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Aviso 5590/2014, de 2 de Maio

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Sumário

Apreciação pública do projeto de regulamento de venda ambulante e feiras do município de Mira

Texto do documento

Aviso 5590/2014

Raúl José Rei Soares de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Mira.

Faz público que, em cumprimento de deliberação tomada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 16 de abril de 2014, se encontra em fase de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias úteis a contar da publicação no Diário da República, o Projeto de Regulamento de Venda Ambulante e Feiras do Município de Mira.

Todo o processo referente ao projeto poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira, durante o seguinte horário, das 9.00 h às 13.00 h e das 14.00 h às 17.00 h.

Todos os interessados poderão apresentar observações ou sugestões por escrito no prazo supra referido, no Serviço de Atendimento ao Munícipe, no seguinte horário, das 9.00 h às 16.00 h.

Para constar e devidos efeitos, se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, divulgado no site do Município de Mira em www.cm-mira.pt, e publicitado nos jornais locais editados na área do Município.

16 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara, Raúl José Rei Soares de Almeida.

Projeto de regulamento de venda ambulante e feiras do Município de Mira

Nota justificativa

A Lei 27/2013, de 12 de abril, estabeleceu o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, de acordo com o regime de desburocratização e simplificação, constante do Decreto-Lei 92/2010, 26 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

Os feirantes e vendedores ambulantes que pretendam exercer a sua atividade passam a estar sujeitos ao regime de mera comunicação prévia, a submeter no balcão do empreendedor.

O artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, prevê, que os Municípios aprovem um regulamento do comércio a retalho não sedentário, comum a estas atividades, prevendo as condições de admissão de feirantes e os critérios para a atribuição, as normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda, o horário de funcionamento, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, os horários utilizados e as condições de ocupação do espaço, colocação de equipamentos e exposição dos produtos.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugados com o disposto na Lei 27/2013, de 12 de abril e nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é elaborado o presente projeto de Regulamento da Venda Ambulante e Feiras do Município de Mira, que será submetido a apreciação pública e audiência de interessados, onde serão ouvidos a Direção-Geral do Consumidor, Associação Comercial de Mira, a DECO, a Associação de Consumidores de Portugal, a Associação de Feirantes do Centro e a Associação de Vendedores Ambulantes Portugueses.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 3 de setembro, o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, a Lei 27/2013, de 12 de abril e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento determina as regras que regem a atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, define e regula o funcionamento das feiras do município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas e o horário de funcionamento das feiras, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante na área do município de Mira.

2 - Excluem-se do âmbito da aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e amostra (promoção e divulgação de produtos e serviços), ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório, ou seja, eventos destinados a dar a conhecer a gastronomia local (feiras gastronómicas), desde que devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Mira;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d ) As feiras de velharias quando destinadas à participação de particulares que pontualmente as frequentam;

e) Eventos destinados à prestação de serviços de diversão com objetivos de recreação (arraiais, romarias, bailes e outras festas e divertimentos públicos organizados em lugares públicos, sujeitos ao regime de licenciamento camarário nos termos previstos nos artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro);

f ) O mercado municipal regulado pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto;

g) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

h) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo iii do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 156/2004, de 30 de junho, n.º 9/2007, de 17 de janeiro, n.º 114/2008, de 1 de julho, n.º 48/2011, de 1 de abril e n.º 204/2012, de 29 de agosto;

i) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, do presente Regulamento, a prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário regulada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na atual redação.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) «Feira» o evento autorizado pela autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto, vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

c) «Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área do mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

d ) «Espaços de venda reservados» os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o artigo 23.º e seguintes do presente Regulamento;

e) «Espaços de ocupação ocasional em feira» os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

f ) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas, por relatório do Serviço de Ação Social do município;

g) ii) Vendedores ambulantes;

h) iii) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

i) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

j) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

k) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

l ) «Espaços de venda ambulante» as zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante.

m) «Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário» - a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas designadamente em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante, em espaços públicos ou privados de acesso público ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

SECÇÃO I

Condições gerais do exercício da atividade

Artigo 4.º

Exercício da atividade

Só é permitido o exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária, na área do concelho de Mira:

a) Aos feirantes e vendedores ambulantes detentores de título de exercício de atividade, que os identifique, emitido aquando da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

b) Aos feirantes que tenham espaço de venda atribuído em feiras, previamente autorizadas pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 22.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

c) Aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que a Câmara Municipal autorize o exercício da venda ambulante, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 5.º

Documentos

1 - Nos locais de venda, o feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade, ou cartão, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, ou documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º do mesmo diploma;

b) Faturas comprovativas, da aquisição de produtos para venda ao público, devidamente datadas, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

2 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante são válidos para todo o território nacional, segundo o n.º 6 do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

3 - Não é aplicável o disposto no número anterior:

a) A pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas por relatório do Serviço de Ação Social do município;

b) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

Artigo 6.º

Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante

Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual conste a sua identificação ou da firma e o número de registo da DGAE, emitido pela mesma ou pela entidade por esta designada.

