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Aviso 7697/2010, de 16 de Abril

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Sumário

Publica o Plano de Urbanização da Cidade da Horta

Texto do documento

Aviso 7697/2010

João Fernando Brum de Azevedo e Castro, presidente da Câmara Municipal da Horta, faz público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Horta deliberou, em sessão extraordinária realizada a 15 de Janeiro e 2 de Fevereiro de 2010, aprovar o Plano de Urbanização da Cidade da Horta.

Nestes termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, manda publicar os documentos que constituem o plano de urbanização da cidade da Horta.

1 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, João Fernando Brum de Azevedo e Castro.

Plano de Urbanização da Cidade da Horta

Preâmbulo

A elaboração do Plano de Urbanização da Cidade da Horta obedeceu ao disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro e atendeu à adaptação regional efectuada pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, tem a natureza de regulamento administrativo, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente, quanto à emissão do parecer final da Comissão de Acompanhamento, participação pública, ponderação dos resultados, aprovação pela Assembleia Municipal e procedimentos subsequentes.

Na área de intervenção do Plano de Urbanização da Cidade da Horta e com a entrada em vigor deste instrumento de gestão territorial, são revogados os n.º 2, 3 e 4 do artigo 1.º, o artigo 4.º, a alínea a) do n.º 2, n.º 3 e n.º 5 do artigo 6.º, alínea a) do n.º 4 e n.º 5 do artigo 7.º, n.º 1 do artigo 14.º e artigos 33.º e 39.º, todos do Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A, de 22 de Setembro, que procedeu à publicação do Plano Director Municipal da Horta.

O Plano de Urbanização da Cidade da Horta está conforme as disposições legais e regulamentares em vigor.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de ocupação, uso e transformação do solo e respectiva edificação, na área de intervenção do Plano de Urbanização da Horta, adiante designado por Plano.

Artigo 2.º

Definição

O Plano, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 380/1999, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores (RAA) pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto

Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, constitui o instrumento definidor da organização espacial e da gestão urbanística, bem como estabelece o Perímetro Urbano para a área de intervenção delimitada na Planta de Zonamento.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento - planta n.º 19, à escala 1:2000;

c) Planta de Condicionantes - planta n.º 20, à escala 1:2000.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório - Dossiers I e II;

b) Programa de Execução e Financiamento - Dossier III;

c) Planta de Enquadramento - planta n.º 01, à escala 1:10000;

d) Planta da Situação Existente - plantas n.º 02A e 02B, à escala 1:5000 e 1:2000,respectivamente;

e) Listagem dos Compromissos Urbanísticos na área do Plano - constante no Relatório, Dossier II, capítulo 11;

f) Planta do Sistema Viário Existente - planta n.º 15, à escala 1:5000;

g) Planta do Sistema Viário - planta n.º 24, à escala 1:5000;

h) Planta de Rede Eléctrica e Telecomunicações - planta n.º 17, à escala 1:5000;

i) Planta do Sistema de Abastecimento de Água - planta n.º 18, à escala 1:5000;

j) Planta de Estrutura Ecológica - planta n.º 23, à escala 1:5000;

k) Extracto da Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal (PDM) - planta n.º 03, à escala 1:25000;

l) Extracto da Planta de Condicionantes do PDM - planta n.º 03, à escala 1:25000;

m) Extracto do Regulamento do PDM - constante no Relatório, dossier I, capítulo 3;

n) Ficha de Dados Estatísticos da DGOTDU - anexa ao Dossier II;

o) Mapa de Ruído e respectivo Relatório Técnico.

3 - O Plano é ainda complementado pelos seguintes elementos:

a) Planta de Relevo - planta n.º 05, à escala 1:5000;

b) Planta de Declives - planta n.º 06, à escala 1:5000;

c) Planta de Orientação Solar - planta n.º 07, à escala 1:5000;

d) Planta de Património - planta n.º 08, escala 1:5000;

e) Planta de Levantamento Fotográfico - planta n.º 09, à escala 1:5000;

f) Planta de Estrutura Fundiária - planta n.º 10, à escala 1:5000;

g) Planta de Assistência Técnica - planta n.º 11, à escala 1:5000;

h) Planta de Construído - Número de pisos - planta n.º 12, à escala 1:5000;

i) Planta de Usos do Solo - Comércio, Serviços, Industria e Armazéns - planta n.º 13,à escala 1:5000;

j) Planta de Usos do Solo - Equipamentos Colectivos - planta n.º 14, à escala 1:5000

k) Planta de Sentidos de Trânsito/Pavimentos/Estado de conservação das vias - planta n.º 16, à escala 1:5000;

l) Planta de Zonamento Simplificada - planta n.º 19 S, à escala 1:5000;

m) Planta de Condicionantes Simplificada - planta n.º 20 S, à escala 1:5000;

n) Planta de Reserva Ecológica (RE) - planta n.º 21, à escala 1:5000;

o) Planta de Reserva Agrícola Regional (RAR) - planta n.º 22, à escala 1:5000;

p) Perfis-tipo de Arruamentos - planta n.º 25, à escala 1:200;

q) Planta de Apresentação - planta n.º 26, à escala 1:2000.

Artigo 4.º

Vinculação

O Plano é um instrumento normativo de natureza regulamentar sendo, na área de intervenção, vinculativo para todas as entidades públicas e particulares, em quaisquer acções ou actividades que tenham por objecto a ocupação, o uso e a transformação do solo e a intervenção no edificado existente.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) Alinhamento: linha que em planta separa um arruamento das edificações existentes ou previstas ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

b) Andar recuado: recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de uma edificação, relativamente ao plano de fachada. Pode ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da regra da cércea;

c) Anexo: edifício isolado destinado ao uso complementar da construção principal, como por exemplo garagem ou arrumo, desde de que localizada no mesmo lote ou parcela de terreno, com entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, não possuindo titulo autónomo, nem constituindo uma unidade de ocupação;

d) Área Bruta de Construção: valor numérico, expresso em metros quadrados ( m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves das edificações. Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o conceito de área bruta de construção pode ser aplicado exclusivamente a um uso específico, designadamente: área bruta de construção para habitação, área bruta de construção para comércio, área bruta de construção para serviços, área bruta de construção de equipamentos e área bruta de construção para indústria e ou armazéns;

e) Área de Cedência: constituem as parcelas cedidas gratuitamente ao município, pelo proprietário e os demais titulares de direitos reais que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devem integrar o domínio municipal. As parcelas cedidas destinam-se à implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas;

f) Área de impermeabilização: também designada por superfície de impermeabilização, é o valor numérico, expresso em metros quadrados ( m2), resultante do somatório da área de implantação das edificações de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

g) Área de implantação: valor numérico, expresso em metros quadrados ( m2), do somatório das áreas resultantes da projecção do plano horizontal de todas as edificações (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

h) Área de pavimento: o mesmo que área bruta de construção;

i) Área Útil: valor numérico, expresso em metros quadrados ( m2), afecto, para efeitos do presente regulamento a comércio, serviços, armazéns ou indústria, excluindo zonas técnicas, arrumos e outros compartimentos de função similar, medida pelo perímetro interior das paredes, divisórias e condutas, descontando paredes interiores, divisórias e condutas;

j) Arruamento: qualquer via de circulação em solo urbano, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada consoante o título de propriedade;

k) Cércea: dimensão vertical da edificação, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: torrinhas, gateiras, chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Para efeitos do disposto no presente Regulamento, em situações específicas implantadas em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, a cércea reporta-se à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico;

l) Construção amovível ou ligeira: construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

m) Edificação: actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

n) Edifício de acompanhamento: edificação sem valor intrínseco específico, salvo o que resulta da sua contribuição para a caracterização de um ambiente urbano próprio;

o) Eixo da faixa de rodagem: linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes;

p) Elementos significativos: elementos constantes das edificações tais como chaminés, torrinhas, cunhais, cantarias, socos, cimalhas, beirados, platibandas, óculos, bow windows, caixilharias, guardas, gradeamentos, balaústres, balanços de varandas, portadas, puxadores, portões, trabalhos de massa, elementos escultóricos, beirados, algerozes, caleiras, azulejos, e demais elementos relevantes na caracterização da edificação;

q) Fachada: frente da edificação que opera a separação entre o interior e o exterior da mesma;

r) Faixa de rodagem: parte do arruamento especialmente destinada ao trânsito de veículos, composta por uma ou mais vias de trânsito;

s) Fogo: conjunto de espaços e compartimentos privados nucleares de cada habitação (tais como salas, quartos, cozinha, instalações sanitárias, arrumos, despensa, arrecadações em cave ou em sótão, corredores, vestíbulos), conjunto esse confinado por uma envolvente que separa o fogo do ambiente exterior e do resto do edifício. Consideram-se dependências do fogo os espaços privados periféricos desse fogo (tais como varandas, balcões, terraços, arrecadações em cave ou em sótão ou em corpos anexos, logradouros pavimentados, telheiros e alpendres), espaços esses exteriores à envolvente que confina o fogo;

t) Frentes Urbanas a Preservar: conjunto formado pelas fachadas dos edifícios de acompanhamento, que possuem um ou mais elementos construtivos ou significativos, inseridos dentro da Z.U.C.1;

u) Indicador Urbanístico: conceito abrangente que engloba as disposições, quantitativas ou qualitativas, de uso, ocupação e transformação do território a aplicar ou respeitar numa área ou superfície de intervenção ou referência. São Indicadores urbanísticos, os índices e parâmetros, e também as referências a cores, formas, alinhamentos, cérceas, alturas, densidade demográfica, área de implantação, área de construção, entre outros;

v) Índice: multiplicador que se aplica a uma área ou superfície de referência ou área de intervenção com possibilidade edificatória. Resulta de quociente entre duas áreas cuja proporção se quer manter constante (área de implantação, de construção, de impermeabilização, etc., existente ou prevista na superfície de referência);

w) Índice de construção (IC): multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

x) Índice de impermeabilização (IIM): multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

y) Índice de implantação (II): multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das edificações e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

z) Logradouro: área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à edificação nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

aa) Lote: área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;

bb) Mobiliário urbano: equipamento localizado em espaço público ou privado capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos aglomerados urbanos, nomeadamente: bancos, cabines telefónicas, papeleiras, bebedouros, abrigos para peões, mapas e cartazes informativos, iluminação pública, contentores de resíduos sólidos, ecopontos, etc;

cc) Nó viário: conjunto constituído pelo cruzamento de duas ou mais vias e respectivas ligações, desniveladas ou não;

dd) Número de pisos: número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção das caves sem frentes livres e sótãos sem pé-direito habitável regulamentar;

ee) Obras de alteração: obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

ff) Obras de ampliação: obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

gg) Obras de conservação: obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

hh) Obras de construção: obras de criação de novas edificações;

ii) Obras de demolição: obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

jj) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, cércea e numero de pisos;

kk) Obras de reconstrução com preservação das fachadas: as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte uma edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas.

ll) Obras de urbanização: obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servirem directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

mm) Operações de loteamento: acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

nn) Operações urbanísticas: operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

oo) Parcela: área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de operação de loteamento;

pp) Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

qq) Plataforma da via: abrange a faixa de rodagem e as bermas;

rr) Programas de Acção Territorial (PAT): conjunto de programas de coordenação das actuações das entidades públicas e privadas interessadas na definição da política de ordenamento do território e de urbanismo e na execução dos instrumentos de planeamento territorial;

ss) Quarteirão: conjunto de edificações implantadas numa área urbana delimitada por arruamentos;

tt) Superfície de referência: área da parcela após a dedução das áreas de cedência obrigatória designadamente as áreas afectas à Rede Viária e Estacionamento, aos Espaços de Utilização Colectiva, e Área de Reserva para Equipamentos, conforme Planta de Zonamento;

uu) Tipologias do edificado: dependendo das características das edificações destinadas ao uso habitacional, são designadas por:

i) Edificação isolada: edificação que possui área livre em todo o seu redor;

ii) Edificação geminada: edificações agrupadas a par, possuindo área livre em seu redor;

iii) Edificação em banda: conjunto de três ou mais edificações formando uma frente edificada contínua;

vv) Torrinha ou gateira: modo tradicional de aproveitamento da área de sótão, consistindo num pequeno volume executado sobre a cobertura, muitas vezes descrito como "falsa mansarda" por esta se assemelhar e desempenhar a mesma função;

vv) Trabalhos de remodelação dos terrenos: as operações urbanísticas não se enquadrem em obras de construção, obras de urbanização, operações de loteamento ou outras operações urbanísticas e impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

ww) Usos do Edificado - Utilização conferida à edificação que compreende:

i) Habitação: edificação ou fracção destinada à função residencial, compreendendo o fogo e as suas dependências, designada por habitação unifamiliar quando possui apenas um fogo, ou habitação colectiva quando possua dois ou mais fogos;

ii) Comércio: edificação ou fracção de carácter fixo e permanente, onde seja exercida exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional uma ou mais actividades comerciais. Para efeitos do disposto no presente Regulamento, engloba:

Comércio Diário: todas as actividades comerciais de localização fixa e que se destinam a satisfazer as necessidades imediatas do dia a dia;

Comércio Ocasional: todas as actividades comerciais com menor frequência de procura, cujos produtos apresentam maior duração e o seu preço é mais elevado do que no caso do comércio diário;

Comércio Especial: todas as actividades comerciais que apresentam baixa frequência na procura, facto que advém da especificidade e raridade do tipo de produto comercializado.

iii) Serviços: edificação ou fracção destinada à prestação de serviços públicos ou privados, que engloba:

Serviços Pessoais: Todos os serviços com conotação directa com o uso pessoal;

Serviços de Empresas: Todos os serviços relacionados com escritórios;

Serviços de Agência de Seguros;

Serviços de Agência Bancária;

Serviços de Saúde;

Serviços de Restauração;

Oficinas;

iv) Indústria e Armazéns: edificação ou fracção com actividades ligadas à produção e transformação de matéria-prima e sua armazenagem. Engloba Estabelecimentos Indústrias e Armazéns. Os estabelecimentos industriais são classificados nas Classes A, B e C, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar Regional 40/92/A, de 7 de Outubro.

v) Equipamentos Colectivos: edificação ou fracção destinada à prestação de serviços à colectividade, de carácter económico e à prática de actividades turísticas, culturais, desportivas, ou de recreio e lazer. Engloba:

Equipamentos Colectivos Públicos: de promoção e propriedade pública ou de reconhecido interesse público;

Equipamentos Colectivos Privados: de promoção ou propriedade privada e que não sejam de reconhecido interesse público.

xx) Via de Trânsito: Zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos;

yy) Zona da via: terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, a faixa de estacionamento, os passeios, as banquetas e os taludes;

zz) Zona de protecção da via: área constituída pelas faixas com servidão administrativa e pelas faixas de segurança.

