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Regulamento 97/2010, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de taxas

Texto do documento

Regulamento 97/2010

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Setembro, a Assembleia Municipal de Arraiolos, em sessão de 16 de Dezembro de 2008, sob proposta do Executivo Municipal aprovada em reunião de 10 do mesmo mês, deliberou aprovar o Regulamento de Taxas e respectivas Tabelas de Taxas.

Regulamento de Taxas

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de se conformarem com o quadro jurídico.

O novo quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados actos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.

Tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.

Subjacentes à elaboração do novo Regulamento de Taxas, é assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referido, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Por tradição os municípios sempre elencaram, de uma forma mais ou menos abrangente e nem sempre uniforme, nos seus regulamentos de taxas, outras receitas, apesar destas não serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relação jurídico-tributária. Agora, ao publicar o novo Regulamento, embora se tenham retirado certas receitas, que configuram claramente o conceito de preço, optou-se por manter no quadro do Regulamento de Taxas a determinação do valor de certos serviços administrativos que visam a satisfação de pretensões particulares.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, define na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas.

Assim, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu-se à elaboração uma ampla discriminação de todos os processos baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles de forma a identificar:

a) Situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da eficácia, procedendo-se, desde logo, a correcções nos procedimentos vigentes quando estes apresentem actos redundantes ou de controlo administrativo desnecessário para garantir a legalidade do procedimento;

b) Custos directos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente, constantes do respectivo quadro anexo à fundamentação económica das taxas urbanísticas;

c) Benefício directo do sujeito passivo considerado como equivalente aos custos directos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir, e ou considerando o benefício como múltiplo de diversos factores directamente associados a esse benefício e cuja discriminação é feita através de fórmulas adequadas associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violação do princípio da proporcionalidade

d) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas associadas directamente a cada loteamento as taxas baseiam-se em custos médios das infra-estruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando estes custos directamente com a área de construção, a sua localização e finalidade, conforme discriminado modelo de fundamentação económico financeiro das taxas. A determinação destes custos corresponde à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas directamente relacionadas com o respectivo loteamento ou edificação equivalente. Relativamente às infra-estruturas gerais o modelo incorpora, na fase de licenciamento dos loteamentos, ou de edificação com impacto semelhante a loteamento, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infra-estruturas e equipamentos não remunerados por tarifas, distribuindo-os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no município.

A decisão pela elaboração de uma fundamentação económico-financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa corresponde não apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como corresponde igualmente a uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e actos administrativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboração do presente Regulamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento de Taxas, o qual foi publicado para efeitos de apreciação pública, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 10/12/2008 e pela Assembleia Municipal na sua sessão de 16/12/2008.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, adiante designado de RJUE, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas e a prestação de caução que são devidas nos termos da lei e integram a Tabela Urbanística, que constitui anexo do presente regulamento, adiante designada (TU), e a fundamentação económico-financeira do valor das taxas, que constitui anexo ao modelo económico financeiros das taxas.

2 - O presente Regulamento estabelece igualmente o regime a que ficam sujeitas a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas e a prestação de cauções que, nos termos da lei, são devidas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos, pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado do município, estacionamento, ambiente e promoção do desenvolvimento económico e social, e integram a Tabela Administrativa, adiante designada TA, que constitui anexo ao presente regulamento.

3 - É igualmente estabelecido o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento e a prestação de cauções que, nos termos da lei, nomeadamente a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e outra identificada no artigo 6.º do presente regulamento, são devidas pelas situações previstas genericamente no artigo 6.º da referida Lei 53E/2006.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do município de Arraiolos.

