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Decreto 46548, de 23 de Setembro

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Sumário

Promulga o regulamento Geral das Caixas de Reforma ou de Previdência.

Texto do documento

Decreto 46548

1. O presente diploma destina-se, em cumprimento do estipulado na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, a regulamentar as instituições de previdência pertencentes à 2.ª categoria prevista na base III da mesma lei - caixas de reforma ou de previdência.

Sendo certo que esta espécie de instituições já era reconhecida pela Lei 1884, de 16 de Março de 1935 (artigo 1.º), e regulamentada, essencialmente, pelo Decreto 28321, de 27 de Dezembro de 1937, o presente diploma virá tomar o lugar destoutro no complexo normativo que rege o sistema português da previdência social.

2. Antes da Lei 2115, as caixas de reforma ou de previdência eram caracterizadas por se limitarem aos indivíduos que exercessem determinada profissão, serviço especializado ou actividade diferenciada, ou ao pessoal de uma só empresa, e ainda porque para elas normalmente concorriam entidades distintas dos beneficiários na cobertura das respectivas receitas (§ 2.º do artigo 1.º da Lei 1884).

A expressão sublinhada denuncia que as instituições deste tipo podiam abranger pessoas trabalhando por conta de outrem ou por conta própria, o que aliás veio a ficar expresso de modo mais claro e inequívoco pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 32674, de 20 de Fevereiro de 1943.

O legislador previra a cobertura previdencial das actividades industriais, comerciais e de serviços, em geral, através de dois tipos de instituições: o já referido e o das caixas sindicais, destinando-se estas últimas tão-sòmente aos trabalhadores por conta de outrem, segundo a melhor doutrina interpretativa.

A Lei 2115, embora mantendo o elenco e a nomenclatura das instituições, estabeleceu a diferenciação entre as caixas sindicais e as caixas de reforma ou de previdência com base na diferente qualificação das pessoas enquadráveis, adoptando, para o efeito, os seguintes termos: as primeiras destinam-se fundamentalmente a proteger os trabalhadores por conta de outrem; as segundas destinam-se exclusivamente a proteger os trabalhadores por conta própria.

Isto resulta com clareza do confronto entre os n.os 2 e 3 da base III e n.º 2 da base VIII e é corroborado pelo conhecimento dos trabalhos preparatórios da lei. Basta notar, a este último propósito, que o critério de diferenciação adoptado na lei, oriundo da respectiva proposta, era justificado no relatório desta com o facto de as instituições da 2.ª categoria, abrangendo trabalhadores por conta de outrem, haverem sido, desde o início e cada vez mais, assimiladas, na sua regulamentação, às da 1.ª categoria, só se compreendendo, portanto, a manutenção da autonomia classificativa em relação às instituições destinadas a enquadrar trabalhadores independentes (tanto mais que a ausência de contribuição patronal «lhes confere diferentes possibilidades de acção e de organização e justifica regime especial»).

3. São apenas cerca de duas dezenas de milhares as pessoas actualmente abrangidas, e portanto protegidas, aliás de modo satisfatório, pelas caixas de reforma ou de previdência consideradas, embora nem sempre rigorosamente, sem entidades patronais contribuintes.

Mostrando as estatísticas que só no continente e ilhas adjacentes os trabalhadores autónomos são da ordem das três centenas de milhares, vê-se que há um largo sector do trabalho nacional à espera de ser coberto pela protecção da previdência social.

Deve dizer-se, aliás, que a aplicação e expansão dos sistemas de seguro social aos trabalhadores autónomos é, na generalidade dos países, relativamente recente.

A Organização Internacional do Trabalho considerou o problema, pela primeira vez, em 1933, recomendando a inclusão desses trabalhadores nas modalidades de seguro diferido - invalidez, velhice, morte -, desde que as condições económicas e sociais de cada país o permitam.

A Associação Internacional da Segurança Social tratou, em especial, da questão nas suas 10.ª e 15.ª assembleias gerais, efectuadas, respectivamente, em 1951 e 1964. O relatório apresentado a esta última é particularmente elucidativo sobre a importância, actualidade e perspectivas de desenvolvimento dos sistemas de protecção económico-social dos trabalhadores independentes.

Acrescente-se que, embora desde há muito se tenha reconhecido a justiça de estender o seguro social a esta categoria de trabalhadores, dificuldades de diversa ordem têm-se oposto a esse desiderato, principalmente as que resultam da própria resistência dos interessados e da inexistência de salários que sirvam de apoio ao funcionamento técnico do sistema.

O desenvolvimento e satisfatória eficiência atingidos entre nós pelo sistema de seguro social destinado aos trabalhadores subordinados criaram, todavia, pode dizer-se, o clima propício à aceitação do alargamento da previdência à generalidade dos trabalhadores, incluindo os independentes.

Por outro lado, a experiência já adquirida na aplicação, conquanto modesta, do sistema aos independentes, bem como os resultados dos estudos, nossos e alheios, tendentes à superação das dificuldades técnicas atrás aludidas, fazem supor que não se traduzirá em tarefa vã o firme propósito em que o Governo se empenha de fazer chegar os benefícios da política social da previdência ao vasto campo dos referidos trabalhadores, na linha de orientação seguida de os tornar comuns a todos os sectores do trabalho nacional.

É nesta perspectiva que deve ser colocado o presente diploma, de cujas disposições passará a dar-se sucinta explicação ou justificação, aliás não extensiva, por desnecessária, aos preceitos que se justificam por si mesmos, ou se limitam a reproduzir, no essencial, doutrina já consignada na Lei 2115 ou nos Decretos n.os 28321 e 45266.

4. Tratando-se de um regulamento geral, o presente diploma está gisado com a amplitude e maleabilidade bastantes para servir de moldura aos estatutos das caixas.

Tais atributos são, com efeito, particularmente justificáveis em relação a instituições, como as caixas de reforma ou de previdência, destinadas a abranger diversificados sectores profissionais e de modo a permitir que os estatutos se acomodem às características, às necessidades e às conveniências de cada sector.

Como índices da orientação seguida a este respeito podem citar-se: o artigo 21.º, em que se deixa livre o estabelecimento do elenco dos riscos, salvo um mínimo reputado obrigatório, por essencial; o artigo 22.º, remetendo para os estatutos a fixação dos prazos de garantia, ressalvados certos limites, considerados indispensáveis; o artigo 23.º, pelo qual se reserva para os estatutos a fixação dos esquemas de benefícios, sem prejuízo embora de alguns critérios gerais de orientação, ao mesmo tempo que se permite a criação de prestações complementares, em ordem a incentivar o espírito de previdência, possibilitando o melhoramento do esquema normal; o artigo 72.º, segundo o qual será ainda o estatuto de cada caixa a fixar as contribuições e os respectivos prazos de pagamento e também, em princípio, o modo de cobrança.

5. Regulam-se, como é curial, as eventualidades que a lei (base XXI) assinalou a este tipo de instituições - invalidez, velhice, morte -, e não os outros objectivos de previdência que porventura venham a prosseguir nos termos do n.º 5 da base V, aplicável por remissão do n.º 1, da base XXIV.

Convém salientar os seguintes pontos do regime geral estabelecido para as eventualidades e respectivos benefícios.

O prazo de garantia é definido pelo número de meses em relação aos quais tenham efectivamente entrado contribuições (ou, por motivos especialmente relevantes, se considerem entradas). O critério de um tempo «útil» de inscrição afigura-se o mais lógico e realista, ao menos para esta espécie de caixas em que não há salários, dos quais, sem artifício, se pudessem considerar médias, para compensar a inclusão de meses de não contribuição. Além disso, evita-se a abertura de direitos às prestações (tendo-se em vista especialmente as mais importantes - as pensões), que resultariam inexpressivas, por insignificantes, quando os interessados não tenham um grau razoável de profissionalidade e portanto de contacto com a caixa, sem prejuízo da prevista recuperabilidade das contribuições relativas a tempo insuficiente para a constituição dos direitos.

Em correlação com o critério anteriormente exposto, determina-se que o montante dos benefícios, nas modalidades em que for variável (e só não o será no subsídio por morte), seja estatutàriamente estabelecido em função (o que não quer dizer, necessàriamente, em rigorosa proporção) do número de meses com entrada de contribuições e do valor destas.

Preenchendo uma lacuna da legislação actual, indica-se como lugar de pagamento das prestações o da residência dos beneficiários ou outros titulares, salva a hipótese de acordo em contrário, bem como as hipóteses de o titular residir fora do País, nas quais parece razoável distinguir entre nacionais e estrangeiros, concedendo as prestações aos primeiros sempre que na área de influência da caixa tenham constituído representante para as receber e fazendo depender a concessão das prestações aos segundos da reciprocidade de tratamento, caso em que o lugar do pagamento será determinado no acordo que tiver estabelecido a reciprocidade. A inexistência de disposição especialmente reguladora do lugar do pagamento das prestações determinava que este fosse, legalmente, o da sede da instituição devedora, de harmonia com o princípio geral do artigo 744.º do Código Civil, o que nem sempre constitui solução razoável.

Para a hipótese de contribuições simultâneas ou sucessivas do mesmo beneficiário a diversas instituições, estabelece-se, com algum desenvolvimento (artigos 28.º a 31.º), o regime que pareceu mais justo ou adequado.

A regra é, tal como no regulamento das caixas sindicais, a de que cada caixa aplica o respectivo estatuto à situação contributiva que lhe respeita, sem atender às restantes.

Pode acontecer, no entanto, que as prestações, relativas à mesma eventualidade, determinadas em separado, ultrapassem o valor que teriam se o beneficiário estivesse adstrito apenas à instituição com melhor esquema de benefícios. Neste caso, parece razoável que se atribua o valor que resultaria da unificação das inscrições nessa instituição, cabendo a cada uma conceder a parte proporcional às respectivas contribuições.

Por outro lado, é justo permitir que o beneficiário que tenha estado sujeito a diversas instituições possa dirigir-se apenas a uma para dela obter a concessão das prestações devidas por todas. Não havendo transferências nem cancelamento de inscrições em consequência de mudanças de actividade profissional, a mesma pessoa pode, no momento da subjectivação do direito, encontrar-se ligada a várias caixas. É sensato que se lhe conceda a faculdade de solicitar apenas de uma a concessão do conjunto das prestações. O contrário poderia resultar extremamente incómodo para o titular, sem quaisquer vantagens para as instituições, que aliás sempre podem regularizar entre si a situação financeira resultante.

Estas regras só se tornam, no entanto, aplicáveis no domínio da pluralidade de inscrições em caixas de reforma ou de previdência, pois a sua extensão a outras categorias de instituições seria difìcilmente exequível, e em relação a contribuições sucessivas e obrigatórias, pois só então se justificam, na medida em que tendem a evitar sobresseguros e situações de injustiça relativa, susceptíveis de ocorrer nas modalidades com mais curto prazo de garantia.

A actual legislação de previdência, sem exclusão do Decreto 45266, não regula a atribuição das prestações que, estando vencidas à data da morte dos respectivos titulares, estes não tenham chegado a receber, existindo apenas um despacho que se ocupa do assunto.

Trata-se geralmente de quantias de valor modesto, que em vez de seguirem o regime geral sobre sucessões, devem, no espírito do sistema legislativo que as criou, beneficiar preferentemente aquele círculo de pessoas que o mesmo sistema quis proteger.

O artigo 33.º preenche esta lacuna em termos que se afiguram razoáveis: a prestação ou prestações mensais de invalidez ou de velhice serão entregues aos familiares do pensionista ou às demais pessoas em condições de conferirem direito a subsídio por morte, como se deste se tratasse; as prestações consistentes em subsídios por morte ou pensões de sobrevivência irão beneficiar os que sejam, conjuntamente, titulares, e nas respectivas proporções, ou, não havendo co-titulares, as demais pessoas que pudessem beneficiar de subsídio por morte. Na hipótese extrema de não haver qualquer dos interessados previstos, as prestações serão atribuídas a quem tenha suportado as despesas do funeral do beneficiário até à concorrência destas.