Artigo 7.º

Proibições

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d ) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f ) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 50 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

3 - Além dos produtos referidos no número anterior, caso seja de interesse público, poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.

4 - É interdito aos feirantes e vendedores ambulantes:

a) Permanecer nos locais de venda depois do horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos seus lugares;

b) Efetuar qualquer venda fora dos espaços destinados para esse fim;

c) Ocupar área superior à concedida;

d ) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação ocupada;

e) Danificar o pavimento do espaço de venda;

f ) Dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;

g) No caso da venda ambulante, não impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte públicos, às paragens dos respetivos veículos, ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

h) Fazer uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de Cds e afins, desde que cumpra as normas legais e regulamentares de publicidade, direitos de autor e ruído;

i) Deixar qualquer tipo de resíduos na área ocupada;

j) Gritar, proferir palavras obscenas ou incomodar os utentes;

k) Cuspir, expetorar, urinar ou defecar fora de locais apropriados a esse fim;

l ) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido;

m) O exercício da atividade fora do local e do horário autorizado;

n) A venda de quaisquer produtos cuja legislação especifica assim o determine.

Artigo 8.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 9.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelo 260/2012, de 12 de dezembro, 85/2012, de 5 de abril, e 123/2013, de 28 de agosto.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 10.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 12.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de bens e serviços colocados à disposição do consumidor, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d ) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 13.º

Condicionamentos à exposição e armazenamento de produtos

1 - Na exposição e venda de produtos alimentares do seu comércio, os feirantes e os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 metro x 1,2 metros, colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo nos casos em que os meios colocados à sua disposição pelo Município ou juntas de freguesia ou o transporte utilizado, justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Todo o equipamento para exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de material resistente a sulcos e facilmente lavável e deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

3 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros alimentares é obrigatório separar os diferentes alimentos, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

4 - Os produtos ou géneros alimentares, quando não estejam expostos para venda, devem ser guardados em locais adequados à preservação do seu estado, em boas condições hígio-sanitárias, livres de poeiras, contaminações ou contacto que possa, de alguma forma, afetar a saúde dos consumidores.

5 - O disposto no número um do presente artigo não é aplicável quando a Câmara Municipal de Mira coloque à disposição dos vendedores ambulantes outros meios de venda e exposição ou quando a unidade móvel utilizada, pelas suas características, o justifique.

6 - O material de exposição, venda e arrumação deve ser removido do espaço público sempre que o vendedor ambulante não se encontre a exercer efetivamente a sua atividade.

7 - A venda de roupa, artesanato e outros produtos não alimentares, pela sua natureza, não carecem de tabuleiros.

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos feirantes e dos vendedores ambulantes

Artigo 14.º

Direitos

1 - A todos os feirantes e vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade, os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites, que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento;

c) Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas.

2 - As reclamações referidas na alínea anterior deverão ser dirigidas por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data do facto.

3 - A Câmara Municipal delibera, depois de ouvido o serviço competente e, caso seja mais esclarecedor, o reclamante, no prazo de 30 dias, notificando o interessado do ato.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o facto que a originou.

Artigo 15.º

Deveres

Ao feirante e os vendedor ambulante assiste o dever de:

a) Apresentar-se devidamente limpo e vestido consoante o tipo de venda que exerçam;

b) Manter todas as unidades móveis, utensílios, e objetos utilizados na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

c) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higio-sanitárias impostas à sua atividade por legislação e regulamento aplicáveis;

d ) Deixar o local de venda devidamente limpo, livres de qualquer resíduo, no final do exercício de cada atividade;

e) Ser sempre portador, para imediata apresentação às autoridades fiscalizadoras e policiais, do título de exercício de atividade que o identifique, devidamente atualizado;

f ) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

g) Usar instrumentos de medição/pesagem devidamente verificados pelo serviço metrológico da Câmara Municipal, de acordo com o previsto no artigo 37.º do presente regulamento;

h) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;

i) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

j) Afixar em todos os produtos expostos, a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

k) Proceder à fixação do título de exercício de atividade e letreiro identificativo;

l ) Ser portador da certificação higio-sanitária, sempre que seja exigido para o exercício da atividade;

m) Possuir recipientes adequados à recolha de resíduos sólidos e águas residuais, provenientes do exercício da atividade;

n) Proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e utensílios usados na venda, a menos que exista autorização municipal que permita a permanência no respetivo local;

o) Dar conhecimento imediato, por escrito, de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos trabalhadores do Município;

p) Responder pelos atos e omissões por si praticados e assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, pelos seus empregados ou colaboradores.

Artigo 16.º

Dever da assiduidade

1 - Para além dos demais deveres referidos no presente regulamento, cabe aos feirantes e vendedores ambulantes respeitar o dever de assiduidade, comparecendo regularmente e pontualmente no espaço que lhe foi atribuído.

2 - A não comparência a mais de 4 feiras consecutivas ou 8 interpoladas, por ano civil, é considerado abandono de lugar e determina a extinção do direito de ocupação, mediante decisão do presidente da Câmara Municipal, não havendo devolução dos valores que tenham sido pagos.

