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Aviso 4240/2013, de 25 de Março

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Sumário

Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de dois postos de trabalho para a carreira e categoria de assistente técnico

Texto do documento

Aviso 4240/2013

Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de dois postos de trabalho para a carreira e categoria de assistente técnico

Em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º e com o artigo 50.º, ambos da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), na sua atual redação, torna-se público que, por deliberação de 28 de fevereiro de 2013, do Conselho Diretivo da ACSS, I. P., está aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicitação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para o preenchimento de dois postos de trabalho da carreira e categoria de assistente técnico do mapa de pessoal da ACSS, I. P. na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para exercer funções no Departamento de Gestão e Financiamento de Prestações de Saúde.

Para os efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 4.º e artigo 54.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento próprias, encontrando-se temporariamente dispensada a obrigatoriedade de consulta prévia à Entidade Centralizada para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), prevista no n.º 1 do artigo 41.º e seguintes da referida portaria.

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, o presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt) no 1.º dia útil seguinte à presente publicação, na página eletrónica da ACSS, I. P. (www.acss.min-saude.pt) a partir da data da publicação no Diário da República e por extrato, no prazo máximo de três dias úteis contado da mesma data, num jornal de expansão nacional.

2 - Caracterização dos postos de trabalho e perfis de competências:

Ref. 2013/C1) - 2 postos de trabalho da carreira e categoria de assistente técnico para apoio administrativo ao Departamento de Gestão e Financiamento de Prestações de Saúde.

Atividades: Os postos de trabalho caracterizam-se pelo exercício de funções na carreira e categoria de assistente técnico, com o conteúdo funcional descrito no anexo referido no n.º 2 do artigo 49.º da LVCR, ao qual corresponde o grau 2 de complexidade funcional, designadamente funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços. Com especial enfoque no desenvolvimento de tarefas administrativas no Departamento de Gestão e Financiamento de Prestações de Saúde, designadamente na gestão da caixa de correio taxas moderadoras, transporte não urgente de doentes e desenvolvimento de tarefas administrativas para cumprimento das atividades inerentes a esta matéria.

Perfil de competências: Deter conhecimentos informáticos na ótica do utilizador nomeadamente Outlook, Word e Excel; Conter conhecimentos em técnicas de arquivo.

3 - Âmbito do recrutamento e requisitos de admissão:

Poderão candidatar-se ao presente procedimento concursal os trabalhadores com uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da LVCR e que até à data de abertura deste procedimento reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções a que se candidata;

e) Possuir plano de vacinação obrigatório válido.

3.1 - Ser titular do seguinte nível habilitacional, área de formação académica e profissional de acordo com a referência a seguir indicada, sendo que inexiste a possibilidade de substituição do nível habilitacional exigido por formação ou experiência profissional:

Referência 2013/C1-12.º ano de escolaridade (alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º da LVCR.)

No caso de candidatos já integrados na carreira correspondente aos postos de trabalho do procedimento concursal, não lhes é exigido o nível habilitacional correspondente ao grau de complexidade funcional da carreira em causa (12.º ano de escolaridade), ainda que se candidatem a procedimento concursal publicitado para ocupação de postos de trabalho, no órgão ou serviço onde exercem funções ou em outro órgão ou serviço, correspondentes a idêntica ou a diferente categoria da mesma carreira(n.º 1 do artigo 115.º da LVCR).

3.2 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados nas carreiras, sejam titulares das categorias em referência e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho no mapa de pessoal da ACSS, I.P idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita os referidos procedimentos.

4 - Legislação aplicável:

Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), na sua atual redação; Lei 59/2008, de 11 de setembro (RCTFP), na sua atual redação; Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, e Código do Procedimento Administrativo (CPA).

5 - Formalização das candidaturas:

5.1 - A candidatura deverá ser formalizada mediante o preenchimento do formulário de candidatura aprovado pelo despacho (extrato) n.º 11321/2009, de 8 de maio, que se encontra disponível no site da ACSS, I. P., em www.acss.min-saude.pt, devendo o candidato identificar, inequivocamente, no formulário, o posto de trabalho pretendido através da inclusão do número de aviso e referência correspondente.

5.2 - Com a candidatura deverão ser entregues fotocópias legíveis dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae datado e assinado;

b) Fotocópia simples do certificado de habilitações literárias;

c) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão;

d) Comprovativos da avaliação de desempenho relativo ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar;

e) Certificados das ações de formação frequentadas nos últimos três anos, relacionadas com as atividades que caracterizam os postos de trabalho a que se candidatam;

f) Declaração, devidamente atualizada e autenticada, do serviço onde exerce funções, da qual constem a identificação da relação jurídica de emprego público de que é titular, a categoria, a antiguidade na categoria e na carreira e a posição e nível remuneratório com a data de produção de efeitos e o correspondente montante pecuniário;

g) Declaração onde conste as principais atividades que vem desenvolvendo e desde que data.

