de 9 de Maio
A experiência resultante da aplicação do Decreto-Lei 77/97, de 5 de Abril, aconselha ao reajustamento das competências atribuídas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e à Direcção-Geral de Viação, no respeitante à formação e certificação profissional dos condutores de veículos de transporte de mercadorias perigosas.Por outro lado, a necessidade de manter integrado o quadro legal aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, nacional e internacional, conforme determina a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, requer que se proceda à actualização das disposições técnicas do Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), pelo que se transpõe, pelo presente diploma, a Directiva n.º 99/47/CE, da Comissão, de 21 de Maio de 1999, que modificou os anexos A e B da directiva de base.
A obrigação de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/35/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por vias navegáveis, recomenda também que se proceda desde já ao reenquadramento da intervenção dos actuais técnicos de segurança, remetendo-se para diploma específico a definição dos requisitos de certificação e actividade dos profissionais em questão.
Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 77/97, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Campo de aplicação
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - Aos transportes com origem e destino em território português aplica-se o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), a aprovar por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, da Administração Interna, da Economia, da Saúde, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Ciência e da Tecnologia.
Artigo 2.º
Competências
1 - A execução do presente diploma, do ADR e do RPE compete:a) À Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), no respeitante ao acesso à realização do transporte, às condições de admissão das matérias para transporte e à qualificação e actividade dos profissionais de transporte;
b) À Direcção-Geral de Viação (DGV), no respeitante às condições técnicas dos veículos e às condições de circulação e segurança rodoviária;
c) Aos restantes serviços e entidades a designar na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º, no respeitante às demais condições de realização do transporte.
2 - .......................................................................................................................
Conselheiros de segurança
1 - As pessoas singulares ou colectivas estabelecidas em território português que efectuem transportes de mercadorias perigosas ou que procedam a operações de carregamento ou de descarga ligadas a estes transportes devem nomear um ou mais conselheiros de segurança para os transportes de mercadorias perigosas, para supervisionar as condições de realização desses transportes e respectivas operações de carregamento e descarga.2 - As qualificações que os conselheiros de segurança devem possuir e as demais condições de nomeação e exercício da sua actividade são definidas em diploma próprio.
Artigo 7.º
Acidentes
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - No diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º é regulada a intervenção dos conselheiros de segurança no que respeita à avaliação dos acidentes que ocorram com os transportes sob a sua supervisão.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
g) ........................................................................................................................
h) ........................................................................................................................
i) .........................................................................................................................
j) .........................................................................................................................
k) ........................................................................................................................
l) .........................................................................................................................
m) O não cumprimento da proibição de transportar quaisquer passageiros para além do pessoal de bordo, prevista no marginal 10.352, com coima de 25 000$00 a 125 000$00;
n) O não cumprimento da proibição de fumar durante o carregamento, a descarga ou qualquer movimentação de mercadorias perigosas, prevista no marginal 10.416, com coima de 25 000$00 a 125 000$00.
2 - Relativamente às infracções descritas no n.º 1, são da responsabilidade:
a) Do expedidor ou carregador, as previstas nas alíneas a), d), g), i) e l);
b) Do proprietário, locatário em regime de locação financeira ou possuidor efectivo por qualquer outro título do material de transporte, as previstas nas alíneas b), c), e), f), h) e k);
c) Do condutor, as previstas nas alíneas j) e m);
d) Do agente do facto constitutivo, a prevista na alínea n).
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - A não exibição, no acto da fiscalização, dos documentos a que se referem as alíneas e), k) ou l) é punível com as coimas previstas nessas mesmas alíneas, salvo se for comprovada a existência do documento não apresentado, até ao termo do prazo fixado para a contestação no processo contra-ordenacional.
6 - A mera falta de apresentação de documentos no acto da fiscalização é punível com coima de 10 000$00 a 50 000$00.
Artigo 11.º
Infractores não estabelecidos ou domiciliados em Portugal
1 - Se o responsável pela infracção não for estabelecido ou domiciliado em Portugal e não efectuar de imediato o pagamento voluntário da coima, procederá ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
2 - O pagamento voluntário será efectuado pelo valor mínimo da coima, em numerário ou por outros meios de pagamento de curso legal em Portugal.
3 - O depósito referido no n.º 1 deverá ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, destinando-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
4 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, serão apreendidos, até efectivação do pagamento ou do depósito, a carta de condução, o livrete, o título de registo de propriedade, a ficha de inspecção periódica e a licença do veículo ou equivalente e, se existirem, o certificado de formação do condutor e o certificado de aprovação do veículo.
5 - No caso previsto no número anterior, deve ser elaborado auto de apreensão provisório e emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da infracção, tornando-se, na mesma data, efectivo o auto de apreensão provisório.
6 - Se, por qualquer motivo ou por qualquer forma, se constatar que o infractor iludiu as obrigações subjacentes à responsabilidade contra-ordenacional e haja documentos apreendidos, a entidade fiscalizadora remeterá, para os efeitos legais:
a) À Direcção-Geral de Viação, a carta de condução, o livrete, o título de registo de propriedade e a ficha de inspecção periódica ou documentos equivalentes;
b) À Direcção-Geral de Transportes Terrestres, os restantes títulos.
7 - A falta de pagamento voluntário ou do depósito, nos termos dos números anteriores, implica a apreensão, a imobilização e a remoção do veículo, que se manterão até à efectivação do pagamento ou depósito ou até à decisão absolutória.
Artigo 12.º
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
1 - A instrução dos processos por contra-ordenação previstos no presente diploma compete:
a) À Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no respeitante às infracções previstas nas alíneas a), b), c), d), g), i), k), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) À Direcção-Geral de Viação, no respeitante às infracções previstas nas alíneas e), f), h) e j) do n.º 1 do artigo 10.º 2 - .......................................................................................................................»
Artigo 2.º
É aditado um artigo 11.º-A ao Decreto-Lei 77/97, de 5 de Abril, com a seguinte redacção:
«Artigo 11.º-A
Imobilização e remoção de veículos
1 - A imobilização a que se refere o presente diploma pode ser efectuada por bloqueamento do rodado ou dos órgãos de direcção do veículo, através de dispositivo adequado, ou pela selagem do veículo ou de órgãos essenciais do mesmo.
2 - Aquando da imobilização será preenchida uma ficha, cujo original será apenso ao auto e o duplicado entregue ao infractor, a qual conterá a notificação do condutor, os elementos de identificação do veículo, a indicação da situação que deu origem à imobilização, a data e o local da imobilização e o regime ao qual o veículo fica sujeito.
3 - O levantamento da imobilização depende do pagamento da coima, do depósito da caução ou de decisão nesse sentido, proferida no respectivo processo.
4 - Os agentes de autoridade que procedam à imobilização e o Estado não respondem pelos danos surgidos no veículo ou na carga transportada, enquanto aquele se encontrar imobilizado, salvo se os mesmos forem causados por quaisquer acções imputáveis aos agentes e não necessárias à operação de imobilização.
5 - Quando necessário, designadamente para evitar evidente perigo ou grave perturbação do trânsito, a autoridade fiscalizadora deve providenciar a remoção do veículo para local adequado.
6 - À apreensão, ao bloqueamento e à remoção de veículos aplica-se o regime estabelecido no Código da Estrada e legislação complementar.»
Artigo 3.º
As rubricas 32, 34 e 36 da lista de controlo anexa ao Decreto-Lei 77/97, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:a) Rubrica 32: «Uma lanterna de bolso para cada membro da tripulação do veículo»;
b) Rubrica 34: «Dois sinais de aviso portáteis;» c) Rubrica 36: «Equipamento de protecção para cada membro da tripulação do veículo».
Artigo 4.º
O Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria 1196-C/97, de 24 de Novembro, é alterado em conformidade com o anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 11 de Abril de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PLANO
Disposições comuns
Inserir a seguinte rubrica, depois de «Autorizações de derrogação»:«Formação do pessoal envolvido no transporte ... 15» Anexo B - I parte Inserir as seguintes rubricas na secção 2, depois de «Veículos com cisternas fixas ou veículos-baterias»:
«Travagem ... 10 221 Aparelhos de aquecimento a combustão ... 10 222» Acrescentar a seguinte rubrica no início da secção 3:
«Aparelhos de aquecimento a combustão ... 10 300» Inserir as seguintes rubricas na secção 3, depois de «Tripulação do veículo»:
«Formação especial dos condutores ... 10 315 Formação de outro pessoal envolvido no transporte de mercadorias perigosas por estrada, para além dos condutores ... 10 316» Anexo B - III parte Inserir, depois da rubrica relativa ao apêndice B.1d, a seguinte rubrica:
«Apêndice B.1e - Disposições relativas a cisternas para transporte de resíduos operadas sob vácuo ... 215 000 e seguintes» Modificar o título do apêndice B.2 como segue:
«Disposições uniformes relativas à construção dos veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas.» Disposições comuns 1 (1) Na definição de «contentor-cisterna», inserir «gasosas» depois de «matérias» e suprimir a última frase.
Modificar do seguinte modo as definições abaixo indicadas:
- «cisterna desmontável», uma cisterna com capacidade superior a 450 l, que não seja uma cisterna fixa, um contentor-cisterna ou um elemento de um veículo-bateria, que não seja concebida ... (restante texto sem alterações);
- «cisterna fixa», uma cisterna com uma capacidade superior a 1000 l, fixada por construção permanentemente ... (restante texto sem alterações);
- «cisterna», quando o termo é utilizado isoladamente, um contentor-cisterna, uma cisterna fixa, uma cisterna desmontável ou um elemento de um veículo-bateria, com uma capacidade superior a 1000 l ... (ver, porém, ...) (restante texto sem alterações).
Inserir as novas definições seguintes:
- «aparelho de aquecimento a combustão», um dispositivo que utiliza directamente um combustível líquido ou gasoso, sem efectuar a recuperação de calor do motor de propulsão do veículo;
- «volume», o produto final da operação de embalagem pronto para a expedição, constituído pela própria embalagem ou GRG com o respectivo conteúdo. O termo compreende os recipientes para gás, de acordo com a definição do marginal 2211, bem como os objectos que, devido às suas dimensões, peso ou configuração, podem ser transportados não embalados ou transportados em berços, grades ou dispositivos de manuseamento. O termo não se aplica aos objectos não embalados e matérias transportados a granel em contentores ou em veículos nem às matérias transportadas em cisternas;» No penúltimo travessão, substituir «9.ª edição» por «10.ª edição» e «ST/SG/AC.10/1/Rev.9» por «ST/SG/AC.10/1/Rev.10».
Acrescentar no final:
- «Código IMDG», o Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas, publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Londres;
- «Instruções Técnicas da OACI», as Instruções Técnicas para a Segurança do Transporte Aéreo das Mercadorias Perigosas, publicadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em Montreal.
2 (1) Nas unidades de Pressão deve ler-se «1 bar = 10(elevado a 5) Pa».
(1) No quadro dos múltiplos e submúltiplos, l. 12, col. 3.ª, substituir «m» por «(mi)».
4 (1) a) O final da segunda frase deve ler-se como segue:
«[...] exigido pelas prescrições em vigor para um outro modo de transporte, bem como qualquer documento de transporte exigido pela lei fiscal para controlo do imposto sobre o valor acrescentado relativo às mercadorias em circulação, ou ainda, no caso dos transportes por conta de outrem, a guia de transporte prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei 38/99, de 6 de Fevereiro, ou a declaração de expedição prevista no artigo 4.º da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR).» A nota 2 deve ler-se como segue:
«No caso da aplicação do marginal 10 011, a quantidade total de mercadorias perigosas transportadas por unidade de transporte deve ser expressa sob a forma de um valor calculado em conformidade com as disposições pertinentes deste marginal.» 7 (1) a) Acrescentar, no final, o seguinte texto:
«Não se encontram submetidas às prescrições do RPE uma mistura ou uma solução contendo uma ou mais matérias expressamente enumeradas ou classificadas numa rubrica 'n. s. a.' e uma ou várias matérias não perigosas, se as características de perigo da mistura ou da solução forem tais que não correspondam aos critérios de classificação de qualquer classe (incluindo os relativos aos efeitos conhecidos sobre o homem).» (1) b) Suprimir, antes da rubrica 2.3.2, o título «Definições e prescrições gerais».
11 c) Acrescentar no final:
«Neste caso, só o parágrafo (1) do marginal 10 500 é aplicável à marcação e à etiquetagem do veículo propriamente dito.» Acrescentar um novo marginal 15 como segue:
15 «Formação do pessoal envolvido no transporte Os expedidores de mercadorias perigosas abrangidas pelo presente Regulamento devem assegurar que o pessoal afecto a tarefas ligadas às operações de transporte receba uma formação nos domínios correspondentes às respectivas responsabilidades (v. anexo B, marginal 10 316).»
ANEXO A
Prescrições relativas às matérias e objectos perigosos
I parte - Definições e prescrições gerais
2002 Inserir um novo parágrafo (15), como segue:
«(15) (V. marginal 15.)»
II parte - Enumeração das matérias e prescrições particulares para as
diversas classes
Classe 1 - Matérias e objectos explosivos 2101 4.º Inserir uma nova nota 3 ao número de identificação 0143, como segue:«Nota 3. - A autoridade competente pode autorizar a classificação destas misturas na classe 3 na base de ensaios da série 2 e da série 6, c), efectuados sobre pelo menos três embalagens, tal como são preparadas para transporte [v. marginal 2300 (9)].» Renumerar as actuais notas 3 a 5 como notas 4 a 6, respectivamente.
Renumerar a nota ao número de identificação 0150 como nota 1 e acrescentar uma nota 2, como segue:
«Nota 2. - A autoridade competente pode autorizar a classificação destas misturas na classe 4.1 na base de ensaios da série 6, c), efectuados sobre pelo menos três embalagens, tal como são preparadas para transporte.» 5.º Número de identificação 0059.
17.º Número de identificação 0439.
39.º Número de identificação 0440.
47.º Número de identificação 0441: suprimir da denominação a palavra «industriais».
2102 Modificar a última frase do parágrafo (14) como segue:
«Esses objectos não embalados podem ser fixados sobre berços ou colocados em grades ou outros dispositivos apropriados de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento, de maneira que não possam oscilar nas condições normais de transporte.» Inserir no novo parágrafo (15) como segue:
«(15) Sempre que esses objectos explosivos de grande dimensão sejam submetidos a regimes de ensaio que cumpram os objectivos do RPE no quadro dos respectivos ensaios de segurança operacional e de validade e que tais ensaios sejam realizados com sucesso, a autoridade competente pode aprovar o transporte desses objectos ao abrigo do RPE.» Renumerar os parágrafos (15) e (16) como (16) e (17) respectivamente.
2105 (1) Antes da última frase, inserir uma nova frase como segue:
«No caso dos objectos não embalados, a inscrição deve ser colocada em cada objecto, no seu berço, ou no seu dispositivo de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento.» (3) Suprimir a seguinte parte da frase: «contendo uma ou várias matérias corrosivas segundo os critérios da classe 8».
2115 (2) Inserir «inscrições e» antes da palavra «etiquetas».
Classe 2 - Gases 2200 (7) Inserir o seguinte texto no final da referência aos gases inflamáveis:
«Sempre que os dados disponíveis forem insuficientes para que possam ser utilizados estes métodos, podem aplicar-se métodos de ensaios equivalentes reconhecidos pela autoridade competente.» 2201 1.º AO Suprimir a nota 3.
1.º O Suprimir a nota ao número de identificação 1014.
1.º TO Transferir «2451 Trifluoreto de azoto comprimido» do 1.º TO para o 1.º O.
2.º A Inserir antes do número de identificação 1078:
«3337 Gás refrigerante R 404A (pentafluoretano, 1,1,1-trifluoretano e 1,1,1,2-tetrafluoretano, em mistura zeotrópica com cerca de 44% de pentafluoretano e 52% de 1,1,1-trifluoretano).
3338 Gás refrigerante R 407A (difluormetano, pentafluoretano e 1,1,1,2-tetrafluoretano, em mistura zeotrópica com cerca de 20% de difluormetano e 40% de pentafluoretano).
3339 Gás refrigerante R 407B (difluormetano, pentafluoretano e 1,1,1,2-tetrafluoretano, em mistura zeotrópica com cerca de 10% de difluormetano e 70% de pentafluoretano).