Artigo 4.º

Aplicação do IVA e do Imposto do Selo

Às taxas previstas neste regulamente acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto de Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas previstas no presente regulamento podem ser actualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas nas Tabelas cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 6.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas na tabela (TU) incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela actividade do município, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e na seguinte legislação e regulamentos:

a) RJUE, nomeadamente por força do disposto no n.º 1 do seu artigo 3.º e no artigo 116.º;

b) Regulamento Municipal de Urbanismo e Edificação, adiante designado de RMUE;

c) Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, que define o regime jurídico da instalação exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, por força do seu disposto no n.º 2 do seu artigo 37.º;

d) Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção resultante do Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro, que estabelece os procedimentos e competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível, por força do disposto no n.º 2 do seu artigo 22.º;

e) Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril com a redacção dada pelo 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio, que define as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, por força do disposto nos números 1 e 3 do seu artigo 25.º;

f) Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, que estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, por força do disposto no n.º 2 do seu artigo 7.º

2 - As taxas a que se referem as alíneas anteriores são devidas pela:

a) Emissão de alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia de operações de loteamento, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, do RJUE, conforme definido nos artigos 1.º a 5.º da TU; havendo lugar a obras de urbanização, será devido ainda o pagamento das taxas constantes no artigo 6.º da TU;

b) Emissão de alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, previstas respectivamente na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do RJUE, conforme definido no artigo 6.º da TU;

c) Emissão de alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, previstos respectivamente na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do RJUE, conforme definido no artigo 7.º da TU;

d) Emissão de alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia para obras de edificação, previstos respectivamente nas alíneas c) a f) do artigo 4.º e alíneas c), e) e f) do artigo 6.º, ambos do RJUE, conforme definido nos artigos 8.º e 9.º da TU;

e) Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, pela realização de obras de construção ou ampliação em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização, previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º e alínea f) do n. 1 do artigo 6.º, incluindo as operações urbanísticas equivalentes referidas no artigo 7.º, todos do RJUE, conforme definido no artigo 10.º da TU;

f) Emissão de alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras como tal qualificadas no RMUE, não consideradas obras de escassa relevância urbanística nos termos do artigo 6.º-A do RJUE, conforme definido no artigo 11.º da TU;

g) Pela emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia, pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e alteração, e pela fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, previstos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro, conforme definido nos artigos 12.º a 14.º da TU;

h) Emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso dos edifícios ou suas fracções, previsto no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, conforme previsto no artigo 15.º da TU;

i) Emissão de alvará de autorização de utilização, para fins turísticos relativa a empreendimentos turísticos de acordo com o n.º 1 do artigo 30.º do decreto-lei 39/2008, de 7 de Março, para estabelecimentos de restauração ou de bebidas de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 234/2007 de 19 de Junho, bem como para unidades comerciais de dimensão relevante, ou suas alterações, conforme definido nos artigos 16.º e 17.º da TU;

j) Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, na alteração de autorização de utilização, sendo devida a taxa que incide sobre o diferencial de ponderação, conforme definido no artigo 18.º da TU;

k) Emissão do alvará de licença parcial nos termos dos números 6 e 7 do artigo 23.º do RJUE, conforme previsto no artigo 19.º da TU;

l) Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia nos casos de renovação da licença ou da comunicação prévia, nos termos definidos no artigo 72.º do RJUE, conforme previsto no artigo 20.º da TU;

m) Emissão de alvará de licença especial para a conclusão de obras inacabadas e admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, nos termos definidos no artigo 88.º do RJUE, conforme previsto no artigo 21.º da TU;

n) Emissão do alvará de licença e admissão de comunicação prévia para execução de obras de urbanização e obras de edificação, por fases, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, prevendo-se o pagamento da taxa aplicável correspondente ao tipo e orçamento da fase em causa, e o pagamento de um aditamento ao alvará ou à admissão da comunicação prévia, por cada fase subsequente, conforme previsto no artigo 22.º da TU;

o) Realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, nas operações de loteamento previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, incluindo as operações urbanísticas referidas nos números 4 e 5 do artigo 7.º, todos do RJUE, conforme previsto no artigo 23.º da TU;

p) Compensação monetária pela não realização das infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE ou pela não cedência de áreas destinadas à localização de equipamentos ou espaço verde público, quando tal não se justifique, na realização de operações de loteamento, nas construções de impacto relevante (n.º 5 do artigo 44.º do RJUE) ou nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento (números 5 e 6 do artigo 57.º do RJUE), como tal definidas em RMUE, e ainda nas operações urbanísticas previstas na alínea d) e na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE em área não abrangida por operação de loteamento (n.º 7 do artigo 57.º), conforme previsto no artigo 24.º da TU;

q) Emissão de informação prévia nos termos do artigo 14.º do RJUE, conforme previsto no artigo 25.º da TU;

r) Emissão de alvará de ocupação do domínio público municipal por motivos de obras, ou outros, conforme definido no artigo 26.º da TU;

s) Realização de vistorias no âmbito do RJUE conforme previsto no artigo 27.º da TU.