5.3 - A candidatura deverá ser apresentada até ao termo do prazo referido no preâmbulo do presente aviso, pessoalmente na Avenida João Crisóstomo n.º 11 - 1000-177, Lisboa, ou através de correio registado com aviso de receção para a mesma morada.

5.4 - A formalização da candidatura só poderá ser efetuada por esta via, sob pena da sua não consideração.

5.5 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

5.6 - O não preenchimento ou o preenchimento incorreto dos elementos relevantes do formulário por parte dos candidatos é motivo de exclusão.

5.7 - Assiste ao Júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve no seu currículo, a apresentação de elementos comprovativos das suas declarações, bem como a exibição dos originais dos documentos apresentados.

5.8 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso determina a exclusão dos candidatos quando a falta desses documentes impossibilite a admissão ou avaliação do candidato, nos termos do n.º 9 do artigo 28.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro.

6 - Local de trabalho:

O trabalhador desenvolverá a sua atividade profissional nas instalações da ACSS, I. P. sitas na cidade de Lisboa, sem prejuízo do regime de mobilidade geral aplicável às relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado, encontrando-se em qualquer circunstância adstrito às deslocações inerentes ao exercício das funções para que é contratado ou indispensáveis à sua formação profissional.

7 - Métodos de seleção:

7.1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da LVCR, e n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro,o método de seleção obrigatório a utilizar será a Prova de conhecimentos (70 %).

A prova reveste a forma escrita e realizar-se-á em data e local a comunicar oportunamente, com conteúdo específico adequado a cada referência, nos seguintes termos:

Ref. 2013/C1 - Prova escrita de natureza teórica, realizada sem consulta, com duração de 1h30min, versando sobre as seguintes temáticas:

Lei Orgânica do Ministério da Saúde;

Lei Orgânica da ACSS, I. P.;

Estatutos da ACSS, I. P.;

Taxas moderadoras;

Transporte não Urgente de Doentes.

Legislação/bibliografia:

Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro;

Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro;

Portaria 155/2012, de 22 de maio;

Decreto-Lei 128/2012, de 21 de junho - Meios de comprovação da isenção do pagamento de taxas moderadoras - Desempregados;

Resolução da Assembleia da República n.º 66/2012, de 8 de maio - Isenção de pagamento de renovação de atestado multiuso de incapacidade em situações irreversíveis e aplicação de taxa de 5(euro) em caso de renovação periódica;

Portaria 311-D/2011, de 27 de dezembro - Critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras;

Portaria 306-A/2011, de 20 de dezembro - Tabela de Taxas Moderadoras. Em vigor em 1 de janeiro de 2012;

Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro - Cobrança de taxas moderadoras. Revoga o Decreto-Lei 173/2003, de 1 de agosto. Em vigor em 1 de Janeiro de 2012;

Portaria 1320/2010, de 28 de dezembro - Tabela de Taxas Moderadoras - entrou em vigor a partir de1 Jan 2011;

Decreto-Lei 38/2010, de 20 de abril - Altera o Decreto-Lei 173/2003, de 1 de agosto. Isenção do pagamento de taxas moderadoras em situações que envolvam transplantes de órgãos ou de células, bem como para os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;

Decreto-Lei 322/2009, de 14 de dezembro - entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2010, revoga o artigo 148.º da Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro e o artigo 160.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e ato cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;

Portaria 34/2009, de 15 de janeiro - entrou em vigor a 1 de Fevereiro de 2009, atualiza as taxas moderadoras constantes da tabela anexa à portaria 395-A/2007, de 30 de março;

Despacho 20509/2008, de 5 de agosto - taxas moderadoras: vítimas de violência doméstica;

Decreto-Lei 79/2008, de 8 de maio, taxas moderadoras: redução de 50 % para idade igual ou superior a 65 anos;

Portaria 1637/2007,de 31 de dezembro - Tabela das Taxas Moderadoras, entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2008;

Decreto-Lei 201/2007, de 24 de maio, que vem alterar o Decreto-Lei 173/2003, de 1 de agosto (taxas moderadoras);

Circular Informativa n.º 1 do IGIF, de 16/04/2007 - Taxas Moderadoras no Internamento e na Cirurgia de Ambulatório;

Portaria 395-A/2007, de 30 de março, Tabela de Taxas Moderadoras, entrou em vigor a 2 de abril de 2007;

