dos 6 aos 17 anos e dos 0 aos 5 anos, para crianças quando não acompanhadas por adultos:

2.1.1 - 5 vezes/mês - 3,80 (euro)

2.1.2 - 10 vezes /mês - 6,75 (euro)

2.1.3 - 15 vezes /mês - 8,85 (euro)

2.1.4 - 20 vezes/mês - 10,15 (euro)

2.2 - A partir dos 17 anos:

2.2.1 - 5 vezes/mês - 8,00 (euro)

2.2.2 - 10 vezes /mês - 15,00 (euro)

2.2.3 - 15 vezes /mês - 21,00 (euro)

2.2.4 - 20 vezes/mês - 28,00 (euro)

3 - Utilização de sauna

3.1 - Preço Individual (Por cada 30 minutos) - 1,70 (euro)

4 - Utilização de Pistas:

4.1 - Por parte de clubes e outras entidades jurídicas, por hora e por pista - 6,25 (euro)

4.2 - Clubes de natação federados, por hora e por pista - 6,25 (euro)

4.3 - Outros clubes federados e entidades sem fins lucrativo, por hora e por pista - 8,00 (euro)

4.4 - Entidades com fins lucrativos, por hora e por pista - 8,45 (euro)

5 - Utilização das pistas por parte das Escolas oficiais, da rede pré-escolar e 1.º ciclo, do Concelho - Gratuito

6 - Utilização das pistas por parte das restantes escolas do Concelho - Protocolo

Artigo 61.º

Piscinas municipais descobertas

1 - As taxas relativas à utilização das piscinas municipais descoberta da Quinta da Paiva, Semide e Vila Nova encontram-se previstas no Quadro XXV do presente Regulamento.

2 - A exploração das piscinas municipais descobertas poderá ser objecto de contrato de concessão ou protocolo.

QUADRO XXV

Piscinas municipais descobertas

Piscina municipal descoberta da Quinta da Paiva

1 - Até aos 5 anos, inclusive, desde que acompanhado por um adulto com entrada paga - Grátis

2 - Dos 6 aos 17 anos e a partir dos 60 anos e Jovens portadores do cartão de estudante

2.1 - Período da manhã - 1,00 (euro)

2.2 - Período da tarde - 1,60 (euro)

2.3 - Período da manhã e da tarde - 2,00 (euro)

2.4 - Cartão de livre-trânsito mensal - 15,50 (euro)

2.5 - Período da Tarde das 18 horas às 20 horas - 0,55 (euro)

3 - Dos 18 aos 59 anos, inclusive

3.1 - Período da manhã - 1,50 (euro)

3.2 - Período da tarde - 2,00 (euro)

3.3 - Período da manhã e da tarde - 3,00 (euro)

3.4 - Cartão de livre-trânsito mensal - 20,50 (euro)

3.5 - Período da Tarde das 18 horas às 20 horas - 1,00 (euro)

Piscinas municipais descobertas de Semide e Vila Nova

1 - Até aos 5 anos, inclusive, desde que acompanhado por um adulto com entrada paga - Grátis

2 - Dos 6 aos 17 anos e a partir dos 60 anos e Jovens portadores do cartão de estudante

2.1 - Período da tarde - 1,00 (euro)

2.2 - Cartão de livre-trânsito mensal - 10,25 (euro)

2.3 - Período da Tarde das 18 horas às 20 horas - 0,55 (euro)

3 - Dos 18 aos 59 anos, inclusive

2.4 - Período da tarde - 1,60 (euro)

2.5 - Cartão de livre-trânsito mensal - 15,50 (euro)

2.6 - Período da Tarde das 18 horas às 20 horas - 1,00 (euro)

Artigo 62.º

Ringues municipais

1 - A utilização dos ringues municipais encontra-se sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro XXVI.

2 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no n.º 1, é considerado horário diurno e nocturno, o seguinte:

a) Horário diurno das 8h30 m às 17h30 m (de 1 de Outubro a 31 de Março) ou de 8h30 m às 19h (de 1 de Abril a 30 de Setembro);

b) Horário nocturno das 17h30 m às 23h (de 1 de Outubro a 31 de Março) ou de 19h às 23h (de 1 de Abril a 30 de Setembro).

QUADRO XXVI

Ringues Municipais

1 - Actividades Desportivas ou outras nos ringues municipais

1.1 - Preço por hora - Diurna - 2,70 (euro)

1.2 - Preço por hora -Nocturna - 4,85 (euro)

Artigo 63.º

Pavilhão Gimnodesportivo Municipal

1 - As taxas devidas pela utilização do Pavilhão Gimnodesportivo Municipal são as constantes do Quadro XXVII do presente Regulamento.

2 - A utilização do Pavilhão Gimnodesportivo Municipal rege-se pelas cláusulas constantes do regulamento municipal aplicável.

QUADRO XXVII

Pavilhão Gimnodesportivo Municipal

1 - Actividades Desportivas ou culturais da Escola EB 2,3 C/SEC José Falcão

1.1 - Preço por hora - Diurna - Protocolo

1.2 - Preço por hora -Nocturna - Protocolo

2 - Actividades Desportivas ou culturais das Escolas da rede pré-escolar e 1.º ciclo, do Concelho

2.1 - Preço por hora - Gratuito

2.2 - Preço por hora -Nocturna - Gratuito

3 - Actividades Desportivas ou culturais das Restantes Escolas oficiais

3.1 - Preço por hora - 7,50 (euro)

4 - Actividades desportivas dos clubes com atletas federados (Iniciados, Infantis, Juvenis e Juniores)

4.1 - Preço por hora - 7,50 (euro)

5 - Actividades desportivas das restantes colectividades/associações/clubes e outros

5.1 - Preço por hora - 16,00 (euro)

6 - Actividades não desportivas

6.1 - Preço por hora - 31,00 (euro)

7 - Utilização de salas do pavilhão

7.1 - Durante o horário de funcionamento, por hora - 4,00 (euro)

7.2 - Fora do horário de funcionamento, por hora - 5,00 (euro)

7.3 - Durante o fim-de-semana e feriados, por hora - 6,00 (euro)

Artigo 64.º

Biblioteca municipal

1 - As taxas devidas pela utilização da Biblioteca Municipal são as constantes do Quadro XXVIII do presente Regulamento.

2 - A utilização do serviço de fotocopia deve respeitar as normas legalmente estabelecidas quanto a direitos de autor e só podem ser fotocopiados os livros - Excluídos da Leitura Domiciliária -, ou ainda aqueles documentos, exemplares únicos, que temporariamente e face às inúmeras solicitações para consulta local, os serviços entendam não poder emprestar.

2 - Cada utilizador só pode tirar 25 cópias.

3 - Os leitores que utilizem os equipamentos de informática para a realização de trabalhos, para consulta de CD-ROM's e da INTERNET, têm a possibilidade de reproduzir em papel os documentos daí resultantes.

4 - Os documentos podem igualmente ser gravados em disquete ou CD-ROM que, por razões de segurança dos equipamentos informáticos, terão de ser adquiridas na Biblioteca Municipal.

5 - É obrigatoriamente suportada pelo utente a emissão de uma 2.ª via do Cartão de utente e seguintes, decorrente da perda, extravio ou danificação do cartão inicial.

6 - No sentido de responsabilizar os utilizadores pelo cumprimento dos prazos de devolução dos livros e de modo a disciplinar o empréstimo domiciliário, os utentes ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa.

QUADRO XXVIII

Biblioteca Municipal

1 - Fotocópias formato A4 - 20 % - 0,10 (euro)

2 - Fotocópias formato A3 - 0,20 (euro)

3 - Impressão de documentos realizados em equipamento informático da biblioteca - 0,20 (euro)

4 - Gravações em disquete - 0,64 (euro)

5 - Gravações em CD - 0,85 (euro)

6 - Emissão do Cartão de Leitor:

6.1 - 1.º cartão - Grátis

6.2 - 2.ª via do cartão - 1,25 (euro)

7 - Devolução dos livros à biblioteca

7.1 - Por cada semana de atraso, até atingir o primeiro mês - 2,00 (euro)

7.2 - Por cada semana adicional - 2,00 (euro)

8 - Utilização de salas da biblioteca para actividades extra serviços municipais:

8.1 - Durante o horário de funcionamento, por hora - 10,00 (euro)

8.2 - Fora do horário de funcionamento, por hora - 12,50 (euro)

8.3 - Durante o fim-de-semana e feriados, por hora - 15,00 (euro)

Secção II

Bens Municipais Móveis

Artigo 65.º

Veículos municipais

1 - A utilização de veículos municipais está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Quadro XXIX do presente Regulamento.

2 - A utilização dos veículos municipais rege-se pelas cláusulas constantes do regulamento municipal aplicável.

QUADRO XXIX

Veículos municipais

1 - Utilização dos veículos por colectividades, associações ou outras organizações de interesse público, por dias úteis e em horário normal

1.1 - Viatura com 27 lugares/ Km - 0,53

1.2 - Viatura com 16 lugares/Km - 0,34

1.3 - Viatura com 9 lugares/Km - 0,26

Capítulo X

Cemitério

Artigo 66.º

Inumação, exumação e trasladação

1 - As taxas aplicáveis à inumação, exumação e trasladação de cadáveres encontram-se previstas no Quadro XXX do presente Regulamento.

2 - As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

3 - As inumações de indigentes são gratuitas, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos, desde que tal seja requerido pelos interessados.