2 - Em caso de dúvida ou omissão adoptam-se as definições e abreviaturas constantes do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Horta, bem como as dos Regimes Jurídicos da Urbanização e Edificação e dos Instrumentos de Gestão Territorial.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Delimitação

As áreas de servidões e restrições de utilidade pública encontram-se delimitadas na Planta de Condicionantes, à escala 1:2000, encontrando-se sujeitas à legislação em vigor.

SECÇÃO I

Protecção e conservação do património

Artigo 7.º

Domínio Hídrico

As áreas afectas ao Domínio Hídrico na área do Plano são as seguintes:

a) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, com os respectivos leitos e faixa de terreno contígua de 10 metros, a contar da linha que os delimita;

b) Faixa de 50 metros de terreno contígua à linha de costa das águas do mar sob jurisdição das autoridades marítimas e portuárias, excepto se a esta atingir uma Estrada Regional ou Municipal existente, sendo a sua largura reduzida até essa estrada.

SUBSECÇÃO I

Áreas de reserva, protecção e conservação da natureza

Artigo 8.º

Reserva Ecológica (RE)

Corresponde às áreas constantes no PDM da Horta, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A, de 22 de Setembro, de acordo com o Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto e Portaria 1356/2008, de 28 de Novembro.

Artigo 9.º

Reserva Agrícola Regional (RAR)

É constituída pelos solos de capacidade de uso I, II, III, IV e outros tipos cuja salvaguarda se considera relevante, sendo enquadrada pelo decreto legislativo Regional 32/2008/A, de 28 de Julho.

Artigo 10.º

Parque Natural da Ilha do Faial

É definida e regulada pelo disposto no Decreto Legislativo Regional 46/2008/A, de 7 de Novembro.

SUBSECÇÃO II

Património edificado e natural

Artigo 11.º

Imóveis Classificados

1 - Constitui-se como Imóvel de Interesse Público, Monumento Regional e Monumento Nacional, o Forte de Santa Cruz, classificado pelo Decreto 36383 de 28 de Junho de 1947; de acordo com a listagem publicada na Declaração 11/2004, de 7 de Outubro.

2 - Constitui-se como Imóvel de Interesse Público e Monumento Regional o seguinte bem classificado, de acordo com a listagem publicada na Declaração 11/2004, de 7 de Outubro:

a) Edifício sede da Assembleia Legislativa Regional, classificado pelo Decreto Legislativo Regional 17/92/A, de 13 de Agosto, sem prejuízo do mesmo se encontrar revogado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto.

3 - Constituem-se como Imóveis de Interesse Público os seguintes bens classificados, de acordo com a listagem publicada na Declaração 11/2004, de 7 de Outubro:

a) Igreja de São Francisco, classificada pelo Decreto 42007, de 6 de Dezembro de 1958;

b) Colégio dos Jesuítas da Horta e respectiva Igreja Matriz, classificado pela Resolução 41/80, de 11 de Junho;

c) Capela de Nossa Senhora da Guia, classificada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março;

d) Castelo da Greta, classificado pelo Decreto Regional 13/84/A, de 31 de Março;

e) Muralha fortificada do séc. XVII, classificada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março;

f) Casas de amarração dos cabos submarinos, classificadas pelo Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março;

g) Antiga casa e lagar da família Dabney, classificada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março;

h) Miradouro da casa da família Dabney, classificado pelo Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março;

i) Antiga Fábrica da Baleia, classificada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março;

j) Bombardeira - fortificação do século XVII, classificada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março;

k) Reduto da Patrulha - Forte, classificada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março;

l) Castelo de São Sebastião classificado pelo Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março;

m) Torre de vigia à entrada da Baía de Porto Pim, classificada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março;

n) Edifício sede da Sociedade "Amor da Pátria", classificado pela Resolução 64/84, de 30 de Abril;

o) Teatro Faialense, classificado pela Resolução 152/89, de 5 de Dezembro;

p) Casa Manuel de Arriaga, classificado por Resolução do governo n.º 148/2008, de 30 de Outubro.

4 - Constituem-se como Imóveis de Interesse Municipal os seguintes bens classificados pela Resolução 234/96, de 3 de Outubro, de acordo com a listagem publicada na Declaração 11/2004, de 7 de Outubro:

a) Moinho de vento, sito na Canada do Moinho, Angústias;

b) Moinho de vento sito na Lomba, Conceição;

c) Moinho de vento sito na Lomba, Conceição;

d) Moinho de vento, sito na Lomba, Conceição;

e) Moinho de vento sito na Espalamaca, Conceição.

5 - Constituem-se como Imóveis de Interesse Municipal as seguintes árvores classificadas pelo Decreto Legislativo Regional 28/84/A, de 1 de Setembro, de acordo com a listagem publicada na Declaração 11/2004, de 7 de Outubro, sem prejuízo da inexistência de algumas espécies nele referidas:

a) 5 Dragoeiros, Dracaena Draco L, sitos no Jardim Florêncio Terra, Matriz;

b) Auraucária, Araucária heterophylla (Salisb.) Franco, sita no Jardim Florêncio Terra, Matriz;

c) 2 Auraucárias, Araucária heterophylla (Salisb.) Franco, sitas no Cemitério do Carmo, Matriz;

d) Auraucária, Araucária heterophylla (Salisb.) Franco, sita na Canada das Dutras, Matriz;

e) Ombú, Phytolacca Dioica L, sita na Rua Cônsul Dabney, Matriz;

f) Ombú, Phytolacca Dioica L, sita na "Cedars House", Rua Cônsul Dabney, Matriz;

g) 1 Auraucária, Araucária heterophylla (Salisb.) Franco, sita na Colónia Inglesa, Matriz;

h) Auraucária, Araucária heterophylla (Salisb.) Franco, sita no logradouro do Hotel Fayal, Angústias;

i) Auraucária, Araucária heterophylla (Salisb.) Franco, sita no cruzamento da ER 1-1.ª,Espalamaca, com a ER 1-2.ª, Lomba, Conceição;

j) 3 Auraucárias, Araucária heterophylla (Salisb.) Franco, sitas na Praça da República, Matriz;

k) 1 Auraucária, Araucária heterophylla (Salisb.) Franco, sita na Rua Eduardo Bulcão, Matriz;

l) Dragoeiro, Dracaena Draco L, sito no Jardim da Bagatelle, Rua de S. Paulo, Matriz;

m) Dragoeiro, Dracaena Draco L, sito na Rua Médico Avelar, 23, Matriz;

n) Dragoeiro, Dracaena Draco L, sito na Colónia Alemã, Matriz;

o) Auraucária, Araucária heterophylla (Salisb.) Franco, sita na Colónia Alemã, Matriz;

p) Dragoeiro, Dracaena Draco L, sito na Escola Secundária Manuel de Arriaga, Matriz;

q) Auraucária, Araucária heterophylla (Salisb.) Franco, sita na Rua Vasco da Gama, 42, Matriz;

r) Auraucária, Araucária heterophylla (Salisb.) Franco, sita no Adro da Igreja das Angústias, Angústias;

s) Auraucária, Araucária heterophylla (Salisb.) Franco, sita na Rua Conde de Ávila, Relva, Angústias;

t) 4 Palmeiras das Canárias, Phoenix Canariensis Hort. ex Chabaud, sitas no Largo do Infante, Matriz;

6 - A Zona de protecção aos imóveis classificados corresponde à área compreendida no interior da linha que contenha os pontos situados a 100 metros para os Monumentos Regionais e de 50 metros para os restantes, contados dos seus limites externos.

SECÇÃO II

Infra-Estruturas e Equipamentos

SUBSECÇÃO I

Infra-Estruturas Básicas

Artigo 12.º

Abastecimento de Água

Corresponde à rede de distribuição de água em toda a área do Plano.

Artigo 13.º

Infra-estruturas Eléctricas

Corresponde à rede de transporte e distribuição de energia eléctrica e instalações de transformação.

SUBSECÇÃO II

Infra-Estruturas de Transportes e Comunicações

Artigo 14.º

Infra-estruturas Viárias

As vias públicas de comunicação terrestre na área do Plano integram-se na Rede Regional e Rede Municipal, de acordo com o Decreto Legislativo Regional 39/2008/A, de 12 de Agosto, que alterou e republicou o Decreto Legislativo Regional 18/2003/A, de 9 de Abril que aprova o Estatuto das vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 15.º

Infra-estruturas de Telecomunicações

Corresponde à rede de telecomunicações.

Artigo 16.º

Faróis

Corresponde aos faróis e suas zonas adjacentes.

SUBSECÇÃO II-A

Infra-Estrutura Portuária

Artigo 16.º-A

Porto da Horta

Corresponde à área sob jurisdição da Administração dos Portos do Triangulo e do Grupo Ocidental, S. A. - APTO.

SUBSECÇÃO III

Equipamentos

Artigo 17.º

Equipamentos Escolares

1 - Correspondem a todos os edifícios da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional incluindo creches e infantários.

2 - Possuem uma zona de protecção de 100 m de largura em torno destes, medidos perpendicularmente a partir das estremas dos respectivos logradouros.

Artigo 18.º

Produtos Explosivos

Correspondem aos estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos explosivos.

SECÇÃO III

Defesa Nacional e Segurança Pública

Artigo 19.º

Instalações Militares

Corresponde a todos os prédios militares na área do Plano e à Estação Radionaval da Horta e respectiva área de servidão militar.

Artigo 20.º

Estabelecimento Prisional

Corresponde ao estabelecimento prisional e respectiva zona de 50 metros delimitados a partir da linha limite do estabelecimento.

SECÇÃO IV

Cartografia e Planeamento

Artigo 21.º

Marcos Geodésicos

Corresponde ao marco geodésico e à zona circunjacente ao sinal, nunca inferior a 15 m de raio.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à organização do espaço e à ocupação do solo

Artigo 22.º

Classes de Espaço

1 - A área de intervenção está dividida nas Classes de Espaço Solo Urbano e Solo Rural.

2 - Para efeitos de ocupação, organização do território, uso e transformação do solo, intervenção e protecção do edificado, o Plano considera várias categorias para cada uma das Classes de Espaço, adiante designadas por Zonas.

3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são ainda definidas Outras Áreas, transversais às diferentes categorias de cada Classe de Espaço:

a) Área de Reserva para Equipamento (A.R.E);

b) Espaço de Utilização Colectiva (E.U.C.);

c) Parques de Estacionamento (P.).

4 - Todas as Zonas e Outras Áreas encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento, à escala 1:2000.

Artigo 23.º

Solo Urbano

1 - O Solo Urbano define o Perímetro Urbano e compreende as seguintes Zonas:

a) Zonas Urbanas Consolidadas (Z.U.C.);

b) Zonas Urbanas a Consolidar (Z.C.);

c) Zona Urbana de Reconversão (Z.U.R.);

d) Zona de Expansão Urbana (Z.E.U.);

e) Zona Turística (Z.T.);

f) Zona Industrial (Z.I.);

g) Zona Portuária (Z.P.);

h) Zonas Verdes (Z.V.).

2 - Para efeitos de aplicação do Plano, algumas Zonas definidas subdividem-se em Subzonas.

Artigo 24.º

Solo Rural

O Solo Rural engloba as seguintes Zonas:

a) Zonas Agrícolas (Z.A.);

b) Zonas de Interesse Paisagístico e Ambiental (Z.I. P.A.);

c) Zonas Agrícolas e de Interesse Paisagístico e Ambiental (Z.A.I. P.A.).

SECÇÃO I

Disposições comuns ao solo urbano e solo rural

Artigo 25.º

Empreendimentos Turísticos e de Animação Turística

1 - Os empreendimentos turísticos e de animação turística podem ser integrados em cada uma das classes de espaço definidas de acordo com as disposições do presente regulamento e da legislação específica em vigor.

2 - Para os empreendimentos turísticos, de animação turística e estabelecimentos de alojamento local, em qualquer classe de espaço, os indicadores urbanísticos a aplicar são os seguintes:

a) Os índices de Implantação e de Impermeabilização mais favoráveis, constantes nas Tabelas de Indicadores Urbanísticos para cada Zona são majorados em 50 %;

b) A Área Bruta de Construção máxima é a resultante da aplicação da fórmula da ZUC1, definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, com um factor constante correspondente a 45 ou a aplicação da alínea a), caso seja mais favorável;

c) O número de pisos é o constante nas Tabelas de Indicadores Urbanísticos para cada Zona, ou para o quarteirão no caso da Z.U.C.1.

3 - Para os Imóveis Classificados, respectivas áreas de protecção e Edificações a Preservar, admite-se que nas operações urbanísticas que tenham por objectivo a implementação do uso de Turismo, sejam aplicados indicadores urbanísticos superiores aos estabelecidos, desde que o projecto tenha obtido parecer favorável das Entidades que tutelam a Cultura e o Turismo e desde que valorize ou diversifique a oferta existente.

Artigo 25.º-A

Património Arqueológico

A gestão e salvaguarda do património arqueológico imóvel e móvel devem ser asseguradas de acordo com as disposições regulamentares constantes no Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de Agosto.

Artigo 26.º

Gestão de Resíduos

1 - A gestão de resíduos será efectuada de acordo com o disposto na legislação específica em vigor sobre esta matéria.

2 - Constituem actividades proibidas no âmbito da gestão dos resíduos sólidos, nos termos da lei:

a) O abandono de resíduos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por quaisquer entidades ou em instalações não autorizadas;

b) A descarga de resíduos salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia;

c) As operações de gestão de resíduos em desrespeito das regras legais ou normas técnicas imperativas, aprovadas nos termos da lei;

d) A queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos e todo o material designado por sucata.

Artigo 27.º

Excepções

Nas parcelas com edificações de uso habitacional, admite-se a ampliação, mesmo que superior aos indicadores urbanísticos para cada Zona, quando esteja em causa a criação de condições de segurança, salubridade e sanitárias da habitação, desde que a mesma não ultrapasse 25 m2.

SECÇÃO II

Disposições comuns às Z.U.C., Z.C., Z.U.R. e Z.E.U.

Artigo 28.º

Habitação Social

Os indicadores urbanísticos para as diferentes classes de espaço referidas no presente regulamento, podem ser majoradas em 30 %, sem alteração do número de pisos, quando esteja em causa empreendimentos promovidos pelo Governo ou pela Autarquia tendo em vista a resolução de situações de carência habitacional e ainda em habitações de custos controlados promovidas por promotores de habitação social de natureza cooperativista ou associativa.

Artigo 29.º

Mapa de Ruído do Concelho da Horta

1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído e, tendo por base o Relatório Técnico e Mapa de Ruído elaborados que acompanham o plano, a área inserida em perímetro urbano é classificada como Zona Mista.

2 - No interior do Perímetro Urbano é proibida a construção de instalações e infra-estruturas que tenham impacte no ambiente sonoro.

3 - Consideram-se como tendo impacto no ambiente sonoro, todas as actividades que conduzam à emissão de ruído em valores superiores aos limites definidos na legislação em vigor ou que, não ultrapassem esses valores, mas provoquem perturbações na tranquilidade e no repouso nos locais destinados à habitação, Escolas, Hospitais e outros locais de recolhimento.

