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Decreto-lei 322/2009, de 14 de Dezembro

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Sumário

Elimina as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 322/2009

de 14 de Dezembro

O Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 79/2008, de 8 de Maio, estabelece, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.

Através do artigo 148.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2007, foram introduzidas duas novas taxas moderadoras para acesso às prestações de saúde de internamento e de acto cirúrgico realizado em ambulatório, tendo o Governo, já em 2008, reduzido a metade o valor desta última.

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece, claramente, a opção pelo modelo de acesso universal e tendencialmente gratuito a todos os serviços de saúde, como aquele que melhor garante o direito à saúde e a sustentabilidade do desenvolvimento económico e social do nosso país.

Neste contexto, a experiência das duas novas taxas moderadoras introduzidas em 2007 foi reavaliada, tendo o Governo procedido a uma ponderação que assentou, por um lado, no conjunto das opiniões decorrentes do amplo debate realizado a este propósito na sociedade portuguesa e, por outro, no efeito concreto que a aplicação destas taxas moderadoras tem no conjunto do sistema de saúde.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta do seguinte:

Artigo 1.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 148.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e o artigo 160.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 4 de Dezembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Dezembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/14/plain-266509.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-01 - Decreto-Lei 173/2003 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-08 - Decreto-Lei 79/2008 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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