Decreto-Lei 173/2003, de 1 de agosto, Isenções Taxas Moderadoras;

Circular Normativa n.º.5,da ACSS, de 17/01/2013 - Atualização do valor de taxas moderadoras;

Circular Normativa n.º.2,da ACSS, de 08/01/2013- Meio de comprovação da isenção do pagamento de taxas moderadoras aos dadores benévolos de sangue;

Circular Normativa n.º.30,da ACSS, de 22/06/2012- Meios de comprovação da isenção do pagamento de taxas moderadoras - Desempregados;

Circular Normativa n.º.25,da ACSS, de 30/04/2012 - Período transitório para a implementação do novo regime das taxas moderadoras. Requerimentos para reconhecimento da situação de insuficiência económica;

Circular Normativa n.º.21,da ACSS, de 29/03/2012- Período transitório para a implementação do novo regime das taxas moderadoras;

Circular Normativa n.º.17,da ACSS, de 27/02/2012 - Período transitório para a implementação do novo regime de taxas moderadoras;

Circular Normativa n.º.12,da ACSS, de 30/01/2012 - Isenção e dispensa do pagamento de taxas moderadoras no âmbito da doença oncológica;

Circular Normativa n.º.11,da ACSS, de 30/01/2012- Período transitório para a implementação do novo regime das taxas moderadoras;

Circular Informativa n.º 7,da ACSS, de 30/01/2012- Dispensa de Pagamento de taxas moderadoras de consultas de planeamento familiar eatos complementares prescritos no decurso destas;

Circular Informativa n.º 6,da ACSS, de 30/01/2012- Dispensa de pagamento de taxas moderadoras de consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito da Saúde Mental;

Circular Normativa n.º 8,da ACSS, de 19/01/2012- Meio de comprovação para isenção do pagamento de taxas moderadoras para dadores benévolos de sangue;

Circular Normativa n.º 7,da ACSS, de 19/01/2012- Dispensa de pagamento de taxas moderadoras no âmbito do sistema de administração de Justiça;

Circular Normativa n.º 5,da ACSS, de 12/01/2012- Meio de comprovação para isenção do pagamento de taxas moderadoras para utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

Circular Normativa n.º 4,da ACSS, de 12/01/2012- Período transitório para a implementação do novo regime das taxas moderadoras;

Circular Informativa n.º 1,da ACSS, de 03/01/2012 - Requerimento para reconhecimento de insuficiência económica para isenção de pagamento de taxas moderadoras;

Declaração de Retificação n.º 36/2012. Retifica a Portaria 142-A/2012, de 15 de maio, que procede à terceira alteração e à republicação da Portaria 1147/2001, de 28 de setembro. Republica a Portaria 1147/2001, de 28 de setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes;

Despacho 8705/2012. Revoga os n.os 3,10,11 e 12 do artigo 10.º do Despacho 7702-C/2012, que define as regras de faturação do transporte não urgente de doentes;

Despacho 7702-C/2012. Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e faturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS);

Despacho 7702-A/2012. D.R. n.º 108. Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo SNS na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes;

Declaração de Retificação n.º 27-A/2012. Retifica a Portaria 142-B/2012, de 15 de maio;

Portaria 178-B/2012, de 1 de junho. Altera o n.º 9 do artigo 8.º da Portaria 142-B/2012, de 15 de maio;

Portaria 142-A/2012. Terceira alteração à Portaria 1147/2001, de 28 de setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes;

Portaria 142-B/2012. D.R. n.º 94. Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

7.2 - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, será utilizado como método de seleção facultativo a Entrevista Profissional de Seleção (30 %).

A entrevista visa avaliar de forma objetiva e sistemática a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

7.3 - Para os métodos de seleção previstos nos n.os 7.1 e 7.2 do presente aviso a classificação final será expressa de 0 a 20 valores e resultará da seguinte fórmula:

CF = 70 % PC + 30 % EPS

sendo que:

CF - Classificação Final;

PC - Prova de Conhecimentos;

EPS - Entrevista Profissional de Seleção.

7.4 - No caso dos candidatos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 53.º da LVCR, e salvo quando afastados por escrito pelo candidato ao abrigo da referida disposição legal, o método de seleção obrigatório a utilizar será a avaliação curricular (70 %).

Com o objetivo de analisar a qualificação dos candidatos, serão ponderados os seguintes fatores:

Habilitações Académicas (HA);

Formação Profissional (FP);

Experiência Profissional nas atividades inerentes ao posto de trabalho a que se candidata (EP);

Avaliação de Desempenho nos termos da legislação aplicável (AD).