Artigo 30.º

Operações Urbanísticas

1 - Qualquer operação urbanística deve atender às seguintes disposições:

a) Cumprimento das disposições específicas para cada Zona relativamente aos Indicadores Urbanísticos;

b) Cumprimento do disposto na Secção XIV, relativa às Outras Áreas;

c) Cumprimento do disposto na Secção XV, relativa à Rede Viária e Estacionamento;

2 - As Obras de Demolição devem atender às seguintes disposições, sem prejuízo das disposições específicas para a Z.U.C 1:

a) É admitida a demolição parcial das Edificações a Preservar apenas após aprovação de projecto de execução das Obras de Alteração, Ampliação ou Reconstrução;

b) Em caso de ruína eminente das edificações, apenas é autorizada a sua demolição após realização de vistoria pelo Município e parecer das entidades competentes.

3 - As Obras de Alteração devem atender às seguintes disposições, sem prejuízo das disposições específicas para a Z.U.C 1:

a) Nas Edificações a Preservar, devem ser mantidos a volumetria e cobertura originais;

b) Nas edificações referidas na alínea anterior, devem ainda ser mantidos os seus elementos significativos, bem como o ritmo e proporção dos vãos originais.

4 - As Obras de Ampliação devem atender às seguintes disposições, sem prejuízo das disposições específicas para a Z.U.C 1:

a) As Obras de Ampliação a executar em imóveis classificados e edificações a preservar, devem corresponder à construção de um corpo autónomo ligado a estes;

b) É interdita a ampliação em altura das edificações cujas coberturas apresentem torrinha ou gateira.

5 - Em qualquer operação urbanística a realizar em edificações que possuam um ou mais elementos significativos, os mesmos devem ser integrados.

6 - Qualquer operação urbanística geradora de impacto semelhante a um loteamento, nos termos do disposto no Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município da Horta, rege-se pelo disposto no artigo seguinte.

Artigo 31.º

Operações de Loteamento

Até à delimitação e aprovação das Unidades de Execução, em observância do disposto no Capítulo IV, relativo à Execução do Plano só são permitidas operações de loteamento quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Não coloque em causa os Termos de Referência fixados no artigo 136.º, para a respectiva Unidade Operativa de Planeamento e Gestão;

b) A parcela a lotear confine com arruamento existente;

c) As novas edificações dêem continuidade às características morfológicas da malha urbana em que se integram;

d) As novas infra-estruturas garantam a ligação às redes públicas, designadamente vias pavimentadas, rede de abastecimento de água e rede de esgotos, quando existente.

Artigo 32.º

Logradouros

A ocupação dos logradouros deve atender às seguintes disposições, sem prejuízo das disposições específicas para a Z.U.C. 1:

a) Ao Índice de Impermeabilização máximo, constante nas tabelas de Indicadores Urbanísticos anexas ao presente Regulamento, de acordo com as disposições específicas para cada Zona;

b) Sempre que o Índice de Impermeabilização for 0,80 ou superior, é obrigatório o uso de pavimentação semi-permeável;

c) A totalidade da área permeável deve possuir coberto vegetal;

Artigo 33.º

Muros e Vedações

1 - Os muros, sempre que confinantes com a via pública, não podem exceder a altura de 1,5 m, podendo ser completados por gradeamento ou sebe até à altura máxima de 2,00 m.

2 - Exceptuam-se do número anterior os muros de suporte, os quais não devem exceder a altura de 1,50 m acima da cota de pavimento confinante no ponto mais elevado.

3 - Sempre que existam muros em pedra, estes devem ser mantidos, integrados ou reaproveitados aquando da realização de qualquer operação urbanística.

Artigo 34.º

Número de Pisos e Volumetria

1 - O número máximo de pisos é o constante nas tabelas de Indicadores Urbanísticos anexas ao presente Regulamento, de acordo com as disposições específicas para cada Zona.

2 - A cércea máxima permitida é o resultado da multiplicação do número de pisos constante na tabela referida no número anterior por 3,50 m, acrescido de 1,00 m.

3 - Nas obras de ampliação admitem-se ajustes à cércea máxima quando a altura do piso a construir corresponde à altura do piso antecedente.

Artigo 35.º

Coberturas

1 - As coberturas inclinadas devem atender às seguintes disposições:

a) As águas devem ser dispostas sobre o arruamento;

b) A inclinação máxima das águas é de 30.º sendo rematadas por beirado ou platibanda;

c) Sempre que se opte pelo revestimento a telha cerâmica, a mesma deve ser do tipo lusa, de cor castanho ou com tratamento de envelhecimento.

2 - A pavimentação das coberturas em terraço deve ser feita em gravilha, lajes de pedra ou materiais cerâmicos de cor castanho ou ocres.

Artigo 36.º

Vãos

1 - Apenas é admitida a alteração pontual do ritmo e proporção dos vãos existentes quando esta não afectar a qualidade, escala e composição formal da fachada, quando se trate da correcção e reposição da situação original, ou resulte de um projecto de intervenção para a alteração totalidade da fachada.

2 - Sem prejuízo do número anterior, é permitida a alteração dos vãos no piso térreo quando se destinem a:

a) Adaptação dos vãos para o acesso a cidadãos de mobilidade condicionada;

b) Criação de montras ou entradas de estabelecimentos comerciais ou de serviços;

c) Entradas de garagens.

3 - A largura das janelas, portas e montras no piso térreo deve respeitar o alinhamento vertical original dos vãos do piso superior.

Artigo 37.º

Varandas e Corpos Balançados sobre a Via

1 - É interdita a construção de varandas ou corpos com balanço superior a 1/3 da largura do passeio confinante, não podendo exceder 1 m, sem prejuízo das disposições relativas à Z.U.C.1.

2 - A altura da varanda ou corpo balançado em relação ao pavimento do arruamento sobre o qual se projecta não pode ser inferior a 3 m.

Artigo 38.º

Chaminés

1 - Nas obras de alteração, ampliação e reconstrução com preservação das fachadas, a executar em Edificações a Preservar, deve ser aproveitada a chaminé original.

2 - Na impossibilidade de cumprimento do número anterior, devem ser adoptadas a dimensão, forma e processos construtivos originais, na reconstrução da chaminé original, sem prejuízo da criação de outras.

3 - Na execução de novas chaminés é interdita a utilização de materiais que originem reflexão de luz.

Artigo 39.º

Materiais

1 - Em qualquer operação urbanística é interdita a utilização dos seguintes materiais, sem prejuízo das disposições relativas à Z.U.C. 1:

a) Pintura ou reboco da pedra dos socos, cantarias, e elementos em pedra à vista, bem como a sua limpeza por picagem, apenas se admitindo a limpeza ou remoção da camada de cal ou tinta por escova de aço;

b) Revestimentos exteriores com desperdício de materiais cerâmicos ou pedra;

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as edificações destinadas à instalação de equipamentos colectivos públicos ou de reconhecido interesse público e turismo;

3 - É interdita a adulteração de qualquer elemento significativo original da edificação.

Artigo 40.º

Cores

1 - As cores a utilizar no exterior das edificações devem atender às seguintes disposições:

a) Nas fachadas, platibandas, empenas e muros, a utilização de branco, verde, rosa, azul, ocres, amarelo ou anilinas;

b) Nas chaminés, a utilização da cor predominante da fachada;

c) Nas torrinhas e gateiras, a utilização de verde, creme ou branco;

d) Nas molduras de massa dos vãos, beirados e socos, a utilização de cinzento-escuro ou preto;

e) Nas portas, portões, janelas e portadas, a utilização de branco, castanho, azul, vermelho e verde, ou cor natural do material a aplicar;

f) Nas guardas, a utilização de branco, prateado, verde ou preto;

g) Nos algerozes, caleiras e tubos de queda, a utilização de prateado, verde, preto ou a cor predominante da fachada.

2 - Apenas é admitida a utilização de um máximo de três cores na pintura de paramentos exteriores das edificações e muros, as quais devem ser especificadas segundo o código NCS/RAL, no projecto de arquitectura a submeter à apreciação do Município.

Artigo 41.º

Toldos

A colocação de toldos deve atender às seguintes disposições:

a) Apenas é admitida a colocação de toldos rebatíveis ou removíveis, executados em materiais laváveis e de cores claras;

b) Sempre que o toldo se localize no piso térreo, confinante com a via pública, a sua largura não pode exceder 1/3 da largura do passeio, não podendo ser superior a 1,50 m nem inferior a 0,80 m;

c) Em toldos colocados no piso térreo, confiantes com a via pública, a altura mínima livre entre este e o pavimento é de 2,50 m;

d) Sempre que pretenda aplicar toldos em edifícios de habitação colectiva, fica esta condicionada à apresentação de um projecto de conjunto para a totalidade da fachada, a submeter à aprovação do Município, com a obrigatoriedade da colocação simultânea.

Artigo 42.º

Infra-estruturas Visíveis

1 - É interdita a colocação de infra-estruturas visíveis nas fachadas das edificações tais como: aparelhos de ar condicionado, sistemas de extracção de fumos, antenas de TV, cabos eléctricos e demais infra-estruturas que possam ser visíveis da via pública.

2 - Os elementos descritos no número anterior devem ser colocados no tardoz da edificação.

3 - Quando fique demonstrada a impossibilidade de colocação dos aparelhos de ar condicionado fora do plano de fachada, estes devem ser colocados na varanda, ao nível do pavimento.

4 - Os quadros das redes prediais devem ser integrados em sistemas de ocultação ou minimização de impacto visual inseridos nas edificações ou muros de forma a não se constituírem como elementos autónomos destes.

5 - A colocação de painéis solares deve ser concordante com a inclinação da cobertura, caso se trate de cobertura inclinada e, no caso de se tratar de terraço, devem localizar-se em área que minimize o seu impacto visual da via pública.

Artigo 43.º

Mobiliário Urbano

1 - O mobiliário urbano deve ser objecto de estudo específico que salvaguarde a uniformidade dos modelos adoptados e sua integração no espaço público.

2 - Sem prejuízo das disposições relativas à Z.U.C. 1, é obrigatório o recurso a elementos de desenho contemporâneo em qualquer intervenção que preveja a introdução de mobiliário urbano.

SECÇÃO III

Zonas Urbanas Consolidadas - Z.U.C.

Artigo 44.º

Definição

1 - Correspondem a áreas infra-estruturadas e edificadas que concentram diversos usos, não necessitando de profundas intervenções urbanas.

2 - As Zonas Urbanas Consolidadas subdividem-se nas seguintes Subzonas:

a) Z.U.C.1, que corresponde ao núcleo mais antigo da cidade da Horta e que concentra a maior parte do património classificado na área do Plano, bem como uma grande diversidade de usos;

b) Z.U.C.2, que constitui uma área urbana periférica à Z.U.C.1, de edificabilidade mais recente, cujo uso habitacional é predominante, apresentando menor concentração de outro tipo de usos;

c) Z.U.C.3, que corresponde às áreas que cresceram ao longo das principais Estradas, cujo uso predominante é a habitação.

Artigo 45.º

Usos do Edificado

1 - Os usos admitidos são habitação, comércio, serviços, equipamentos colectivos públicos ou de reconhecido interesse público, turismo, armazéns e indústria de Classe C.

2 - Exceptua-se no número anterior, a Z.U.C.1, na qual não é admitida a instalação de armazéns.

3 - A instalação de qualquer uso para além do uso habitacional, só é permitida desde que se verifique a compatibilidade com este.

4 - O uso habitacional deve ocupar no mínimo 30 % da área bruta de construção da edificação, quando esta possua mais de 2 pisos.

5 - Exceptua-se do número anterior, as edificações destinadas a turismo e equipamentos colectivos públicos ou de reconhecido interesse público.

6 - Em qualquer edificação a área útil máxima por estabelecimento comercial, de serviços, industrial é de:

a) Para a Z.U.C.1, 250 m2;

b) Para a Z.U.C.2, 150 m2;

c) Para a Z.U.C.3, 150 m2.

7 - Em qualquer edificação a área útil máxima por armazém é de 200 m2; para as Z.U.C.2 e Z.U.C.3.

8 - Exceptua-se dos números 4 e 6 os estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais já existentes à data de aprovação do Plano.

Artigo 46.º

Tipologias do Edificado Destinado à Habitação

As tipologias do edificado, na sua relação com o plano marginal da via, devem atender às seguintes disposições:

a) Na Z.U.C.1, apenas são admitidas edificações em banda;

b) Na Z.U.C.2, são admitidas habitações unifamiliares isoladas, geminadas e em banda;

c) Na Z.U.C.3, são admitidas habitações unifamiliares isoladas ou geminadas.

SUBSECÇÃO I

Z.U.C.1

Artigo 47.º

Operações Urbanísticas

1 - As Obras de Demolição devem atender às seguintes disposições, sem prejuízo das disposições comuns ao Solo Urbano:

a) É permitida a demolição parcial das edificações integradas em Frentes Urbanas a Preservar, desde que seja mantida a fachada abrangida;

b) Às construções inseridas em Frentes Urbanas a Preservar e simultaneamente assinaladas como Edificações a Preservar, aplicam-se as disposições constantes do n.º 2 do artigo 31.º

2 - Nas Obras de Alteração a efectuar nas edificações integradas em Frentes Urbanas a Preservar, sem prejuízo das disposições comuns ao Solo Urbano, não se admitem alterações à fachada abrangida, excepto nos casos em que se pretende a reposição da situação original, ou alteração da cor, sem prejuízo das disposições comuns ao Solo Urbano.

3 - Nas Obras de Ampliação em altura, sem prejuízo das disposições comuns ao Solo Urbano, admitem-se ajustes à cércea máxima indicada na Tabela 1, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) A altura do piso a construir corresponda à altura do piso pré-existente;

b) Seja justificado pela cércea dominante do arruamento;

c) Seja justificado pela cércea dos edifícios confinantes.

Artigo 48.º

Alinhamentos das Edificações

1 - É interdita a alteração dos alinhamentos das fachadas principais das edificações existentes confinantes com a via pública.

2 - Nas novas edificações, é obrigatório que o plano marginal da fachada principal respeite o alinhamento das edificações adjacentes.

3 - Exceptuam-se do disposto dos números anteriores, as edificações destinadas à instalação de equipamentos colectivos públicos ou de reconhecido interesse público, turismo ou quando indicado pelo Município.

Artigo 49.º

Varandas e Corpos Balançados sobre a Via Pública

É interdita a construção de varandas ou corpos com balanço superior a 0,35 m.

Artigo 50.º

Torrinhas e Gateiras

1 - A construção de novas torrinhas ou gateiras, deve atender às seguintes disposições:

a) Deve estar centrada em relação à fachada;

b) A largura não deve exceder metade do comprimento da fachada;

c) A altura não deve exceder a altura da cumeeira;

d) A estrutura utilizada deve ser em madeira;

e) Os vãos devem manter o ritmo e alinhamento da fachada;

f) O seu revestimento exterior deve ser feito em tábuas de madeira sobrepostas em escama, conforme o processo tradicional.