A base XXVI da Lei 2115, reproduzindo o § único do artigo 17.º da Lei 1884, diz que as prestações devidas pelas caixas prescrevem no prazo de um ano, «a contar do vencimento ou do último dia do prazo de pagamento, se o houver», fazendo assim prevalecer esta última contagem, o que é natural por se referir a data posterior.

No artigo 34.º do presente diploma não se alude ao vencimento, e sim ao «último dia do prazo estabelecido para o pagamento». Teve-se em linha de conta que nas prestações devidas pelas caixas haverá sempre um prazo de pagamento, legalmente estabelecido para quase todos os casos (artigos 40.º, n.º 2, 53.º, n.º 2, e 71.º) e na prática estabelecido pelas instituições também em relação ao subsídio por morte.

Supõe-se a distinção entre o direito concretizado às prestações e o respectivo direito virtual, fazendo-se extinguir este último se não for exercido dentro de um ano a seguir ao falecimento, nos casos de subsídio (salva a hipótese do artigo 62.º) ou pensão de sobrevivência (cf. artigos 64.º e 71.º, por remissão), já o mesmo não sucedendo para as hipóteses de pensões de invalidez ou de velhice. Isto significa que o direito a estas pensões não prescreve (o que aliás sucede também em relação às prestações vincendas, depois de subjectivado o direito, e aqui sem exclusão das pensões de sobrevivência), pois tal decorre do regime estabelecido na medida em que se fazem prescrever apenas aquelas prestações - isto é, cada uma delas - cujo pagamento devesse ter sido feito há mais de um ano.

A imprescritibilidade do direito às pensões de invalidez e velhice justifica-se pelo facto de a invalidação e a idade de reforma apenas colocarem os interessados na possibilidade de as requerer, podendo legìtimamente o requerimento ser feito mais tarde e em qualquer altura, com exclusão apenas das prestações que já tenham ficado para trás (como resulta dos artigos 40.º, n.º 1, e 53.º, n.º 1). É que as situações de invalidez e velhice prolongam-se no tempo. O mesmo, porém, não acontece no caso de morte, facto que se esgota em determinado momento temporal. Daí que seja lícito o estabelecer-se a possibilidade de prescrição do direito à pensão de sobrevivência.

Quanto à prescrição das prestações periódicas vincendas (cujo direito tenha sido reconhecido), é razoável englobar no mesmo tratamento - que resulta ser o da imprescritibilidade - todas as espécies de pensões concedidas palas caixas.

O regime adoptado inspira-se no espírito de protecção social que deve informar a legislação de previdência, o qual justifica uma razoável solidez ou garantia do direito às respectivas prestações.

6. Adopta-se um conceito de invalidez semelhante ao formulado no regulamento geral das caixas sindicais, mas menos complexivo e de execução mais maleável.

Como condição do reconhecimento do direito à pensão (dada a necessária relação do risco com a actividade profissional abrangida pela caixa) exige-se que o beneficiário tenha contribuído para esta em relação a doze meses, pelo menos, nos últimos três anos, salva naturalmente a hipótese de dispensa de contribuições por motivo de doença, que não poucas vezes antecede o estado de invalidez.

Estabelece-se para prazo de garantia o mínimo de 60 meses de contribuições, com o máximo equivalente ao do prazo de garantia estatutàriamente fixado para a velhice.

Prazo mínimo idêntico (cinco anos) era já fixado pelo Decreto 28321 (artigo 30.º, § único), que também o mandava contar pelo tempo efectivo do pagamento de contribuições, embora legislação posterior viesse dispensar a efectividade dessas contribuições. O limite máximo estabelecido para a velhice justifica-se, além do mais, pelo facto de o regime do seguro-velhice condicionar em certa medida o do seguro-invalidez, como pode verificar-se pelo artigo 39.º Não se prevê segundo exame médico para o reconhecimento da invalidez, por se afigurar desnecessàriamente proteladora a intervenção de nova comissão de peritos e porque o interessado que se não conforme com o resultado do exame tem sempre a possibilidade de recorrer para o órgão judiciário competente.

Estabelece-se uma conexão entre as pensões de invalidez e de velhice, para efeito da determinação do valor das primeiras, na linha de orientação que entre nós e em muitos outros países se tem seguido. Entretanto, garante-se a pensão de invalidez igual ao mínimo presumível da pensão de reforma quando o beneficiário não tenha preenchido o prazo de garantia desta, mas tenha, claro está, vencido o prazo de garantia estabelecido para aquela. E, por outro lado, prevêem-se pensões melhoradas, como é justo, para os casos mais graves de invalidez, à semelhança do que se verifica nas legislações estrangeiras mais evoluídas e, entre nós, em matéria de acidentes de trabalho.

A pensão de invalidez (tal como, de resto, sucede com as pensões de velhice e de sobrevivência) desdobra-se em prestações mensais consideradas incindíveis (a cada mês civil corresponde uma prestação que não pode ser fraccionada, como se infere dos artigos 40.º e 45.º), sendo legítimo dizer-se que se trata realmente de pensões mensais, e não de pensões anuais a pagar em duodécimos.

O critério da integralidade das pensões mensais não é, aliás, exclusivo da invalidez, pois se aplica também às pensões de velhice (artigo 53.º) e de sobrevivência (artigos 70.º e 71.º), bem como à inscrição (artigo 17.º, n.º 1) e às contribuições, quer em regime normal (artigos 72.º, n.º 1, 73.º e 79.º, n.º 2), quer em regime de continuação facultativa (artigo 82.º, n.º 1).

São tudo aspectos - além do que já foi aludido quanto à contagem dos prazos de garantia - que revelam ser o mês (civil) a unidade de tempo considerada fundamental na regulamentação adoptada, o que parece justificado não só pela conveniente extensão desse período, como também pela sua utilização corrente para feitos semelhantes e pelas vantagens de ordem administrativa que oferece.

A pensão vence-se no início de cada mês, estendendo-se o respectivo prazo de pagamento até ao fim desse mês.

Se a comissão de verificação de invalidez demorar na formulação do seu parecer - porque não se reúna a breve trecho, porque necessite de esperar pelos resultados de análises, radiografias ou outros elementos indispensáveis -, nem por isso o beneficiário deve deixar de ter a garantia de que, tendo requerido a pensão, esta lhe será atribuída a partir da data que coincida ou, pelo menos, se aproxime bastante do começo do estado de invalidez.

A pensão pode ser suspensa, revista ou suprimida nas hipóteses previstas nos artigos 42.º, 43.º e 44.º Além da falta de prova anual de vida, consideram-se motivos para suspensão da pensão a falta injustificada ao exame de contrôle da invalidez ou ao tratamento de recuperação ou readaptação profissional e o recebimento de proventos regulares no exercício da profissão habitual do beneficiário.

Nesta hipótese de desempenho de trabalho, pareceu razoável fazer depender a sorte da pensão, não do exercício de qualquer actividade, mas daquela em relação à qual foi declarada a invalidez, já que esta é definida, em princípio, em termos de profissionalidade.

A suspensão por motivo do exercício regular de actividades profissionais era já prevista no § 2.º do artigo 40.º do Decreto 28321, assim como é na generalidade das legislações estrangeiras.

Diferentemente do que sucede no regime das caixas sindicais, não se prevê a suspensão apenas parcial na hipótese de a soma dos proventos profissionais e da pensão exceder os ganhos correspondentes ao exercício normal da actividade, já que estes ganhos são pràticamente indetermináveis em relação aos trabalhadores autónomos, o que provocaria a inaplicabilidade do critério. De resto, a lógica aponta que o exercício regular remunerado da actividade profissional pela qual certo indivíduo foi dado como absolutamente inválido constitui, pelo menos, uma presunção de insubsistência do estado justificativo da pensão.

Já é justo, porém, admitir a revisão da pensão, adequando o seu montante ao grau de invalidez, pelo menos quando este ultrapasse, num ou noutro sentido, as fronteiras que separam as três fases mais claramente diferenciadas em que ele pode apresentar-se e a que podemos chamar, por comodidade de expressão, invalidez normal, agravada e muito agravada, consoante se refira à profissão, a qualquer profissão ou acarrete a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa para os actos indispensáveis à vida.

A invalidez resultante de acto intencional do beneficiário não deve dar direito a pensão.

E a invalidez resultante de acto de terceiro não deve excluir a responsabilidade da instituição, à qual, todavia, deverá ser garantido o direito de reembolso do valor das prestações concedidas, até ao limite da indemnização devida pelo terceiro, direito que será exercido contra este ou contra o próprio beneficiário, conforme os casos.

Por último, faz-se depender o direito à concessão dos serviços de recuperação e readaptação profissional da observância do condicionalismo posto para o reconhecimento do direito à pensão. Nomeadamente, aqueles serviços só terão de ser prestados quando esteja vencido o prazo de garantia e a desvalorização funcional caiba no conceito de invalidez adoptado.

7. Mantêm-se as tradicionais concepções que dão à pensão de reforma por velhice o carácter vitalício e à idade de aposentação (neste ponto ao invés do que sucede para as funções públicas) o carácter de idade normal ou mínima.

Fixa-se em 120 meses de contribuições o prazo mínimo de garantia. O artigo 30.º do Decreto 28321 fixava-o em cinco anos. Este prazo pareceu escasso para poder comportar reformas com algum significado. De resto, subsiste, para quem não preencha o período de garantia, a possibilidade de recuperação das quotizações. Deve ainda acrescentar-se que do alargamento do anterior prazo mínimo de garantia não resultará prejuízo para os actuais beneficiários, não só em virtude da regra contida no artigo 130.º, como ainda porque nos regulamentos das existentes caixas de reforma ou de previdência sem entidades patronais contribuintes os prazos de garantia para a reforma não são inferiores a dez anos.

A suspensão da pensão por motivo do exercício regular de actividade profissional abrangida pela caixa afasta-se dos termos em que é prevista pelo Decreto 45266 [artigo 92.º, alínea b)], pois nas caixas de reforma ou de previdência a impossibilidade prática da determinação dos rendimentos profissionais, já referida a propósito da invalidez, aconselha que tais rendimentos não sejam tomados como medida da suspensão. Por isso esta se faz operar segundo o critério prático da redução da pensão a metade, o que, de resto, não constitui solução virgem no panorama do direito comparado.

8. A eventualidade-morte é regulada nas duas espécies de benefícios mediante os quais pode ser protegida: subsídio e pensão de sobrevivência.

Ambos tendem a satisfazer finalidades diferentes, como se sabe, e por isso se compreende que sejam prosseguidos pela mesma instituição. Mas como desempenham funções aparentadas, podendo aos interessados não convir, maxime por razões de ordem económica, cumular as duas modalidades do mesmos risco, torna-se obrigatória apenas a adopção de uma delas.

O regime estabelecido para o subsídio por morte é pràticamente idêntico ao do Decreto 45266, que, por sua vez, não difere muito do estabelecido no anterior Decreto 37749, de 2 de Fevereiro de 1950.

Assim, apenas se nota que, na hipótese de inexistência de familiares com direito garantido ao subsídio (correspondente à categoria sucessória dos herdeiros legitimários), é razoável deixar ao livre critério do beneficiário a designação da pessoa ou pessoas a favorecer.

A regulamentação da pensão de sobrevivência é feita em termos suficientemente amplos para permitir a sua adequação estatutária não só às reais possibilidades económicas dos interessados, as quais são particularmente relevantes na matéria, como também à diversidade de concepções de ordem sentimental ou social que não poucas vezes caracterizam as várias classes profissionais.

