Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 167/2014, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Apreciação pública do projeto de regulamento municipal de ocupação de espaço público e publicidade do Município de Vila Nova de Paiva

Texto do documento

Edital 167/2014

Dr. José Morgado Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva:

Torno público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião extraordinária que teve lugar no passado dia 14 de fevereiro de 2014, e ao abrigo do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias a contar a data de publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, o Projeto de Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município de Vila Nova de Paiva, que se anexa.

As sugestões devem ser apresentadas por escrito, durante aquele período, na Divisão de Administração e Finanças, durante as horas normais de expediente, ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-vnpaiva.pt, encontrando-se igualmente disponíveis os documentos referidos na página oficial do Município em www.cm-vnpaiva.pt.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

19 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. José Morgado Ribeiro.

ANEXO

Projeto de Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município de Vila Nova de Paiva

Nota Justificativa

A Lei 97/88, de 17 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, aprovou o regime de afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, definindo o enquadramento geral da publicidade exterior, sujeitando-a a licenciamento municipal prévio e remetendo para as câmaras municipais a tarefa de definir, à luz de certos objetivos fixados na lei, os critérios que devem nortear os licenciamentos a conceder na área respetiva.

Foi entretanto publicado o Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-A/98, de 30 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de maio, que estabelece o regime de afixação ou inscrição de publicidade exterior na área de vizinhança das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, salvaguardando nessas situações o ambiente e a paisagem face às inúmeras agressões de que são alvo, conferindo às câmaras municipais nomeadamente competências de fiscalização e sancionatórias.

Ambos os regimes acima referidos são compaginados nomeadamente com as regras gerais de publicidade aplicáveis constantes do Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 275/98, de 9 de setembro, e alterado pelos Decreto-Lei 51/2001, de 15 de fevereiro, Decreto-Lei 332/2001, de 24 de dezembro, Decreto-Lei 81/2002, de 4 de abril, Lei 32/2003, de 22 de agosto, Decreto-Lei 224/2004, de 4 de dezembro, Lei 37/2007, de 14 de agosto, Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março e Lei 8/2011, de 11 de abril, bem como com outras disposições legais que interfiram com a publicidade exterior, como sejam as disposições do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, alterado e republicado pela Lei 72/2013, de 3 de setembro, ou da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, alterada pelo Decreto-Lei 360/77, de 1 de setembro.

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, entretanto alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, e demais legislação complementar, foi introduzida uma significativa alteração à Lei 97/88, de 17 de agosto, com a simplificação do regime da ocupação do espaço público para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, mediante a apresentação de uma comunicação no "Balcão do Empreendedor", entretanto criado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril, alterada pela Portaria 284/2012, de 20 de setembro, simplificando o regime de licenciamento no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero».

Com a iniciativa "Licenciamento Zero" visa-se desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

O Município de Vila Nova de Paiva tem procurado adotar mecanismos que regulem, por um lado, a ocupação do espaço público na sua área de circunscrição, disciplinando a intervenção de cada um dos intervenientes no mesmo e, por outro lado, assegurem o cumprimento das regras técnicas para a instalação de equipamentos, mobiliário urbano e suportes publicitários.

A estes objetivos há que acrescentar uma perspetiva de melhoramento da qualidade de vida no Município, mediante um mais eficaz aproveitamento do espaço público, assim como da sua reorganização, sendo para tal imperativa a existência de um normativo que compatibilize as diversas formas de ocupação do espaço público, o seu enquadramento urbano e paisagístico e a segurança dos cidadãos e rodoviária.

Atendendo ao volume de alterações a introduzir ao Regulamento de Publicidade em vigor no Município publicado pelo Aviso 4.396/2004 no apêndice n.º 77 à 2.ª série do Diário da República n.º 135, de 9 de junho de 2004, entendeu-se dever haver lugar a um novo regulamento municipal de ocupação do espaço público e publicidade, que atente aos novos critérios de ocupação do espaço público e publicidade e redefinição da forma de acesso ao licenciamento municipal para a ocupação destes espaços e da atividade publicitária assim como das novas normas técnicas a observar.

De harmonia com o artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, compete à assembleia municipal, por iniciativa própria ou proposta da câmara municipal, a elaboração dos regulamentos necessários à execução desta lei. Por sua vez, no âmbito das suas competências de apreciação e fiscalização, compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município, como estabelece a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Nesta conformidade, atento ao disposto no artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, por deliberação tomada na reunião extraordinária que teve lugar no dia 14 de fevereiro de 2014, aprovou o seguinte Projeto de Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município de Vila Nova de Paiva, a publicar na 2.º Série do Diário da República para efeitos de audiência dos interessados e de apreciação pública nos termos e efeitos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para posterior submissão à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, conjugados com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Regulamento de Estradas e Caminhos Municipais aprovado pela Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, alterada pelo Decreto-Lei 360/77, de 1 de setembro, do regime previsto no Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-A/98, de 30 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de maio, das disposições do Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 275/98, de 9 de setembro, e alterado pelos Decreto-Lei 51/2001, de 15 de fevereiro, Decreto-Lei 332/2001, de 24 de dezembro, Decreto-Lei 81/2002, de 4 de abril, Lei 32/2003, de 22 de agosto, Decreto-Lei 224/2004, de 4 de dezembro, Lei 37/2007, de 14 de agosto, Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março e Lei 8/2011, de 11 de abril, e do disposto no artigo 5.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, alterado e republicado pela Lei 72/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de ocupação do espaço público, bem como o regime da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial no Município de Vila Nova de Paiva.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se à ocupação do espaço público, à instalação de meios e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou espaço aéreo, em toda a área do território do Município de Vila Nova de Paiva.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) A venda ambulante sujeita ao cumprimento do disposto no regulamento municipal sobre a matéria do Município de Vila Nova de Paiva;

b) Os direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público, sujeitos ao cumprimento do disposto em regulamento municipal específico;

c) A ocupação do espaço público com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso;

d) Os editais, avisos, notificações e demais formas de informação relacionados com o cumprimento de prescrições legais;

e) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central ou local;

f) A propaganda política.