3 - Consideram-se justificadas as seguintes feiras, após despacho favorável do Presidente da Câmara:

a) A não comparência à feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês noutro concelho, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal;

b) Por motivo de doença, devidamente comprovado através de atestado médico, entregue no prazo máximo de 5 dias úteis na Secção de Taxas, Expediente e Águas da Câmara Municipal;

c) Por motivo de férias, no máximo de 30 dias úteis por ano, devendo para o efeito o interessado apresentar comunicação nesse sentido ao presidente da Câmara com antecedência mínima de 30 dias.

4 - As faltas justificadas nos termos do número anterior não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço concedido, nem à devolução das quantias pagas.

CAPÍTULO III

Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária

SECÇÃO I

Da realização de feiras

Artigo 17.º

Periodicidade da feira municipal

1 - A feira municipal realiza-se:

a) Em Mira, no dia 23 de cada mês, em espaço criado para o efeito;

b) Em Portomar, nos dias 11 e 30 de cada mês, em espaço criado para o efeito;

2 - Quando os dias definidos para a realização da feira coincidam com domingos ou feriados, passarão, temporariamente, a ser ao sábado ou dia útil anterior.

3 - A Câmara Municipal pode suspender a realização das feiras, em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública, sempre que entenda e avise, pelo menos, com 15 dias úteis de antecedência.

4 - Qualquer outra feira ocasional organizada pelo Município será publicitada através de edital, com menção do local e do respetivo horário de funcionamento.

5 - A Câmara Municipal dará conhecimento aos interessados da suspensão da feira, assim que tenha conhecimento das causas que a determinem, divulgando essa informação no seu sítio da internet e através da afixação de editais nos lugares de estilo.

6 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

7 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.

8 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.

Artigo 18.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento da feira municipal quinzenal e mensal é fixado entre as 8 h 00 e as 15 h 00, sem prejuízo da Câmara Municipal poder prever um horário diferente, dentro desse limite.

2 - A montagem dos locais de venda na feira quinzenal e mensal deve realizar-se entre as 6 e as 8 horas.

3 - A desmontagem dos locais de venda deve ser feita após as 15 h.

4 - Após o horário autorizado, as unidades móveis, reboques e outros equipamentos, deverão, obrigatoriamente ser removidos dos locais de venda, sob a pena da sua remoção ser efetuada pelos serviços municipais e expensas do vendedor.

Artigo 19.º

Autorização para a realização das feiras

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica, www.cm-mira.pt, no balcão único eletrónico dos serviços, através de um modelo de formulário adequado, ou poderá ser entregue na Secção de Taxas, Expediente e Águas da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d ) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

3 - A confirmação do código da CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d ) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da AT, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

4 - A decisão da Câmara Municipal deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

5 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas nos termos do presente Regulamento, é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.

6 - Até ao início de cada ano civil, a Câmara Municipal deve aprovar e publicar, no seu sítio na Internet, o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

7 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras, constante do número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

8 - A informação prevista nos n.os 6 e 7 deve estar também acessível através do balcão único eletrónico.

Artigo 20.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de domínio público.

2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, com as alterações subsequentes, e do regime jurídico da contratação pública.

3 - A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização da Câmara Municipal nos termos do artigo anterior.

4 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 21.º do presente regulamento.

5 - A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 20.º da Lei 27/2013, e submete -lo à aprovação da respetiva Câmara Municipal através do balcão único eletrónico dos serviços, considerando-se o pedido tacitamente deferido em caso de ausência de resposta por parte da Câmara no prazo de 10 dias, contado da data da sua receção.

6 - A atribuição do espaço de venda em recintos públicos deve respeitar o disposto nos artigos 24.º e seguintes do presente regulamento.

SECÇÃO II

Dos recintos das feiras

Artigo 21.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar -se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d ) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f ) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, os espaços de venda destinados ao comércio de aves e outros animais deverá estar devidamente pavimentado, de forma a permitir a desinfeção e limpeza do local assim como ficar afastado das zonas destinadas ao serviço de restauração e de bebidas com caráter não sedentário.

4 - Os espaços de venda destinados à prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na atual redação, deverão situar-se numa zona, em que o recinto esteja devidamente pavimentado, livre de poeiras ou outras conspurcações que possam contaminar os géneros alimentícios.

Artigo 22.º

Organização dos espaços de venda

1 - A Câmara Municipal:

a) Aprovará, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados e numerados espaços de venda;

b) Estabelecerá o número dos espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional e atribuindo a cada espaço uma numeração.

c) Afixará uma planta ou outro documento com a disposição e localização dos diversos setores de venda, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional;

2 - Deverão ainda ser previstos lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, desde que:

a) Sejam portadores de um título de concessão de espaço de venda concedido, nos termos do presente regulamente;

b) Tenham efetuado comunicação prévia com prazo, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação atual.

3 - Sempre que, por motivos de interesse público ou de ordem pública o justifiquem, a Câmara Municipal poderá proceder à redistribuição de lugares em cada feira.

4 - Na situação prevista no número anterior, ficam salvaguardados, sempre que possível, os direitos de ocupação dos lugares que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respetiva área.

SECÇÃO III

Espaços de venda

Artigo 23.º

Sorteio dos espaços de venda

1 - O ato público do sorteio será anunciado em edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

2 - Da publicitação do sorteio, constarão, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo de candidatura;

d ) Identificação dos espaços de venda em harmonia com o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento;

e) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

f ) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

3 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas serão da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do presidente da Câmara Municipal.

4 - Todos os que recusarem, por duas vezes, os espaços de venda sorteados e ou aqueles a quem já foram atribuídos dois espaços deverão ser excluídos do sorteio.

5 - Os espaços de venda, que não forem atribuídos, deverão ser objeto de novo sorteio, não podendo participar do mesmo, aqueles a quem já foi atribuído dois lugares.

6 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o sorteio.

7 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.

8 - De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao contemplado nos cinco dias subsequentes.

Artigo 24.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada mediante sorteio, por ato público, estando sujeito ao pagamento de uma taxa anual nos termos do artigo 49.º do presente regulamento.

2 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo de um ano, condicionado ao cumprimento do presente Regulamento.

3 - Os feirantes que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, mantêm a titularidade desse direito.

4 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio são designados de «espaços de venda reservados».

5.Os espaços de venda reservados devem ser ocupados na primeira feira realizada após a data da realização do sorteio de atribuição.

6 - O direito de utilização do espaço público torna -se eficaz com a emissão do respetivo título de concessão.

7 - Em casos, devidamente justificados, a Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, poderá autorizar a permuta dos espaços de venda, desde que sejam cumpridas as regras de ocupação e tipos de produtos.

8 - Os espaços que, após o sorteio, fiquem vagos, poderão ser atribuídos mediante requerimento dos interessados, nas mesmas condições constantes do anúncio do sorteio, não podendo participar no mesmo, aqueles a quem já tenham sido atribuído dois espaços.

9 - A Câmara Municipal pode alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir na feira as modificações que entenda necessárias, sem prejuízo no disposto no n.º 4 do artigo anterior.

10 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal dará conhecimento do facto aos interessados.

11 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal poderá autorizar a ocupação de um lugar distinto do que lhe foi inicialmente atribuído, desde que este se encontre vago.

12 - São critérios de desempate, na atribuição dos espaços de venda, em função do setor de atividade e do espaço disponível:

a) Ter residência ou sede social no Município de Mira

b) Antiguidade do exercício da atividade comercial no Município de Mira

Artigo 25.º

Atribuição de espaços de venda a título ocasional

1 - A atribuição dos espaços de venda a título ocasional é realizada mediante a requisição prévia e devidamente autorizada para o efeito pela Câmara, em função da disponibilidade de espaço de venda.

2 - A ocupação dos espaços de venda ocasionais está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos do artigo 49.º do presente regulamento.

Artigo 26.º

Transferência do direito de ocupação

1 - A requerimento do titular, e mediante pagamento da taxa devida, a Câmara Municipal pode autorizar a transferência do direito de ocupação dos espaços reservados, para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes do 1.º grau, colaboradores permanentes ou pessoa coletiva na qual o mesmo tenha participação maioritária no respetivo capital social, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;

c) Outros motivos devidamente justificados e aceites pela Câmara.

2 - No seu requerimento, o feirante deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular; o requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante e, no caso de transferência para pessoa coletiva, da sua participação no capital social.

3 - A transferência de titularidade tem caráter definitivo, não podendo tal titularidade ser posteriormente reclamada pelo feirante que requereu a autorização para a transferência.

4 - A transferência do direito de ocupação produz efeitos a partir da emissão de um novo titulo de exercício de atividade emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), bem como da afixação de um novo letreiro, pelo novo titular.

Artigo 27.º

Transferência do direito de ocupação por morte do titular

1 - No caso de morte do titular do direito de ocupação, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau podem requerer a transferência de titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados, no prazo de sessenta dias a contar da data do óbito.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito e documento comprovativo do parentesco do requerente.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nelas referidas apresente o requerimento nele referido, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

4 - A autorização para a transferência de titularidade produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do cartão de feirante emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Artigo 28.º

Desistência do direito de ocupação

1 - O titular do direito ao espaço de venda que queira desistir deve comunicar o facto, por escrito, em carta registada, ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 60 dias.

2 - Quando a comunicação a que se refere o número anterior, não for feita, considera-se que o adjudicatário continua a ocupar o espaço de venda, como tal é responsável pelo pagamento das respetivas taxas.

Artigo 29.º

Caducidade

O direito de utilização do espaço de venda caduca:

a) Por decurso do prazo previsto no número dois do artigo 24.º;

b) Por falta de pagamento das taxas ou outro encargo financeiro, por um período superior a um mês;

c) Por falta injustificada a 3 mercados consecutivos ou 5 interpolados em cada ano civil;

d ) Por morte do titular, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º, do presente regulamento;

e) No caso previsto no artigo anterior;

f ) Quando não cumprir o estipulado na alínea f ) do artigo 15.º do presente regulamento.

Artigo 30.º

Revogação

A autorização para ocupação do espaço de venda pode ser objeto de revogação sempre que:

a) Assim o exijam razões de interesse público excecionais e devidamente fundamentadas;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentadas a que está sujeito, designadamente, quanto ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas e outras receitas do Município de Mira, sem prejuízo da instauração de processos de contraordenação;

c) Em caso de grave incumprimento dos deveres do feirante previstos no presente regulamento, designadamente pelo não acatamento de ordem legítima emanada pelo presidente da Câmara ou pelos agentes de autoridade, por interferência indevida na sua ação, ou por violação reiterada das normas de funcionamento;

d ) O espaço de venda for usado para venda de produtos incompatíveis com o setor onde se encontra instalado.

CAPÍTULO IV

Venda ambulante

SECÇÃO I

Realização da venda ambulante

Artigo 31.º

Áreas e Locais de venda

1 - Para o exercício da atividade de vendedor ambulante, com caráter de permanência, em locais e horários fixos, a Câmara Municipal, por deliberação, poderá:

a) Demarcar determinados locais, após terem sido ouvidas as respetivas juntas de freguesia e autoridade sanitária e de saúde concelhia;

b) Definir em que condição pode ser exercida.

2 - Os locais fixos da venda ambulante serão definidos pela Câmara Municipal e afixados através de edital.

3 - O número de vendedores ambulantes por artigos poderá ser condicionado, nos locais fixos definidos para a venda

4 - A atribuição de locais fixos de venda ambulante será feita por sorteio, hasta pública ou em proposta de carta fechada, quando a Câmara assim o determinar ou sempre que o número de pedidos seja superior ao número de lugares.

5 - Os produtos regionais de origem local podem, eventualmente ser vendidos no centro da cidade, desde de que a Câmara Municipal delibere nesse sentido.

Artigo 32.º

Zonas interditas à venda ambulante

1 - A atividade de venda ambulante é proibida em toda a área do município de Mira, com exceção das zonas autorizadas e definidas pelo município.

2 - Não estão abrangidos no número anterior, os vendedores de produtos que permaneçam até 15 minutos em cada local de paragem, nomeadamente vendedores/distribuidores de pão, peixe, fruta, e outros produtos alimentares vendidos porta a porta.

3 - A Câmara Municipal em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, pode interditar ou alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos, através de edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Artigo 33.º

Período de atividade

1 - A atividade de venda ambulante é permitida entre as 7 horas as 20 horas, todos os dias da semana, exceto em dias de romarias, festas populares ou outras iniciativas de natureza lúdica e cultural, ou ainda outros eventos de reconhecido interesse municipal, quando os promotores estiverem munidos da respetiva autorização, em que a Câmara Municipal por edital, publicado e publicitado com, pelo menos oito dias de antecedência, poderá interditar ou alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

2 - A venda ambulante de comidas e bebidas, com recurso a unidades móveis e ou reboques adaptados para o efeito, é permitida desde as 8 horas até às 2 horas do dia seguinte.

3 - Fora do horário autorizado, as unidades móveis, reboques e ou outros equipamentos, deverão, obrigatoriamente, ser removidos dos locais de venda, sob a pena da sua remoção ser efetuada pelos serviços municipais a expensas do vendedor.

4 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no n.º 1 deste artigo, desde que estejam comprovadas razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

5 - Sem prejuízo do número anterior, a Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no n.º 1 deste artigo, quando existam festejos, manifestações culturais ou desportivas que o justifiquem, salvaguardando sempre a qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 34.º

Condições de higiene e acondicionamento

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos por materiais resistentes, a traços ou sulcos e ser facilmente laváveis e desinfetáveis;

2 - Todo o material para exposição, venda, arrumação ou depósito, de produtos alimentares, deverá ser mantido em rigoroso estado de higiene e conservação, devendo ser periodicamente, ou sempre que necessário, lavado e desinfetado;

3 - Todos os utensílios e equipamentos utilizados no manuseamento de produtos alimentares deverão ser lisos, não tóxicos, impermeáveis, resistentes à corrosão, de fácil lavagem e desinfeção;

4 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação de produtos é obrigatório separar os diferentes géneros alimentares, bem como aqueles cujas características possam ser afetadas pela proximidade de outros.

5 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a saúde dos consumidores.

6 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, impermeável, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.

7 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando proveniente de estabelecimentos licenciados.

Artigo 35.º

Manipuladores dos produtos

1 - Todos aqueles que, no exercício da sua atividade, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares devem manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:

a) Ter as unhas cortadas e limpas, lavar frequentemente as mãos com água corrente e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilizem as instalações sanitárias;

b) Conservar rigorosamente limpos, o vestuário e os demais utensílios de trabalho;

c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar, comer durante o serviço, nem cuspir ou expetorar nos locais de trabalho.

2 - Sempre que qualquer individuo referido no n.º 1 apresente sintomas de ter contraído doenças infetocontagiosas, doença do aparelho digestivo acompanhado de diarreia, vómitos ou febre, fica interdito de toda a atividade diretamente relacionada com manipulação de produtos alimentares.

Artigo 36.º

Lugar de armazenamento dos produtos

O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o seu acesso aos mesmos.

Artigo 37.º

Instrumentos de aferição

Os instrumentos de aferição das medidas utilizadas na venda ambulante devem ser submetidos a verificação obrigatória anual, pelo serviço metrológico da Câmara Municipal, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, até 30 de novembro de cada ano.

Artigo 38.º

Características das unidades móveis

1 - Às unidades móveis utilizadas no transporte de géneros alimentícios são aplicadas as disposições específicas do capítulo iii e iv, do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

2 - Os requisitos de higiene aplicáveis a instalações amovíveis são:

a) Ser concebidas e construídas de forma a permitir uma fácil limpeza e desinfeção, assim como possibilitar a manutenção da higiene pessoal;

b) Manter as superfícies de contacto com os alimentos em boas condições de higiene, que permitam uma fácil lavagem e desinfeção;

c) Utilização de materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos;

d ) Existência de meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

e) Manter os alimentos a temperaturas adequadas e permitir que as mesmas sejam controladas;

f ) Existência de abastecimento de água potável quente e ou fria;

g) Apenas usar as instalações no transporte de géneros alimentícios;

h) Caso exista transporte de diferentes géneros alimentares, deverá existir, sempre que necessário separação efetiva entre os produtos;

i) Caso as unidades móveis sejam usadas para o transporte de produtos que não sejam alimentares ou para o transporte de géneros alimentícios diferentes, dever-se-á proceder a uma limpeza adequada entre carregamentos, de forma a evitar o risco de contaminação;

3 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis, quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, sejam adequados à atividade comercial e ao local da venda.

4 - A venda dos produtos referidos no número anterior só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.

5 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso de clientes.

6 - As unidades móveis de venda de géneros alimentares, não podem estacionar, junto a locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases suscetíveis de conspurcar ou alterar os produtos, devendo a Câmara Municipal fixar os locais destinados ao tipo de atividade.

7 - No caso da unidade móvel servir para confecionar refeições ligeiras, ou outros casos, apenas será permitida esta atividade, quando estejam especialmente equipadas para o efeito, devendo cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril e as disposições previstas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na atual redação, ficando ainda sujeitas a vistoria anual pela autoridade municipal.

8 - Não é permitida a venda de bebidas alcoólicas em unidades móveis, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 9/2002, de 24 de janeiro:

a) A menores de 16 anos;

b) A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica;

c) Junto das unidades fabris, em horário de laboração.

9 - Os proprietários das unidades móveis ficam ainda obrigados a sujeitar anualmente estes meios de venda a inspeção e certificação das condições higio-sanitárias por parte da autoridade sanitária veterinária municipal e ou serviço com competência na área, sem prejuízo de fiscalizações pontuais.

10 - À inspeção e certificação das condições higio-sanitárias de unidades móveis de venda de carne, não se aplica o referido no número anterior. Neste caso a manutenção das condições higio-sanitárias das unidades móveis, inscritas no concelho de Mira, é verificada pelo médico veterinário municipal, com uma periodicidade nunca superior a seis meses, segundo o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 368/88, de 15 de outubro.

11 - Nos requerimentos relativos às unidades móveis, o interessado deverá indicar as localidades onde pretende efetuar a venda;

SECÇÃO II

Pastelaria, pão e produtos afins

Artigo 39.º

Condições gerais de venda de pão e produtos afins não embalados

1 - Ao regime da venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, aplica -se o disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei 286/86, de 6 de setembro.

2 - A venda de pão e produtos afins não embalados deverá obedecer às seguintes condições:

a) Só pode efetuar-se conjuntamente com a de produtos de pastelaria ou outros produtos alimentares de embalagem intacta e não recuperável que não possam produzir alterações no pão e produtos afins através de cheiros e sabores estranhos;

b) Não pode realizar-se em regime de autosserviço, devendo os referidos produtos, sempre que expostos para venda, estar fora do alcance do público e colocados em lugares adequados à preservação do seu estado e à proteção de poeiras, contaminações ou contactos suscetíveis de afetarem a saúde dos consumidores;

c) O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipula, de forma a impedir um contacto direto.

Artigo 40.º

Unidades móveis de venda de pão e produtos afins

1 - No transporte de pão e produtos afins não embalados utilizar-se-ão veículos automóveis ligeiros ou pesados, de mercadorias ou mistos, adaptados para o efeito, de caixa fechada, cuja abertura só deve efetuar-se no momento da entrega do produto.

2 - Os veículos automóveis utilizados como unidades móveis de venda devem possuir balcão e estantes apropriados ao acondicionamento e exposição de produtos.

3 - A caixa de carga dos veículos, deve ser isolada da cabina de condução e ainda da zona de passageiros nos veículos mistos, ser metálica ou de material macromolecular duro, não deve ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilado por um processo indireto que assegure a perfeita higiene do interior.

4 - Os veículos devem apresentar nos painéis laterais as inscrições «Transporte e venda de pão» ou «Transporte de pão», consoante os casos.

5 - Os veículos devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e submetidos a adequada desinfeção periódica.

6 - Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e produtos afins.

7 - Sempre que, na vistoria das unidades móveis de pão, se verifique a existência de anomalias, ao requerente será fixado um prazo razoável, para a correção das mesmas;

8 - Decorrido o prazo referido no número anterior, e as unidades estejam aptas a funcionar, deverá o interessado requerer a respetiva vistoria à Câmara Municipal, para a verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 41.º

Requisitos gerais dos materiais

1 - Os balcões e estantes serão de materiais duros, totalmente lisos e facilmente laváveis.

2 - Todo o material que esteja em contacto com o pão e produtos afins, em qualquer momento da sua distribuição e venda, salvo o de embalagem e acondicionamento, deve obedecer, para além de outros especificamente previstos, aos seguintes requisitos:

a) Ter uma composição adequada ao fim a que se destina;

b) Não conter substâncias tóxicas, contaminantes;

c) Não alterar as características organoléticas e da composição do pão e produtos afins;

d ) Ser facilmente lavável e desinfetável.

3 - Os cestos e outros recipientes, tanto com o produto como sem ele, não podem ter contacto direto com o solo ou ser colocados sobre balcões.

Artigo 42.º

Pessoal da distribuição e venda

1 - É proibido ao pessoal afeto à distribuição e venda de pão, pastelaria e produtos afins:

a) Dedicar-se a qualquer outra atividade em simultâneo que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de acondicionamento, distribuição e venda de pão, pastelaria e produtos afins;

c) Utilizar vestuário que não seja adequado e não esteja em perfeito estado de limpeza;

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se a utilização de vestuário adequado, o uso de bata branca ou cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta atividade.

Artigo 43.º

Acondicionamento

1 - O pão e produtos afins não embalados serão entregues convenientemente acondicionados em papel ou outro material apropriado não recuperável, sempre que os compradores o exijam.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é proibido o uso de papel impresso, com exceção de papel impresso novo, onde estejam apostos o nome, firma ou denominação social do vendedor e quaisquer indicações referentes aos produtos sobre o lado que não vá estar em contacto com o alimento.

Artigo 44.º

Condições de transporte e armazenamento

O pão e produtos afins não embalados, quando em transporte para os locais de venda ou armazenados, serão colocados em cestos ou outros recipientes apropriados, os quais devem manter-se em rigorosas condições de asseio e, quando não estejam em uso, conservar-se arrumados em local limpo, não podendo ser utilizados para fins diferentes.

SECÇÃO III

Pescado

Artigo 45.º

Venda de pescado

1 - Os veículos automóveis utilizados como unidades móveis de venda de pescado, devem cumprir o disposto no artigo do 38.º, do presente regulamento.

2 - A venda de pescado deverá obedecer às seguintes especificações:

a) Assegurar todas as condições higio-sanitárias de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento.

b) Ser providos de meios que assegurem a conservação e a qualidade dos produtos (pescado fresco, salgado ou por qualquer forma preparado ou conservado, com exclusão das conservas), devendo o seu acondicionamento fazer-se para que não sofram esmagamento ou fiquem sujeitos a qualquer contaminação.

c) Conter dispositivos que permitam o seu adequado arejamento e garantam a drenagem permanente, sem escorrências para o exterior, de fácil limpeza e desinfeção.

d ) O fornecimento de pequenas quantidades de produtos de pesca pelo produtor primário, diretamente ao consumidor final, que abasteçam diretamente o consumidor final, pode ser realizado até à quantidade máxima de 30 kg por dia, com um máximo de 150 kg por semana, de acordo com a alínea c), do n.º 1 do artigo 4.º, da portaria 74/2014, de 20 de março.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 38.º, do presente regulamento, sempre que, na vistoria das unidades móveis de venda de pescado, se verifique a existência de anomalias, ao requerente será fixado um prazo razoável, para a correção das mesmas.

4 - Decorrido o prazo dado e as unidades estejam aptas a funcionar, deverá o interessado requerer a respetiva vistoria à Câmara Municipal, para a verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável.

5 - O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior, mandar proceder à vistoria e, face à mesma, emitir ou não a respetiva autorização para venda de pescado.

SECÇÃO IV

Carne fresca e seus produtos

Artigo 46.º

Venda de carne fresca e seus produtos

1 - Ao regime de venda de carne fresca e seus produtos aplica-se o disposto no capítulo iii, secção i, nos artigos 6.º e 7.º e capítulo v, secção i, do Decreto-Lei 147/2006, de 31 de julho, que regulamenta as condições higiénicas e técnicas na venda de carne e seus produtos, alterado pelo Decreto-Lei 207/2008, de 23 de outubro.

2 - A venda de carnes e seus produtos pode ser efetuada com recurso a unidades móveis, ficando sujeita às condições previstas no Decreto-Lei 368/88, de 15 de outubro, e demais disposições constantes no artigo 38.º do presente regulamento.

3 - Além do disposto nos números anteriores, o fornecimento de carnes referidas nos artigos 6.º e 7.º da n.º 74/2014, de 20 de março, poderá ser realizado pelo produtor primário diretamente ao consumidor final, carecendo de autorização prévia do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos do artigo 11.º, da referida portaria.

SECÇÃO V

Produtos Lácteos, seus derivados, ovos e mel

Artigo 47.º

Venda de produtos Lácteos, seus derivados e ovos

A venda de produtos lácteos, seus derivados e ovos só é permitida, desde que estejam asseguradas todas as condições higio-sanitárias de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser cumpridos os requisitos enunciados nos artigos 34.º, artigo 35.º e 38.º do presente Regulamento, bem como as disposições constantes no artigo 2.º, alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e artigo 5.º da portaria 74/2014, de 20 de março.

SECÇÃO V

Produtos tradicionais

Artigo 48.º

Venda de produtos tradicionais e ou produção própria

1 - O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições da Lei 27/2013, de 12 de abril.

2 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores ficam isentos de apresentar faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre valor Acrescentado.

3 - A venda ambulante de artigos de fabrico próprios, designadamente venda de castanhas, pão de Ul, gelados, regueifas, bem como o exercício da atividade de amolador, engraxador e outras, podem as taxas devidas ser, eventualmente, reduzidas, por deliberação da Câmara Municipal e mediante comprovada insuficiência económica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A redução prevista no número anterior far-se-á nos seguintes termos:

a) Entre um mínimo de 20 % e um máximo de 80 %, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar o salário mínimo nacional mais elevado;

b) Entre um mínimo de 15 % e um máximo de 75 %, quando o rendimento mensal bruto do agregado familiar não ultrapassar uma vez e meia o salário mínimo nacional mais elevado e provier, exclusivamente, do trabalho.

5 - A comprovação da insuficiência económica para pessoas singulares referida no número anterior, é demonstrada de acordo com a lei sobre o apoio judiciário, com as devidas adaptações, devendo o requerente apresentar, consoante os casos:

a) Última declaração do IRS;

b) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que está dispensado da manifestação de rendimentos para efeitos de tributação em IRS, acompanhada de atestado da junta de freguesia da área da residência quanto ao rendimento e número de pessoas do agregado familiar;

c) Declaração em como o requerente se encontra abrangido pelo rendimento mínimo garantido;

d ) Cópia de decisão judicial comprovativa que o requerente está a receber alimentos por necessidade económica.

6 - O pedido deverá ser indeferido sempre que a atividade a isentar implique um rendimento incompatível com a situação de insuficiência económica declarada.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 49.º

Taxas

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes, aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda, nos termos do disposto neste regulamento, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço de venda.

2 - A liquidação do valor das taxas e o pagamento das mesmas são efetuados automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços, após a atribuição do espaço de venda ao interessado.

3 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação das taxas, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

4 - Os pedidos de autorização da realização de feiras por entidades privadas ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa.

5 - O valor das taxas a cobrar é o fixado na tabela de taxas e outras receitas do município.

Artigo 50.º

Montante das taxas

O montante da taxa a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é determinado em função do valor por metro quadrado ou linear e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:

a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;

b) Localização e acessibilidades;

c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;

d ) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento;

e) Duração da atribuição.

CAPÍTULO VI

Entidades fiscalizadoras e regime sancionatório

Artigo 51.º

Entidades fiscalizadoras

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) À Câmara Municipal, no que respeita ao cumprimento das normas do presente Regulamento.

2 - Compete ainda aos funcionários designados pelo presidente da Câmara Municipal, assegurar o regular funcionamento das feiras e da venda ambulante, designadamente:

a) Recebendo e dando pronto andamento às reclamações que lhe sejam apresentadas;

b) Prestando aos feirantes, vendedores ambulantes e público em geral as informações e esclarecimentos solicitados;

c) Participando as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;

d ) Afixando, em local próprio, as ordens de serviço respeitantes ao funcionamento das feiras ou da venda ambulante.

Artigo 52.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações:

a) As infrações ao disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 6.º, no artigo 10.º e nos n.os 3 a 6 do artigo 20.º, puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3000 ou de (euro) 1750 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

b) As infrações ao disposto nos artigos 6.º e 7.º, puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3000 ou de (euro) 1250 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

c) As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º, puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 300, ou de (euro) 300 a (euro) 500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

d ) A falsificação do título de exercício de atividade, do cartão ou do letreiro identificativo, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

2 - O incumprimento das normas previstas no presente regulamento, que não se encontrem expressamente tipificadas no n.º 1 do presente artigo, é punível com coima de 100 (euro) a 1000 (euro) no caso de pessoa singular e de 200 (euro) a 5000 (euro) no caso de pessoa coletiva.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 53.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda, a favor do município, dos equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos ou produtos pertencentes ao agente e com os quais praticou a infração;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 54.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não for especialmente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na Lei 27/2013, de 12 de abril, e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 55.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à atividade de feirante e de venda ambulante na área do município de Mira.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor, decorridos que sejam 15 dias, após a sua publicação.

207776928

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1058192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-23 - Decreto-Lei 207/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de Julho, bem como ao Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado em anexo, e republica-os na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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