4 - A taxa de trasladação só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas, não sendo acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo quanto a esta se a inumação se efectuar em sepulturas

QUADRO XXX

Inumação, exumação e trasladação de cadáveres

1 - Inumação em covais:

1.1 - Sepulturas temporárias ou perpétuas, cada - 65,00 (euro)

1.2 - Sepulturas duplas, cada - 65,00 (euro)

2 - Inumação em jazigo particular, cada - 59,00 (euro)

3 - Inumação em gavetões - 59,00 (euro)

4 - Exumação

4.1 - Por cada ossada incluindo limpeza, transladação dentro do cemitério - 35,80 (euro)

5 - Trasladação

5.1 - Por cada ossada - 18,25 (euro)

6 - Serviços efectuados fora do horário normal de funcionamento do cemitério (17h30m), por hora ou fracção - 10,55 (euro)

Artigo 67.º

Concessões

A concessão de terrenos em cemitérios encontra-se sujeita às taxas previstas no Quadro XXXI do presente Regulamento.

QUADRO XXXI

Concessão de terrenos em cemitérios

1 - Concessão de terrenos para:

1.1 - Sepulturas perpétuas - 2.263,25 (euro)

1.2 - Jazigos:

1.2.1 - Os primeiros 5 m2 - 4.105,43 (euro)

1.2.1 - Cada m2 ou fracção a mais - 947,41 (euro)

1.3 - Gavetões

1.3.1 - Por ano ou fracção - 24,15 (euro)

1.3.2 - Com carácter perpetuidade:

1.3.2.1 - 1.º Piso - 546,34 (euro)

1.3.2.2 - 2.º Piso - 740,04 (euro)

1.3.2.3 - 3.º Piso - 568,44 (euro)

1.3.2.4 - 4.º Piso - 546,34 (euro)

1.4 - Ossários

1.4.1 - Por ano ou fracção - 23,16(euro)

1.4.2 - Com carácter perpetuidade:

1.4.2.1 - 1.º Piso - 307,38 (euro)

1.4.2.2 - 2.º Piso - 342,12 (euro)

1.4.2.3 - 3.º Piso - 342,12 (euro)

1.4.2.4 - 4.º Piso - 307,38 (euro)

Artigo 68.º

Obras em jazigos e sepulturas

1 - A realização de obras e jazigos ou sepulturas determinadas pela Câmara ou a pedido do requerente encontra-se sujeita ao pagamento das taxas previstas no Quadro XXXII do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal pode deliberar sobre isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação requeridas e executadas por instituições de beneficência.

3 - Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras se se tratar de construção nova ou de obras de alteração de impacte significativo em jazigos.

QUADRO XXXII

Realização de obras em jazigos e sepulturas perpétuas

1 - Construção de Jazigos Particulares, por cada - 75,00 (euro)

2 - Reconstrução ou obras de alteração de Jazigos, por mês ou fracção de execução - 22,50 (euro)

3 - Revestimento de sepulturas perpétuas ou temporárias, por mês ou fracção de execução - 22,50 (euro)

Artigo 69.º

Averbamentos - Outros serviços

3 - Os averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário e outros serviços ficam sujeitos às taxas previstas no Quadro XXXIII.

QUADRO XXXIII

Averbamentos e outros serviços

1 - Averbamentos em classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

1.1 - Para jazigos - 26,28 (euro)

1.2 - Para sepulturas perpétuas - 26,28 (euro)

2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

2.1 - Para jazigos - 789,00 (euro)

2.2 - Para sepulturas perpétuas - 631,00 (euro)

3 - Fornecimento e colocação de ornamentos

3.1 - Pela colocação - 5,00 (euro)

3.2 - Acresce o valor do ornamento

Artigo 70.º

Vistorias higio-sanitárias

O valor a pagar pela realização de vistorias a viaturas de transporte de bens alimentares são as constantes no quadro XXXIV.

QUADRO XXXIV

Vistorias a viaturas de transporte de bens alimentares

1 - Vistoria a viaturas de transporte de pão - 45,00

2 - Vistoria a viaturas de transporte de produtos alimentares à base de carne - 45,00

3 - Vistoria a viaturas de transporte de produtos de pesca - 45,00

Artigo 71.º

Inspecção de ascensores e afins

A inspecção e fiscalização de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes encontra-se sujeita ao pagamento das taxas previstas no Quadro XXXV do presente Regulamento.

QUADRO XXXV

Inspecção de Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1 - Por cada pedido de inspecção periódica, extraordinária ou reinspecção - 15,00 (euro)

2 - Acresce à taxa anterior o valor da remuneração a pagar aos peritos externos

Artigo 72.º

Exploração de máquinas

As taxas devidas pela exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão encontram-se previstas no Quadro XXXVI do presente Regulamento.

QUADRO XXXVI

Taxas devidas pela exploração de máquinas

1 - Registo de máquinas - por cada máquina - 110,14 (euro)

2 - Licença de exploração - por cada máquina

2.1 - Anual - 110,14 (euro)

2.2 - Semestral - 90,11 (euro)

3 - Segunda via do título de registo ou licença de exploração - 70,09 (euro)

4 - Averbamento para transferência de propriedade - 70,09 (euro)

Artigo 73.º

Atribuição de horários de funcionamento

A atribuição do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas e de prestação de serviços encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Quadro XXXVII do presente Regulamento

QUADRO XXXVII

Atribuição do horário de funcionamento

1 - Pelo fornecimento de horário de funcionamento - 11,50 (euro)

2 - Pela Segunda via do mapa de horário de funcionamento - 10,00 (euro)

Artigo 74.º

Verificação de instrumentos de medição

As taxas devidas pela aferição e conferição periódica de pesos e medidas dos aparelhos de medição encontram-se fixadas no Despacho 18852/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 15 de Julho de 2007.

Artigo 75.º

Arrendamento Urbano

As taxas devidas no âmbito da lei do Arrendamento Urbano, para determinação do coeficiente de conservação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 20 do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto, encontram-se previstas no Quadro XXXVIII do presente Regulamento.

QUADRO XXXVIII

Arrendamento Urbano

1 - 1 unidade de conta (UC) tal como definida no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 212/89 de 30 de Junho - 1 UC

2 - 0,5 UC pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior - 0,5 UC

3 - 1 UC pela submissão de um litígio a decisão da CAM - 1 UC

PARTE III

Capítulo XI

Venda de Bens e prestação de serviços

Secção I

Abastecimento de Água

Artigo 76.º

Fornecimento de água

O valor a pagar pelo fornecimento de água resulta do fraccionamento do valor total consumido (em m3) pelos diferentes escalões, aplicando a cada fracção o preço de acordo com o escalão correspondente previsto no Quadro XXXIX do presente Regulamento.

QUADRO XXXIX

Abastecimento de Água

1 - Tarifa Fixa de Abastecimento de Água (por cada utilizador/contador)

1.1 - Utilizadores Finais Domésticos

1.1.1 - Para contadores de diâmetro nominal até 25 mm - 4,1000 (euro)

1.1.2 - Para contadores de diâmetro nominal superior a 25 mm, aplica-se tarifa fixa prevista para Utilizadores Finais Não-Domésticos

1.2 - Utilizadores Finais Não Domésticos

1.2.1 - 1.º Nível - Para contadores de diâmetro nominal até 20 mm - 4,5000 (euro)

1.2.2 - 2.º Nível - Para contadores de diâmetro nominal superior a 20 mm e até 30mm - 5,2000 (euro)

1.2.3 - 3.º Nível - Para contadores de diâmetro nominal superior a 30 mm e até 50mm - 6,2000 (euro)

1.2.4 - 4.º Nível - Para contadores de diâmetro nominal superior a 50 mm e até 100mm - 8,0000 (euro)

1.2.5 - 5.º Nível - Para contadores de diâmetro nominal superior a 100 mm e até 300mm - 12,0000 (euro)

1.3 - Tarifários Especiais - Utilizadores Finais Domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse o 1,5 do valor anual da retribuição mínima mensal garantida - Isento

2 - Tarifa Variável de Abastecimento de Água (por m3 do consumo mensal de água)

2.1 - Utilizadores Finais Domésticos

2.1.1 - 1.º Escalão - 0 (menor que) m3 (igual ou menor que) 5 - 0,4000 (euro)

2.1.2 - 2.º Escalão - 5 (menor que) m3 (igual ou menor que) 15 - 0,7000 (euro)

2.1.3 - 3.º Escalão - 15 (menor que) m3 (igual ou menor que) 25 - 0,9000 (euro)

2.1.4 - 4.º Escalão - m3 (maior que) 25 - 1,2000 (euro)

2.2 - Utilizadores Finais Não Domésticos

2.2.1 - 1.º Escalão - 0 (menor que) m3 (igual ou menor que) 5 - 0,9000 (euro)

2.2.2 - 2.º Escalão - 5 (menor que) m3 (igual ou menor que) 15 - 1,2000 (euro)

2.2.3 - 3.º Escalão - 15 (menor que) m3 (igual ou menor que) 25 - 1,4000 (euro)

2.2.4 - 4.º Escalão - m3 (maior que) 25 - 1,6000 (euro)

2.3 - Tarifários Especiais

2.3.1 - Utilizadores Finais Domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse 1,5 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida

2.3.1.1 - 1.º Escalão - 0 (menor que) m3 (igual ou menor que) 15 - 0,4000 (euro)

2.3.1.2 - 2.º Escalão - 15 (menor que) m3 (igual ou menor que) 25 - 0,9000 (euro)

2.3.1.3 - 3.º Escalão - m3 (maior que) 25 - 1,2000 (euro)

2.3.2 - Utilizadores Finais Domésticos cujo agregado familiar compreenda 5 ou mais membros

2.3.2.1 - 1.º Escalão - 0 (menor que) m3 (igual ou menor que) 15 - 0,4000 (euro)