3340 Gás refrigerante R 407C (difluormetano, pentafluoretano e 1,1,1,2-tetrafluoretano, em mistura zeotrópica com cerca de 23% de difluormetano e 25% de pentafluoretano).» 2.º F 1965 Inserir depois de «Mistura A0»:
«Mistura A01, tem, a 70ºC, uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (18 bar) e a 50ºC uma massa volúmica de pelo menos 0,516 kg/l;
Mistura A02, tem, a 70ºC, uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50ºC uma massa volúmica de pelo menos 0,505 kg/l;» Inserir depois de «Mistura B»:
«Mistura B1, tem, a 70ºC, uma pressão de vapor que não ultrapassa 2,3 MPa (23 bar) e a 50ºC uma massa volúmica de pelo menos 0,474 kg/l;
Mistura B2, tem, a 70ºC, uma pressão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50ºC uma massa volúmica de pelo menos 0,463 kg/l;» Modificar a nota 1 como segue:
«Para as misturas acima indicadas, são admitidos, para a denominação das matérias, os nomes em uso do comércio, tais como butano para as misturas A.
A01, A02 e A0 e propano para a mistura C.» Inserir depois do número de identificação 1965:
«3354 Gás insecticida inflamável, n. s. a.» 2ºTF Inserir antes do número de identificação 3160:
«3355 Gás insecticida tóxico, inflamável, n. s. a.» 6ºA Acrescentar, depois do número de identificação 3164, uma nova nota como segue:
«Nota. - Os objectos destinados a funcionar como amortecedores não se encontram submetidos às prescrições do RPE, sob condição de que cada objecto:
a) Tenha um compartimento de gás de uma capacidade que não ultrapasse 1 l e uma pressão de carga que não seja superior a 50 bar;
b) Tenha uma pressão mínima de rebentamento quatro vezes superior à pressão de carga a 20ºC;
c) Seja fabricado de um material que não se fragmente em caso de ruptura;
d) Em caso de incêndio, seja protegido contra a ruptura por intermédio de um elemento fusível ou de um dispostivo de descompressão que permita evacuar a pressão interna; e e) Seja fabricado em conformidade com uma norma de garantia de qualidade aceitável pela autoridade competente.» Inserir no final:
«3353 Geradores de gás para sacos insufláveis (air-bags), a gás comprimido, ou 3353 Módulos de saco insuflável (air-bags), a gás comprimido, ou 3353 Pré-tensores de cintos de segurança, a gás comprimido.
Nota 1. - Esta rubrica aplica-se aos objectos que são utilizados nos veículos para fins de protecção individual, como geradores de gás para sacos insufláveis (air-bags) ou módulos de sacos insufláveis (air-bags) ou pré-tensores de cintos de segurança que contenham um gás comprimido ou uma mistura de gases comprimidos abrangidos pela classe 2, com ou sem pequenas quantidades de material pirotécnico. Para os conjuntos que contém material pirotécnico, os efeitos explosivos provados devem ser confinados ao interior do recipiente sob pressão de tal forma que estes conjuntos possam ser excluídos da classe 1, de acordo com a nota ao marginal 2100 (2) b), em conformidade com a alínea a) ii) do parágrafo 16.6.1.4.7 do Manual de Ensaios e Critérios, primeira parte. Além disso, os conjuntos devem ser concebidos ou embalados para o transporte de maneira que, em caso de imersão nas chamas, não haja risco de fragmetação do recipiente sobre pressão ou de projecção.
Será efectuada uma análise com este objectivo. O recipiente sob pressão deve satisfazer as condições requeridas para o(s) gás(es) que contém.
Nota 2. - Os sacos insufláveis (air-bags) ou os cintos de segurança montados nos veículos ou em elementos de veículos completos (tais como colunas de direcção, painéis de portas, assentos, etc.) não se encontram submetidos às prescrições do RPE.» 2201a (3) Acrescentar no final:
«Cada volume deve levar de modo claro e durável:
a) Número de identificação da mercadoria nele contida, precedido da sigla 'UN';
b) No caso de mercadorias diferentes com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:
- os números de identificação das mercadorias contidas, precedidos da sila 'UN';
ou - a sigla 'LQ' (2).
Estas inscrições devem figurar no interior de uma linha formando um losango com pelo menos 100 mmx100 mm; se tal não for possível devido ao tamanho do volume, estas dimensões podem ser reduzidas sob condição de que as inscrições permanençam bem fisíveis.» Acrescentar uma nota de fim como segue:
«(2) A sigla 'LQ' corresponde à abreviatura da expressão em inglês 'Limited quantities', ou seja, 'Quantidades limitadas'.» Renumerar em consequência as restantes notas de fim.
2207 (3) Modificar como segue:
«São admitidos como gases de dispersão, componentes destes atentes ou gases de enchimento, para os geradores de aerossóis (1950 aerossóis), os seguintes gases: os gases dos 1º A, 1º O e 1º F, com excepção do 2203 silano; os gases dos 2º A e 2º F, com excepção do metilsilano de número de identificação 3161; e 1070 protóxido de azoto do 2º O.» (4) Modificar como segue:
«São admitidos como gases de enchimento, para os cartuchos de gás do n.º 2037, todos os gases do 1º e do 2º, excepto os gases pirofóricos e os gases muito tóxicos (gases com um valor de CL(índice 50) inferior a 200 ppm).» 2210 (1) a) Substituir a última frase pelo seguinte texto:
«No entanto, se estas embalagens tiverem uma massa bruta máxima igual ou inferior a 2 kg, é suficiente que as mesmas satisfaçam as 'condições gerais de embalagem' do marginal 3500 (1), (2) e (5) a (7);» 2212 (1) Acrescentar «directivas e» antes da palavra «normas» e no final:
«- para as aberturas: EN 849:1996 Garrafas de gás transportáveis - Válvulas de garrafas - Especificações e ensaios de tipo (excepto o anexo A).» 2213 (2) Substituir «se forem aplicadas as normas seguintes» por «se for aplicada a seguinte norma».
Onde se lê «[reservado]» deve ler-se «EN 962:1996 Garrafas de gás transportáveis - Capacetes fechados e capacetes abertos de protecção das válvulas de garrafas de gás industriais e médicas - Concepção, construção e ensaios».
2223 (2) Modificar o texto do terceiro travessão da nota de fim (9) [renumerada (10)] como segue:
«para a rubrica 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n. s. a., do 2.º F: mistura A ou butano, mistura A01 ou butano, mistura A02 ou butano, mistura A0 ou butano, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C ou propano.» (3) Modificar como segue:
«Consideram-se satisfeitas as prescrições do parágrafo (1) com excepção da alínea b), se forem aplicadas as partes correspondentes da seguinte norma:
EN 1089-1:1996 Garrafas de gás transportáveis - Identificação das garrafas de gás (com excepção do GPL) - Parte 1: Marcação.» 2226 (1) Modificar o texto do terceiro travessão como segue:
«- Para a rubrica 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n. s. a., do 2.º F: mistura A ou butano, mistura A01 ou butano, mistura A02 ou butano, mistura A0 ou butano, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C ou propano.
Para o transporte em cisternas [...] [restante texto sem modificação].» 2237 (2) Inserir «inscrições e» antes da palavra «etiquetas».
2250 No quadro, modificar como segue as rubricas:
1.º TO Transferir «2451 trifluoreto de azoto comprimido» do 1.º TO para o 1.º O e modificar o período de «5» para «10».
2.º A Acrescentar uma segunda linha ao número de identificação 3220 como segue: «/(1), (2), (3), (5)/-/3,6/10/0,72/g» 2.º TC Número de identificação 2194: Substituir «20,0» por «3,6» na coluna relativa à pressão de ensaio (MPa) e «1,3» por «1,46» na coluna relativa à taxa de enchimento máxina (kg/l).
(ver quadro no documento original) Acrescentar a seguinte nota no final do quadro:
«(***) Para as misturas de gás do 2.º F, 1965, a massa máxima de conteúdo por litro de capacidade é obtida da seguinte forma:» (ver gráfico no documento original) Classe 3 - Líquidos inflamáveis 2300 Acrescentar um novo parágrafo (9) como segue:
«(9) A nitroglicerina em mistura, dessensibilizada, líquida, inflamável, com, no máximo, 30% (massa) de nitroglicerina foi afectada ao número de identificação 3343 das Recomendações Relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas.
Não deve ser classificada ou aceite como matéria da classe 3 a não ser que tal seja autorizado pela autoridade competente na base dos resultados de ensaios da série 2 e de um ensaio da série 6, tipo c), do Manual de Ensaios e Critérios, primeira parte, executados sobre os volumes tais como são preparados para o transporte. A autoridade competente deverá determinar o número e o grupo com base no grau de perigo real e no tipo de embalagem utilizado para o ensaio da série 6, tipo c) (v. também o marginal 2101, 4.º, número de identificação 0143).» 2301 2.º a) e b) Inserir o seguinte antes do n.º 1993:
«3336 mercaptanos líquidos, inflamáveis, n. s. a. ou 3336 mercaptanos em mistura líquida inflamável, n. s. a.» 3.º b) Sob a rubrica «Hidrocarbonetos», modificar 1307 como segue: «1307 xilenos».
Sob a rubrica «Álcoois», substituir «1105 álcoois anílicos» por «1105 pentanóis».
Sob a rúbrica «Matérias sulfuradas» acrescentar no final o seguinte:
«3336 mercaptanos líquidos, inflamáveis, n. s. a. ou 3336 mercaptanos em mistura líquida inflamável, n. s. a.» 23.º Suprimir «2401 piperidina».
31.º c) Sob a rubrica «Hidrocarbonetos», modificar 1307 como segue: «1307 xilenos.» Sob a rubrica «Matérias halogenadas», inserir, antes de 2392, o seguinte:
«2344 bromopropanos».
Sob a rubrica «Álcoois», substituir «1105 álcoois amílicos» por «1105 pentanóis».
Sob a rubrica «Matérias sulfuradas» acrescentar no final o seguinte:
«3336 mercaptanos líquidos, inflamáveis, n. s. a. ou 3336 mercaptanos em mistura líquida, inflamável, n. s. a.» Sob a rubrica F, modificar a nota 2 como segue:
«Nota 2. - A classificação de um pesticida numa das rubricas do 41.º deve ser função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que este seja susceptível de apresentar.» 41.º Suprimir 2766, 2768, 2770 e 2774.
Modificar 2772 como segue:
«2772 tiocarbamato pesticida líquido inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23ºC.» Inserir, depois de 3024:
«3346 ácido fenoxiacético, derivado pesticida líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23ºC;
3350 piretróide pesticida líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23ºC;» 2301a (2) Na primeira frase, após «em embalagens interiores metálicas ou de plástico» acrescentar «que não sejam susceptíveis de se quebrar ou de ser facilmente perfuradas».
Modificar a), b) e c) como segue:
«a) As matérias classificadas em b) de cada número, à excepção do 5.º b) e das bebidas alcoólicas do 3.º b), até 1 l por embalagem interior e 12 l por volume;
b) As bebidas alcoólicas do 3.º b) até 1 l por embalagem interior;
c) As matérias classificadas em 5.º b), até 1 l por embalagem interior e 20 l por volume;» (6) Substituir o membro da frase «prescrições técnicas (na medida em que estas respeitem aos reservatórios de carburante) do Regulamento CEE n.º 34 modificado ou da Directiva n.º 70/221/CEE, ou pode ser transportado» por «prescrições técnicas em vigor, ou pode ser transportado».
Acrescentar um novo parágrafo (7) como segue:
«(7) Para o transporte em conformidade com os parágrafos (1) e (2) acima, cada volume deve levar de modo claro e durável:
a) Número de identificação da mercadoria nele contida, precedido da sigla 'UN';
b) No caso de mercadorias diferentes com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:
- os números de identificação das mercadorias contidas, precedidas da sigla 'UN'; ou - a sigla 'LQ' (5).
Estas inscrições devem figurar no interior de uma linha formando um losango com pelo menos 100 mm x 100 mm; se tal não for possível devido ao tamanho do volume, estas dimensões podem ser reduzidas sob condição de que as inscrições permaneçam bem visíveis.» Acrescentar uma nota de fim como segue:
«(5) A sigla 'LQ' corresponde à abreviatura da expressão em inglês 'Limited quantities', ou seja, 'Quantidades limitadas'.» Renumerar em consequência as restantes notas de fim.
2308 (3) Na última frase, suprimir «assim como para as matérias do 5.º c)».
Substituir o texto entre os últimos parêntesis pelo seguinte: «(v. marginais 3512, 3552 a 3554 e 3561)».
2314 (1) O quarto parágrafo deve ler-se:
«Para o transporte de matérias e preparações utilizadas como pesticidas do 41.º, a designação da mercadoria deve incluir a ou as denominações técnicas (() do ou dos ingredientes activos, por exemplo: '2784 pesticida organofosforado líquido, inflamável, tóxico (Dimefos), 3, 41.º b), ADR'.» Modificar a nota de fim (7) [renumerada (8)] como segue:
«(8) A ou as denominações técnicas devem ser o ou os nomes comuns aprovados pela ISO (ver ISO 1750:1981, modificada), o ou os outros nomes que figuram em 'The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification' ou o ou os nomes do ou dos ingredientes activos.» 2322 (2) Inserir «inscrições e» antes de «etiquetas».
Classe 4.1 - Matérias sólidas inflamáveis 2401 Sob a rubrica C, modificar a nota 2 como segue:
«A nitroglicerina em mistura, dessensibilizada, sólida, n. s. a., com mais de 2% mas, no máximo, 10% (massa) de nitroglicerina e o tetranitrato de pentaeritrite em mistura, dessensibilizado, sólido, n. s. a., com mais de 10% mas, no máximo, 20% (massa) de PETN são afectados aos números de identificação 3319 e 3344 das Recomendações Relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas. Estas matérias só podem ser admitidas a transporte como matérias da classe 4.1 se satisfizerem os requisitos fixadas pela autoridade competente. A autoridade competente deverá determinar o número e o grupo com base no grau de perigo real e no tipo de embalagem utilizado para o ensaio da série 6, tipo c) (v. também o marginal 2101, 4.º, números de identificação 0143 e 0150).» 25.º Modificar a nota como segue:
«O azoteto de bário com um teor de água inferior ao valor limite indicado é uma matéria da classe 1, número de identificação 0224 (v. o marginal 2101, 01.º).» 26.º c) Modificar a nota 2 como segue:
«Os compostos de mononitrato-5 de isossorbido contendo pelo menos 30% de fleumatizante não inflamável e não volátil não se encontram submetidos às prescrições do RPE.» 2401a (2) Após «em embalagens interiores metálicas ou de matéria plástica» acrescentar «que não sejam susceptíveis de se quebrar ou de ser facilmente perfuradas».
Acrescentar um novo parágrafo (3) como segue:
«(3) Para o transporte em conformidade com os parágrafos (1) e (2) acima, cada volume deve levar de modo claro e durável:
a) Número de identificação da mercadoria nele contida, precedido da sigla 'UN';
b) No caso de mercadorias diferentes com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:
- os números de identificação das mercadorias contidas, precedidas da sigla 'UN'; ou - a sigla 'LQ' (16).
Estas inscrições devem figurar no interior de uma linha formando um losango com pelo menos 100 mm x 100 mm; se tal não for possível devido ao tamanho do volume, estas dimensões podem ser reduzidas sob condição de que as inscrições permaneçam bem visíveis.» Acrescentar uma nota de fim como segue:
«(16) A sigla 'LQ' corresponde à abreviatura da expressão em inglês 'Limited quantities', ou seja, 'Quantidades limitadas'.» Renumerar a actual nota de fim (16) como (17).
2405 (5) O final do parágrafo deve ler-se como segue:
«Os produtos de decomposição e vapores libertados durante a decomposição autoacelerada ou durante uma imersão completa nas chamas durante um período de pelo menos uma hora, tal como calculado segundo as fórmulas indicadas nos marginais 211 536(3) e 212 536(3).» 2422 (4) Inserir «inscrições e» antes de «etiquetas».
Classe 4.2 - Matérias sujeitas a inflamação espontânea 2431 5.º b) e c) Inserir depois do 3313: «3341 dióxido de tio-ureia, 3342 xantatos».
31.º Modificar 2003 como segue:
«2003 metais-alquilos, hidro-reactivos, n. s. a. ou 2003 metais-arilos, hidro-reactivos, n. s. a.» 32.º Modificar 3049 como segue:
«3049 halogenetos de metais-alquilos, hidro-reactivos, n. s. a. ou 3049 halogenetos de metais-arilos, hidro-reactivos, n. s. a.» Modificar 3050 como segue:
«3050 hidretos de metais-alquilos, hidro-reactivos, n. s. a. ou 3049 hidretos de metais-arilos, hidro-reactivos, n. s. a.» 33.º Modificar 3203 como segue:
«3203 composto organometálico pirofórico, hidro-reactivo, n. s. a.» Inserir um novo parágrafo (3) como segue:
(3) As matérias do 1.º b) podem igualmente ser embaladas em sacos de papel multifolha (5M1) e em sacos de papel multifolha resistentes à água (5M2), nos termos do marginal 3536.» Renumerar os actuais parágrafos (3) e (4) como (4) e (5), respectivamente.