3 - O presente regulamento não se aplica à exploração de mobiliário urbano ou de publicidade concessionada pelo Município de Vila Nova de Paiva na sequência de procedimento concursal, salvo se o contrário resultar do respetivo contrato de concessão, prevalecendo este sobre quaisquer disposições regulamentares que com ele se mostrem desconformes ou contraditórias.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições gerais:

a) "Aglomerado urbano": o núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas;

b) "Alpendre ou pala": elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

c) "Anúncio eletrónico": o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

d) "Anúncio iluminado": o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

e) "Anúncio luminoso": o suporte publicitário que emita luz própria;

f) "Atividade de comércio a retalho": a atividade de revenda aos consumidores finais, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvidas em estabelecimentos, feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

g) "Banca": toda a estrutura amovível fixa ao solo, a partir da qual são expostos artigos;

h) "Bandeira": insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;

i) "Bandeirola": o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

j) "Blimp, balão, zepelim, insufláveis e semelhantes": todos os suportes publicitários aéreos, que careçam ou não de gás para a sua exposição no ar, dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;

k) "Campanha publicitária de rua": meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;

l) "Cartaz": suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;

m) "Cavalete": suporte não luminoso: localizado junto à entrada de estabelecimento de restauração ou de bebidas, destinado à afixação do respetivo menu;

n) "Chapa": o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

o) "Coluna publicitária": suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

p) "Dispositivos publicitários aéreos cativos": dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;

q) "Dispositivos publicitários aéreos não cativos": dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas delta, paraquedas, e semelhantes, que não estejam fixados ao solo;

r) "Empena": parede lateral de um edifício, sem vãos, que confina com propriedade privada;

s) "Equipamento urbano": os elementos instalados no espaço público com a função específica de assegurar a gestão de estruturas e de sistemas urbanos, como são a sinalização viária, semafórica, vertical e informativa, os candeeiros de iluminação pública, os armários técnicos e as guardas metálicas;

t) "Espaço público": área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais;

u) "Espaços Culturais": espaços importantes do ponto de vista histórico, cultural e ambiental;

v) "Espaços Urbanos Históricos": áreas especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental do concelho, integrando edifícios ou conjuntos construídos de especial interesse urbanístico e arquitetónico;

w) "Esplanada aberta": instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

x) "Esplanada fechada": instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos, mesmo que qualquer dos elementos da sua estrutura seja rebatível, extensível ou amovível;

y) "Estabelecimento comercial": a instalação de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, incluídas na secção G da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);

z) "Estabelecimento de bebidas": os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

aa) "Estabelecimento de restauração": os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através da atividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efetuados, entendendo-se como tal a execução de pelo menos 10 eventos anuais;

bb) "Expositor": a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

cc) "Fachada lateral cega": fachada lateral de um edifício que confina com o espaço público ou com propriedade municipal, sem janelas;

dd) "Faixas/fitas": suportes de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;

ee) "Floreira": o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

ff) "Grade ou contentor de garrafas": caixa ou estrutura rígida protetora, usada no transporte ou armazenagem de garrafas;

gg) "Guarda-vento": a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

hh) "Insufláveis e meios aéreos": todos os suportes publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;

ii) "Letras soltas ou símbolos": a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

jj) "Lona/tela": dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

kk) "Mastro": estrutura vertical aprumada e rígida de suporte estabilizada e inserida no solo destinada a ostentar bandeiras ou similares;

ll) "Mastro-bandeira": suporte integrado num mastro, que tem como principal função elevar a área de afixação publicitária acima dos 3 metros de altura, e como função complementar ostentar uma bandeira;

mm) "Mobiliário urbano": coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas ao uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

nn) "Mupi" (mobiliário urbano para informação): suporte constituído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a rotação de mensagens publicitárias, podendo uma das faces ser destinada a informação do Município;

oo) "Ocupação de espaço público": qualquer implantação, utilização, ou instalação em área de domínio público ou que confronte para área de domínio público;

pp) "Ocupação ocasional": aquela que se pretenda efetuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de atividades promocionais, de natureza didática e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões e estrados;

qq) "Ocupação Periódica": aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, por exemplo, durante o período estival, com esplanadas;

rr) "Ocupações casuísticas de caráter cultural": são aquelas cujo exercício das atividades artísticas, designadamente pintura, fotografia, artesanato, música ou representação, seja realizado no espaço público;

ss) "Ocupações casuísticas": são as ocupações que se pretendam efetuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes, quando se destinem a fins promocionais ou comerciais, ou revistam caráter cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição, nomeadamente tendas, pavilhões ou estrados;

tt) "Ocupações de caráter cultural": aquelas que se traduzem na ocupação do espaço público para o exercício de atividades de caráter artístico, nomeadamente pintura, artesanato, música e representação;

uu) "Painel/Outdoor": dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;

vv) "Pala": elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixo aos paramentos das fachadas e aplicável a vãos de portas, janelas ou montras;

ww) "Pendão": o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

xx) "Pilaretes e semelhantes": elementos metálicos, em pedra, em madeira ou noutros materiais, de proteção, fixos ao passeio, que têm por função a delimitação de espaços;

yy) "Placa": o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

zz) "Prestação de serviços ou de bebidas com caráter não sedentário": a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante, ou em instalações fixas, onde se realizem menos de 10 eventos anuais;

aaa) "Propaganda eleitoral": toda a atividade que visa, direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas;

bbb) "Propaganda política": toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

ccc) "Publicidade aérea": a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, designadamente em aviões, helicópteros, zepelins, balões e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis sem contacto com o solo, mas a ele espiados);

ddd) "Publicidade em veículos": a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos e a inscrita em transportes públicos;

eee) "Publicidade móvel": inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em veículos ou outros meios de locomoção, terrestres ou fluviais e ou nos respetivos reboques ou similares;

fff) "Publicidade sonora": a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

ggg) "Publicidade": qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

hhh) "Quiosque": elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção;

iii) "Retalhista": a pessoa, singular ou coletiva, que exerce de modo habitual e profissional a atividade de comércio a retalho;

jjj) "Sanefa": o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

kkk) "Setas direcionais": peça de mobiliário urbano mono ou biface com estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, concebida para suportar uma ou várias setas direcionais;

lll) "Suporte publicitário": o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

mmm) "Tabuleta": o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

nnn) "Tela": suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

ooo) "Toldo": o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

ppp) "Tote": suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;

qqq) "Unidades móveis publicitárias": veículos ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;

rrr) "Via pública": via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

sss) "Vitrina": o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

2 - São ainda definições relevantes para enquadramento dos procedimentos de controlo prévio no âmbito do presente regulamento as seguintes definições:

a) "Espaço público contíguo à fachada do estabelecimento" para efeitos do enquadramento da sujeição a procedimentos de controlo prévio a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 5 metros, medido perpendicularmente ao plano marginal da fachada do edifício.

b) "Junto à fachada do estabelecimento" e "Área contígua à fachada do estabelecimento" para efeitos dos regimes aplicáveis à ocupação do espaço público, corresponde a uma área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao número de metros definidos nas alíneas abaixo para as situações enunciadas, medidos perpendicularmente ao plano marginal da fachada do edifício, nomeadamente:

b1) 2 metros, para os efeitos da localização do mobiliário urbano previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, ou seja, o caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos.

b2) 3 metros, para os efeitos da localização do mobiliário urbano previsto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, ou seja, o caso esplanadas abertas, dos guarda-ventos quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas e dos estrados quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada.

b3) 1,5 metros, para os efeitos da localização do mobiliário urbano previsto nas alíneas e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, no caso dos suportes publicitários não instalados ao nível do solo.

b4) 2 metros, para os efeitos da localização do mobiliário urbano previsto nas alíneas e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, no caso dos suportes publicitários instalados ao nível do solo.

