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Aviso 9022/2010, de 5 de Maio

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Sumário

Publicitação da Proposta de Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças, após submissão a apreciação pública

Texto do documento

Aviso 9022/2010

Proposta de Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças

Bernardino António Bengalinha Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual e artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em conformidade com a deliberação da Câmara Municipal de 20 de Janeiro de 2010, foi submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças elaborado nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de Dezembro.

O referido projecto de Regulamento foi publicado na 2.ª série do Diário da República, no dia 5 de Fevereiro de 2010 e a consulta terminou no dia 19 de Março de 2010, tendo sido apresentadas sugestões, que vieram a ser aceites.

A Câmara Municipal de Viana do Alentejo aprovou, na sua reunião ordinária de 31 de Março de 2010, a seguinte proposta de Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças, a qual foi aprovada pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada a 14 de Abril de 2010 e entrará em vigor decorridos que sejam 15 dias contados da data da presente publicação no Diário da República.

20 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Bernardino António Bengalinha Pinto.

Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças Preâmbulo

A Lei 53 E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de se conformarem com o quadro jurídico.

O novo quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados actos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.

Tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.

Subjacentes à elaboração do novo Regulamento de Taxas, é assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referido, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Por tradição os municípios sempre elencaram, de uma forma mais ou menos abrangente e nem sempre uniforme, nos seus regulamentos de taxas, outras receitas, apesar destas não serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relação jurídico-tributária. Agora, ao publicar o novo Regulamento, embora se tenham retirado certas receitas, que configuram claramente o conceito de preço, optou-se por manter no quadro do Regulamento de Taxas a determinação do valor de certos serviços administrativos que visam a satisfação de pretensões particulares.

A Lei 53-E/2006, define na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas.

Assim, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu-se à elaboração de uma ampla discriminação de todos os processos baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles de forma a identificar:

a) Situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da eficácia, procedendo-se, desde logo, a correcções nos procedimentos vigentes quando estes apresentem actos redundantes ou de controlo administrativo desnecessário para garantir a legalidade do procedimento;

b) Custos directos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente, constantes do respectivo quadro anexo à fundamentação económica das taxas urbanísticas;

c) Benefício directo do sujeito passivo considerado como equivalente aos custos directos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir, e ou considerando o benefício como múltiplo de diversos factores directamente associados a esse benefício e cuja discriminação é feita através de fórmulas adequadas, associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violação do princípio da proporcionalidade.

d) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas associadas directamente a cada loteamento as taxas baseiam-se em custos médios das infra-estruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando estes custos directamente com a área de construção, a sua localização e finalidade, conforme discriminado modelo de fundamentação económico financeiro das taxas. A determinação destes custos corresponde à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas directamente relacionadas com o respectivo loteamento ou edificação equivalente. Relativamente às infra-estruturas gerais o modelo incorpora, na fase de licenciamento dos loteamentos, ou de edificação considerada de impacto relevante, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infra-estruturas e equipamentos não remunerados por tarifas, distribuindo-os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no município.

A decisão pela elaboração de uma fundamentação económico-financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa corresponde não apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como corresponde igualmente a uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e actos administrativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboração do presente Regulamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, e pela Lei 67-A/2007, de 29 de Junho, artigo 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças, o qual foi publicado para efeitos de apreciação pública, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 20 de Janeiro de 2010.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pela Lai n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, e pela Lei 67-A/2007, de 29 de Junho, artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas e a prestação de caução que, nos termos da lei, nomeadamente do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, adiante designado RJUE. Integra a Tabela de Taxas e Licenças Urbanísticas, que constitui anexo do presente regulamento, e a fundamentação económico-financeira do valor das taxas, que constitui anexo ao modelo económico-financeiro das taxas.

2 - O presente Regulamento estabelece igualmente o regime a que ficam sujeitas a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas e a prestação de cauções que, nos termos da lei, são devidas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos, pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado do município, ambiente e promoção do desenvolvimento económico e social, e integradas na Tabela de Taxas e Licenças Administrativas.

3 - É igualmente estabelecido o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento e a prestação de cauções que, nos termos da lei, nomeadamente a Lei 53-E/2006, e outra identificada no artigo 6.º do presente regulamento, são devidas pelas situações previstas genericamente no artigo 6.º da referida Lei 53E/2006.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do município de Viana do Alentejo.

Artigo 4.º

Aplicação do IVA e do Imposto do Selo

Às taxas previstas neste regulamente acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas previstas no presente regulamento podem ser actualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 6.º

Incidência objectiva das taxas administrativas

1 - As taxas a que se refere o presente Regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município, e são devidas pelos actos ou factos previstos na Tabela de Taxas e Licenças Administrativas, adiante designada TA, que constitui o Anexo B.

2 - As taxas previstas na TA incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela actividade do município, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, cujos montantes e fórmulas se encontram fundamentadas nos anexos que fazem parte integrante do presente regulamento e são detalhadas para cada um dos capítulos conforme discriminação seguinte:

a) Parte I - Prestação de Serviços Diversos e Concessão de Documentos - b) n.º 1 Artigo 6.º Lei 53-E/2006; Lei 65/93 de 26 de Agosto com as subsequentes alterações; artigos 14 e 29 da Lei 37/2006 de 9 de Agosto e Portaria 1637/2006 de 17 de Outubro;

b) Parte II - Higiene, Salubridade, Ruído e Ambiente - b) c) h) n.º 1 e n.º 2 Artigo 6.º da Lei 53-E/2006; Decretos-Lei n.º.s 175/88, de 17 de Maio, e 139/89, de 28 de Abril, e Portaria 528/89, de 11 de Julho (área florestal de crescimento rápido); taxa a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia - Portaria 598/90, de 31 de Julho, Portaria 401/2002, de 18 de Abril, Decreto-Lei 270/01, de 06/10 (Pedreiras) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, artigo 3.º do Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, Portaria 1150/2000, de 7 de Agosto (Remoção de veículos), Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto Lei 259/2002 de 23 de Novembro (Actividades ruidosas temporárias);

c) Parte III - Cemitérios - b) c) n.º 1 Artigo 6.º da Lei 53-E/2006;

d) Parte IV - Mercados, Feiras e Venda Ambulante - b) c) h) n.º 1 e n.º 2 Artigo 6.º da Lei 53-E/2006; Decreto-Lei 340/82 de 25 de Agosto;

e) Parte V - Actividades diversas - b) c) n.º 1 Artigo 6.º da Lei 53-E/2006; Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro;

f) Parte VI - Publicidade - b) c) h) n.º 1 Artigo 6.º da Lei 53-E/2006;

g) Parte VII - Aproveitamento de bens destinados à utilização do público - b) c) d) h) n.º 1 e n.º 2 Artigo 6.º da Lei 53-E/2006, portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro;

h) Parte VIII - Comissão Arbitral Municipal - Decreto-Lei 161, de 8 de Agosto;

i) Parte IX - Utilização de equipamentos colectivos - c) e) n.º 1 e Artigo 6.º da Lei 53-E/2006.

Artigo 7.º

Incidência objectiva das taxas urbanísticas

1 - As taxas a que se refere o presente Regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município, e são devidas pelos actos ou factos previstos na Tabela de Taxas e Licenças Urbanísticas, adiante designada TU, que constitui o Anexo C.

2 - As taxas previstas no presente regulamento são devidas pela:

a) Emissão de alvarás de licença e de autorização de utilização e pela admissão de comunicação prévia, nos termos do RJUE, e do Regulamento Municipal das Edificações Urbanas, adiante designado RMEU;

b) Emissão de alvará de licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes líquidos, nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção resultante do Decreto-Lei 389/2007, de 30/11;

c) Emissão de licença de utilização dos estabelecimentos de restauração e bebida em conformidade com o Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho;

d) Emissão de licença de utilização dos empreendimentos turísticos em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março;

e) Emissão de licença de estabelecimentos industriais de tipo quatro em conformidade Decreto-Lei 69/2003, com as alterações subsequentes, e diplomas que o regulamentam.

3 - As taxas a que se referem as alíneas anteriores são devidas pela:

a) A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de operações de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes nos pontos 1 a 6 da TU;

b) A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, previstas respectivamente nos artigos 4.º e 6.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 7 da TU;

c) A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 8 da TU;

d) A emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de edificação, previstas nos artigos 4.º e 6.º, do RJUE está sujeita ao pagamento das taxas constantes nos pontos 9 a 12 da TU;

e) As obras de construção ou ampliação não abrangidas por operações de loteamento e nas construções consideradas de impacto relevante, incluindo os processos referidos no artigo 7.º do RJUE, estão sujeitas às taxas de infraestruturas gerais previstas na alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E /2006, de 29 de Dezembro e fixadas nas alíneas j) e k) do ponto 12 da TU;

f) A emissão de admissão de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras, não consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6-A do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 13 da TU;

g) A emissão de alvará de licenciamento e a fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento combustíveis, nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26/11, está sujeita ao pagamento de taxas fixadas nos pontos 14 a 18 da TU;

h) A emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso dos edifícios está sujeita ao pagamento da taxa a que se referem os pontos 19 e 20 da TU;

i) A emissão de licença de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico) em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, bem como as unidades comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos pontos 21 e 22 da TU;

j) A emissão do alvará de licença parcial está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 23 da TU;

k) A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia, nos casos previstos no artigo 72.º do RJUE, renovação, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no ponto 24 da TU;

l) A concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas e a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, nos termos previstos no artigo 88.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no ponto 25 da TU;

m) Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nos termos previstos nos artºs 56.º e 59.º do RJUE, a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia obrigam ao pagamento da taxa correspondente, de acordo com os artigos da tabela aplicáveis em função do tipo de obra em causa, sendo devido, com o aditamento ao alvará ou a admissão da comunicação prévia correspondente a cada fase, o pagamento das taxas apuradas nos mesmos termos e que se encontra definido no ponto 26 da TU;

n) As taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, locais (primárias), que servem directamente o prédio são devidas nas operações de loteamento, nas construções consideradas de impacto relevante, nas obras de construção ou ampliação, em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização e nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas ou, como compensação, por o prédio já estar servido de infra-estruturas e não se justificar a realização de qualquer equipamento ou espaço verde público. Pela emissão de alvarás de licença, autorização, ou nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE são devidas as taxas fixadas nos pontos 27 a 29 da TU, nos termos previstos no Anexo VI da parte C;

o) Os contratos de urbanização e as regras para cedência de terrenos são reguladas pelos pontos 30 a 34 da TU;

p) Pelo pedido de informação prévia, bem como pela prestação de informações relativas a condicionantes, nos termos dos arts. 14.º e seguintes e 120.º do RJUE, é devido o pagamento das taxas definidas no ponts 35 e 36 da TU;

q) A ocupação do domínio público municipal por motivos de obras, ou outros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no ponto 37 da TU;

r) A realização de vistorias, quer no âmbito do RJUE, quer no âmbito de legislação específica, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei 69/2003 e diplomas que o regulamentam e o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos pontos 38 e 39 da TU;

s) A taxa de vistoria prevista para os empreendimentos turísticos aplica-se igulamente nos actos de auditoria de classificação, e revisão da classificação dos empreendimenots turísticos, em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, está prevista na alínea e) do ponto 39 da TU;

t) A emissão da certidão de operações de destaque e de reparcelamento, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no ponto 40 da TU;

u) Pela recepção de obras de urbanização é devido o pagamento da taxa prevista no ponto 41 da TU;

v) A concessão da licença de exploração de estabelecimentos industriais do tipo 4 está sujeita ao pagamento de taxas previstas no ponto 42 da TU;

w) Depende do pagamento das taxas previstas no ponto 43 da TU a prática dos actos aí expressamente previstos.

Artigo 8.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Viana do Alentejo.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente ou beneficiário da prática do acto gerador da obrigação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções

Artigo 9.º

Enquadramento

1 - As isenções e reduções previstas no presente regulamento e tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente nas de natureza cultural, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à disseminação dos valores locais.

2 - As isenções e reduções constantes nos artigos seguintes fundamentam-se nos seguintes princípios:

a) O direito de acessibilidade de todas as pessoas aos serviços públicos prestados pela autarquia, nomeadamente o direito à habitação;

b) A promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;

c) A promoção do desenvolvimento e competitividade local;

d) O incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística.

3 - As reduções das taxas, constantes dos Anexos B e C, prendem-se com os princípios enunciados nos pontos anteriores.

Artigo 10.º

Isenções e reduções

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

2 - Relativamente às taxas urbanísticas as isenções abrangem:

a) Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as obras de edificação destinadas a utilização própria, das seguintes instituições:

i) As pessoas colectivas de direito público, direito privado ou de utilidade pública administrativa às quais a lei confira tal isenção;

ii) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os Partidos Políticos e os Sindicatos, com sede/delegação na área do Município;

iii) As Associações legalmente constituídas que na área do município prossigam fins de relevante interesse público, e desde que a Câmara assim o entenda.

b) Estão ainda isentas do pagamento das taxas urbanísticas previstas no presente regulamento, as pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação e os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60 %;

Para efeitos da presente alínea, considera-se cidadãos com insuficiência económica quem estiver abrangido pelos escalões 1 e 2, conforme Decreto-Lei 176/03, de 2 de Agosto.

c) Beneficiam da redução de 50 %, do pagamento de taxas urbanísticas previstas neste regulamento, as seguintes entidades:

i) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

ii) As Empresas Municipais e as sociedades em que as Autarquias do Concelho tenham participação no capital social

iii) Os promotores de habitação desde que, pelo menos 50 % do empreendimento seja destinado ao regime de custos controlados;

iv) As obras em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001, de 21 de Setembro, bem como em qualquer edifício situado nas suas áreas de proteccão;

v) As Associações particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público

vi) As operações relativas a imóveis destinados a habitação própria e permanente de jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, que não sejam já titulares de outra habitação situada na área do município; se situadas dentro das "áreas de protecção" de imóveis classificados ou em vias de classificação, a redução de 100 %;

vii) As operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço de infra-estruturas, previstas no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE;

d)

i) Na generalidade, a taxa para a Execução, Reforço e Manutenção de Infra-estruturas será de 5 % daquela que for apurada.

ii) Tratando-se de Loteamento, bem como de construções consideradas de impacto relevante, será cobrada uma taxa correspondendo a 70 % do valor, sendo certo que a fórmula de cálculo deverá reflectir a proporção existente entre a STP servida ou não por infra-estruturas a construir pelo promotor.

3 - Relativamente às taxas administrativas constantes da TA as isenções abrangem:

a) Os partidos, coligações e associações sindicais, desde que registados de acordo com a lei, nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda ou publicidade;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, nas taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de culto;

c) Os cidadãos portadores de deficiência física com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução;

d) Os dizeres de anúncios que resultem de:

i) Imposição legal

ii) Localização de farmácias e de serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações;

iii) Anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos

e) Poderão ainda beneficiar de uma redução até 50 %, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i) quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

ii) quando os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse directo ou indirecto no resultado da respectiva pretensão;

4 - Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas nos números anteriores, devem os requerentes efectuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração IRS/IRC, atestado da Junta de Freguesia, declaração médica e da Segurança Social).

5 - As isenções e reduções enumeradas nos artigos anteriores não dispensam as respectivas pessoas e entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias para a realização da operação urbanística em causa.

Artigo 11.º

Isenções e reduções específicas

Estão isentos do pagamento de taxas:

a) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:

i) Alteração da designação toponímica das vias públicas;

ii) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;

iii) Alteração dos limites das freguesias.

iv) As certidões relativas a situação militar.

b) A ocupação do solo com a instalação de circos.

c) O armazenamento em depósitos municipais de objectos removidos em resultado de acções de carácter social.

Artigo 12.º

Casos especiais

Poderão beneficiar de redução ou isenção do pagamento de taxas devidas, nos termos do presente regulamento, as entidades promotoras de obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante decisão da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Competência

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

2 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelas respectivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.

3 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO IV

Valor, liquidação, cobrança e pagamento

Artigo 14.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante das Tabelas que fazem parte do presente Regulamento.

2 - A determinação do custo da actividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de actos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido em Anexo a este Regulamento.

3 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o décimo de euro mais próximo.

Artigo 15.º

Liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 16.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas no presente regulamento é efectuada nos termos previstos neste Regulamento e seus Anexos.

2 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia são autoliquidadas pelos respectivos interessados.

3 - A liquidação das taxas previstas neste regulamento constará de nota de liquidação, na qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento nas Tabelas e outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

Artigo 17.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 18.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for realizada, se efectuada pessoalmente, ou na data em que for assinado o aviso de recepção, no caso de notificação por via postal, e, neste caso, tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 19.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 20.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto de Selo ou IVA, se devidos nos termos legais, e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

Artigo 21.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover de imediato a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas.

Artigo 22.º

Cobrança das taxas

1 - As taxas são pagas nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente.

2 - Nos casos previstos na lei, as taxas podem ser pagas por depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem da Câmara Municipal de Viana do Alentejo.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, será afixada nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal informação sobre o número da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.

Artigo 23.º

Do pagamento

1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público, se assim for delçiberado, de forma fundamentada, em Reunião de Câmara.

Artigo 24.º

Pagamento em prestações

Desde que possível nos termos da lei e por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, o pagamento ser fraccionado até ao termo do seu prazo.

Artigo 25.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 26.º

Regra geral

1 - Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, salvo quando as taxas sejam devidas no acto de apresentação de requerimento ou prática de acto análogo, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - O previsto no número anterior não prejudica a regra da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás ou aditamentos a alvarás.

3 - Nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 27.º

Pagamento extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente regulamento.

Artigo 28.º

Reclamação e impugnação judicial

Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva por falta de pagamento

1 - Expirado o prazo para pagamento as taxas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - A Câmara Municipal poderá deliberar que findo o prazo de pagamento as taxas liquidadas e não pagas sejam previamente debitadas ao tesoureiro para execução nos termos do número anterior.

Artigo 30.º

Transformação em receita virtual

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas no presente Regulamento, cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturado com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 31.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 32.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 33.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante o mês de Janeiro seguinte, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou no respectivo Regulamento for estabelecido outro prazo.

5 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentadas até ao último dia da sua validade.

Artigo 34.º

Precariedade das licenças e autorizações

Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 35.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.

Artigo 36.º

Averbamento das licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 37.º

Actos de autorização automática

Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração da designação social, cessão de quotas, constituição de sociedade.

b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, cessão de exploração e casos análogos;

c) Averbamento por herança em alvarás de sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões.

Artigo 38.º

Cessão de licenças

A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido mediante notificação ao respectivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente.

Artigo 39.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal.

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas colectivas.

Artigo 40.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Cauções

Artigo 41.º

Cauções

1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 4 do Artigo 54.º do RJUE e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.

3 - O montante da caução deve ser reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correcção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários.

O estabelecido nos números anteriores à aplicável à prestação das cauções previstas nos arts. 23.º n.º 6, 25.º n.º 3 e 81.º do RJUE

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 42.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento foi publicitado no termos legais, sendo previamente objecto de período de discussão pública.

2 - Para efeitos de consulta, o presente regulamento encontra-se disponível na página electrónica do município, cujo endereço é "www.cm-vianadoalentejo.pt" e, a pedido dos interessados, pode ser consultado junto dos serviços.

Artigo 43.º

Disposição revogatória

Ficam revogadas todas as disposições regulamentares que disponham em contrário do previsto no presente Regulamento.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO A

Modelo de fundamentação

Económico-financeira das Taxas Municipais

Anexado ao Regulamento Municipal da tabela de taxas e licenças

PARTE 1.

Introdução

As taxas municipais entendidas como prestações pecuniárias, definitivas e bilaterais consistem nos montantes que os utentes de determinadas autorizações ou levantamentos por parte das administrações de algumas interdições, não tinham, até à publicação da Lei 60-E/2006 de 29 de Dezembro, a necessidade de fundamentação. Entendia-se que, apesar de não terem a característica da generalidade e universalidade não se poderia estabelecer equivalência entre o "serviço" prestado e o pagamenteo efectuado. Ao vir determinar a necessidade de fundamentar os valores das taxas a lei obriga a que seja encontrada essa equivalência.

O critério básico que a autarquia adopta para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas dos serviços prestados pela autarquia consiste na determinação dos custos por minuto, quer sejam os custos com o pessoal afecto ao processo de emissão da licença/autorização, quer sejam os custos com o equipamento afecto a cada funcionário bem assim como os restantes custos específicos ou não.

PARTE 2.

Metodologia de determinação das taxas

O valor de uma taxa administrativa é obtido pela soma dos seguintes custos:

Taxa = Custos Administrativos (CAD) + Custos Técnicos (CTE) + Custos de Decisão (CDE) + Custos específicos (CES)

Se considerarmos:

Ai = é o número de minutos despendidos por cada um dos intervenientes no processo administrativo característico a todas as taxas

Ri = é a remuneração/minuto de cada um dos intervenientes sendo essa remuneração calculada nos ternos do Anexo 1

CAM = são os custos médios por minuto com as amortizações dos equipamentos e instalações disponibilizados aos vários intervenientes Anexo 2

CMA = são os custos médios por minuto com a manutenção dos equipamentos e instalações disponibilizados aos vários intervenientes Anexo 3

CFU = são os custos médios por minuto com os restantes custos afectos ao processo de produção técnico-administrativa conforme Anexo 4

Genéricamente serão dados por:

CAD = (somatório) Ai x Ri + (somatório) Ai x CAM(índice EI) + (somatório) Ai x CMA(índice EI) + (somatório) Ai x CFU

Valor dos Custos Administrativos (CAD)

Os custos administrativos englobam todos os custos suportados no processo administrativo, nomeadamente a recepção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa e da comunicação final ao munícipe, emissão e cobrança da taxa ou licença.

Valor dos Custos Técnicos (CTE)

Os custos técnicos englobam todos os custos suportados de natureza técnica, nomeadamente o estudo do processo, emissão de pareceres técnicos e fundamentações da decisão política relativo a cada taxa e licença ou pedido de autorização e genéricamente serão obtidos tal como os custos administrativos adicionados ou não de um dado custo específico.

Valor dos Custos de Decisão (CDE)

Os custos de decisão englobam todos os custos suportados de natureza política, nomeadamente a cedência de autorização e poderão ou não ser originados ao nível da Câmara Genéricamente podem ser calculados tal como os custos administrativos.

Valor dos Custos Específicos (CES)

Os custos específicos são custos característicos de algumas taxas e serão fundamentados caso a caso representando o seu valor ou custos efectivamente suportados pela autarquia ou benefícios auferidos pelos munícipes interessados.

ANEXO 1

Cálculo do custo/minuto remuneração de pessoal

1 - Considerou-se a seguinte fórmula de cálculo

Custo Ano = (Vencimento x (1 + Segurança Social) x 14 Meses) + (Subsídio Almoço x Dias Trabalho) + (Despesas Representação x 12 Meses) + (Vencimento x Seguro x 12 Meses) + (Vencimento x Outros Encargos x 12 Meses)

sendo que

Vencimento = Vencimento Médio apurado

Segurança Social = 0,15

Outros Encargos = 5 % (valor aproximado dos restantes encargos com pessoal: ADSE e outros)

Dias Trabalho = 11 x 21 = 231

Seguro = 1 % (valor aproximado do seguro de acidentes no trabalho)

e que

Número Horas Ano = 35 x (52 - 8) = 1540

2 - Para efeitos de cálculo considerou-se

Subsídio almoço = 4,27 (euro)

3 - Reagruparam-se todos os intervenientes em categorias genéricas, sendo o valor do Índice Médio calculado pela média de todos aqueles que integram no quadro da Câmara essa categoria. Obtiveram-se assim os seguintes custos por categorias e por minuto:

(ver documento original)

ANEXO 2

Cálculo do custo com amortizações de equipamentos e instalações

Cálculo do custo da manutenção de equipamentos e instalações

1 - Cálculo do espaço ocupado por cada funcionário

O edifício dos Paços do Concelho tem uma área útil total de

Piso 1 - 806,22 m2

Piso 2 - 511,39 m2

Piso 3 - 328,42 m2 = 1646 m2

Se considerarmos que existem nesse edifício 50 postos de trabalho, cada funcionário utiliza uma área de 32,92 m2 (A)

2 - Cálculo do custo com amortizações e manutenção de equipamentos e instalações

Os critérios adoptados para cálculo dos custos de reposição e manutenção dos equipamentos e edifícios tem como objectivo determinar o cálculo por minuto desses custos de forma a poder afectá-los ao processo de cálculo do custo administrativo e técnico das taxas. Considerou-se um conjunto de equipamentos disponíveis por agente conforme tabela de forma a determinar o custo/minuto de utilização.

Consideram-se valores médios, não especificando áreas de trabalho

Considerou-se:

Custo anual da amortização = (Valor de Aquisição/N.º Anos) * Quantidade

Custo anual da conservação = Valor de Aquisição * Quantidade * 0,025

Consideraram-se 1820 x 60 minutos /ano

(ver documento original)

ANEXO 3

Outros custos de afectação indirecta

1 - Custos directos com as instalações

Consideraram-se os valores gastos no ano de 2009 para o edifício dos Paços do Concelho

Consideraram-se também:

50 postos de trabalho

52 semanas x 35 horas x 60 = 109.200 minutos /ano

(ver documento original)

2 - Outros custos indirectos

Do Balancete Analítico de 2009

(ver documento original)

O valor dos fornecimentos e serviços externos por afectar é de 174.534,20 (euro) o que, considerando 50 funcionários e agentes dá um total anual de 3.490,68 (euro) por agente e um total por minuto de 0,0320 (euro)

Somando essas 2 parcelas, para efeitos de cálculo, obtem-se assim:

CFU = 0,04064 (euro) / minuto / funcionário

ANEXO 4

Valor por minuto do trabalho de cada interveniente

(ver documento original)

2 - Uma reunião de Câmara corresponde a 5 eleitos, mais um chefe de divisão e um assistente técnico2,38 (euro)

Nota: Coordenador Técnico = Tesoureira

PARTE 3

Avaliação do custo das vistorias

1 - Para efeitos de cálculo do número de Km's consideraram-se o total das vistorias realizadas no ano de 2009, decorrentes do licenciamento de obras particulares

(ver documento original)

2 - Considerou-se o custo do Km, aquele que é pago aos servidores do Estado, quando as deslocações são efectuadas em viatura própria - 0,40 (euro)

3 - Definiram-se 2 tipos de vistorias, separando aquelas que são decorrentes de processos de licenciamento de obras particulares, de todas as outras, sendo os tempos dispendidos e custos totais os seguintes

(ver documento original)

PARTE 4.

Auxiliares para cálculo de custos específicos e benefícios do utilizador

Os custos dos equipamentos que se encontram identificados nos quadros seguintes foram calculados na base de custos padrão por unidade m2, considerando-se a vida útil em estado novo de acordo com a tabela definida no CIME. Para efeitos de rendimento foi considerada uma taxa de juro de 6 %. As restantes variáveis foram igualmente assumidas como valores padrão

(ver documento original)

PARTE 5.

Apuramento da capacidade constructiva

1 - Para efeitos da presente tabela, avaliou-se a capacidade constructiva pelo apuramento do total de m2 que é possível construir dentro e fora dos perímetros urbanos dos aglomerados.

A. Cálculo da capacidade constructiva fora do P.U. dos aglomerados

1 - Pela medição da Planta de Ordenamento do PDM, obteve-se os seguintes valores distribuídos pelas respectivas classes de espaço existentes

(ver documento original)

2 - Pela medição das plantas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN), obtem-se

(ver documento original)

3 - Intersectando todos os quadros anteriores, obtem-se

(ver documento original)

4 - Considerando por outro lado a estrutura fundiária e ordenando-a pela dimensão das parcelas,

(ver documento original)

5 - Para efeitos de cálculo considerou-se 2 conjuntos de dimensão de parcelas, um primeiro correspondendo a parcelas de áreas até 5 ha, e um segundo conjunto de parcelas com áreas superiores a 5 ha.

Por outro lado, considerou-se para as pequenas parcelas um índice médio de construção possível de 4 % sendo o máximo permitido em área RAN de 50 % do índice do PDM e o máximo permitido em área REN de 10 % do índice do PDM e para o caso das grandes parcelas, um máximo de 5.000 m2 por parcela

Nessa conformidade,

(ver documento original)

B. Cálculo da capacidade constructiva dentro do P.U. dos aglomerados

1 - Contabilizaram-se as seguintes áreas, para cada um dos aglomerados, pela medição do interior dos quarteirões, diferenciando-se as áreas urbanas consolidadas e de expansão

(ver documento original)

2 - Nas "Áreas Urbanas Consolidadas" avaliou-se a ocupação máxima em 75 % do espaço com possibilidade de construção em 2 pisos

Nas "Áreas Urbanas de Expansão" a ocupação máxima corresponde a um índice de construção = 1

(ver documento original)

C. Cálculo da capacidade constructiva total do concelho

Corresponderá à soma dos valores dos números anteriores

Capacidade constructiva = 3.873.960 m2

PARTE 6.

Custos com instrumentos de ordenamento e gestão do território, equipamentos e espaços verdes gerais

Na determinação da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 6 da Lei 60-E/2006, de 29 de Dezembro, que define as áreas de incidência da taxa pela manutenção, reforço e realização de infra-estruturas, equipametnos colectivos e espaços verdes o modelo assume genericamente os seguintes princípios:

1 - Foi determinado o valor assumido pelo município na realização dos instrumentos de planeamento e em projectos urbanos de natureza estruturante.

2 - Foi determinado o valor assumido pelo município na realização de infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes gerais. Nesta componente não foi considerado o custo com as infra-estruturas locais que servem directamente os loteamentos. Não são igualmente consideradas as infra-estruturas gerais afectas ao fornecimento de bens e serviços remunerados por tarifas.

ANEXO 6.1

Custos com instrumentos de ordenamento, gestão e planeamento do território

(ver documento original)

ANEXO 6.2

Custos de manutenção (valor plurianual) de espaços verdes e equipamentos públicos conforme discriminação de investimento em anexo

(ver documento original)

4 - Os valores apurados em termos de CIP e CIEV são imputados parcialmente nas operações de loteamento, construções não abrangidas por operações de loteamento e de impacto relevante. Contudo estes custos não se encontram afectos integralmente utilizando-se genericamente uma redução de 30 % e 35 % sobre os coeficientes de tipologia classificados genericamente com os índices de 1,3; 1; e 0,9. Por outro lado estes e outros indicadores igualmente utilizados na fundamentação das taxas de urbanismo encontram-se ponderados pelo coeficiente de localização, por sua vez exponenciado a um factor maior que1, correspondendo a uma política de incentivo à urbanização em locais menos valorizados, nomeadamente fora da área do principal centro urbano. Desta forma o modelo permite não só alcançar valores diferentes para as taxas que atendem simultaneamente a:

5 - Uso da construção, localização, tipologia, permitindo desta forma modelizar uma política urbanística de incentivo à consolidação das áreas edificadas, de apoio às zonas deprimidas e de incentivo às actividades económicas.

PARTE 7.

Cálculo dos custos das infra-estruturas locais para loteamentos-tipo

1 - Tomando por base 2 loteamentos-tipo, relativos a situações diferentes, foi construído um modelo de cálculo das infra-estruturas locais, que servem directamente os loteamentos.

2 - Os valores unitários de cada tipo de infra-estruturas encontra-se relacionado com o custo de construção por m2 definido no código do IMI.

3 - Com base no valor médio calculado relacionado com o stp é possível não só calcular de forma objectiva a taxa de manutenção das infraestruturas locais, mas calcular também de forma objectiva o valor das compensações a que os promotores são obrigados quando não realizam as infra-estruturas cujo encargo e responsabilidade lhes cabe.

4 - Por outro lado, na base deste modelo foi possível encontrar um valor de amortização por m2 de espaço público, deduzido das infra-estruturas associadas a fornecimento de bens e serviços suportados por tarifas, e assim, encontrar um valor objectivo para os diferentes tipos de ocupação do espaço público.

5 - Considerou-se o valor definido pelo IMI igual a 630,50 (euro)

6 - O primeiro lote-tipo, frequente em Viana, corresponde a um lote de 12 m x 30 m, em que é possível uma construção máxima de 12 m x x 14 m com 2 pisos. O perfil de arruamento, por lote, corresponde a 2 m de passeio + 2,5 m de estacionamento + uma faixa de rodagem de 3,5 m (que foi majorada em 20 %).

(ver documento original)

7 - O segundo lote-tipo, frequente em Alcáçovas, corresponde a um lote de 9 m x 25 m, em que é possível uma construção máxima de 9 m x 13 m com 2 pisos e um anexo de 9 m x 6 m. O perfil de arruamento, por lote, corresponde a 2 m de passeio + 2,5 m de estacionamento + uma faixa de rodagem de 3,5 m (que foi majorada em 20 %).

(ver documento original)

8 - Assim sendo, para um custo total médio de 8.022 (euro) em infra-estruturas locais, e uma possibilidade de construção total média de 312 m2 o custo médio de cada m2 potencial de construção é de 25,71 (euro)

9 - Por outro lado, para uma média total de espaço público de 128,8 m2 (correspondendo à soma Arruamentos/Passeios/Estacionamento + Espaços verdes), será de contabilizar um custo médio total de 7.947 (euro) (descontando do total das infra-estruturas os custos das redes de água e saneamento já sujeitas a taxas) donde se conclui que cada m2 de espaço público custa em média 61,70 (euro)

10 - Considerando um período de amortização de 20 anos (definido por lei), obtém-se um valor de 3,09 (euro) que somado a 50 % do seu valor para manutenção, dá um custo médio ponderado/m2 e por ano do espaço público urbanizado 4,63 (euro)

PARTE 8.

Equipamentos colectivos

custos de exploração

A. Piscina descoberta

(ver documento original)

B. Polidesportivo coberto

(ver documento original)

C. Cine-teatro

(ver documento original)

PARTE 9.

Definições complementares

Para efeitos das taxas de urbanismo foi tomada como referência central a área bruta de construção/superfície total de pavimentos sendo para efeito considerado como:

Área bruta de construção (abc) /Superfície Total de Pavimento (stp) - valor expresso em m2, resultante do somatório das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público coberto pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios, subdividindo-se, para efeitos da aplicação da fórmula de cálculo prevista no artigo 32.º do presente regulamento, em:

STP - que corresponde à área total de pavimento ou área bruta de construção, aprovada para o prédio;

Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução

Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta

ANEXO B

Tabela de Taxas e Licenças Administrativas

Anexado ao Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças

PARTE I

Prestação de serviços diversos e concessão de documentos

1 - Pela afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público (cada) 5,70 (euro)

Corresponde a 35 % do Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 1 do Anexo D

2 - Alvarás não especialmente contemplados nesta tabela, excepto os de nomeação ou exoneração (cada) 11,10 (euro)

Corresponde a 40 % do Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 2 do Anexo D

3 - Atestados, documentos análogos e suas confirmações, cada 3,10 (euro)

Corresponde a 20 % do Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 3 do Anexo D

4 - Autos, inquéritos administrativos ou termos de qualquer espécie, cada 13,00 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 4 do Anexo D

5 - Averbamentos de qualquer natureza, não especialmente previstos, cada 3,40 (euro)

Corresponde a 35 % do Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 5 do Anexo D

6 - Certidões de teor ou fotocópias autenticadas

a) Não excedendo uma lauda corresponde a 15 % do Custo Administrativo apurado para o acto, conforme Tabela 6 do Anexo D 3,10 (euro)

b) Excedendo uma lauda, por cada a mais, a taxa corresponderá a 50 % do referido na alínea anterior 1,60 (euro)

7 - Certidões Narrativas

a) Não excedendo uma lauda corresponde ao Custo Administrativo apurado para o acto, conforme Tabela 7 do Anexo D 23,80 (euro)

b) Excedendo uma lauda, por cada a mais, a taxa corresponderá a 30 % do referido na alínea anterior 7,10 (euro)

8 - Reproduções em suporte informático/unidade 9,10 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 8 do Anexo D

9 - Conferir e autenticar documentos apresentados por particulares, cada 18,40 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 9 do Anexo D

10 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado 2,80 (euro)

Corresponde a 15 % do Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 10 do Anexo D

11 - Registo de documentos avulsos, cada 9,10 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 11 do Anexo D

12 - Rubricas em livros, processos e documentos quando legalmente exigidos, cada livro rubricado 12,40 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 12 do Anexo D

13 - Termos de abertura e encerramento de livros sujeitos a essa formalidade, com excepção dos livros de obra, cada livro 3,90 (euro)

Corresponde a 45 % do Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 13 do Anexo D

14 - Termos de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada 2,10 (euro)

Corresponde a 25 % do Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 14 do Anexo D

15 - Vistorias não especialmente previstas nesta tabela, nomeadamente reclamações 17,90 (euro)

Corresponde a 20 % do Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 15 do Anexo D

16 - Buscas: por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca 5,70 (euro)

Corresponde a 50 % do Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 16 do Anexo D

17 - Contratos administrativos de empreitadas de obras públicas ou fornecimento de bens e serviços, por cada 94,50 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 17 do Anexo D

18 - Licença/Alteração ou Renovação de Mapa de horário de funcionamento para estabelecimentos de venda ao público 2,50 (euro)

Corresponde a 20 % do Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 18 do Anexo D

19 - Autorização de alargamento casuístico do horário de funcionamento 12,30 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 18 do Anexo D

20 - Registo de cidadão da União Europeia

Corresponde ao valor da taxa estabelecido por lei

PARTE II

Higiene, salubridade, ruído e ambiente

21 - Vistoria de insalubridade 129,90 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 19 do Anexo D

22 - Licença de descarga de efluentes

a) A emissão da licença corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 20 do Anexo D, 20,50 (euro)

b) A que acresce por m3 descarregado (5 % do custo administrativo) 1,00 (euro)

23 - Pareceres Técnicos para a localização de suiniculturas ou vacarias

a) A emissão do parecer corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 21 do Anexo D, 41,60 (euro)

b) A que acresce por cada 25 cabeças - 20 % taxa de emissão 8,30 (euro)

24 - Recolha de animais em casa de particulares, por cada 28,90 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 22 do Anexo D

25 - Hospedagem, por animal

a) Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 23 do Anexo D 16,60 (euro)

b) A que acresce pela ocupação diária do canil 3,70 (euro)

26 - Captura/Abate

a) Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 24 do Anexo D 25,10 (euro)

b) A que acresce pela ocupação diária do canil 3,70 (euro)

c) Havendo abate, acresce taxa correspondendo a 30 minutos de trabalho de Veterinário 10,20 (euro)

d) Acresce o serviço de destino final

27 - Inspecção higieno-sanitária de veículos de transporte de produtos alimentares ou animais, por veículo 26,70 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 25 do Anexo D

28 - Realização de queimadas e fogueiras 6,40 (euro)

Corresponde a 20 % do Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 26 do Anexo D

29 - Remoção de Veículos

a) Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 27 do Anexo D 15,20 (euro)

b) A que acresce o reboque, considerando-se

i) Reboque viatura ligeira, considerando uma média de 20 kms e 60 minutos de motorista 19,00 (euro)

ii) Reboque viatura pesada, considerando uma média de 20 kms e 90 minutos de motorista 24,50 (euro)

30 - Licença para acções de aterro ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, por ha

a) Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 28 do Anexo D 25,07 (euro)

b) A que acresce por m2 - 1 % do custo administrativo 0,30 (euro)

31 - Licença para acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas por ha

a) Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 29 do Anexo D 25,10 (euro)

b) A que acresce por hectare - 1 % do custo administrativo 0,30 (euro)

32 - Organização de processos de arranques de árvores excuindo selos e custas 31,70 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 30 do Anexo D

33 - Emissão de licença correspondente à área florestada ou reflorestada, com espécies de crescimento rápido - por hectare 31,70 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 30 do Anexo D

34 - Extracção de inertes - areias, rocha ou outras ocorrências minerais

a) Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 31 do Anexo D 31,70 (euro)

b) A que acresce por cada m3 - 0,0025 % do custo administrativo 0,10 (euro)

35 - Actividades Ruidosas Temporárias (Obras Const. Civil, Espectáculos Diversão, Outros)

a) Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 32 do Anexo D 30,20 (euro)

b) A que acresce segundo a actividade, os valores definidos pelas seguintes fórmulas, em que

CA = custo administrativo e

D = número de dias

i) tratando-se de obras de construção civil, por dia

1 - de semana das 18h às 22h - 2,5 % da taxa administrativa 0,80 (euro)

2 - de semana das 22h às 7h - 5 % da taxa administrativa 1,50 (euro)

3 - aos sábados e domingos das 0h às 24h - 7,5 % da taxa administrativa 2,30 (euro)

ii) Espectáculos de diversão, por dia segundo a fórmula 0,1 * TA * D(elevado a 1,1)

iii) Outros

1 - recintos itinerantes e outros eventos por dia segundo a fórmula 0,1 * TA * D(elevado a 1,15)

2 - recintos improvisados, concertos, festas por dia segundo a fórmula 0,15 * TA * D(elevado a 1,1)

3 - feiras e mercados segundo a fórmula 0,1 * TA * D(elevado a 1,2)

4 - festas com música gravada segundo a fórmula 0,1 * TA * D(elevado a 1,1)

36 - Licenciamento da actividade de realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

a) Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 33 do Anexo D 24,40 (euro)

b) A que acresce segundo a actividade, os valores definidos pelas seguintes fórmulas, em que

TA = custo administrativo e

D = número de dias

i) tratando-se de obras de provas desportivas, por dia

1 - recintos itinerantes e outros eventos por dia segundo a fórmula 0,5* TA * D(elevado a 1,1)

2 - recintos improvisados, concertos, festas por dia segundo a fórmula 1* TA * D(elevado a 1,1)

ii) tratando-se de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos

1 - fogueiras populares (santos populares) segundo a fórmula 0,2* TA * D(elevado a 1,2)

2 - festas tradicionais segundo a fórmula 0,5* TA * D(elevado a 1,2)

3 - licença especial de ruído segundo a fórmula 0,75* TA * D(elevado a 1,15)

4 - averbamentos segundo a fórmula 0,5* TA * D(elevado a 1,25)

37 - Licença de Recinto - Espectáculos Públicos e Funcionamento de Recintos Itinerantes/Provisórios

a) Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 34 do Anexo D 16,80 (euro)

b) A que acresce pela seguinte fórmula, por dia 0,5* TA * D(elevado a 1,1)

em que

TA = custo administrativo e

D = número de dias

38 - Licenciamento da actividade de acampamentos ocasionais

a) Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 35 do Anexo D 15,70 (euro)

b) A que acresce pela seguinte fórmula, por dia 0,5* TA * D(elevado a 1,1)

em que

TA = custo administrativo e

D = número de dias

PARTE III

Cemitério

39 - Inumação 22,90 (euro)

Corresponde a 95 % do Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 36 do Anexo D

40 - Exumações de ossadas, incluindo limpeza e transladações dentro do cemitério 16,80 (euro)

Corresponde a 70 % do Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 36 do Anexo D

41 - Ocupação de ossários municipais 9,10 (euro)

Corresponde a 50 % do Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 37 do Anexo D, acrescido de:

a) Ocupação - por cada período de 1 ano ou fracção, conforme valor apurado na Parte 4 do Anexo A 7,40 (euro)

b) Ocupação - carácter de perpetuidade (corresponde a 25 anos do fixado na alínea anterior) 185,00 (euro)

42 - Concessão de Terrenos 7,60 (euro)

Corresponde a 50 % do Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 38 do Anexo D, acrescido de:

a) tratando-se de sepultura

i) com carácter temporário, conforme 10 % do valor apurado na Parte 4 do Anexo A, e com base de 6 anos 18,00 (euro)

ii) com carácter perpétuo, conforme 35 % do valor apurado na Parte 4 do Anexo A, e com base de 40 anos 419,80 (euro)

b) tratando-se de jazigo

i) Pelos primeiros 3,5 m2 (conforme 50 % do valor apurado na Parte 4 do Anexo A e com base de cálculo de 80 anos) 1.199,40 (euro)

ii) Para cada m2 ou fracção a mais, segundo a fórmula V = P * (N+0,5)(elevado a 1,25), onde P=valor do número de m2 apurados na alínea anterior e N=n.º de m2 a mais, até ao máximo de 3

43 - Transladação 21,30 (euro)

Corresponde a 60 % do Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 39 do Anexo D

44 - Licenças para arranjo de sepultura 11,20 (euro)

Corresponde a 90 % do Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 40 do Anexo D

45 - Licença para Obras em Jazigos e Sepulturas 12,50 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 40 do Anexo D

Acresce - por cada período de 30 dias e por cada m2 ou fracção (0,25 * CA) 3,10 (euro)

46 - Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário 5,60 (euro)

Corresponde a 45 % do Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 41 do Anexo D

PARTE IV

Mercados, feiras e venda ambulante

47 - Bancas no Mercado Municipal, por mês 5,20 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 42 do Anexo D

48 - Lojas, Talhos, Padarias, Cafés e outros por mês e por m2 2,40 (euro)

Corresponde a 45 % do Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 42 do Anexo D

49 - Mercados, por feirante e por dia - ocupação de terrado 4,00 (euro)

Corresponde a 55 % do Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 43 do Anexo D

Acresce - por metro linear de frente de terrado (5 % do CA) 0,20 (euro)

PARTE V

Actividades diversas

50 - Registo de Máquina de Diversão 15,70 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 44 do Anexo D

Acresce - como factor de desincentivo 5 vezes o custo administrativo 78,50 (euro)

51 - Licenciamento de Exploração de Máquinas de Diversão por cada máquina e por ano 15,70 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 45 do Anexo D

a) Por cada averbamento - o valor da taxa administrativa 15,70 (euro)

52 - Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias 13,50 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 46 do Anexo D

a) Renovação - 70 % do licenciamento 9,50 (euro)

b) Averbamentos 50 % do licenciamento 6,80 (euro)

53 - Licenciamento do exercício de actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos 13,50 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 47 do Anexo D

54 - Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis 28,10 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 48 do Anexo D

a) Renovação - 70 % do licenciamento 19,70 (euro)

55 - Licenciamento do exercício da actividade de leilões em lugares públicos 13,50 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 49 do Anexo D

Acresce - como factor de benefício 2 vezes o custo administrativo, caso se trate de leilão com fins lucrativos 27,00 (euro)

56 - Licenciamento do exercício da actividade de guarda nocturno 35,20 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 50 do Anexo D

57 - Selecção dos Candidatos a Guardas Nocturnos 29,70 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 51 do Anexo D

58 - Táxi/Veículo ligeiro aluguer passageiros - Pedidos de admissão a concurso (por acto) 35,00 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 52 do Anexo D

59 - Táxi/Licença ou revalidação de aluguer para veículos ligeiros (por veículo)

a) Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 53 do Anexo D 14,60 (euro)

b) A que acresce por ocupação de lugar de praça na via pública 231,40 (euro)

60 - Táxi/Pedidos de substituição de veículos de aluguer (por veículo) 26,10 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 54 do Anexo D

61 - Táxi/Pedidos de cancelamento (por acto) 13,50 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 55 do Anexo D

62 - Táxi/Passagem de duplicados, 2.as vias ou substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviadas por acto 13,50 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 55 do Anexo D

63 - Táxi/Averbamentos 13,50 (euro)

Corresponde ao Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 55 do Anexo D

Acresce - 3 % do valor do licenciamento 0,40 (euro)

PARTE VI

Publicidade

64 - No acto de entrada do pedido é devida uma taxa que corresponderá a 20 % do Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 56 do Anexo D 5,90 (euro)

65

a) Ao n.º 65 acresce os valores dos números seguintes, baseados no princípio do benefício auferido em função do período temporal, da dimensão e do meio de publicidade licenciado.

b) Toma-se por valor base de referência o custo do m2 de espaço público conforme apurado na Parte VII do Anexo A, que será multiplicado por um factor F, que corresponderá ao benefício 4,63 (euro)

c) Quando instaladas em propriedade privada mas visível da via pública a taxa corresponde a 50 %

66 - Publicidade sonora fazendo emissões directas, com fins publicitários

a) Por dia ou fracção F = 0,5 2,30 (euro)

b) Por semana ou fracção F= 4 18,50 (euro)

c) Por mês ou fracção F = 30 138,80 (euro)

d) Por ano ou fracção F = 360 1.665,90 (euro)

67 - Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e semelhantes, por m2

a) Por mês ou fracção F = 0,1 0,50 (euro)

b) Por ano ou fracção F = 1 4,60 (euro)

68 - Painéis, mupis e semelhantes, por m2 ou fracção

a) Por mês ou fracção F = 0,1 0,50 (euro)

b) Por ano ou fracção F = 2 9,30 (euro)

69 - Toldos, bandeirolas e semelhantes, por m2

a) Por mês ou fracção F = 0,1 0,50 (euro)

b) Por ano ou fracção F = 1 4,60 (euro)

70 - Anúncios ou reclamos luminosos, iluminados e semelhantes, por m2 ou fracção

a) Por mês ou fracção F = 0,1 0,50 (euro)

b) Por ano ou fracção F = 1 4,60 (euro)

71 - Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção, por veiculo

a) Por mês ou fracção F = 10 46,30 (euro)

b) Por ano ou fracção F = 100 462,80 (euro)

72 - Blimps, balões, zeppelins e semelhantes no ar, por m2 ou fracção

a) Por mês ou fracção F = 10 46,30 (euro)

b) Por ano ou fracção F = 100 462,80 (euro)

73 - Placas de proibição afixação de anúncios/estacionamento, por m2 ou fracção

a) Por mês ou fracção F = 0,4 1,90 (euro)

b) Por ano ou fracção F = 4 18,50 (euro)

74 - Outros meios de publicidade não referidos nos artigos anteriores, por m2 ou fracção

a) Por mês ou fracção F = 1 2,30 (euro)

b) Por ano ou fracção F = 5 23,10 (euro)

PARTE VII

Ocupação do domínio público e mobiliário urbano

75 - No acto de entrada do pedido é devida uma taxa que corresponderá a 20 % do Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 56 do Anexo D 5,90 (euro)

76

a) Ao n.º 75 acresce os valores dos números seguintes, baseados no princípio do benefício auferido em função do período temporal, da dimensão e do meio de publicidade licenciado.

b) Toma-se por valor base de referência o custo do m2 de espaço público conforme apurado na Parte VII do Anexo A, que será multiplicado por um factor F, que corresponderá ao benefício 4,63 (euro)

77 - Quiosques por m2 ou fracção e por mês ou fracção F = 0,5 2,30 (euro)

78 - Esplanadas, por m2 e por mês F = 0,1 0,50 (euro)

a) Tratando-se de mobiliário de esplanada com publicidade, acresce a taxa definida no n.º 68

79 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por m3 ou fracção e por ano F = 4 18,50 (euro)

80 - Paletes de gás, por unidade e por ano F = 1,0 4,60 (euro)

81 - Ocupação do espaço público para estacionamento - desde que associados a estabelecimentos comerciais ou serviços que necessitem impreterivelmente de lugares de estacionamento reservados, por lugar e por ano F = 60 277,70 (euro)

82 - Outras ocupações da via pública, por m2 ou fracção e por mês ou fracção F = 5 23,10 (euro)

83 - Cabines, antenas, cabos, condutas e outros equipamentos das concessionárias dos serviços públicos

Acresce por m2 e por mês

a) Cabines e construções (PTs) F = 0,1 0,50 (euro)

b) Antenas F = 1,0 4,60 (euro)

c) Cabos e condutas quando ocupando o espaço aéreo - por cada 100 m e mês F = 0,1 0,50 (euro)

d) Cabos e condutas quando ocupando o subsolo - por cada 100 m e mês F = 0,1 0,50 (euro)

e) Outros equipamentos F = 0,2 0,90 (euro)

PARTE VIII

Comissão arbitral Municipal

84 - O valor base corresponderá ao valor da Unidade de Conta para o triénio 2010/2012 definida nos termos constantes do Código de Custas Judiciais

85 - As taxas devidas nos n.os 83 e 84 são reduzidas a 1/4 quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira

86 - Determinação do coeficiente de conservação dos prédios (valor base) 102,00 (euro)

87 - Definição das obras necessárias para obtenção do nível de conservação superior (valor base) 102,00 (euro)

88 - Submissão de litígio a decisão da comissão arbitral (metade do valor base) 51,00 (euro)

PARTE IX

Utilização de equipamentos colectivos

89 - Pavilhão Polidesportivo Coberto

a) Utilização por entidades do Concelho isento

b) Utilização por entidades fora do Concelho, por hora (100 % do custo) 22,00 (euro)

c) A debitar para efeitos de FSM custo

90 - Cine-Teatro

a) Utilização por entidades do Concelho isento

b) Utilização por entidades fora do Concelho, por hora

i) Ocupação do balcão (60 % do custo) 2,00 (euro)

ii) Ocupação da plateia (80 % do custo) 2,70 (euro)

iii) Ocupação do balcão e da plateia (100 % do custo) 3,40 (euro)

c) A debitar para efeitos de FSM custo

ANEXO C

Tabela de taxas e licenças urbanísticas

Anexado ao Regulamento Municipal da tabela de taxas e licenças

PARTE I

Operações de loteamento

1 - Entrada do processo

No acto de entrada do processo é devida uma taxa de preparos que corresponderá a 70 % dos Custos Administrativos apurados para o operação, conforme Tabela 1 do Anexo E 52,50 (euro)

2 - Entrada de aditamento

Havendo lugar a entrada de aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização que titule um aumento da STP, de lotes ou unidades de ocupação, ou prazos de execução, é devida uma taxa, por cada aditamento, que corresponderá ao valor definido no ponto 1. 52,50 (euro)

3 - Alvará de licença de loteamento

a) A taxa devida é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

b) A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados para a operação, conforme Tabela 2 do Anexo E 28,40 (euro)

c) A parcela variável corresponderá à soma de valores. O primeira corresponde à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo e é função do número de lotes ou de unidades de ocupação (maior dos valores), da STP, zonamento, tipologia e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas. O segundo valor, igualmente dependente das variáveis anteriores, incide ainda sobre os custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e o os custos associados ao reforço de infra-estruturas e manutenção de espaços verdes. O segundo dos valores é devido nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE desde que não se encontrem expressamente isentas no Regulamento de Taxas Municipais

d) O cálculo da parcela variável obedece à seguinte fórmula:

(euro) * (3 * n + stp + 2 * m) * ((somatório) stpi/stpt* ti) * l(elevado a r) + [(somatório) ((ti-0,3) * CIP + (ti-0,35) * CIEV) * stpi * l(elevado a r)]

em que:

(euro) = 0,25

n = número de fogos ou unidades

stp = superfície total de pavimentos

m = n.º meses ou fracções

ti = tipo sendo:

t1 - habitação = 1

t2 - indústria =0,9

t3 - comércio e serviços = 1,3 (incluindo os serviços do Estado)

l - localização = valor do zonamento conforme IMI

r - parâmetro de majoração da perificidade, com r = 2

CIP = Coeficiente Instrumentos de Planeamento (conforme Parte 6 do Anexo A) = 0,23 (euro)

CIEV = Coeficiente Infra-estruturas e Espaços Verdes (conforme Parte 6 do Anexo A) = 2,37 (euro)

4 - Discussão pública

a) Sempre que o loteamento implique a publicação dos respectivos elementos e discussão pública é devida uma taxa composta por uma componente fixa correspondente aos custos administrativos apurados para a operação e definidos na Tabela 4 do Anexo E 19,20 (euro)

b) Acrescem todos os custos com as eventuais publicações em DR, em Jornal e em Boletim Municipal

5 - Saneamento de elementos em falta

Havendo lugar a alterações resultantes da falta de elementos de natureza técnica solicitados em sede de apreciação é devida uma taxa composta por uma parte fixa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação, correspondendo a uma percentagem variável do valor definido na Tabela 5 do Anexo E

a) pela 1.ª entrega, 10 % do valor referido 8,80 (euro)

b) pela 2.ª entrega, 40 % do valor referido 35,00 (euro)

c) pela 3.ª entrega e seguintes, 75 % do valor referido 65,60 (euro)

6 - Alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização

a) A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, previstas respectivamente nos artigos 4.º e 6.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no presente artigo.

b) A taxa devida é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

c) A parcela fixa, a ser paga no momento do requerimento, corresponderá a 70 % dos custos administrativos apurados para a operação, conforme Tabela 3 do Anexo E 82,10 (euro)

d) Quando a taxa resulte de comunicação prévia o seu valor corresponde a 80 % da determinada para o processo de licenciamento. A componente fixa é paga no momento de entrada da comunicação. Sobre o valor da componente variável é prestada caução que será devolvida em caso de rejeição ou transformada em taxa no caso de emissão da informação referida no artigo 36.º - A do RJUE

e) A parcela fixa, a ser paga no momento do requerimento - Caso de comunicação prévia 65,70 (euro)

f) Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a componente variável apenas sobre o aumento autorizado.

g) A componente variável, correspondente à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo, determinada em função do prazo de execução, do tipo de infra-estruturas previstas para essa operação urbanística e do zonamento. A componente fixa é paga no momento do requerimento

h) O cálculo da parcela variável obedece à seguinte fórmula:

D * (P + A + C + S + T + E + G + V) * l

em que:

D = custo administrativo D definido na alínea c) do presente número

P = pavimentos

A = águas

C = pluviais

S = esgotos

T = telecomunicações

E = electricidade

G = gás

V = espaços verdes

L - localização = valor do zonamento conforme IMI

i) Havendo lugar a obras de urbanização por força do n.º 3 do Artigo 76.º dpo RJUE, aplica-se o definido nos n.os anteriores.

7 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

a) 1 - A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no presente artigo, composta por uma componente fixa e outra variável.

b) A componente fixa, a ser paga na entrada do requerimento, corresponderá a 25 % do custo administrativo apurado para o acto conforme Tabela 6 do Anexo E - Caso de licenciamento 19,30 (euro)

c) Quando a taxa resulte de comunicação prévia, a componente fixa corresponderá a 80 % da determinada para o processo de licenciamento. 15,40 (euro)

d) A componente variável, a ser paga na emissão na emissão do alvará, é determinada em função da área/superfície onde se desenvolve a operação urbanística. Quando a taxa resulte de comunicação prévia é prestada caução que será devolvida em caso de rejeição ou transformada em taxa no caso de emissão da informação referida no artigo 36.º - A do RJUE

e) O valor da componente variável corresponderá a 75 % do custo administrativo, acrescido de 0,2 % por metro quadrado.

PARTE II

Obras de edificação

A emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de edificação, previstas nos artº's 4.º e 6.º, do RJUE, está sujeita ao pagamento de taxa

8 - Entrada do processo

a) No acto de entrada do processo é devida uma taxa que corresponderá a 20 % dos Custos Administrativos apurados pela apreciação do projecto de arquitectura e pela apreciação dos projectos das especialidades, conforme Tabelas 7 e 8 do Anexo E - Caso de licenciamento 16,10 (euro)

b) Tratando-se de entregas distintas, os respectivos pagamentos assim serão distribuídos

c) Tratando-se de comunicação prévia, quando da entrada do pedido, a taxa corresponde a 80 % da definida para o acto de licenciamento 12,90 (euro)

d) O processo de legalização de edificações está igualmente sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo. Sendo que neste caso corresponderá à totalidade do custo administrativo definido para o processo de licenciamento 80,40 (euro)

9 - Entrada de aditamento

Havendo lugar a entrada de aditamento ao alvará de licença de edificação é devida uma taxa, por cada aditamento, que corresponderá a 25 % dos Custos Administrativos apurados pela apreciação técnica e aprovação da edificação 20,10 (euro)

10 - Saneamento de elementos em falta

Havendo lugar a alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida uma taxa composta por uma parte fixa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação, correspondendo a uma percentagem variável do valor definido na Tabela 5 do Anexo E

a) pela 1.ª entrega, 10 % do valor referido 8,80 (euro)

b) pela 2.ª entrega, 40 % do valor referido 35,00 (euro)

c) pela 3.ª entrega e seguintes, 75 % do valor referido 65,60 (euro)

11 - Emissão de alvará de licença ou informação de comunicação prévia de obras de edificação

a) Pela emissão do alvará é devida uma taxa com uma componente fixa correspondente ao custo administrativo e uma componente variável, correspondendo à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo: é função do local, do uso ou fim a que a obra se destina, da STP a edificar, do respectivo prazo de execução e do n.º de fogos ou unidades a edificar. Quando a taxa resulte de comunicação prévia sobre a componente variável é prestada caução que será devolvida em caso de rejeição ou transformada em taxa no caso de emissão da informação referida no artigo 36.º - A do RJUE.

b) A taxa devida pela emissão de alvará de licença de obras de edificação é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

c) A taxa devida pela emissão de informação prévia de obras de edificação é composta por uma parcela variável.

d) A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados para o acto conforme Tabela 9 do Anexo E 17,80 (euro)

e) A parcela variável corresponderá a uma soma de valores. O primeira corresponde à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo e é função do local, do uso ou fim a que a obra se destina, da STP a edificar, do respectivo prazo de execução e do n.º de fogos ou unidades a edificar. Quando a taxa resulte de comunicação prévia sobre a componente variável é prestada caução que será devolvida em caso de rejeição ou transformada em taxa no caso de emissão da informação referida no artigo 36.º - A do RJUE.

f) O cálculo da parcela variável obedece à seguinte fórmula:

(euro) * (3 * n + stp + 2 * m) * (somatório) (stpi/stpt* ti) * l(elevado a r )

em que:

(euro) = 0,75

n = número de fogos ou unidades

stp = superfície total de pavimentos

m = n.º meses ou fracções

ti = tipo sendo:

t1 - habitação = 1

t2 - indústria/armazéns =0,9

t3 - comércio e serviços = 1,3 (incluindo os serviços do Estado)

l - localização = valor do zonamento conforme IMI

r - parâmetro de majoração da perificidade, com r (maior que)1

g) Nas obras de construção ou ampliação não abrangidas por operações de loteamento e nas construções consideradas de impacte relevante, incluindo os processos referidos no artigo 7.º do RJUE, desde que não se encontrem expressamente isentas no Regulamento de Taxas Municipais, a taxa é ainda formada por uma segunda parcela variável, em função do STP, zonamento e tipologia, que incide sobre os custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e o os custos associados ao reforço de infra-estruturas e manutenção de espaços verdes.

h) O cálculo da parcela variável, que deverá ser acrescido às restantes taxas referidas neste artigo, obedece à seguinte fórmula:

(somatório) ((ti-0,3) * CIP + (ti-0,35) * CIEV) * stpi * l(elevado a r)

em que:

stp = superfície total de pavimentos

ti = tipo sendo:

t1 - habitação = 1

t2 - indústria/armazéns =0,9

t3 - comércio e serviços = 1,3 (incluindo os serviços do Estado)

r - parâmetro de majoração da perificidade, com r (maior que)1

CIP = Coeficiente Instrumentos de Planeamento (conforme Parte 6 do Anexo A) = 0,23 (euro)

CIEV = Coeficiente Infra-estruturas e Espaços Verdes (conforme Parte 6 do Anexo A) = 2,37 (euro)

12 - Casos Especiais

a) A comunicação prévia para obras de alteração do interior de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como em qualquer edifício situado nas suas áreas de protecção, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no presente artigo, sendo composta por uma parte fixa, correspondente a 20 % do custo administrativo e outra variável corresponde à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo e é função de indicadores específicos, consoante o tipo de obra e do respectivo prazo de execução.

b) A admissão de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras, não consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do art 6-A do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no presente artigo, sendo composta por uma parte fixa, correspondente a 70 % do custo administrativo, definido em A e outra variável corresponde à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo e é função de indicadores específicos, consoante o tipo de obra e do respectivo prazo de execução.

c) A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no presente artigo.

d) A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de alteração, quando não impliquem a cobrança das taxas devidas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, e desde que não dispensadas de comunicação prévia, nomeadamente alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no presente artigo.

e) Taxa administrativa, componente fixa, a pagar no momento de entrada do processo 5,90 (euro)

f) Como componente variável, acrescem relativamente a outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como:

i) Muros confinantes com a via pública, metro ou fracção 0,025 * CA 0,70 (euro)

ii) Piscinas por m3 0,225 * CA 6,60 (euro)

iii) Depósitos, tanques e outros, por m 3 ou fracção 0,050 * CA 1,50 (euro)

iv) Elevadores, por unidade 5,000 * CA 146,90 (euro)

v) Antenas de telecomunicações e instalações anexas 14,000 * CA 411,40 (euro)

vi) Outras Construções:

a) Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou comunicação por construção e ou piso 0,350 * CA 10,30 (euro)

b) Alteração de cobertura 0,100 * CA 2,90 (euro)

g) Prazo de execução, acresce às taxas definidas nas alíneas i) a vi), por mês ou fracção 0,125 * CA 3,70 (euro)

h) Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida a taxa a que se refere o ponto 11.

PARTE III

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar ou de água

13 - Âmbito

Taxas a cobrar no âmbito do D. L. 267/2002, de 26/11 licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento combustíveis, e Licenciamento de bombas ou aparelhos de ar e água

14 - Licença para instalação

a) A licença para instalação de depósitos de gás, postos de abastecimento de combustíveis e todos os serviços a eles inerentes está sujeita ao pagamento da taxa fixada no presente artigo, sendo esta composta por uma componente fixa correspondente ao custo administrativo e uma componente variável função da capacidade em m3 correspondente à vaiação de benefício auferida pelo sujeito passivo.

b) A componente fixa corresponderá aos custos apurados para o acto, conforme Tabela 11 do Anexo E 165,90 (euro)

c) O cálculo da componente variável é função de C que representa a capacidade em m3, e considerando-se CA o valor dos custos administrativos apurados na alínea anterior, obedece às fórmulas:

i) para C (menor que)10 a = C * 0,5 * CA

ii) para 10 (menor que) C (menor que)50 b = a +C * 0,1 * CA

iii) para 50 (menor que) C (menor que)100 c = b + C * 0,075 * CA

iv) para C (maior que)100 d = c + 7,5*CA

15 - Saneamento de elementos em falta

Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida uma taxa composta por uma parte fixa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação, e definidos como 2/3 do valor apurado para o acto, conforme tabela 5 do Anexo E 58,30 (euro)

16 - Vistorias Periódicas

a) A taxa fixada no presente artigo é composta por uma componente fixa correspondente ao custo administrativo e uma componente variável função da capacidade em m3 correspondente à vaiação de benefício auferida pelo sujeito passivo.

b) A componente fixa corresponderá a metade dos custos apurados para o acto "Licenciamento de Instalações abastecedoras de carburantes", acrescidos de uma deslocação, conforme Tabela 11 do Anexo E 93,10 (euro)

c) O cálculo da componente variável é função de C que representa a capacidade em m3, e considerando-se CA o valor dos custos administrativos apurados na alinea anterior, obedece às fórmulas:

i) para C (menor que)10 a = C * 0,2 * CA

ii) para 10 (menor que) C (menor que)50 b = a +C * 0,04 * CA

iii) para 50 (menor que) C (menor que)100 c = b + C * 0,025 * CA

iv) para C (maior que)100 d = c + 3*CA

17 - Ocupação total ou parcial da via pública

a) Quando instaladas total ou parcialmente na via pública estas instalações estão sujeitas a uma taxa anual com uma componente fixa, correspondentes ao custo administrativo e uma componente variável em função da área ocupada e terão por base o custo médio anual com a amortização das componetes dos espaço público não remuneráveis por tarifas específicas.

b) A componente fixa corresponderá à soma dos custos administrativos apurados para os actos "Emissão de alvará de utilização" e "Pedido de ocupação da via pública", conforme Tabelas 12 e 13 do Anexo E 43,40 (euro)

c) A componente variável é função da área ocupada e terão por base o custo médio anual com a amortização das componentes dos espaço público não remuneráveis por tarifas específicas. Será obtida pela fórmula

A(elevado a 1,4) * F

em que:

A = Custo médio ponderado do espaço público por m2 e por ano = 4,63 (euro)

F = Factor de ponderação

d) Licença de ocupação da via pública

i) Instaladas inteiramente na via pública F = 2 17,10 (euro)

ii) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular F = 1,5 12,80 (euro)

iii) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública F = 1,25 10,70 (euro)

iv) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via publica F = 1 8,50 (euro)

v) Bombas volantes abastecendo na via pública - por cada F = 1 8,50 (euro)

vi) Tomadas de ar instaladas noutras bombas

1 - Com compressor saliente na via pública F = 0,75 6,40 (euro)

2 - Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública F = 0,6 5,10 (euro)

3 - Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública F = 0,5 4,30 (euro)

vii) Tomadas de água abastecendo na via pública - por cada uma F = 0,35 3,00 (euro)

PARTE IV

Utilização dos edifícios

18 - Autorização de utilização e de alteração do uso dos edifícios

a) Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a autorização de utilização e de alteração de uso dos edifícios está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere a presente parte.

b) A taxa devida é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

c) A parcela fixa corresponderá a 70 % dos custos administrativos apurados para o acto, conforme Tabela 12 do Anexo E 12,50 (euro)

d) Tratando-se de alteração de uso habitacional para outro o valor da parcela fixa é fixado no dobro do custo administrativo fixado na alínea anterior 25,00 (euro)

e) A parcela variável será função do número de fogos, unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida e será calculada segundo a fórmula

(euro) * n* (somatório) stpi * ti

em que:

(euro) = 0,25

n = n.º fogos ou unidades

stp = superfície total de pavimento

ti = tipo, sendo:

t1 - habitação = 1

t2 - indústria = 1,1

t3 - comércio e serviços = 1,3

19 - Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

a) A emissão de licença de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, em conformidade com o Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, estabelecimentos de comércio ou armazenamento de produtos alimentares e não alimentares e serviços, empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico) em conformidade com o Decreto Lei 39/2008, de 7 de Março, bem como as unidades comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no presente artigo, composta por uma componente fixa correspondente ao custo administrativo e uma componente variável composta por ou duas parcelas.

b) A componente fixa corresponde ao custo administrativo e é paga no acto de entrega do processo

c) A primeira parcela da componente variável, corresponde à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo e é função do uso ou fim a que a obra se destina, da STP a edificar. Quando a taxa resulte de comunicação prévia sobre a componente variável é prestada caução que será devolvida em caso de rejeição ou transformada em taxa no caso de emissão da informação referida no artigo 36.º - A do RJUE.

d) Nas construções consideradas de impacte relevante a taxa é ainda formada por uma segunda parcela variável, em função da stp, zonamento e tipologia, que incide sobre os custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e o os custos associados ao reforço de infra-estruturas e manutenção de espaços verdes.

20 - Licenças ou comunicação prévia de utilização, ou suas alterações, para estabelecimentos de restauração, bebidas, dança, comerciais e unidades de dimensão relevante

a) A taxa devida é composta por uma parcela fixa e por duas parcelas variáveis.

b) A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados para o acto, conforme Tabela 12 do Anexo E, e será paga no momento da entrada do processo 17,90 (euro)

c) A primeira parcela variável será calculada segundo a fórmula

(euro) * n* (somatório) stpi * ti

em que:

(euro) = 1

n= n.º de unidades

stp - superfície total de pavimentos

ti = tipo, sendo que:

t1 - bebidas = 1

t2 - restauração =1,1

t3 - restauração e de bebidas = 1,15

t4 - restauração e de bebidas com dança = 2

t5 - estabelecimentos comerciais alimentares e não alimentares = 1

t6 - unidades comerciais de dimensão relevante = 2

d) A segunda parcela variável será calculada segundo a fórmula

((ti-0,05) * CIP + ((ti-0,10) * CIEV) * Stp

em que:

stp - superfície total de pavimentos

ti = tipo, sendo que:

t1 - bebidas = 1

t2 - restauração =1,1

t3 - restauração e de bebidas = 1,15

t4 - restauração e de bebidas com dança = 2

t5 - estabelecimentos comerciais alimentares e não alimentares = 1

t6 - unidades comerciais de dimensão relevante = 2

QIP = Coeficiente Instrumentos de Planeamento (conforme Parte 6 do Anexo A) = 0,23 (euro)

QIEV = Coeficiente Infra-estruturas e Espaços Verdes (conforme Parte 6 do Anexo A) = 2,37 (euro)

21 - Licenças ou autorização de utilização, ou suas alterações, para estabelecimentos de hotelaria e similares

a) A taxa devida é composta por uma parcela fixa e por duas parcelas variáveis.

b) A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 12 do Anexo E, e será paga no momento da entrada do processo 17,90 (euro)

c) Nos termos da alínea c) do n.º 20, a primeira parcela variável será calculada segundo a fórmula

(euro) *(2 * n + (somatório) stpi * ti)

em que:

(euro) = 1

n= n.º de unidades (camas)

stp - superfície total de pavimentos

t i = tipo, sendo que

t1 - Hotéis = 1

t2 - Pensões = 0,9

t3 - Pousadas = 1,1

t4 - Estalagem = 1

t5 - Motéis = 1

t6 - Hotéis-apartamentos =1,1

t7 - Aldeamentos turísticos = 1,5

t8 - Empreendimento de turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo, turismo de aldeia e casas de campo agro-turismo, turismo de aldeia e casas de campo = 2

t 9 - Hotéis rurais = 1

d) Nos termos da alínea c) do n.º 20, a segunda parcela variável será calculada segundo a fórmula

((ti-0,05) * CIP + ((ti-0,10) * CIEV) * stp

em que:

stp - superfície total de pavimentos

ti = tipo, sendo que:

t1 - Hotéis = 1

t2 - Pensões = 0,9

t3 - Pousadas = 1,1

t4 - Estalagem = 1

t5 - Motéis = 1

t6 - Hotéis-apartamentos =1,1

t7 - Aldeamentos turísticos = 1,5

t8 - Empreendimento de turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo, turismo de aldeia e casas de campo agro-turismo, turismo de aldeia e casas de campo = 2

t9 - Hotéis rurais = 1

CIP = Coeficiente Instrumentos de Planeamento (conforme Parte 6 do Anexo A) = 0,23 (euro)

CIEV = Coeficiente Infra-estruturas e Espaços Verdes (conforme Parte 6 do Anexo A) = 2,37 (euro)

PARTE V

Situações especiais

22 - Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa definida no n.º 12 do presente anexo, não havendo lugar à liquidação dessa taxa aquando da emissão do alvará definitivo.

23 - Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou emissão de informação por apresentação de nova da comunicação prévia está sujeita ao pagamento de 50 % das taxas previstas para os respectivos actos ou pedidos a renovar.

24 - Prorrogações e autorização especial relativa a obras inacabadas

a) Nas situações referidas no artigo 53.º n.º s 3, 4 e 5 e no artigo 58.º, n.º s 5, 6 e 7, do RJUE, a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento de taxa com uma componente fixa, conforme definido no presente artigo e de uma componente variável, em função do prazo, de acordo com os parâmetros definidos para a variável tempo no artigo referente a cada acto.

b) A parcela fixa corresponderá ao custos administrativos apurados para o acto conforme Tabela 14 do Anexo E, e será paga no momento da entrada do processo 89,80 (euro)

c) Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE,a concessão da licença ou autorização especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de 10 % da taxa, prevista para aos respectivos actos ou pedidos a renovar.

25 - Execução por fases

a) Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

b) Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

c) Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 1.º a 12.º e 18.º do presente Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença de loteamento, licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos, obras de edificação.

PARTE VI

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, encargos, cedências e compensações

26 - Âmbito de aplicação

a) Nos termos do artigo 116.º do RJUE, a taxa pela realização e manutenção de infra-estruturas urbanísticas locais (primárias) é devida nas operações de loteamento, nas construções consideradas de impacto relevante, nas obras de construção ou ampliação, em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização e nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas ou, como compensação, por o prédio já estar servido de infra-estruturas e não se justificar a realização de qualquer equipamento ou espaço verde público.

b) A taxa pela realização e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função dos custos das infra-estruturas e equipamentos a executar, dos usos e tipologias das edificações tendo, ainda, em consideração, os encargos presentes e futuros para a sua manutenção.

c) Nas situações em que o promotor, ou operador, pretende disponibilizar novas infra-estruturas sem que da operação resulte aumento do STP construído, a taxa é calculada em função do STP potencialmente servido pelas novas infra-estruturas

d) A fundamentação dos custos médios desta taxa encontra-se demonstrado nas tabelas anexas ao presente Regulamento

e) A taxa referida na alínea a) do presente número é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença, comunicação prévia ou nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, sendo o cálculo efectuado apenas em função da alteração pretendida.

27 - Encargos dos promotores

Pela emissão de alvarás de licença, autorização, ou nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE são devidos pelo promotor os seguintes encargos:

a) A realização das obras de urbanização de acordo com o definido no alvará e a prestação da correspondente caução;

b) O pagamento de taxas de natureza administrativa e urbanística;

c) As taxas são calculadas tendo somente em consideração o custo das infra-estruturas locais.

d) A cedência de terrenos e ou compensações de acordo com o definido nos artigos seguintes.

28 - Obras de urbanização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

a) O promotor é responsável pela realização das obras de urbanização necessárias ao bom funcionamento do empreendimento e pelo pagamento de taxas e encargos urbanísticos, cujo valor (V) é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

V = C * ((somatório) STPu * Pu * Ti) * (1,2 * (somatório) Lu * STPu/STPT) * (somatório) Ki

em que:

C = Custo de construção por m2 previsto na portaria para efeitos de aplicação da tabela I referida no n.º 1 do artigo 43.º do CIMI

Pu = Ponderador de Uso

em que:

P1 (maior que) Habitação = 1,0

P2 (maior que) Terciário = 1,2

P3 (maior que) Indústria = 0,6

Ti = Taxa por tipologia

em que:

T1 (maior que) Indústria e Armazéns = 0,9

T2 (maior que) Habitação colectiva = 1,0

T3 (maior que) Construção isolada lote (menor que) 400 m2 = 1,1

T4 (maior que) Construção isolada lote (400 - 1000 m2) e terciário = 1,3

T5 (maior que) Construção isolada lote (maior que) 1000 m2 = 2,0

STPu = Superfície Total de Pavimentos novo afecto a determinado uso

Lu = Coeficiente de localização para cada uso definido nas portarias n.º 982/2004, 1426/2004 e 1022/2006, respectiv. de 4 Ago, 25 Nov e 20 Set

L1 = Coeficiente de localização habitação

L2 = Coeficiente de localização terciário

L3 = Coeficiente de localização indústria

K = Coeficiente de infra-estruturas disponíveis ou a construir pelo município

em que:

K1 - Infras Base em % = 1,0

K2 - Pavimentos em % = 2,0

K3 - Águas em % = 0,2

K4 - Pluviais em % = 0,35

K5 - Esgotos em % = 0,5

K6 - Telecomunicações em % = 0,3

K7 - Electricidade em % = 0,6

K8 - Gás em % = 0,1

K9 - Espaços Verdes em % = 0,4

b) Para a realização do orçamento correspondente às obras de urbanização e ao cálculo das compensações, o município fixa para 2010, que serão actualizados no futuro em função do valor médio da inflação, os seguintes valores mínimos de referência:

Rede de águas, em metros 33,50 (euro)

Rede de esgotos pluviais, em metros 64,45 (euro)

Rede de esgotos domésticos, em metros 54,15 (euro)

Pavimentação/passeios/pavê betão, em metros quadrados 15,95 (euro)

Pavimentação/passeios/granito, em metros quadrados 23,90 (euro)

Pavimentação/passeios/vidraço moído, em metros quadrados 16,55 (euro)

Pavimentação/arruamentos/estacionamento betuminoso, em metros quadrados 18,30 (euro)

Lancilagem/betão, em metros 13,40 (euro)

Lancilagem/granito, em metros 29,45 (euro)

Lancilagem/calcário, em metros 19,90 (euro)

Infra-estrutura energia eléctrica, por unidade de alojamento 971,80 (euro)

Infra-estrutura de telecomunicações, em metros 32,15 (euro)

Infra-estruturas de gás, em metros 29,80 (euro)

Espaços verdes, em metros quadrados 39,00 (euro)

c) O valor da caução cobrirá o custo do orçamento, inflacionado à data em que as obras deverão estar concluídas, conforme o estabelecido no artigo 54.º do RJUE

d) Para efeitos de determinação do valor (V) das taxas e encargos urbanísticos de obras de edificação para uso habitacional, não abrangidas por operação de loteamento, a área de (STP) será no mínimo de 150 m2.

29 - Contratos de urbanização

a) Aquando do pedido de licenciamento relativo às operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, nas situações previstas nos n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 55.º do mesmo diploma, o requerente tem o poder-dever de, antes da emissão do alvará, celebrar com a Câmara Municipal contrato, cujo modelo estará à disposição nos serviços da Câmara Municipal, relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, beneficiando de redução proporcional das taxas por execução de infra-estruturas urbanísticas realizadas, quando for caso disso.

b) O contrato de urbanização poderá ainda ser celebrado, por acordo entre as partes envolvidas, em situações de excepção e devidamente fundamentadas.

30 - Cedências de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

a) Os pedidos de licença ou comunicação prévia de loteamentos, suas alterações, bem como as obras relativas a edifícios que sejam, em termos urbanísticos, consideradas de impacte relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

b) Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente ao município parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva a integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da câmara municipal no prazo de 20 dias.

c) O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas que nos termos do regulamento municipal sejam consideradas de impacto relevante.

d) As cedências, quando aplicáveis, dependerão da solução de desenho urbano a adoptar, assim como de outros condicionamentos de natureza urbanística.

31 - Cedência de Terrenos

a) Aquando da emissão de alvará serão cedidas ao município:

i) Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos que servem directamente o conjunto a edificar;

ii) Parcelas de terreno destinadas a equipamento e zonas verdes de dimensão significativa.

b) As parcelas definidas em a.i) resultam do desenho urbano adoptado, sendo cedidas gratuitamente e não contabilizadas para efeitos de dimensionamento das cedências.

c) As parcelas definidas em a.ii) correspondem à cedência efectiva (ce), sendo contabilizadas e comparadas com a cedência abstracta (ca) calculada de acordo com os parâmetros estabelecidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, com a Declaração de Rectificação 24/2008, de 2 de Maio, e no artigo seguinte.

d) Não havendo compatibilidade entre ce e ca, haverá lugar a uma compensação (Cp), em numerário ou em espécie, no valor de:

Cp = T2 x (ca - ce)

em que:

T2 = K * C * Li^(elevado a 1,75)

considerando:

K = 0,2

C = Custo de construção por m2 previsto na portaria para efeitos de aplicação da tabela I referida no n.º 1 do artigo 43.º do CIMI = 630,50 (euro)

Li = Coeficiente de localização para cada uso definido nas portarias n.º 982/2004, 1426/2004 e 1022/2006, respectivamente de 4 de Agosto, 25 de Novembro e 20 de Setembro

E expoente = 1,750

e) O valor de T2, constante no ponto anterior, será reduzido a 1/3 nas áreas situadas a mais de 25 m de via infra-estruturada;

f) Caso ca seja superior a ce o município será compensado. Caso ca seja inferior a ce o sujeito passivo será compensado, descontando o valor calculado nas taxas a pagar. Se tal não for suficiente o município pagará o valor em falta.

g) Serão aceites compensações em numerário de áreas iguais ou inferiores a 300 m2.

h) De 300 m2 a 800 m2 serão as situações apreciadas e decididas pela Câmara Municipal.

i) Não serão aceites compensações em numerário para áreas de cedência superiores a 800 m2.

j) Aquando da emissão de licença ou admissão da comunicação prévia de construção ou ampliação de edificação não abrangida por operação de loteamento, não haverá lugar a cedência efectiva, mas a uma compensação, em numerário ou em espécie, no seguinte valor:

3 % x C x (STP-STP')

Sendo:

C - Custo de construção por m2 previsto na portaria para efeitos de aplicação da tabela I referida no n.º 1 do artigo 43.º do IMI = 615,00 (euro) 630,50 (euro)

STP - área de pavimento de acordo com o alvará de licença ou autorização;

STP' - área de pavimento legalmente existente e a manter no prédio em causa.

k) No caso de obras de edificação para uso habitacional, conforme o previsto no número anterior, a área de STP' será no mínimo de 150 m2.

l) Se o valor da compensação calculado nos termos das alínea j e k for negativo, será considerado nulo.

32 - Dimensionamento Mínimo das parcelas a ceder

O dimensionamento mínimo das parcelas a ceder ao município no âmbito desta secção serão os seguintes:

a) Para espaços verdes, equipamentos de utilização colectiva de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de Março

Quanto aos estacionamentos: Portaria 216-B/2008, de 3 de Março

i) Habitação, indústria e armazéns - Portaria 216-B/2008, de 3 de Março

ii) Serviços - de acordo com Portaria 216-B/2008, de 3 de Março e no caso de equipamentos sociais será reduzido de 30 % no estacionamento privado;

iii) Comércio - de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, acrescido de 20 %, sendo o número total de lugares para utilização pública.

b) A Câmara Municipal, por decisão fundamentada, poderá exigir lugares de estacionamento em número superior ao definido anteriormente, de forma a garantir a fluidez do tráfego, a circulação pedonal e o estacionamento público.

c) Na impossibilidade de cedência de lugares de estacionamento e desde que se garanta a fluidez do tráfego e a circulação pedonal e não se verifique uma sobrecarga nas infra-estruturas existentes, serão aceites compensações em numerário desde que o seu número não seja superior a cinco lugares.

d) Para o cálculo da compensação de lugares de estacionamento considera-se um lugar igual a 20 m2.

33 - Compensação pela não cedência

a) Se o prédio a lotear ou a operação urbanística de impacto relevante em causa já estiver servido de infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento, espaço verde público ou estacionamento no referido prédio, não há lugar a cedências, para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

b) A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, sendo que neste último caso esta será efectivada através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos e ou a realização de obras de urbanização independentes da operação urbanística em causa.

c) A compensação em espécie será acordada entre o interessado e a Câmara Municipal, tendo por referência o valor que seria estipulado através de um processo de declaração de utilidade pública de expropriação.

d) Quando se verificarem diferenças a favor do município entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas em numerário pelo sujeito passivo da operação urbanística.

e) Se o valor proposto não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo sujeito passivo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral.

f) A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

g) Quando a compensação for paga, em espécie, através da cedência de lotes ou parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos.

PARTE VII

Disposições especiais quanto às taxas

34 - Informação prévia relativo à possibilidade de realização de operações urbanísticas

a) A taxa devida é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável, ambas a serem pagas na entrada do pedido.

b) A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados para o acto conforme Tabela 15 do Anexo E 25,80 (euro)

c) Aos custos administrativos acresce uma componente variável seguinte:

i) Tratando-se de Edificação STP * 0,05 (euro)

ii) Tratando-se de Edificação com legislação específica STP * 0,10 (euro)

iii) Tratando-se de Loteamento até 5000 m2 10,00 (euro) /cada 1000 m2

iv) Tratando-se de Loteamento de 5000 m2 a 10 000 m2 12,00 (euro) /cada 1000 m2

v) Tratando-se de Loteamento superior a 10 000 m2 15,00 (euro) /cada 1000 m2

35 - Informação sobre condicionantes previstas nos planos

Pela entrada do processo será paga uma taxa fixa correspondente ao Custo Administrativo apurado para o acto "Informação" conforme Tabela 16 do Anexo E 22,20 (euro)

36 - Ocupação do domínio público municipal

a) A ocupação do domínio público municipal por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo, sendo esta composta por uma componente fixa correspondente ao custo administrativo e por uma componente variável que diferencia o benefício do sujeito passivo e que tem como referência o custo de amortização do espaço público e a localização da ocupação.

b) O prazo de ocupação do domínio público municipal por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às situações a que se reportam.

c) No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia ou que delas estejam isentas, a licença do domínio público municipal será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

d) Pela entrada do processo será paga uma taxa fixa correspondente ao Custo Administrativo apurado para o acto conforme Tabela 17 do Anexo E 21,80 (euro)

e) Ao custo adminsitrativo acresce uma componente variável em função do custo de referência do espaço público e da localização e do período, e calculada pela seguinte fórmula:

V = (somatório) CREP * K * L * M * T

Sendo:

CREP = Custo de referência de m2 de espaço público por mês = 4,63 (euro)

L = valor do zonamento conforme IMI

T = n.º de meses ou fracções

M = unidades de ocupação (m, m2, ud, piso,)

K = Coeficiente consoante

Por metro quadrado ou fracção da via pública ocupada e por mês, incluindo tapumes K = 0,125

Andaimes, por mês, por metro quadrado ou fracção e por piso K = 0,2

Gruas, guindastes ou similares, colocados no espaço público, por mês e por unidade K = 5

Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês K = 0,125

Ocupação ou utilização do solo e subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal por empresas de rede, por metro e por ano K = 0,01

Estações ou antenas transmissoras de sinal, por ano, cada K = 100

37 - Vistorias a Edificações

a) A realização de vistorias, quer no âmbito de regime de urbanização e edificação, quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo. A taxa resulta de uma componente fíxa em função dos custos administrativos, paga no acto da entrada do pedido, e de uma componente variável em função do benefício do sujeito passivo.

b) Aos valores das taxas fixadas neste artigo acrescem, sempre que se verifiquem, custos inerentes a peritos de outras entidades

c) A parcela fixa corresponderá a 50 % do Custo Administrativo apurado para a operação, conforme Tabela 18 do Anexo E 39,00 (euro)

d) Conforme os seguintes casos, assim será calculada a parcela variável:

i) Habitação, comércio e serviços

A componente variável à calculada conforme a seguinte fórmula:

(euro) * ((5 * n) + STP) * l * Pu

em que:

(euro) = 0,15

n = n.º de fogos ou unidades

STP = superfície total de pavimentos

Pu = Ponderador de Uso

P1 - Habitação = 1

P2 - Comércio e Serviços = 1,5

l = localização conforme IMI

ii) Serviços de restauração e de bebidas

A componente variável à calculada conforme a seguinte fórmula:

(euro) * ((10 * n) + STP)

em que:

(euro) = 0,20

n = n.º de fogos ou unidades

STP = superfície total de pavimentos

iii) Empreendimentos Turísticos

A componente variável à calculada conforme a seguinte fórmula:

(euro) * ((10 * n) + c + STP)

em que

(euro) = 0,25

n = n.º de fogos ou unidades

c = número de camas

STP = superfície total de pavimentos

38 - Outras Vistorias

a) Vistoria para efeitos de integração de edifícios em regime de propriedade horizontal

i) A taxa resulta de uma componente fixa correspondente a 70 % dos custos administrativos e de uma componente variável em função do benefício do sujeito passivo.

ii) A parcela fixa corresponderá aos Custos Administrativos apurados para a operação, conforme Tabela 18 do Anexo E 68,20 (euro)

iii) A componente variável à calculada conforme a seguinte fórmula:

(euro) * ((10 * n) + STP) * l

em que:

(euro) = 0,25

n = n.º de fogos ou unidades

STP = superfície total de pavimentos

l = localização conforme IMI

b) Vistoria a elevadores

i) A taxa resulta de uma componente fixa em função dos custos administrativos e de uma componente variável em função do serviço externo conforme definido no n.º 3 do presente artigo

ii) A parcela fixa corresponderá aos Custos Administrativos apurados para a operação, conforme Tabela 19 do Anexo E 94,80 (euro)

iii) Acresce o montante do serviço externo

c) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial e vistorias para verificação das condições do exercício da actividade industrial ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos.

i) A taxa resulta de uma componente fixa em função dos custos administrativos e de uma componente variável em função do benefício do sujeito passivo.

ii) A parcela fixa corresponderá aos Custos Administrativos apurados para a operação, conforme Tabela 18 do Anexo E 97,40 (euro)

iii) Acresce por cada 50 m2 ou fracção - 20 % do custo administrativo 19,50 (euro)

d) Pelas vistorias efectuadas, ou em que participa a Câmara, e para as quais lhe cabe determinar as respectivas taxas, de acordo com o Decreto-Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril e o Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril

i) A taxa resulta de uma componente fixa em função dos custos administrativos e de uma componente variável em função do benefício do sujeito passivo.

ii) A parcela fixa corresponderá a 50 % dos Custos Administrativos apurados para o acto, conforme Tabela 18 do Anexo E 48,70 (euro)

iii) Acresce por cada 50 m2 ou fracção - 20 % do custo administrativo 9,70 (euro)

e) Outras vistorias não previstas nos números anteriores.

A taxa corresponderá aos Custos Administrativos apurados para a operação, conforme Tabela 19 do Anexo E 94,80 (euro)

39 - Operações de Destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, que nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, não esteja isenta de comunicação prévia nesta sujeito ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo, composta por uma componente fixa relativa aos custos administrativos e uma componente variável em função do benefício obtido pelo sujeito passivo

A taxa devida é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados para o acto "Emissão de alvará" conforme Tabela 20 do Anexo E 34,90 (euro)

O cálculo da parcela variável obedece à seguinte fórmula:

(25 * CA) - (0,01 * ad)

em que:

CA = custo administrativo

ad = área a destacar (menor das parcelas)

40 - Recepção de Obras de Urbanização

Os autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no presente numero, conforme tabela 21 do Anexo E 89,80 (euro)

41 - Taxas Especiais de Estabelecimentos Industriais de Tipo 4

(Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, alterado pela Lei 12/2004, de 30 de Março, Decreto-Lei 233/ 2004, de 14 de Dezembro, Decreto-Lei 174/2006, de 25 de Agosto, e 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio, Decreto Regulamentar 8/ 2003, de 11 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 61/2007, de 9 de Maio; Portaria 584/2007, de 9 de Maio).

a) A taxa devida pela emissão de alvará de licença é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

b) A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados para o acto conforme Tabela 22 do Anexo E 25,80 (euro)

c) O cálculo da parcela variável obedece à seguinte fórmula:

(euro) * stp * l + CIP * stp

em que:

(euro) = 1,00

STP = superfície total de pavimentos

l = localização conforme IMI

CIP = Coeficiente Instrumentos de Planeamento = 0,23 (euro)

d) Apreciação do pedido de autorização de alteração 20 % do CA determinado em b. 5,20 (euro)

e) Averbamento de transmissão 25 % do CA determinado em b 6,50 (euro)

f) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos 50 % do CA determinado em b 12,90 (euro)

g) Participação no licenciamento de estabelecimentos do tipo 1, 2 e 3 - artigo 26.º Decreto-Lei 69/2003 - taxa de acordo com a legislação específica

PARTE VIII

Assuntos administrativos

42 - Os actos, serviços e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito do regime de urbanização e edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no presente número

a) Registo de declaração de responsabilidade

A taxa corresponderá aos Custos Administrativos apurados para a operação, conforme Tabela 23 do Anexo E 5,90 (euro)

b) Substituição de técnico responsável da obra, empreiteiro ou outro

A taxa corresponderá aos Custos Administrativos apurados para a operação, conforme Tabela 24 do Anexo E 15,70 (euro)

c) Depósito da ficha técnica de habitação

A taxa corresponderá aos Custos Administrativos apurados para a operação, conforme Tabela 25 do Anexo E 6,40 (euro)

d) Emissão de segunda via da ficha técnica de habitação

A taxa corresponderá aos Custos Administrativos apurados para a operação, conforme Tabela 25 do Anexo E 6,40 (euro)

e) Averbamentos em procedimento de licenciamento, comunicação prévia ou autorização, por cada acto

A taxa corresponde a 20 % do valor da taxa administrativa paga no acto de origem

f) Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal

A taxa corresponderá aos Custos Administrativos apurados para a operação, conforme Tabela 27 do Anexo E 19,00 (euro)

g) Outras certidões (toponímia, diversas)

A taxa corresponderá aos Custos Administrativos apurados para a operação, conforme Tabela 27 do Anexo E 19,00 (euro)

h) Autenticação de projectos, cada e por conjunto de 10 folhas

A taxa corresponderá aos Custos Administrativos apurados para a operação, conforme Tabela 28 do Anexo E 20,00 (euro)

ANEXO D

Tabelas de procedimentos

Referentes às taxas e licenças administrativas

Anexado ao Regulamento Municipal da tabela de taxas e licenças

Tabela 1

Afixação de editais

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Tabela 2

Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, excepto os de nomeação ou exoneração, nos termos do artigo 94.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, cada

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Tabela 3

Atestados

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Tabela 4

Autos inquéritos ADM. ou termos de qualquer espécie, cada

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Tabela 5

Averbamentos de qualquer natureza, não especialmente previstos, cada

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Tabela 6

Certidões de teor

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Tabela 7

Certidões narrativas

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Tabela 8

Reproduções em suporte informático/unidade

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Tabela 9

Conferir e autenticar documentos

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Tabela 10

Fornecimento de documentos necessários à substituição por extravio ou em mau estado

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Tabela 11

Registo de documentos avulsos, cada

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Tabela 12

Rubricas em livros, processos e documentos quando legalmente exigidos, cada livro

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Tabela 13

Termo de abertura

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Tabela 14

Termo de entrega

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Tabela 15

Vistorias não especialmente previstas nesta tabela

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Tabela 16

Buscas: por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca

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Tabela 17

Contratos administrativos de empreitadas de obras públicas ou fornecimento de bens e serviços celebrados perante o oficial público, por cada (DL 59/99 2/3 n.º 4 art 119)

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Tabela 18

Horário de funcionamento de estabelecimento

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Tabela 19

Pedido de vistoria de insalubridade

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Tabela 20

Licença de descarga de afluentes

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Tabela 21

Pareceres técnicos para a localização de suiniculturas ou vacarias

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Tabela 22

Recolha de animais em casa de particulares, por cada

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Tabela 23

Hospedagem, por animal

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Tabela 24

Captura/abate

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Tabela 25

Vistoria higieno-sanitária de veículos de transportes produtos alimentares (processo idêntico nas renovações)

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Tabela 26

Licença para a realização de queimada

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Tabela 27

Remoção de veículos

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Tabela 28

Acções de aterro ou escavações

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Tabela 29

Destruição do revestimento vegetal

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Tabela 30

Arranque/plantação de árvores

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Tabela 31

Extracção de inertes

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Tabela 32

Pedido de emissão de alvará de licença especial de ruído

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Tabela 33

Alvará de licença provas desportivas

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Tabela 34

Licenças de recinto - espect. públicos e funcionamento de recintos

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Tabela 35

Licenciamento da actividade de acampamentos ocasionais

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Tabela 36

Inumação/exumação de cadáver

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Tabela 37

Ocupação de ossários

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Tabela 38

Concessão de terrenos

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Tabela 39

Trasladação de cadáver/ossadas para o cemitério local

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Tabela 40

Obras e arranjos em sepulturas

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Tabela 41

Averbamento

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Tabela 42

Mercados - Bancas mesas p/ dia - hortaliças, peixe e frutas

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Tabela 43

Mercados - ocupação de terrado

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Tabela 44

Registo de máquinas de diversão, 2.ª vias e título de registo

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Tabela 45

Lic. expl. máquinas diversão - semestrais e anuais

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Tabela 46

Cartão de feirante e cartão de venda ambulante de lotaria

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Tabela 47

Licença da activid. de venda de bilhetes de espectáculos públicos

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Tabela 48

Arrumador de automóveis

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Tabela 49

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

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Tabela 50

Licenciamento do exercício da actividade de guarda nocturno

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Tabela 51

Selecção dos candidatos a guardas nocturnos

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Tabela 52

Táxi/Veículo ligeiro aluguer passageiros - Pedidos de admissão a concurso

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Tabela 53

Táxi/Licença ou revalidação de aluguer para veículos ligeiros

(ver documento original)

Tabela 54

Táxis - pedido de substituição de veículos

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Tabela 55

Táxis - diversos

(ver documento original)

Tabela 56

Licença de publicidade

(ver documento original)

Tabela 57

Pedido de ocupação de via pública com toldos, esplanadas e publicidade

(ver documento original)

ANEXO E

Tabelas de procedimentos referentes às taxas e licenças urbanísticas

Anexado ao regulamento municipal da tabela de taxas e licenças

Tabela 1

Apreciação de loteamento

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Tabela 2

Emissão de alvará de loteamento

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Tabela 3

Aprovação de obras de urbanização

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Tabela 4

Discussão pública

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Tabela 5

Saneamento de elementos em falta

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Tabela 6

Remodelação de terrenos

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Tabela 7

Apreciação de projecto de arquitectura

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Tabela 8

Apreciação dos projectos de especialidades

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Tabela 9

Emissão de alvará de obras de edificação

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Tabela 10

Comunicação prévia

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Tabela 11

Licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar ou água

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Tabela 12

Emissão de alvará de utilização

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Tabela 13

Ocupação da via pública

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Tabela 14

Prorrogação do prazo de obras de urbanização

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Tabela 15

Pedido de informação prévia

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Tabela 16

Pedido de informação

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Tabela 17

Pedido de ocupação do espaço público

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Tabela 18

Vistorias

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Tabela 19

Vistoria elevadores

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Tabela 20

Destaque

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Tabela 21

Recepção obras de urbanização

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Tabela 22

Taxas especiais estabelecimentos industriais tipo 4

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Tabela 23

Registo declaração de responsabilidade

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Tabela 24

Substituição de técnico

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Tabela 25

Depósito ficha técnica

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Tabela 26

Certidão propriedade horizontal

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Tabela 27

Outras certidões

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Tabela 28

Autenticação de projectos

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203166917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - Portaria 598/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Estabelece o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Decreto-Lei 174/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Elimina o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, dispensando o industrial do fornecimento de informação que já consta do processo de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto Regulamentar 61/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e procede à sua republicação na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Portaria 584/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Define os termos de apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-02 - Declaração de Rectificação 24/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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