2437 Inserir um novo parágrafo (5) como segue:
«As matérias do 1.º c) podem igualmente ser embaladas em sacos de papel multifolha (5M1), nos termos do marginal 3536. Para 1362 carvão activo, os sacos de papel multifolha devem ser acondicionados em sacos ou invólucros de plástico hermeticamente fechados ou embalados em conjunto sobre paletes com cobertura de filme retráctil ou extensível.» Renumerar o actual parágrafo (5) como (6).
2452 (2) Inserir «inscrições e» antes de «etiquetas».
Classe 4.3 - Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis 2471a (1) Após «em embalagens interiores metálicas ou de matéria plástica» acrescentar «que não sejam susceptíveis de se quebrar ou de ser facilmente perfuradas».
Introduzir um novo parágrafo (2) como segue:
«(2) Para o transporte em conformidade com o parágrafo (1) acima, cada volume deve levar de modo claro e durável:
a) Número de identificação da mercadoria nele contida, precedido da sigla 'UN';
b) No caso de mercadorias diferentes com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:
- os números de identificação das mercadorias contidas, precedidas da signa 'UN'; ou - a sigla 'LQ' (1).
Estas inscrições devem figurar no interior de uma linha formando um losango com pelo menos 100 mm x 100 mm; se tal não for possível devido ao tamanho do volume, estas dimensões podem ser reduzidas sob condição de que as inscrições permaneçam bem visíveis.» Acrescentar uma nota de fim como segue:
«(1) A sigla 'LQ' corresponde à abreviatura da expressão em inglês 'Limited quantities', ou seja, 'Quantidades limitadas'.» Renumerar em consequência as restantes notas de fim.
Renumerar o actual parágrafo (2) como (3).
2472 (2) Modificar como segue:
«As embalagens bem como os grandes recipientes para granel (GRG) devem ser hermeticamente fechados [...] [restante texto sem modificação].» (3) Modificar como segue:
«Devem ser utilizados, segundo as disposições dos marginais 2470(3) e 3511(2) ou 3611(2):
- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra 'X', ou GRG do grupo de embalagem I, marcadas com a letra 'X', para as matérias muito perigosas dos diferentes números classificados em a);
- embalagens do grupo de embalagem II ou I, marcadas com a letra 'Y' ou 'X', ou GRG do grupo de embalagem II ou I, marcados com a letra 'Y' ou 'X', para as matérias [...] [restante texto sem modificação];
- embalagens do grupo de embalagem III, II ou I, marcadas com a letra 'Z', 'Y' ou 'X', ou GRG do grupo de embalagem III, II ou I, marcados com a letra 'Z', 'Y' ou 'X', para as matérias [...] [restante texto sem modificação].» 2474 Acrescentar um novo parágrafo (3) como segue:
«(3) As matérias sólidas, de acordo com o marginal 2470(10), dos 11.º, 13.º, 17.º e 20.º também podem ser embaladas em GRG metálicos nos termos do marginal 3622.» 2482 (4) Modificar como segue:
«Os volumes contendo matérias do 3.º, dispersões de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (número de identificação 1391) do 11.º a), com ponto de inflamação que não ultrapasse 61ºC ou hidreto de lítio-alumínio em éter do 16.º a) devem levar ainda uma etiqueta modelo n.º 3.» 2492 (2) Inserir «inscrições e» antes de «etiquetas».
Classe 5.1 - Matérias comburentes 2501 27.º b) Inserir, antes de 1479: «3356 gerador químico de oxigénio».
Inserir a nota seguinte:
«Nota. - Os geradores químicos de oxigénio (número de identificação 3356) contendo matérias comburentes e incluindo um dispositivo de accionamento explosivo só devem ser admitidos ao transporte sob esta rubrica se forem excluídos do âmbito da classe 1, de acordo com a nota do marginal 2100(2) b).
O gerador sem embalagem deve poder resistir a um ensaio de queda de 1,8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal, na posição em que for mais susceptível de ser danificado, sem perda de conteúdo e sem accionamento. Sempre que um gerador estiver equipado com um dispositivo de accionamento, deve comportar pelo menos dois sistemas de segurança directos, que o protejam contra um accionamento não intencional.
São aplicáveis condições particulares de embalagem para estes objectos [v.
marginal 2507(3)].» 2501a Numerar o texto existente como parágrafo (1) e modificá-lo como segue: Após «em embalagens interiores metálidas ou de plástico» acrescentar «que não sejam susceptíveis de se quebrar ou de ser facilmente perfuradas».
Introduzir um novo parágrafo (2) como segue:
«(2) Para o transporte em conformidade com o parágrafo (1) acima, cada volume deve levar de modo claro e durável:
a) Número de identificação da mercadoria nele contida, precedido da sigla 'UN';
b) No caso de mercadorias diferentes com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:
- os números de identificação das mercadorias contidas, precedidas da sigla 'UN'; ou - a sigla 'LQ' (3).
Estas inscrições devem figurar no interior de uma linha formando um losango com pelo menos 100 mm x 100 mm; se tal não for possível devido ao tamanho do volume, estas dimensões podem ser reduzidas sob condição de que as inscrições permaneçam bem visíveis.» Acrescentar uma nota de fim como segue:
«(3) A sigla 'LQ' corresponde à abreviatura da expressão em inglês 'Limited quantities', ou seja, 'Quantidades limitadas'.» Renumerar a actual nota de fim (3) como (4).
2502 (3) Modificar como segue:
«Devem ser utilizados, segundo as disposições dos marginais 2470(3) e 3511(2) ou 3611(2):
- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra 'X', ou GRG do grupo de embalagem I, marcados com a letra 'X', para as matérias muito comburentes dos diferentes números classificados em a);
- embalagens do grupo de embalagem II ou I, marcadas coma letra 'Y' ou 'X', ou GRG do grupo de embalagem II ou I, marcados com a letra 'Y' ou 'X', para as matérias [...] [restante texto sem modificação];
- embalagens do grupo de embalagem III, II ou I, marcadas com a letra 'Z', 'Y' ou 'X', ou GRG do grupo de embalagem III, II ou I, marcados com a letra 'Z', 'Y' ou 'X', para as matérias [...] [restante texto sem modificação].» 2506 Acrescentar um novo parágrafo (4) como segue:
«(4) As matérias sólidas, de acordo com o marginal 2500(10), dos 25.º e 27.º podem também ser embaladas:
a) Em GRG metálicos, nos termos do marginal 3622; ou b) Em GRG de matéria plástica rígida, nos termos do marginal 3624; ou c) Em GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica, nos termos do marginal 3625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 21HZ2, desde que sejam transportados em veículos cobertos ou em contentores de tipo fechado, com paredes completas.» 2507 Acrescentar um novo parágrafo (3) como segue:
«(3) Os geradores de oxigénio do 27.º b) devem ser transportados em volumes que satisfaçam as prescrições do grupo de embalagem II e que também cumpram os requisitos seguintes no caso de ser accionado um gerador no interior do volume:
a) Este gerador não deve accionar outros geradores presentes no interior do volume;
b) O material de embalagem não deve inflamar-se; e c) A temperatura da superfície exterior do volume não deve ser superior a 100ºC.» 2512 (3) A primeira frase deste parágrafo deve ler-se:
«Os volumes contendo matérias dos 2.º e 5.º, nitrito de sódio do 23.º c) (número de identificação 1500) ou matérias dos 29.º ou 30.º levarão ainda uma etiqueta modelo n.º 6.1.» 2522 (2) Inserir «inscrições e» antes de «etiquetas».
Classe 5.2 - Peróxidos orgânicos 2550 (5) Acrescentar uma nota com a seguinte redacção:
«Nota. - Os métodos de ensaio para determinar a inflamabilidade dos peróxidos orgânicos são descritos na subsecção 32.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e Critérios. Dado que os peróxidos orgânicos podem reagir violentamente quando aquecidos, recomenda-se que para a determinação do seu ponto de inflamação sejam utilizadas amostras de pequenas dimensões, de acordo com a descrição da norma ISO 3679:1983.» 2551 9.º b) Para o Peróxido de di-ter-butilo (21), substituir «=<32» por «=<52» na col. «Concentração» e substituir ««68» por ««48» na col. «Diluente tipo B».
15.º b) Acrescentar a nova rubrica seguinte:
«Peroxidicarbonato de isoproprilo e de sec-butilo + peroxidicarbonato de bis (sec-butilo) + peroxidicarbonato de diisopropilo.
Concentração: =< 32 + 15 - 18 + =< 12 - 15.
Diluente tipo A: =<38 (25).
Método de embalagem: OP7.
Temperatura de regulação: -20ºC.
Temperatura crítica: -10ºC.» Acrescentar a nota de fim seguinte:
«(25) Utilizar apenas diluente do tipo A».
Renumerar em consequência as restantes notas de fim.
2551a Numerar o texto existente como parágrafo (1) e modificá-lo como segue:
Após «em embalagens interiores metálicas ou de plástico» acrescentar «que não sejam susceptíveis de se quebrar ou de ser facilmente perfuradas».
Introduzir um novo parágrafo (2) como segue:
«(2) Para o transporte em conformidade com o parágrafo (1) acima, cada volume deve levar de modo claro e durável:
a) O número de identificação da mercadoria nele contida, precedido da sigla 'UN';
b) No caso de mercadorias diferentes com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:
- os números de identificação das mercadorias contidas, precedidos da sigla 'UN'; ou - a sigla 'LQ' (27).
Estas inscrições devem figurar no interior de uma linha formando um losango com pelo menos 100 mm x 100 mm; se tal não for possível devido ao tamanho do volume, estas dimensões podem ser reduzidas sob condição de que as inscrições permaneçam bem visíveis.» Acrescentar uma nota de fim como segue:
«(27) A sigla 'LQ' corresponde à abreviatura da expressão em inglês 'Limited quantities' ou seja, 'Quantidades limitadas'.» 2555 (2) Inserir antes do quadro a nota de introdução seguinte:
«Nota. - Para transportar um peróxido orgânico num GRG de acordo com as prescrições seguintes, o expedidor é responsável por assegurar que:
a) Os dispositivos de descompressão e os dispositivos de descompressão de urgência instalados no GRG sejam concebidos para ter em conta a decomposição auto-acelerada do peróxido e a imersão nas chamas; e b) Se for o caso, a temperatura de regulação e a temperatura crítica indicadas sejam apropriadas, tendo em conta a concepção (por exemplo, o isolamento) do GRG a utilizar.» Acrescentar ao quadro a seguinte nota de fim:
«(28) As temperaturas indicadas baseiam-se num GRG não isolado termicamente.» Acrescentar uma remissão para a nota de fim (28) nas colunas intituladas «Temperatura de regulação» e «Temperatura crítica».
Modificar a rubrica «Ácido peroxiacético estabilizado, a 17%, no máximo» como segue:
Col. 2.ª: acrescentar «31HA1» e «31A».
Col. 3.ª: substituir «1000» por «1500» para o tipo de GRG 31H1 e acrescentar «1500» para os tipos de GRG 31HA1 e 31A.
(3) Modificar a última parte da frase como segue:
«[...] os dispositivos de descompressão de urgência devem ser concebidos para evacuar todos os produtos de decomposição e vapores libertados durante uma descomposição autoacelarada ou durante uma imersão completa nas chamas durante um período de pelo menos uma hora, tal como calculado segundo as fórmulas indicadas nos marginais 211 536(3) e 212 536(3).» 2567 (2) Inserir «inscrições e» antes de «etiquetas».
Classe 6.1 - Matérias tóxicas 2600 (2) Acrescentar no final o seguinte texto:
«As matérias, soluções e misturas, com excepção das matérias e preparações utilizadas como pesticidas, que não correspondam aos critérios das Directivas n.os 67/548/CEE (2) ou 88/379/CEE (3), modificadas, e que não sejam classificadas como muito tóxicas, tóxicas ou nocivas conforme estas directivas, modificadas, podem não ser consideradas como matérias da classe 6.1.» Acrescentar as duas notas de fim seguintes:
«(2) Directiva n.º 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 196, de 16 de Agosto de 1967, p. 1 (Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, modificada pelo Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 209/99, de 11 de Junho).
(3) Directiva n.º 88/379/CEE do Conselho, de 7 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros relativas à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º 187, de 16 de Julho de 1988, p. 14 (Portaria 1152/97, de 12 de Novembro, modificada pelo Decreto-Lei 189/99, de 2 de Junho).» Renumerar em consequência as restantes notas de fim.
2601 12.º c) Suprimir: «2666 cianoacetato de etilo.» 42.º Modificar a nota 2 como segue:
«Nota 2. - O azoteto de bário, no estado seco ou com menos de 50% de água em massa é uma matéria da classe 1, número de identificação 0224 (v.
marginal 2101, 01.º).» 52.º Modificar a nota 3 como se segue:
«Nota 3. - O fulminato de mercúrio humidificado com pelo menos 20% em massa de água ou de uma mistura de álcool/água é uma matéria da classe 1, número de identificação 0135 (v. marginal 2101, 01.º).» 58.º Transferir «2862 pentóxido de vanádio sob forma não fundida», da alínea b) para a alínea c).
F. Inserir uma nova nota 2 como segue:
«Nota 2. - A classificação de um pesticida numa das rubricas do 71.º ao 73.º deve ser função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que seja susceptível de apresentar.» Renumerar a actual nota 2 como nota 3.
71.º Suprimir: 3000, 3002, 3004 e 3008.
Modificar 3006 como segue:
«3006 tiocarbamato pesticida líquido, tóxico»;
Inserir as seguintes rubricas depois do 3026:
«3348 ácido fenoxiacético, derivado pesticida líquido, tóxico;
3352 piretróide pesticida líquido, tóxico.» 72.º Suprimir: 2999, 3001, 3003 e 3007.
Modificar 3005 como segue:
«3005 tiocarbamato pesticida líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC.» Inserir as seguintes rubricas depois do 3025:
«3347 ácido fenoxiacético, derivado pesticida líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC;
3351 piretróide pesticida líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC.» 73.º Suprimir: 2765, 2767, 2769 e 2773.
Modificar o 2771 como segue:
«2771 tiocarbamato pesticida sólido, tóxico;» Inserir depois do 3027:
«3345 ácido fenoxiacético, derivado pesticida sólido, tóxico;
3349 piretróide pesticida sólido, tóxico.» Suprimir o quadro intitulado «Lista de pesticidas correntes e dos números de identificação correspondentes», assim como as correspondentes notas.
2601a (2) Depois de «em embalagens interiores metálicas ou de plástico», acrescentar «que não sejam susceptíveis de se quebrar ou de ser facilmente perfuradas».
Acrescentar um novo parágrafo (3) como segue:
«(3) Para o transporte em conformidade com os parágrafos (1) e (2) acima, cada volume deve levar de modo claro e durável:
a) O número de identificação da mercadoria nele contida, precedido da sigla 'UN';
b) No caso de mercadorias diferentes com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:
- os números de identificação das mercadorias contidas, precedidas da sigla 'UN'; ou - a sigla 'LQ' (6).
Estas inscrições devem figurar no interior de uma linha formando um losango com pelo menos 100 mm x 100 mm; se tal não for possível devido ao tamanho do volume, estas dimensões podem ser deduzidas sob condição de que as inscrições permaneçam bem visíveis.» Acrescentar uma nota de fim como segue:
(6) A sigla 'LQ' corresponde à abreviatura da expressão em inglês 'Limited quantities', ou seja, 'Quantidades limitadas'.» Renumerar em consequência as restantes notas de fim.
2602 (3) Modificar como segue:
«Devem ser utilIzados, segundo as disposições dos marginais 2600(3) e 3511(2) ou 3611(2):
- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra 'X', ou GRG do grupo de embalagem I, marcados com a letra 'X', para as matérias muito tóxicas dos diferentes números classificadas em a);
- embalagens do grupo de embalagem II ou I, marcadas com a letra 'Y' ou 'X', ou GRG do grupo de embalagem II ou I, marcados com a letra 'Y' ou 'X', para as matérias [...] [restante texto sem modificação];
- embalagens do grupo de embalagem III, II ou I, marcadas com a letra 'Z', 'Y' ou 'X', ou GRG do grupo de embalagem III, II ou I, marcados com a letra 'Z', 'Y' ou 'X', para as matérias [...] [restante texto sem modificação].» 2606 (3) Modificar como segue:
«(3) As matérias sólidas de acordo com o marginal 2600(13) dos 12.º, 17.º com excepção do 1694 cianeto de bromobenzilo, dos 23.º, 25.º, 32.º, 33.º, 34.º, com excepção do 1698 difenilaminacloroarsino, dos 35.º, 36.º, 41.º, 52.º, 55.º, 61.º, 65.º, 73.º, e 90.º podem ainda ser embaladas em GRG metálicos, nos termos do marginal 3622, em GRG de matéria plástica rígida, nos termos do marginal 3624, em GRG compósitos, nos termos do marginal 3625 ou em GRG de madeira com um revestimento estanque e resistente aos pulverorentos, nos termos do marginal 3627.