CAPÍTULO II

Procedimentos de controlo prévio, comunicações, notificações e títulos

Secção I

Controlo Prévio

Artigo 4.º

Sujeição e dispensa

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de mera comunicação prévia, de comunicação prévia com prazo ou de licenciamento, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, é sujeita ao procedimento de controlo prévio de licenciamento, salvo nas situações previstas no número seguinte.

3 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

4 - No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram -se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.

5 - Nas situações em que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial está dispensada de controlo prévio nos termos do n.º 3 do presente artigo, o suporte publicitário utilizado para o efeito segue os procedimentos previstos na secção II do presente capítulo.

6 - Nas situações em que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não está dispensada de controlo prévio nos termos do n.º 3 do presente artigo, a instalação de suporte publicitário em espaço público, segue o procedimento de licenciamento aplicável à afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial conforme previsto na subsecção III do presente capítulo.

Artigo 5.º

Mera comunicação prévia

1 - Sem prejuízo dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano definidos pelo Município constantes do presente regulamento nomeadamente dos seguintes capítulos, Capítulo III, Princípios, Deveres e Proibições, Capítulo IV, Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento e Capítulo V, Critérios Adicionais aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

d) Instalação de guarda-ventos, quando for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

e) Instalação de vitrina e expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

f) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que:

i) Seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) A mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

g) Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

h) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

i) Instalação de floreira, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

j) Instalação de contentor para resíduos, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no «Balcão do Empreendedor», que permite ao interessado na exploração do estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

3 - Sem prejuízo da observância dos critérios constantes dos Capítulo III, Princípios, Deveres e Proibições, Capítulo IV, Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento e Capítulo V, Critérios Adicionais, a mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.

4 - O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Artigo 6.º

Comunicação prévia com prazo

1 - Sem prejuízo dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano definidos pelo Município constantes do presente regulamento nomeadamente dos seguintes capítulos, Capítulo III, Princípios, Deveres e Proibições e Capítulo V, Critérios Adicionais aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo, para os mesmos fins previstos no artigo anterior, mas quando as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no mesmo artigo ou o equipamento a instalar não cumpra um ou mais dos requisitos regulamentares definidos no Capítulo IV, Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento.

2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

3 - Sem prejuízo da observância dos critérios constantes dos Capítulos III (Princípios, Deveres e Proibições) e V (Critérios Adicionais), o deferimento da comunicação prévia com prazo, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.

4 - O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Artigo 7.º

Licenciamento

1 - A ocupação do espaço público quando utilizada para fins distintos dos referidos nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento está sujeita a licença municipal.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a ocupação da via ou espaço públicos, com andaimes, materiais ou equipamentos, que decorra direta ou indiretamente da realização de obras de edificação, está sujeita a licença municipal.

3 - Tratando-se de operação urbanística sujeita a procedimento de comunicação prévia, as condições relativas à ocupação da via ou espaço públicos, devem acompanhar a comunicação prévia nos termos do n.º 2, do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

4 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a licença municipal, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento, e obedece às regras gerais sobre publicidade.

Artigo 8.º

Atualização de dados

O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, salvo se esses dados já tiverem sido comunicados por força do disposto no n.º 4, do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 9.º

Licenciamento cumulativo

O licenciamento de ocupação do espaço público por motivos de obras, não dispensa os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação sempre que se realizem intervenções abrangidas por aquele regime, bem como a necessidade de obtenção de outras licenças, autorizações ou aprovações, legalmente previstas e exigidas, atenta a atividade desenvolvida.

Secção II

Disposições específicas dos procedimentos de controlo prévio

Subsecção I

Mera Comunicação Prévia

Artigo 10.º

Instrução

1 - O procedimento de instrução inicia-se com uma mera comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, obrigatoriamente efetuada pelo titular da exploração ou representante legalmente legítimo no «Balcão do Empreendedor».

2 - Deverão ser elementos instrutórios à mera comunicação prévia os constantes do artigo seguinte.

Artigo 11.º

Elementos instrutórios

A mera comunicação prévia referida no artigo anterior deverá ser instruída com os seguintes dados:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

e) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.

f) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

g) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

h) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

i) Identificação do período de duração pretendido para ocupação do espaço público.

Artigo 12.º

Saneamento processual

1 - Nos casos em mera comunicação prévia não seja instruída com todos os elementos instrutórios referidos no artigo anterior, ou se estes apresentarem deficiências que necessitem de ser supridas, o requerente será notificado para corrigir ou completar o pedido ou prestar os esclarecimentos convenientes.

2 - O requerente tem um prazo de 10 dias para proceder à entrega dos elementos ou para prestar os esclarecimentos solicitados, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.

3 - A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo referido no número anterior, determina a abertura de um procedimento contraordenacional nos casos em que o requerente tenha prestado falsas declarações ou tenha procedido à ocupação do espaço para fins contrários aos previstos no presente regulamento.

SubSecção II

Comunicação Prévia com Prazo

Artigo 13.º

Instrução

1 - O procedimento de instrução inicia-se com uma declaração dirigida ao Presidente da Câmara Municipal para sua decisão, obrigatoriamente efetuada pelo titular da exploração ou representante legalmente legítimo no «Balcão do Empreendedor».

2 - Deverão ser elementos instrutórios à comunicação prévia com prazo os constantes do artigo seguinte.

Artigo 14.º

Elementos instrutórios

1 - A declaração referida no artigo anterior deverá ser instruída com os seguintes dados:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

e) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.

f) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

g) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

h) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

i) Identificação do período de duração pretendido para ocupação do espaço público.

2 - Quando aplicável, elemento instrutório designado por identificação das características e da localização deverá ainda evidenciar:

a) O motivo de não cumprimento de um ou mais dos requisitos previstos no Capítulo IV, Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento.

b) O motivo de não cumprimento dos limites às características e localização do mobiliário urbano previstos nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Saneamento processual

1 - Nos casos em que a declaração referida no número anterior não seja instruída com todos os elementos instrutórios referidos no artigo anterior, ou se estes apresentarem deficiências que necessitem de ser supridas, o requerente será notificado para corrigir ou completar o pedido ou prestar os esclarecimentos convenientes.

2 - O requerente tem um prazo de 10 dias para proceder à entrega dos elementos ou para prestar os esclarecimentos solicitados, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.

3 - A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo referido no número anterior implica a rejeição liminar do pedido e o arquivamento do processo.

4 - A rejeição liminar poderá, ainda, ocorrer no prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento, no caso de o pedido ser manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis ou se encontre indevidamente enquadrado no regime de controlo prévio.