t) Realização de inspecções e reinspecções a elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, previstas nas alíneas a) e b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002 de 28 de Dezembro, conforme previsto no artigo 27.º da TU;

u) A taxa de vistorias a prevista para os estabelecimentos turísticos aplica-se igualmente nos actos de auditoria de classificação dos empreendimentos turísticos, em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, é devido o pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 27.º da TU;

v) Emissão da certidão de operações de reparcelamento e de destaque definidas, respectivamente, no n.º 3 do artigo 4.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, ambos do RJUE, conforme previsto no artigo 28.º da Tabela Urbanística;

w) Emissão de licença de exploração industrial de estabelecimentos do tipo 3, definidas no artigo 61.º do Decreto-Lei 209/2008 de 29 de Outubro, conforme previsto no artigo 29.º da TU;

x) Pela recepção provisória e definitiva de obras de urbanização definidas no artigo 87.º do RJUE, conforme previsto no artigo 30.º da TU;

y) Pela recepção de resíduos de construção civil o pagamento da taxa prevista no artigo 31.º da TU;

z) Pela prática dos actos administrativos descriminados no artigo 32.º da TU.

3 - As taxas previstas na (TA) incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela actividade do município, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, cujos montantes e fórmulas se encontram fundamentadas nos anexos que fazem parte integrante do presente regulamento e são detalhadas para cada um dos capítulos conforme discriminação seguinte:

a) Capítulo I - Prestação de Serviços Diversos e Concessão de Documentos - b) n.º 1 Artigo 6.º da Lei n.º.53-E/200 de 29 de Dezembro6; Lei 65/93 de 26 de Agosto com as subsequentes alterações; artigos 14 e 29 da Lei 37/2006 de 9 de Agosto e Portaria 1637/2006 de 17 de Outubro;

b) Capítulo II - Higiene, Salubridade, Ruído e Ambiente - b) c) h) n.º 1 e n.º 2 Artigo 6.º da Lei 53-E/2006; Decretos-Leis n.os.s 175/88, de 17 de Maio, e 139/89, de 28 de Abril, e Portaria 528/89, de 11 de Julho (área florestal de crescimento rápido); taxa a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia - Portaria 598/90, de 31 de Julho, Portaria 401/2002, de 18 de Abril, Decreto-Lei 270/01, de 06 de Outubro (Pedreiras) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, artigo 3.º do Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, Portaria 1150/2000, de 7 de Agosto (Remoção de veículos), artº. 9.º Do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto Lei 259/2002 de 23 de Novembro (Actividades ruidosas temporárias);

c) Capítulo III - Cemitérios - alíneas b) e c) do n.º 1 do Artº. 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

d) Capítulo IV - Mercados, feiras e venda ambulante - alíneas b) c) e h) n.º 1 e n.º 2 Artº. 6.º da Lei 53-E/2006; Decreto-Lei 340/82 de 25 de Agosto;

e) Capítulo V - Actividades diversas - alíneas b) e c) n.º 1 Artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro; Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro;

f) Capítulo VI - Publicidade -alíneas b) c) e h) n.º 1 Artigo 6.º da Lei 53-E/200, de 29 de Dezembro;

g) Capítulo VII - Aproveitamento de bens destinados à utilização do público - b) c) d) h) n.º 1 e n.º 2 Artigo 6.º da Lei 53-E/2006, portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro

h) Nos termos do artigo 4.º, n.º 2 da Lei 53-E/2006, de 29.12, a fixação da taxa de utilização do espaço público, nomeadamente por motivos de estacionamento, tem como critério e fundamento a racionalização do estacionamento público nas zonas delimitadas e visa onerar esse mesmo estacionamento, por forma a desincentivar o estacionamento de longa duração, garantindo-se, desta forma, uma maior rotatividade na ocupação dos lugares.; por isso, a taxa é fixada por uma relação entre o valor pago e o tempo de estacionamento permitido;

i) Capítulo VIII - Metrologia - b) Artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

j) Capítulo IX - Comissão arbitral municipal - Decreto-Lei 16/2006, de 8 de Agosto;

k) Capítulo X - Utilização de equipamentos colectivos - alíneas c) e e) n.º 1 e artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

4 - O presente regulamento define, também, os termos da prestação das cauções que sejam exigíveis, nos termos daqueles diplomas.