Indicam-se os familiares com direito à pensão - cônjuge, descendentes e ascendentes -, formulando-se algumas condições que, em todo o caso, se reputam indispensáveis, especialmente em relação ao cônjuge, dadas as especiais implicações morais da matéria, e aponta-se o critério, comummente adoptado, da determinação do montante global da pensão com referência percentual à pensão de reforma e com o limite desta.

Por último, estabelece-se o prazo mínimo de garantia igual ao da invalidez e em qualquer caso não inferior a 60 meses de contribuições.

9. Em conformidade com a base XXIV, n.º 2, da Lei 2115, determina-se que as contribuições sejam pagas pelos beneficiários.

Deixa-se para os estatutos a fixação dos quantitativos e prazos de pagamento e, em regra, o próprio modo de cobrança.

A liberdade na determinação das contribuições comporta a adopção de diversos sistemas - taxas fixas (uniformes ou por escalões), quotizações proporcionais aos rendimentos, podendo estes ser determinados, com ou sem plafond, na base da declaração dos interessados, por critérios de fiscalidade, etc. -, entre os quais se escolherá o que parecer mais adequado à actividade profissional abrangida.

A infixidez legal dos prazos de pagamento permite, além da estatuição dos que forem mais convenientes para cada caixa, a junção ou englobamento de vários meses de contribuições; por exemplo: que a contribuição seja paga trimestral, semestral ou anualmente, conforme mais convier aos beneficiários.

A não observância forçosa do regime consignado no Decreto-Lei 35410 comporta a cobrança directa nas residências, na sede da caixa ou pelo correio, além de outros possíveis processos.

Ainda dentro deste critério de «liberdade estatutária» pode situar-se a possibilidade, prevista no artigo 73.º, do estabelecimento de um período inicial de isenção de contribuições.

Esgotado o prazo de pagamento das contribuições sem que estas tenham sido satisfeitas nem justificado o não pagamento, ou não aceite a justificação apresentada, o artigo 75.º manda notificar o beneficiário faltoso para proceder à sua liquidação dentro de certo prazo, após o que se recorrerá à execução judicial das contribuições e juros de mora.

Isto significa um afastamento do regime vigente, que manda recorrer ao processo penal.

Com efeito, segundo o Decreto 28321, era aplicável multa, a qual, não sendo paga voluntàriamente, seria cobrada, juntamente com as contribuições, em processo de execução, no tribunal do trabalho (artigo 90.º).

O Decreto-Lei 33533, que posteriormente passou a regular a matéria (parecendo, aliás, visar directamente as caixas com entidades patronais contribuintes), também aplica a pena de multa e, se esta não é paga voluntàriamente, tem de ser satisfeita, com as contribuições, em processo de transgressão (artigo 27.º).

A Lei 2115 conserva o sistema do Decreto-Lei 33533 em relação às caixas sindicais (base XX), não obstante a sugestão em contrário da Câmara Corporativa, mas nada diz quanto às caixas de reforma ou de previdência (cf. a base XXIV), sendo, portanto, o diploma regulamentar desta categoria de instituições livre no sistema a seguir para a cobrança coerciva das contribuições.

As razões que levaram a Assembleia Nacional a manter o processo de transgressão valem apenas para as caixas sindicais de previdência, em relação às quais, aliás, foram defendidas.

Nas caixas de reforma, com efeito, não se justifica «castigar» com multa um patrão que não satisfez as contribuições relativas ao seu trabalhador, prejudicando-o, porque é o próprio trabalhador a devê-las e a sofrer os prejuízos consequentes à falta. Não é fácil descobrir aqui um comportamento que mereça reprovação penal, razão por que se prevê que o caso se processe apenas no domínio do ilícito civil.

Banida a actuação penal pelo não pagamento de contribuições, não deverá do mesmo modo admitir-se o levantamento de autos de notícia. Mas como se torna aconselhável que a Inspecção do Trabalho, na falta de outra entidade mais idónea, fiscalize também o cumprimento das obrigações previdenciais dos indivíduos abrangidos pelas caixas de reforma, estipula-se que informe as direcções destas sobre as faltas que verifique, a fim de ser promovida a aplicação do artigo 75.º Dispensam-se do pagamento de contribuições os beneficiários que, durante pelo menos um mês (civil), se encontrem a prestar serviço militar, doentes ou por outro motivo, independentemente da sua vontade, impedidos para o trabalho, a cujo exercício naturalmente se supõe que aqueles vão buscar os rendimentos de que extraem o necessário para as quotizações. Mas impõe-se-lhes o dever de provarem oportunamente os factos em que fundamentam o não pagamento, sob pena de as instituições, feito o aviso para a liquidação voluntária, prosseguirem com a acção executiva.

Nos casos de dispensa de contribuições, salva a hipótese de prestação de serviço militar, o tempo «em branco» não conta como se aquelas tivessem sido cobradas, pois julgou-se que essa contagem poderia constituir sério incentivo à fraude, dado que as instituições da 2.ª categoria, por não protegerem a doença ou o desemprego, muito difìcilmente poderiam controlar a realidade das situações.

Como regime especial de contribuições admite-se, na linha de orientação do nosso direito da previdência, o do pagamento voluntário, em continuação de situação contributiva obrigatória, e em termos não afastados do que a propósito se prescreve no Decreto 45266, mandando-se, todavia, como parece natural, liquidar as contribuições pelo valor das que vinham sendo pagas, ao mesmo tempo que se faculta o pagamento com efeitos a partir da última contribuição obrigatória.

Também a restituição de contribuições é prevista e regulada em termos paralelos aos daquele decreto. No entanto, não se contempla a possibilidade de constituição de renda vitalícia em substituição do reembolso, pois não pareceu que isso pudesse oferecer interesse relevante neste tipo de instituições, em relação ao qual, aliás, não se prevê a remição de pensões e respectivos limites.

10. A administração das caixas de reforma ou de previdência, tal como sucede em relação às caixas sindicais, pode ser atribuída: a) Normalmente, a direcções assistidas de conselhos gerais; b) Inicialmente, a comissões organizadoras; c) Muito excepcionalmente, a comissões administrativas.

De harmonia com as bases XXIII e XXX da Lei 2115, todos os membros da direcção (salva a hipótese do n.º 2 daquela base) e do conselho geral são eleitos pelos beneficiários, por intermédio dos respectivos organismos corporativos, quando os haja, ou directamente, na hipótese contrária, apenas intervindo o Ministro das Corporações e Previdência Social para efeitos de homologação.

Mas já as comissões organizadoras ou administrativas são, como é compreensível, de nomeação governamental.

Com algum aperfeiçoamento de redacção e um ou outro ajustamento ou acrescentamento, as atribuições e competência dos corpos gerentes são definidas em termos semelhantes aos consignados no Decreto 45266 e legislação anterior.

11. No respeitante à gestão financeira, enunciam-se as receitas e despesas, os fundos e a aplicação de valores.

O regulamento limita-se a catalogar as receitas e as despesas, atendendo a que a sua classificação contabilística deverá constar de normas especiais tendentes a assegurar a uniformização das contas de gerência e dos balanços.

Entre os fundos figura o de reservas matemáticas, pois a reforma da Lei 2115, na medida em que abandonou o regime de capitalização, tal como antes era compreendido e aplicado, não foi tornada extensiva às instituições de 2.ª categoria, como se infere do n.º 1 da base XXII.

Caracterizam-se os vários fundos, pelo seu destino e pelo modo da sua constituição, em termos de maior rigor técnico-contabilístíco do que os até agora adoptados na nossa legislação de previdência.

A aplicação de valores é regulada de harmonia com a Lei 2115 e disposições que já antes desta vigoravam e se mantiveram.

12. Em matéria de isenções fiscais e outras regalias, o regulamento confina-se, como lhe cumpre, a reproduzir a base XI da Lei 2115, com a actualização resultante de posterior legislação fiscal, e, além disso, a recolher, com alguns aperfeiçoamentos e actualizações, a doutrina do Decreto 28321 (artigo 11.º), apenas estabelecendo, quanto à garantia de privilégio pelo crédito de contribuições, uma graduação não paritária, mas subsequente à consignada para as caixas sindicais. Esta alteração, evidenciada pela leitura do artigo 14.º do Decreto-Lei 38538, de 24 de Novembro de 1951, justifica-se pela consideração de que, na concorrência de créditos de uma caixa sindical e de uma caixa de reforma, isto é, quando o beneficiário desta seja ao mesmo tempo contribuinte daquela, não seria razoável salvaguardar no mesmo plano os interesses providenciais do beneficiário, como tal, e dos trabalhadores ao seu serviço.

13. O regime de penalidades aplicáveis aos corpos gerentes e aos beneficiários é estabelecido em termos que não se afastam muito das correlativas disposições do Decreto 45266.

O confronto com todo o correspondente capítulo deste diploma revela, porém, uma diferença fundamental: em relação às caixas de reforma ou de previdência ficam excluídos os processos de transgressão e as multas, nomeadamente pela falta de pagamento de contribuições, como, aliás, já noutro passo deste relatório foi registado e justificado.

14. Do último capítulo do diploma, contendo as disposições finais e transitórias, devem referir-se as que acolhem os seguintes princípios: da subordinação das caixas de reforma ao Ministério das Corporações e Previdência Social, em conformidade com a base XXVIII da Lei 2115 (artigo 123.º); da actualização das pensões, geralmente admitido nas modernas legislações estrangeiras, conquanto formulado no presente diploma, tal como no regulamento das caixas sindicais, em termos bastante prudentes (artigo 126.º); da retroacção de contribuições em casos justificados pela idade dos beneficiários, à data da inscrição, aceite embora com o devido condicionalismo (artigo 127.º); da cooperação entre instituições, que informa a economia da Lei 2115, especialmente a base XXVII (artigo 128.º); e, finalmente, da justa garantia de direitos (artigo 130.º).

15. À semelhança do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, as últimas palavras do presente relatório são de justificada confiança no futuro, tendo em mente, de modo especial, a situação dos milhares de trabalhadores autónomos a quem passará a ser concedida pelas novas caixas de reforma ou de previdência a protecção social de que até agora se encontravam carecidos.

Dá-se assim cumprimento não só ao desejo dos próprios interessados, ainda muito recentemente manifestado, quanto aos comerciantes, por qualificado colóquio da especialidade, como também à clara determinação do Governo de progressivo alargamento do seguro social a toda a população activa nacional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO GERAL DAS CAIXAS DE REFORMA OU DE PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I

Dos fins

Artigo 1.º - 1. As instituições previstas no n.º 3 da base III da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962 - caixas de reforma ou previdência -, destinam-se a proteger os beneficiários e os seus familiares na invalidez, na velhice e por morte.

2. Estas instituições podem prosseguir outros fins de previdência, quando autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, e estabelecidas as condições gerais de atribuição das prestações em diploma regulamentar, mediante audiência do Conselho Social.

Art. 2.º - 1. Em complemento dos seus esquemas normais de prestações, as caixas de reforma ou de previdência poderão prosseguir outras realizações de acção social essencialmente dirigidas à defesa da família.

2. Na acção social compreendem-se, nomeadamente:

a) A cooperação no fomento da habitação, nos termos da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, e demais legislação em vigor sobre casas económicas, casas de renda económica e empréstimos destinados àquele fim;

b) A acção de assistência, mediante a prestação de socorros extraordinários aos beneficiários e seus familiares, à margem dos compromissos estatutários, desde que se verifiquem situações de comprovada necessidade que as direcções julguem atendíveis.

3. As realizações de acção social não previstas no número anterior dependem de autorização, nos termos do n.º 5 da base V da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962.