Artigo 16.º

Decisão

1 - O Presidente, ou a quem este delegar a competência nos termos do número seguinte, decide sobre o pedido no prazo de 20 dias, contado a partir da data do pagamento das taxas devidas aquando da submissão da declaração sem prejuízo dos mecanismos de suspensão do prazo previstos no artigo anterior.

2 - A competência para apreciação da comunicação prévia com prazo é do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser ainda delegada:

a) Nos vereadores, com faculdade de subdelegação;

b) Nos dirigentes dos serviços municipais.

3 - Quando não exista pronuncia após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas, e efetuando igualmente o pagamento das taxas ainda devidas nesse momento, pode o interessado proceder à ocupação do espaço público.

4 - O deferimento tácito nos termos do número anterior não prejudica o uso dos mecanismos de impugnação ao dispor do Município, prevenindo assim a consolidação de situações de facto ilegítimas.

Artigo 17.º

Indeferimento e motivos de indeferimento

1 - Existe lugar a indeferimento da comunicação prévia com prazo quando a declaração:

a) Não cumpra os princípios, deveres e proibições estipulados no presente regulamento;

b) Não cumpra as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;

c) Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham.

2 - O despacho de indeferimento, contém a identificação das desconformidades da declaração com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

Artigo 18.º

Audiência dos interessados

Sem prejuízo do disposto no artigo 103.º do Código de Procedimento Administrativo, em caso de projetado indeferimento do pedido, deve o direito de audição do requerente ser assegurado pelo disposto no artigo 93.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Notificação

1 - A notificação da decisão será efetuada no «Balcão do Empreendedor» devendo, caso aplicável, ter a indicação do prazo que o requerente dispõe para proceder ao pagamento de taxas para que a ocupação seja válida.

2 - Findo o prazo mencionado no número anterior, sem que se mostrem pagas as taxas devidas, a declaração caduca nos termos do previsto no artigo 31.º do presente Regulamento.

SubSecção III

Licenciamento

Artigo 20.º

Instrução

1 - O procedimento de instrução de licenciamento de ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias incluindo o respetivo suporte inicia-se com o preenchimento de formulário/requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal entregue ou enviado ao Município pelos meios presencial ou serviços online disponibilizados pelo Município.

2 - O referido formulário/requerimento deve fazer-se acompanhar dos elementos instrutórios referido no artigo seguinte.

Artigo 21.º

Elementos instrutórios

1 - Sem prejuízo dos demais elementos a aditar em função da especificidade dos fins pretendidos, o requerimento/ formulário deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

e) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

f) Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cores, legendas a utilizar e demais informações necessárias à apreciação do pedido;

g) Cópia do alvará de autorização de utilização, quando a pretensão respeite a edifício ou estabelecimento existente;

h) Planta de localização à escala de 1:2000, com a indicação do local objeto da pretensão;

i) Fotografia a cores do local objeto da pretensão incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;

j) Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos causados no espaço público;

k) Declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação em vigor;

l) Identificação do período de duração pretendido para ocupação do espaço público ou a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias.

2 - Quando se trate de ocupação do espaço público, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no número anterior, e ainda com:

a) Planta de implantação cotada assinalando as dimensões (comprimento e largura) do espaço público a ocupar, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;

b) Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo designadamente, plantas, cortes, alçados, perspetivas, com indicação da quantidade e das suas dimensões incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;

c) Projeto de arquitetura, constituído por plantas, alçado e cortes devidamente cotados, a apresentar quando se refira à instalação de esplanadas fechadas, quiosques, palas e similares, quando for o caso.

3 - Quando se trate da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias com suporte publicitário, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no n.º 1, e ainda com:

a) Desenho que pormenorize a instalação, incluindo meio ou suporte, com a indicação das quantidades, forma, cor, dimensão, materiais, legendas a utilizar, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste;

b) Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto numa extensão de 10 metros para cada um dos lados, com a integração do suporte publicitário na sua forma final, tratando-se de instalação em fachada, incluindo empena;

c) Quando o pedido respeite a publicidade em unidades móveis e o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo, ou seja um atrelado, o pedido deve ser acompanhado de autorização emitida pela entidade competente, de acordo com o Código da Estrada e demais legislação aplicável.

3 - Tratando-se de pedido de renovação de licença, e se garantam as mesmas condições do pedido inicial, dispensa-se a apresentação dos elementos instrutórios previstos no presente artigo, desde que não existam alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.

Artigo 22.º

Saneamento processual

1 - Se o pedido de licenciamento não vier acompanhado de todos os elementos instrutórios referidos nos artigos anteriores, ou se estes apresentarem deficiências que necessitem de ser supridas, o requerente será notificado para corrigir ou completar o pedido ou prestar os esclarecimentos convenientes.

2 - O requerente tem um prazo de 10 dias para proceder à entregar dos elementos ou para prestar os esclarecimentos solicitados, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.

3 - A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo referido no número anterior implica a rejeição liminar do pedido e o arquivamento do processo.

4 - A rejeição liminar poderá, ainda, ocorrer no prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento, no caso de o pedido ser manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 23.º

Pareceres

1 - A Câmara Municipal deverá solicitar pareceres a outras entidades, nos termos da lei, tendo em conta os diversos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

2 - Os pareceres solicitados deverão ser emitidos no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar da data do ofício respetivo, findo o qual poderá o processo prosseguir e ser proferida a decisão sem tais pareceres, não podendo, no entanto, em caso algum, ser violada a lei expressa.

Artigo 24.º

Decisão

1 - O órgão competente decide sobre o pedido no prazo de 30 dias, contado a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas ao Município, quando tenha havido lugar a consultas nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

2 - A competência para apreciação dos pedidos de licenciamento é da competência:

a) Da Câmara Municipal, no âmbito do licenciamento da ocupação do espaço público sob jurisdição municipal sem prejuízo dos mecanismos de delegação de competências previstos por lei;

b) Da Câmara Municipal, no âmbito do licenciamento da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, sem prejuízo dos mecanismos de delegação de competências previstos por lei.

3 - Poderá ser delegada nos dirigentes municipais, nos termos da lei em vigor, a competência autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados.

Artigo 25.º

Indeferimento e motivos de indeferimento

1 - Existe lugar a indeferimento quando o pedido:

a) Não cumpra os princípios, deveres e proibições estipulados no presente Regulamento;

b) Não cumpra as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;

c) Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham.

2 - O despacho de indeferimento, contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

Artigo 26.º

Audiência dos interessados

Sem prejuízo do disposto no artigo 103.º do Código de Procedimento Administrativo, em caso de projetado indeferimento do pedido licenciamento, deve o direito de audição do requerente ser assegurado pelo disposto no artigo 93.º do mesmo Código.

Artigo 27.º

Notificação

1 - A decisão sobre o pedido deve ser notificada por escrito ao requerente no prazo de 10 dias, contados a partir da data da deliberação ou despacho.

