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Despacho 8705/2012, de 29 de Junho

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Sumário

Altera o despacho n.º 7702-C/2012, de 4 de junho, que aprovou o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e faturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Texto do documento

Despacho 8705/2012

Através do despacho 7702-C/2012, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 4 de junho de 2012, foi aprovado o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e faturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da Portaria 142-B/2012, de 15 de maio.

Verificando-se a necessidade de clarificar alguns aspetos do regulamento, que têm suscitado algumas dificuldades operacionais de implementação, determino:

1 - Os n.os 3, 10, 11 e 12 do artigo 10.º do Regulamento, aprovado em anexo ao despacho 7702-C/2012, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 4 de junho de 2012, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O valor da segunda hora e subsequentes de tempo de espera, nas deslocações superiores a 20 km de distância, por parte da transportadora, é calculado por frações de minutos, por parte da transportadora, do seguinte modo:

([hora de saída do último doente no prestador de serviços clínicos - hora de entrada do último doente de um prestador de serviços clínicos] - a primeira hora de espera) x (o preço da hora de espera) 4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - O valor da 'taxa de saída' aplicado apenas para deslocações iguais ou inferiores a 20 km, é único: i) por cada doente e acompanhante transportado, quando, efetuado em ambulâncias, transporte singular ou múltiplo, até ao limite da lotação do veículo; ii) e único por deslocação, quando efetuadas em VTSD, transporte singular ou múltiplo, até ao limite da lotação do veículo.

11 - A contabilização do total de quilómetros percorridos no âmbito da prestação de serviços de transporte em ambulância, é apurada pela distância percorrida entre o local da origem do prestador do serviço de transporte e o regresso ao mesmo.

12 - A contabilização do total de quilómetros percorridos no âmbito da prestação de serviços de transporte em VTSD, é apurada pela distância percorrida, ida e volta, entre o local da origem do doente e o local do prestador de serviços de saúde, sem prejuízo de até ao cumprimento do estatuído no n.º 14 do presente artigo, os órgãos de gestão das entidades financeiras responsáveis pelos encargos, poderem admitir estabelecer diferente forma de contabilização, atendendo às circunstâncias e diversidade geográfica do País.

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

18 - ...

19 - ...

20 - ...

21 - ...

22 - ...» 2 - As alterações ao regulamento introduzidas pelo presente despacho produzem efeitos a 1 de junho de 2012.

22 de junho de 2012. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira

Teixeira.

206203217

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/29/plain-301929.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-15 - Portaria 142-B/2012 - Ministério da Saúde

    Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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