CAPÍTULO II

Da constituição e âmbito

Art. 3.º A iniciativa da constituição das caixas de reforma ou de previdência compete aos interessados ou ao Ministério das Corporações e Previdência Social.

Art. 4.º - 1. O requerimento para a constituição de uma caixa será dirigido ao Ministro das Corporações e Previdência Social e assinado pelas direcções dos organismos corporativos representativos dos interessados ou, quando aqueles não existam, por uma comissão ad hoc composta, pelo menos, por 50 pessoas com interesse directo na constituição da caixa.

2. O requerimento será acompanhado de dois exemplares do projecto do estatuto e do estudo técnico que serviu de base à elaboração das tabelas de encargos.

Art. 5.º - 1. A constituição de uma caixa por iniciativa do Ministério das Corporações e Previdência Social será proposta pelos serviços competentes e ordenada em portaria publicada no Diário do Governo.

2. Na portaria referida no número antecedente poderá determinar-se que o pagamento de contribuições se inicie em data anterior à publicação do estatuto e que os futuros inscritos ou os organismos corporativos que os representem forneçam os elementos indispensáveis ao estudo técnico e à elaboração do estatuto nas condições que o mesmo diploma fixar.

Art. 6.º As caixas de reforma ou de previdência legalmente constituídas têm personalidade jurídica.

Art. 7.º - 1. As caixas ficam legalmente constituídas depois de aprovados por alvará os seus estatutos e de publicados estes, ou a respectiva declaração, no Diário do Governo ou no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

2. Da declaração referida no número anterior constarão obrigatòriamente:

a) Data do alvará;

b) Denominação, sede e âmbito da caixa;

c) Esquema de benefícios e prazos de garantia;

d) Contribuição dos beneficiários.

3. Do despacho que negar a aprovação do estatuto não há recurso contencioso.

Art. 8.º - 1. Os estatutos das caixas de reforma ou de previdência podem ser alterados por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, proferido:

a) Sobre requerimento assinado pela direcção, acompanhado do parecer do conselho geral e de dois exemplares do projecto de alteração;

b) Oficiosamente, sob proposta dos serviços competentes.

2. Se a alteração ocasionar modificações de carácter técnico, devera ser também apresentada a nota de cálculos justificativa.

3. A alteração produzirá efeitos depois de publicada a declaração respectiva, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior; ao despacho que a negar aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Art. 9.º Dos estatutos das caixas constarão as normas necessárias para a boa realização dos seus objectivos e, nomeadamente:

a) Denominação, sede e âmbito da caixa;

b) Regras atinentes à inscrição dos beneficiários e respectivos direitos e deveres;

c) Eventualidades cobertas, esquema de benefícios e prazos de garantia;

d) Regime de contribuições e modo da sua distribuição;

e) Composição, modo de designação e atribuições da direcção e do conselho geral;

f) Indicação da quantia máxima que aos tesoureiros é permitido ter em caixa;

g) Especificação das receitas, despesas e fundos, bem como as regras a observar na aplicação dos valores;

h) Sanções aplicáveis em caso de não cumprimento dos deveres legais ou estatutários;

i) Data da entrada em vigor, coincidente com o primeiro dia do mês posterior ao da publicação referida no n.º 1 do artigo 7.º;

j) Tabelas de encargos com indicação das bases técnicas adoptadas.

Art. 10.º Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base VIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, as caixas de reforma ou de previdência compreenderão no seu âmbito as pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exerçam determinadas profissões, serviços ou actividades.

Art. 11.º - 1. O Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, poderá determinar, mediante despacho, o alargamento de âmbito das caixas, quando motivos de ordem social ou económica o justifiquem.

2. Ao despacho referido no número anterior é aplicável o regime de publicação e de entrada em vigor previsto nos artigos 7.º, n.º 1, e 9.º, alínea i).

Art. 12.º As disposições relativas ao âmbito das caixas de reforma ou de previdência não deixam de ser aplicáveis pelo facto de o beneficiário ser abrangido por instituição de previdência da mesma ou de diferente categoria.

CAPÍTULO III

Da mudança de categoria e dissolução

Art. 13.º - 1. Quando se verifiquem vantagens de ordem social ou económica, o Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, poderá, em relação às caixas de reforma ou de previdência:

a) Permitir ou ordenar a mudança de categoria;

b) Determinar, ouvidos os interessados, a dissolução, por fusão com outra instituição da mesma ou de diferente categoria ou por simples liquidação.

2. Na realização dos actos previstos no número anterior observar-se-á, com as adaptações indispensáveis, o disposto no artigo 8.º Art. 14.º - 1. O despacho que ordenar a fusão pode regular equitativamente a situação em que os beneficiários devem permanecer até à aprovação do estatuto da nova instituição.

2. A instituição resultante da fusão fica, perante terceiros, com todos os direitos e obrigações das instituições dissolvidas.

Art. 15.º - 1. Em caso de liquidação, os haveres da caixa, pagas as dívidas ou consignada a quantia necessária para o seu pagamento, serão divididos entre os beneficiários na proporção das reservas matemáticas, com ressalva do disposto nos números seguintes.

2. Se as reservas matemáticas não forem pràticamente determináveis, os haveres da caixa serão partilhados pelos beneficiários na proporção das contribuições por eles pagas, ou, se estas forem desconhecidas, em quinhões iguais.

3. Não se encontrando beneficiários com direito à partilha, serão aqueles haveres aplicados, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, a favor de outras instituições de previdência, conforme se mostrar socialmente mais vantajoso.

CAPÍTULO IV

Dos beneficiários

Art. 16.º São inscritos obrigatòriamente como beneficiários das caixas de reforma ou de previdência os indivíduos abrangidos nos termos dos diplomas da sua criação, dos seus estatutos e dos despachos de alargamento de âmbito.

Art. 17.º - 1. A inscrição do beneficiário reportar-se-á ao início do mês a que se refere a primeira contribuição por ele paga.

2. A inscrição será efectuada com base em boletim de modelo adoptado pela caixa, preenchido pelo beneficiário e instruído com certidão do registo de nascimento ou outro documento de identificação bastante.

3. Na falta de apresentação, durante o mês mencionado no n.º 1, de algum dos documentos referidos no número anterior, a caixa procederá oficiosamente à inscrição, desde que pelos meios ao seu alcance possa obter os elementos indispensáveis.

Art. 18.º - 1. A situação de cada beneficiário deverá constar da escrita da caixa, mencionando-se em registos individuais todas as circunstâncias indispensáveis para o identificar e para reconhecer em qualquer momento a sua posição estatutária passada e presente.

2. Devem ser facultados, a todo o tempo, para exame dos beneficiários ou de outros interessados directos, os registos referidos no número antecedente, bem como os documentos que lhes serviram de base.

3. Os beneficiários deverão constar do ficheiro previsto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.

Art. 19. Os beneficiários devem ser verdadeiros nas suas declarações, requerimentos ou participações, prestar às direcções das caixas as informações por estas solicitadas nos limites da sua competência, e podem obter, sem quaisquer encargos, certidões do que directamente lhes interesse.

Art. 20.º Não ficam sujeitos à inscrição os estrangeiros que se encontrem temporàriamente a exercer a profissão, serviço ou actividade em Portugal, desde que provem estar abrangidos pelo seguro social obrigatório de outro país.

CAPÍTULO V

Das eventualidades e benefícios

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 21.º - 1. As eventualidades reguladas neste capítulo podem ser estabelecidas, separada ou cumulativamente, nos estatutos das caixas, conforme as possibilidades ou conveniências dos sectores profissionais abrangidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Os estatutos incluirão sempre o seguro de velhice e uma das modalidades previstas neste diploma para o seguro de morte.

Art. 22.º - 1. A concessão dos benefícios depende da inscrição, do decurso de um prazo de garantia e das demais condições previstas para cada eventualidade nas respectivas secções deste capítulo.

2. Os prazos de garantia, a determinar pelo número de meses com entrada de contribuições, serão fixados nos estatutos das caixas, com respeito pelos limites indicados nas correspondentes secções deste capítulo.

Art. 23.º - 1. O montante dos benefícios será fixado nos estatutos das caixas, sem prejuízo dos critérios indicados no presente diploma.

2. Nas modalidades em que for variável, aquele montante será estabelecido em função do valor das contribuições entradas e do número de meses a que estas respeitarem.

3. Em relação a cada eventualidade protegida, os estatutos podem prever, além das prestações normais, prestações complementares mediante o correspondente pagamento de contribuições e nas demais condições neles estabelecidas.

4. O montante de cada prestação a pagar ao respectivo titular será sempre arredondado, por excesso, em escudos.

Art. 24.º As prestações serão pagas na localidade da residência dos seus titulares, salvo se outro lugar for acordado, e sem prejuízo do disposto nos dois artigos subsequentes.

Art. 25.º Aos beneficiários ou seus familiares de nacionalidade portuguesa residentes no estrangeiro serão concedidas as prestações estatutárias, desde que na área de influência da caixa tenham constituído representante a quem possam ser entregues.

Art. 26.º Aos beneficiários e seus familiares de nacionalidade estrangeira residentes no estrangeiro serão concedidas as prestações estatutárias, desde que em idênticas circunstâncias os Portugueses beneficiem de igual tratamento, estabelecido em convenção internacional ou em acordo de reciprocidade, efectuando-se o pagamento das prestações nos termos regulados no acordo.

Art. 27.º - 1. Para efeito da atribuição de benefícios, considera-se como tempo de contribuição o da prestação de serviço militar.

2. A equivalência prevista neste artigo depende de o beneficiário haver contribuído, pelo menos, em relação a um dos três meses anteriores ao da chamada às fileiras e será anotada pelo valor da última contribuição.

Art. 28.º - 1. Os direitos a reconhecer, em cada eventualidade, aos beneficiários ou seus familiares, quando aqueles tenham contribuído, simultânea ou sucessivamente, para mais de uma caixa de reforma ou de previdência, serão determinados em separado por cada instituição, nos termos do respectivo estatuto.

2. Se, porém, o valor global das prestações correspondentes a contribuições sucessivas e obrigatórias for superior ao que resultaria da unificação de todas as inscrições na instituição de esquema mais favorável, atribuir-se-á o valor resultante da unificação, cabendo a cada caixa a parte proporcional àquelas contribuições.

3. Sempre que um interessado requeira a atribuição de direitos, a caixa solicitar-lhe-á, bem como à instituição organizadora do ficheiro referido no n.º 3 do artigo 18.º, a indicação das demais caixas de reforma ou de previdência para que tenha contribuído.

Art. 29.º - 1. Para o efeito de se dar como vencido o prazo de garantia estatutàriamente previsto, cada caixa de reforma ou de previdência, a pedido do interessado, tomará em conta o seu tempo de contribuição em outras caixas, na parte em que se não sobreponha com o referente à respectiva contribuição.

2. As prestações a conceder por cada caixa serão limitadas à fracção correspondente à relação entre o tempo de contribuição contado ao beneficiário na inscrição respectiva e a duração total do prazo de garantia.

Art. 30.º Nas hipóteses previstas nos artigos 28.º e 29.º o interessado poderá solicitar de uma das caixas para que tenha contribuído a concessão do conjunto das prestações, devendo neste caso as demais instituições indemnizar aquela pela forma que for estabelecida pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.

Art. 31.º Aos beneficiários das caixas de reforma ou de previdência ou seus familiares é aplicável o artigo 29.º relativamente à inscrição daqueles em caixas sindicais de previdência e em instituições de seguro obrigatório pertencentes à 4.ª categoria prevista na base III da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962.

Art. 32.º As prestações devidas aos beneficiários e seus familiares não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e são isentas de taxas, contribuições ou impostos, nos termos da competente legislação.