2.3.2.2 - 2.º Escalão - 15 (menor que) m3 (igual ou menor que) 25 - 0,7000 (euro)

2.3.2.3 - 3.º Escalão - m3 (maior que)25 - 0,9000 (euro)

2.3.3 - Instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja acção social o justifique

2.3.3.1. - Nível Único - 0,7000 (euro)

3 - Taxa de Recursos Hídricos (TRH) - Decreto-Lei 97/2008 - Abastecimento de Água (por m3 do consumo mensal de água) - 0,0177 (euro)

Artigo 77.º

"Serviços Auxiliares" conexos ao serviço de Abastecimento de Água

O valor a pagar pelos serviços de ligação da rede interior ao ramal de ligação à rede pública, pela colocação, reaferição e transferência do contador e pela construção de ramais são os previstos no Quadro XL do presente Regulamento

QUADRO XL

"Serviços Auxiliares" conexos ao serviço de Abastecimento de Água

1 - Ligação da rede interior ao ramal de ligação à rede pública:

1.1 - 1.ª ligação (prédio ou fracção autónoma) - 21,06 (euro)

1.2 - Restabelecimento após interrupção solicitada - 16,80 (euro)

1.3 - Restabelecimento após interrupção por falta de pagamento -96,80 (euro)

2 - Colocação, reaferição e transferência do contador

2.1 - De colocação - 21,06 (euro)

2.2 - De reaferição - 16,80 (euro)

2.3 - De transferência (por mudança de residência e local) - 21,06 (euro)

3 - Construção de ramais

3.1 - Construção de ramais, incluindo material e mão-de-obra até 5 metros - 176,85 (euro)

3.2 - Por cada metro a mais - 18,53 (euro)

3.3 - Acresce por cada fracção autónoma - 80,80 (euro)

Secção II

Saneamento

Artigo 78.º

Utilização da rede de saneamento

As tarifas pela utilização e conservação da rede de saneamento, a cobrar mensalmente no recibo de água, constam do I do presente Regulamento.

QUADRO XLI

Saneamento de Águas Residuais

1 - Tarifa Fixa de Saneamento de Águas Residuais (por cada utilizador/instalação)

1.1 - Utilizadores Finais Domésticos

1.1.1 - Nível Único - 2,3000 (euro)

1.2 - Utilizadores Finais Não Domésticos

1.2.1 - Nível Único - 2,7500 (euro)

1.3 - Tarifários Especiais - Utilizadores Finais Domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse o 1,5 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida - Isento

2 - Tarifa Variável de Saneamento de Águas Residuais (por m3)

2.1 - Utilizadores Finais Domésticos

2.1.1 - Nível Único - Tarifa aplicável sobre 90 % do consumo (m3) mensal de água - 0,4500 (euro)

2.2 - Utilizadores Finais Não Domésticos

2.2.1 - Nível Único - Tarifa aplicável sobre 90 % do volume (m3) de água consumida - 0,5000 (euro)

3 - Taxa de Recursos Hídricos (TRH) - Decreto-Lei 97/2008 - Saneamento de Águas Residuais (por m3 do consumo mensal de água) - 0,0139 (euro)

Artigo 79.º

"Serviços Auxiliares" conexos ao serviço de Saneamento de Águas Residuais

O valor a pagar pelos "Serviços Auxiliares" conexos ao serviço de Saneamento de Águas Residuais são os previstos no Quadro XLII do presente Regulamento

QUADRO XLII

"Serviços Auxiliares" conexos ao serviço de Saneamento de Águas Residuais

1 - Ligação à rede de saneamento - 26,11 (euro)

2 - Construção de ramais

2.1 - Construção de ramais (até 5 metros), incluindo material e mão-de-obra - 219,80 (euro)

2.2 - Por cada metro a mais - 18,53 (euro)

2.3 - Acresce por cada fracção autónoma - 80,80 (euro)

3 - Limpeza de fossas ou colectores particulares

3.1 - Em ruas de aglomerados servidos por redes de saneamento ligados à ETAR

3.1.1 - Habitações - Por Cisterna de 4 m3 - 107,73 (euro)

3.1.2 - Estabelecimentos comerciais, industriais ou outros - por cisterna de 4 m3 - 107,73 (euro)

3.2- Restantes aglomerados

3.2.1 - Habitações - Por Cisterna de 4 m3 - 17,00 (euro)

3.2.2 - Habitações de utilizadores cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse o 1,5 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida - Por cisterna de 4 m3 - 13,60 (euro)

3.2.3 - Estabelecimentos comerciais, industriais ou outros - por cisterna de 4 m3 - 34,00 (euro)

Secção III

Resíduos Sólidos

Artigo 80.º

Recolha, transporte e depósito de resíduos sólidos

As tarifas relativas a recolha, transporte e depósito de resíduos, a cobrar mensalmente no recibo de água, constam do Quadro XLI do presente Regulamento.

QUADRO XLIII

Recolha, Transporte e Depósito de Resíduos Sólidos

1 - Tarifa Fixa de Recolha de Resíduos (por cada utilizador/contador)

1.1 - Utilizadores Finais Domésticos

1.1.1 - Nível Único - 1,6500 (euro)

1.2 - Utilizadores Finais Não Domésticos

1.2.1 - Nível Único - 2,0000 (euro)

1.3 - Tarifários Especiais - Utilizadores Finais Domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse 1,5 x do valor do valor anual da retribuição mínima mensal garantida - Isento

2 - Tarifa Variável de Recolha de Resíduos (por m3 do consumo mensal de água)

2.1 - Utilizadores Finais Domésticos

2.1.1 - Nível Único - Tarifa aplicável sobre o volume (m3) de água consumida - 0,2500 (euro)

2.2 - Utilizadores Finais Não Domésticos

2.2.1 - Nível Único - Tarifa aplicável sobre o volume (m3) de água consumida - 0,3500 (euro)

Capítulo XII

Fiscalização

Artigo 81.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização Municipal e aos Serviços Administrativos e Financeiros, no âmbito das respectivas funções.

Capítulo XIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 82.º

Aplicação das recomendações do IRAR

1 - Às taxas previstas no Quadro XL - "Serviços Auxiliares" conexos ao Serviço de Abastecimento de Água e nos n.os 1 e 2 do Quadro XLII - "Serviços Auxiliares conexos ao Serviço de Saneamento e Águas Residuais, foi aplicada a recomendação IRAR n.º 1/2009, segundo a qual a evolução para uma situação de não cobrança pela execução de ramais e pela ligação do sistema público ao sistema predial deve ocorrer de uma forma gradual, num prazo máximo de 5 anos.

2 - Para cumprimento daquela recomendação, no primeiro ano de aplicação do Regulamento são cobrados taxas correspondentes a 80 % dos valores em vigor a 31 de Março de 2009, sendo as taxas a cobrar nos anos subsequentes as constantes dos Quadro XLIV e XLV.

QUADRO XLIV

"Serviços Auxiliares" conexos ao serviço de Abastecimento de Água

11 - Ligação da rede interior ao ramal de ligação à rede pública:

1.1 - 1.ª ligação (prédio ou fracção autónoma)

2011 - 15,79 (euro)

2012 - 10,53 (euro)

2013 - 5,26 (euro)

2014 - 0,00 (euro)

1.2 - Restabelecimento após interrupção solicitada

2011 - 12,60 (euro)

2012 - 8,40 (euro)

2013 - 4,20 (euro)

2014 - 0,00 (euro)

1.3 - Restabelecimento após interrupção por falta de pagamento

2011 - 72,60 (euro)

2012 - 48,40 (euro)

2013 - 24,20 (euro)

2014 - 0,00 (euro)

2 - Colocação, reaferição e transferência do contador

2.1 - De colocação

2011 - 15,79 (euro)

2012 - 10,53 (euro)

2013 - 5,26 (euro)

2014 - 0,00 (euro)

2.2 - De reaferição

2011 - 12,60 (euro)

2012 - 8,40 (euro)

2013 - 4,20 (euro)

2014 - 0,00 (euro)

2.3 - De transferência (por mudança de residência e local)

2011 - 15,79 (euro)

2012 - 10,53 (euro)

2013 - 5,26 (euro)

2014 - 0,00 (euro)

3 - Construção de ramais

3.1 - Construção de ramais, incluindo material e mão-de-obra até 5 metros

2011 - 132,64 (euro)

2012 - 88,42 (euro)

2013 - 44,21 (euro)

2014 - 0,00 (euro)

3.2 - Por cada metro a mais

2011 - 13,90 (euro)

2012 - 9,26 (euro)

2013 - 4,63 (euro)

2014 - 0,00 (euro)

3.3 - Acresce por cada fracção autónoma

2011 - 60,60 (euro)

2012 - 40,40 (euro)

2013 - 20,20 (euro)

2014 - 0,00 (euro)

QUADRO XLV

"Serviços Auxiliares" conexos ao serviço de Saneamento de Águas Residuais

1 - Ligação à rede de saneamento

2011 - 19,58 (euro)

2012 - 13,06 (euro)

2013 - 6,53 (euro)

2014 - 0,00 (euro)

2 - Construção de ramais

2.1 - Construção de ramais (até 5 metros), incluindo material e mão-de-obra

2011 - 164,85 (euro)

2012 - 109,90 (euro)

2013 - 54,95 (euro)

2014 - 0,00 (euro)

2.2 - Por cada metro a mais

2011 - 13,90 (euro)

2012 - 9,26 (euro)

2013 - 4,63 (euro)

2014 - 0,00 (euro)

2.3 - Acresce por cada fracção autónoma

2011 - 15,79 (euro)

2012 - 10,53 (euro)

2013 - 5,26 (euro)

2014 - 0,00 (euro)

Artigo 83.º

Alterações regulamentares

A alteração das taxas previstas no presente Regulamento fica dependente do preenchimento dos requisitos procedimentais que lhes sejam aplicáveis ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo ou de legislação específica.