Os GRG compósitos dos tipos 11HZ2 e 21HZ2, de madeira, devem ser transportados em veículos cobertos ou em contentores fechados, de paredes completas.» Acrescentar um novo parágrafo (4) como segue:
«(4) As matérias sólidas de acordo com o marginal 2600(13) do 26.º podem ainda ser embaladas em GRG metálicos, nos termos do marginal 3622, em GRG de matéria plástica rígida, nos termos do marginal 3624, ou em GRG compósitos, nos termos do marginal 3625, com excepção dos GRG dos tipos 11HZ2 e 21HZ2.
Os GRG compósitos devem ser transportados em veículos cobertos ou em contentores fechados, de paredes completas.» 2614 Modificar o quarto parágrafo como segue:
«Para o transporte de matérias e de preparações utilizadas como pesticidas dos números 71.º a 73.º, a designação da mercadoria deve incluir a ou as denominações técnicas (9) do ou dos ingredientes activos, por exemplo: '2783 pesticida organofosforado sólido, tóxico (propafos), 6.1, 73.º c), ADR'.» Acrescentar uma nota de fim como segue:
«(9) A ou as denominações técnicas devem ser o nome ou nomes comuns aprovados pela ISO (v. norma ISO 1750:1981, modificada), o ou os outros nomes que figuram em 'The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification' ou o ou os nomes do ou dos ingredientes activos.» 2622 (3) Inserir «inscrições e» antes de «etiquetas».
Classe 6.2 - Matérias infecciosas 2650 Os parágrafos (6) e (7) devem ler-se como segue:
«(6) Por 'produtos biológicos' entende-se produtos derivados de organismos vivos e que sejam fabricados e distribuídos em conformidade com as prescrições da autoridade competente, que podem impor condições de autorização especiais, e que são utilizados para prevenir, tratar ou diagnosticar doenças no homem ou nos animais, ou para fins de desenvolvimento, de exprimentação ou de pesquisa. Podem englobar, sem se limitarem a tal, produtos acabados ou não acabados tais como vacinas e produtos de diagnóstico.
No sentido destas prescrições, os produtos biológicos estão repartidos da seguinte forma:
a) Os produtos que contem agentes patogénicos do grupo de risco 1; os que contem agentes patogénicos em condições tais que a sua aptidão para provocar uma doença é muito fraca ou nula; e aqueles que se sabe que não contem agentes patogénicos.
As matérias deste grupo não são consideradas matérias infecciosas no sentido das presentes prescrições;
b) Os produtos que são fabricados e embalados em conformidade com as prescrições das autoridades sanitárias nacionais e transportados tendo em vista a embalagem final ou a distribuição, para utilização pela classe médica ou por particulares em cuidados de saúde.
As matérias deste grupo não estão submetidas às prescrições aplicáveis a esta classe;
c) Os produtos que se sabe ou que se tenha razões para crer que contenham agentes patogénicos dos grupos de risco 2, 3 ou 4 e que não cumpram os critérios da alínea b) supra.
As matérias deste grupo devem ser classificadas na classe 6.2, com os números de identificação 2814 ou 2900, conforme o caso.
(7) Por 'amostra de diagnóstico' entende-se qualquer matéria humana ou animal incluindo, mas de forma não limitativa, excreções, secreções, sangue e seus componentes, tecidos e líquidos teciduais transportados para fins de diagnóstico ou de pesquisa, sempre com exclusão dos animais vivos infectados. No sentido destas prescrições, as amostras de diagnóstico estão repartidas da seguinte forma:
a) As amostras que se sabe ou que se tenha razões para crer que contenham agentes patogénicos dos grupos de risco 2, 3 ou 4 e aquelas para as quais exista uma probabilidade relativamente fraca de conter agentes patogénicos do grupo de risco 4. Estas matérias devem ser afectas aos números de identificação 2814 ou 2900, confome o caso. As amostras transportadas para testes iniciais ou para confirmação da presença de agentes patogénicos pertencem a este grupo;
b) As amostras para as quais exista uma probabilidade relativamente fraca de conterem agentes patogénicos dos grupos de risco 2 ou 3. Estas matérias devem ser afectas aos números de identificação 2814 ou 2900, conforme o caso, excepto quando são aplicáveis as condições do marginal 2656. As amostras transportadas para testes de despistagem corrente ou de diagnóstico inicial sem relação com a presença de agentes patogénicos pertencem a este grupo. Nota. - As amostras que se sabe não conterem agentes patogénicos não são consideradas matérias da presente classe.» Suprimir a nota actualmente existente.
Inserir um novo parágrafo (8) como segue:
«(8) Os animais mortos que se sabe ou que se tenha boas razões para crer que contem uma matéria infecciosa devem ser embalados, identificados, sinalizados e transportados em conformidade com as condições (4) fixadas pela autoridade competente do país de origem.» Inserir uma nota de fim com a seguinte redacção:
«(4) Existem certas disposições, por exemplo na Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 27 de Novembro, que regulamentam as regras sanitárias relativas à eliminação e à transformação de resíduos animais e à sua colocação no mercado e à protecção contra os agentes patogénicos dos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe, que modifica a Directiva n.º 90/425/CEE, Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 363, de 27 de Dezembro de 1990 (Decreto-Lei 175/92, de 13 de Agosto, e Portaria 965/92, de 10 de Outubro).» Renumerar em consequência as restantes notas de fim.
Renumerar como (9) e (10) os parágrafos (7) e (8) actuais.
2653 (1) a) Acrescentar uma segunda frase à nota, como segue:
«Os volumes completos podem ser sobrembalados em conformidade com as prescrições do marginal 5; uma tal sobrembalagem pode conter neve carbónica.» 2656 Deve ler-se como segue:
«As amostras de diagnóstico às quais se aplica o marginal 2650(7) b) ficam submetidas apenas às prescrições do marginal 2664 se forem respeitadas as seguintes condições:
(1):
- os recipientes primários não contenham mais de 100 ml; e - as embalagens exteriores não contenham mais de 500 ml; e - os recipientes primários sejam estanques; e - a embalagem esteja em conformidade com as prescrições desta classe, não sendo todavia necessário submetê-la a ensaios; ou (2) As embalagens cumpram a norma EN 829:1996.» 2661 (3) Na segunda frase, substituir «aos produtos biológicos nem às amostras de diagnósico embalados» por «às amostras de diagnóstico embaladas».
2664 Modificar o terceiro parágrafo como segue:
«Para as amostras de diagnóstico apresentadas a transporte nas condições do marginal 2656, a designação da mercadoria deve ser: 'Amostra de diagnóstico, contém [...]', sendo inscrita a matéria infecciosa que determinou a classificação no 2.º ou 3.º» 2672 (2) Inserir «inscrições e» antes de «etiquetas».
Classe 7 - Matérias radioactivas 2704 Nas fichas 1, 3 e 4, parágrafo 8 a) e na ficha 2 parágrafo 8 b), em vez de «V. marginal 2702» ler «Nenhuma disposição».
Classe 8 - Matérias corrosivas 2800 (3) Modificar a alínea g) como segue:
«g) As matérias, soluções e misturas que:
1. Não correspondam aos critérios das Directivas n.os 67/548/CEE (3) ou 88/379/CEE (4), modificadas, e que não sejam classificadas como corrosivas de acordo com estas directivas, modificadas, e que 2. Não apresentem efeito corrosivo sobre o aço ou o alumínio;
podem ser consideradas como não pertencendo à classe 8.» Inserir duas novas notas de fim (3) e (4), com a seguinte redacção:
«(3) Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 196, de 16 de Agosto de 1967, p. 1 (Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, modificada pelo Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 209/99, de 11 de Junho).
(4) Directiva n.º 88/379/CEE, do Conselho, de 7 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros relativas à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º 187, de 16 de Julho de 1988, p. 14 (Portaria 1152/97, de 12 de Novembro, modificada pelo Decreto-Lei 189/99, de 2 de Junho).» Renumerar em consequência as restantes notas de fim.
2801 2.º b) Modificar 2031 como segue:
«2031 ácido nítrico, com exclusão do ácido nítrico fumante vermelho, não contendo mais de 70% de ácido.» 32.º c) Modificar 2790 como segue:
«2790 ácido acético em solução, com mais de 10% mas menos de 50% de ácido, em massa.» Na nota, substituir «25%» por «10%».
54.º a) Inserir «2401 piperidina» antes do número 2734.
65.º a) Acrescentar «3147 corante sólido corrosivo, n. s. a. ou 3147 matéria intermédia sólida paea corante, corrosiva, n. s. a.» 2801a Depois de «em embalagens interiores metálicas ou de plástico», acrescentar «que não sejam susceptíveis de se quebrar ou de ser facilmente perfuradas».
Acrescentar um novo parágrafo (6) como segue:
«(6) Para o transporte em conformidade com os parágrafos (1) e (2) acima, cada volume deve levar de modo claro e durável:
a) O número de identificação da mercadoria nele contida, precedido da sigla 'UN';
b) No caso de mercadorias diferentes com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:
- os números de identificação das mercadorias contidas, precedidos da sigla 'UN'; ou - a sigla 'LQ' (5).
Estas inscrições devem figurar no interior de uma linha formando um losango com pelo menos 100 mm x 100 mm; se tal não for possível devido ao tamanho do volume, estas dimensões podem ser reduzidas sob condição de que as inscrições permaneçam bem visíveis.» Acrescentar uma nota de fim como segue:
«(5) A sigla 'LQ' corresponde à abreviatura da expressão em inglês 'Limited quantities', ou seja, 'Quantidades limitadas'.» 2802 (3) Modificar como segue:
«Devem ser utilizados, segundo as disposições dos marginais 2800(3) e 3511(2) ou 3611(2):
- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra 'X', ou GRG do grupo de embalagem I, marcados com a letra 'X', para as matérias muito corrosivas dos diferentes números classificadas em a);
- embalagens do grupo de embalagem II ou I, marcadas com a letra 'Y' ou 'X' ou GRG do grupo de embalagem II ou I, marcados com a letra 'Y' ou 'X', para as matérias [...] [restante texto sem modificação];
- embalagens do grupo de embalagem III, II ou I, marcadas com a letra 'Z', 'Y' ou 'X', ou GRG do grupo de embalagem III, II ou I, marcados com a letra 'Z', 'Y' ou 'X', para as matérias [...] [restante texto sem modificação].» 2803 Modificar o início da frase como segue: «As matérias do 6.º devem ser embaladas [...]» A última frase passa a ler-se como segue: «O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 0,84 kg por litro de capacidade.» 2805 (1) Nota 1 ad d): Substituir «de ácido nítrico do 2.º a) e das soluções de ácido fluorídrico do 7.º a)» por «das matérias do 2.º a) ou do 7.º a)».
Acrescentar dois novos parágrafos (3) e (4):
«(3) As matérias sólidas, de acordo com o marginal 2800(6), dos 16.º, 39.º, 46.º, 52.º, 55.º, 65.º e 75.º podem ainda ser embaladas em GRG metálicos nos termos do marginal 3622, em GRG de matéria plástica rígida, nos termos do marginal 3624, em GRG compósitos, nos termos do marginal 3625 ou em GRG de madeira com revestimento estanque resistente aos pulverulentos, nos termos do marginal 3627.
Os GRG compósitos do tipo 11HZ2 e 21HZ2 ou de madeira devem ser transportados em veículos cobertos ou em contentores de tipo fechado, de paredes completas.
(4) As matérias sólidas, de acordo com o marginal 2800(6), do 67.º podem ainda ser embaladas em GRG metálicos nos termos do marginal 3622, em GRG de matéria plástica rígida, nos termos do marginal 3624 ou em GRG compósitos, nos termos do marginal 3625, à excepção dos tipos 11HZ2 e 21HZ2.
Os GRG compósitos devem ser transportados em veículos cobertos ou em contentores de tipo fechado, de paredes completas.» 2806 (1), nota 2 ad d): deve ler-se como segue:
«A duração admissível de utilização das embalagens destinadas ao transporte de ácido nítrico do 2.º b), número de identificação 2031, com um teor de mais de 55% de ácido absoluto e das soluções de ácido fluorídrico do 7.º b), número de identificação 1790, é de dois anos a contar da data do seu fabrico.» (3) Deve ler-se como segue:
«As matérias sólidas no sentido do marginal 2800(6) também podem ser embaladas em: [restante texto sem alteração].» 2812 (8) Inserir «2.º a) 1,» antes de «3.º a)» 2822 (2) Inserir «inscrições e» antes de «etiquetas».
Classe 9 - Matérias e objectos perigosos diversos 2900 (3) Suprimir «e» antes de «3171», suprimir «(com electrólito líquido)» depois de «acumuladores» e acrescentar no final «,3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n. s. a. e 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação, n. s. a.».
2901 5.º Inserir uma nova nota 1 como segue:
«Nota 1. - Cada tipo de pilha ou de bateria deve ser determinado de maneira a corresponder aos critérios de classificação na classe 9, em função dos ensaios efectuados em conformidade com o Manual de Ensaios e Critérios, terceira parte, subsecção 38.3.» Modificar a segunda frase da actual nota 2 como segue:
«Cada pilha e cada bateria devem incluir um dispositivo de protecção contra as soprepressões internas ou devem ser concebidas de maneira a excluir qualquer rebentamento violento nas condições normais de transporte.» Suprimir a actual nota 3.
Renumerar as notas 1 e 2 actuais como notas 2 e 3, respectivamente.
6.º Modificar a parte final da nota como segue:
«[...] acumuladores eléctricos da classe 8; e pilhas de lítio da classe 9.» 8.º Modificar 3268 como segue:
«3268 dispositivos de insuflagem de sacos insufláveis pirotécnicos ou 3268 módulos de sacos insufláveis pirotécnicos ou 3268 pré-tensores de cintos de segurança pirotécnicos.» Nota 1 - Completar o texto actual como segue:
«Se o dispositivo de insuflagem do saco insuflável obtiver resultado satisfatório na série de ensaios 6 c), não é necessário repetir o ensaio sobre o próprio módulo de saco insuflável.» Nota 2 - Deve ler-se como segue:
«Os sacos insufláveis (air-bags) ou os cintos de segurança montados nos veículos ou em elementos de veículos completos (tais como colunas de direcção, painéis de portas, assentos, etc.) não se encontram submetidos às prescrições do RPE.» Na rubrica «G - Matérias transportadas a quente», acrescentar uma nova nota 2, com a seguinte redacção:
«Nota 2. - O asfalto betuminoso não se encontra submetido às prescrições da classe 9.» 2901a (1) Depois de «em embalagens interiores metálicas ou de matéria plástica», acrescentar «que não sejam susceptíveis de se quebrar ou de ser facilmente perfuradas.» Inserir um novo parágrafo (2) como segue:
«(2) Para o transporte em conformidade com o parágrafo (1) acima, cada volume deve levar de modo claro e durável:
a) O número de identificação da mercadoria nele contida, precedido da sigla 'UN';
b) No caso de mercadorias diferentes com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:
- os números de identificação das mercadorias contidas, precedidas da sigla 'UN'; ou - a sigla 'LQ' (3).
Estas inscrições devem figurar no interior de uma linha formando um losango com pelo menos 100 mm x 100 mm; se tal não for possível devido ao tamanho do volume, estas dimensões podem ser reduzidas sob condição de que as inscrições permaneçam bem visíveis.» Renumerar em consequência os restantes parágrafos (2) a (4) como (3) a (5).
(5) [anterior (4)] Ler as duas últimas frases como segue:
«Os aparelhos devem, todavia, ser embalados em conformidade com o marginal 2905 (1) a). Cada volume deve ser marcado de acordo com o parágrafo (2) acima.» Inserir uma nota de fim como segue:
«(3) A sigla 'LQ' corresponde à abreviatura da expressão em inglês 'Limited quantities', ou seja, 'Quantidades limitadas'.» Renumerar em consequência as restantes notas de fim.
2906 (1) Suprimir as duas últimas frases da alínea c), bem como as duas últimas frases do último parágrafo.
2908 (2) Substituir a remissão para a nota de fim (3) por uma remissão para a nota de fim (4).
Modificar a nota de fim (3) [renumerada (4)], que deve passar a ler-se como segue:
«V. nota de fim (5) ao marginal 2650 (9).» 2914 (1) Modificar como segue a última frase da nota de fim (4) [renumerada (5)]:
«A denominação técnica de um pesticida deve ser o nome comum aprovado pela ISO (v. ISO 1750:1981, modificada), um outro nome que figure em 'The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification' ou o nome do ingrediente activo.» (2) No interior do parêntesis deve ler-se «(v. nota 2 do marginal 2901, 5.º)».