Art. 33.º As prestações devidas e não pagas à data do falecimento dos respectivos titulares serão entregues:

a) Sendo titulares os próprios beneficiários, às pessoas nas condições exigidas neste diploma para a atribuição do subsídio por morte;

b) Sendo titulares os familiares, aos restantes que já se encontrem beneficiados, na proporção em que o estejam, ou, não os havendo, às demais pessoas que estejam nas condições referidas na alínea anterior;

c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, quando não houver alguma pessoa nas condições ali referidas, a quem provar haver feito as despesas de funeral, até à concorrência destas.

Art. 34.º As prestações devidas pelas caixas prescrevem a favor destas se não forem reclamadas dentro de um ano a contar do último dia do prazo estabelecido para o seu pagamento.

SECÇÃO II

Invalidez

Art. 35.º A protecção na invalidez é realizada mediante a concessão de pensões e serviços de recuperação e readaptação profissional, devendo estes ser organizados nos termos que forem estabelecidos por normas aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 36.º - 1. Têm direito a pensão de invalidez os beneficiários que, tendo contribuído em relação a doze meses, pelo menos, no decurso dos três anos anteriores ao requerimento, salvo dispensa de contribuições por motivo de doença, fiquem definitivamente incapacitados de trabalhar na sua profissão habitual, com redução da capacidade de ganho a não mais de um terço.

2. Considera-se definitiva a incapacidade para o trabalho quando seja de presumir que, na falta de tratamento de recuperação profissional adequado, o beneficiário não teria melhoria apreciável da sua capacidade de ganho, para além do limite referido no número anterior, dentro dos três anos subsequentes.

Art. 37.º O prazo de garantia para a pensão de invalidez não poderá ser inferior a 60 meses de contribuições, nem superior ao estatutàriamente fixado para a pensão de reforma por velhice.

Art. 38.º - 1. Para ser concedida a pensão de invalidez deverão os beneficiários ou seus representantes requerê-la à direcção da caixa, que mandará proceder a exame médico.

2. A incapacidade para o trabalho será determinada com base em parecer escrito de uma comissão de verificação de invalidez, constituída por dois médicos e um assessor técnico, designados pela direcção da caixa.

3. O exame previsto neste artigo efectuar-se-á sem encargos para os beneficiários.

Art. 39.º - 1. A pensão de invalidez será igual à pensão de reforma por velhice que seria atribuída ao beneficiário se a esta tivesse direito à data da invalidez, salvo o disposto nos números seguintes.

2. Se a invalidez se verificar antes de preenchido o prazo de garantia estabelecido para a reforma por velhice, a pensão de invalidez será igual à pensão mínima de reforma que resultaria da continuação das contribuições pelo valor médio dos últimos doze meses a que respeitem.

3. A pensão, determinada de harmonia com os números anteriores, será aumentada de 25 por cento se o inválido estiver absolutamente incapaz de exercer qualquer actividade profissional e de 50 por cento se, além disso, necessitar da assistência constante de outra pessoa para a realização dos actos indispensáveis à vida, não podendo, todavia, em qualquer caso, ultrapassar a pensão máxima de reforma calculada nos termos da parte final do número antecedente.

Art. 40.º - 1. A pensão é devida a partir do início do mês em que der entrada na caixa o respectivo requerimento, mas não antes do início do mês seguinte àquele a que a comissão prevista no n.º 2 do artigo 38.º reportar a data da invalidez.

2. Cada prestação será paga até ao fim do mês a que disser respeito.

Art. 41.º Os inválidos pensionistas, enquanto não completarem a idade estatutária de reforma por velhice, serão sujeitos, sem quaisquer encargos, a exame por uma comissão de revisão, constituída nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, sempre que a direcção o entender e, obrigatòriamente, uma vez por ano, durante os três primeiros anos, para se verificar se as condições que motivaram a concessão da pensão se mantêm.

Art. 42.º A pensão será suspensa:

a) Se o pensionista não fizer prova anual de vida dentro do prazo designado pela caixa e enquanto a não fizer;

b) Se o pensionista injustificadamente faltar ao exame médico a que se refere o artigo anterior ou se recusar a tratamento de recuperação ou readaptação profissional enquanto se mantiver a falta ou a recusa;

c) Se o pensionista auferir proventos regulares no exercício da sua profissão habitual.

Tratando-se, porém, da invalidez prevista no n.º 3 do artigo 39.º e o pensionista auferir proventos regulares no exercício de outra actividade profissional, a suspensão dar-se-á apenas no aumento da pensão ali referido.

Art. 43.º Haverá lugar à revisão da pensão, alterando-se o seu quantitativo, se a evolução do estado de incapacidade determinar a mudança de um para outro dos graus de invalidez previstos nos artigos 36.º, n.º 1, e 39.º, n.º 3.

Art. 44.º A pensão será suprimida desde que se verifique não subsistirem razões que justifiquem o reconhecimento da invalidez.

Art. 45.º A suspensão, revisão ou supressão referidas nos artigos antecedentes terão efeito a partir do início do mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias neles previstas.

Art. 46.º Atingida a idade estatutária de reforma, as pensões de invalidez tomam de direito a natureza de pensões de velhice.

Art. 47.º Não dá direito a pensão a invalidez resultante de acto intencional do beneficiário.

Art. 48.º - 1. Se a invalidez resultar de acto de terceiro que por ela tenha pago indemnização, a caixa terá direito a ser reembolsada do valor das prestações concedidas, até ao limite daquela indemnização.

2. Se o terceiro não houver pago a indemnização, a caixa terá acção contra ele para haver o referido valor.

Art. 49.º - 1. Os serviços de recuperação e readaptação profissional serão prestados aos beneficiários que se encontrem nas condições previstas para o reconhecimento do direito à pensão.

2. As caixas que não tiverem serviços adequados à recuperação e readaptação profissional podem estabelecer para esse efeito acordos com instituições ou entidades particulares ou oficiais que deles disponham.

3. Estes acordos estão sujeitos à aprovação dos Ministros de que dependam as entidades que neles intervenham.

SECÇÃO III

Velhice

Art. 50.º A protecção na velhice é realizada mediante a concessão de pensões vitalícias de reforma.

Art. 51.º O direito à pensão é reconhecido aos beneficiários que tenham completado a idade de reforma estatutàriamente prevista.

Art. 52.º O prazo de garantia para a pensão de reforma não poderá ser inferior a 120 meses de contribuições.

Art. 53.º - 1. A pensão é devida a partir do início do mês em que der entrada na caixa o respectivo requerimento, mas não antes do início do mês seguinte àquele em que o beneficiário atingiu a idade de reforma.

2. Cada prestação será paga até ao fim do mês a que disser respeito.

Art. 54.º A pensão de reforma será suspensa:

a) Se o pensionista não fizer prova anual de vida dentro do prazo designado pela caixa e enquanto a não fizer;

b) Quando o pensionista auferir proventos regulares no exercício de actividade profissional abrangida pela caixa, caso em que a suspensão se dará em metade do valor da pensão.

Art. 55.º As pensões dos beneficiários em cujo nome entrem contribuições após o início da sua concessão serão melhoradas, tendo em conta aquelas contribuições, nos termos previstos nos estatutos.

SECÇÃO IV

Morte

Art. 56.º A protecção em caso de morte é realizada mediante a concessão de um subsídio e de pensões de sobrevivência.

SUBSECÇÃO I

Subsídio por morte

Art. 57.º - 1. O subsídio por morte defere-se aos familiares do beneficiário, nos termos seguintes:

a) Metade ao cônjuge e metade aos descendentes ou equiparados em condições de conferirem direito a abono de família segundo a legislação das caixas sindicais de previdência, havendo simultâneamente um e outros;

b) Por inteiro ao cônjuge ou aos referidos descendentes ou equiparados, havendo apenas um ou outros;

c) Por inteiro aos ascendentes ou equiparados em idênticas condições, nos demais casos.

2. O cônjuge sobrevivo não tem direito ao subsídio no caso de separação judicial ou de facto, se tiver abandonado os filhos comuns ou viver com porte moral escandaloso, bem como no caso de separação judicial de pessoas e bens, se esta tiver sido decretada por culpa própria ou se, decretada por mútuo consentimento, tal direito não houver sido consignado na declaração sobre os bens junta ao requerimento em que os cônjuges pediram a separação.

3. No caso de divórcio, o ex-cônjuge inocente com direito a alimentos e que não haja contraído novo casamento tem direito ao subsídio ou à parte que lhe couber na hipótese de mais alguém, que houver sido casado com o beneficiário, eficazmente se habilitar. Se, porém, o divórcio tiver resultado de mútuo consentimento, o direito ao subsídio depende de assim haver sido consignado nos termos da parte final do número anterior.

Art. 58.º - 1. Na falta de pessoas referidas no artigo anterior, o subsídio será pago a quem o beneficiário designar, de modo inequívoco, em testamento ou em declaração datada e assinada pelo próprio, ou a seu rogo, com reconhecimento notarial da assinatura, prevalecendo o documento com data mais recente.

2. A declaração, encerrada em sobrescrito lacrado, será entregue na caixa, mediante recibo, ou enviada pelo correio, com aviso de recepção, e poderá ser retirada ou substituída a todo o tempo pelo seu autor.

3. Considerar-se-ão não escritas as declarações que contrariem o disposto neste artigo.

Art. 59.º O subsídio, ou a parte do subsídio, que couber a mais de uma pessoa será dividido por igual, salvo se, no caso do artigo anterior, o beneficiário tiver estabelecido proporção diferente.

Art. 60.º O prazo de garantia para o subsídio por morte não poderá ser inferior a doze meses de contribuições.

Art. 61.º - 1. Qualquer dos interessados pode requerer, directamente ou por representante legal, o subsídio que lhe couber, juntando ao requerimento os documentos comprovativos do óbito e dos demais factos condicionantes do seu direito.

2. A caixa pode exigir, quando o julgue necessário, que sejam apresentados atestados, passados pela junta de freguesia da última residência e do nascimento do beneficiário, declarativos do não conhecimento da existência de outras pessoas com igual ou melhor direito.

3. No recibo do subsídio o destinatário obrigar-se-á a devolver à instituição a parte a que não tiver direito, na hipótese de, posteriormente e em tempo, vir a reconhecer-se serem outros os titulares.

Art. 62.º - 1. Havendo declaração nos termos do artigo 58.º, a caixa procederá à sua abertura logo que tenha conhecimento da morte do beneficiário e avisará o designado ou designados para efeito de habilitação.

2. O aviso será feito directamente aos interessados ou, se não forem conhecidas as suas moradas actuais, por intermédio de dois jornais diários, um de Lisboa e outro do Porto.

3. As despesas com a publicação do aviso nos jornais serão deduzidas ao montante do subsídio.

Art. 63.º As importâncias de subsídios que caibam a menores ou outros incapazes, quando não haja representante legal a quem devam ser entregues, serão depositadas, até à cessação ou suprimento da incapacidade, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do titular do respectivo direito ou de quem vier a ser nomeado seu representante.

Art. 64.º O direito de requerer o subsídio extingue-se pelo prazo de um ano, a contar da data do falecimento do beneficiário, ou, se for o caso, do aviso referido no artigo 62.º Art. 65.º - 1. Não tem direito ao subsídio quem for judicialmente condenado como autor, cúmplice ou encobridor da morte do beneficiário, e, se já o tiver recebido, será obrigado a repô-lo.

2. A pronúncia pelos crimes a que se refere este artigo implica suspensão da concessão do subsídio.

SUBSECÇÃO II

Pensões de sobrevivência

Art. 66.º - 1. Têm direito a pensão de sobrevivência os seguintes familiares do beneficiário:

a) O cônjuge, sem prejuízo do disposto no artigo subsequente;

b) Os descendentes e os ascendentes, se estavam a cargo do beneficiário e nas demais condições previstas nos estatutos.

