de 27 de Agosto
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de Agosto, criou o Programa Nacional de Turismo de Natureza aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas, visando a promoção e afirmação dos valores e potencialidades que estes espaços encerram, especializando uma actividade turística, sob a denominação de «turismo de natureza», e propiciando a criação de produtos turísticos adequados.O enquadramento jurídico do turismo de natureza foi efectuado através do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, que define no seu artigo 9.º as modalidades de animação ambiental, prevendo no n.º 3 do artigo 2.º que a respectiva regulamentação seria efectuada através de decreto regulamentar.
Importa agora, em conformidade com os princípios que nortearam o citado diploma, regular cada uma das modalidades da animação ambiental, definindo-se os requisitos gerais e específicos a que devem obedecer as actividades, serviços e instalações das diferentes modalidades de animação ambiental, bem como o respectivo licenciamento para as iniciativas e projectos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma visa regulamentar a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, adiante designadas por AP, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:a) «Pólo de recepção» - local devidamente equipado destinado à recepção de visitantes e à prestação de informação sobre a AP, podendo dispor de serviços específicos da animação ambiental;
b) «Pólo de animação» - local onde se reúnem uma ou mais ocorrências de animação, podendo integrar valências da interpretação e do desporto de natureza;
c) «Interpretação ambiental» - técnica multidisciplinar de tradução da paisagem, do património natural e cultural;
d) «Centro de interpretação» - infra-estrutura destinada a proporcionar ao visitante o conhecimento global e integrado da AP de forma comparativa e evolutiva, com recurso a uma base científica que, para além da simples descrição dos fenómenos, permite a sua compreensão no tempo e no espaço;
e) «Percurso interpretativo» - caminho ou trilho devidamente sinalizado que tem como finalidade proporcionar ao visitante, através do contacto com a natureza, o conhecimento dos valores naturais e culturais da AP;
f) «Núcleo ecomuseológico» - local ou instalação onde através da interpretação se remete o visitante para a compreensão de determinados fenómenos culturais, sociais e naturais, através do seu contacto directo e ou da recriação dos mesmos;
g) «Observatório» - local ou instalação destinado à observação da avifauna; h) «Código de conduta» - manual contendo as principais regras e orientações de visitação e fruição das AP;
i) «Guia de natureza» - profissional com formação específica cuja prestação de serviços tem como função proporcionar aos visitantes, de forma adequada, o conhecimento e fruição da AP;
j) «Estabelecimento tradicional de convívio e de comércio» - estabelecimentos comerciais onde se consomem e transaccionam produtos resultantes das actividades ligadas às artes e ofícios tradicionais;
l) «Desporto de natureza» - aquele cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;
m) «Artes e ofícios tradicionais» - as actividades que compreendem o fabrico de materiais e objectos, de prestação de serviços, de produção e confecção de bens alimentares e arte tradicional de vender, ou incorporem uma quantidade significativa de mão-de-obra e manifestem fidelidade aos processos tradicionais.
Artigo 3.º
Tipologia
1 - Constituem actividades, serviços e instalações de animação as iniciativas ou projectos que integrem:a) A gastronomia;
b) Os produtos tradicionais regionais;
c) As artes e ofícios tradicionais da região;
d) Os estabelecimentos tradicionais de convívio, de educação e de comércio;
e) As feiras, festas e romarias;
f) As rotas temáticas;
g) As expedições panorâmicas e fotográficas;
h) Os passeios a pé, de barco, a cavalo, de bicicleta;
i) Os passeios em veículos todo o terreno;
j) Os jogos tradicionais;
l) Os parques de merendas;
m) Os pólos de animação;
n) Os meios de transporte tradicionais.
2 - Constituem actividades, serviços e instalações de interpretação as iniciativas ou projectos que integrem:
a) Os pólos de recepção;
b) Os centros de interpretação;
c) Os percursos interpretativos;
d) Os núcleos ecomuseológicos;
e) Os observatórios;
f) Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações físicas, quer se realizem com carácter periódico, quer com carácter isolado.
3 - Constituem actividades e serviços de desporto de natureza as iniciativas ou projectos que integrem:
a) O pedestrianismo;
b) O montanhismo;
c) A orientação;
d) A escalada;
e) O rapel;
f) A espeleologia;
g) O balonismo;
h) O pára-pente;
j) A bicicleta todo o terreno (BTT);
l) O hipismo;
m) A canoagem;
n) O remo;
o) A vela;
p) O surf;
q) O windsurf;
r) O mergulho;
s) O rafting;
t) O hidrospeed;
u) Outros desportos e actividades de lazer cuja prática não se mostre nociva para a conservação da natureza.
Artigo 4.º
Requisitos gerais
A prática das actividades, bem como as iniciativas e os projectos de animação ambiental referidos no artigo anterior devem obedecer aos seguintes requisitos gerais:a) Contribuir para a descoberta e fruição dos valores naturais e culturais das AP;
b) Contribuir para a revitalização e divulgação dos produtos artesanais tradicionais, em particular os produtos de qualidade legalmente reconhecida e das manifestações sócio-culturais características das AP, bem como do seu meio rural envolvente;
c) Contribuir para a realização de tarefas ligadas às actividades económicas tradicionais ou à conservação da natureza;
d) Contribuir para a promoção do recreio e lazer;
e) Contribuir para a atracção de turistas e visitantes, nacionais e estrangeiros, ou constituir um meio para a ocupação dos seus tempos livres ou para a satisfação das necessidades ou expectativas decorrentes da sua permanência na AP;
f) Respeitar as áreas condicionadas ou interditas de acordo com os instrumentos de gestão territorial em vigor e com os diplomas de criação e de reclassificação das AP;
g) Respeitar as zonas sensíveis ao ruído e à invasão dos seus territórios, bem como as zonas vulneráveis à erosão;
h) Respeitar as regras e recomendações constantes do código de conduta;
i) Não estarem próximos de estruturas urbanas ou ambientais degradadas, com excepção das já existentes ou a construir quando se enquadrem num processo de requalificação urbana ou ambiental;
j) Possuir projecto aprovado pelas entidades competentes para o efeito, quando exigível;
l) Estar aberto ao público em geral.
Artigo 5.º
Requisitos específicos
1 - As iniciativas ou projectos de animação referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem ainda preencher os seguintes requisitos específicos:a) A gastronomia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º deve promover as receitas e formas de confecção tradicionais, designadamente incorporando as matérias-primas e os produtos tradicionais, bem como os produtos de base local e regional, constituindo um meio de divulgação de estabelecimentos de restauração e bebidas tradicionais;
b) Os produtos artesanais tradicionais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser promovidos e comercializados, obedecendo aos requisitos exigidos por lei;
c) As artes e ofícios tradicionais da região previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser promovidos por forma a garantir o interesse para a economia e tradição do saber fazer local, contribuindo para a dinamização de feiras regionais;
d) A instalação ou recriação dos locais tradicionais de convívio e comércio previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º devem garantir a manutenção das características arquitectónicas da região e contribuir para a identificação cultural e social que estes estabelecimentos representam;
e) As feiras, festas e romarias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º devem contribuir para a dinamização da economia local e manifestações sócio-culturais características de cada AP;
f) As rotas temáticas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e as expedições panorâmicas e fotográficas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º devem privilegiar a divulgação e promoção dos contextos mais representativos da economia, cultura e natureza de cada AP e devem promover a utilização e a recuperação de meios de transportes tradicionais;
g) Os passeios a pé, de barco, a cavalo e de bicicleta previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º devem respeitar os trilhos e a sinalização existente, bem como as limitações estabelecidas quanto ao número de actividades ou visitantes em relação a alguns locais e ou época do ano;
h) Os passeios em veículos todo o terreno previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º devem respeitar os requisitos referidos na alínea anterior e ter como objectivo a divulgação dos valores naturais e culturais;
i) Os jogos tradicionais previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º e os parques de merendas previstos na alínea l) do n.º 1 do mesmo artigo devem contribuir para a dinamização e revitalização de formas de convívio e ocupação dos tempos livres;
j) Os pólos de animação previstos na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º devem contribuir para a revitalização dos lugares através da recuperação e promoção do seu património cultural e das actividades económicas características de cada AP;
l) Os meios de transporte tradicionais previstos na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser adequados ao fim da visita e da manutenção das condições ambientais, nomeadamente através da utilização de transportes colectivos, tradicionais ou que adoptem energias alternativas.
2 - As iniciativas ou projectos de interpretação ambiental referidos no n.º 2 do artigo 3.º devem ainda preencher os seguintes requisitos específicos:
a) Os pólos de recepção previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º devem estar estrategicamente localizados, contribuindo para ordenar o acesso e a visitação à AP;
b) Os centros de interpretação previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º devem ser constituídos por instalações, equipamentos e serviços que proporcionem o conhecimento global e integrado da AP, sendo a sua concepção e gestão da responsabilidade da AP;
c) As infra-estruturas necessárias à constituição dos pólos de recepção e dos centros de interpretação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, devem privilegiar a recuperação e reutilização dos imóveis existentes;
d) Os percursos interpretativos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º devem indicar o teor, a extensão, a duração, o número máximo de participantes por grupo e por dia e os meios de transportes permitidos ou aconselháveis e ser obrigatoriamente acompanhadas por guias de natureza, ou em alternativa por pessoal com formação adequada;
e) Os núcleos ecomuseológicos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º devem contribuir para a recuperação do património histórico, arquitectónico e etnográfico e ser representativos das principais manifestações sócio-culturais e económicas que ao longo dos tempos contribuíram para a construção das paisagens de cada AP e da sua identidade;
f) Os observatórios previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º devem estar estrategicamente localizados e concebidos de forma a não provocar distúrbios na avifauna;
g) As iniciativas, projectos ou actividades sem instalações físicas previstos na alínea J) do n.º 2 do artigo 3.º devem promover exposições, colóquios e palestras que proporcionem o debate e a discussão de matérias relativas à conservação da natureza e às actividades sócio-económicas da AP.
3 - As actividades, serviços e instalações de desporto de natureza referidos no n.º 3 do artigo 3.º devem ainda preencher os seguintes requisitos específicos:
a) Respeitar o enquadramento legislativo próprio de cada actividade ou sector;
b) Respeitar os locais indicados para a prática de cada modalidade desportiva;
c) Respeitar os acessos e trilhos definidos, bem como os locais de estacionamento e de acampamento;
d) Respeitar as condicionantes estabelecidas quanto aos locais, ao número de praticantes e à época do ano;
e) Acondicionar e dotar de forma adequada os locais com equipamentos de qualidade e segurança necessários à prática de cada modalidade;
f) Dotar os locais com sinalização e informação sobre as condições de utilização dos mesmos e recomendações para a prática de cada modalidade;
g) Garantir a manutenção dos equipamentos, sinalização, acessos, estacionamento e locais de pernoita, bem como a qualidade ambiental de cada local e respectiva área envolvente;
h) Respeitar as regras e orientações estabelecidas no código de conduta.
Artigo 6.º
Carta de desporto de natureza
1 - Cada AP deve possuir uma carta de desporto de natureza e respectivo regulamento, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e do ambiente.2 - A carta referida no número anterior deve conter as regras e orientações relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, designadamente, os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga.
3 - Para efeitos do número anterior são consultadas as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, representativas das diferentes modalidades e outras entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 7.º
Guias de natureza
1 - As actividades e serviços de animação ambiental nas suas diferentes modalidades serão acompanhadas por guias de natureza, os quais devem possuir formação profissional adequada.2 - O plano de formação profissional dos guias de natureza é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo turismo, emprego e formação profissional, ambiente e desporto.
3 - Até à formação dos guias de natureza previstos no número anterior, os percursos interpretativos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º podem ser acompanhados por profissionais cujas habilitações sejam reconhecidas como adequadas pelo Instituto de Conservação da Natureza (ICN).
Licença
1 - Sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis por lei, as iniciativas ou projectos que integrem as actividades, serviços e instalações de animação previstos no artigo 3.º carecem de licença, titulada por documento a emitir pelo ICN após parecer prévio da Direcção-Geral do Turismo (DGT) ou do Instituto Nacional do Desporto (IND), nas situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo, quando realizadas por um comerciante em nome individual, um estabelecimento individual de responsabilidade limitada, uma sociedade comercial, uma cooperativa ou uma associação de desenvolvimento local.2 - Sem prejuízo do regime legal específico a que devem obedecer os empreendimentos de animação turística, as entidades referidas no número anterior devem ter por objecto o exercício de actividades de animação turística ou ambiental.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as actividades, serviços e instalações de animação ambiental devem satisfazer os requisitos gerais previstos no artigo 4.º e os requisitos específicos previstos no artigo 5.º de acordo com a tipologia da iniciativa ou do projecto, bem como as disposições constantes dos diplomas de criação ou de reclassificação das AP e os respectivos planos de ordenamento.
4 - A licença não pode ser objecto de negócios jurídicos.
5 - São nulas quaisquer autorizações ou licenças com violação do regime instituído neste diploma.
Artigo 9.º
Pedido
1 - Do pedido de licença deve constar:a) A identificação do requerente;
b) A localização dos estabelecimentos, quando existirem;
c) A finalidade da actividade, iniciativa ou projecto de animação ambiental;
d) As actividades desenvolvidas pelo requerente.
2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão da escritura pública de constituição da sociedade e certidão do respectivo registo comercial definitivo, quando a natureza jurídica do requerente o justifique;
b) Declaração comprovativa de que as instalações satisfazem os requisitos exigidos por lei;
c) Memória descritiva e programa de actividades a desenvolver, bem como uma carta de localização à escala de 1:25 000, ou escala inferior, sempre que justificável;
d) Documento comprovativo de formação adequada dos monitores;
e) Documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade a desenvolver;
f) Documento comprovativo do acordo dos proprietários quando o projecto for implementado em terrenos de propriedade privada;
g) Alvará de licença de construção, quando tenham sido realizadas obras de construção civil sujeitas a licenciamento municipal.
3 - O ICN pode solicitar ao interessado a apresentação de outros elementos que considere necessários para se pronunciar sobre o pedido, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos referidos no n.º 2 e por uma única vez, ficando suspenso o prazo previsto no n.º 3 do artigo 10.º 4 - O pedido de licença referido no n.º 1 pode ser apresentado nos serviços centrais ou nos serviços locais do ICN.
Artigo 10.º
Parecer da DGT
1 - O ICN deve enviar à DGT ou ao IND, consoante os casos, a documentação necessária à emissão do parecer previsto no n.º 1 do artigo 8.º no prazo de oito dias após a recepção do pedido referido no artigo anterior.2 - Os pareceres da DGT ou do IND destinam-se a apreciar o interesse turístico ou desportivo das actividades, serviços e instalações de animação ambiental.
3 - Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação referida no n.º 1.
4 - A não emissão de parecer no prazo previsto no número anterior vale como deferimento tácito do pedido.
Artigo 11.º
Decisão
1 - Os pedidos de licença são decididos pelo presidente do ICN no prazo de 30 dias a contar da data do recebimento dos pareceres referidos no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua emissão.2 - Considera-se deferido tacitamente o pedido quando não for proferida decisão no prazo previsto no número anterior.
Artigo 12.º
Conteúdo da licença
A licença deve conter os seguintes elementos:a) A identificação do titular;
b) A finalidade da actividade, iniciativa ou projecto de animação ambiental;
c) O respectivo prazo, o qual não pode ser superior a cinco anos;
d) A indicação de obrigatoriedade de pagamento ou de isenção, total ou parcial, da respectiva taxa.
Artigo 13.º
Obrigação de comunicação
1 - A transmissão da propriedade e a cessão de exploração de estabelecimentos, bem como a alteração de qualquer elemento integrante do pedido de licença devem ser comunicadas ao ICN no prazo de 30 dias após a respectiva verificação.2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.
Artigo 14.º
Caducidade
As licenças emitidas ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º caducam nos seguintes casos:a) Se o requerente não iniciar a actividade no prazo de 90 dias após a emissão da licença;
b) Quando se tratar de empresa, se a mesma estiver encerrada por um período superior a um ano, salvo por motivo de obras.
Artigo 15.º
Revogação da licença
As licenças emitidas ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º podem ser revogadas, a todo o tempo, pelo presidente do ICN quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Artigo 16.º
Taxas
1 - São devidas taxas pela concessão das licenças concedidas ao abrigo do presente diploma.2 - São fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente os quantitativos das taxas a que se refere o número anterior.
3 - O produto das taxas previstas no presente artigo constitui receita própria do ICN
Artigo 17.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao ICNArtigo 18.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo das contra-ordenações aplicáveis por força do regime de criação e reclassificação das áreas protegidas e respectivos planos de ordenamento, constitui contra-ordenação:a) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 7.º;
b) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 8.º;
c) A utilização da licença para fim diverso do concedido pelo ICN nos termos previstos na alínea b) do artigo 12.º;
d) A violação do disposto no artigo 13.º;
e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
a) 50 000$ a 750 000$, no caso de pessoa singular;
b) 100 000$ a 3 000 000$, no caso de pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 19.º
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no artigo 18.º podem ainda determinar, quando a gravidade da situação assim o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:a) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, por um período máximo de dois anos;
b) A interdição do exercício de actividade por um período máximo de dois anos;
c) A privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d) O encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) A suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 20.º
Limites da coima em caso de tentativa e negligência
1 - Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.
2 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.
Artigo 21.º
Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas
e sanções acessórias
1 - O processamento das contra-ordenações compete ao ICN.2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente do ICN.
Artigo 22.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pelo ICN por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e 40% para o lCN.
Artigo 23.º
1 - As iniciativas ou projectos que integrem as actividades, serviços e instalações previstos no artigo 3.º já aprovadas ou em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, carecem igualmente da licença a que se refere o artigo 8.º 2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o pedido de licença deverá ser efectuado no prazo de 45 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, de acordo com previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.ºArtigo 24.º
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.