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Decreto-lei 201/2007, de 24 de Maio

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 201/2007

de 24 de Maio

As taxas moderadoras têm como objectivo completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde.

O legislador entendeu que os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos ficariam, ao contrário dos demais, isentos do pagamento daquelas taxas.

O Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, deu cumprimento ao previsto na Lei de Bases da Saúde e definiu os grupos populacionais beneficiários da isenção de pagamento de taxas moderadoras.

As vítimas de violência doméstica estão, sem dúvida, sujeitas a maiores riscos, já que a violência doméstica é o tipo de violência que ocorre entre membros de uma mesma família ou que partilham o mesmo espaço de habitação.

Abordar o problema é delicado, combatê-lo é muito difícil. É verdade, no entanto, que a promoção de uma cultura de cidadania contra a violência doméstica e a protecção das vítimas impõem medidas concretas, designadamente a maior facilidade no acesso aos cuidados de saúde.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) As vítimas de violência doméstica;

m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).] r) [Anterior alínea q).] s) [Anterior alínea r).] t) [Anterior alínea s).] 2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ..........................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 15 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/24/plain-212680.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-01 - Decreto-Lei 173/2003 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-08 - Decreto-Lei 79/2008 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-05 - Decreto-Lei 117/2014 - Ministério da Saúde

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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