2. O cônjuge e os filhos têm, conjuntamente, direito à pensão. Só na falta de um e outros é reconhecido direito aos restantes familiares, preferindo os descendentes aos ascendentes e, dentro de cada uma destas categorias, os de grau mais próximo.

Art. 67.º - 1. O cônjuge sobrevivo não terá direito à pensão:

a) Se, na data do falecimento do beneficiário, tiver idade inferior à que para o efeito deve ser estatutàriamente prevista, excepto se estiver absolutamente incapacitado para o trabalho ou, sendo do sexo feminino, houver filhos que estivessem a cargo do beneficiário;

b) Se o casamento se houver efectuado há menos de um ano sobre a morte do beneficiário, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou, tratando-se de viúva, houver filhos do casamento ainda que nascituros, ou por aquele legitimados.

2. Se, por aplicação da alínea a), a viúva não tiver direito a pensão, ser-lhe-á concedido um subsídio no valor de certo número de prestações da pensão não atribuída, independentemente do direito que lhe assista ao subsídio regulado na subsecção I da secção IV do capítulo V.

3. O cônjuge sobrevivo perde o direito à pensão se tiver porte moral escandaloso ou passar a segundas núpcias. Neste último caso, receberá, por uma só vez, o valor fixado estatutàriamente nos termos do número anterior.

Art. 68.º - 1. O prazo de garantia para a pensão de sobrevivência não poderá ser inferior a 60 meses de contribuições.

2. Se a caixa tiver entre os seus fins a protecção na invalidez, aquele prazo será igual ao estatutàriamente fixado para esta modalidade.

Art. 69.º A pensão de sobrevivência será determinada percentualmente em relação à pensão de reforma por velhice que o beneficiário percebia ou daquela a que teria direito se fosse reformado na data do falecimento, não podendo, em qualquer caso, exceder 90 por cento desta pensão.

Art. 70.º A pensão é devida a partir do início do mês em que der entrada na caixa o respectivo requerimento, mas não antes do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário.

Art. 71.º É aplicável às pensões de sobrevivência o disposto nos artigos 40.º, n.º 2, 42.º, alínea a), 57.º, n.os 2 e 3, 59.º, primeira parte, 61.º, 63.º, 64.º, primeira parte, e 65.º, com extensão do artigo 42.º, alínea a), também à prova de viuvez.

CAPÍTULO VI

Das contribuições

SECÇÃO I

Pagamento de contribuições

SUBSECÇÃO I

Regime geral

Art. 72.º - 1. As contribuições serão pagas pelos beneficiários, relativamente a meses civis, nos quantitativos e dentro dos prazos fixados nos estatutos.

2. Na cobrança das contribuições, bem como dos juros de mora que forem devidos, aplicar-se-ão, com as adaptações que se mostrem necessárias, as disposições do Decreto-Lei 35410, de 29 de Dezembro de 1945, se outras especiais não constarem dos estatutos.

Art. 73.º - 1. As contribuições são devidas:

a) A partir da entrada em vigor dos estatutos ou do respectivo alargamento de âmbito, relativamente às pessoas que então se encontrem a exercer actividade profissional abrangida pela caixa, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 5.º e na alínea subsequente;

b) A partir do início do mês seguinte ao do começo da actividade profissional, podendo, no entanto, os estatutos, quando tal se justifique, estabelecer um período inicial de isenção correspondente a certo número de meses.

2. O pagamento de contribuições em atraso não poderá ir além dos últimos cinco anos.

3. As contribuições são devidas até ao fim do mês em que a instituição deixar de subsistir ou em que tenha cessado o exercício de actividade profissional abrangida.

Art. 74.º - 1. A partir da data em que tenham expirado os prazos estabelecidos para o pagamento das contribuições serão estas acrescidas de juro de mora.

2. O juro de mora é de 0,5 por cento em relação a cada um dos meses seguintes àquele a que se referem as contribuições até ao mês, inclusive, em que o seu pagamento seja efectuado.

Art. 75.º - 1. A direcção da caixa, nos 30 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o pagamento das contribuições, notificará o beneficiário faltoso que não se tenha justificado nos termos do artigo 80.º ou cuja justificação não for aceite, por meio de carta registada com aviso de recepção ou entrega contra recibo, para, dentro de quinze dias, efectuar aquele pagamento e juros de mora que forem devidos.

2. Se a notificação não for cumprida, a direcção da caixa procederá à execução judicial das contribuições em dívida e dos respectivos juros de mora, dentro dos 30 dias seguintes ao termo do prazo referido na parte final do número anterior.

Art. 76.º A Inspecção do Trabalho informará as direcções das Caixas de reforma ou de previdência sobre as faltas de pagamento de contribuições que verifique, a fim de aquelas procederem em conformidade com o disposto no artigo anterior, contando-se neste caso o primeiro prazo nele referido a partir da data do recebimento da informação.

Art. 77.º É proibido às caixas de reforma ou de previdência cobrar quaisquer quantias além das contribuições ou outras receitas previstas na lei ou nos estatutos.

Art. 78.º A dívida de contribuições às caixas de reforma ou de previdência prescreve pelo lapso de cinco anos, a contar do último dia do prazo estabelecido para o pagamento.

Art. 79.º - 1. São dispensados do pagamento de contribuições os beneficiários:

a) Que estejam a prestar serviço militar, desde que simultâneamente não exerçam a actividade profissional determinante da sua inscrição na caixa;

b) Que se encontrem doentes ou por outro motivo independente da sua vontade impedidos para o trabalho.

2. A dispensa do pagamento de contribuições respeitará aos meses civis inteiramente compreendidos no período em que se verifiquem as situações referidas.

Art. 80.º - 1. Os beneficiários abrangidos pelo artigo anterior devem justificar a falta das contribuições dentro do prazo em que estas deveriam ser satisfeitas, provando perante a caixa os factos em que fundamentam o não pagamento.

2. Quando as causas justificativas da falta de pagamento se mantenham, durante, pelo menos, dois meses civis completos no primeiro prazo de pagamento posterior à cessação daquelas os beneficiários provarão os factos não abrangidos pela prova feita nos termos do número anterior, sem prejuízo de a caixa, entretanto, obter as informações que julgue convenientes.

SUBSECÇÃO II

Regime especial

Art. 81.º - 1. Aos beneficiários com, pelo menos, doze meses de contribuições que deixem de estar abrangidos por uma caixa de reforma ou de previdência poderá ser autorizada a continuação voluntária do pagamento de contribuições, enquanto permanecerem naquela situação, desde que requeiram nesse sentido à direcção dentro dos seis meses seguintes à última contribuição obrigatória e sejam declarados aptos em exame a efectuar por médico designado pela caixa.

2. A continuação de contribuições respeitará ao conjunto das modalidades incluídas no estatuto.

Art. 82.º - 1. As contribuições voluntárias nos termos do artigo anterior serão iguais às que vinham sendo pagas pelo beneficiário e serão devidas a partir do começo do mês seguinte àquele em que a direcção defira o requerimento do beneficiário, facultando-se a este o respectivo pagamento a partir da última contribuição obrigatória.

2. A falta de pagamento das contribuições voluntárias em relação a mais de doze meses consecutivos faz cessar a autorização concedida.

SECÇÃO II

Restituição de contribuições

Art. 83.º - 1. Os beneficiários que, antes de preenchido o correspondente prazo de garantia, se invalidarem para qualquer actividade profissional, ou cessarem o exercício de profissão abrangida pela caixa havendo completado 70 anos, poderão requerer o reembolso das contribuições na parte respeitante às modalidades de invalidez e velhice.

2. Quando os beneficiários falecerem antes de preenchido o prazo de garantia relativo ao subsídio por morte ou à pensão de sobrevivência, será concedido aos familiares o reembolso das contribuições, na parte respeitante à modalidade ou modalidades cujo prazo de garantia não esteja vencido, como se fora subsídio por morte.

Art. 84.º - 1. As contribuições indevidamente pagas a uma caixa de reforma ou de previdência serão restituídas a pedido dos interessados, na medida em que não sejam devidas a outra instituição da mesma categoria.

2. Às contribuições a restituir será deduzido o valor de todos os benefícios que na sua base tenham sido concedidos.

3. No caso de as contribuições serem devidas a outra instituição da mesma categoria, serão para esta transferidas, depois de feita a dedução prevista no número anterior, devendo as instituições intervenientes proceder às necessárias regularizações.

4. Para os fins deste artigo, só se consideram indevidas as contribuições cujo pagamento não tenha resultado de aplicação directa de lei ou despacho não anulado contenciosamente.

Art. 85.º O direito de requerer o reembolso ou a restituição das contribuições extingue-se pelo prazo de um ano, a contar da data da morte, no caso do n.º 2 do artigo 83.º, e da data do pagamento da última contribuição, no caso do artigo 84.º

CAPÍTULO VII

Da administração

SECÇÃO I

Direcções e conselhos gerais

Art. 86.º A administração das caixas de reforma ou de previdência compete normalmente a direcções assistidas de conselhos gerais.

SUBSECÇÃO I

Direcções

Art. 87.º - 1. A direcção é constituída por um presidente e dois ou quatro vogais, havendo outros tantos membros substitutos, que entrarão em exercício na falta ou impedimento dos efectivos.

2. Quando tal se justifique, haverá ainda um ou mais vice-presidentes.

3. Dos vogais, um desempenhará as funções de secretário e outro as de tesoureiro, de harmonia com o que for deliberado em reunião da direcção.

Art. 88.º - 1. Os membros da direcção serão designados pelas direcções dos organismos corporativos que representem os beneficiários ou por estes directamente quando não haja organismos constituídos.

2. Nas caixas de reforma ou de previdência para classes representativas de interesses espirituais poderão os competentes superiores hierárquicos designar os presidentes das direcções.

3. A designação dos membros da direcção é feita por três anos e está sujeita a homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 89.º - 1. A designação dos membros da direcção é feita até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior àquele em que houverem de começar a exercer as suas funções.

2. Na falta de designação no prazo referido no número anterior poderão as reuniões necessárias ser convocadas por determinação da Inspecção da Previdência Social.

Art. 90.º Os membros da direcção são investidos no exercício das suas funções depois de aprovadas as contas da última gerência, permanecendo, entretanto, o mandato da anterior administração.

Art. 91.º - 1. Só podem ser designados para a direcção e continuar no desempenho dos respectivos cargos beneficiários em situação regular perante a caixa, que sejam portugueses, de maior idade e no gozo dos seus direitos civis e políticos.

2. Não podem exercer simultâneamente cargos da direcção de uma caixa os cônjuges e os parentes ou afins em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral.

Art. 92.º Os indivíduos designados para a direcção não podem escusar-se do cargo, salvo dispensa do Ministro das Corporações e Previdência Social, em face de motivos justificados.

Art. 93.º - 1. Os cargos da direcção podem ser remunerados, mediante autorização dada por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. Os vogais serão indemnizados pela caixa das despesas de deslocação resultantes do exercício das suas funções.

Art. 94.º É expressamente proibido aos membros da direcção negociar directa ou indirectamente com a caixa.