Artigo 7.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Arraiolos.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente da prática do acto gerador da obrigação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO III

Das Isenções e Reduções

Artigo 8.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente regulamento e tabelas foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no de natureza cultural, de apoio a extractos sociais desfavorecidos e à disseminação dos valores locais.

As isenções e reduções constantes nos artigos seguintes fundamentam-se nos seguintes princípios:

a) O direito de acessibilidade de todas as pessoas aos serviços públicos prestados pela autarquia, nomeadamente o direito à habitação;

b) A promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;

c) A promoção do desenvolvimento e competitividade local;

d) O incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística.

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

Proponho que se crie um ponto 2 com a seguinte redacção:

Beneficiam da redução de 50 % do pagamento das taxas previstas neste regulamento os titulares do cartão social do munícipe (CSM), conforme o estipulado na alínea a), do ponto 1, do artigo 3.º do regulamento que cria o (CSM).

2 - Relativamente às taxas urbanísticas as isenções abrangem:

I - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as obras de edificação destinadas a utilização própria, das seguintes instituições:

a) As pessoas colectivas de direito público, direito privado ou de utilidade pública administrativa, às quais a lei confira tal isenção;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os Partidos Políticos e os Sindicatos, com sede/delegação na área do Município;

c) As Associações culturais, desportivas, recreativas ou outras, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público.

II - Estão ainda isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica.

III - Estão isentas de pagamento de taxas previstas neste regulamento as que decorrem dos processos cujos requerentes tenham recorrido ao Programa Municipal de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas para Estratos Sociais Desfavorecidos e ao Programa SOLARH - Programa de Solidariedade e Apoio à Recuperação de Habitação.

IV - Beneficiam da redução de 50 %, do pagamento de taxas previstas neste regulamento, as seguintes entidades:

a) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

b) As Empresas Municipais e as sociedades em que as Autarquias do Concelho tenham participação no capital social;

c) Os promotores de habitação desde que, pelo menos 50 % do empreendimento seja destinado ao regime de custos controlados nos termos da legislação aplicável;

d) Os promotores de obras em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001, de 21 de Setembro e ainda os imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados;

e) As Associações particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;

f) Os titulares do cartão social do munícipe (CSM), conforme o estipulado na alínea a), do ponto 1, do artigo 3.º do regulamento que cria o (CSM);

g) Os promotores de operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço de infra-estruturas, previstas no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE.

V - Beneficiam de desconto até 50 % em operações relativas a imóveis destinados a habitação própria e permanente que não sejam titulares de outra habitação na área do município os titulares do Cartão Jovem Municipal, de acordo com os escalões definidos no artº. 9.º do Regulamento do Cartão Jovem Municipal: 1.º escalão 50 %, 2.º escalão 35 % e 3.º escalão 20 %.

VI - Nos loteamentos em que o valor determinado para as infraestruturas locais seja inferior a metade do valor das infra-estruturas já existentes, contíguas ao prédio, de utilização directa deste, a taxa a pagar será de:

a) 20 % Se o loteamento ocorrer em qualquer das freguesias rurais;

b) 30 % Se o loteamento ocorrer na zona definida como Área a Preservar na Planta de Ordenamento de Arraiolos;

c) 50 % Nas restantes situações.

VII - Estão isentas das taxas definidas nos artigos 10.º e 22.º a 24.º da (TU), as obras de edificação para uso habitacional, não abrangidas por operação de loteamento, cuja Área Útil não ultrapasse os 150 m2

3 - Relativamente às taxas constantes da (TA) as isenções abrangem:

a) Os partidos, coligações e associações sindicais, desde que registados de acordo com a lei, nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda ou publicidade;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, nas taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de culto.

c) Os deficientes físicos com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução;

d) Os dizeres de anúncios que resultem de:

a. Imposição legal;

b. Localização de farmácias e de serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações;

c. Anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos;

e) Poderão ainda beneficiar de uma redução até 50 %, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

i. As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a. As pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b. Os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse directo ou indirecto no resultado da respectiva pretensão;

c. Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística para comprovação das condições nas alíneas anteriores.