Artigo 84.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

a) A tabela de taxas e licenças do Município de Miranda do Corvo;

b) Todas as disposições de natureza regulamentar, aprovados pelo município de Miranda do Corvo, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 85.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 3 de Maio de 2010, de acordo com o disposto no artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Leis n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro e 117/2009 de 29 de Dezembro.

ANEXO I

Resumo da Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Miranda do Corvo

Pretende-se com este estudo apresentar a fundamentação técnica e económica das taxas, preços e outras receitas do Município de Miranda do Corvo, mais concretamente: a) as taxas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, que, sumariamente, designaremos por taxas devidas pela remoção de obstáculos administrativos; b) as taxas que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva (equipamentos municipais); c) os tarifários de serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos.

O estudo detalhado encontra-se junto ao processo e foi elaborado pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.

1 - Enquadramento normativo

1.1 - Taxas

Em Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007 foram publicados dois importantes diplomas legais que enquadram o regime financeiro dos municípios: o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) - Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro - e a Lei das Finanças Locais (LFL) - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

A LFL estabelece no seu artigo 10.º, alínea c), que constituem receitas dos municípios "o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º". A faculdade de criação de taxas e o âmbito a que se referem essas mesmas taxas estão definidos no artigo 15.º, ponto 1, segundo o qual "os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais", e ponto 2, que prevê que "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais".

"As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei", estabelece o artigo 3.º do RGTAL. Este diploma legal fixa ainda, no seu artigo 4.º, dois princípios gerais que definem o enunciado princípio da equivalência jurídica. No seu n.º 1 é indicado que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular". No seu n.º 2 permite-se que as taxas possam constituir um apoio efectivo às políticas municipais ao estabelecer que, embora respeitando a necessária proporcionalidade, "o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações".

1.2 - Tarifas

A Lei 23/96 de 26 de Julho e a Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro introduziram no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, nos quais se inserem os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como os de gestão de resíduos sólidos urbanos.

Tendo por enquadramento a Directiva-Quadro da Água - Directiva 2000/60/CE e a eficiência da utilização dos recursos -, a Lei da Água - Lei 58/2005, de 29 de Dezembro -, no artigo 82.º, e o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (adiante designado REFRH) - Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho -, os artigos 20.º a 23.º, estabelecem que os regimes tarifários dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais devem assegurar a tendencial recuperação dos custos suportados com a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos aos serviços; do investimento inicial e de novos investimentos de expansão, modernização e substituição das infra-estruturas, bem como de todos os encargos obrigatórios que lhes estejam associados. Adicionalmente, o REFRH, no capítulo 2, institui a Taxa de Recursos Hídricos (TRH) relativa aos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, cuja colecta se destina ao fundo de protecção dos recursos hídricos, à Administração da Região Hidrográfica (ARH) correspondente, no caso em questão a ARH do Centro, e ao Instituto Nacional da Água (INAG).

Por seu turno, o Regime Geral da Gestão dos Resíduos - Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro - estabelece um conjunto de instrumentos económicos e financeiros dirigidos à compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor/poluidor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta.

A LFL, nomeadamente no artigo 16.º, reforça estas orientações ao impor que as tarifas a fixar pelos municípios relativas aos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos garantam a cobertura dos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses mesmos serviços.

Por fim, importa destacar como documento de referência a Recomendação IRAR n.º 01/2009 proposta pelo regulador económico (à data Instituto Regulador de Águas e Resíduos - IRAR, presentemente Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos - ERSAR). Tal como acontece neste documento de referência, considerar-se-á neste estudo a equiparação genérica das tarifas dos serviços de águas e resíduos a preços.

2 - Enquadramento metodológico

2.1 - Fórmula de cálculo das taxas

Conforme o supra citado artigo 4.º do RGTAL, o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Assim, a fórmula que concorre para a determinação do valor da taxa tem em conta três componentes: económica (custo da actividade pública), envolvente/ambiental (incentivo/desincentivo/custos ambientais e de escassez) e social (acessibilidade económica). No caso das taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular, dada a impossibilidade de mensurar directamente o valor do benefício, o valor da taxa é indexado ao dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Assim, o valor da taxa a cobrar foi calculado pela seguinte fórmula geral:

Taxa = CT x BENEF x (1+ DESINC) x (1 - CSOCIAL);

sendo que: CT - Custo Total da actividade pública local (em euros); BENEF - Benefício auferido pelo particular (valor base igual a 1); DESINC - Desincentivo à prática de certos actos ou operações (em percentagem); CSOCIAL - Custo social suportado pelo Município (em percentagem).

Os coeficientes de benefício, de desincentivo e de custo social são definidos a nível político e traduzem de uma forma consistente as orientações políticas do Município para a actividade pública local. Dado que a lei prevê que a fundamentação do valor das taxas seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular, e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, estabelece-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior quantos mais obstáculos jurídico-administrativos forem removidos.

Nos casos em que na determinação da taxa a cobrar não foi determinado o custo total associado à actividade pública local, o seu valor foi calculado com base no benefício auferido pelo particular (valor de referência de mercado) e no desincentivo (custo de oportunidade), ambos expressos em euros, pelo que a fórmula acima vem:

Taxa = BENEF + DESINC

2.2 - Determinação do custo da actividade pública local das taxas

Para a determinação do custo da actividade pública local de cada uma das taxas, apuraram-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2009 (o último ano contabilístico disponível à data do estudo), através da imputação dos custos pela contabilidade do Município. Foi assumido o princípio de eficiência organizacional, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da LFL, segundo o qual para efeito do apuramento dos custos, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva".

2.2.1 - Actos administrativos (com ou sem processos operacionais)

As taxas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, bem como as taxas associadas a processos operacionais, de acordo com a metodologia proposta, foram determinadas tendo como principal referencial os custos subjacentes ao serviço prestado. Para a sua estimação, primeiro determinou-se o tempo de execução em minutos de mão-de-obra directa dos vários intervenientes no processo e, em seguida, o respectivo custo de mão-de-obra, acrescidos de outros custos directos e dos custos indirectos imputados.

A fórmula geral utilizada para o cálculo do custo total (CT) foi, assim:

CT= MOD+MAT+CIND,

sendo: MOD - Custo da Mão-de-Obra Directa, em função da categoria profissional respectiva; MAT - Custo dos materiais consumíveis e fornecimentos e serviços externos, custo das amortizações dos bens móveis e outros custos directos, associados à mão-de-obra directa afecta a cada uma das fases do processo; CIND - Custos Indirectos, em função do Departamento/Divisão a que a mão-de-obra directa está afecta em cada uma das fases do processo.

As componentes da fórmula acima foram calculadas da seguinte forma:

MOD = Tm x MODm

MAT = Tm x MATm + Desloc + outros custos específicos

CIND = Tm (MOIm + OCIm);

sendo: Tm - Tempo médio de execução (em minutos) de um processo tipo (com prazos e dimensões médias); MODm - Custo da Mão-de-Obra Directa, por minuto; MATm - Custo dos Materiais, por minuto; Desloc - Custos com Deslocações; MOIm - Custo da Mão-de-Obra Indirecta, por minuto; OCIm - Outros Custos Indirectos, por minuto.

O custo associado a cada processo foi determinado com base no tempo padrão dos vários intervenientes no mesmo. Utilizando os custos com o pessoal dos intervenientes estimou-se o respectivo custo por minuto de trabalho. Com base nestes valores, calculou-se o custo da mão-de-obra directa. A este valor adicionaram-se os custos directos em materiais consumíveis, fornecimentos e serviços externos, bem como outros custos directos inerentes à prática dos actos em causa. Sempre que aplicável adicionaram-se os custos com deslocações. Por fim, imputaram-se os custos indirectos. Finalmente, para converter o custo total padrão de cada processo na unidade de medida da taxa, considerou-se um processo tipo (isto é, com prazos e dimensões médias) definido com base no histórico de processos da Autarquia.

2.2.2 - Gestão de equipamentos municipais de utilização colectiva

As taxas pela gestão dos equipamentos municipais de utilização colectiva foram determinadas tendo como principal referencial os custos subjacentes à gestão dos referidos equipamentos. Procedeu-se à sua estimativa com base nos custos anuais de funcionamento e manutenção dos equipamentos (ou seja, despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento), acrescendo-se a amortização dos equipamentos móveis e imóveis e os custos indirectos imputados.

No cálculo do custo de gestão dos equipamentos foi assumido o princípio de eficiência na utilização dos mesmos (em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da LFL), isto é, o apuramento dos custos por taxa foi feito numa situação de plena capacidade instalada (eficiência produtiva) não tendo em consideração a taxa efectiva de utilização. Esta opção metodológica pressupõe que o Município está disposto a internalizar (ou seja, subsidiar) os custos associados à insuficiência de procura. Assim, para converter o custo total de cada equipamento na unidade de medida da taxa, considerou-se a capacidade instalada, definida normalmente por número máximo de utentes, por metro quadrado útil ou número de horas de funcionamento.

A fórmula geral usada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização colectiva foi:

CT= CFUN+AMORT+CIND,

sendo: CFUN - Custos anuais directos de funcionamento e manutenção de equipamento; AMORT - Custos anuais com a amortização dos equipamentos móveis e imóveis; CIND - Custo indirectos, em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afectos.