Art. 95.º Compete à direcção:

a) Administrar os valores da caixa com o maior zelo e economia, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas, bem como cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias;

b) Promover a inscrição dos beneficiários e a organização dos ficheiros e registos convenientes;

c) Admitir como membros honorários da instituição as entidades ou pessoas que a esta prestem serviços relevantes ou a beneficiem por alguma das formas previstas na alínea c) do artigo 106.º;

d) Admitir e despedir os empregados da caixa, sobre eles exercer acção disciplinar e fixar-lhes cauções ou fianças;

e) Impor penalidades aos beneficiários, de harmonia com as disposições aplicáveis;

f) Aplicar ou depositar os valores da caixa, em conformidade com as disposições legais ou estatutárias e as instruções do Ministério das Corporações e Previdência Social;

g) Receber no começo da actividade directiva e entregar no seu termo à nova administração todos os valores devidamente inventariados;

h) Elaborar e submeter à apreciação do conselho geral, na 1.ª quinzena de Dezembro, o orçamento das despesas gerais de administração para o ano seguinte;

i) Elaborar, até ao fim de Março, o relatório dos actos da gerência e as contas, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, e apresentar esses elementos até 30 de Abril ao conselho geral;

j) Enviar, até 31 de Maio, ao Ministério das Corporações e Previdência Social, em triplicado, o relatório e contas, com a declaração de que estas se acham aprovadas pelo conselho geral, e, bem assim, um exemplar do orçamento das despesas gerais de administração para o ano corrente, com idêntica declaração;

l) Ter patentes, de 1 a 15 de Abril, na sede da caixa, o relatório e contas e demais documentos respeitantes à gerência, a fim de poderem ser examinados pelos interessados, bem como enviar, dentro do mesmo prazo, cópias desses documentos aos organismos corporativos que representem os beneficiários, a fim de serem afixados nas respectivas sedes para conhecimento dos associados;

m) Remeter ao Ministério das Corporações e Previdência Social, nos prazos que forem determinados, as informações e os elementos estatísticos que por aquele forem exigidos e, bem assim, patentear a escrituração e demais documentos aos respectivos funcionários para tal superiormente indicados;

n) Possuir devidamente escriturados os livros e documentos respeitantes à administração, devendo os livros mestres ter termos de abertura e de encerramento assinados pelo presidente do conselho geral e ser rubricados no Ministério das Corporações e Previdência Social;

o) Dar conhecimento ao referido Ministério da mudança da sede pelo menos oito dias antes de ser efectuada;

p) Elaborar regulamentos internos e submetê-los à aprovação do Ministério das Corporações e Previdência Social;

q) Cumprir as determinações emanadas do mesmo Ministério, de harmonia com as normas legais ou estatutárias em vigor.

Art. 96.º - 1. Compete especialmente:

a) Ao presidente da direcção, convocar as sessões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das resoluções tomadas;

b) Ao secretário, realizar o expediente da direcção, manter devidamente escriturado o livro de actas e passar, no prazo de quinze dias, as certidões pedidas pelos interessados, bem como substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

c) Ao tesoureiro, prover ao expediente da tesouraria, nunca podendo ter em caixa quantia superior à permitida pelo estatuto fora dos dias destinados a pagamentos a efectuar pela instituição.

2. Aos vice-presidentes competirá coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, em conformidade com as atribuições que por ele lhes forem confiadas.

3. Compete em geral aos vogais auxiliar os restantes membros da direcção no desempenho das suas funções.

Art. 97.º - 1. A direcção reunirá sempre que se torne necessário e, obrigatòriamente, uma vez por quinzena.

2. Na primeira reunião de cada mês a direcção apreciará a posição das contas e procederá à conferência do movimento da tesouraria.

Art. 98.º - 1. As reuniões da direcção não podem efectuar-se sem a presença da maioria dos seus componentes.

2. As deliberações só serão válidas quando votadas pela maioria dos membros presentes.

3. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

4. As deliberações da direcção provam-se pelas respectivas actas, que deverão ser aprovadas e assinadas na sessão seguinte, em caso de impossibilidade de o serem na própria sessão.

5. São proibidas as discussões sobre assuntos estranhos à natureza e fins da instituição.

SUBSECÇÃO II

Conselhos gerais

Art. 99.º O conselho geral é constituído por um presidente e quatro vogais, pelo menos, havendo outros tantos membros substitutos, que entrarão em exercício na falta ou impedimento dos efectivos.

Art. 100.º Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e votar, na primeira quinzena de Maio, as contas e o relatório da gerência e, na segunda quinzena de Dezembro, o orçamento das despesas gerais de administração;

b) Dar parecer sobre pedidos de alteração do estatuto e de mudança de categoria ou dissolução, quer por fusão, quer por simples liquidação, bem como sobre admissão de membros honorários, regulamentos internos, aceitação dos valores referidos na alínea c) do artigo 106.º e quaisquer consultas que lhe sejam feitas pela direcção no respeitante à vida da caixa.

Art. 101.º Compete especialmente ao presidente do conselho geral ordenar as diligências necessárias para a constituição no prazo legal dos novos corpos gerentes, convocar as sessões e dirigir os trabalhos, bem como promover a execução das resoluções tomadas, cumprindo-lhe ainda assistir às reuniões previstas no n.º 2 do artigo 97.º Art. 102.º - 1. São aplicáveis aos membros do conselho geral as disposições dos artigos 88.º a 92.º, 93.º, n.º 2, e 94.º 2. Nas reuniões do conselho geral observar-se-á o disposto no artigo 98.º

SECÇÃO II

Comissões organizadoras

Art. 103.º - 1. A administração das caixas de reforma ou de previdência em fase de organização é exercida por comissões organizadoras, na medida do necessário para a constituição das caixas.

2. As comissões organizadoras são nomeadas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social e constituídas por três ou cinco membros, dos quais um desempenhará as funções de presidente e dois outros as de secretário e de tesoureiro.

Art. 104.º - 1. A comissão organizadora tem as atribuições e competência conferidas à direcção por este diploma, não lhe sendo, porém, aplicáveis as alíneas h), i), parte final, j) e n) do artigo 95.º 2. Compete ainda à comissão organizadora:

a) Obter dos indivíduos abrangidos pela caixa ou dos organismos corporativos que os representem quaisquer elementos indispensáveis ao estudo técnico e à elaboração do estatuto;

b) Elaborar, no mês seguinte àquele em que tenha tomado posse, o orçamento das despesas gerais de administração para o ano corrente e, no mês de Dezembro, idêntico orçamento para o ano imediato, submetendo-os seguidamente à apreciação do Ministério das Corporações e Previdência Social;

c) Remeter ao mesmo Ministério, para apreciação, até ao fim de Abril, em triplicado, o relatório dos actos da gerência e as contas, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior;

d) Possuir devidamente escriturados os livros e documentos respeitantes à administração, devendo os livros mestres ter termos de abertura e de encerramento, assinados pelo presidente da comissão organizadora e por ele rubricados.

Art. 105.º São aplicáveis às comissões organizadoras os artigos 91.º, salvo no respeitante à exigência da qualidade de beneficiário, 93.º, 94.º, 96.º a 98.º e 101.º, primeira parte.

CAPÍTULO VIII

Da gestão financeira

SECÇÃO I

Receitas e despesas

Art. 106.º As receitas das caixas de reforma ou de previdência classificam-se nas seguintes categorias:

a) Contribuições dos beneficiários;

b) Rendimentos de bens próprios;

c) Subsídios, doações, legados ou heranças;

d) Quantias prescritas a seu favor;

e) Outras receitas.

Art. 107.º As despesas das caixas de reforma ou de previdência classificam-se nas seguintes categorias:

a) Pensões de invalidez;

b) Pensões de velhice;

c) Subsídios por morte;

d) Pensões de sobrevivência;

e) Reembolsos de contribuições;

f) Acção de assistência;

g) Administração;

h) Outras despesas.

SECÇÃO II

Fundos

Art. 108.º - 1. As caixas de reforma ou de previdência terão os seguintes fundos:

a) Fundo de reservas matemáticas;

b) Fundo de reserva;

c) Fundo de assistência;

d) Fundo de administração.

2. As caixas poderão constituir outros fundos, em conformidade com o que for determinado ou autorizado por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 109.º - 1. O fundo de reservas matemáticas destina-se a assegurar a cobertura actuarial dos compromissos estatutários.

2. Este fundo é constituído, em conformidade com os resultados dos balanços actuariais, pelas contribuições relativas às modalidades de previdência, pelos juros de mora e pelo rendimento do próprio fundo, na parte não utilizada na efectivação dos encargos correspondentes àquelas modalidades.

Art. 110.º - 1. O fundo de reserva destina-se a garantir a instituição contra qualquer emergência imprevista.

2. Este fundo é constituído pelas quantias que lhe forem atribuídas nos termos do n.º 2 do artigo 113.º e do n.º 2 do artigo 119.º Art. 111.º - 1. O fundo de assistência destina-se a assegurar o equilíbrio financeiro da acção de assistência.

2. Constituem receitas deste fundo:

a) A parte, não utilizada na acção de assistência, das receitas anuais mencionadas nas alíneas c) e d) do artigo 106.º e de outras independentes das contribuições ordinárias, bem como dos rendimentos anuais correspondentes ao próprio fundo e ao fundo de reserva;

b) As quantias que lhe forem atribuídas nos termos do n.º 2 do artigo 113.º e do n.º 2 do artigo 119.º Art. 112.º - 1. O fundo de administração destina-se a assegurar o equilíbrio financeiro da gestão dos serviços administrativos.

2. Constituem receitas deste fundo:

a) O valor anual das contribuições consignadas pelo estatuto à gestão administrativa, na parte não utilizada na efectivação dos correspondentes encargos;

b) As quantias que lhe forem atribuídas nos termos do n.º 2 do artigo 113.º Art. 113.º - 1. As caixas elaborarão balanços actuariais pelo menos de cinco em cinco anos.

2. Nos anos em que se efectue balanço actuarial, os saldos anuais de gerência das modalidades de previdência serão repartidos, depois de constituídas as reservas matemáticas, pelos diversos fundos da instituição, conforme o determinado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

SECÇÃO III

Aplicação de valores

Art. 114.º - 1. Os valores das caixas de reforma ou de previdência só poderão ser representados em dinheiro ou aplicados em:

a) Títulos do Estado ou por ele garantidos;

b) Acções ou obrigações de empresas ou entidades que o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos julgue oferecerem a necessária segurança e revestirem interesse essencial para a economia da Nação;

c) Imóveis para instalação ou rendimento;

d) Investimentos de carácter social, pela construção de habitações económicas e pela concessão de empréstimos aos beneficiários, para atender às necessidades de habitação dos inscritos e suas famílias.

2. Podem ser autorizadas outras formas de aplicação dos valores afectos aos fundos de assistência, consentâneas com os seus objectivos.

3. O limite máximo dos valores globalmente aplicados, nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1, será de 50 por cento do total, podendo autorizar-se que, para fixação do montante a aplicar em investimentos de carácter social, se considerem os valores prováveis a acumular no período máximo de cinco anos.

4. As aplicações previstas neste artigo dependem de autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 115.º - 1. Os títulos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior e os imóveis em que tenham sido aplicados os valores não podem ser alienados, trocados ou onerados sem prévia autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. As operações de alienação ou troca de títulos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior serão efectuadas por intermédio da Direcção-Geral da Fazenda Pública, sempre que o outro contraente não seja instituição de previdência social.

Art. 116.º - 1. Com excepção da quantia máxima que os estatutos permitam aos tesoureiros ter em caixa, os valores em dinheiro serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da direcção da instituição, só podendo ser movimentados por meio de cheques assinados pelo presidente e pelo tesoureiro. Na falta ou impedimento do presidente, a sua assinatura poderá ser substituída pela do vice-presidente ou, na falta deste, pela do vogal por aquele designado.

2. Para o efeito da realização de despesa que em cada mês não possa ficar directamente a cargo das tesourarias das instituições, caberá a estas proceder à designação de agentes por meio de acordos com entidades públicas e administrativas, com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou outros estabelecimentos bancários ou com firmas comerciais idóneas.

Art. 117.º À designação de representantes das caixas de reforma ou de previdência nos corpos gerentes das empresas ou entidades de que aquelas sejam accionistas são aplicáveis as normas reguladoras da representação do Estado em empresas privadas.

CAPÍTULO IX

Das isenções e regalias

Art. 118.º - 1. As caixas de reforma ou de previdência gozam das isenções seguintes:

a) Da contribuição industrial;

b) Do imposto de capitais, secções A e B;

c) Do imposto do selo, incluindo o de averbamento, nos seus diplomas, estatutos ou regulamentos, livros de escrituração, atestados, certidões, certificados, guias de depósito ou de pagamento e recibos de contribuições, quotas ou outras importâncias que tenham de processar no exercício das suas funções, e nos recibos que os beneficiários e seus familiares passarem por quaisquer quantias recebidas no uso dos seus direitos;

d) Do imposto sobre as sucessões ou doações, quanto a mobiliários e imobiliários para instalação da sede, serviços de utilidade social e casas económicas para habitação de beneficiários, e quanto aos títulos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 114.º assentados às caixas, bem como quanto à transmissão de quaisquer valores mobiliários ou imobiliários resultante da fusão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;

e) Da sisa pela aquisição de prédios, na parte destinada à sua instalação e à de serviços de utilidade social, de casas económicas para habitação de beneficiários, assim como pela transmissão de imobiliários resultante da fusão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;

f) Da contribuição predial devida pelos prédios mencionados na alínea anterior e pelas casas de renda económica;

g) Do imposto de mais-valias.

2. É aplicável aos títulos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 114.º o disposto no § 3.º do artigo 84.º do Decreto 31090, de 30 de Dezembro de 1940, salvo se com a sua alienação se tiver em vista proporcionar habitação a beneficiários.

Art. 119.º - 1. As caixas de reforma ou de previdência gozam das regalias ou faculdades seguintes:

a) Despedir no fim do arrendamento, quando instaladas em edifício próprio, qualquer dos seus inquilinos, se necessitarem da parte por eles ocupada para as suas instalações ou serviços;

b) Receber auxílio pecuniário do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas;

c) Receber de entidades particulares, com prévia autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social, legados ou heranças a benefício de inventário e quaisquer donativos;

d) Requisitar às conservatórias do registo civil, quando tal se tornar indispensável, as certidões para inscrição dos beneficiários e para efectivação dos direitos consignados nos estatutos.

2. Os imobiliários que façam parte dos legados ou heranças a que se refere a alínea c) do número anterior e que as caixas não forem autorizadas a possuir serão alienados, no prazo e pela forma indicados no despacho que denegar esta autorização, revertendo o produto da alienação, salvo disposição em contrário do autor do legado ou herança, em partes iguais, a favor do fundo de reserva e do fundo de assistência.

3. Às certidões referidas na alínea d) do n.º 1 deste artigo é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da tabela anexa ao Código do Registo Civil.

Art. 120.º Os créditos por contribuições devidas às caixas de reforma ou de previdência gozam de privilégio mobiliário geral graduado a seguir ao estabelecido no artigo 167.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.

CAPÍTULO X

Das penalidades

Art. 121.º - 1. Os membros dos corpos gerentes das caixas de reforma ou de previdência são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Consideram-se isentos de responsabilidade os que não tiverem intervindo na resolução ou a desaprovarem, com declaração no livro de actas.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros dos corpos gerentes que não cumpram as obrigações legais ou estatutárias podem a todo o tempo ser suspensos ou demitidos das suas funções por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social exarado em processo de inquérito em que aos interessados tenha sido proporcionada audiência por escrito.

3. O não cumprimento do artigo 75.º obriga os responsáveis, solidàriamente, a indemnizar a caixa pelas importâncias devidas pelos beneficiários.

4. A responsabilidade relativa às contas da gerência extingue-se, salvo se não tiver sido dado cumprimento à alínea 1 do artigo 95.º ou se na elaboração das mesmas tiver havido omissões de má fé ou indicações falsas:

a) Com a aprovação pelo conselho geral;

b) Não havendo conselho geral, com a aposição de visto, sem reservas sobre a regularidade das contas, pelos serviços competentes do Ministério das Corporações e Previdência Social, ou, passados dois anos, sem a aposição daquele visto.

Art. 122.º - 1. Os beneficiários das caixas de reforma ou de previdência serão suspensos de benefícios:

a) Por um a seis meses, os que tentarem iludir, por actos ou omissões, os serviços da caixa, com o fim de obterem benefícios indevidos ou de se subtraírem às obrigações estatutárias;

b) Por dois meses a um ano, os que, com intenção fraudulenta, tenham obtido benefícios indevidos.

2. A suspensão de benefícios tem por efeito a perda das prestações pecuniárias vincendas e não isentas do pagamento das contribuições.

3. Na hipótese da alínea b) do n.º 1, há lugar à restituição do valor das prestações indevidamente pagas, podendo a mesma ser efectivada por dedução nos benefícios pecuniários futuros.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Art. 123.º As caixas de reforma ou de previdência estão subordinadas ao Ministério das Corporações e Previdência Social e sujeitas à sua fiscalização, dele recebendo as instruções e directivas convenientes ao seu aperfeiçoamento e consolidação.

Art. 124.º O Ministro das Corporações e Previdência Social, por iniciativa própria ou sob proposta dos serviços competentes ou dos corpos gerentes das instituições, pode conferir louvor ou outra recompensa honorífica às pessoas ou entidades que, por forma notável, hajam contribuído para o prestígio e desenvolvimento das caixas de reforma ou de previdência.

Art. 125.º- 1. No caso de aplicação do n.º 2 do artigo 121.º, ou quando outros motivos ponderosos o justifiquem, a direcção e o conselho geral podem ser substituídos por uma comissão administrativa.

2. A comissão administrativa tem as atribuições e competência previstas neste diploma para a direcção e são-lhe aplicáveis os artigos 91.º, salvo no respeitante à exigência da qualidade de beneficiário, 93.º, 94.º, 96.º a 98.º e 103.º, n.º 2. Se a substituição abranger o conselho geral, observar-se-ão ainda, com as adaptações indispensáveis, os artigos 101.º, primeira parte, e 104.º 3. A comissão administrativa deve apresentar trimestralmente relatório da sua actividade ao Ministério das Corporações e Previdência Social.

Art. 126.º - 1. Quando a variação do custo de vida o justifique e desde que o equilíbrio financeiro das instituições o permita, o Ministro das Corporações e Previdência Social pode autorizar, por despacho publicado no Diário do Governo, a actualização, total ou parcial, das pensões.

2. O despacho referido no número anterior poderá restringir a actualização às pensões de nível mais modesto e estabelecer aumentos degressivos em relação ao montante das pensões.

Art. 127.º - 1. Em relação aos beneficiários que fiquem inscritos em idade que não lhes permita, mesmo tendo em conta o disposto no artigo 29.º, o preenchimento, até aos 70 anos, do prazo de garantia estabelecido para a reforma, poderão os estatutos permitir o pagamento, por uma só vez ou em prestações cuja duração não ultrapasse aquele limite de idade, das contribuições que faltem para completar o referido prazo.

2. Os beneficiários a que se refere o número anterior só poderão usar da faculdade nele prevista dentro do prazo de seis meses posterior à sua inscrição e se à data em que a usem faltarem, pelo menos, dois anos para atingirem a mencionada idade limite, sendo ainda necessário que não tenham decorrido mais de cinco anos sobre a entrada em vigor dos estatutos ou do seu alargamento de âmbito à actividade profissional em causa.

Art. 128.º As caixas de reforma ou de previdência cooperarão entre si e com as demais instituições de previdência na realização de fins comuns, mediante acordos ou por outra forma julgada conveniente.

Art. 129.º Para a realização dos seus fins, designadamente os previstos no artigo 2.º, as caixas de reforma ou de previdência poderão dispor de um serviço social especializado.

Art. 130.º Não serão prejudicados por efeito deste diploma ou de disposições estatutárias estabelecidas em sua aplicação os direitos, ainda que em formação, reconhecidos pelos actuais regulamentos das caixas de reforma ou de previdência.

Art. 131.º As instituições existentes, de estrutura correspondente às definidas no n.º 3 da base III da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, continuarão a reger-se pelos seus actuais regulamentos enquanto não tiverem novos estatutos aprovados de harmonia com o presente diploma.

Art. 132.º A legislação complementar da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, não se aplicará às instituições reguladas pelo presente diploma em tudo quanto este dispuser e no que for incompatível com a estrutura e fins das mesmas.

Art. 133.º Ficam expressamente revogados os Decretos n.os 28321, de 27 de Dezembro de 1937, e 37749, de 2 de Fevereiro de 1950.

Art. 134.º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste diploma ou dos estatutos das caixas de reforma ou de previdência serão resolvidos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, publicado no Diário do Governo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/09/23/plain-111761.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-16 - Lei 1884 - Presidência do Conselho

    Especifica as instituições que ficam reconhecidas como sendo de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1937-12-27 - Decreto 28321 - Presidência do Conselho

    Promulga o regulamento das Caixas de Reforma ou de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1940-12-30 - Decreto 31090 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Aprova o Regulamento da Junta do Crédito Público e a tabela de emolumentos propostos pela Junta em obediência aos artigos 60º e 62º da Lei 1933 de 13 de Fevereiro de 1936. Define o organização da Junta e as relações da mesma com outras entidades. Estabelece as condições de emissão e representação da dívida pública.

  • Tem documento Em vigor 1943-02-20 - Decreto-Lei 32674 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Insere várias disposições relativas à constituição das Caixas Sindicais e de Reforma ou de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1944-02-21 - Decreto-Lei 33533 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Insere várias disposições urbanas ao funcionamento das Instituições de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1945-12-29 - Decreto-Lei 35410 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Estabelece as condições indispensáveis para assegurar a máxima regularidade à operação de recolha de contribuições destinada às instituições de previdência e de abono de família.

  • Tem documento Em vigor 1950-02-02 - Decreto 37749 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Regula a forma de concessão do subsídio por morte pelas Caixas Sindicais de Previdência e Caixas de Reforma ou de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1951-11-24 - Decreto-Lei 38538 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Estatuto dos Tribunais do Trabalho, no Código de Processo, na Tabela das Custas nos mesmos Tribunais e ainda no corpo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36772, de 1 de Março de 1948 - Insere disposições relativas ao funcionamento dos tribunais do trabalho e revoga o Decreto-Lei n.º 37572, de 7 de Outubro de 1949, e o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 37910, de 1 de Agosto de 1950.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1965-12-28 - RECTIFICAÇÃO DD580 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 46548, que promulga o Regulamento Geral das Caixas de Reforma ou de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-28 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 46548, que promulga o Regulamento Geral das Caixas de Reforma ou de Previdência

  • Tem documento Em vigor 1966-12-17 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 60957, em que era recorrente a Casa das Beiras e recorrida a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados

  • Tem documento Em vigor 1966-12-17 - ACÓRDÃO DD22 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 60957, em que era recorrente a Casa das Beiras e recorrida a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto-Lei 47477 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Torna aplicável o disposto no artigo 14.º e seus §§ 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 26757 ao provimento dos cargos de presidente e vice-presidente das instituições de previdência da 1.ª e 2.ª categorias referidas na base III da Lei n.º 2115, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e do Instituto de Obras Sociais, previstos na mesma lei, bem como ao provimento dos cargos de presidente e de vice-presidente das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo (...)

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto 785/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Introduz alterações nos Decretos nºs 45266 de 23 de Setembro de 1963 (Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência) e 46548, de 23 de Setembro de 1965, (Regulamento Geral das Caixas de Reforma ou de Previdência), no concernente aos juros de mora relativos a dívidas à Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Portaria 487/83 - Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Jurisprudência 8/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    A prestação concedida pela Portaria n.º 470/90, de 23 de Junho, aos pensionistas da segurança social é parte integrante desta pensão, revestindo-se da mesma natureza pensionística das demais prestações em que aquela se desdobra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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