2 - No caso de deferimento deve incluir-se na respetiva notificação a indicação do prazo de 30 dias para levantamento do alvará da licença e pagamento da taxa respetiva, conforme previsto no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vila Nova de Paiva.

3 - Findo o prazo mencionado no número anterior, sem que se mostrem pagas as taxas devidas, o pedido de licenciamento caduca nos termos do previsto no artigo 31.º do presente Regulamento.

Secção III

Disposições comuns dos procedimentos de controlo prévio

Subsecção I

Acesso ao Balcão do Empreendedor

Artigo 28.º

Acesso ao Balcão do Empreendedor

1 - O balcão único eletrónico, designado «Balcão do Empreendedor», está acessível através do Portal da Empresa, tal como definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia.

2 - É possível aceder ao «Balcão do empreendedor» diretamente ou de forma mediada.

3 - O acesso mediado é efetuado por pessoa acreditada no sistema informático, que procede à identificação dos interessados e à submissão no «Balcão do empreendedor» da informação solicitada.

4 - O acesso mediado é disponibilizado nas Lojas da Empresa e em outros locais públicos, designadamente nos municípios que o pretendam, ou privados, nos termos a definir por protocolo com a AMA, I. P.

SUBSECÇÃO II

Títulos e direitos

Artigo 29.º

Títulos

1 - Constituem títulos habilitantes do exercício do direito no âmbito dos regimes de controlo prévio previstos no presente regulamento:

a) Na mera comunicação prévia, o comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas.

b) Na comunicação prévia com prazo, o comprovativo de entrega da declaração e respetiva notificação de deferimento acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, ou quando haja lugar a deferimento tácito, o comprovativo de entrega da declaração, e o comprovativo de pagamento das quantias eventualmente devidas decorridos os prazos de deferimento tácito;

c) No caso do regime de licenciamento o título habilitante será a licença e o comprovativo de pagamento das quantias eventualmente devidas.

d) No caso da renovação do direito, será o título habilitante inicial acompanhado dos comprovativos de pagamento das respetivas taxas.

2 - Sempre que não se mostrem devidas quantias por via da aplicação das regras de isenção previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vila Nova de Paiva, será exigível para validade do título habilitante, o comprovativo da isenção respetiva.

Artigo 30.º

Validade e caducidade do direito

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente regulamento, caduca nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência, ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

c) Se a Câmara Municipal, proferir decisão no sentido da não renovação;

d) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

e) Por término do prazo solicitado na pretensão, sem prejuízo da possibilidade de renovação prevista no artigo seguinte.

2 - No processo de licenciamento, o direito concedido caduca se o titular não requerer a emissão de licença, no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.

3 - O título comprovativo do direito tem como prazo de validade aquele que neles consta, não podendo ser concedidos por período superior a um ano.

4 - O título comprovativo do direito relativo a evento ou atividade a ocorrer em data determinada ou concedido por período inferior a um ano, caduca no termo dessa data ou prazo.

Artigo 31.º

Renovação do direito

1 - Os direitos concedidos no âmbito dos regimes definidos pelo presente regulamento, com prazo inferior a um ano não são suscetíveis de renovação.

2 - Os direitos periodicidade anual são no primeiro ano concedidos apenas até ao termo do ano civil a que se reporta o procedimento, sendo as taxas calculadas de forma proporcional ao período pelo qual são concedidos.

3 - Os direitos concedidos pelo prazo de um ano podem renovar-se sucessivamente, por períodos de um ano a pedido do interessado, sempre que o primeiro título seja concedido até ao termo do ano civil a que se reporta o procedimento.

4 - Os pedidos de renovação a que se referem os números anteriores devem ser efetuados até 20 dias úteis que antecedem termo do prazo fixado no título comprovativo do direito, ou seja 20 dias úteis que antecedem o dia 31 de dezembro do ano civil em causa, e conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior.

5 - A renovação do direito concedido no âmbito do regime de licenciamento, requere o correspondente aditamento ao alvará de licença, no mesmo prazo.

6 - A renovação do direito nos termos dos números anteriores apenas se efetiva desde que se mostrem pagas as taxas devidas.

7 - O título renovado considera -se concedido nos termos e condições em que foi concedido o título inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida.

Artigo 32.º

Transmissão do direito

1 - O título é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção do titular do título.

2 - A substituição do titular do título adquirido no âmbito do regime de licenciamento está sujeita a autorização do Presidente da Câmara Municipal e a averbamento no respetivo alvará.

3 - O pedido de autorização e averbamento da substituição do titular nos termos do número anterior deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justificam.

4 - O pedido de averbamento referido no número anterior pode ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;

b) As taxas devidas se encontrem pagas;

c) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao título.

5 - O deferimento do pedido implica a manutenção de todas as condições do título.

6 - A substituição do titular do título adquirido no âmbito dos regimes de mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo opera-se mediante a comunicação da atualização de dados prevista no artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Cancelamento, cessação ou revogação do direito

O direito para ocupação do espaço público e para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias poderá ser cancelado, cessado ou revogado, nos termos da lei, pela Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, nas seguintes situações:

a) Sempre que excecionais razões de interesse público o exijam;

b) Quando o titular não cumpra com as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações emergentes do licenciamento, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo às quais se tenha vinculado;

c) Sempre que o titular proceda à substituição ou alteração do mobiliário urbano ou do suporte publicitário, salvo no caso em que a operação se tenha circunscrito à substituição por novo mobiliário urbano ou suporte, com as mesmas características, designadamente material, cor, forma, texto, imagem, textura, dimensões e volumetria, em resultado da degradação do antigo.

Secção IV

Taxas

Artigo 34.º

Taxas devidas

1 - A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e sua fundamentação, bem como o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas para os regimes e procedimentos previstos no âmbito do presente regulamento, são as previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vila Nova de Paiva, sem prejuízo da sua divulgação no Balcão do Empreendedor quando exigível.

2 - Caso se tratem de taxas devidas por procedimentos instruídos no «Balcão do Empreendedor», as mesmas serão divulgadas pelo Município nesse mesmo balcão e falta da introdução por este da informação referida determina que não seja devida qualquer taxa.

CAPÍTULO III

Princípios, deveres e proibições

Secção I

Princípios gerais

Artigo 35.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

1 - A ocupação do espaço público, independentemente do regime de controlo prévio aplicável, deverá respeitar as seguintes regras:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir -se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.

2 - Sem prejuízo das regras contidas no número anterior a ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

c) O acesso a edifícios, jardins e praças;

d) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

e) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

f) A eficácia da iluminação pública;

g) A eficácia da sinalização de trânsito;

h) A utilização de outro mobiliário urbano;

i) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

j) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

k) Os direitos de terceiros.

Artigo 36.º

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

5 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:

a) Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;

b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;

c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;

d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios.