7.5 - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, será utilizado como método de seleção facultativo a Entrevista Profissional de Seleção (30 %).

A Entrevista visa avaliar de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

7.6 - Para os métodos de seleção previstos nos n.os 7.4 e 7.5 do presente aviso a classificação final será expressa de 0 a 20 valores e resultará da seguinte fórmula:

CF = 70 % AC + 30 % EPS

sendo que:

CF - Classificação Final;

AC - Avaliação Curricular;

EPS - Entrevista Profissional de Seleção.

7.7 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 53.º da LVCR, verificando-se um número elevado de candidatos (igual ou superior a 100) que torne impraticável a aplicação dos métodos de seleção identificados, a ACSS, I. P. aplicará os métodos de seleção de forma faseada, nos termos do artigo 8.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, usando para o efeito como único método de seleção, respetivamente, a prova de conhecimentos ou avaliação curricular.

7.8 - Nos termos do n.º 12 do artigo 18.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, cada um dos métodos de seleção tem caráter eliminatório.

8 - Motivos de Exclusão:

São, designadamente, motivos de exclusão do presente procedimento concursal a apresentação da candidatura fora do prazo e o incumprimento dos requisitos mencionados neste aviso, sem prejuízo dos demais motivos legal ou regulamentarmente previstos.

9 - Composição do júri:

O júri terá a seguinte composição, sendo que o 1.º vogal efetivo substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos:

Ref. 2013/C1 - Presidente: Dr. Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre; Vogais efetivos: Dr.ª Maria do Céu Dias Madeira, Dr.ª Celeste da Conceição Terêncio da Silva; Vogais suplentes: Dr.ª Arminda Luísa Santos Prates Silva Varanda,Dr.ª Teresa Maria Maia Nunes.

10 - Posicionamento remuneratório:

10.1 - Nos termos do artigo 55.º da LVCR, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com a entidade empregadora pública e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

10.2 - Em cumprimento do n.º 2 do artigo 38.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, LOE 2013, os candidatos detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo determinado, determinável ou indeterminado informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.

10.3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6.º do artigo 55.º da LVCR, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, LOE 2013, a entidade empregadora pública não pode propor:

a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado;

b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que:

i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou

ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo de acordo com posição remuneratória inferior à segunda da referida carreira.

10.4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, a posição remuneratória de referência para o presente procedimento concursal é a 6.ª, a que corresponde o nível remuneratório 11 da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico, prevista na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, sendo a remuneração base máxima a propor no âmbito da negociação, durante o ano de 2013 de 995,51(euro) (novecentos e noventa e cinco euros e cinquenta e um cêntimos).

11 - As atas do júri onde constam os parâmetros de avaliação e a respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

12 - Lista unitária de ordenação final dos candidatos:

12.1 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados é notificada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 30.º, ambos da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro.

12.2 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos, após homologação do Conselho Diretivo da ACSS, I. P., é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público das instalações das ACSS, I. P. e disponibilizada na respetiva página eletrónica, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro.

28 de fevereiro de 2013. - O Conselho Diretivo: João Carlos Carvalho das Neves, presidente - Rui dos Santos Ivo, vice-presidente - Alexandre José Lourenço Carvalho, vogal - Paulo Alexandre Ramos Vasconcelos, vogal.

206840615

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-01 - Decreto-Lei 173/2003 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 395-A/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a tabela das taxas moderadoras decorrentes da prestação de cuidados de saúde, que é publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-24 - Decreto-Lei 201/2007 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Portaria 1637/2007 - Ministério da Saúde

    Actualiza em 2,1 % as taxas moderadoras constantes da tabela anexa à Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-08 - Decreto-Lei 79/2008 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-12-14 - Decreto-Lei 322/2009 - Ministério da Saúde

    Elimina as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-20 - Decreto-Lei 38/2010 - Ministério da Saúde

    Isenta do pagamento de taxas moderadoras os doentes transplantados de órgãos, os dadores vivos de órgãos e de células envolvidas em dádivas de medula óssea, os potenciais dadores de órgãos e das referidas células e os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação de serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Portaria 1320/2010 - Ministério da Saúde

    Actualiza a tabela das taxas moderadoras.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-20 - Portaria 306-A/2011 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-27 - Portaria 311-D/2011 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-15 - Decreto-Lei 35/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respetivas competências e gestão financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-15 - Portaria 142-A/2012 - Ministérios da Administração Interna e da Saúde

    Altera (terceira alteração) a Portaria 1147/2001, de 28 de setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-15 - Portaria 142-B/2012 - Ministério da Saúde

    Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-22 - Portaria 155/2012 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-01 - Portaria 178-B/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 128/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

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