2921 (3) Inserir «inscrições e» antes de «etiquetas».
III Parte - Apêndices do anexo A
APÊNDICE A.1
3170 Suprimir a palavra «industriais» na rubrica «Cargas ocas industriais», bem como na nota relativa aos «cartuchos para poços de petróleo».
APÊNDICE A.5
Condições gerais de embalagem, tipos de embalagem, exigências
relativas às embalagens e prescrições relativas aos ensaios sobre
embalagens
3500 (8) Modificar a última frase como se segue:«Contudo, só é autorizado transportar uma matéria numa tal embalagem se o respiradouro estiver expressamente previsto para essa matéria nas condições de transporte da classe correspondente ou com o consentimento da autoridade competente.» 3510 (1) Na definição de «Embalagem recondicionada», acrescentar «a)» antes de «um tambor metálico» e acrescentar uma nova alínea b) com a seguinte redacção:
«b) Um tambor ou um jerricane de matéria plástica:
i) Que tenha sido limpo de forma a que os materiais de construção retomem o aspecto original e do qual tenham sido eliminados os conteúdos anteriores, bem como todos os revestimentos exteriores e etiquetas;
ii) No qual tenham sido substituídas as juntas de estanquidade que não
faziam parte integrante da embalagem; e
iii) Que tenha sido inspeccionado depois da limpeza devendo rejeitar-se as embalagens que apresentem danos visíveis tais como rupturas, dobras ou fissuras, ou cujos fechos ou roscas estejam danificados ou que apresentem outros defeitos importantes;» Na definição de «Embalagem reconstruída», acrescentar «a)» antes de «um tambor metálico» e acrescentar uma nova alínea b) com a seguinte redacção:«b) um tambor de matéria plástica:
i) Obtido por conversão de um tipo ONU num outro tipo ONU (por
exemplo, III1 em III2); ou
ii) Que tenha sofrido uma substituição de elementos de estrutura integrados.» (3) Inserir a nova definição seguinte:«Matérias plásticas recicladas: matérias recuperadas a partir de embalagens industriais usadas que foram limpas e preparadas para serem transformadas em embalagens novas. As propriedades específicas do material reciclado utilizado para fabricar embalagens novas devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de um programa de garantia da qualidade reconhecido pela autoridade competente. Este programa deve incluir uma adequada verificação de triagem prévia e a verificação de que todos os lotes de matérias plásticas recicladas apresentam um índice de fusão, uma densidade e uma resistência à tracção apropriados correspondentes aos do modelo tipo fabricado a parir deste género de material reciclado. As informações de garantia da qualidade incluem obrigatoriamente informações sobre o material de embalagem de que provêem as matérias plásticas recicladas, bem como sobre o conteúdo anterior dessas embalagens, no caso em que este conteúdo fosse susceptível de prejudicar o comportamento da nova embalagem produzida a partir deste material. Além disso, o programa de garantia da qualidade aplicado pelo fabricante de uma embalagem de acordo com o marginal 3500 (13) deve incluir a execução dos ensaios mecânicos da secção IV do presente apêndice sobre o modelo tipo das embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica reciclada.
Nestes ensaios, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio apropriado de compressão dinâmica em vez do ensaio estático de empilhamento (marginal 3555) aplicado na superfície superior da embalagem.» 3512 (1) c) ii) Na segunda frase, onde se lê «[...] densidade for superior a 1,2;» deve ler-se «[...] densidade for inferior a 1,2;».
(1) c) ii) e d) Suprimir o seguinte texto: «bem como para as embalagens metálicas leves de tampo superior amovível destinadas a conter matérias da classe 3,5.º c)».
(1) d) Acrescentar uma nota com a seguinte redacção:
«Nota. - As disposições da alínea d) não se aplicam às embalagens destinadas ao transporte das matérias dos 1.º ou 2.º da classe 6.2.» (7) No exemplo de marcação relativo a embalagens metálicas leves, suprimir:
«assim como matérias da classe 3,5.º c)».
No exemplo relativo a uma caixa nova de cartão, destinada a conter matérias dos 1.º ou 2.º da classe 6.2, substituir a primeira linha por: «4G/Classe 6.2/92:
a), i), b), c) iii) e e)».
Acrescentar um novo parágrafo (8) como segue:
«(8) As embalagens fabricadas com estas matérias plásticas recicladas devem levar a indicação 'REC' junto das marcas prescritas no presente marginal.» 3526 f) Na segunda frase, substituir «Para novas embalagens» pelo seguinte:
«Excepto para as matérias plásticas recicladas definidas em 3510 (3).» 3551 (5) No texto da nota, substituir «alto peso molecular» por «alto ou médio peso molecular».
(6) Acrescentar o texto seguinte depois do segundo travessão do início do marginal 3551 (6):
«para os jerricanes nos termos do marginal 3526 dos grupos de embalagem II e III e, se necessário, para as embalagens compósitas nos termos do marginal 3537 em polietileno de médio peso molecular, que correspondam às especificações seguintes:
- densidade relativa a 23ºC, após condicionamento térmico durante uma hora a 100ºC, < 0,940 segundo a norma ISO 1183;
- índice de fluidez a quente a 190ºC/21,6 kg de carga: =< 0,5 g/10 min e >= g/10 min, segundo a norma ISO 1133;
- índice de fluidez a quente a 190ºC/5 kg de carga: =< 3 g/10 min e >= 0,5 g/10 min, segundo a norma ISO 1133;» Acrescentar a frase seguinte no final do marginal 3551 (6):
«O procedimento de acordo com este parágrafo aplica-se igualmente às embalagens de polietileno de alta densidade, de alto ou médio peso molecular, cuja superfície interna seja fluorada.» (7) Na primeira frase, substituir «alto peso molecular» por «alto ou médio peso molecular».
3552 (4) c) Suprimir o seguinte texto: «assim como para as matérias da classe 3,5º c)».
3553 (1) e 3554 (1) Suprimir o seguinte texto:
«- embalagens metálicas leves de tampo superior amovível destinadas a conter matérias da classe 3,5.º c).» (3) Preparação especial das embalagens para ensaio. O texto deve ler-se como segue:
«Deverá perfurar-se um ponto neutro da embalagem para introdução de pressão de modo a poder ensaiar a estanquidade do fecho. [Restante texto sem alteração].» 3555 (4) Substituir a terceira frase pelo seguinte:
«As embalagens de matéria plástica devem ser arrefecidas à temperatura ambiente antes da avaliação do resultado.»
ANEXO AO APÊNDICE A.5
No título, substituir «alto peso molecular» por «alto ou médio peso molecular».a) Acrescentar o seguinte texto no final:
«Para as matérias de enchimento cujos efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno sejam mais fortes que os da solução molhante, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas, a 40ºC, nos termos do marginal 3551 (6), mas com a matéria de enchimento original.» e) Acrescentar o seguinte texto no final:
«O período de utilização deve ser ainda determinado nestes casos pela observação do grau de dano (por exemplo dois anos o ácido nítrico a pelo menos 55%).»
Secção II
Classe 8, 61.º: Modificar a nota de fim (12) como segue:«Ensaio a efectuar unicamente com respiradouro. No caso de ensaios com o ácido nítrico como líquido normalizado, devem ser utilizados um respiradouro e uma junta de estanquidade resistentes aos ácidos. Para as soluções de hipocloritos são admitidos os respiradouros e as juntas de estanquidade do mesmo tipo de construção, resistentes ao hipoclorito (como, por exemplo, em borracha, em silicone) mas que não resistem ao ácido nítrico.»
APÊNDICE A.6
Condições gerais de utilização dos grandes recipientes para granel
(GRG), tipos de GRG, exigências relativas à construção de GRG e
prescrições relativas aos ensaios sobre os GRG
3601 (6) Modificar a última frase com segue:
«Contudo, só é autorizado transportar uma matéria num tal GRG se o respiradouro estiver expressamente previsto para essa matéria nas condições de transporte da classe correspondente ou com o consentimento da autoridade competente.» 3622 (3) Suprimir este parágrafo e renumerar os actuais parágrafos (4) a (8) como (3) a (7).
3662 Inserir um novo parágrafo (4) como segue:
«(4):
a) Um GRG cujo enchimento tenha ocorrido antes da data em que expira a validade do ensaio periódico, de acordo com o parágrafo (2), pode ser transportado durante três meses, no máximo, depois da data em questão;
b) Além disso, um GRG cujo enchimento tenha ocorrido antes da data em que expira a validade do ensaio periódico, de acordo com o parágrafo (2), pode ser transportado, a não ser que a autoridade competente autorize prazo diferente, durante seis meses, no máximo, depois da data em questão, para permitir o retorno das matérias do RPE com vista à sua eliminação ou reciclagem regulamentares. Sempre que matérias do RPE sejam transportadas em GRG nestas condições, o documento de transporte deve levar a seguinte menção:
'Transporte segundo o marginal 3662(4) b)'.» Renumerar o actual parágrafo (4) como (5).
3663 Inserir um novo parágrafo (3) como segue:
«(3):
a) Um GRG cujo enchimento tenha ocorrido antes da data em que expira a validade da inspecção visual, de acordo com o parágrafo (2), pode ser transportado durante três meses, no máximo, depois da data em questão;
b) Além disso, um GRG cujo enchimento tenha ocorrido antes da data em que expira a validade da inspecção visual, de acordo com o parágrafo (2), pode ser transportado, a não ser que a autoridade competente autorize prazo diferente, durante seis meses, no máximo, depois da data em questão, para permitir o retorno das matérias do RPE com vista à sua eliminação ou reciclagem regulamentares. Sempre que matérias do RPE sejam transportadas em GRG nestas condições, o documento de transporte deve levar a seguinte menção:
'Transporte segundo o marginal 3663(3) b)'.» Renumerar os actuais parágrafos (3) a (5) como (4) a (6).
APÊNDICE A.9
Prescrições relativas às etiquetas de perigo; explicação das figuras e
modelos das etiquetas
3900 (1) Modificar a segunda frase como segue:«São contornadas, em todo o seu perímetro, por uma linha da mesma cor que a do símbolo que a figura na etiqueta, colocada à distância de 5 mm do bordo.» 3901 (3) Após «aplicáveis a outros modos de transporte», inserir o seguinte texto: «(como previsto no Código IMDG ou nas Instruções Técnicas da OACI).» 3903 Modificar como segue:
«As etiquetas de perigo que, até 31 de Dezembro de 1998, estavam em conformidade com os modelos prescritos nessa data poderão ser utilizadas até ao esgotamento dos stocks.»
ANEXO B
Prescrições relativas ao material de transporte e ao transporte
I parte - Disposições gerais aplicáveis ao transporte de matérias perigosas de todas as classes Generalidades 10 011 (2) No quadro, inserir o valor 0 na col. «Quantidades máximas totais por unidade de transporte», na linha correspondente à categoria de transporte 0, na col. «Matérias ou objectos», nas linhas correspondentes às categorias de transporte 1 e 2, classe 1, substituir «1.º-10.º a)» por 1.º-10.º (a)» e 48.º a)» por «48.º (a)».
Secção 1 - Maneira de transportar a mercadoria 10 111 (1) Suprimir a expressão «e nas condições previstas pelas mesmas disposições».
Inserir um novo parágrafo (2) como segue:
«(2) Para o transporte a granel, é necessário assegurar, por meio de medidas apropriadas, que não se produza nenhuma fuga de conteúdo.» Renumerar o actual parágrafo (2) como parágrafo (3).
Secção 2 - Condições especiais a serem observadas pelos meios de transporte e respectivo equipamento 10 220 (1) Na última frase, depois das palavras «ou granulares», inserir «e as cisternas para resíduos operadas sob vácuo com reservatório basculante».
(2) Modificar como segue:
«Os veículos que transportam líquidos com um ponto de inflamação igual ou superior a 61ºC, à excepção do carburante diesel conforme a norma EN 590:1993, o gasóleo e o óleo de aquecimento leve - número de identificação 1202 - com um ponto de inflamação definido na norma EN 590:1993, ou as matérias inflamáveis da classe 2, tal como estão definidas no marginal 2200 (3), devem também satisfazer às prescrições dos marginais 220 532, 220 533 e 220 534 do apêndice B.2.» 10 221 (1) Substituir «de tipo III» por «EX/III» e «marginal 11 204 (3)» por «marginal 11 204 (2)», passando o texto do último travessão a ler-se do seguinte modo:
«- unidades de transporte EX/III [ver marginal 11 204 (2)];» A expressão «que tenham sido matriculados pela primeira vez depois de 30 de Junho de 1993» deve ler-se separada do último travessão, sendo transferida para a linha seguinte, antes da expressão «devem ser equipados com um dispositivo [...]» (restante texto sem alterações).
(3) Substituir «1999» por «2009».
10 222 Acrescentar um novo marginal como segue:
«Aparelhos de aquecimento a combustão (1) Os aparelhos de aquecimento a combustão na cabina do condutor e para o motor dos veículos dos tipos indicados no quadro do marginal 220 500 devem estar em conformidade com as prescrições do marginal 220 536.
(2) Os aparelhos de aquecimento a combustão concebidos para o aquecimento dos compartimentos de carga devem estar em conformidade com as prescrições do marginal 220 536, com as excepções seguintes:
- o interruptor pode estar instalado no exterior da cabina do condutor;
- o aparelho deve poder ser desligado do exterior do compartimento de carga;
- não é necessário provar que o permutador de calor dos aparelhos de aquecimento auxiliar resiste a um funcionamento residual reduzido.
(3) As disposições dos parágrafos (1) e (2) são aplicáveis aos veículos a motor que sejam equipados com aparelhos de aquecimento a combustão depois de 30 de Junho de 1999. Os veículos a motor equipados antes de 1 de Julho de 1999 devem estar em conformidade com estas disposições antes de 1 de Janeiro de 2010.» 10 240 (1) b) Substituir a expressão «inferior a 3,5 t» por «inferior ou igual a 3,5 t».
10 251 a) Modificar como segue:
«Unidades de transporte portadoras de cisternas fixas ou desmontáveis, com capacidade superior a 1000 l, ou de contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l ou que incluam veículos-baterias com capacidade superior a 1000 l, que transportem quer líquidos com ponto de inflamação igual ou inferior a 61ºC quer matérias inflamáveis da classe 2, tal como definidas no marginal 2200 (5) e (7). As unidades de transporte portadoras de cisternas (fixas ou desmontáveis) transportando carburante diesel conforme a norma EN 590:1993, o gasóleo e o óleo de aquecimento leve - número de identificação 1202 - com um ponto de inflamação tal como especificado na norma EN 590:1993, estão dispensadas desta prescrição;» b) Substituir «do tipo III» por «EX/III».
10 260 a) Suprimir.
O parágrafo b) passa a ser o novo parágrafo a).
Substituir os actuais parágrafos c) e d) pelos novos parágrafos b) e c), com a seguinte redacção:
«b) Do equipamento necessário para tomar as medidas de ordem geral indicadas nas instruções escritas (fichas de segurança) previstas no marginal 10 385, nomeadamente:
- dois sinais de aviso portáteis (por exemplo, cones ou triângulos reflectores ou luzes cor de laranja intermitentes e independentes da instalação eléctrica do veículo);
- um colete ou um fato fluorescente apropriado (por exemplo, semelhante ao descrito na norma europeia EN 471) para cada membro da tripulação do veículo;
- uma lanterna de bolso (v. também o marginal 10 385) para cada membro da tripulação do veículo;
c) Do equipamento necessário para se tomar as medidas suplementares e específicas indicadas nas instruções de segurança previstas no marginal 10 385.» 10 281 «Homologação de modelo A pedido do construtor ou de um seu representante devidamente acreditado, os veículos de base dos veículos novos a motor e respectivos reboques que devam ser aprovados em conformidade com o marginal 10 282 podem ser objecto de uma homologação de modelo por uma autoridade competente, em conformidade com o Regulamento CEE n.º 105 (4) sob reserva de que seja modificado de modo a que as prescrições do Regulamento correspondam às previstas no apêndice B.2 do presente anexo (5). Esta homologação de modelo, emitida por uma parte contratante, deve ser aceite pelas outras partes contratantes como garantindo a conformidade do veículo de base aquando da aprovação do veículo completo, desde que não tenha sido introduzida nenhuma alteração no veículo de base que altere a sua validade. Sempre que um veículo de base seja objecto de uma homologação de modelo, a conformidade com o marginal 220 536 (2) deve ser verificada no veículo completo.» Acrescentar as notas de fim (4) e (5) seguintes:
«(4) Regulamento 105 (prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que respeita às suas características particulares de construção) anexo ao Acordo Relativo à Adopção de Prescrições Técnicas Uniformes Aplicáveis aos Veículos Rodoviários e às Condições de Reconhecimento Recíproco das Homologações Emitidas em Conformidade com Essas Prescrições (Acordo de 1958, tal como modificado).