Artigo 37.º

Condições de afixação ou de inscrição mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.

Artigo 38.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de edifícios de saúde, cemitérios e locais de culto.

Artigo 39.º

Deveres dos titulares do direito de ocupação do espaço público

1 - Constituem deveres dos titulares do direito de ocupação do espaço público com mobiliário urbano e outras ocupações:

a) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;

b) Não proceder à transmissão do direito a outrem, salvo nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento;

c) Exibir, em local visível, o original ou fotocópia do título que confere o direito;

d) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da ocupação, sempre que ocorra a caducidade ou revogação do direito, ou o termo do período de tempo a que respeita.

2 - Constituem deveres específicos dos titulares do direito de ocupação do espaço público com suporte publicitário:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Conservar o suporte, bem como a respetiva mensagem, em boas condições de conservação e segurança;

c) Eliminar ou reparar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

3 - Constituem ainda deveres dos titulares do direito de ocupação do espaço público, assegurar a segurança, vigilância e manutenção do mobiliário urbano ou suporte publicitário incumbem ao seu titular.

4 - De modo a assegurar a higiene e apresentação do mobiliário urbano, suporte publicitário e espaço envolvente, os seus titulares devem:

a) Conservar e promover a manutenção do mobiliário urbano ou suporte publicitário nas melhores condições de apresentação, higiene e funcionamento;

b) Garantir que a ocupação não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído, ou qualquer outro tipo de poluição e incómodo;

c) Remover do espaço público, todo o mobiliário amovível, fora do horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, e assegurar a limpeza do espaço circundante.

5 - Aplica-se aos bens classificados, os deveres estipulados em legislação específica aplicável, no respeitante às intervenções sobre os bens culturais.

Artigo 40.º

Outras proibições e restrições

1 - Na totalidade da área do território do Município de Vila Nova de Paiva é expressamente proibida:

a) A ocupação do espaço público com a instalação de placas ou setas de sinalização direcional de âmbito comercial, com menção de marcas, distintivos, logotipos, nome de estabelecimentos;

b) A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, promocional ou comemorativo;

c) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em:

i) Imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse público, nacional ou municipal, bem como os que são considerados de interesse concelhio;

ii) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

iii) Sedes de órgãos de soberania;

iv) Edifícios escolares;

v) Monumentos e estátuas;

vi) Templos e cemitérios;

vii) Terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios de vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;

viii) Placas toponímicas e números de polícia;

ix) Sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;

x) Rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;

xi) Túneis e viadutos;

xii) Árvores e plantas;

xiii) Abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, excetuam-se da proibição prevista nos pontos i) e ii) da alínea b), do número anterior, as mensagens publicitárias que se circunscrevam à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, sujeitas ao cumprimento dos critérios previstos no presente Regulamento em função do respetivo suporte e localização.

CAPÍTULO IV

Outros critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento

secção I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Objeto

O presente capítulo estabelece os critérios de ocupação do espaço público e inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Princípios, proibições e deveres

Sem prejuízo das condições previstas nas subsecções seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial a que se refere o número anterior, obedece aos critérios e princípios já previstos nos Capítulos IV (Princípios, Deveres e Proibições) e V (Critérios Adicionais) do presente Regulamento.

Subsecção I

Condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo 43.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 1 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m em relação ao limite da faixa de rodagem, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

4 - A aplicação de toldos, sanefas, palas, alpendres e outros com publicidade, só é permitida ao nível do rés-do-chão.

Artigo 44.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 1 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) A esplanada deverá ser devidamente delimitada;

e) A delimitação física do espaço de esplanada e equipamento deve ser realizada com elementos amovíveis e nunca fixados no pavimento;

f) Não ocupar mais de 70 % da largura do passeio onde é instalada;

g) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º

h) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,2 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

Artigo 45.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Artigo 46.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 3 % de inclinação, bem como para colmatar irregularidades do pavimento.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

5 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais de ocupação do espaço público estipulados no presente regulamento, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 47.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,35 m;

ii) Largura: 1 m;

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

Artigo 48.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,08 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício;

d) Estar isenta de arestas vivas ou cortantes.

Artigo 49.º

Condições de instalação de um expositor

1 - O expositor apenas pode ser instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,2 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

c) Deixar um espaço igual ou superior a 1 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

e) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

f) Reservar uma altura mínima de 0,40 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,80 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares;

g) A totalidade dos expositores não pode exceder os 3 m lineares.

Artigo 50.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,2 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

Artigo 51.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,2 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

Artigo 52.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento, cumprindo as seguintes condições de instalação:

a) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

b) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,2 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 53.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio, cumprindo as seguintes condições de instalação:

a) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

b) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,2 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

c) Ter um máximo de capacidade de 120 litros e possuir tampa.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Secção II

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Subsecção I

Regras gerais

Artigo 54.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

1 - Sem prejuízo das disposições definidas para cada tipo de suporte publicitário no âmbito das regras especiais a instalação de um suporte publicitário ao nível do solo, deve respeitar as seguintes condições:

a) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,2 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

b) Em passeios com largura igual ou inferior a 1,2 m não é permitida a instalação de qualquer suporte publicitário.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas para cada tipo de suporte publicitário no âmbito das regras especiais a instalação de outros suportes publicitários não instalados ao nível do solo deve respeitar as seguintes condições:

a) Fazer-se ao nível do rés-do-chão dos edifícios, sem prejuízo do definido nos artigos seguintes relativos às regras especiais de cada suporte com uma altura mínima de 2,2 m do solo.

b) Deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio, contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

c) Em passeios com largura igual ou inferior a 0,50 m ou ausência de passeio não é permitida a instalação de qualquer suporte publicitário não instalado ao nível do solo.

Subsecção II

Regras especiais

Artigo 55.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - A instalação das chapas deve fazer-se ao nível do rés do chão dos edifícios com uma altura mínima de 1 m do solo.

3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés do chão dos edifícios, sendo autorizada a colocação de placas em pisos superiores desde que o fim da fração ou dos pisos seja destinado a comércio ou serviços.

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m;

b) Não exceder o balanço de 1 m em relação ao plano marginal do edifício;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

Artigo 56.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.

2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de largura.

4 - As bandeirolas cujo suporte esteja afixado ao nível do solo devem respeitar as disposições do n.º 1 do artigo 55.º deste regulamento, sendo que as bandeirolas não instaladas ao nível do solo devem respeitar as disposições do n.º 2 do artigo 55.º deste regulamento.

5 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 20 m.

Artigo 57.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 58.º

Condições de instalação luminosos, iluminados, eletrónicos e de anúncios semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 1 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,20 m nem superior a 3,5 m.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

CAPÍTULO V

Critérios adicionais

Artigo 59.º

Âmbito

Consoante previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e sem prejuízo das regras e critérios já previstos no Capítulo III (Princípios, Deveres e Proibições) e Capítulo IV que estipula os critérios específicos a observar nos procedimentos de mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, a ocupação do espaço público e inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial deverá obedecer aos critérios adicionais previstos nos artigos seguintes definidos pelas entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar.