4 - Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas nos números anteriores, devem os requerentes efectuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração IRS/IRC, atestado da Junta de Freguesia, declaração médica e da Segurança Social).

5 - As isenções e reduções enumeradas nos artigos anteriores não dispensam as respectivas pessoas e entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias para a realização da operação urbanística em causa.

Artigo 10.º

Isenção nos equipamentos desportivos e culturais

1 - No pavilhão municipal e na piscina municipal beneficiam de reduções relativamente ao custo médio os utilizadores definidos nas situações seguintes:

a) Crianças até 12 anos estão isentas de pagamento;

b) Jovens de 12 anos (inclusive) até aos 17 anos e com idade superior, desde que titulares do cartão-jovem e cartão jovem municipal, com reduções de 40 % a 75 %;

c) Titulares do cartão social do munícipe, com reduções de 40 % a 75 %;

d) Entidades desportivas do concelho com reduções de 40 % a 75 %, definidas na (TA).

2 - No museu municipal o valor máximo das entradas é fixado em 1,00 (euro):

a) A câmara municipal, com poder de delegação no presidente, pode isentar grupos escolares, desde que efectuem prévio requerimento nesse sentido;

b) Estão isentos de pagamento as crianças até 10 anos;

c) Beneficiam de desconto de 50 %, os titulares do carão social do munícipe, cartão jovem e cartão jovem municipal.

Artigo 11.º

Isenções e reduções específicas

1 - Estão isentos do pagamento de taxas:

a) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:

i) Alteração da designação toponímica das vias públicas;

ii) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração quando tal situação resulte de facto não imputável ao sujeito passivo;

iii) Alteração dos limites das freguesias;

iv) As certidões relativas a situação militar.

2 - As obras:

a) A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos sócios ou cooperantes;

b) A ocupação do solo com a instalação de circos;

c) O armazenamento em depósitos municipais de objectos removidos em resultado de acções de carácter social.

3 - Isentam-se do pagamento de taxas as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.

4 - Nos termos da alínea d) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as taxas administrativas, cujo custo se encontra demonstrado na fundamentação económico-financeira, que ultrapassem 12,5 % do valor actual e cujo aumento se situe acima dos 1,50 (euro), terão uma redução no seu valor, por um período máximo de 8 anos, de forma a que a sua evolução anual seja de 12,50 % até que atinjam o custo do serviço (actualizado anualmente na base de um valor previsto de inflação de 2,5 %), momento a partir do qual se extinguirá a redução específica e a respectiva taxa passará a estar sujeita ao crescimento nominal correspondente à inflação.

Artigo 12.º

Casos Especiais

Poderão beneficiar de redução ou isenção do pagamento de taxas devidas, nos termos do presente regulamento, as entidades promotoras de obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante decisão da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Competência

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

2 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelas respectivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.

3 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respectivo processo, informar fundamentalmente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO IV

Valor, Liquidação, Cobrança e Pagamento

Artigo 14.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante das Tabelas que faz parte do presente Regulamento.

2 - A determinação do custo da actividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de actos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido nos anexos às Tabelas.

3 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 15.º

Liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas nas tabelas anexas consistem na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 16.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas no presente regulamento é efectuada nos termos previstos nas Tabelas.

2 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia são autoliquidadas pelos respectivos interessados.

3 - A liquidação das taxas previstas neste regulamento constará de nota de liquidação, na qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento nas Tabelas e outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

Artigo 17.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas e cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 18.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 26.º do presente Regulamento.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 19.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 20.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto de Selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

Artigo 21.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas.

Artigo 22.º

Cobrança das taxas

1 - As taxas são pagas nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou de autorização, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.

2 - Nos casos previstos na lei, as taxas podem ser pagas por depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem da Câmara Municipal de Arraiolos.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, será afixada nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal informação sobre o número da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.

Artigo 23.º

Do pagamento

1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

Artigo 24.º

Pagamento em Prestações

O pagamento das taxas relativas à emissão de lavarás ou comunicação prévia previstas nos artigos 3.º, 9.º a 10.º e 23.º a 24.º da (TU) pode, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do RJUE.

Artigo 25.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 26.º

Regra geral

1 - Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, e da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes,

2 - Nos casos em que o interessado haja iniciado a obra ou a utilização sem ser detentor do respectivo alvará, bem como nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 27.º

Pagamento extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Reclamação e impugnação judicial

Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva por falta de pagamento

1 - Expirado o prazo para pagamento as taxas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - A Câmara Municipal poderá deliberar que findo o prazo de pagamento as taxas liquidadas e não pagas sejam previamente debitadas ao tesoureiro para execução nos termos do número anterior.

Artigo 30.º

Transformação em Receita Virtual

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas no presente Regulamento, cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturado com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 31.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 32.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 33.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante o mês de Janeiro seguinte, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou no respectivo Regulamento for estabelecido outro prazo.

5 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentadas até ao último dia da sua validade.

Artigo 34.º

Publicidade dos períodos para renovação de licença

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicitar nos termos legais, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou pelo respectivo regulamento, for estabelecido outro prazo para a respectiva renovação.

Artigo 35.º

Precariedade das licenças e autorizações

Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 36.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.

Artigo 37.º

Averbamento das licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 38.º

Actos de autorização automática

Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração da designação social, cessão de quotas, constituição de sociedade.

b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, cessão de exploração e casos análogos;

c) Averbamento por herança em alvarás de sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões.

Artigo 39.º

Cessão de Licenças

A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido mediante notificação ao respectivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente.

Artigo 40.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal.

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas colectivas.

Artigo 41.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Cauções

Artigo 42.º

Cauções

1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor da Câmara Municipal de Arraiolos, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 3 e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.

3 - O montante da caução deve ser reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correcção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários.

O estabelecido nos números anteriores à aplicável à prestação das cauções previstas no n.º 6 do artigo 23.º e n.º 3 do artigo 25.º e artigo 81.º do RJUE.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 43.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento foi publicitado no termos legais, sendo previamente objecto de período de discussão pública.

2 - Para efeitos de consulta, o presente regulamento encontra-se disponível na página electrónica do município, cujo endereço é www.cm-arraiolos.pt e, a pedido dos interessados, pode ser consultado junto dos serviços.

Artigo 44.º

Disposição revogatória

Ficam revogados, o anterior regulamento de taxas e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

Arraiolos, 03 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Jerónimo José Correia dos Loios.

Taxas Municipais

Aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro

Tabelas de Apuramento dos Custos Administrativos das Taxas Administrativas

Município de Arraiolos

Tabela de Taxas Administrativas e de Utilização de Equipamentos Colectivos - Arraiolos

As taxas a seguir discriminadas encontram-se fundamentadas, de uma forma geral, no princípio básico do custo do serviço e, excepcionalmente, o seu valor inclui o benefício do utilizador.

Na medida em que o custo agora determinado representa por vezes um significativo aumento face aos valores anteriormente praticados o município de Arraiolos determina que nas situações devidamente justificadas e assinaladas na presente tabela beneficiam de uma redução conforme determinado no artigo do regulamento municipal de taxas que a seguir se reproduz:

12,50%

2,50%

1,50

Nos termos da alínea d) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as taxas administrativas, cujo custo se encontra demonstrado na fundamentação económico-financeira, que ultrapassem 12,5 % do valor actual e cujo aumento se situe acima dos 1,50 (euro), terão uma redução no seu valor, por um período máximo de 8 anos, de forma a que a sua evolução anual seja de 12,50 % até que atinjam o custo do serviço (actualizado anualmente na base de um valor previsto de inflação de 2,5 %), momento a partir do qual se extinguirá a redução específica e a respectiva taxa passará a estar sujeita ao crescimento nominal correspondente à inflação.

(ver documento original)

Taxas Municipais

Aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro

Anexo ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (Taxas de Urbanismo)

Município de Arraiolos

(ver documento original)

202890448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1140491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - Portaria 598/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Estabelece o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-26 - Decreto-Lei 16/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Segunda alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 11/2006, de 19 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

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