(5) As modificações em questão deverão ser objecto da série 01 de emendas ao Regulamento 105.» 10 282 (1) Modificar como segue: «(1) Os veículos-cisternas, os veículos com cisternas desmontáveis com capacidade superior a 1000 l, os veículos-baterias [...] [restante texto sem alterações].» (2) Na primeira frase, após «para cada veículo», inserir «a que se refere o parágrafo (1)». No final, inserir uma referência de nota de fim (6).
Acrescentar a nota de fim seguinte:
«(6) Para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, v. nota 2 ao marginal 230 000.» Secção 3 - Disposições gerais de serviço 10 300 Acrescentar um novo marginal como segue:
«Aparelhos de aquecimento a combustão (1) Nenhum reservatório de carburante, fonte de energia, tomada de ar de combustão ou ar de aquecimento nem qualquer saída de tubo de escape, necessários ao funcionamento do aparelho de aquecimento a combustão, poderão ficar instalados no compartimento de carga dos veículos ou dos contentores que transportem mercadorias a que corresponda uma etiqueta modelo n.os 1, 1.4, 1.5, 1.6, 3, 4.1, 4.3, 5.1, 5.2, 01 ou 05. Tem de se assegurar que a saída de ar quente não ficará obstruída pela carga. A temperatura à qual as embalagens ficarão submetidas não deverá ultrapassar 50ºC. Os dispositivos de aquecimento instalados no interior dos compartimentos de carga deverão ser concebidos por forma a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração.
(2) É proibido ligar os dispositivos de aquecimento a combustão dos veículos FL (marginal 220 500) durante o carregamento e a descarga, bem como nos locais de carregamento.» 10 315 (1) No início, deve ler-se:
«Os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas em cisternas fixas ou desmontáveis com capacidade superior a 1000 l, os condutores de veículos-baterias com capacidade total [...] [resto do texto sem alterações].» 10 316 Inserir um novo marginal 10 316 como segue:
«Formação de outro pessoal, para além dos condutores visados no marginal 10 315, envolvido no transporte de mercadorias perigosas por estrada (1) As pessoas envolvidas no transporte de mercadorias perigosas por estrada devem receber uma formação sobre as prescrições que regulam o transporte destas mercadorias, adequada às suas responsabilidades e aos seus cargos.
Esta obrigatoriedade aplica-se ao pessoal empregado pelo operador do veículo rodoviário ou pelo expedidor, ao pessoal que efectua a carga e a descarga das mercadorias perigosas e ao pessoal das empresas transitárias ou centros de expedição, e aos condutores que não são visados no marginal 10 315.
(2) De acordo com a responsabilidade e as funções da pessoa envolvida, a formação deve ser do seguinte teor:
a) Iniciação - o pessoal deve familiarizar-se com as prescrições gerais das disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas por estrada;
b) Formação específica - o pessoal deve receber uma formação detalhada, adequada ao seu cargo e às suas responsabilidades, sobre as prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas por estrada;
c) Formação em matéria de segurança - proporcionalmente aos riscos de ferimentos ou de exposição em casos de acidente envolvendo transporte de matérias perigosas, incluindo o carregamento e a descarga, esta formação deve abranger os riscos e os perigos apresentados pelas matérias perigosas.
A formação deve ter por objectivo a sensibilização do pessoal para a manipulação em condições de segurança e para os procedimentos em casos de emergência, bem como o conhecimento dos requisitos de outros modos de transporte sempre que o transporte de mercadorias perigosas implique uma operação de transporte multimodal.
(3) Devem ser conservados, tanto pela entidade patronal como pelo trabalhador, registos detalhados da formação ministrada, os quais devem ser verificados aquando do recrutamento para um novo emprego. Esta formação deve ser completada periodicamente por cursos de reciclagem que tenham em conta as modificações introduzidas na regulamentação.» 10 385 Substituir o texto existente pelo seguinte:
«Instruções escritas destinadas ao condutor (fichas de segurança) (1) Prevendo a eventualidade de um acidente ou incidente que possa ocorrer durante o transporte, devem ser entregues ao condutor instruções escritas que precisem, de forma concisa, para cada mercadoria perigosa transportada ou para cada grupo de mercadorias perigosas que apresentem os mesmos perigos a que pertence(m) a(s) mercadoria(s) transportada(s):
a) A denominação da mercadoria ou grupo de mercadorias, a classe e o número de identificação ou, para um grupo de mercadorias, os números de identificação das matérias a que essas instruções são destinadas ou aplicadas;
b) A natureza do perigo apresentado por aquelas matérias, bem como as medidas que o condutor deve adoptar e os meios de protecção pessoal que ele deve utilizar;
c) As medidas de ordem geral a tomar, para, por exemplo, avisar os outros utilizadores da estrada e os peões e alertar as autoridades policiais e ou os bombeiros;
d) As medidas suplementares a tomar em caso de ruptura ou escoamento ligeiro, evitando o seu agravamento, de modo a não colocar ninguém em risco;
e) As medidas especiais a tomar para produtos especiais, quando aplicáveis;
f) O equipamento necessário para a aplicação das medidas de ordem geral e, quando aplicável, para as medidas suplementares e ou especiais.
(2) Devem ser transmitidas informações sobre o conteúdo das instruções escritas (fichas de segurança) ao transportador, o mais tardar no momento em que é dada a ordem de transporte, de maneira a permitir-lhe tomar todas as disposições necessárias para garantir que o pessoal interessado tome conhecimento das referidas instruções e as execute correctamente, bem como assegurar que o equipamento necessário se encontre a bordo do veículo. As instruções escritas (fichas de segurança) devem ser fornecidas pelo expedidor e entregues ao condutor, o mais tardar quando as mercadorias perigosas são carregadas no veículo.
(3) O expedidor é responsável pelo conteúdo destas instruções. Estas devem ser fornecidas redigidas numa língua que o(s) condutor(es) possa(m) ler e compreender, e ainda nas línguas dos países de origem, de trânsito e de destino.
(4) Estas instruções devem encontrar-se na cabina do condutor por forma a permitir facilmente a sua identificação.
(5) As instruções escritas em conformidade com o presente marginal mas que não sejam aplicáveis às mercadorias que se encontram a bordo do veículo devem ficar separadas dos documentos que são pertinentes, de modo a evitar quaisquer confusões.
(6) O transportador deve garantir que os condutores envolvidos compreendam e consigam aplicar correctamente estas instruções.
(7) No caso do carregamento em comum de mercadorias embaladas, incluindo mercadorias perigosas pertencentes a diferentes grupos de mercadorias mas que apresentem os mesmos riscos, as instruções escritas podem ser reduzidas a uma única instrução por classe de mercadorias perigosas transportadas a bordo do veículo. Neste caso, os nomes das mercadorias e os números de identificação ONU não devem constar nas instruções escritas.
(8) Estas instruções devem ser redigidas segundo o modelo seguinte:
Carregamento:
- menção da designação oficial de transporte da mercadoria, ou da denominação do grupo de mercadorias que apresentem os mesmos riscos, da classe e do número de identificação ou, para um grupo de mercadorias, os números de identificação ONU das mercadorias às quais as instruções são destinadas ou são aplicáveis.
- a descrição deve limitar-se, por exemplo, ao estado físico, com indicação eventual de uma coloração e, quando aplicável, de um odor, para facilitar a identificação em caso de fuga ou derrame.
Natureza do perigo - breve enumeração dos perigos:
- Risco principal.
- Riscos secundários, compreendendo os eventuais efeitos retardados e os perigos para o ambiente.
- Comportamento em caso de incêndio ou de aquecimento (decomposição, explosão, produção de fumos tóxicos, etc.).
- Sempre que aplicável, mencionar que as mercadorias transportadas reagem perigosamente com água.
Protecção individual:
- Indicação do equipamento de protecção individual destinado ao condutor em conformidade com as prescrições dos marginais 10 260 e 21 260, consoante a(s) classe(s) das mercadorias transportadas.
Medidas gerais que o condutor deve tomar:
- Parar o motor;
- Não produzir chamas. Não fumar;
- Colocar sinalização na estrada e prevenir os outros utilizadores da rodovia e os transeuntes;
- Informar o público na proximidade sobre o risco a que está exposto e aconselhá-lo a afastar-se e a manter-se do lado do vento;
- Alertar as autoridades policiais e os bombeiros o mais cedo possível.
Medidas suplementares e ou especiais que o condutor deve tomar:
Nesta rubrica devem estar incluídas as instruções apropriadas, assim como a lista dos equipamentos necessários ao condutor para tomar as medidas suplementares e ou especiais de acordo com a(s) classe(s) das mercadorias transportadas (por exemplo, pá, recipiente colector...).
Considera-se que os condutores dos veículos devem ter instrução e formação para tomar as medidas suplementares em caso de fuga ou derrame ligeiro a fim de impedir o seu agravamento, na condição que tal se efectue sem riscos pessoais.
Considera-se que qualquer medida especial recomendada pelo expedidor requer uma formação especial do condutor. Quando aplicável, as instruções adequadas serão aqui incluídas, bem como a lista do equipamento necessário para a aplicação das medidas especiais.
Incêndio:
Informação para o condutor em caso de incêndio;
Durante a formação, os condutores deverão ter um treino para intervir no caso de um incêndio limitado ao veículo. Não devem intervir em caso de incêndio envolvendo a carga.
Primeiros socorros:
Informação para o condutor em caso de contacto com a(s) mercadorias(s) transportada(s).
Informações complementares.» 10 410 A expressão «a menos que esses volumes munidos das referidas etiquetas estejam equipados com embalagem suplementar ou inteiramente coberta (por exemplo, por uma folha de cartão de cobertura ou por outros meios)» deve ler-se separada da alínea c), sendo transferida para a linha seguinte.
Secção 5 - Prescrições especiais relativas à circulação de veículos e
contentores
10 500 Acrescentar no final da nota que figura no início deste marginal: «Se as disposições do marginal 2007 c) forem aplicáveis, apenas se aplica o parágrafo (1) deste marginal.» (9) Suprimir as palavras «ou a granel».10 505 Suprimir.
10 507 Suprimir no início do marginal:
«Sem prejuízo das medidas atrás previstas no marginal 10 505.» II parte - Disposições particulares aplicáveis ao transporte de matérias perigosas das classes 1 a 9 que completam ou modificam as prescrições da I parte
Classe 1 - Matérias e objectos explosivos
11 108 (1) Suprimir «(1)».
(2) Suprimir.11 204 Ler como segue:
«Para os fins do presente anexo, as unidades de transporte autorizadas a transportar as matérias e objectos da classe 1 são classificadas como segue:
(1) Unidades de transporte EX/II: que têm um motor de ignição por compressão: a) Os veículos devem satisfazer às disposições do apêndice B.2 aplicáveis aos veículos EX/II;
b) Os veículos devem ser concebidos, construídos e equipados de maneira a que as matérias e os objectos explosivos estejam protegidos dos riscos exteriores e das intempéries.
Devem ser cobertos ou com toldo. O toldo deve ser resistente ao dilaceramento e constituído por um material impermeável e dificilmente inflamável. Deve ficar bem esticado, de modo a cobrir o veículo por todos os lados, com sobreposição de, pelo menos, 20 cm relativamente às paredes deste e deve ser fixado por meio de um dispositivo com fecho.
O compartimento de carga dos veículos cobertos não deve ter janelas; todas as aberturas devem ser fechadas por meio de portas ou painéis ajustados por fechos;
c) Se a unidade de transporte compreender um reboque, o dispositivo de atrelagem deste deve estar conforme com o Regulamento CEE n.º 55 (1); o reboque deve estar equipado com um dispositivo de travagem eficaz ou de retenção em caso de ruptura do engate.
(2) Unidades de transporte EX/III: que têm motor de ignição por compressão:
a) Os veículos devem satisfazer às disposições do apêndice B.2 aplicáveis aos veículos EX/III;
b) Os veículos devem ser cobertos. A superfície de carga, compreendendo a parede dianteira, não deve ter interstícios. As qualidades de isolamento e de resistência ao calor da caixa devem ser, pelo menos, equivalentes às de uma divisória constituída por uma parede exterior metálica revestida por uma divisória de madeira ignifugada de 10 mm de espessura; ou a caixa deve ser constituída de modo a garantir que nenhuma penetração de chamas ou pontos quentes com mais de 120ºC se produza na face interior das paredes durante os quinze minutos que se seguirão ao início de um fogo que possa ser ocasionado pelo funcionamento do veículo, por exemplo ao nível de um pneu.
Todas as portas devem poder ser fechadas com chave. Devem ser dispostas e construídas de maneira que as juntas fiquem sobrepostas;
c) Se a unidade de transporte compreender um reboque, o dispositivo de atrelagem deste deve estar conforme com o Regulamento CEE n.º 55 (1); o reboque deve estar equipado com um dispositivo de travagem eficaz activo em todas as rodas, accionado pelo travão de serviço do veículo tractor e travando automaticamente o reboque em caso de ruptura do engate. O uso de reboques equipados unicamente com um sistema de travagem por inércia deve ser limitado aos carregamentos representando uma massa líquida máxima de 50 kg de matéria explosiva.» Acrescentar uma nota de fim como segue:
«(1) Regulamento 55 (prescrições uniformes relativas à homologação das peças mecânicas de atrelagem das uniões dos veículos) (na sua forma emendada mais recente) anexo ao Acordo Relativo à Adopção de Prescrições Técnicas Uniformes Aplicáveis aos Veículos Rodoviários e às Condiçõesd e Reconhecimento Recíproco das Homologações Emitidas em Conformidade com Essas Prescrições (Acordo de 1958, tal como modificado).» 11 205 (1) Substituir «unidades de transporte dos tipos II e III» por «unidades de transporte EX/II e EX/III».
(3) Substituir «unidade de transporte de tipo III» por «unidade de transporte EX/III» e «unidade de transporte do tipo II» por «unidade de transporte EX/II».
11 210 No final, em vez de «11 204 (3)» deve ler-se «11 202 (2)».
11 222 Acrescentar um novo parágrafo como segue:
«Aparelhos de aquecimento a combustão (1) Os aparelhos de aquecimento a combustão com combustível gasoso não são autorizados nos veículos que transportam mercadorias perigosas da classe 1.
(2) Os aparelhos de aquecimento a combustão não devem ser instalados nos compartimentos de carga dos veículos EX/II e EX/III.» 11 251 (1) O início deve ler-se como segue:
«A tensão nominal do sistema eléctrico [...]» (2):
a) Suprimir.
b) Renumerar como parágrafo (2), devendo ler-se como segue:
«(2) A instalação eléctrica no compartimento de carga deve ser estanque a poeiras (pelo menos IP54 ou equivalente), ou, no caso de grupo de compatibilidade J, antideflagrante categoria Ex d (pelo menos IP65 ou equivalente).» 11 281 Acrescentar um novo marginal como segue:
«Homologação de modelo Para os veículos EX/II e EX/III em que o veículo de base tenha sido objecto de uma homologação de modelo em conformidade com o marginal 10 281, a conformidade com os marginais 220 533 e 220 534 deve ser verificada no veículo completo.» 11 282 Substituir «do tipo II e do tipo III» por «EX/II e EX/III».
11 311 Suprimir.
11 401 Modificar o quadro como segue:
(ver quadro no documento original) 11 402 Acrescentar a seguinte frase:
«Contudo, a massa líquida de explosivos do grupo de compatibilidade S não deve ser tida em conta no cálculo da massa para efeito da limitação das quantidades transportadas.» 11 403 (2) Acrescentar a frase seguinte:
«As mercadorias da classe 9 dos 6.º e 7.º, ostentando etiquetas em conformidade com o modelo n.º 9, podem, no entanto, ser transportadas num mesmo veículo em que são igualmente carregados volumes ostentando etiquetas em conformidade com os modelos n.os 1, 1.4, 1.5 ou 1.6.» 11 500 (4) Acrescentar uma remissão para a nota de fim (() após 0015, 0016 e 0303, como segue:
«21, n.os 0015 (2) e 0018;
30, n.os 0016 (2) e 0019;
43, n.os 0301 e 0303 (2).» Acrescentar uma nota de fim (2) como segue:
«(2) Para os n.os 0015, 0016 e 0303, apenas os objectos contendo uma ou várias matérias corrosivas segundo os critérios da classe 8.»
Classe 2 - Gases
21 260 Modificar como segue:«No caso de transporte de gases ou objectos designados pelas letras T, TO, TF, TC, TFC, TOC, cada elemento do pessoal de bordo deve estar equipado com uma protecção respiratória que lhe permita escapar sem ser atingido por emanações perigosas (por exemplo, uma máscara antigás ou uma máscara equipada com um cartucho misto de gás/partículas de tipo A1B2E1K1-P2, semelhante à descrita na norma europeia EN 141).»
Classe 3 - Líquidos inflamáveis
31 500 (2) Modificar como segue:«Não é necessário apor os painéis cor de laranja prescritos no marginal 10 500 (2) nos veículos-cisternas ou unidades de transporte com uma ou mais cisternas que transportem duas ou mais matérias com os números de identificação 1202, 1203, 1223 ou combustível de aviação classificado com os números de identificação 1268 ou 1863, mas que não transportem qualquer outra matéria perigosa, se os painéis apostos [...] [restante texto sem modificação].»
Classe 4.1 - Matérias sólidas inflamáveis
41 105 (8) c) Deve ler-se:
«Isolamento térmico da unidade e refrigeração mecânica simples; na condição de, para as matérias auto-reactivas com um ponto de inflamação inferior à temperatura crítica adicionada de 5ºC, serem utilizadas, no compartimento de refrigeração, ligações eléctricas protegidas contra explosão EEx IIBT3, a fim de se evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelas matérias auto-reactivas;» e) Modificar o último travessão como segue:
«- para as matérias auto-reactivas com um ponto de inflamação inferior à temperatura crítica adicionada de 5ºC, serem utilizadas, no compartimento de refrigeração, ligações eléctricas protegidas contra explosão EEx IIBT3, a fim de se evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelas matérias auto-reactivas.» 41 111 (2) Suprimir a segunda frase.
Classe 4.3 - Matérias que, em contacto com a água, libertam gases
inflamáveis
43 260 Suprimir.
Classe 5.1 - Matérias comburentes
51 260 Suprimir.
Classe 5.2 - Peróxidos orgânicos
52 105 (6) c) Deve ler-se:«Isolamento térmico da unidade e refrigeração mecânica simples; na condição de, para os peróxidos orgânicos com um ponto de inflamação inferior à temperatura crítica aumentada de 5ºC, serem utilizadas ligações eléctricas protegidas contra explosão EEx IIBT3 no compartimento e refrigeração, a fim de se evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelos peróxidos orgânicos;» e) Modificar o último travessão como segue:
«- para os peróxidos orgânicos com um ponto de inflamação inferior à temperatura crítica adicionada de 5.ºC, serem utilizadas, no compartimento de refrigeração, ligações eléctricas protegidas contra explosão EEx IIBT3, a fim de se evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelos peróxidos orgânicos.»
Classe 6.1 - Matérias tóxicas
61 260 Suprimir.61 385 Suprimir.
61 410 Suprimir.
Classe 6.2 - Matérias infecciosas
62 302 Suprimir.
62 303 Suprimir.
Classe 7 - Matérias radioactivas
Classe 8 - Matérias corrosivas
81 413 Substituir «2.º a).2» por «2.º a)»Classe 9 - Matérias e objectos perigosos diversos
91 403 Acrescentar a frase seguinte:
«As mercadorias da classe 9 dos 6.º e 7.º, ostentando etiquetas em conformidade com o modelo n.º 9 podem, no entanto, ser transportadas num mesmo veículo em que são igualmente carregados volumes ostentando etiquetas em conformidade com os modelos n.os 1, 1.4, 1.5 ou 1.6.»
III parte - Apêndice do anexo B
APÊNDICE B.1
Disposições comuns relativas a cisternas
Disposições comuns aos apêndices B.1 200 000 (1) Acrescentar uma nova alínea e):
«e) O apêndice B.1e aplica-se às cisternas para resíduos operadas sob vácuo.»
APÊNDICE B.1a
Disposições relativas a cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas
desmontáveis e veículos-baterias
211 120 (2) No final acrescentar o seguinte:«Quando se utiliza aço de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material.» 211 130 Ler como se segue:
«Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o percurso e o manuseamento. Devem oferecer garantias de segurança adequadas e comparáveis às dos próprios reservatórios, nomeadamente:
«- ser compatíveis com as mercadorias transportadas; e «- satisfazer as prescrições do marginal 211 121.
Deve agrupar-se o maior número de dispositivos num número mínimo de orifícios na parede do reservatório.
O reservatório, ou cada um dos compartimentos, deve ter uma abertura com dimensões suficientes para permitir a respectiva inspecção.
A estanquidade dos equipamentos, incluindo as aberturas de inspecção, deve ser assegurada, mesmo em caso de capotamento do veículo-cisterna, da cisterna desmontável ou do veículo-bateria, tendo em conta as forças produzidas por um impacte, nomeadamente a aceleração e a pressão dinâmica do conteúdo. Contudo, é admissível uma fuga ligeira do conteúdo no pico da pressão durante o impacte.
As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e substituídas logo que a sua eficácia esteja comprometida, por exemplo, na sequência do seu envelhecimento. As juntas que asseguram a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados, no âmbito da utilização normal da cisterna (veículo-cisterna, cisterna desmontável ou veículo-bateria) devem ser concebidas e dispostas de tal forma que a manobra dos dispositivos de que fazem parte não provoque a sua deterioração.» 211 131 Suprimir a última frase.
211 173 Modificar como segue:
«Os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas (10) que não estejam divididos em secções com uma capacidade máxima de 7500 l por meio de divisórias ou quebra-ondas, devem ser cheios a pelo menos 80% ou, no máximo, a 20% da sua capacidade.» 211 251 (5) Quadro:
(ver quadro no documento original) Modificar as rubricas seguintes:
(ver quadro no documento original) Transferir «2451 trifluoreto de azoto comprimido» e os respectivos dados do 1.º TO para o 1.º O.
211 260 Na nota de fim (12) modificar a terceira frase como segue:
«Em vez da denominação n. s. a. completada pela denominação técnica, é permitido utilizar um dos termos a seguir indicados:» e, no terceiro travessão, depois de «mistura A», inserir «mistura A01, mistura A02» e, depois de «mistura A1», inserir «mistura B1, mistura B2».
211 532 Modificar como segue:
«Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 1.º a) ou do 20.º do marginal 2501 devem estar equipados na parte superior, com um dispositivo de fecho que impeça a formação de qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas, bem como a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do reservatório. Os dispositivos de fecho dos reservatórios destinados ao transporte de nitrato de amónio líquido do 20.º do marginal 2501 devem ser construídos de modo tal que se torne impossível a obstrução dos dispositivos pelo nitrato de amónio solidificado durante o transporte.
Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço destinados ao transporte das matérias do 1.º b) e c) do marginal 2501, devem ser concebidos de maneira a impedir a penetração de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas.» 211 536 (1) a (4) Substituir o termo «dispositivos de descompressão» por «dispositivos de descompressão de emergência» (3) Modificar o fim da primeira frase como segue:
«[...] e os vapores libertados durante pelo menos uma hora de imersão completa nas chamas, nas condições definidas pelas fórmulas seguintes:
(ver fórmula no documento original) Acrescentar a seguinte nota no fim do texto actual:
Nota. - Um exemplo do método de ensaio para determinar o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de emergência consta do apêndice 5 do Manual de Ensaios e Critérios, modificado pelo documento ST/SG/AC.10/23/add.1, anexo 2, da Organização das Nações Unidas.» 211 610 (1) Inserir uma nova alínea c) como segue:
«c) As matérias pulverulentas ou granuladas classificadas em alíneas a) dos n.os 17.º, 25.º, 27.º, 32.º a 36.º, 41.º, 43.º, 44.º, 51.º, 52.º, 55.º, 56.º, 61.º, 65.º a 68.º, 73.º e 90.º» As alíneas c) e d) actuais passam a ser, respectivamente, as alíneas d) e e).
À alínea d) [nova alínea e)] suprimir «71.º a».
211 621 Acrescentar «e c)» depois de «211 610 (1) b)».
211 622 Substituir «211 610 (1) c)» por «211 610 (1) d)».
211 623 Substituir «211 610 (1) d)» por «211 610 (1) e)».
211 631 Substituir «c) e d)» por «c) a e)».
211 650 Substituir «211 610 (1) a), b) e c)» por «211 610 (1) a), b), c) e d)».
211 651 Substituir «211 610 (1) d)» por «211 610 (1) e)».
211 810 Acrescentar uma nova alínea c) como segue:
«c) As matérias pulverulentas e granuladas classificadas em alíneas a) dos n.os 16.º, 39.º, 46.º, 52.º, 55.º, 65.º, 67.º, 69.º, 71.º, 73.º e 75.º» As alíneas c) e d) actuais passam a ser, respectivamente, as alíneas d) e e).
211 821 Acrescentar «e c)» depois de 211 810 b)».
211 822 Substituir «211 810 c)» por «211 810 d)».
211 823 Substituir «211 810 d)» por «211 810 e)».
211 831 Substituir «211 810 b), c) e d)» por «211 810 b), c), d) e e)».
211 834 Acrescentar no final do texto «devido à decomposição das matérias transportadas».
211 851 Substituir «211 810 b) e c)» por «211 810 b), c) e d)».
211 852 Substituir «211 810 d)» por «211 810 e)».
211 882 Acrescentar um novo marginal:
«As cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis destinadas ao transporte de 2401 piperidina do 54.º a), construídas antes de 1 de Julho de 1999 segundo as prescrições do presente apêndice aplicáveis até 30 de Junho de 1999 para o transporte desta matéria, mas que não estejam em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1999, podem continuar ainda a ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2004.»
APÊNDICE B.1b
Disposições relativas a contentores-cisternas
212 100 Na definição de «contentor-cisterna», inserir «gasosas», depois de «matérias» e suprimir a última frase.
212 120 (2) No final acrescentar o seguinte:
«No caso de se utilizar aço de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material.» 212 173 Modificar como segue:
«Os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas (1() que não estejam divididos em secções com uma capacidade máxima de 7500 l por meio de divisórias ou quebra-ondas, devem ser cheios a pelo menos 80% ou, no máximo, a 20% da sua capacidade.» 212 251 (5) Quadro:
(ver quadros no documento original) 212 260 Na nota de fim (16) modificar a terceira frase como segue:
«Em vez da denominação n. s. a. completada pela denominação técnica, é permitido utilizar um dos termos a seguir indicados:» e, no terceiro travessão, depois de «mistura A», inserir «mistura A01, mistura A02» e, depois de «mistura A1», inserir «mistura B1, mistura B2».
212 532 Modificar como segue:
«Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 1.º a) ou do 20.º do marginal 2501 devem estar equipados na parte superior, com um dispositivo de fecho que impeça a formação de qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas, bem como a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do reservatório. Os dispositivos de fecho dos reservatórios destinados ao transporte de nitrato de amónio líquido do 20.º do marginal 2501 devem ser construídos de modo tal que se torne impossível a obstrução dos dispositivos pelo nitrato de amónio solidificado durante o transporte.
Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço destinados ao transporte das matérias do 1.º b) e c) do marginal 2501, devem ser concebidos de maneira a impedir a penetração de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas.» 212 536 (1) a (4) Substituir o termo «dispositivos de descompressão» por «dispositivos de descompressão de emergência».
(3) Modificar o fim da primeira frase como segue:
«[...] e os vapores libertados durante pelo menos uma hora de imersão completa nas chamas, nas condições definidas pelas fórmulas seguintes:
(ver fórmula no documento original) Acrescentar a seguinte nota no fim do texto actual:
«Nota. - Um exemplo do método de ensaio para determinar o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de emergência consta do apêndice 5 do Manual de Ensaios e Critérios, modificado pelo documento ST/SG/AC.10/23/add.1, anexo 2, da Organização das Nações Unidas.» 212 610 (1) Inserir uma nova alínea c) como segue:
«c) As matérias pulverulentas ou granuladas classificadas em alíneas a) dos n.os 17.º, 25.º, 27.º, 32.º a 36.º, 41.º, 43.º, 44.º, 51.º, 52.º, 55.º, 56.º, 61.º, 65.º a 68.º, 73.º e 90.º» As alíneas c) e d) actuais passam a ser, respectivamente, as alíneas d) e e). À alínea d) [nova alínea e)] suprimir «71.º a».
212 621 Acrescentar «e c)» depois de «212 610 (1) b)».
212 622 Substituir «212 610 (1) c)» por «212 610 (1) d)».
212 623 Substituir «212 610 (1) d)» por «212 610 (1) e)».
212 631 Substituir «c) e d)» por «c) a e)».
212 650 Substituir «212 610 (1) a), b) e c)» por «212 610 (1) a), b), c) e d)».
212 651 Substituir «212 610 (1) d)» por «212 610 (1) e)».
212 810 Acrescentar uma nova alínea c) como segue:
«c) As matérias pulverulentas e granuladas classificadas em alíneas a) dos n.os 16.º, 39.º, 46.º, 52.º, 55.º, 65.º, 67.º, 69.º, 71.º, 73.º e 75.º» As alíneas c) e d) actuais passam a ser, respectivamente, as alíneas d) e e).
212 821 Acrescentar «e c)» depois de «212 810 b)».
212 822 Substituir «212 810 c)» por «212 810 d)».
212 823 Substituir «212 810 d)» por «212 810 e)».
212 831 Substituir «212 810 b), c) e d)» por «212 810 b), c), d) e e)».
212 834 Acrescentar no final do texto «devido à decomposição das matérias transportadas».
212 851 Substituir «212 810 b) e c)» por «212 810 b), c) e d)».
212 852 Substituir «212 810 d)» por «212 810 e)».
212 882 Acrescentar um novo marginal:
«Os contentores-cisternas destinados ao transporte de 2401 piperidina do 54.º a), construídos antes de 1 de Julho de 1999 segundo as prescrições do presente apêndice aplicáveis até 30 de Junho de 1999 para o transporte desta matéria, mas que não estejam em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1999, podem continuar ainda a ser utilizados até 31 de Dezembro de 2003.»
APÊNDICE B.1d
Prescrições relativas aos materiais e à construção das cisternas fixas
soldadas, das cisternas desmontáveis soldadas e dos reservatórios
soldados dos contentores-cisternas, para os quais é prescrita uma
pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar), bem como das
cisternas fixas soldadas, das cisternas desmontáveis soldadas e dos
reservatórios soldados dos contentores-cisternas, destinados ao
transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2.
214 250 Ler como segue:
«(2) Os aços de grão fino utilizados para a construção dos reservatórios destinados ao transporte:
- das matérias da classe 2 que sejam classificadas como corrosivas e das matérias do 4.º A do marginal 2201; e - das matérias do marginal 2801, 6.º;
devem ser tratados termicamente para eliminar as tensões térmicas.» Acrescentar um novo apêndice B.1e como segue:
«APÊNDICE B.1e
Disposições relativas a cisternas para resíduos operadas sob vácuo
Nota. - O presente apêndice aplica-se às cisternas fixas ou desmontáveis.
Secção 1 - Generalidades, domínio de aplicação (utilização das cisternas) definições
Definição
215 101 Para fins das disposições que se seguem, 'cisternas para resíduos operadas sob vácuo' são cisternas fixas ou desmontáveis utilizadas para o transporte de resíduos perigosos, construídas ou equipadas de modo especial para facilitar o carregamento e a descarga de resíduos conforme as disposições do presente apêndice. Uma cisterna que satisfaça integralmente as disposições do apêndice B.1 a não é considerada como 'cisterna para resíduos operada sob vácuo'.215 102 Entende-se por 'zonas protegidas' as zonas situadas como se segue:
(1) Na parte inferior da cisterna, num sector que se estende num ângulo de 60º para cada lado da linha geratriz inferior;
(2) Na parte superior da cisterna, num sector que se estende num ângulo de 30º para cada lado da linha geratriz superior;
(3) Sobre o fundo dianteiro da cisterna nos veículos a motor;
(4) Sobre o fundo traseiro da cisterna no interior da área de protecção formada pelo dispositivo previsto no marginal 10 220 (1).
Domínio de aplicação
215 103 As prescrições especiais das secções 2 a 7 completam ou modificam o apêndice B.1 a e aplicam-se às cisternas para resíduos operadas sob vácuo.As cisternas para resíduos operadas sob vácuo podem ser equipadas com fundos de abrir, se as prescrições especiais da II parte do apêndice B.1 a autorizarem a descarga pelo fundo das matérias a transportar.
As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem cumprir todas as disposições do apêndice B.1 a, salvo se existirem disposições diferentes no presente apêndice. Contudo, não se aplicam as disposições dos marginais 211 127 (4) a (6), 211 173 e 211 174.
Utilização
215 110 As matérias das classes 3, 4.1, 5.1, 6.1, 6.2, 8 e 9 podem ser transportadas em cisternas para resíduos operadas sob vácuo se as prescrições especiais da II parte do apêndice B.1 a autorizarem esse transporte em cisternas fixas ou desmontáveis.