2 - Sem prejuízo da manutenção das situações existentes, cada edificação deve possuir apenas uma torrinha ou gateira.

Artigo 51.º

Materiais

1 - Em qualquer operação urbanística é interdita a utilização dos seguintes materiais:

a) Molduras, socos, cunhais e elementos decorativos em pedra colada;

b) Rebocos que não sejam lisos, apertados à colher ou estanhados;

c) Vidros de cor, espelhados ou vidros fumados;

d) Tintas de areia, tintas plásticas ou tintas texturadas;

f) Estores exteriores em plástico ou alumínio.

2 - A utilização de caixilharias em alumínio fica sujeita a licença administrativa da Câmara Municipal, que se deve pronunciar sobre a dissonância e integração das mesmas.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as edificações destinadas à instalação de equipamentos colectivos públicos ou de reconhecido interesse público e turismo;

Artigo 52.º

Mobiliário Urbano

1 - É interdita a substituição do mobiliário urbano existente no Jardim Florêncio Terra;

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a substituição de mobiliário urbano existente fica condicionada à uniformização do tipo e padrão do mesmo;

Artigo 53.º

Elementos Publicitários

1 - A colocação de elementos publicitários ou painéis informativos fica condicionada a autorização do Município.

2 - É interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas.

3 - É admitida a colocação de elementos publicitários nas fachadas dos estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais, desde que adossados ao plano de fachada e com balanço máximo de 0,20 m.

4 - A colocação de elementos publicitários deve ter em conta a composição da fachada, devendo ficar centrada em relação a esta ou à área ocupada pelo estabelecimento a que se refere.

5 - É interdita a utilização de plástico e acrílico, bem como iluminação em néon nos elementos publicitários.

Artigo 54.º

Pavimentos Exteriores

1 - Em qualquer intervenção no espaço público é obrigatória a preservação e reabilitação dos pavimentos tradicionais em pedra, ficando interdita a sua substituição por qualquer outro tipo de pavimento.

2 - Exceptuam-se do número anterior os arruamentos com inclinação superior a 12 %, os quais devem possuir pavimentação anti-derrapante.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na pavimentação de qualquer arruamento deve ser utilizada calçada tradicional com desenho adequado.

4 - Em qualquer operação urbanística que implique a remoção ou destruição do pavimento público deve ser prevista a sua reposição de acordo com a disposição e desenho originais.

Artigo 55.º

Indicadores Urbanísticos

1 - Na Z.U.C.1 aplicam-se os seguintes indicadores urbanísticos:

a) Área Bruta de Construção (ABC) determinada pela fórmula ABC = (bAT) x K, em que AT corresponde à área da parcela ou lote e K corresponde ao factor de ponderação determinado pela densidade habitacional prevista por quarteirão;

b) Índice de Construção Máximo (IC) determinado pela fórmula IC = (ABC)/AT;

c) Implantação Máxima (IM) determinada pela fórmula IM = (IC/n.º pisos + 0,2) x AT;

d) Impermeabilização Máxima (IPM) determinada pela fórmula IPM = IM x 1,2;

2 - Os valores a aplicar para o cálculo nos indicadores urbanísticos, são os constantes na Tabela 1, por unidade tipo-morfológica, a qual tem correspondência com a Figura 1, ambas anexas ao presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do número anterior, nas unidades tipo-morfológicas 29, 39 e 49, quando destinadas a Parque de Estacionamento, admite-se o Índice de Implantação 1,00 e Índice de Construção 2,00.

4 - Não são admitidas quaisquer operações de parcelamento que se traduzam na divisão do prédio em áreas inferiores à Área Mínima da Parcela constante na Tabela 1, anexa ao presente Regulamento.

5 - Quando da aplicação da alínea c) do n.º 1 resulte uma área de implantação igual ou superior a 95 % do terreno, parcela ou lote, admite-se que esta passe a corresponder a 100 %.

6 - Quando da aplicação da alínea d) do n.º 1 resulte uma área de impermeabilização igual ou inferior a 15 m2, admite-se que esta corresponda à totalidade do terreno, parcela ou lote.

7 - Exceptuam-se do disposto dos números anteriores, as edificações destinadas à instalação de equipamentos colectivos públicos ou de reconhecido interesse público, turismo ou quando indicado pelo Município.

SUBSECÇÃO II

Z.U.C.2

Artigo 56.º

Lote ou Parcela Mínima Edificável

1 - O lote ou parcela mínima edificável é de 200 m2.

2 - Não é permitido o fraccionamento de um lote ou parcela do qual resultem outros com área inferior a 200 m2.

3 - No caso da existência de lotes ou parcelas com área inferior a 200 m2 aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 56.º, com o factor de ponderação constante k = 20.

Artigo 57.º

Alinhamentos das Edificações

1 - É interdita a alteração dos alinhamentos das edificações existentes, excepto nos casos indicados na Figura 2 anexa ao presente Regulamento, os quais devem obedecer à linha indicativa de alinhamento.

2 - Exceptuam-se do número anterior, as edificações destinadas à instalação de equipamentos colectivos públicos ou de reconhecido interesse público, turismo ou quando indicado pelo Município.

Artigo 58.º

Indicadores Urbanísticos

1 - Aplicam-se os Indicadores urbanísticos constantes na Tabela 2, anexa ao presente Regulamento.

2 - Exceptuam-se do número anterior as parcelas ou lotes existentes com área inferior a 200 m2, às quais se aplica o disposto nos números 1, 4, 5 e 6 do artigo 56.º

SUBSECÇÃO III

Z.U.C.3

Artigo 59.º

Lote ou Parcela Mínima Edificável

1 - O lote ou parcela mínima edificável é de 1000 m2.

2 - O lote ou parcela deve possuir frente mínima de 20 m para o arruamento público.

3 - Não é permitido o fraccionamento de um lote ou parcela do qual resultem outros com área inferior a 1000 m2.

4 - No caso da existência de lotes ou parcelas com área inferior a 1000 m2 aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 56.º, com o factor de ponderação constante k = 25.

Artigo 60.º

Alinhamentos das Edificações

1 - Em qualquer operação urbanística, o alinhamento das edificações deve atender aos afastamentos definidos na lei, de acordo com a hierarquia viária definida pelo plano, sem prejuízo dos pontos seguintes:

a) A distância mínima da edificação ao eixo da via é de 15 m;

b) A edificação deve ser localizada numa faixa edificável de 35 m, contados a partir da linha definida em a), conforme definido na Figura 3, anexa ao presente Regulamento.

2 - Exceptuam-se do disposto do número anterior, as edificações destinadas à instalação de equipamentos colectivos públicos ou de reconhecido interesse público, turismo ou quando indicado pelo Município.

Artigo 61.º

Indicadores Urbanísticos

1 - Aplicam-se os Indicadores urbanísticos constantes na Tabela 3, anexa ao presente Regulamento.

2 - Exceptuam-se do número anterior as parcelas ou lotes existentes com área inferior a 1000 m2, às quais se aplica o disposto nos números 1, 4, 5 e 6 do artigo 56.º

3 - Para efeitos de cálculo de Índices, apenas deve ser contabilizada a porção do lote ou parcela dentro da faixa edificável.

4 - Exceptuam-se do disposto do número anterior, as edificações destinadas à instalação de equipamentos colectivos públicos ou de reconhecido interesse público, turismo ou quando indicado pelo Município.

SECÇÃO IV

Zonas urbanas a consolidar - Z.C.

Artigo 62.º

Definição

1 - Caracterizam-se por um elevado grau de infra-estruturas e edificação, que se pretende consolidar no que respeita às morfologias urbanas e usos do solo e à preservação dos elementos arquitectónicos, urbanísticos e ambientais existentes.

2 - As Zonas Urbanas a Consolidar subdividem-se nas seguintes subzonas:

a) Z.C.1, que corresponde a áreas predominantemente habitacionais, de edificação recente, na sua maioria habitações unifamiliares isoladas;

b) Z.C.2, que corresponde à faixa de transição entre a Z.U.C.1 e a zona alta da cidade, apresentando grande diversidade de tipologias e usos, traduzindo-se por isso numa área de grande complexidade urbanística;

c) Z.C.3, que corresponde a uma área predominantemente habitacional de tipologia em banda.

Artigo 63.º

Usos do Edificado

1 - Os usos admitidos são habitação, comércio, serviços, equipamentos colectivos públicos ou de reconhecido interesse público, turismo, armazéns e indústria de Classe C.

2 - A instalação de qualquer uso para além do uso habitacional, só é permitida desde que se verifique a compatibilidade com este.

3 - Em qualquer edificação a área útil máxima por estabelecimento comercial, de serviços, industrial ou armazém é de:

a) Para a Z.C. 1, 150 m2;

b) Para a Z.C.2 e Z.C.3., 250 m2.

4 - Exceptuam-se dos números 2 e 3, os estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais existentes à data de aprovação do Plano.

Artigo 64.º

Tipologias do Edificado Destinado à Habitação

As tipologias do edificado nas Z.C. devem obedecer às seguintes disposições:

a) Na Z.C.1 apenas são permitidas habitações unifamiliares isoladas ou geminadas;

b) Na Z.C.2 é admitida habitação colectiva a Norte do Cemitério e habitação unifamiliar isolada ou geminada a Sul do mesmo, conforme indicado na Figura 4, anexa ao presente Regulamento;

c) Na Z.C.3 apenas são permitidas moradias unifamiliares em banda ou geminadas.

Artigo 65.º

Alinhamentos das Edificações

1 - Em qualquer operação urbanística, o alinhamento das edificações deve atender aos afastamentos definidos na lei, de acordo com a hierarquia viária definida pelo plano, sem prejuízo dos pontos seguintes:

a) A distância mínima da edificação ao eixo da faixa de rodagem é de 15 m, para a Z.C.1, e 12 m para a Z.C.2 e Z.C.3;

b) A edificação deve possuir frente para o arruamento público;

c) Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), para a Z.C.3 deve ainda ser dado cumprimento ao alinhamento definido na Figura 5, anexa ao presente Regulamento.

2 - Exceptuam-se do disposto do número anterior, as edificações destinadas à instalação de equipamentos colectivos públicos ou de reconhecido interesse público, turismo ou quando indicado pelo Município

SUBSECÇÃO I

Z.C.1

Artigo 66.º

Lote ou Parcela Mínima Edificável

1 - O lote ou parcela mínima edificável é de 600 m2.

2 - O lote ou parcela deve possuir frente mínima de 18 m para o arruamento público.

3 - Não é permitido o fraccionamento de um lote ou parcela do qual resultem outros com área inferior a 600 m2 e frente mínima de 18 m para o arruamento público de acesso.

4 - No caso da existência de lotes ou parcelas com área inferior a 600 m2 aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 56.º, com o factor de ponderação constante k = 20.

Artigo 67.º

Indicadores Urbanísticos

1 - Aplicam-se os Indicadores urbanísticos constantes na Tabela 4, anexa ao presente Regulamento.

2 - Exceptuam-se do número anterior as parcelas ou lotes existentes com área inferior a 600 m2, às quais se aplica o disposto nos números 1, 4, 5 e 6 do artigo 56.º e as edificações destinadas à instalação de equipamentos colectivos públicos ou de reconhecido interesse público, turismo ou quando indicado pelo Município.

SUBSECÇÃO II

Z.C.2

Artigo 68.º

Lote ou Parcela Mínima Edificável

1 - O lote ou parcela mínima edificável é de 400 m2.

2 - Não é permitido o fraccionamento de um lote ou parcela do qual resultem outros com área inferior a 400 m2.

3 - No caso da existência de lotes ou parcelas com área inferior a 400 m2 aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 56.º, com o factor de ponderação constante k = 17.

Artigo 69.º

Indicadores Urbanísticos

1 - Aplicam-se os Indicadores urbanísticos constantes na Tabela 5, anexa ao presente Regulamento.

2 - Exceptuam-se do número anterior as edificações destinadas à instalação de equipamentos colectivos públicos ou de reconhecido interesse público, turismo ou quando indicado pelo Município.

SUBSECÇÃO III

Z.C.3

Artigo 70.º

Lote ou Parcela Mínima Edificável

1 - O lote ou parcela mínima edificável é de 300 m2.

2 - Não é permitido o fraccionamento de um lote ou parcela do qual resultem outros com área inferior a 300 m2.

3 - No caso da existência de lotes ou parcelas com área inferior a 300 m2 aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 56.º, com o factor de ponderação constante k = 13.

Artigo 71.º

Indicadores Urbanísticos

1 - Aplicam-se os Indicadores urbanísticos constantes na Tabela 6, anexa ao presente Regulamento.

2 - Exceptuam-se do número anterior as parcelas ou lotes existentes com área inferior a 300 m2, às quais se aplica o disposto nos números 1, 4, 5 e 6 do artigo 56.º e as edificações destinadas à instalação de equipamentos colectivos públicos ou de reconhecido interesse público, turismo ou quando indicado pelo Município.

SECÇÃO V

Zona Urbana de Reconversão - Z.U.R.

Artigo 72.º

Definição

Caracteriza-se por uma ocupação exclusivamente industrial, justificando-se a sua reconversão dado a envolvente desta área ser predominantemente habitacional, bem como o facto do Parque Industrial em Santa Bárbara possuir condições mais adequadas para este uso.

Artigo 73.º

Usos do Edificado

1 - Os usos admitidos são habitação, comércio, serviços, equipamentos colectivos públicos ou de reconhecido interesse público, turismo, armazéns e indústria de Classe C.

2 - A instalação de qualquer uso para além do uso habitacional, só é permitida desde que se verifique a compatibilidade com este.

3 - Em qualquer edificação a área útil máxima por estabelecimento comercial, de serviços, industrial ou armazém é de 150 m2.

4 - Exceptua-se dos números 2 e 3 os estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais existentes à data de aprovação do Plano.

Artigo 74.º

Tipologias do Edificado Destinado à Habitação

Apenas são permitidas moradias unifamiliares isoladas, geminadas e em banda.

Artigo 75.º

Lote ou Parcela Mínima Edificável

1 - O lote ou parcela mínima edificável é de 400 m2.

2 - Não é permitido o fraccionamento de um lote ou parcela do qual resultem outros com área inferior a 400 m2.

3 - No caso da existência de lotes ou parcelas com área inferior a 400 m2 aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 56.º, com o factor de ponderação constante k = 17.

Artigo 76.º

Indicadores Urbanísticos

1 - Aplicam-se os Indicadores urbanísticos constantes na Tabela 7, anexa ao presente Regulamento.

2 - Exceptuam-se do número anterior as parcelas ou lotes existentes com área inferior a 400 m2, às quais se aplica o disposto nos números 1, 4, 5 e 6 do artigo 56.º e as edificações destinadas à instalação de equipamentos colectivos públicos ou de reconhecido interesse público, turismo ou quando indicado pelo Município.

SECÇÃO VI

Zona de Expansão Urbana (Z.E.U.)