Os custos anuais de funcionamento por equipamento foram estimados a partir dos custos com o pessoal directamente afecto a essas infra-estruturas, acrescidos de outros custos (custos com materiais, máquinas de desgaste rápido e utensílios). O custo anual com a amortização de bens móveis e imóveis foi determinado a partir da inventariação dos investimentos realizados por equipamento e aplicando a taxa de amortização praticada pelo Município. Para imputação dos custos indirectos usou-se a mesma metodologia da secção anterior. Primeiro, compilaram-se os custos anuais em mão-de-obra das Divisões/Secções identificadas como indirectos. Posteriormente, os custos indirectos foram rateados a cada equipamento colectivo em função da proporção da respectiva mão-de-obra directa.

2.3 - Determinação do valor das tarifas

Os tarifários dos serviços de águas e resíduos devem obedecer aos princípios estabelecidos pela lei de Bases do Ambiente, pela Lei da Água, pelo REFRH, pelo Regime Geral da Gestão de Resíduos e pela LFL, entre os quais se contam os princípios: da recuperação dos custos, da utilização sustentável dos recursos hídricos, da prevenção e da valorização, da defesa dos interesses dos utilizadores, da universalidade e da acessibilidade económica.

Em conformidade, a recomendação tarifária do IRAR/ERSAR propõe que as tarifas inerentes a cada um dos tipos de serviços devem permitir a recuperação integral de todos os custos necessários à sua disponibilização, incluindo os de escassez e ambientais, devendo ser evitada subsidiação cruzada entre tipos de serviços (ainda que prestados pela mesma entidade). Neste sentido, o regulador aponta que os tarifários a aplicar devem ser claros e simples, procurando igualmente transmitir aos utilizadores finais sinais que os orientem no sentido de uma utilização mais eficiente dos serviços, garantindo a prazo a equidade e universalidade no acesso, bem como a continuidade e qualidade dos serviços prestados.

No que respeita ao apuramento dos custos, este estudo reporta-se a elementos reais relativos ao ano económico de 2009. Face à informação disponível, para efeitos de estimação da provável recuperação dos custos face aos tarifários propostos, foi assumida a manutenção dos padrões e níveis de consumo de 2009 para 2010, bem como a linearidade dos consumos anuais ao longo dos 12 meses do ano.

Deste modo, a metodologia de apuramento dos custos totais (CT) inerentes aos serviços (em baixa) de abastecimento de água (AA), saneamento de águas residuais (AR) e gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU) susceptíveis de cobrança de tarifas pelo Município, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 4 e com o n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, teve por base a "Recomendação Tarifária" proposta pelo IRAR/ERSAR (Recomendação IRAR n.º 01/2009).

Assim, para cada um dos serviços (AA, AR e RSU) foram diferenciados dois tipos de custos: fixos (CF) e variáveis (CV), os quais serviram de base para a definição das componentes fixa e volumétrica, respectivamente, do tarifário.

2.3.1 - Método de apuramento dos custos fixos

Para a determinação das componentes fixas das tarifas de cada um dos serviços, foram considerados relevantes todos os custos das infra-estruturas e equipamentos, subtraindo-lhe os subsídios a fundo perdido obtidos pelo Município para esses investimentos, nomeadamente por via da consideração da amortização anual dos investimentos e equipamentos (AMORT), assim como custos com a mão-de-obra directa (MOD) e custos indirectos imputados (CIND) a cada serviço.

O custo anual com a amortização de bens móveis e imóveis foi determinado a partir da inventariação dos investimentos realizados por tipo de serviço e aplicando a taxa de amortização praticada pelo Município. No entanto, no que concerne às infra-estruturas associadas aos serviços de águas, por se considerar poder existir alguma subestimação derivada do facto de apenas se terem considerado os investimentos realizados nos últimos 5 anos, foi igualmente considerado o valor patrimonial dos imóveis para efeito do cálculo das amortizações.

Deste modo, a fórmula geral utilizada para o cálculo do custo fixo (CF) de cada um dos serviços de águas e resíduos foi:

CF = AMORT + MOD + CIND

A partir da divisão dos CF anuais por 12 meses, e tendo em conta o número de utilizadores (equivalente ao número de instalações activas) obteve-se o Custo Fixo Mensal por Instalação Activa para cada um dos três tipos de serviços referidos.

2.3.2 - Método de apuramento dos custos variáveis

Em relação ao apuramento dos custos fundamentais para o cálculo da componente volumétrica, consideraram-se todos os custos variáveis associados ao funcionamento, por cada um dos três tipos de serviços referidos, nomeadamente: Custos com a Manutenção e Conservação (CMAN); Custos de Operação (COPER) - por exemplo: Energia, Produtos Químicos, Análise Regulares da Água; Custos com Equipamento de Transporte (CET); e Fornecimentos e Serviços Externos (FSE) - encargos suportados pela Autarquia com os prestadores dos serviços em alta relativos a água adquirida à Águas do Mondego, a águas residuais descarregadas nas ETAR da PLA e da Águas do Mondego, e aos RSU entregues à ERSUC.

Assim, a fórmula geral utilizada para o cálculo dos custos variáveis (CV) de cada um dos serviços de águas e resíduos foi:

CV = CMAN + COPER + CET + FSE

A partir dos CV anuais assim apurados e da consideração do volume (em m3) de água facturada, determinou-se o custo variável por m3 de água.

2.3.3 - Método de apuramento do custo dos "serviços auxiliares"

A recomendação do IRAR/ERSAR considera como "serviços auxiliares", os serviços tipicamente prestados pelas entidades gestoras, de carácter conexo com os serviços de águas ou resíduos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objecto de facturação específica" e propõe a sua inclusão no tarifário correspondente.

Consideraram-se como "serviços auxiliares" conexos aos serviços de águas e resíduos: as ligações da rede interior a ramais de ligação à rede pública (de água e de saneamento); a colocação, reaferição e transferência do contador de água; a construção de ramais de ligação de água e de saneamento (de água e de saneamento), bem como a limpeza de fossas ou colectores particulares.

Importa notar que estes serviços auxiliares, ainda que expostos nesta sub-secção, apresentam uma natureza análoga à dos processos operacionais de produção ou prestação de serviços, pelo que a metodologia utilizada para a sua determinação é a referida na sub-secção 2.2.1.

3 - Justificação das taxas e tarifas

3.1 - Taxas

No intuito de respeitar a proporcionalidade entre as taxas a cobrar e o custo da contrapartida, e nos casos em que não existe uma política económico-social claramente definida pelo Município, o Executivo Municipal optou por fazer corresponder o valor das taxas propostas ao custo da actividade pública local. Nestes casos, existe um claro equilíbrio entre o benefício auferido pelo munícipe e o custo associado à contrapartida, pelo que o coeficiente de benefício aparece com o valor de um. Nas situações em que a política da Autarquia assim o justifica, o custo da actividade pública é superior ao valor da taxa devida, suportando o Município um custo social medido em percentagem do custo suportado face ao valor da taxa - por exemplo, no caso de incentivo ao desporto jovem e sénior.

Em alguns casos devidamente justificados, em que o benefício resultante da actividade pública é manifestamente superior ao custo da contrapartida pelo serviço prestado, a taxa a cobrar inclui um coeficiente de beneficio superior a um - por exemplo, a concessão de licenças para o exercício de actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (táxis) gera manifestamente um beneficio para o pretendente superior ao custo da remoção do obstáculo administrativo.

Noutros casos, também devidamente justificados, o valor da taxa aplicada é superior ao custo da actividade pública local como desincentivo à prática de certos actos ou operações - por exemplo, a emissão de licenças de ruído, nomeadamente ao fim-de-semana.

3.1.1 - Taxas devidas pela prestação de serviços diversos

Artigo 37.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

Genericamente, as taxas pela prestação de serviços diversos e concessão de documentos são iguais ao custo da contrapartida pelo serviço prestado. Exceptuam-se: o pedido de "realização de ensaios e medições acústicas para avaliação do grau de incomodidade provocado por ruído, na sequência de reclamações e a requerimento de entidades públicas ou privadas" a fim de desincentivar a vulgarização dos pedidos; o "reboque de viaturas abandonadas na via pública"; e o "armazenamento de viaturas rebocadas em depósito municipal", actos claramente a desincentivar.

QUADRO I

Prestação de serviços e concessão de documentos

(ver documento original)

Artigo 38.º

Registo de Cidadãos da União Europeia

O valor das taxas do artigo 38.º são fixados por regulamento a normativo hierarquicamente superior.

QUADRO II

Registo de cidadãos da União Europeia

(ver documento original)

3.1.2 - Taxas devidas pela emissão de licenças específicas

Artigo 39.º

Licenças especiais de ruído

Excepto nas actividades de natureza desportiva, as taxas devidas pela concessão de licenças de ruído são superiores ao custo da contrapartida pelo serviço prestado, incluindo assim um desincentivo relacionado com as externalidades negativas que o ruído gera aos munícipes.

QUADRO III

Emissão de licença especial de ruído

(ver documento original)

Artigo 40.º

Licenças de acções de destruição de revestimento vegetal e acções de aterro e escavação

No caso da arborização ou rearborização florestal o Município possui uma política de desincentivo à plantação de árvores de rápido crescimento e de incentivo à plantação de espécies autóctones (sobreiro, carvalho cerquinho, castanheiro, etc.), pelo que o valor das respectivas taxas pela concessão das licenças incorpora em conformidade um coeficiente de desincentivo e de subsidiação (custo social suportado), respectivamente.