Secção 2 - Construção
215 121 As cisternas devem ser calculadas segundo uma pressão de cálculo de 1,3 vezes a pressão de carga ou de descarga, mas de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica). Para o transporte de matérias para as quais seja especificada no apêndice B.1 a uma pressão de cálculo mais elevada, deve ser utilizado esse valor mais elevado para o referido cálculo.215 122 As cisternas devem ser calculadas para resistir a uma pressão interna negativa de 100 kPa (1 bar).
Secção 3 - Equipamentos
215 130 Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o percurso e manuseamento. É possível satisfazer esta prescrição colocando os equipamentos numa zona dita 'protegida' (v. marginal 215 102).215 131 O dispositivo de descarga pelo fundo das cisternas pode ser constituído por uma tubuladora exterior, munida de um obturador situado tão perto quanto possível do reservatório e por um segundo fecho, que pode ser uma flange cega ou outro dispositivo igualmente eficaz.
215 132 A posição e o sentido do fecho do ou dos obturadores ligados ao reservatório, ou a qualquer compartimento, para o caso de reservatórios com vários compartimentos, devem ser visíveis sem ambiguidade e devem poder ser verificados a partir do solo.
215 133 Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores de enchimento e descarga (tubagens, órgãos laterais de fecho), o obturador interno, ou o primeiro obturador externo (quando for caso disso), e a sua sede devem estar protegidos contra riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou devem ser concebidas para esse fim. Os órgãos de enchimento e de descarga (compreendendo flanges e tampas de rosca) e as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados contra qualquer abertura intempestiva.
215 134 As cisternas podem ser equipadas com fundos de abrir. Estes fundos de abrir devem cumprir as seguintes condições:
(1) Serem concebidos para se manterem estanques depois de fechados;
(2) Não deve ser possível abri-los por inadvertência;
(3) Quando o mecanismo de abertura funciona por servocomando, o fundo deve manter-se hermeticamente fechado em caso de avaria da alimentação;
(4) É necessário que seja incorporado um dispositivo de segurança ou de bloqueio que assegure que o fundo não possa ser aberto totalmente se existir ainda uma pressão residual na cisterna. Esta condição não é necessária para os fundos que funcionam por servocomando, onde a manobra é por comando positivo. Neste caso, os comandos devem ser do tipo 'homem morto' e situados num local tal que o utilizador possa seguir toda a manobra e não corra nenhum risco durante a abertura e o fecho;
(5) Deve ser previsto proteger o fundo de abrir, o qual deve manter-se fechado em caso de capotamento do veículo.
215 135 As cisternas de resíduos operadas sob vácuo equipadas com um êmbolo para facilitar a limpeza ou a descarga devem estar providas de um dispositivo de paragem que impeça que o êmbolo, em qualquer posição de funcionamento, seja ejectado da cisterna quando for sujeito a uma força equivalente à pressão máxima de serviço autorizada para a cisterna. A pressão máxima de serviço autorizada para as cisternas ou para os compartimentos equipados com um êmbolo pneumático não deve ultrapassar 100 kPa (1 bar). O êmbolo interno e o respectivo material devem ser tais que não possam provocar nenhuma fonte de inflamação durante o funcionamento do êmbolo.
O êmbolo interno pode ser utilizado como parede do compartimento na condição de ficar bloqueado na sua posição. Se qualquer dos elementos que mantém o êmbolo no lugar for exterior à cisterna, o mesmo deve estar situado numa posição que exclua qualquer risco de dano acidental.
215 136 As cisternas podem estar equipadas com dispositivos de potência de aspiração se:
a) Esses dispositivos estiverem unidos de um obturador interno ou externo, fixado directamente à parede, ou directamente sobre um cotovelo soldado à parede;
b) O obturador mencionado na alínea a) estiver montado de tal modo que o transporte seja impossibilitado se ele se encontrar aberto; e c) Esses dispositivos forem construídos de tal modo que a cisterna não possa ter fugas em caso de impacto acidental sobre os dispositivos de potência.
215 137 As cisternas devem estar apetrechadas com os seguintes equipamentos de serviço:
(1) A embocadura do dispositivo bomba/exaustor deve estar colocada de modo a garantir que qualquer vapor tóxico ou inflamável seja encaminhado para um local onde esse vapor não possa causar perigo;
(2) Um dispositivo com o objectivo de impedir a passagem imediata de uma chama deve ser fixado à entrada e à saída do dispositivo bomba de vácuo/exaustor susceptível de produzir faíscas, que esteja instalado numa cisterna destinada ao transporte de resíduos inflamáveis;
(3) As bombas que possam produzir uma pressão positiva devem estar equipadas com um dispositivo de segurança instalado na tubuladura que possa estar sujeita a pressão. O dispositivo de segurança deve estar regulado para descarregar a uma pressão que não ultrapasse a pressão máxima de serviço para a cisterna;
(4) Deve estar fixado um obturador entre a parede, ou a saída do dispositivo fixado sobre esta última para impedir o sobreenchimento, e a tubuladora que liga a parede ao dispositivo bomba/exaustor;
(5) A cisterna deve estar equipada com um manómetro de pressão/depressão apropriado, o qual deve estar instalado num local onde possa ser facilmente lido pela pessoa responsável por accionar o dispositivo bomba/exaustor. O mostrador deve ter uma marca indicando a pressão máxima de serviço da cisterna;
(6) A cisterna ou, para as cisternas compartimentadas, cada compartimento, deve estar equipado com um indicador de nível. Podem ser utilizadas marcações transparentes como indicadores de nível na condição de:
i) Fazerem parte da parede da cisterna e de a respectiva resistência à pressão ser comparável à da parede ou de serem fixados no exterior da cisterna; e ii) As ligações no cimo e em baixo da cisterna estarem munidas de obturadores fixados directamente sobre a parede e montados de tal modo que seja impossível proceder ao transporte enquanto estiverem abertos;
iii) Poderem funcionar à pressão máxima de serviço autorizada para a
cisterna;
iv) Estarem colocados numa zona que exclua todos os riscos de dano acidental.215 138 Os reservatórios das cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem estar equipados com uma válvula de segurança precedida de um disco de ruptura. Secção 4 - Aprovação do protótipo (Sem prescrições especiais.)
Secção 5 - Ensaios
215 150 As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem ser submetidas a um controlo interno e externo, pelo menos de três em três anos.
(Sem prescrições especiais.)
Secção 7 - Serviço
215 170 (1) O enchimento de líquidos classificados como inflamáveis em cisternas para resíduos operadas sob vácuo deve ser feito por condutas de enchimento operando a um nível inferior ao da cisterna. Devem ser tomadas medidas para reduzir ao máximo a vaporização.(2) Aquando da descarga de líquidos inflamáveis, com um ponto de inflamação inferior a 23ºC, utilizando pressão de ar, a pressão máxima autorizada é de 100 kPa (1 bar).
(3) A utilização de cisternas equipadas com um êmbolo interno como divisória de compartimento, só é autorizada quando as matérias colocadas em cada um dos lados da parede (êmbolo) não possam reagir perigosamente entre si (v. marginal 211 179).»
APÊNDICE B.2
Disposições uniformes relativas à construção dos veículos destinados
ao transporte de mercadorias perigosas, incluindo eventualmente
disposições relativas à homologação de modelo
Modificar o título como segue:
«Disposições uniformes relativas à construção dos veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas».
220 100 (1) Suprimir a expressão «e à homologação de modelo».
Secção 3 - Modificar o título como segue:
«Secção 3 - Designação do veículo».
220 300 Suprimir.
220 301 Modificar como segue:
«Para os fins do presente apêndice e do Regulamento CEE n.º 105 (1), os veículos que sejam objecto de uma homologação segundo o marginal 10 282 ou de uma homologação de modelo segundo o marginal 10 281 e o Regulamento 105 (1) são designados em função das mercadorias perigosas que estão destinados a transportar, ou seja:
EX/II: (inalterado).
EX/III: (inalterado).
FL: Depois de '[...] inferior ou igual a 61ºC', acrescentar '[com excepção dos combustíveis diesel de acordo com a norma EN 590:1993, do gasóleo e do óleo de aquecimento (leve) - número de identificação 1202 - com um ponto de inflamação de acordo com o especificado na norma EN 590:1993]'.
OX: (inalterado).
AT: (inalterado).» Substituir a nota de fim pela seguinte:
«(1) Regulamento 105 (prescrições uniformes relativas à homologação dos veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas, no respeitante às suas características particulares de construção) (tal como modificado) anexo ao Acordo Relativo à Adopção de Prescrições Técnicas Uniformes Aplicáveis a Veículos Rodoviários e às Condições de Reconhecimento Recíproco das Homologações Emitidas em conformidade com Estas Prescrições (Acordo de 1958, tal como modificado).» 220 302 Suprimir.
220 303 Suprimir.
Secção 4 - Suprimir (manter como secção «reservada»).
220 500 Modificar a rubrica 220 536 do quadro como se segue:
(ver quadro no documento original) 220 516 Acrescentar um parágrafo (3) como segue:
«(3) Dispositivos de ligação eléctrica:
Os dispositivos de ligação eléctrica entre os veículos a motor e reboques devem estar conformes com o grau de protecção IP54 segundo a norma CEI 529 e devem ser concebidos de modo a impedir qualquer corte de corrente acidental. As normas ISO 12 098:1994 e ISO 7638:1995 contêm exemplos de dispositivos de ligação eléctrica apropriados.» 220 521 (3) Suprimir.
220 532 Suprimir o parágrafo (1) e renumerar os parágrafos (2) (3) como (1) e (2).
220 533 Modificar a segunda frase como segue:
«No caso de veículos EX/II e EX/III, o motor deve ficar colocado à frente da parede anterior da caixa de carga. Pode, contudo, ficar colocado sob este espaço, na condição de essa disposição ser tal que o calor emitido não possa constituir um risco para a carga, provocando, na superfície interior do compartimento de carga, uma elevação de temperatura para um valor superior a 80ºC.» 220 534 Modificar a terceira frase como segue:
«O sistema de escape dos veículos EX/II e EX/III deve ser construído e colocado de modo que o seu aquecimento não possa constituir um risco para a carga, provocando, na superfície interior do compartimento de carga, uma elevação de temperatura para um valor superior a 80ºC.» Suprimir a última frase.
220 536 Modificar o texto como segue:
«Aparelhos de aquecimento a combustão (1) (reservado).
(2) Os aparelhos de aquecimento a combustão e as respectivas condutas de escape de gases devem ser concebidos, colocados e protegidos ou cobertos de modo a prevenir qualquer risco inaceitável de aquecimento ou de inflamação da carga. Considera-se que esta prescrição fica satisfeita se o reservatório e o sistema de escape do aparelho estiverem em conformidade com disposições análogas às previstas para os reservatórios de carburante e dispositivos de escape dos veículos, respectivamente, nos marginais 220 532 e 220 534. (3) A desactivação dos aparelhos de aquecimento a combustão deve ser assegurada, pelo menos, pelos métodos seguintes:
a) Desactivação manual comandada da cabina do condutor;
b) Paragem não intencional do motor do veículo; neste caso o funcionamento do aparelho de aquecimento deve poder ser restabelecido manualmente pelo condutor;
c) Arranque de uma bomba de alimentação no veículo a motor para as mercadorias perigosas transportadas.
(4) É permitido um funcionamento residual depois de os aparelhos de aquecimento terem sido desligados. No que respeita aos métodos dos parágrafos (3) b) e c), acima indicados, a alimentação do ar de combustão deve ser interrompida através de medidas apropriadas depois de um ciclo de 40 segundos, no máximo, de funcionamento residual. Só podem ser utilizados dispositivos de aquecimento a combustão para os quais tenha sido comprovado que o permutador de calor é resistente a um ciclo de funcionamento residual reduzido de 40 segundos para a sua duração de utilização normal.
(5) O aquecimento a combustão deve ser activado manualmente. São interditos os dispositivos de programação.» Secções 6, 7 e 8 - Suprimir.
221 000 Suprimir.
APÊNDICE B.3 Certificado de aprovação de veículos destinados ao transporte de determinadas mercadorias perigosas 230 000 Acrescentar uma nova nota 2 no início do marginal 230 000 como segue.
«Nota 2. - O certificado de aprovação de um veículo-cisterna para resíduos operado sob vácuo deve conter a menção seguinte: 'veículo-cisterna para resíduos operado sob vácuo'.» A nota existente passa a ser a nota 1.
APÊNDICE B.4
Disposições relativas à formação de condutores de veículos que
transportam mercadorias perigosas
240 107 (1) Modificar como segue:«(1) Os cursos de reciclagem ministrados em intervalos regulares têm como finalidade manter actualizados os conhecimentos dos condutores. Devem incidir sobre as inovações técnicas, jurídicas e relativas às matérias a transportar.
As matérias dos cursos de reciclagem devem ser estabelecidas periodicamente pela autoridade competente.» 240 400 (1), (6) e (7) Modificar como segue:
«(1) Durante a frequência do curso de formação de base inicial, tem lugar uma avaliação contínua realizada pelos monitores, dando origem à elaboração, por estes últimos, de um relatório sobre o aproveitamento evidenciado por cada condutor. Uma vez completada a formação, incluindo os exercícios práticos, realizar-se-á um exame, no qual serão tidos igualmente em conta os resultados da avaliação contínua, através de uma ponderação adequada.» «(6) O exame deve ser escrito e, quando necessário, oral. O exame escrito deve incluir, pelo menos, 25 questões e ter a duração de, pelo menos, 45 minutos.» «(7) O exame é realizado pelo organismo de formação reconhecido que ministrou o respectivo curso, sendo os seus resultados, em caso de reprovação, submetidos à consideração de um júri tripartido, com a constituição e modo de funcionamento a que se refere o artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro.» 240 401 Modificar como segue:
«(1) Os condutores que tenham frequentado o curso de base inicial poderão frequentar cursos iniciais de especialização para o transporte em cisternas e ou o transporte de matérias e objectos explosivos ou matérias radioactivas.
Durante esses cursos tem lugar uma avaliação contínua realizada pelos monitores, dando origem à elaboração, por estes últimos, de um relatório sobre o aproveitamento evidenciado por cada condutor. Uma vez completada a formação, incluindo os exercícios práticos, realizar-se-á um exame relativo à especialização e serão tidos igualmente em conta os resultados da avaliação contínua, através de uma ponderação adequada.
(2) Este exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas no marginal 240 400 (3), (4), (5) e (7).
(3) O exame de cada especialização deve ser escrito e, quando necessário, oral. O exame escrito deve incluir, pelo menos, 15 questões e ter a duração de, pelo menos, 30 minutos.» 240 402 Modificar como segue:
«(1) Durante a frequência de um curso de reciclagem, tem lugar uma avaliação contínua realizada pelos monitores, dando origem à elaboração, por estes últimos, de um relatório sobre o aproveitamento evidenciado por cada condutor. Se o resultado da avaliação contínua for desfavorável para determinado condutor, o mesmo deverá frequentar um novo curso de reciclagem, até que obtenha resultado favorável nessa avaliação. No termo deste processo, os condutores realizarão um exame e serão tidos igualmente em conta os resultados da avaliação contínua.
(2) Este exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas no marginal 240 400 (3), (4), (5) e (7).
(3) O exame de cada curso de reciclagem deve ser escrito e, quando necessário, oral. O exame escrito deve incluir, pelo menos, 15 questões e ter a duração de, pelo menos, 30 minutos.» 240 501 Modificar como segue:
«A emissão do certificado fica condicionada à titularidade da carta de condução que, nos termos dos artigos 122.º e 123.º do Código da Estrada, habilite a conduzir a categoria de veículos em que o transporte se realiza, e que se tenha convertido em título de condução definitivo, nos termos dos n.os 4 e 5 do referido artigo 122.º do Código da Estrada.» 240 502 Modificar como segue:
«A emissão e a revalidação do certificado ficam também condicionadas à demonstração das adequadas condições de saúde do condutor, nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho.
Independentemente da categoria de veículos em que o transporte se realiza, o condutor deve ter sido aprovado na inspecção especial mencionada nos artigos 8.º a 13.º e nos exames psicológicos mencionados nos artigos 17.º a 19.º do referido Regulamento.»
APÊNDICE B.5
Quadros I e II
Modificar, se for o caso, de acordo com as modificações introduzidas no quadro III, que se seguem:
Quadro III
1. Modificar as rubricas da lista como segue:(ver quadro no documento original) 2 - Suprimir as rubricas seguintes:
2666, 2765, 2766, 2767, 2768, 2769, 2770, 2773, 2774, 2999, 3000, 3001, 3002, 3003, 3004, 3007 e 3008.
Acrescentar no final do quadro a seguinte nota:
«(**) Se o ponto de inflamação for igual ou inferior a 61ºC.» 3 - Acrescentar as novas rubricas seguintes:
(ver quadro no documento original)