Artigo 77.º

Definição

Corresponde a uma zona descomprometida do ponto de vista urbanístico e pouco infraestruturada sendo a área onde se processará a expansão da cidade da Horta.

Artigo 78.º

Usos do Edificado

1 - Os usos admitidos são habitação, comércio, serviços, equipamentos colectivos públicos ou de reconhecido interesse público, turismo, armazéns e indústria de Classe C.

2 - A instalação de qualquer uso para além do uso habitacional, só é permitida desde que se verifique a compatibilidade com este.

3 - Em qualquer edificação a área útil máxima por estabelecimento comercial, de serviços, industrial ou armazém é de 400 m2, podendo ser localizados nos dois primeiros pisos da edificação.

4 - Exceptua-se dos números 2 e 3 os estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais existentes à data de aprovação do Plano.

Artigo 79.º

Área para Comércio e Serviços

1 - Fica estabelecida uma área afecta exclusivamente à instalação de estabelecimentos comerciais, de serviços e indústrias com áreas superiores a 400 m2, conforme Planta de Zonamento.

2 - Todas as Operações Urbanísticas a efectuar nas áreas abrangidas pela circunferência com raio de 350 m envolvente à central termoeléctrica, ficam sujeitas a parecer vinculativo da EDA, até que seja constituída a respectiva servidão administrativa.

Artigo 80.º

Tipologias do Edificado Destinado à Habitação

1 - Apenas é permitida habitação colectiva.

Artigo 81.º

Indicadores Urbanísticos

1 - Aplicam-se os Indicadores urbanísticos constantes na Tabela 8, anexa ao presente Regulamento.

2 - Exceptuam-se do número anterior as edificações destinadas à instalação de equipamentos colectivos públicos ou de reconhecido interesse público, turismo ou quando indicado pelo Município.

SECÇÃO VII

Zona Turística (Z.T.)

Artigo 82.º

Definição

Corresponde à área destinada à implantação do Campo de Golfe, infra-estruturas e construções conexas e complementares, estando sujeita às disposições regulamentares relativas às Áreas Turísticas, constantes nos números 8, 9 e 10 do Artigo 7.º do PDM do concelho da Horta.

SECÇÃO VIII

Zona Industrial (Z.I.)

Artigo 83.º

Definição

1 - Corresponde à parte da cidade destinada à implantação preferencial de actividades industriais e de armazenagem e respectivos serviços de apoio, assegurando sistemas próprios de infra-estruturas.

2 - Refere-se à área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara, encontrando-se sujeita às disposições do Decreto Regulamentar Regional 35/2006/A, de 14 de Dezembro que o publica.

SECÇÃO IX

Zona Portuária (Z.P.)

Artigo 84.º

Definição

Corresponde ao Conjunto de infra-estruturas ligadas ao Porto da Horta sob jurisdição da Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A. - APTO, S. A. e que inclui o terminal de passageiros, parque de contentores, zona de armazéns e a marina da Horta.

SECÇÃO X

Zonas Verdes (Z.V.)

Artigo 85.º

Definição

1 - Correspondem às áreas integradas em Solo Urbano, onde se potencia a presença de elementos naturais e que devem ser mantidos e equipados para os usos e funções definidos em cada uma das suas categorias.

2 - As Zonas Verdes subdividem-se nas seguintes subzonas:

a) Parques Urbanos - P.U., que correspondem a grandes áreas de relevância para o equilíbrio do sistema ecológico da cidade da Horta, onde predomina o coberto vegetal e englobam:

i) P.U.1 - Parque Urbano da Conceição;

ii) P.U.2 - Parque Urbano Vitorino Nemésio;

iii) P.U.3 - Parque Urbano do Cabeço das Moças.

b) Zona Verde de Protecção e Enquadramento - Z.V.P.E., que corresponde a áreas de elevada importância ambiental e cénica no contexto do tecido urbano, constituindo-se como elementos essenciais para a criação de um contínuo natural no aglomerado no caso da área com relação directa com o mar e como modo de protecção dos valores naturais no caso da área adjacente ao Monte de Guia.

Artigo 86.º

Usos

1 - Não se admite a alteração dos usos afectos às edificações existentes à data de aprovação do Plano.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, admite-se a alteração dos usos em edificações existentes quando os mesmos se relacionem directamente com as actividades de estadia, contemplação, recreio, lazer, serviços de restauração e turismo.

3 - Devem ser potenciados os usos cénicos, em termos de aplicação do coberto vegetal, sendo a sua concepção estruturada com base nos elementos naturais existentes, valorizando as características topográficas e o sistema de vistas.

Artigo 87.º

Operações Urbanísticas

Sem prejuízo das disposições específicas para cada subzona, qualquer operação urbanística deve atender ao seguinte:

a) Até à realização de projecto de arranjo paisagístico para as Zonas Verdes, apenas são admitidas obras de conservação, alteração e demolição das edificações existentes.

b) Em caso de ruína eminente das edificações, apenas é autorizada a sua demolição após realização de vistoria pelo Município e parecer das entidades competentes.

c) Qualquer acção a realizar em Zonas Verdes deve ainda ser precedida de projecto de arranjo paisagístico, elaborado por técnicos qualificados, o qual deve contemplar o aproveitamento das espécies arbóreas e arbustivas, bem como os muros de pedra e sebes existentes, ficando o seu derrube ou destruição condicionados a questões de segurança, devidamente autorizadas pelo Município.

SUBSECÇÃO I

Parques Urbanos (P.U.)

Artigo 88.º

Operações Urbanísticas

Admite-se a construção de novos edifícios aplicando-se os indicadores urbanísticos do artigo seguinte.

Artigo 89.º

Indicadores Urbanísticos

1 - A execução de edificações destinadas a comércio e serviços de restauração deve atender às seguintes disposições:

a) Devem ser executadas sob a forma de construções amovíveis ou ligeiras;

b) A área máxima de construção por edificação é de 200 m2 distribuídos por um piso;

c) O número máximo destas edificações é de 3 para o P.U.1, 1 para o P.U.2 e 2 para o P.U.3, distanciadas entre si no mínimo 200 m.

2 - A instalação de edificações destinadas à instalação de equipamentos colectivos públicos ou de reconhecido interesse público e turismo deve atender às seguintes disposições:

a) O número de pisos máximo é 3, ou 10,5 m de cércea;

b) A área de implantação máxima total é de 1500 m2 para o P.U.1, de 25000 m2 para o P.U.2 e de 750 m2 para o P.U.3;

c) A área bruta de construção máxima total é de 3000 m2 para o P.U.1, de 37500 m2 para o P.U.2 e de 1500 m2 para o P.U.3.

SUBSECÇÃO II

Zona Verde de Protecção e Enquadramento (Z.V.P.E.)

Artigo 90.º

Operações Urbanísticas

Admite-se a implantação de edificações destinadas a postos de interpretação ambiental atendendo às seguintes disposições:

a) Deve ser executado sob a forma de construções amovíveis ou ligeiras;

b) A área máxima de construção por edificação é de 50 m2;

c) A distância mínima entre edificações é de 800 m.

SECÇÃO XI

Zonas Agrícolas (Z.A.)

Artigo 91.º

Definição

1 - Correspondem a áreas destinadas ao uso agrícola, Integrando a Reserva Agrícola Regional e outras áreas com a mesma vocação.

2 - As áreas de Reserva Agrícola Regional que integram a Z.A. submetem-se às disposições do regime jurídico em vigor referenciado no artigo 9.º, estando ainda sujeitas ao disposto nos artigos seguintes, tal como as restante áreas integrantes da Z.A.

Artigo 92.º

Usos

São admitidos os usos relacionados com a actividade agrícola e agro-pecuária e respectivas edificações de apoio, habitação, equipamentos colectivos públicos ou de reconhecido interesse público e turismo.

Artigo 93.º

Operações Urbanísticas

1 - Qualquer operação urbanística deve atender às seguintes disposições:

a) Cumprimento das disposições relativamente aos Indicadores Urbanísticos;

b) Cumprimento do disposto na Secção XIV, relativa às Outras Áreas;

c) Cumprimento do disposto na Secção XV, relativa à Rede Viária e Estacionamento;

d) Cumprimento do disposto no Capítulo IV, relativo à Execução do Plano.

2 - As Obras de Demolição, em caso de ruína eminente das edificações, apenas são autorizadas após realização de vistoria pelo Município e parecer das entidades competentes.

3 - As Obras de Ampliação devem atender às seguintes disposições:

a) As Obras de Ampliação a executar em Imóveis Classificados devem corresponder à construção de um corpo autónomo ligado a este;

b) É interdita a ampliação em altura das edificações cujas coberturas apresentem torrinha ou gateira.

4 - As obras de construção ficam condicionadas a que o abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais sejam resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

5 - Em qualquer operação urbanística a realizar em edificações que possuam um ou mais elementos significativos, os mesmos devem ser integrados.

6 - Sem prejuízo dos números anteriores, aplica-se ainda o disposto no artigo 9.º do Plano Director Municipal da Horta, referente aos Espaços Agrícolas.

Artigo 94.º

Frente Mínima Edificável

Apenas é permitida a construção de edificações de uso habitacional em parcelas que possuam frente mínima de 50 m para Estrada Regional ou Estrada Municipal.

Artigo 95.º

Alinhamentos das Edificações

1 - O alinhamento das edificações destinadas ao uso habitacional deve atender às seguintes disposições:

a) A distância mínima da edificação ao eixo da faixa de rodagem é de 15 m;

b) A edificação deve ser localizada numa faixa edificável de 35 m, contados a partir da linha definida em a), conforme definido na figura 3 anexa ao presente Regulamento, sem prejuízo das dimensões das parcelas ou lotes constantes na mesma.

2 - As edificações de apoio à exploração agrícola, quando inseridas em parcelas com frente para Estrada Regional ou Estrada Municipal, devem distar, no mínimo, 20 m do eixo da faixa de rodagem.

SECÇÃO XII

Zonas de Interesse Paisagístico e Ambiental (Z.I. P.A.)

Artigo 96.º

Definição

1 - As Zonas de Interesse Paisagístico e Ambiental são zonas sensíveis do ponto de vista ecológico e paisagístico, onde se privilegia a salvaguarda dos valores culturais e naturais.

2 - As Z.I. P.A. compreendem:

a) Z.I. P.A.1 correspondente à totalidade da Reserva Ecológica e outras áreas sensíveis do ponto de vista da estabilidade do solo e que apresentam declives superiores a 25 %, com risco de erosão e derrocadas;

b) Z.I. P.A.2 correspondente à Área de Paisagem Protegida do Monte da Guia.

3 - As Z.I. P.A. devem atender às disposições do regime jurídico em vigor constantes no artigo 8.º para a Z.I. P.A.1 e no artigo 10.º para a Z.I. P.A.2, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 97.º

Usos

1 - Não se admite a alteração dos usos afectos às edificações existentes à data de aprovação do Plano.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, admite-se a alteração dos usos em edificações existentes quando os mesmos se relacionem directamente com as actividades de estadia, contemplação, recreio, lazer, serviços de restauração e turismo.

3 - Devem ser potenciados os usos cénicos, em termos de aplicação do coberto vegetal, sendo a sua concepção estruturada com base nos elementos naturais existentes, valorizando as características topográficas e o sistema de vistas.

Artigo 98.º

Operações Urbanísticas

1 - Apenas são permitidas obras de conservação, alteração, reconstrução e demolição.

2 - Qualquer operação urbanística deve atender às seguintes disposições:

a) Cumprimento do disposto na Secção XIV, relativa às Outras Áreas;

b) Cumprimento do disposto na Secção XV, relativa à Rede Viária e Estacionamento;

c) Cumprimento do disposto no Capítulo IV, relativo à Execução do Plano.

3 - As Obras de Demolição devem atender às seguintes disposições:

a) É admitida a demolição parcial das Edificações a Preservar apenas após aprovação de projecto de execução das Obras de Alteração, Ampliação ou Reconstrução com preservação das fachadas;

b) Em caso de ruína eminente das edificações, apenas é autorizada a sua demolição após realização de vistoria pelo Município e parecer das entidades competentes.

4 - As Obras de Alteração devem atender às seguintes disposições:

a) Nas Edificações a Preservar, devem ser mantidos a volumetria e cobertura originais;

b) Nas edificações referidas na alínea anterior, devem ainda ser mantidos os seus elementos significativos, bem como o ritmo e proporção dos vãos originais.

5 - Em qualquer operação urbanística a realizar em edificações que possuam um ou mais elementos significativos, os mesmos devem ser integrados;

6 - A plantação de espécies arbóreas, fica condicionada a parecer da entidade competente.

SECÇÃO XIII

Zonas Agrícolas e de Interesse Paisagístico e Ambiental Z.A.I. P.A.)

Artigo 99.º

Definição

1 - Correspondem a áreas de vocação agrícola que simultaneamente apresentam uma grande sensibilidade do ponto de vista ecológico, paisagístico.

2 - Estas zonas integram as áreas de sobreposição da Reserva Ecológica com a Reserva Agrícola Regional, submetendo-se a sua utilização às disposições do regime jurídico mais restritivo em vigor referenciado no artigo 8.º do presente Regulamento, bem como às disposições para a Z.I. P.A.

SECÇÃO XIV

Outras Áreas

Artigo 100.º

Definição

1 - Correspondem a áreas transversais às diferentes Zonas, afectas a um uso específico e às quais se aplicam os indicadores urbanísticos da zona onde se inserem, sem prejuízo das disposições específicas constantes na presente secção.

2 - As Outras Áreas subdividem-se em:

a) A.R.E., que corresponde a Área de Reserva para Equipamentos;

b) Edificações a Preservar;

c) E.U.C., que corresponde a Espaços de Utilização Colectiva;

d) P, que corresponde a Parques de Estacionamento;

Artigo 101.º

Usos

É admitido o levantamento da afectação ao uso específico definido para as Outras Áreas, decorridos, no mínimo 3 anos da entrada em vigor do Plano, por deliberação da Câmara Municipal que consagre a aplicação dos Indicadores urbanísticos relativos às zonas onde estas se inserem.

SUBSECÇÃO I

Área de Reserva para Equipamentos (A.R.E.)

Artigo 102.º

Definição

As Áreas de Reserva para Equipamentos são áreas destinadas exclusivamente a equipamentos colectivos públicos ou de reconhecido interesse público, previstos ou propostos pelo Plano.

Artigo 103.º

Usos

Apenas é admitida a instalação de equipamentos colectivos públicos ou de reconhecido interesse público.

SUBSECÇÃO II

Edificações a preservar (E. P.)

Artigo 104.º

Definição

1 - Correspondem às edificações com valor arquitectónico e características construtivas relevantes, não classificadas ao abrigo da legislação em vigor, cuja protecção e salvaguarda é de grande relevância.

2 - As Edificações a Preservar compreendem:

a) Casa Norberto Amaral - Estrada da Caldeira, 1;

b) Solar e Ermida na Quinta de São Lourenço - Rua de São Lourenço;

c) Império do Espírito Santo - Volta;

d) Ermida do Pilar;

e) Casa do Pilar - Lomba do Pilar;

f) Capela de Santo Amaro;

g) Império do Espírito Santo - Santo Amaro;

h) Casa de quinta do Coronel Álvaro Soares de Melo - Calçada da Conceição, 36;

i) Casa de quinta - Calçada da Conceição, 35;

j) Bateria de Costa da Espalamaca;

k) Igreja da Conceição;

l) Solar dos Lacerdas - Rua da Conceição, 24;

m) Edifício urbano - Rua da Conceição, 22;

n) Edifício urbano - Rua da Conceição, 23;

o) Edifício urbano - Rua da Conceição, 14;

p) Antigo Hospital da Misericórdia - Jardim Florêncio Terra;

q) Coreto - Jardim Florêncio Terra;

r) Torre do Relógio - Largo D. Luís I;

s) Edifício urbano - Rua Maestro Symaria, 14;

t) Bagatelle - Rua de São Paulo;

u) Edifício urbano na Alameda Barão de Roches;

v) Antiga Escola Primária Coronel Silva Leal - Praça da República;

w) Casa da Água - Rua do Paiol;

x) Paiol - Rua do Paiol;

y) Coreto - Praça da República;

z) Edifício urbano - Rua Tenente Aragão, 1;

aa) Império dos Nobres - Rua D. Pedro IV;

bb) Mercado - Rua Serpa pinto;

cc) Edifício urbano do Serviço de Acção Social - Rua D. Pedro IV, 29;

dd) Edifício urbano - Rua Serpa Pinto, 29;

ee) Edifício urbano - Rua Serpa Pinto, 30;

ff) Edifício urbano - Travessa da misericórdia, 1;

gg) Solar urbano - Rua Comendador Ernesto Rebelo, 19;

hh) Igreja do Carmo;

ii) Solar urbano - Rua Comendador Ernesto Rebelo, 14;

jj) Solar dos Oliveiras - Rua Serpa Pinto, 24;

kk) Edifício urbano - Rua de São João, 36/38;

ll) Solar dos Andrade - Rua Comendador Ernesto Rebelo, 10;

mm) Palácio de Santana - Rua Visconde de Santana;

nn) Bateria anti-aérea do Monte Carneiro;

oo) Edifício urbano - Rua Serpa Pinto, 1;

pp) Antiga P.S.P. - Largo Duque d'Ávila e Bolama;

qq) Império do Espírito Santo - Rua de São João;

rr) Edifício urbano - Rua Médico Avelar, 2C;

ss) Casa do Livramento - Rua Médico Avelar, 26;

tt) Edifício urbano - Rua Walter Bensaúde, 11;

uu) Edifício urbano - Rua Walter Bensaúde, 9;

vv) Edifício urbano - Rua Walter Bensaúde, 8;

ww) Casa António Pereira do Amaral - Rua Conselheiro Medeiros, 34;

xx) Cedars House - Rua Cônsul Dabney;

yy) Edifícios D.A.T. - Colónia Alemã;

zz) Casa Comendador Eduardo Bulcão - Rua Conselheiro Medeiros;

aaa) Banco de Portugal - Rua conselheiro Medeiros;

bbb) Edifício urbano - Rua Conselheiro Medeiros 4;

ccc) Edifício urbano - Rua Conselheiro Medeiros, 1;

ddd) Troço de muralha do século XVI;

eee) Trinity house - Rua Cônsul Dabney;

fff) Alfândega - Rua Vasco da Gama;

ggg) Ermida de Santa Bárbara;

hhh) Hotel Fayal;

iii) Antiga Sociedade do Carvão e Fornecimentos do Fayal, Lda. - R. Vasco Gama;

jjj) Edifício urbano - Rua Vasco da Gama, 28;

kkk) Império da Infância - Rua Vasco da Gama;

lll) Peter Café Sport - Rua Tenente Valadim;

mmm) Antigos Celeiros - Rua Príncipe Alberto do Mónaco;

nnn) Observatório Meteorológico Príncipe Alberto do Mónaco;

ooo) Capitania do Porto da Horta - Largo Manuel de Arriaga;

ppp) Edifício Sinpcoa - Rua das Angústias, 66;

qqq) Edifício urbano - Rua das Angústias, 64;

rrr) Igreja das Angústias;

sss) Garagem da locomotiva - Rua Filipe de Carvalho;

ttt) Armazéns do porto da Horta;

uuu) Oficinas das obras públicas - Rua Filipe de Carvalho;

vvv) Moinho de vento - Pasteleiro;

www) Bateria de costa do Monte da Guia.

Artigo 105.º

Operações Urbanísticas

Qualquer operação urbanística a realizar em Edificações a Preservar deve obedecer às disposições gerais e específicas para cada Zona ou subzona em que se inserem.

SUBSECÇÃO III

Espaços de Utilização Colectiva (E.U.C.)

Artigo 106.º

Definição

1 - Constituem espaços públicos de utilização colectiva de estreita ligação com o tecido urbano construído, nomeadamente zonas residenciais, comércio e serviços, tendo importância na definição da estrutura verde secundária enquanto elementos de vivência social, recreio, lazer e qualificação ambiental.

2 - Estes espaços podem assumir a forma de praças, largos, alamedas ou jardins, constituindo locais privilegiados para a permanência e uma estada descontraída por parte da população, pelo que merecem preferencial atenção na escolha e instalação de mobiliário urbano e equipamentos de apoio.

3 - Sem prejuízo da criação de outros, os E.U.C. compreendem:

a) E.U.C.01 - Ribeira da Conceição e áreas adjacentes;

b) E.U.C.02 - Largo da Conceição;

c) E.U.C.03 - Jardim Florêncio Terra;

d) E.U.C.04 - Largo D. Luís I;

e) E.U.C.05 - Alameda Barão de Roches;

f) E.U.C.06 - Praça da República;

g) E.U.C.07 - Largo Bispo D. Alexandre;

h) E.U.C.08 - Praça do Tribunal;

i) E.U.C.09 - Frente Marginal;

j) E.U.C.10 - Jardim do Infante D. Henrique;

k) E.U.C.11 - Eixo Comercial - Rua Walter Bensaúde/Rua Serpa Pinto;

l) E.U.C.12 - Largo Duque D'Ávila e Bolama;

m) E.U.C.13 - Largo de São Francisco;

n) E.U.C.14 - Adro da Igreja do Carmo;

o) E.U.C.15 - Frente urbana de Porto Pim;

p) E.U.C.16 - Praça do Bairro da Boavista;

q) E.U.C.17 - Praça do Bairro Fundo de Fomento;

r) E.U.C.18 - Hortheco

s) E.U.C.19 - Parque Infantil das Angústias

t) E.U.C.20 - Praça do Hospital;

u) E.U.C.21 - Praça Sacadura Cabral;

v) E.U.C.22 - Praça de São Luís;

w) E.U.C.23 - Praça da Escola;

x) E.U.C.24 - Praça Nova;

y) E.U.C.25 - Alameda;

z) E.U.C.26 - Praça do cemitério

AA)E.U.C.27 - Praça das Dutras

Artigo 107.º

Usos

Admitem-se os usos relacionados com as actividades de recreio e lazer, comércio eserviços de restauração.

Artigo 108.º

Intervenção nos E.U.C.

1 - Qualquer acção a realizar nos E.U.C deve ser precedida de projecto de arranjo paisagístico, elaborado por técnicos qualificados, o qual deve contemplar o aproveitamento das espécies arbóreas e arbustivas, ficando o seu derrube ou destruição condicionados a questões de segurança, devidamente autorizadas pelo Município.

2 - No E.U.C.3 e E.U.C.6, apenas são permitidas obras de conservação.

3 - É admitida a instalação de estruturas de apoio às actividades mencionadas no artigo anterior, bem como serviços de restauração e comércio, tendo como área bruta de construção máxima, 30 m2 por E.U.C.

4 - Exceptua-se do número anterior o E.U.C.9, E.U.C.15 e E.U.C.25, para os quais é permitida uma área bruta de construção máxima de 300 m2 por E.U.C. distribuídos por, no mínimo, três edificações.

SUBSECÇÃO IV

Parques de Estacionamento (P)

Artigo 109.º

Definição

1 - Constituem áreas reservadas a parques de estacionamento à criação de parques de estacionamento subterrâneos ou à superfície.

2 - Os Parques de Estacionamento compreendem:

a) P1 - localizado na Rua Marcelino Lima, junto ao edifício da Assembleia Regional;

b) P2 - localizado junto à Rua Vista Alegre e Jardim Florêncio Terra;

c) P3 - localizado na Praça da República, no actual quartel dos bombeiros;

d) P4 - localizado na Rua de São João;

e) P5 - localizado na Rua de São João, junto ao Império do Espírito Santo;

f) P6 - localizado junto às Secretarias Regionais, na colónia Alemã

g) P7 - localizado no bairro Fundo de Fomento;

h) P8 - localizado no novo molhe do porto da Horta.

Artigo 110.º

Usos

1 - Apenas se admite o uso de estacionamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, admitem-se áreas destinadas a comércio e serviços nos P4 e P5.

3 - As áreas destinadas a comércio e serviços decorrentes do número anterior localizam-se em edificação à qual se aplicam as seguintes disposições:

a) Deve ser marginal ao arruamento;

b) A sua implantação deve prever a reserva de aberturas de, no mínimo, 30 m para o acesso ao Parque de estacionamento, de acordo com o n.º 1 do artigo seguinte;

b) Deve possuir apenas um piso e profundidade máxima de 10 m;

Artigo 111.º

Intervenção

1 - Os Parques de Estacionamento devem ser objecto de projecto que defina as principais inserções viárias, sendo obrigatório o cumprimento das seguintes disposições relativas aos acessos:

a) P1 deve ter acesso pela Rua Dr. Marcelino Lima;

b) P2 deve ter acesso pela Rua da Vista Alegre e ou pelo Jardim Florêncio Terra;

c) P3 deve ter acesso pela Praça da República;

d) P4 deve ter acesso pela Rua de São João;

e) P5 deve ter acesso pela Rua de São João, ou Rua Eduardo Bulcão;

f) P6 deve ter acesso pela Colónia Alemã;

g) P7 deve ter acesso pela Rua Cônsul Dabney;

h) P8 deve ter acessos de acordo com projecto do porto da Horta.

2 - A execução de Parques de Estacionamento descobertos deve atender às seguintes disposições:

a) A pavimentação deve ser feita em material permeável ou semi-permeável;

b) Deve ser previsto o mínimo de 1 árvore por cada 4 lugares de estacionamento;

c) Sempre que se verifique a preexistência de muros de pedra, estes devem ser reaproveitados na construção do Parque de Estacionamento.

3 - Os parques de estacionamento, sempre que cobertos, devem possuir cobertura ajardinada.

4 - Exceptua-se do número anterior o P3, para o qual é admitido outro tipo de cobertura devendo ainda atender às seguintes disposições:

a) Manutenção da fachada principal da edificação e de todos os elementos que a compõem;

b) A entrada e saída de veículos são feitas pela fachada principal através dos vãos existentes.

SECÇÃO XV

Rede Viária e Estacionamento

Artigo 112.º

Definição

1 - A rede viária constitui o conjunto de infra-estruturas destinadas à ligação entre aglomerados urbanos e circulação de veículos e pessoas.

2 - A rede viária é composta por:

a) Rede Regional;

b) Rede Municipal;

c) Nós Viários;

d) Arruamento de trânsito condicionado;

e) Percursos pedonais;

f) Alinhamentos Arbóreos.

3 - As acções a efectuar nas Redes Regional e Municipal são as seguintes:

a) A manter;

b) Prevista;

c) A construir;

d) A reperfilar.

Artigo 113.º

Disposições Gerais

1 - Não são permitidas operações urbanísticas nem trabalhos de remodelação de terrenos que inviabilizem a implementação da rede viária preconizada.

2 - São admitidos ajustes ao traçado da rede viária e nós viários desde que correspondam a razões tecnicamente justificadas nomeadamente resultantes da adaptação à estrutura cadastral e que não comprometam a hierarquia e ligações preconizadas.

3 - Os ajustes ao traçado executados ao abrigo do número anterior devem atender às seguintes disposições:

a) A deslocação máxima permitida do eixo da faixa de rodagem é de 10 m;

b) A rotação máxima permitida do eixo da faixa de rodagem é de 3.º;

c) Não é permitida qualquer torção do eixo da faixa de rodagem.

4 - Exceptua-se ao disposto no número anterior a Estrada Municipal Primária.

Artigo 114.º

Rede Regional

1 - A Rede Regional é composta por Estradas Regionais Principais e estradas Regionais Secundarias, que estabelecem as principais ligações entre a área do Plano e as restantes freguesias da ilha.

2 - O afastamento das edificações à faixa de rodagem é o estabelecido por lei, de acordo com hierarquia da Rede viária, nunca podendo ser inferior a 15 m medida a partir do eixo da faixa de rodagem.

4 - Exceptua-se do número anterior as Estradas Regionais localizadas dentro do limite da Z.U.C.1.

Artigo 115.º

Estrada Regional Secundária

1 - A Estrada Regional Secundária deve constituir a principal ligação entre o nó viário de Santa Bárbara e a zona da Espalamaca, possibilitando o atravessamento, acesso e distribuição do tráfego às diferentes zonas da cidade da Horta.

2 - O perfil transversal da Estrada Regional Secundária deve corresponder aos valores mínimos em metros, constantes na Figura 6, anexa ao presente Regulamento.

Artigo 116.º

Rede Municipal

1 - A rede Municipal permite a circulação de pessoas e veículos dentro dos aglomerados urbanos e compreende:

b) Estradas Municipais;

c) Caminhos Municipais 1.ª

2 - Qualquer obra a executar na Rede Municipal deve atender às seguintes disposições:

a) O traçado viário constante na Planta de Zonamento, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do artigo 114.º;

b) O raio de curvatura mínimo em entroncamentos ou cruzamentos é de 7,5 m;

c) As passadeiras de peões e lugares de estacionamento devem ser localizados a uma distância mínima de 5 m a partir do final da curva;

d) O rebaixamento dos lancis junto às passagens de peões;

e) A eliminação de eventuais barreiras arquitectónicas;

f) Aplicação de material semi-permeável nos passeios;

g) Disciplinar a disposição do mobiliário urbano ao longo do arruamento procurando manter um alinhamento uniforme e racional destes elementos;

h) A inclinação mínima transversal dos passeios é de 2 % na direcção da faixa de rodagem;

i) Introdução dos alinhamentos arbóreos conforme o disposto no artigo 123.º

Artigo 117.º

Estradas Municipais

1 - As Estradas Municipais estabelecem a ligação entre as Estradas Regionais com os Caminhos Municipais 1.ª

2 - A implementação das estradas designadas na Planta de Zonamento como Estradas Municipais Secundárias a construir, deve corresponder aos valores mínimos em metros conforme as Figuras 7 8 e 9 anexas ao presente Regulamento, consoante se tratem do tipo A, B ou C, conforme a correspondência com a Figura 13.

3 - A faixa de protecção à via é a constante na lei em vigor.

4 - Exceptua-se do número anterior as Estradas Municipais localizadas dentro do limite da Z.U.C.1, com excepção das Ruas Cônsul Dabney e Marcelino Lima.

Artigo 118.º

Caminhos Municipais 1.ª

1 - Os Caminhos Municipais 1.ª constituem os acessos locais às edificações, parcelas ou lotes.

2 - A implementação das estradas designadas na Planta de Zonamento Caminhos Municipais 1.ª a construir, deve corresponder aos valores mínimos em metros das conforme as Figuras 10, 11 e 12 anexas ao presente Regulamento, consoante se tratem do tipo A, B ou C, conforme a correspondência com a Figura 13.

3 - A de faixa de protecção para os Caminhos Municipais 1.ª existentes, deve ser aferida pelo Município, caso a caso, de acordo com os alinhamentos contíguos existentes.

Artigo 119.º

Nós Viários

1 - Constituem intersecções entre duas ou mais estradas, onde o trânsito de processa em sentido giratório.

2 - O projecto de execução dos nós viários a construir ou a reperfilar deve contemplar o seu arranjo paisagístico.

3 - A placa central do nó viário deve corresponder a uma circunferência de, no mínimo, 10 m de raio.

4 - Os raios de curvatura das entradas e saídas dos nós viários possuem no mínimo 7,5 m.

5 - A largura mínima das vias de trânsito dentro do nó viário é de 3,75 m.

6 - Os nós viários ficam sujeitos à faixa de protecção da Estrada hierarquicamente superior que nele conflui.

7 - Para os nós viários a construir ou a reperfilar, fica igualmente estabelecida uma área de protecção temporária com forma circular com raio de 50 m, a partir do centro do nó, até à conclusão da sua construção.

Artigo 120.º

Arruamentos de Trânsito Condicionado

1 - Constituem vias cujo acesso deve ser condicionado ao trânsito automóvel pelo facto de apresentarem perfil reduzido ou constituírem acessos pontuais a determinadas áreas da cidade.

2 - No arruamento de trânsito condicionado constituído pelo eixo comercial da Rua Walter Bensaude à Serpa Pinto, com a designação de EUC's 11, 12 e 13, deverá privilegiar-se a circulação pedonal, condicionado a velocidade de circulação a 30km/hora.

3 - Nos EUC's referidos no número anterior, admite-se o estacionamento temporário de veículos nas zonas definidas para o efeito, nomeadamente para transportes públicos colectivos e cargas e descargas.

Artigo 121.º

Percursos Pedonais

1 - São percursos estritamente pedonais localizados em Parques Urbanos, na Paisagem Protegida do Monte da Guia e de atravessamento de quarteirões dentro do aglomerado urbano.

2 - A concepção dos percursos pedonais nos Parques Urbanos e Paisagem Protegida do Monte da Guia devem ser objecto de projecto de arranjo paisagístico.

3 - São admitidos ajustes ao traçado constante na Planta de Zonamento, desde que fiquem garantidas as ligações pretendidas, sem prejuízo da criação de outros.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, a implementação dos percursos pedonais devem ainda atender às seguintes disposições:

a) A largura mínima é de 2,0 m;

a) A pavimentação deve ser feita em material permeável ou semi-permeável;

c) Inexistência de barreiras arquitectónicas;

d) Acompanhamento por mobiliário urbano adequado, nomeadamente bancos, papeleiras, iluminação e placas informativas.

Artigo 122.º

Alinhamentos Arbóreos

1 - Correspondem a arborização alinhada marginalmente às Estradas.

2 - Nos alinhamentos arbóreos o espaçamento máximo entre plantações é de 10 m.

Artigo 123.º

Estacionamento

1 - Em qualquer operação urbanística, os valores mínimos de lugares de estacionamento são calculados em função do tipo de usos e área bruta de construção.

2 - O número total de lugares de estacionamento mínimo obrigatório estabelecido nos números seguintes é obtido pela soma dos lugares exigidos para cada uso.

3 - Para o uso habitacional devem observar-se os seguintes lugares localizados no interior da parcela ou lote:

a) 2 lugares por fogo com área bruta de construção até 300 m2;

b) 3 lugares por fogo com área bruta de construção superior a 300 m2.

4 - Exceptuam-se do número anterior, as obras de conservação e de alteração, desde que as mesmas não impliquem o aumento do número de fogos preexistentes.

5 - Para o comércio devem observar-se os seguintes lugares localizados no interior da parcela ou lote:

a) Em edificações com estabelecimentos com área bruta de construção inferior a 1000 m2, deve ser previsto 1 lugar por cada 30 m2 de área bruta da construção;

b) Em edificações com estabelecimentos com área bruta de construção entre 1000 m2 e 2500 m2, deve ser previsto 1 lugar por cada 25 m2 de área bruta de construção;

c) Em edificações com estabelecimentos com área bruta de construção superior a 2500 m2, deve ser previsto 1 lugar por cada 15 m2 de área bruta de construção e 1 lugar de veículos pesados por cada 200 m2 de área bruta de construção.

6 - Para os serviços devem observar-se os seguintes lugares localizados no interior da parcela ou lote:

a) Em edificações com estabelecimentos com área bruta de construção até 500 m2, devem ser previstos 3 lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção;

b) Em edificações com estabelecimentos com área bruta de construção superior a 500 m2, devem ser previstos 5 lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção.

7 - Os equipamentos devem incluir no interior da parcela ou lote, os seguintes lugares de estacionamento, consoante o uso a que se destinam:

a) Em salas de espectáculos, congressos, conferências e outros locais públicos de reunião: 2 lugares de estacionamento por cada 20 lugares sentados;

b) Em estabelecimentos Hoteleiros: 1 lugar de estacionamento por cada 4 quartos e 1 lugar de estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 50 quartos;

c) Nos apartamentos turísticos: 1 lugar de estacionamento por apartamento;

d) Nos restantes equipamentos: 1 lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção e 1 lugar de estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 1500 m2 de área bruta de construção.

8 - Os lugares de estacionamento obrigatórios para o interior da parcela ou lote, não podem constituir fracções autónomas e independentes das unidades de utilização das edificações a que ficam imperativamente adstritos.

9 - Os lugares de estacionamento a incluir em edifícios de habitação colectiva, devem existir em piso enterrado ou semi-enterrado com um máximo de 1,50 m acima do nível do solo imediatamente confinante.

10 - Os P.U. devem incluir os seguintes lugares de estacionamento localizados no interior:

a) Para edificações destinadas à instalação de comércio, deve ser previsto 1 lugar por cada 15 m2 de área bruta de construção;

b) Para edificações destinadas à instalação de serviços, deve ser previsto 1 lugar por cada 10 m2 de área bruta de construção;

c) Para edificações destinadas à instalação de equipamentos colectivos públicos ou de reconhecido interesse público, devem ser previstos os lugares constantes no n.º 7 do presente artigo;

d) A instalação do Parque de Campismo no interior do P.U.1, deve prever 1 lugar de estacionamento por cada 4 campistas, a realizar no seu interior;

e) A execução dos lugares ou bolsas de estacionamento, ao abrigo das alíneas anteriores, deve atender às disposições constantes no n.º 2 do artigo 112.º

CAPÍTULO IV

Execução do Plano

Artigo 124.º

Princípios Gerais

1 - O município promove a execução coordenada e programada do Plano, com a colaboração das entidades públicas e privadas, procedendo à realização das infra-estruturas e dos equipamentos de acordo com o interesse público, os objectivos e as prioridades estabelecidas no Programa de Execução e Financiamento, recorrendo aos meios previstos na lei.

2 - A execução coordenada e programada do Plano determina para os particulares o dever de concretizarem e adequarem as suas pretensões aos objectivos e prioridades estabelecidos, bem como o dever de participar no financiamento dos sistemas gerais de infra-estruturas e equipamentos públicos municipais.

Artigo 125.º

Cedências e Compensações

1 - Os Indicadores Urbanísticos para o dimensionamento das áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva são os constantes na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

2 - Os Indicadores Urbanísticos para o dimensionamento das áreas de cedência destinadas à implantação das infra-estruturas viárias e estacionamento público são os constantes da Secção XII, relativos à Rede Viária e Estacionamento.

3 - Nos casos em que a Câmara Municipal verifique não se justificar a cedência total ou parcial das áreas referidas nos números anteriores, cumprir-se-ão as disposições relativas à compensação em numerário ou em espécie estabelecida no Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município da Horta.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores constituem áreas de cedência obrigatória as áreas identificadas na Planta de Zonamento como:

a) Áreas de Reserva para Equipamentos (A.R.E.);

b) Espaços de Utilização Colectiva (E.U.C.);

c) Parques de Estacionamento (P2 a P6);

d) Estradas e nós viários a construir ou reperfilar.

Artigo 126.º

Instrumentos de Programação e de Execução

1 - Para concretizar a programação e execução do Plano assumem-se os seguintes instrumentos:

a) Como instrumentos de programação, o Plano de Pormenor (P.P.) e o Programa de Acção Territorial (P.A.T.);

b) Como instrumentos de execução, os previstos na Secção II do Capítulo V do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro, bem como as operações urbanísticas definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

2 - Na delimitação das áreas a sujeitar a instrumentos de programação o Município deve ponderar a aplicação dos seguintes critérios:

a) O ajuste dos limites das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (U.O.P.G) em função da geometria e área das parcelas total ou parcialmente abrangidas;

b) A localização concreta das Outras Áreas, da Rede Viária e Estacionamento e das Edificações a Preservar (E. P.), bem como dos limites das subzonas constantes da Planta de Zonamento;

c) A área abrangida por operações urbanísticas executadas em data posterior à entrada em vigor do Plano.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, os instrumentos de programação referidos na alínea a) do n.º 1 estabelecerão obrigatoriamente os seguintes conteúdos:

a) A proposta de delimitação de Unidades de Execução;

b) A identificação do sistema de execução a utilizar em cada Unidade de Execução;

c) Os mecanismos de perequação compensatória a adoptar.

Artigo 127.º

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão - U.O.P.G.

1 - As U.O.P.G. demarcam áreas de intervenção onde a pormenorização e desenvolvimento das propostas e medidas regulamentares do Plano deverá ser prioritariamente objecto de Plano de Pormenor, que concretize e desenvolva os termos de referência consignados no artigo 136.º

2 - As U.O.P.G. encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento e correspondem às seguintes áreas:

a) U.O.P.G.1 - Área Histórica, com uma área total de aproximadamente 59Ha, englobando integralmente a Z.U.C.1 e parte da Z.P., podendo adoptar a modalidade simplificada de Plano de Pormenor de Salvaguarda de acordo com o disposto na legislação em vigor;

b) U.O.P.G.2 - Meia Encosta, com uma área total de aproximadamente 51Ha, englobando áreas referentes à Z.U.C.3, Z.C.1, a totalidade da Z.C.2 e o P.U.3;

c) U.O.P.G.3 - Dutras, com uma área total de aproximadamente 74Ha, englobando a totalidade da Z.C.1 e área da Z.U.C.2 localizada a Norte;

d) U.O.P.G.4 - Angústias, com uma área total de aproximadamente 44Ha, englobando integralmente a Z.C.3, a Z.U.R. e parte da Z.U.C.2;

e) U.O.P.G.5 - Expansão, com uma área total de aproximadamente 55Ha, englobando a Z.E.U.;

f) U.O.P.G.6 - Campo de Golfe, infra-estruturas e construções conexas e complementares, com uma área total de aproximadamente 61Ha, englobando a Z.T.

3 - Enquanto os P.P. referidos no número anterior não entrarem em vigor, a gestão da ocupação, uso e transformação do solo rege-se pelas disposições aplicáveis deste Regulamento, sendo estas revogadas pelas disposições neles contidas, após a publicação daqueles planos.

4 - As entidades públicas e privadas interessadas na pormenorização e desenvolvimento dos termos de referência e medidas regulamentares do Plano podem, em alternativa ao disposto no n.º 1, enquadrar a coordenação e contratualização das suas actuações através da formalização de Programas de Acção Territorial.

5 - O licenciamento ou comunicação prévia das operações urbanísticas previstas num Programa de Acção Territorial em área não abrangida por P.P. obriga à prévia aprovação pela Câmara Municipal de uma ou várias unidades de execução.

Artigo 128.º

Unidades de Execução

1 - As Unidades de Execução correspondem ao conjunto de parcelas que suportam a execução das operações urbanísticas consignadas nos instrumentos de programação.

2 - A Câmara Municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados, pode delimitar Unidades de Execução para qualquer parte do Solo Urbano definido no Plano.

3 - Na delimitação de unidades de execução em área não abrangida por P.P. aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios do n.º 2, do artigo 127.º

4 - As Unidades de Execução são delimitadas e aprovadas nos termos do artigo 120.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro.

Artigo 129.º

Sistemas de Execução

1 - O licenciamento ou comunicação prévia das operações urbanísticas em área abrangida por uma Unidade de Execução é obrigatoriamente enquadrado num dos sistemas execução previstos na legislação em vigor, designadamente:

a) Sistema de compensação;

b) Sistema de cooperação;

c) Sistema de imposição administrativa.

2 - O município deve adoptar preferencialmente o sistema de cooperação sempre que as acções programadas para as Unidades de Execução incluam a construção de infra-estruturas gerais ou equipamentos de interesse público.

3 - Quando o interesse público ou a urgência de concretização das acções programadas não permita a coordenação e contratualização entre os particulares e o município, em alternativa ao sistema de cooperação, o município deve adoptar o sistema de imposição administrativa.

Artigo 130.º

Mecanismos de Perequação Compensatória

1 - A aplicação de mecanismos de perequação compensatória realiza-se no âmbito dos Planos de Pormenor ou das Unidades de Execução, de modo a assegurar a justa repartição entre os proprietários abrangidos dos benefícios e encargos decorrentes do licenciamento ou comunicação prévia das operações urbanísticas inseridas na respectiva área de intervenção.

2 - Os mecanismos de perequação compensatória a adoptar nas situações previstas no número anterior são os seguintes:

a) A repartição da edificabilidade, com base no estabelecimento de um índice médio de utilização;

b) A repartição das áreas de cedência, com base no estabelecimento de um índice de cedência médio;

c) A repartição dos custos de urbanização.

3 - O recurso à repartição da edificabilidade tem sempre de ser combinado com a repartição das áreas de cedência.

4 - A Câmara Municipal pode utilizar conjunta ou coordenadamente os mecanismos de perequação compensatória aqui definidos, bem como definir outros mecanismos que assegurem o disposto no n.º 1.

Artigo 131.º

Critérios para o Cálculo do Índice Médio de Utilização

1 - O cálculo do Índice Médio de Utilização, adiante designado por I.M.U., resulta do quociente entre o somatório da área bruta de construção a licenciar ou comunicar no âmbito da Unidade de Execução ou do Plano de Pormenor e o somatório da área das parcelas que suportam as respectivas operações urbanísticas.

2 - Para o cálculo do I.M.U., exclui-se a área bruta de construção das edificações existentes à data de aprovação da Unidade de Execução ou do Plano de Pormenor, quando esteja consagrada a sua manutenção, bem como a área da parcela afecta a estas edificações.

3 - Para o cálculo do I.M.U., exclui-se a área bruta de construção dos equipamentos colectivos públicos e das construções destinadas instalação de infra-estruturas que, de acordo com a legislação em vigor, devam integrar o domínio público municipal.

4 - O I.M.U. pode ser fixado para cada Unidade de Execução ou para a totalidade da área abrangida por um Plano de Pormenor.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a repartição da edificabilidade média rege-se nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro.

Artigo 132.º

Critérios para o Cálculo do Índice de Cedência Médio

1 - O cálculo do Índice de Cedência Médio, adiante designado por I.C.M., resulta do quociente entre a área total de cedência destinada à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos, infra-estruturas viárias e estacionamento a integrar no domínio público municipal e o valor total da área bruta de construção adoptada para o cálculo do I.M.U..

2 - Do cálculo do I.C.M. previsto no número anterior são excluídas as áreas de cedência que já integraram domínio público municipal à data de aprovação da Unidade de Execução ou do Plano de Pormenor.

3 - O I.C.M. pode ser fixado para cada Unidade de Execução ou para a totalidade da área abrangida por Plano de Pormenor.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a repartição das áreas de cedência rege-se nos termos do artigo 141.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro.

Artigo 133.º

Critérios para a Identificação e Repartição de Custos de Urbanização

1 - Os custos de urbanização abrangem os custos de execução de projectos e obras de criação ou remodelação de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos, infra-estruturas viárias e estacionamento a integrar no domínio público municipal.

2 - Os custos de urbanização gerais referem-se a obras estruturantes ao nível municipal ou ao nível das U.O.P.G. cuja responsabilidade de execução cabe ao município, nomeadamente os custos relativos à concretização das propostas do Plano nas áreas identificadas na Planta de Zonamento como:

a) Áreas de Reserva para Equipamentos (A.R.E.);

b) Parques Urbanos (P.U.);

c) Estrada Regional Secundária e Estradas Municipais.

3 - Os custos de urbanização local referem-se a obras destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações a licenciar ou comunicar no âmbito da Unidade de Execução ou do Plano de Pormenor, incluindo a concretização das propostas do Plano nas áreas identificadas na Planta de Zonamento como:

a) Espaços de Utilização Colectiva (E.U.C.);

b) Caminhos Municipais 1.ª

4 - Constituem obrigações dos proprietários:

a) A comparticipação nos custos de urbanização gerais através do pagamento ao município da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas consagrada no Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município da Horta.

b) A execução e o suporte integral dos custos de urbanização locais.

5 - Em alternativa à obrigação referida na alínea a) do número anterior, os proprietários podem substituir-se ao Município na execução de obras que determinam custos de urbanização gerais.

6 - O pagamento dos custos de urbanização pode realizar-se, por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade edificatória de valor equivalente.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a repartição dos custos de urbanização rege-se nos termos do artigo 142.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro.

Artigo 134.º

Aplicação do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Horta

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, qualquer operação urbanística a licenciar ou comunicar na área de intervenção do Plano fica sujeita ao pagamento das taxas e compensações previstas no Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município da Horta.

Artigo 135.º

Termos de Referência para as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão - U.O.P.G.

1 - A U.O.P.G.1, tem como objectivo a salvaguarda e valorização do património edificado e natural existentes, a morfologia arquitectónica e urbana, a melhoria da mobilidade pedonal, criação de estacionamento e incentivo ao desenvolvimento das pequenas actividades comerciais e serviços, de forma a melhorar a imagem local, tendo como principais acções:

a) Conservação e reabilitação das edificações tendo em conta a sua qualidade arquitectónica, ocupação, inserção urbana e estado de conservação;

b) Abertura do processo de classificação dos Edifícios a Preservar e outros elementos notáveis de maior interesse e valor histórico, urbanístico e arquitectónico;

c) Localização, identificação e intervenção nas edificações de arquitectura dissonante;

d) Melhoria e qualificação dos Espaços de Utilização Colectiva existentes, integrando-os na estrutura geral da cidade com vista à valorização da envolvente e usufruto para realização de eventos culturais;

e) Criação de outros Espaços de Utilização Colectiva que pontuem toda a área, com presença de arborização;

f) Melhoria do coberto vegetal e logradouros arborizados existentes e realização de novas plantações de árvores;

g) Organização e implementação da Rede Viária e Estacionamento, com a hierarquização e reperfilamento de algumas estradas, criação dos Parques de Estacionamento e valorização dos percursos e mobilidade pedonal;

h) Criação de novos percursos pedonais, aproveitando o interior dos quarteirões.

2 - A U.O.P.G.2 estabelece a articulação e transição entre a área histórica da cidade da Horta e espaços envolventes, tendo por objectivo o fecho e conclusão da estrutura e malha existentes, implementando uma coerência formal de modo a permitir continuidade tendo como principais acções:

a) Conservação e reabilitação das edificações tendo em conta a sua qualidade arquitectónica, ocupação, inserção urbana e estado de conservação;

b) Abertura do processo de classificação e salvaguarda dos Edifícios a Preservar e outros elementos notáveis de maior interesse e valor histórico e urbanístico;

c) Implementação dos Espaços de Utilização Colectiva, associados às edificações ou usos urbanos mais emblemáticos;

d) Arborização de acompanhamento das Estradas Municipais;

e) Melhoria do coberto vegetal e logradouros arborizados existentes e realização de novas plantações de árvores;

f) Organização e implementação da Rede Viária e Estacionamento, com a hierarquização e reperfilamento de algumas estradas, criação dos Parques de Estacionamento e valorização dos percursos e mobilidade pedonal;

g) Definição do desenho geral do Parque Urbano 3, e relação com a cidade, com definição de entradas, circulações e localização de infra-estruturas de apoio;

h) Integração do Bairro Fundo de Fomento, qualificando o espaço público envolvente e possível intervenção nas edificações com alteração dos materiais de revestimento.

3 - A U.O.P.G.3 tem como objectivo a minimização do impacto visual e ambiental da ocupação sobre o Monte Carneiro, articulação e sistematização entre a Estrada Municipal Primária a construir e restantes estradas, tendo como principais acções:

a) Conclusão e fecho da malha urbana, de forma coerente, hierarquizada e integrada;

b) Integração e sistematização da Estrada Municipal Primária com a restante Rede Viária, Transportes e Estacionamento;

c) Criação de Espaços de Utilização Colectiva, integrando outros usos complementares à habitação;

d) Arborização de acompanhamento das Estradas Municipais.

4 - A U.O.P.G.4 tem como objectivo garantir a uniformidade, continuidade e articulação entre as diferentes Zonas que o compõem, através de um desenho urbano coerente para a Zona Urbana de Reconversão, recorrendo a tipologias e usos integradas nas restantes áreas da cidade, tendo como principais acções:

a) Deslocação das actividades industriais existentes para a Zona Industrial;

b) Abertura do processo de classificação e salvaguarda dos Edifícios a Preservar e outros elementos notáveis de maior interesse e valor histórico e urbanístico;

c) Proposta de desenho urbano, usos e tipologias para a Zona Urbana de Reconversão, integradas e coerente com as Zonas envolventes;

d) Valorização da frente marítima incluída na Zona Verde de Protecção e Enquadramento e áreas urbanas junto à Baía de Porto Pim, com criação de percursos pedonais devidamente equipados e pavimentados;

e) Reperfilamento da Avenida Gago Coutinho e Sacadura Cabral;

f) Criação de Espaços de Utilização Colectiva, integrando outros usos complementares à habitação;

g) Arborização dos arruamentos.

5 - A U.O.P.G.5 tem como objectivo o crescimento da cidade para Oeste, em articulação com as Áreas de Reserva para Equipamentos, através de um desenho hierarquizado, tendo como principais acções:

a) Implementação da Rede Viária e Estacionamento;

b) Introdução dos Espaços de Utilização Colectiva;

c) Definição de tipologias do edificado e distribuição de usos;

d) Criação de uma ordem arquitectónica para as novas edificações a construir, mantendo a uniformidade, coerência e imagem concordante.

6 - A U.O.P.G.6 tem como objectivo a correcta implantação do Campo de Golfe, infra-estruturas e construções anexas e complementares e sua articulação com as restantes zonas da cidade.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 136.º

Eficácia de Operações Urbanísticas e Actos Administrativos

As operações urbanísticas com pedido de informação previa valido, licenciadas, autorizadas ou com comunicação previa admitida nos termos e em conformidade com o Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A, de 22 de Setembro, mantêm-se eficazes, desde de que não colidam com o traçado das infra-estruturas gerais.

Artigo 137.º

Alterações ao PDM da Horta

1 - Na área de intervenção do Plano de Urbanização, são revogados seguintes normativos do decreto Regulamentar Regional 30/2000/A, de 22 de Setembro: n.º 2, 3 e 4 do artigo 1.º, artigo 4.º, alínea a), do n.º 2, n.º 3 e n.º 5, do artigo 6.º, alínea a) do n.º 4 e n.º 5 do artigo 7.º, n.º 1, do artigo 14.º, artigos 33.º e 39.º

2 - Na área de intervenção do plano de Urbanização, que compreende integralmente os limites administrativos das freguesias das Angustias, Matriz e Conceição, é alterada a Planta de ordenamento e de Condicionantes do PDM, pela Planta de Zonamento e Condicionantes do presente Plano.

Artigo 138.º

Avaliação e Revisão

1 - O Plano é avaliado sempre que o Município o entenda.

2 - Sem prejuízo das situações de excepção previstas na lei e da restrição legal à revisão antes de decorridos três anos após a sua aprovação, o Plano deve ser revisto no prazo de dez anos, contados a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 139.º

Omissões

Sempre que este Regulamento for omisso, serão aplicadas as disposições do PDM e da legislação em vigor.

Artigo 140.º

Entrada em Vigor

O Plano entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

ANEXO

TABELA 1

Indicadores Urbanísticos para a Z.U.C.1

(ver documento original)

TABELA 2

Indicadores Urbanísticos para a Z.U.C.2

(ver documento original)

TABELA 3

Indicadores Urbanísticos para a Z.U.C.3

(ver documento original)

TABELA 4

Indicadores Urbanísticos para a Z.C.1

(ver documento original)

TABELA 5

Indicadores Urbanísticos para a Z.C.2

(ver documento original)

TABELA 6

Indicadores Urbanísticos para a Z.C.3

(ver documento original)

TABELA 7

Indicadores Urbanísticos para a Z.U.R.

(ver documento original)

TABELA 8

Indicadores Urbanísticos para a Z.E.U.

(ver documento original)

Delimitação das unidades tipomorfológicas da Z.U.C.1

Figura 1

(ver documento original)

Linha Indicativa de Alinhamento para a Z.U.C.2

Figura 2

(ver documento original)

Faixa Edificável para a Z.U.C.3

Figura 3

(ver documento original)

Tipologias habitacionais para a Z.C.2

Figura 4

(ver documento original)

Linha Indicativa de Alinhamento para a Z.C.3

Figura 5

(ver documento original)

Valores Mínimos em metros para a Estrada Regional Secundária - Tipo A

Figura 6

(ver documento original)

Valores Mínimos em metros para a Estrada Regional Secundária - Tipo B

Figura 7

(ver documento original)

Valores Mínimos em metros para as Estradas Municipais do Tipo A

Figura 8

(ver documento original)

Valores Mínimos em metros para as Estradas Municipais do Tipo B

Figura 9

(ver documento original)

Valores Mínimos em metros para as Estradas Municipais do Tipo C

Figura 10

(ver documento original)

Valores Mínimos em metros para os Caminhos Municipais 1.ª do Tipo A

Figura 11

(ver documento original)

Valores Mínimos em metros para os Caminhos Municipais 1.ª do Tipo B

Figura 12

(ver documento original)

Valores Mínimos em metros para os Caminhos Municipais 1.ª do Tipo C

Figura 13

(ver documento original)

Localização dos Perfis tipo dos arruamentos propostos

Figura 14

(ver documento original)

Planta de Zonamento 19A

(ver documento original)

Planta de Zonamento 19B

(ver documento original)

Planta de Zonamento 19C

(ver documento original)

Planta de Zonamento 19D

(ver documento original)

Planta de Zonamento 19E

(ver documento original)

Planta de Zonamento 19F

(ver documento original)

Planta de Zonamento 19G

(ver documento original)

Planta de Condicionantes 20A

(ver documento original)

Planta de Condicionantes 20B

(ver documento original)

Planta de Condicionantes 20C

(ver documento original)

Planta de Condicionantes 20D

(ver documento original)

Planta de Condicionantes 20E

(ver documento original)

Planta de Condicionantes 20F

(ver documento original)

Planta de Condicionantes 20G

(ver documento original)

203109066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1154020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-06 - Decreto 42007 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica de interesse público vários imóveis existentes em diversos concelhos e esclarece onde se encontra situada a igreja do antigo Convento de Nossa Senhora de Oliva, classificada de imóvel de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 13/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento Geral da Paisagem Protegida do Monte da Guia e da Zona Anexa de Construção Condicionada.

  • Não tem documento Em vigor 1984-04-30 - RESOLUÇÃO 64/84 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Declara serem classificados como Monumento Regional o Palácio Jácome Correia, e de imóveis de interesse público os mencionados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-01 - Decreto Legislativo Regional 28/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Classifica diversas espécies arbóreas na cidade da Horta, na ilha do Faial.

  • Não tem documento Em vigor 1989-12-05 - RESOLUÇÃO 152/89 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Classifica de interesse público diversos imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto Legislativo Regional 17/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Classifica de interesse público o imóvel onde se encontra sediada a Assembleia Legislativa Regional dos Açores e cria uma área de defesa e controlo urbanístico do referido imóvel classificado, identificada na carta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-07 - Decreto Regulamentar Regional 40/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Aprova o Regulamento da Autorização de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais na Região Autónoma dos Açores. O presente diploma aplica-se aos atos dos processos pendentes subsequentes a sua entrada em vigor.

  • Não tem documento Em vigor 1996-10-03 - RESOLUÇÃO 234/96 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Classifica diversos moinhos de água e de vento como imóveis de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Horta e publica em anexo o respectivo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-09 - Decreto Legislativo Regional 18/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 27/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento e investigação do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 35/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara (Ilha do Faial) e publica em anexo o respectivo Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto Legislativo Regional 32/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Regional.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-12 - Decreto Legislativo Regional 39/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores e pocede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto Legislativo Regional 46/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Faial, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Portaria 1356/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições para a viabilização dos usos e acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que aprova o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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