QUADRO IV

Actividades de alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo

(ver documento original)

Artigo 41.º

Exploração de inertes

Dadas as fortes externalidades negativas geradas pela exploração de inertes, nomeadamente, deterioração acelerada da via pública e impacto ambiental negativo (emissão de poeiras, ruído, destruição da paisagem natural, etc.), o Município pretende desincentivar esta prática, pelo que o valor da taxa é superior ao custo da contrapartida, incluindo, portanto, um factor de desincentivo. À taxa está assim subjacente o ressarcimento de prejuízos causados aos munícipes pela exploração daqueles produtos.

QUADRO V

Exploração de inertes

(ver documento original)

Artigo 42.º

Licença para queimadas

Dado o carácter preventivo das queimadas de sobrantes, o Município optou por uma taxa inferior ao custo da actividade pública, pelo que a mesma envolve um custo social suportado de 40 %.

QUADRO VI

Queimadas

(ver documento original)

Artigo 43.º

Veículos automóveis de passageiros de transporte público de aluguer

A concessão de licença para o exercício de actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (táxis) gera um elevado benefício para o pretendente, pelo que a taxa é proporcional ao benefício e, por isso, superior ao custo da actividade pública.

QUADRO VII

Veículos automóveis de passageiros de transporte público de aluguer

(ver documento original)

Artigo 44.º

Veículos de condução

QUADRO VIII

Veículos de condução

(ver documento original)

Artigo 45.º

Serviços veterinários e manutenção de animais

QUADRO IX

Serviços Veterinários e Manutenção de Animais

(ver documento original)

Artigo 46.º

Acampamentos ocasionais

A fim de desincentivar o prolongamento no tempo, na concessão de licença para a realização de acampamentos ocasionais, estabelece-se, por cada dia a mais, além do 5.º, um agravamento de 10 % sobre a taxa aplicável por cada licença até 5 dias.

QUADRO X

Acampamentos ocasionais

(ver documento original)

Artigo 47.º

Recintos itinerantes ou improvisados

QUADRO XI

Recintos itinerantes ou improvisados e outros

(ver documento original)

Artigo 48.º

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

QUADRO XII

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

(ver documento original)

Artigo 49.º

Guarda-nocturno

QUADRO XIII

Actividade de guarda-nocturno

(ver documento original)

Artigo 50.º

Venda ambulante de lotaria

QUADRO XIV

Actividade de venda ambulante de lotaria

(ver documento original)

Artigo 51.º

Arrumador de Automóveis

QUADRO XV

Actividade de arrumador de automóveis

(ver documento original)

Artigo 52.º

Realização de leilões

A concessão de licença para a realização de leilões com fins lucrativos gera um elevado benefício para o pretendente, pelo que a taxa é proporcional ao benefício e, por isso, superior ao custo da actividade pública.

QUADRO XVI

Actividade de realização de leilões

(ver documento original)

3.1.3 - Taxas devidas pela ocupação de espaços públicos

Artigo 53.º

Estacionamento

QUADRO XVII

Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados

(ver documento original)

Artigo 54.º

Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo

A cobrança da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) é uma imposição legal aplicável por força do Decreto-Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro e artigo 12.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio. A TMDP é determinada com base na aplicação de uma percentagem sobre cada factura dos clientes finais de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo. O referido percentual da TMDP é fixado anualmente por cada município, não podendo ser superior a 0,25 %. O valor da TMDP cobrada é entregue aos municípios pelos encargos relativos à utilização do solo ou subsolo para a passagem das infra-estruturas necessárias à prestação do serviço. O Município de Miranda do Corvo fixou a TMDP em 0,15 %, um valor que corresponde a menos de 10 % da despesa anual média em requalificação urbano, por utente, dos últimos 5 anos, observando-se assim um claro respeito do princípio da proporcionalidade, na perspectiva do equilíbrio entre o benefício do utente e o custo da contrapartida.

QUADRO XVIII

Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo

(ver documento original)

Artigo 55.º

Espectáculos desportivos e divertimentos públicos

No caso do prolongamento para além do 5.º dia das actividades previstas neste artigo, a taxa é introduzida como factor de desincentivo, com o objectivo de diminuir o tempo de ocupação do espaço público, que constitui um claro incómodo para a comunidade em geral.

QUADRO XIX

Taxas devidas pela realização de espectáculos desportivos e divertimentos públicos

(ver documento original)

3.1.4 - Taxas devidas pela publicidade

Artigo 56.º

Licença de publicidade

A concessão de licença para publicidade gera claramente um elevado benefício para o promotor, pelo que a taxa é proporcional ao benefício e consequentemente superior ao custo da actividade pública.

QUADRO XX

Taxas devidas por publicidade

(ver documento original)

3.1.5 - Taxas relativas a mercados, feiras, certames e venda ambulante

Artigo 57.º

Mercados municipais

Com o intuito de incentivar a actividade do Mercado Municipal, as taxas devidas pela utilização deste espaço são genericamente inferiores ao custo da actividade pública. O incentivo é maior no caso dos produtores (locais) directos.

QUADRO XXI

Mercados Municipais

(ver documento original)

Artigo 58.º

Feiras, certames, venda ambulante e festas tradicionais

QUADRO XXII

Feiras, certames, venda ambulante e festas tradicionais

(ver documento original)

3.1.6 - Taxas relativas à utilização de bens públicos

Artigo 59.º

Auditório Municipal

As taxas pela utilização do Auditório Municipal são proporcionais ao benefício e consequentemente superiores ao custo da actividade pública.

QUADRO XXIII

Auditório Municipal

(ver documento original)

Artigo 60.º

Piscina municipal coberta

No âmbito da política do Município de fomento à actividade desportiva dos jovens e terceira idade, o custo da actividade pública inerente à gestão e exploração da Piscina Municipal Coberta é superior ao valor das taxas para estes escalões etários. O desporto escolar e federado é também fortemente apoiado.

QUADRO XXIV

Piscina Municipal Coberta

(ver documento original)

Artigo 61.º

Piscinas municipais descobertas

No âmbito da mesma política do Município de fomento à actividade desportiva dos jovens e terceira idade, o custo da actividade pública inerente à gestão e exploração das Piscinas Municipais descobertas é superior ao valor das taxas para estes escalões etários. Dado a importância social destes equipamentos, a utilização frequente dos mesmos é também fortemente apoiada pela Autarquia, sendo, por isso, o valor da taxa inferior ao custo da contrapartida.

QUADRO XXV

Piscinas municipais descobertas

(ver documento original)

Artigo 62.º

Ringues Municipais

QUADRO XXVI

Taxas relativas à utilização dos Ringues Municipais

(ver documento original)

Artigo 63.º

Pavilhão Gimnodesportivo Municipal

Ainda no âmbito da política do Município de fomento à actividade desportiva, o custo da actividade pública inerente à gestão e exploração do Pavilhão Gimnodesportivo Municipal é superior ao valor das taxas para as escolas e desporto federado.

QUADRO XXVII

Pavilhão Gimnodesportivo Municipal

(ver documento original)

Artigo 64.º

Biblioteca Municipal

No âmbito da política do Município de fomento à educação e cultura, as taxas associadas à actividade da Biblioteca Municipal são inferiores ao custo da contrapartida, excepto no caso da utilização das salas da biblioteca para actividades extra serviços municipais.

QUADRO XXVIII

Biblioteca Municipal

(ver documento original)

3.1.7 - Taxas relativas utilização de bens municipais móveis

Artigo 65.º

Veículos municipais

QUADRO XXIX

Veículos municipais

(ver documento original)

3.1.8 - Taxas relativas ao cemitério

Artigo 66.º

Inumação, exumação e trasladação

QUADRO XXX

Taxas aplicáveis à inumação, exumação e trasladação de cadáveres

(ver documento original)

Artigo 67.º

Concessões

A concessão de terrenos para sepulturas e jazigos perpétuos é uma prática a desincentivar dada a grande limitação de espaço nos cemitérios, pelo que as respectivas taxas incluem um factor de desincentivo. Genericamente, a concessão de terrenos em cemitérios gera um benefício superior ao custo da contrapartida, pelo que a taxa é proporcional ao benefício e consequentemente superior ao custo da actividade pública.

QUADRO XXXI

Concessão de terrenos em cemitérios

(ver documento original)

Artigo 68.º

Obras em jazigos e sepulturas

QUADRO XXXII

Realização de obras em jazigos e sepulturas perpétuas

(ver documento original)

Artigo 69.º

Averbamentos e outros serviços

A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas para pessoas não herdeiras é uma actividade que gera um elevado benefício ao(s) proprietário(s), pelo que a taxa é proporcional ao benefício e consequentemente superior ao custo da actividade pública.

QUADRO XXXIII

Averbamentos e outros serviços

(ver documento original)

3.1.9 - Higiene e saúde alimentar

Artigo 70.º

Vistorias higio-sanitárias

QUADRO XXXIV

Vistorias a viaturas de transporte de bens alimentares

(ver documento original)

Artigo 71.º

Inspecção de ascensores e afins

QUADRO XXXV

Inspecção de Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

(ver documento original)

Artigo 72.º

Exploração de máquinas

A concessão de licença para exploração de máquinas gera claramente um elevado benefício para o promotor, pelo que a taxa é proporcional ao benefício e consequentemente superior ao custo da actividade pública.

QUADRO XXXVI

Exploração de máquinas

(ver documento original)

Artigo 73.º

Atribuição de horários de funcionamento

QUADRO XXXVII

Atribuição do horário de funcionamento

(ver documento original)

Artigo 75.º

Arrendamento Urbano

Nos processos judiciais que se encontram a tramitar perante a autoridade administrativa (leia-se, neste caso, Câmara Municipal de Miranda do Corvo), o conceito de custas que resulta do ordenamento jurídico português visa garantir o reembolso das despesas que as autoridades administrativas realizam em função desse mesmos processos (e.g. artigos 92.º e seguintes do RGCO). Resulta da interpretação do mesmo articulado jurídico que a autoridade administrativa não pode imputar nas custas dos processos os custos inerentes à própria actividade da autoridade administrativa (no caso da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, o trabalho técnico despendido na instauração, instrução e decisão desses processos).

As custas abrangem o reembolso de todas as despesas resultantes do processo de contra-ordenação, nomeadamente (artigos 92.º, n.º 3, 93.º, n.º 1, e 94.º, n.º 2, todos do RGCO): i) os honorários dos defensores oficiosos; ii) os emolumentos a pagar aos peritos; iii) os demais encargos resultantes do processo.

Em processo de contra-ordenação não é devida taxa de justiça, na fase do processo que corre perante a autoridade administrativa (artigo 93.º, n.º 1, do RGCO).

Nos processos em que se verifica a existência de defensor oficioso e ou de emolumentos a pagar a peritos, prevê-se que o valor dos mesmos seja estabelecido conforme as tabelas do Regulamento das Custas Processuais (75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro), estando, assim, por natureza, justificados os valores económico-financeiros previstos.

Nos demais encargos resultantes do processo incluem-se as seguintes despesas: a) o transporte de defensores e peritos; b) as comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com notificações; c) os transportes e depósito de bens apreendidos; d) outras despesas resultantes do processo.

Atendendo a que se demonstra impossível fazer uma determinação exacta dos encargos suportados com estas despesas, torna-se necessário encontrar um critério para calcular o montante devido. Assim, conforme Quadro XXXVIII do Regulamento, propõe-se que tais montantes sejam indexados à Unidade de Conta (UC) fixada pelo Regulamento das Custas Processuais (75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro), fixando-se 0,5 UC pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior e 1 UC pela submissão de um litigio a decisão da CAM, por tal valor ser, via de regra, o necessário para cobrir e fazer face aos encargos resultantes dos processos.

O valor da UC é fixado nos termos do artigo 5.º n.os 2 e 3 do Regulamento das Custas Processuais, sendo actualizada anualmente com base na taxa de actualização do indexante dos apoios sociais (IAS). Actualmente, o valor da UC é de (euro) 105,00, correspondendo a um quarto do valor do IAS, arredondada à unidade Euro.

3.2 - Tarifários relativos a serviços de águas e resíduos

As actividades de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos revestem-se de carácter estrutural, sendo essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança colectiva das populações, bem como às actividades económicas e à protecção do ambiente. Em conformidade, as entidades competentes têm emanado orientações no sentido de que este tipo de serviços se rejam por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço, e de eficiência e equidade dos tarifários aplicados.

Pelo exposto, é crucial que os custos efectivos da prestação destes serviços sejam comparticipados por todos aqueles que deles beneficiam (respeitando-se os princípios do utilizador-pagador e poluidor-pagador), sem com isso ignorar que a necessidade de assegurar a acessibilidade económica a estes serviços pode justificar atenção especial às famílias mais carenciadas, bem como às famílias numerosas e a algumas instituições com práticas de acção social relevante (nomeadamente através da configuração de tarifários especiais).

Deste modo, e de forma a acomodar, entre outros, os princípios de universalidade no fornecimento dos serviços (considerados essenciais), de utilização parcimoniosa do recurso água e de recuperação integral dos custos, as tarifas de referência (quer as fixas, quer as variáveis) a cobrar pelos serviços de AA, AR e RSU do Município de Miranda do Corvo têm por base os custos e consumos apurados de acordo com a metodologia exposta na sub-secção 2.3.

Ou seja, de acordo com a "Recomendação Tarifária", como regra comum, a estrutura essencial dos tarifários para cada tipo de serviço deve compreender uma componente fixa (que deve cobrir os custos de subscrição - disponibilidade do serviço) e uma componente variável (que, tendencialmente, deve cobrir os custos da prestação do serviço), bem como uma diferenciação entre utilizadores finais do tipo doméstico e não doméstico, por razões de natureza social.

3.2.1 - Tarifário de Abastecimento de Água

Artigo 76.º

Fornecimento de água

QUADRO XXXIX

Tarifas relativas a Abastecimento de Água

(ver documento original)

3.2.1.1 - Tarifa fixa

A tarifa fixa do abastecimento de água (por cada utilizador/contador), à luz da recomendação do IRAR/ERSAR, foi diferenciada entre utilizadores finais domésticos (tarifa fixa de nível único, prevendo-se uma situação de excepção para contadores de calibre superior a 25mm de diâmetro) e utilizadores finais não domésticos (tarifa fixa de valor superior à dos utilizadores domésticos, com 5 níveis em função do diâmetro do canal de abastecimento).

Em relação a utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse 1,5 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, a redução recomendada pelo IRAR/ERSAR respeitante ao tarifário social concretiza-se através da isenção das tarifas fixas nos serviços de AA, AR e RSU.

3.2.1.2 - Tarifa Volumétrica

A tarifa volumétrica relativa ao serviço de abastecimento de água (por m3 do consumo mensal de água), foi também diferenciada entre utilizadores finais domésticos (definindo-se 4 escalões progressivos em função do consumo mensal) e utilizadores finais não domésticos (cujo valor a aplicar ao 1.º escalão corresponde ao valor aplicado ao 3.º escalão dos utilizadores domésticos, como recomendado pelo IRAR/ERSAR).

No que respeita ao tarifário especial aplicável a utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse 1,5 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, a redução recomendada no tarifário social concretiza-se na aplicação ao consumo total do utilizador das tarifas variáveis do primeiro escalão até ao limite mensal de 15 m3.

Relativamente ao tarifário especial aplicável a agregados familiares com 5 ou mais membros, a redução é feita através do alargamento do primeiro escalão de consumo e correspondente ajustamento dos valores aplicáveis aos escalões.

No que concerne às instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja acção social o justifique, estabelece-se um nível único correspondente a um valor não inferior ao aplicado a utilizadores domésticos e garantindo a cobertura dos custos.

3.2.1.3 - Taxa de Recursos Hídricos (TRH)

O REFRH institui a TRH que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às actividades susceptíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas.

De acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do REFRH, a TRH cobrada à entidade que presta o serviço (neste caso a Autarquia de Miranda do Corvo) é imputada aos utilizadores finais juntamente com as restantes componentes do tarifário. Esta situação aplica-se quer à captação/abastecimento de água, quer à descarga de efluentes/saneamento de águas residuais. Neste sentido, importa destacar que a TRH não constitui uma receita da entidade prestadora dos serviços, sendo antes devida ao fundo de protecção dos recursos hídricos, à Administração da Região Hidrográfica do Centro, e ao Instituto Nacional da Água (INAG).

O valor proposto neste tarifário corresponde ao montante cobrado em 2009 pela "Águas do Mondego", que assegura parte do abastecimento de águas ao Município.

3.2.2 - Tarifário de Saneamento de Águas Residuais

Artigo 78.º

Utilização da rede de saneamento

QUADRO XLI

Tarifas relativas a Saneamento de Águas Residuais

(ver documento original)

Não obstante o importante esforço que tem vindo a ser desenvolvido pela Autarquia, nomeadamente no que respeita aos investimentos na concretização de infra-estruturas de saneamento, contribuindo para a protecção da saúde pública e para a promoção de um desenvolvimento sustentável, importa notar que o serviço de saneamento de águas residuais apresenta um nível de cobertura aquém dos objectivos traçados pelo 2.º Programa Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais (PEAASAR II).

Em situações desta natureza, tendo em vista assegurar a preservação do meio ambiente, promover o alargamento da rede e, consequentemente, da taxa de cobertura, a ERSAR prevê a possibilidade de subsidiação de serviços de saneamento de águas residuais através do orçamento municipal. Em conformidade, o regulador propõe a determinação de um Coeficiente de Custo de Saneamento (C(índice S)), que resulta da aplicação de um coeficiente de ajustamento das condições específicas (fi), através da fórmula:

C(índice S) = (fi). (CT(índice AR)/ CT(índice AA)),

sendo CT(índice AR) e CT(índice AA), os custos totais do serviço de saneamento de águas residuais e de abastecimento de águas, respectivamente.

De facto, entende-se ser esta a forma apropriada no caso do Município de Miranda do Corvo para evitar a penalização sobre os actuais utilizadores do serviço de águas residuais que resultaria de uma eventual tarifa exclusivamente direccionada para a recuperação de custos (face ao montante dos investimentos recentes e ao nível de cobertura).

Estima-se que a proposta tarifária aqui apresentada para este serviço conduzirá a receitas que cobrirão cerca de metade dos custos. Desta forma imputar-se-á ao Município a subsidiação de aproximadamente 50 % dos custos totais do serviço. Sublinhe-se que com esta proposta se evitam práticas de subsidiação cruzada entre os diferentes serviços e actividades asseguradas pelo Município, em concordância com o quadro regulador.

3.2.2.1 - Tarifa fixa

A tarifa fixa única do saneamento foi também diferenciada entre consumidores domésticos e consumidores não domésticos.

3.2.2.2 - Tarifa volumétrica

A componente volumétrica da tarifa foi definida tendo em consideração o pressuposto emanado da recomendação do IRAR/ERSAR, de que 90 % do fornecimento de água se traduz em caudal de saneamento. Assim, a tarifa volumétrica é calculada tomando como tarifa média o custo variável por m3 de água residual, multiplicado pelo coeficiente de custo de saneamento, e aplicando-a a 90 % do volume de água consumido.

3.2.2.3 - Taxa de Recursos Hídricos (TRH)

Em conformidade com o exposto na sub-secção 6.2.1.3 o valor proposto neste tarifário corresponde ao montante cobrado ao Município, no último trimestre de 2009, pela "Águas do Mondego", relativamente à recepção e tratamento de águas residuais.

3.2.3 - Tarifário de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 80.º

Recolha, Transporte e Depósito de Resíduos Sólidos

QUADRO XLIII

Tarifas relativas à Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos

(ver documento original)

6.2.3.1 - Tarifa fixa

Em concordância com a recomendação tarifária do IRAR/ERSAR, definiu-se uma tarifa fixa única, diferenciada entre consumidores domésticos e não domésticos, sendo a tarifa única aplicada a estes últimos de valor superior à dos primeiros.

6.2.3.2 - Tarifa volumétrica

A componente volumétrica da tarifa foi definida aceitando como hipótese a sugestão do IRAR/ERSAR de que, dada a dificuldade no apuramento da quantidade de resíduos produzida por utilizador, a efectiva produção de resíduos pelos utilizadores finais dos serviços apresenta uma correlação directa com o consumo de água, pelo que a tarifa incide sobre os m3 de água facturada ao utilizador.

A tarifa volumétrica de resíduos diferenciou-se, à semelhança do procedimento adoptado para as tarifas dos serviços de AA e de AR, entre utilizadores domésticos e não domésticos, sendo a tarifa aplicada a estes últimos de valor superior à dos primeiros.

3.2.4 - Outras Receitas de "Serviços Auxiliares"

3.2.4.1 - "Serviços Auxiliares" conexos ao serviço de Abastecimento de Água

Importa notar que face à desejável universalidade do acesso dos utilizadores aos serviços de abastecimento de água, por razões sociais, ambientais e de saúde pública, a Recomendação do IRAR/ERSAR estabelece que:

"Em virtude da aplicação das tarifas de abastecimento, a entidade gestora deve ficar obrigada a realizar as seguintes actividades, não as devendo facturar de forma específica:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguintes;

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de águas;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da entidade gestora;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador."

Todavia, importa igualmente assinalar que o mesmo documento indica que:

"A evolução para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais e pela ligação dos sistema público ao sistema predial, [...] deve ocorrer de forma gradual, recomendando-se para o efeito que:

a) No primeiro ano em que seja implementada esta Recomendação devem ser cobrados pela execução de ramais de ligação valores até uma percentagem máxima de 80 % dos valores em vigor a 31 de Março de 2009;

b) A percentagem máxima prevista na alínea anterior deve reduzir-se em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, por forma a suprimir a cobrança destes valores num prazo máximo de cinco anos."

Desta forma, os valores a praticar em 2010 correspondem a 80 % daqueles que eram os preços em vigor a 31/03/2009.

Artigo 77.º

Utilização da rede de saneamento

QUADRO XL

"Serviços Auxiliares" conexos ao serviço de Abastecimento de Água

(ver documento original)

6.2.4.2. "Serviços Auxiliares" conexos ao serviço de Saneamento de Águas Residuais

O regulador recomenda a aplicação de procedimento idêntico ao enunciado em 6.2.4.1 para os serviços conexos ao saneamento de águas residuais. Em conformidade, também nestes serviços os valores a cobrar em 2010 correspondem a 80 % daqueles que eram os preços em vigor a 31/03/2009.

Artigo 79.º

Outros serviços relacionados com o saneamento

QUADRO XLII

"Serviços Auxiliares" conexos ao serviço de Saneamento de Águas Residuais

(ver documento original)

No caso específico do serviço de limpeza de fossas ou colectores particulares, considerou-se que o custo real do serviço deve ser reflectido na taxa a cobrar aos utilizadores (domésticos ou estabelecimentos comerciais, industriais ou outros) cuja habitação ou estabelecimento se situe em ruas de aglomerados que dispõem de rede de saneamento ligada à ETAR.

No que respeita a utilizadores que não sejam servidos pela rede de saneamento, os valores a praticar são inferiores ao custo da contrapartida pelo serviço prestado, envolvendo um custo social a suportar pelo Município, na ordem dos 84 % para as habitações e dos 68 % para os estabelecimentos. Esta subsidiação é justificável pelo actual nível de cobertura da rede de saneamento (conforme exposto na sub-secção 3.2.2), bem como pela necessidade de assegurar a preservação do meio ambiente. O Município considera ainda que por razões de ordem social, os munícipes portadores do cartão do idoso (vermelho) que residam em zonas não servidas de rede de saneamento, devem beneficiar de um nível de subsidiação acrescido de 20 % face ao do nível geral das habitações.

4 - Conclusão

No presente estudo começou-se por identificar os custos suportados pelo Município de Miranda do Corvo com o objectivo de sustentar tecnicamente as decisões da Autarquia relativamente às diversas taxas e tarifas a fixar pelo Município, com vista ao cumprimento das exigências legais dispostas no RGTAL, em especial, quanto ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, nomeadamente que os regulamentos e a criação de taxas agora propostos devem conter a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das mesmas.

No que respeita às taxas, assinala-se que, tendo como base a análise dos custos pela realização dos serviços, constituiu opção do Município fazer corresponder, na grande maioria dos casos, o valor da taxa ao custo associado ao serviço, num claro respeito do princípio da proporcionalidade, na perspectiva do equilíbrio entre o benefício do interessado e o custo da contrapartida prestada pela Autarquia. Para além do sentido estrito do equilíbrio custo/benefício, pelo presente trabalho é também demonstrada a preocupação com o cumprimento de critérios de proporcionalidade, associados a factores tais como os de complexidade, dimensão e tempo associados aos actos.

Relativamente aos serviços de águas e resíduos, o fundamento racional dos tarifários propostos, condizentes com as boas práticas na matéria, tem por finalidade transmitir aos utilizadores finais sinais que os orientem no sentido de uma utilização mais eficiente dos serviços/recursos, garantindo a prazo a equidade e universalidade no acesso, bem como a continuidade e qualidade dos serviços prestados.

ANEXO II

Fundamentação das Isenções e Reduções de Taxas, Preços e Outras Receitas

Preâmbulo

Estatui a alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e a Lei 117/2009 de 29 de Dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, que as isenções das taxas devem ser devidamente fundamentadas.

Este preceito exige a fundamentação das isenções, entendendo-se não só as isenções em sentido estrito como de todas as restantes formas de desagravamento por razões de ordem diversa. Nelas se incluem as reduções de taxas, os actos gratuitos e as taxas zero.

Assim, em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e a Lei 117/2009 de 29 de Dezembro, procede-se à fundamentação das situações de isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento.

Em termos gerais as isenções e reduções consagradas no Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, bem como à luz do estímulo de actividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, nomeadamente no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a protecção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados.

As isenções e reduções fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e tratamento dos contribuintes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Em termos específicos as isenções e reduções de taxas previstas no Regulamento fundamentam-se nos termos seguintes:

A - Isenções e Reduções Gerais

1 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de estatuto de utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que se encontrem isentas nos termos, do artigo 10.º do Código do IRC.

Fundamentação: Este benefício fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das instituições aqui referidas, instituições estas que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (ver a propósito também o artigo 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa - CRP). Do mesmo modo, no caso das instituições particulares de solidariedade social, a isenção justifica-se pelo próprio fim da instituição: a solidariedade social. A solidariedade social é um valor e objectivo previsto na CRP, nos seus artigos 1.º; 63.º (veja-se em particular o seu n.º 5); 67.º, n.º 2, alínea b); 69.º, 70.º, n.º 1, alínea e) e artigos 71.º e 72.º, e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de Direito Democrático.

2 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.

Fundamentação: A razão deste benefício é a prática de actos de solidariedade social, remetendo, a justificação para a fundamentação constante do n.º 1.

3 - O disposto no número anterior aplica-se às diversas confissões religiosas que não a católica, desde que reconhecidas, nos termos da Lei da Liberdade Religiosa

Fundamentação: A razão deste benefício é a prática de actos de solidariedade social, remetendo, a justificação para a fundamentação constante do n.º 1.

4 - Isenção de taxas às escolas da rede pré-escolar e 1.º ciclo ou a celebração de protocolos com fim de isenção/redução das taxas com a restante rede escolar, relativamente à utilização dos equipamentos municipais.

Fundamentação: Esta isenção radica no cumprimento das atribuições do Município no domínio da educação e a aposta no desenvolvimento cultural, desportivo e recreativo, designadamente no que se refere ao apoio no desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa.

5 - Poderá ainda, haver lugar à redução de taxas até 20 % do seu valor, relativamente a pessoas singulares ou colectivas, que promovam no Concelho acções que tendam a apontar para medidas de desenvolvimento económico, social, cultural, desportivo e recreativo:

Fundamentação: Este benefício fundamenta-se na realização de actos, factos, eventos e actividades de interesse público municipal e, consequentemente, na promoção do próprio Município e das actividades e eventos à disposição dos Munícipes.

6 - A Câmara Municipal poderá ocasionalmente e por deliberação fundamentada isentar o pagamento de entradas numa das noites nos certames, feiras ou festas tradicionais.

Fundamentação: Esta isenção por ser de carácter excepcional deverá ser analisada caso a caso e tem como objectivo a promoção/potenciação dos certames organizados no concelho dando-lhes mais visibilidade e projecção. Por outro lado permitirá às pessoas mais desfavorecidas economicamente aceder ao certame pelos menos uma noite.

203229887

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 212/89 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16º.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 73/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação da Cela, no concelho de Alçobaça, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 5/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica das direcções regionais da economia.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda