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Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto

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Sumário

Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 18/99

de 27 de Agosto

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de Agosto, criou o Programa Nacional de Turismo de Natureza aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas, visando a promoção e afirmação dos valores e potencialidades que estes espaços encerram, especializando uma actividade turística, sob a denominação de «turismo de natureza», e propiciando a criação de produtos turísticos adequados.

O enquadramento jurídico do turismo de natureza foi efectuado através do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, que define no seu artigo 9.º as modalidades de animação ambiental, prevendo no n.º 3 do artigo 2.º que a respectiva regulamentação seria efectuada através de decreto regulamentar.

Importa agora, em conformidade com os princípios que nortearam o citado diploma, regular cada uma das modalidades da animação ambiental, definindo-se os requisitos gerais e específicos a que devem obedecer as actividades, serviços e instalações das diferentes modalidades de animação ambiental, bem como o respectivo licenciamento para as iniciativas e projectos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma visa regulamentar a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, adiante designadas por AP, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Pólo de recepção» - local devidamente equipado destinado à recepção de visitantes e à prestação de informação sobre a AP, podendo dispor de serviços específicos da animação ambiental;

b) «Pólo de animação» - local onde se reúnem uma ou mais ocorrências de animação, podendo integrar valências da interpretação e do desporto de natureza;

c) «Interpretação ambiental» - técnica multidisciplinar de tradução da paisagem, do património natural e cultural;

d) «Centro de interpretação» - infra-estrutura destinada a proporcionar ao visitante o conhecimento global e integrado da AP de forma comparativa e evolutiva, com recurso a uma base científica que, para além da simples descrição dos fenómenos, permite a sua compreensão no tempo e no espaço;

e) «Percurso interpretativo» - caminho ou trilho devidamente sinalizado que tem como finalidade proporcionar ao visitante, através do contacto com a natureza, o conhecimento dos valores naturais e culturais da AP;

f) «Núcleo ecomuseológico» - local ou instalação onde através da interpretação se remete o visitante para a compreensão de determinados fenómenos culturais, sociais e naturais, através do seu contacto directo e ou da recriação dos mesmos;

g) «Observatório» - local ou instalação destinado à observação da avifauna; h) «Código de conduta» - manual contendo as principais regras e orientações de visitação e fruição das AP;

i) «Guia de natureza» - profissional com formação específica cuja prestação de serviços tem como função proporcionar aos visitantes, de forma adequada, o conhecimento e fruição da AP;

j) «Estabelecimento tradicional de convívio e de comércio» - estabelecimentos comerciais onde se consomem e transaccionam produtos resultantes das actividades ligadas às artes e ofícios tradicionais;

l) «Desporto de natureza» - aquele cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;

m) «Artes e ofícios tradicionais» - as actividades que compreendem o fabrico de materiais e objectos, de prestação de serviços, de produção e confecção de bens alimentares e arte tradicional de vender, ou incorporem uma quantidade significativa de mão-de-obra e manifestem fidelidade aos processos tradicionais.

Artigo 3.º

Tipologia

1 - Constituem actividades, serviços e instalações de animação as iniciativas ou projectos que integrem:

a) A gastronomia;

b) Os produtos tradicionais regionais;

c) As artes e ofícios tradicionais da região;

d) Os estabelecimentos tradicionais de convívio, de educação e de comércio;

e) As feiras, festas e romarias;

f) As rotas temáticas;

g) As expedições panorâmicas e fotográficas;

h) Os passeios a pé, de barco, a cavalo, de bicicleta;

i) Os passeios em veículos todo o terreno;

j) Os jogos tradicionais;

l) Os parques de merendas;

m) Os pólos de animação;

n) Os meios de transporte tradicionais.

2 - Constituem actividades, serviços e instalações de interpretação as iniciativas ou projectos que integrem:

a) Os pólos de recepção;

b) Os centros de interpretação;

c) Os percursos interpretativos;

d) Os núcleos ecomuseológicos;

e) Os observatórios;

f) Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações físicas, quer se realizem com carácter periódico, quer com carácter isolado.

3 - Constituem actividades e serviços de desporto de natureza as iniciativas ou projectos que integrem:

a) O pedestrianismo;

b) O montanhismo;

c) A orientação;

d) A escalada;

e) O rapel;

f) A espeleologia;

g) O balonismo;

h) O pára-pente;

i) A asa delta sem motor;

j) A bicicleta todo o terreno (BTT);

l) O hipismo;

m) A canoagem;

n) O remo;

o) A vela;

p) O surf;

q) O windsurf;

r) O mergulho;

s) O rafting;

t) O hidrospeed;

u) Outros desportos e actividades de lazer cuja prática não se mostre nociva para a conservação da natureza.

Artigo 4.º

Requisitos gerais

A prática das actividades, bem como as iniciativas e os projectos de animação ambiental referidos no artigo anterior devem obedecer aos seguintes requisitos gerais:

a) Contribuir para a descoberta e fruição dos valores naturais e culturais das AP;

b) Contribuir para a revitalização e divulgação dos produtos artesanais tradicionais, em particular os produtos de qualidade legalmente reconhecida e das manifestações sócio-culturais características das AP, bem como do seu meio rural envolvente;

c) Contribuir para a realização de tarefas ligadas às actividades económicas tradicionais ou à conservação da natureza;

d) Contribuir para a promoção do recreio e lazer;

e) Contribuir para a atracção de turistas e visitantes, nacionais e estrangeiros, ou constituir um meio para a ocupação dos seus tempos livres ou para a satisfação das necessidades ou expectativas decorrentes da sua permanência na AP;

f) Respeitar as áreas condicionadas ou interditas de acordo com os instrumentos de gestão territorial em vigor e com os diplomas de criação e de reclassificação das AP;

g) Respeitar as zonas sensíveis ao ruído e à invasão dos seus territórios, bem como as zonas vulneráveis à erosão;

h) Respeitar as regras e recomendações constantes do código de conduta;

i) Não estarem próximos de estruturas urbanas ou ambientais degradadas, com excepção das já existentes ou a construir quando se enquadrem num processo de requalificação urbana ou ambiental;

j) Possuir projecto aprovado pelas entidades competentes para o efeito, quando exigível;

l) Estar aberto ao público em geral.

Artigo 5.º

Requisitos específicos

1 - As iniciativas ou projectos de animação referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem ainda preencher os seguintes requisitos específicos:

a) A gastronomia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º deve promover as receitas e formas de confecção tradicionais, designadamente incorporando as matérias-primas e os produtos tradicionais, bem como os produtos de base local e regional, constituindo um meio de divulgação de estabelecimentos de restauração e bebidas tradicionais;

b) Os produtos artesanais tradicionais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser promovidos e comercializados, obedecendo aos requisitos exigidos por lei;

c) As artes e ofícios tradicionais da região previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser promovidos por forma a garantir o interesse para a economia e tradição do saber fazer local, contribuindo para a dinamização de feiras regionais;

d) A instalação ou recriação dos locais tradicionais de convívio e comércio previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º devem garantir a manutenção das características arquitectónicas da região e contribuir para a identificação cultural e social que estes estabelecimentos representam;

e) As feiras, festas e romarias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º devem contribuir para a dinamização da economia local e manifestações sócio-culturais características de cada AP;

f) As rotas temáticas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e as expedições panorâmicas e fotográficas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º devem privilegiar a divulgação e promoção dos contextos mais representativos da economia, cultura e natureza de cada AP e devem promover a utilização e a recuperação de meios de transportes tradicionais;

g) Os passeios a pé, de barco, a cavalo e de bicicleta previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º devem respeitar os trilhos e a sinalização existente, bem como as limitações estabelecidas quanto ao número de actividades ou visitantes em relação a alguns locais e ou época do ano;

h) Os passeios em veículos todo o terreno previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º devem respeitar os requisitos referidos na alínea anterior e ter como objectivo a divulgação dos valores naturais e culturais;

i) Os jogos tradicionais previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º e os parques de merendas previstos na alínea l) do n.º 1 do mesmo artigo devem contribuir para a dinamização e revitalização de formas de convívio e ocupação dos tempos livres;

j) Os pólos de animação previstos na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º devem contribuir para a revitalização dos lugares através da recuperação e promoção do seu património cultural e das actividades económicas características de cada AP;

l) Os meios de transporte tradicionais previstos na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser adequados ao fim da visita e da manutenção das condições ambientais, nomeadamente através da utilização de transportes colectivos, tradicionais ou que adoptem energias alternativas.

2 - As iniciativas ou projectos de interpretação ambiental referidos no n.º 2 do artigo 3.º devem ainda preencher os seguintes requisitos específicos:

a) Os pólos de recepção previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º devem estar estrategicamente localizados, contribuindo para ordenar o acesso e a visitação à AP;

b) Os centros de interpretação previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º devem ser constituídos por instalações, equipamentos e serviços que proporcionem o conhecimento global e integrado da AP, sendo a sua concepção e gestão da responsabilidade da AP;

c) As infra-estruturas necessárias à constituição dos pólos de recepção e dos centros de interpretação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, devem privilegiar a recuperação e reutilização dos imóveis existentes;

d) Os percursos interpretativos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º devem indicar o teor, a extensão, a duração, o número máximo de participantes por grupo e por dia e os meios de transportes permitidos ou aconselháveis e ser obrigatoriamente acompanhadas por guias de natureza, ou em alternativa por pessoal com formação adequada;

e) Os núcleos ecomuseológicos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º devem contribuir para a recuperação do património histórico, arquitectónico e etnográfico e ser representativos das principais manifestações sócio-culturais e económicas que ao longo dos tempos contribuíram para a construção das paisagens de cada AP e da sua identidade;

f) Os observatórios previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º devem estar estrategicamente localizados e concebidos de forma a não provocar distúrbios na avifauna;

g) As iniciativas, projectos ou actividades sem instalações físicas previstos na alínea J) do n.º 2 do artigo 3.º devem promover exposições, colóquios e palestras que proporcionem o debate e a discussão de matérias relativas à conservação da natureza e às actividades sócio-económicas da AP.

3 - As actividades, serviços e instalações de desporto de natureza referidos no n.º 3 do artigo 3.º devem ainda preencher os seguintes requisitos específicos:

a) Respeitar o enquadramento legislativo próprio de cada actividade ou sector;

b) Respeitar os locais indicados para a prática de cada modalidade desportiva;

c) Respeitar os acessos e trilhos definidos, bem como os locais de estacionamento e de acampamento;

d) Respeitar as condicionantes estabelecidas quanto aos locais, ao número de praticantes e à época do ano;

e) Acondicionar e dotar de forma adequada os locais com equipamentos de qualidade e segurança necessários à prática de cada modalidade;

f) Dotar os locais com sinalização e informação sobre as condições de utilização dos mesmos e recomendações para a prática de cada modalidade;

g) Garantir a manutenção dos equipamentos, sinalização, acessos, estacionamento e locais de pernoita, bem como a qualidade ambiental de cada local e respectiva área envolvente;

h) Respeitar as regras e orientações estabelecidas no código de conduta.

Artigo 6.º

Carta de desporto de natureza

1 - Cada AP deve possuir uma carta de desporto de natureza e respectivo regulamento, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e do ambiente.

2 - A carta referida no número anterior deve conter as regras e orientações relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, designadamente, os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga.

3 - Para efeitos do número anterior são consultadas as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, representativas das diferentes modalidades e outras entidades competentes em razão da matéria.

Artigo 7.º

Guias de natureza

1 - As actividades e serviços de animação ambiental nas suas diferentes modalidades serão acompanhadas por guias de natureza, os quais devem possuir formação profissional adequada.

2 - O plano de formação profissional dos guias de natureza é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo turismo, emprego e formação profissional, ambiente e desporto.

3 - Até à formação dos guias de natureza previstos no número anterior, os percursos interpretativos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º podem ser acompanhados por profissionais cujas habilitações sejam reconhecidas como adequadas pelo Instituto de Conservação da Natureza (ICN).

Artigo 8.º

Licença

1 - Sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis por lei, as iniciativas ou projectos que integrem as actividades, serviços e instalações de animação previstos no artigo 3.º carecem de licença, titulada por documento a emitir pelo ICN após parecer prévio da Direcção-Geral do Turismo (DGT) ou do Instituto Nacional do Desporto (IND), nas situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo, quando realizadas por um comerciante em nome individual, um estabelecimento individual de responsabilidade limitada, uma sociedade comercial, uma cooperativa ou uma associação de desenvolvimento local.

2 - Sem prejuízo do regime legal específico a que devem obedecer os empreendimentos de animação turística, as entidades referidas no número anterior devem ter por objecto o exercício de actividades de animação turística ou ambiental.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as actividades, serviços e instalações de animação ambiental devem satisfazer os requisitos gerais previstos no artigo 4.º e os requisitos específicos previstos no artigo 5.º de acordo com a tipologia da iniciativa ou do projecto, bem como as disposições constantes dos diplomas de criação ou de reclassificação das AP e os respectivos planos de ordenamento.

4 - A licença não pode ser objecto de negócios jurídicos.

5 - São nulas quaisquer autorizações ou licenças com violação do regime instituído neste diploma.

Artigo 9.º

Pedido

1 - Do pedido de licença deve constar:

a) A identificação do requerente;

b) A localização dos estabelecimentos, quando existirem;

c) A finalidade da actividade, iniciativa ou projecto de animação ambiental;

d) As actividades desenvolvidas pelo requerente.

2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão da escritura pública de constituição da sociedade e certidão do respectivo registo comercial definitivo, quando a natureza jurídica do requerente o justifique;

b) Declaração comprovativa de que as instalações satisfazem os requisitos exigidos por lei;

c) Memória descritiva e programa de actividades a desenvolver, bem como uma carta de localização à escala de 1:25 000, ou escala inferior, sempre que justificável;

d) Documento comprovativo de formação adequada dos monitores;

e) Documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade a desenvolver;

f) Documento comprovativo do acordo dos proprietários quando o projecto for implementado em terrenos de propriedade privada;

g) Alvará de licença de construção, quando tenham sido realizadas obras de construção civil sujeitas a licenciamento municipal.

3 - O ICN pode solicitar ao interessado a apresentação de outros elementos que considere necessários para se pronunciar sobre o pedido, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos referidos no n.º 2 e por uma única vez, ficando suspenso o prazo previsto no n.º 3 do artigo 10.º 4 - O pedido de licença referido no n.º 1 pode ser apresentado nos serviços centrais ou nos serviços locais do ICN.

Artigo 10.º

Parecer da DGT

1 - O ICN deve enviar à DGT ou ao IND, consoante os casos, a documentação necessária à emissão do parecer previsto no n.º 1 do artigo 8.º no prazo de oito dias após a recepção do pedido referido no artigo anterior.

2 - Os pareceres da DGT ou do IND destinam-se a apreciar o interesse turístico ou desportivo das actividades, serviços e instalações de animação ambiental.

3 - Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação referida no n.º 1.

4 - A não emissão de parecer no prazo previsto no número anterior vale como deferimento tácito do pedido.

Artigo 11.º

Decisão

1 - Os pedidos de licença são decididos pelo presidente do ICN no prazo de 30 dias a contar da data do recebimento dos pareceres referidos no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua emissão.

2 - Considera-se deferido tacitamente o pedido quando não for proferida decisão no prazo previsto no número anterior.

Artigo 12.º

Conteúdo da licença

A licença deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação do titular;

b) A finalidade da actividade, iniciativa ou projecto de animação ambiental;

c) O respectivo prazo, o qual não pode ser superior a cinco anos;

d) A indicação de obrigatoriedade de pagamento ou de isenção, total ou parcial, da respectiva taxa.

Artigo 13.º

Obrigação de comunicação

1 - A transmissão da propriedade e a cessão de exploração de estabelecimentos, bem como a alteração de qualquer elemento integrante do pedido de licença devem ser comunicadas ao ICN no prazo de 30 dias após a respectiva verificação.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.

Artigo 14.º

Caducidade

As licenças emitidas ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º caducam nos seguintes casos:

a) Se o requerente não iniciar a actividade no prazo de 90 dias após a emissão da licença;

b) Quando se tratar de empresa, se a mesma estiver encerrada por um período superior a um ano, salvo por motivo de obras.

Artigo 15.º

Revogação da licença

As licenças emitidas ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º podem ser revogadas, a todo o tempo, pelo presidente do ICN quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

Artigo 16.º

Taxas

1 - São devidas taxas pela concessão das licenças concedidas ao abrigo do presente diploma.

2 - São fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente os quantitativos das taxas a que se refere o número anterior.

3 - O produto das taxas previstas no presente artigo constitui receita própria do ICN

Artigo 17.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao ICN

Artigo 18.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo das contra-ordenações aplicáveis por força do regime de criação e reclassificação das áreas protegidas e respectivos planos de ordenamento, constitui contra-ordenação:

a) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 7.º;

b) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 8.º;

c) A utilização da licença para fim diverso do concedido pelo ICN nos termos previstos na alínea b) do artigo 12.º;

d) A violação do disposto no artigo 13.º;

e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:

a) 50 000$ a 750 000$, no caso de pessoa singular;

b) 100 000$ a 3 000 000$, no caso de pessoas colectivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no artigo 18.º podem ainda determinar, quando a gravidade da situação assim o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, por um período máximo de dois anos;

b) A interdição do exercício de actividade por um período máximo de dois anos;

c) A privação do direito de participar em feiras ou mercados;

d) O encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

e) A suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 20.º

Limites da coima em caso de tentativa e negligência

1 - Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.

2 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 21.º

Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas

e sanções acessórias

1 - O processamento das contra-ordenações compete ao ICN.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente do ICN.

Artigo 22.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pelo ICN por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e 40% para o lCN.

Artigo 23.º

Disposição final

1 - As iniciativas ou projectos que integrem as actividades, serviços e instalações previstos no artigo 3.º já aprovadas ou em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, carecem igualmente da licença a que se refere o artigo 8.º 2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o pedido de licença deverá ser efectuado no prazo de 45 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, de acordo com previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º

Artigo 24.º

Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 4 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/27/plain-105262.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 47/99 - Ministério da Economia

    Regula o turismo de natureza, que é o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 204/2000 - Ministério da Economia

    Regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-27 - Portaria 1214-B/2000 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR) e publica em anexo o regulamento de execução.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-03 - Decreto Regulamentar 1/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, que regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-10 - Decreto Regulamentar 17/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, (que regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-08 - Resolução do Conselho de Ministros 1-A/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, cujo regulamento e plantas de síntese e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-17 - Portaria 1465/2004 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento do Desporto de Natureza na Área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-21 - Portaria 59/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Pública, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Turismo

    Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-11 - Portaria 164/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa as taxas a cobrar pelo Instituto da Conservação da Natureza pela concessão e renovação das licenças.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 141/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA).

  • Tem documento Em vigor 2008-01-18 - Portaria 53/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a carta de desporto de natureza do Parque Natural de Sintra-Cascais e o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-07 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNAL)), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 182/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado (PORNES), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do PORNES devem ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 177/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo (PORNET), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do PORNET devem ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-04 - Resolução do Conselho de Ministros 11-B/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), cujo regulamento e plantas de síntese e de condicinantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 95/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, conformando este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 108/2009 de 15 de maio, na sua r (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 57-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto-Lei 186/2015 - Ministério da Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

  • Tem documento Em vigor 2018-12-24 - Portaria 332/2018 - Planeamento e Infraestruturas

    Sexta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro

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