Artigo 60.º

Critérios adicionais definidos pela EP - Estradas de Portugal, S. A.

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da EP - Estradas de Portugal S. A.;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as quatro candelas por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, para tal, a zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, não deverá ser inferior a 1,5 m.

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com a alteração do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, continuará a merecer a prévia autorização da EP, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 2.º da referida lei.

Artigo 61.º

Critérios adicionais definidos pela Direção-Geral do Património Cultural

1 - No que se refere à publicidade, reclamos, toldos, esplanadas e mobiliário urbano, devido à variedade e especificidade de características urbanas e arquitetónicas das zonas de proteção dos imóveis classificados, deverá atender-se às características do local onde se pretende instalar a publicidade e toldos, isto é, à imagem arquitetónica do imóvel que será seu suporte, à eventual proximidade de imóvel classificado e aos pontos de vista de interesse sobre e a partir do mesmo, devendo também atender-se à tipologia urbana do local, especialmente nos casos de zonas históricas.

2 - De acordo com o número anterior deverão ser atendidas as seguintes regras:

a) Localização da publicidade e toldos:

i) Nos imóveis classificados não é aceitável a instalação de publicidade. Caso se trate de imóveis com ocupação turística ou outra que justifique instalação de publicidade, deverá o respetivo projeto ser particularmente contido e cuidado;

ii) Nas zonas de proteção e zonas especiais de proteção, a instalação de publicidade, deverá restringir-se ao espaço disponível nos pisos térreos. Poderão abrir-se exceções em casos específicos, tais como unidades hoteleiras ou edifícios de grande dimensão, ocupados por uma entidade única, nos quais não se corra o risco de colocação de suportes publicitários de origem diversa nas fachadas e de não produzir obstrução visual do imóvel classificado. Não é aceitável instalação de publicidade na guarda de varandas nem sobreposta no todo ou em parte a cantarias, cunhais, guarnecimento de vãos ou outros elementos que integrem a composição arquitetónica das fachadas.

b) Elementos e suportes publicitários:

i) Tendo em vista o ordenamento publicitário e o controlo da poluição visual, deve prescindir-se da inclusão de referências a marcas comerciais em quaisquer estruturas publicitárias ou toldos que, preferencialmente, se destinam a designar as respetivas entidades, especificar serviços, indicar os seus contactos, etc.;

ii) Reclamos tipo bandeira - Deve evitar-se a utilização deste tipo de reclamos, em especial caixas acrílicas iluminadas ou outros, de forte impacto visual. Serão de aceitar os casos que constituam referências importantes de determinados serviços, tais como símbolos de farmácias, correios ou multibancos;

iii) Placas gravadas de reduzida dimensão - Em geral não se vê inconveniente na colocação deste tipo de publicidade. O preenchimento abusivo de grande parte da área disponível entre vãos com múltiplas placas deve ser evitado, sendo então preferível a adoção de placa única (múltipla);

iv) Prismas e caixas acrílicas com iluminação interior - São sempre de evitar em zonas históricas, por comprometerem a imagem global e as características dos edifícios. Apenas serão aceites em caso de manifesta compatibilização com a expressão das fachadas e envolvente urbana (zonas modernas ou incaracterísticas). Deverão nestes casos, apresentar o mínimo de saliência relativamente aos planos de fachada;

v) Letras soltas e desenhos néon - Os reclamos constituídos por letras soltas, fixadas diretamente às fachadas, são na maioria dos casos bem tolerados, sendo a sua integração mais fácil, em zonas históricas sensíveis da cidade, desde que atendidos os formatos, as proporções e as cores. Se for o caso, a sua iluminação deve ser cuidada e discreta. Os títulos, frases publicitárias, símbolos ou desenhos constituídos por tubos em néon serão de aceitar (como alternativa às caixas acrílicas), desde que a sua imagem e integração no local, sejam adequadas;

vi) Letras pintadas sobre vidro, ou vinil autocolante - Não se vê em princípio inconveniente, desde que apresentem qualidade gráfica e se integrem corretamente nas fachadas. Quando seja o caso de vinil autocolante de grande dimensão face à superfície de vidro, deverá atender-se não só à qualidade de composição gráfica, mas também à coloração de fundo e sua relação com a montra e fachada;

vii) Palas de grande dimensão - As palas balançadas sobre passeios, acompanhando em toda a sua extensão os vãos de entrada dos espaços comerciais, não são em geral, aceitáveis. A sua forma, dimensão e frequentemente a sinalética que lhes está associada, tornam a sua presença, dissonante, interferindo com a leitura das fachadas dos edifícios, e contribuindo para a degradação visual das áreas em que se inserem;

viii) Vitrinas - Não é recomendável o preenchimento da área entre vãos com vitrinas, por contribuírem normalmente para a descaracterização do imóvel. Poderão ser aceites nos casos de obrigatoriedade legal, como por exemplo preços de restaurantes ou estabelecimentos hoteleiros;

ix) Reclamos de grandes dimensões colocados sobre coberturas de edifícios - Trata-se de um sistema já praticamente em desuso e com forte impacto negativo, considerando-se de não aceitar;

x) Painéis publicitários de grande dimensão em tapumes de obras - É indesejável a proliferação deste tipo de painéis em zonas sensíveis, mesmo quando de curta duração. Só com caráter excecional se poderá autorizar a sua instalação, quando não desvalorizem a envolvente;

xi) Telas publicitárias em edifícios em obras ou devolutos e empenas de imóveis - Pela imagem de forte impacto, são de evitar, com raras exceções, de caráter temporário, nos casos em que a conceção, a mensagem e a imagem apresentem um alto nível de qualidade;

xii) Mupis - São de evitar em áreas protegidas.

c) Toldos:

i) Deverão ser dimensionados à largura dos vãos disponíveis, apresentar cores claras e utilizar lonas ou materiais com características semelhantes, em alternativa aos materiais rígidos;

ii) Deverão ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais. Só excecionalmente se aceitarão toldos em forma de concha, por exemplo em vãos curvos;

iii) Não é aceitável a inserção de referências a marcas comerciais;

iv) Títulos e textos publicitários devem restringir-se ao espaço da banda ou sanefa.

d) Esplanadas e mobiliário urbano:

i) As esplanadas a instalar em zonas protegidas deverão ser dimensionadas de acordo com as características do espaço público e objeto de tratamento cuidado no que se refere não só na escolha de mobiliário e publicidade mas também na instalação de eventuais estrados;

ii) Os guarda-sóis ou toldos devem ser brancos ou de tom claro e não devem conter referências a marcas. O mobiliário não deve conter referências a marcas comerciais.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Secção I

Disposições gerais

Artigo 62.º

Âmbito

A fiscalização relativa ao cumprimento do disposto no presente Regulamento incide na verificação da conformidade da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como com as condições aprovadas.

Artigo 63.º

Competência

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal, através do respetivo serviço de fiscalização, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - O Presidente da Câmara pode, notificado o infrator, ordenar a remoção ou por qualquer forma inutilização dos elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente regulamento.

3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável quando as mensagens publicitárias afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas detentoras entidades privadas, visíveis ou audíveis do espaço público, não cumpram as disposições do presente regulamento.

4 - O Presidente da Câmara, notificado o infrator, é igualmente competente para ordenar o embargo ou demolição de obras quando contrariem o disposto no presente regulamento.

5 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos dos números anteriores, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são de conta do infrator.

6 - Quando as quantias devidas nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar de notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.

Secção II

Regime Sancionatório

Artigo 64.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 3, do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização das comunicações prévias previstas nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia previstas nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento previstas nos artigos 9.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

f) A alteração de elemento ou demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 4500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 350 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

g) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

h) A falta de conservação e manutenção do mobiliários urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 250 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

i) Sem prejuízo das disposições do número anterior, constitui ainda contraordenação, no âmbito da ocupação do espaço público, a violação das regras definidas no presente Regulamento, nomeadamente a ocupação sem sujeição a controlo prévio conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º, e nos Capítulo III (Princípios, Deveres e Proibições), exceto o n.º 5 do artigo 36.º, e Capítulo V, Critérios Adicionais, punível com coima de (euro) 350 a (euro)4500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 350 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

j) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 36.º é sancionado como coima de (euro) 700 a (euro) 3500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.

2 - Constitui contraordenação punível com coima, no âmbito da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, a violação das regras definidas no presente regulamento, nomeadamente o previsto nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 5.º do Capítulo III, Princípios, Deveres e Proibições e Capítulo V, Critérios Adicionais.

3 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo das contraordenações previstas no número anterior aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

4 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

5 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao Presidente da Câmara Municipal.

6 - O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação que sejam da responsabilidade do Município reverte na totalidade para os municípios respetivos.

Artigo 65.º

Aplicação das coimas

1 - Respondem pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente regulamento os proprietários ou exploradores dos estabelecimentos bem como os titulares dos títulos que conferem direitos nos termos do presente Regulamento.

2 - Caso de a inscrição e afixação de mensagens publicitárias não tenha sido licenciada, respondem pelos ilícitos:

a) Os exploradores dos estabelecimentos onde as mensagens estejam afixadas;

b) No caso de inserida em dispositivos mencionados nos artigos 50.º a 69.º, ou não afixadas em estabelecimentos, as entidades (pessoas singulares ou coletivas) expressamente aí indicadas.

3 - Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e qualquer outra entidade que exerçam a atividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respetivos concessionários, respondem também civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.

Artigo 66.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação: a interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

2 - O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

3 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

Secção III

Medidas da tutela e legalidade

Artigo 67.º

Remoção de elementos do espaço público, reposição e limpeza

1 - Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato autorizado de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, ou ainda do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade, bem como dos respetivos suportes ou materiais, no prazo de 10 dias contados, respetivamente, da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita.

2 - No prazo previsto no número anterior, deve o respetivo titular proceder ainda à limpeza e reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da data de início da ocupação, bem como da instalação do suporte, afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.

3 - O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza nos prazos previstos nos números anteriores faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.

Artigo 68.º

Execução coerciva e posse administrativa

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da ocupação do espaço público e remoção do mobiliário urbano, bem como a remoção da publicidade, instalada, afixada ou inscrita, sem licença, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, fixando um prazo para o efeito.

2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias.

3 - Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção coerciva por conta do infrator.

4 - Quando necessário para a operação de remoção, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa.

5 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.

6 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o prédio, suporte publicitário existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem.

7 - Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.

8 - A posse administrativa mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo 69.º

Custos com remoção, reposição e limpeza

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a remoção, reposição e limpeza do espaço publico bem como bem como a remoção as mensagens publicitárias, podendo fixar um prazo para o efeito.

2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias.

3 - Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção coerciva por conta do infrator.

Artigo 70.º

Depósito

1 - Sempre que o Município proceda à remoção nos termos previstos nos artigos anteriores, devem os infratores ser notificados para, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento do material no local indicado para o efeito.

2 - Não procedendo o interessado ao levantamento do material removido no prazo previsto no artigo anterior, fica o mesmo sujeito a uma compensação diária de 5 euros por metro quadrado, a título de depósito.

3 - Em caso de não cumprimento do prazo mencionado no n.º 1, deve o interessado apresentar comprovativo do pagamento da compensação devida, para efeitos de levantamento do material removido.

4 - Decorrido o prazo de 90 dias, a contar da data da notificação prevista no n.º 1, sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido, considera-se aquele perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial.

Artigo 71.º

Responsabilidade

O Município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da remoção coerciva ou seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 72.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e legislação conexa, bem como as disposições da Lei 97/88, de 17 de agosto, Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, as disposições do Código da Publicidade e demais legislação em vigor sobre as matérias objeto do presente Regulamento.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 73.º

Aplicação no tempo

1 - As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo.

2 - A renovação de licença emitida ao abrigo de disposições regulamentares revogadas pelo presente Regulamento obedece ao procedimento de renovação do direito previsto no artigo 32.º, salvo quando sujeita nos termos legais e regulamentares ao regime da mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, caso em que terá que ser submetida declaração respetiva nos termos definidos.

3 - No caso da renovação de licença a que alude o número precedente, podem ser utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior quando não se justifique nova apresentação e desde que os mesmos se mantenham válidos.

Artigo 74.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados todas as disposições de natureza regulamentar, nomeadamente o Regulamento de Publicidade do Município publicado pelo Aviso 4.396/2004 no apêndice n.º 77 à 2.ª série do Diário da República n.º 135, de 9 de junho de 2004.

Artigo 75.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após o início de produção de efeitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, sem prejuízo da condição de eficácia de publicitação no «Balcão do Empreendedor» nos temas e nos termos definidos no referido decreto-lei.

207631612

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1048027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 51/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 332/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, no que respeita a publicidade a bebidas alcólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-04 - Decreto-Lei 81/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece a orgânica da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 32/2003 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão. Altera algumas disposições sobre o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo e do Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-04 - Decreto-Lei 224/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera pela 10.ª vez o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-11 - Lei 8/2011 - Assembleia da República

    Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Directiva n.º 2007/65/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro. Republica em anexo a Lei 27/2007 de 30 de Julho, na sua redacção act (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-09-20 - Portaria 284/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (Primeira alteração) a Portaria 131/2011, de 04 de abril, que cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda