de 23 de Julho
A assistência em escala ao tráfego aéreo é uma componente essencial ao funcionamento aeroportuário e um serviço complementar indispensável à indústria do transporte aéreo, justificando-se uma regulação por parte do Estado, visando garantir a existência de serviços eficientes e uma utilização eficaz das infra-estruturas, em condições de segurança.O acesso a esta actividade, nos aeroportos portugueses, foi objecto de normas regulamentares avulsas, as quais se encontram obsoletas e se revelam insuficientes e inadequadas, restringindo artificialmente o acesso às principais faixas do mercado e não assegurando com eficácia os objectivos visados.
A actividade tem vindo a desenvolver-se sem regras claras e, nas áreas da assistência em pista às aeronaves ou de assistência a carga e correio, sem verdadeira concorrência nalguns dos principais aeroportos.
O Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, sobre licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos nacionais, consagrava a necessidade de normas específicas de licenciamento para a assistência em escala, que remetia para legislação posterior cuja publicação não se concretizou.
A Comunidade Europeia adoptou entretanto a Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, a qual determina a abertura do referido mercado à concorrência, reconhecendo a existência de condicionalismos específicos de segurança e de limitação de capacidade das infra-estruturas, apontando para mecanismos de regulação e para uma liberalização gradual do sector.
Urge pois transpor a referida directiva para a ordem jurídica interna, liberalizando progressivamente este mercado, bem como regulamentar de forma clara, eficaz e compatível com as normas comunitárias o exercício das diversas actividades que integram o conceito genérico de assistência em escala nos aeródromos nacionais, abrangidos ou não pelas normas de acesso ao mercado da directiva.
Para tal, estabelecem-se os critérios gerais de licenciamento para acesso à actividade e os princípios orientadores do acesso de prestadores e utilizadores destes serviços aos diversos tipos de aeródromos.
Tem-se ainda em atenção a necessidade de assegurar, na medida do possível, uma transição sem rupturas para o novo regime, assegurando que haverá continuidade nos serviços e protegendo o emprego e os direitos dos trabalhadores do sector.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma regula o acesso às actividades de assistência em escala a entidades que efectuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respectivo exercício.2 - As disposições do presente diploma aplicam-se às actividades de assistência em escala nos aeródromos situados no território nacional e abertos ao tráfego comercial.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) Aeródromo, um conjunto de infra-estruturas preparadas para a aterragem, a descolagem e as manobras de aeronaves, incluindo todas as instalações existentes para servir as necessidades do tráfego e as aeronaves, em que seja legalmente permitida uma actividade comercial de transporte aéreo;
b) Assistência em escala, qualquer dos serviços ou conjunto de serviços descritos no anexo I ao presente diploma, prestados num aeródromo a um utilizador;
c) Auto-assistência em escala, prestação por um utilizador de um ou mais serviços ou modalidades de assistência em escala, sem celebração de qualquer tipo de contrato com terceiros para prestação desses serviços, a si próprio ou a outros utilizadores nos quais detenha uma participação maioritária ou que sejam maioritariamente detidos pela mesma entidade;
d) Entidade gestora, a entidade legalmente responsável pela administração e pela gestão das infra-estruturas e pela coordenação e o controlo das actividades dos vários operadores presentes no aeródromo ou sistema de aeródromos em causa;
e) Modalidade de um serviço de assistência em escala, qualquer das actividades que integram cada um dos serviços de assistência em escala;
f) Prestador de serviços de assistência em escala, uma pessoa singular ou colectiva que preste a terceiros um ou mais serviços ou modalidades de assistência em escala;
g) Serviço de assistência em escala, cada uma das categorias de serviços constantes do anexo I ao presente diploma;
h) Sistema de aeródromos, um conjunto de aeródromos que sirva a mesma área urbana, conforme o estipulado no Regulamento (CEE) n.º 2408, do Conselho, de 23 de Julho de 1992;
i) Unidade de tráfego, unidade de referência da actividade aeroportuária que indiferenciadamente significa qualquer uma das seguintes realidades: um passageiro embarcado ou um passageiro desembarcado ou 100 kg de carga embarcada ou 100 kg de carga desembarcada. Os passageiros em trânsito directo não relevam para efeitos desta unidade de referência;
j) Utilizador de um aeródromo, uma pessoa singular ou colectiva que exerça nesse aeródromo uma actividade de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio.
Artigo 3.º
Entidade gestora
1 - Sempre que a gestão e a exploração de um aeródromo ou sistema de aeródromos não sejam assegurados por uma única entidade mas por várias entidades distintas, considera-se cada uma delas como entidade gestora para efeitos de aplicação do presente diploma.2 - Do mesmo modo e salvo disposição expressa em contrário, sempre que uma mesma entidade seja a gestora de vários aeródromos ou sistemas de aeródromos, cada um desses aeródromos ou sistemas de aeródromos é considerado isoladamente para efeitos da aplicação do presente diploma.
Artigo 4.º
Comité de utilizadores
1 - Em cada um dos aeródromos referidos nos n.os 1 e 7 do artigo 22.º constituir-se-á um comité de utilizadores, composto por representantes dos utilizadores do aeródromo em causa.2 - O comité tem funções consultivas, no âmbito das actividades de assistência em escala, sendo a sua consulta obrigatória para efeitos do disposto no artigo 27.º 3 - Qualquer utilizador pode optar entre fazer directamente parte do comité ou nele fazer-se representar através de uma organização que designe para o efeito.
4 - A entidade gestora do aeroporto convocará os utilizadores para uma primeira reunião do comité, nos três meses subsequentes à inclusão do aeroporto na lista referida no artigo 23.º, para elaboração do seu regulamento interno, o qual é da responsabilidade do próprio comité, sem prejuízo das disposições dos números seguintes.
5 - A entidade gestora designará um representante, sem direito a voto, que secretaria o comité e é responsável pela apresentação do resultado das respectivas deliberações relevantes ao Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC), bem como ao respectivo Governo Regional, quando se tratar de aeródromos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
6 - O comité reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e sempre que seja convocado nos termos do seu regulamento ou pela entidade gestora.
7 - Nas deliberações do comité, incluindo a aprovação do seu regulamento interno, o número de votos de cada utilizador é proporcional ao volume de tráfego por si movimentado no aeroporto, medido em unidades de tráfego no conjunto dos três anos anteriores, não podendo contudo nenhum utilizador deter a maioria absoluta dos votos do comité.
8 - A falta de parecer do comité no prazo de 30 dias é considerada como não objecção à matéria sobre a qual tenha sido consultado pela entidade gestora.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 5.º
Licenciamento da actividade
1 - Está sujeita a licenciamento a actividade de prestação de serviços de assistência em escala a terceiros ou em auto-assistência.2 - É da competência do INAC a atribuição das licenças referidas no número anterior.
Artigo 6.º
Requisitos
1 - A atribuição de uma licença, para a prestação a terceiros de serviços de assistência em escala, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:a) Ser uma entidade pública, pessoa colectiva pública ou privada ou empresa em nome individual, regularmente constituídas e estabelecidas em Portugal;
b) Ter sede social e principal estabelecimento em Portugal ou em qualquer outro Estado membro da Comunidade Europeia, ou ainda em Estado terceiro, mediante convenção ou acordo internacional que obrigue o Estado Português;
c) Ter idoneidade;
d) Demonstrar capacidade financeira;
e) Demonstrar aptidão técnica;
f) Apresentar uma declaração de compromisso relativa à contratação de seguros de responsabilidade civil e acidentes de trabalho;
g) Aplicar os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulam, exclusiva ou conjuntamente com outras actividades, qualquer das actividades de assistência em escala em causa, na área geográfica em que se desenvolvem;
h) Apresentar declarações de compromisso, nos termos do anexo II ao presente diploma, relativas à aplicação de disposições sobre segurança aeronáutica, facilitação e segurança nos aeródromos e protecção ambiental, bem como sobre saúde, higiene e segurança no local de trabalho.
2 - A atribuição de uma licença, para o exercício da auto-assistência em escala, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Ser utilizador autorizado do aeródromo onde a actividade é exercida;
b) Demonstrar aptidão técnica;
c) Apresentar uma declaração de compromisso relativa à contratação de seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho;
d) Aplicar os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulam, exclusiva ou conjuntamente com outras actividades, qualquer das actividades de assistência em escala em causa, na área geográfica em que se desenvolvem;
e) Apresentar declarações de compromisso, nos termos do anexo II ao presente diploma, relativas à aplicação de disposições sobre segurança aeronáutica, facilitação e segurança nos aeródromos e protecção ambiental, bem como sobre saúde, higiene e segurança no local de trabalho.
Artigo 7.º
Idoneidade
Para efeitos do disposto no artigo antecedente, consideram-se idóneas:i) As entidades gestoras legalmente autorizadas a exercer a actividade;
ii) As empresas em nome individual e as pessoas colectivas com situação regularizada perante o fisco e a segurança social e cujos titulares responsáveis não se encontram em qualquer das seguintes situações:
a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Declaração de falência ou insolvência;
c) Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência desleal;
d) A condenação, com trânsito em julgado, a pena de prisão por crime contra a saúde pública ou a economia nacional.
Artigo 8.º
Aptidão técnica
1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º, a aptidão técnica é avaliada:a) Em função da adequação da organização proposta e da análise dos saberes e experiência necessários para a gestão da actividade em causa, aquando da emissão da licença para acesso à actividade;
b) Em função da disponibilidade e da adequação dos meios humanos, materiais, de formação e de organização em sede de licenciamento por utilização do domínio público aeroportuário, bem como durante o exercício da actividade.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o ministro responsável pelo sector da aviação civil poderá fixar, por portaria, requisitos de aptidão técnica específicos de cada serviço e modalidade de assistência em escala a que se refere o artigo 6.º, os quais deverão estar efectivamente preenchidos no momento do início da actividade e durante o seu exercício.
Artigo 9.º
Capacidade financeira
1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º, a capacidade financeira é avaliada através da demonstração de que a entidade candidata ou titular de uma licença está em condições de:a) Cumprir, em qualquer momento, as suas obrigações efectivas e potenciais, definidas segundo previsões realistas, por um período de 24 meses; e b) Cobrir os seus custos fixos e de exploração, segundo previsões realistas, por um período de três meses a contar do início da sua actividade, sem ter em conta qualquer rendimento gerado por essa actividade.
2 - O ministro responsável pelo sector da aviação civil poderá fixar, por portaria, requisitos específicos para determinados serviços ou modalidades de assistência em escala.
Artigo 10.º
Seguros
1 - Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores que exerçam a auto-assistência são civilmente responsáveis pelos danos pessoais e materiais causados aos utilizadores a quem é prestado o serviço ou a terceiros.2 - A efectiva contratação dos seguros a que se refere o artigo 6.º é obrigatória antes do início da actividade.
3 - Os montantes mínimos de cobertura relativos a serviços ou modalidades específicas de assistência em escala são fixados por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil.
4 - A fixação de montantes mínimos referidos no número anterior não prejudica a exigência de outros seguros ou montantes de cobertura superiores que possa ser estabelecida em sede de licenciamento pela utilização do domínio público aeroportuário.
Artigo 11.º
Requerimento
1 - A licença para o exercício de assistência em escala é requerida ao INAC, devendo o respectivo requerimento conter:a) Identificação do requerente, incluindo a indicação da sua sede e principal estabelecimento;
b) Identificação do serviço, serviços ou modalidades de assistência em escala a prestar a terceiros ou em auto-assistência, com referência às categorias constantes do anexo ao presente diploma;
c) Indicação do aeródromo ou aeródromos onde pretende exercer os serviços indicados.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de:
a) Certidão da escritura de constituição da sociedade de que constem os respectivos estatutos e de eventuais escrituras posteriores de alteração ou, no caso de entidades públicas, o diploma que as constitui e os respectivos estatutos;
b) Certidão actualizada da matrícula na conservatória do registo comercial, donde conste, entre outros, a identificação dos titulares dos órgãos sociais e a forma como se obriga;
c) Certificados de registo comercial e criminal do empresário em nome individual ou dos titulares dos órgãos sociais comprovativos da inexistência dos factos referidos no artigo 7.º 3 - O requerimento deve ainda ser instruído com todos elementos comprovativos dos requisitos referidos nos artigos 6.º a 10.º, nomeadamente:
a) Experiência do requerente na actividade a certificar;
b) Apólices de seguros conformes ao disposto no presente diploma e seus regulamentos, ou indicação dos seguros a contratar;
c) Declaração conforme com o modelo constante do anexo II ao presente diploma;
d) Informação comprovativa da aptidão técnica, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, incluindo:
i) Curricula, deveres e responsabilidades do pessoal dirigente;
ii) Descrição da organização, incluindo organograma e referência sintética aos meios a utilizar;
e) Informação sobre o estatuto laboral do pessoal especializado requerido pela actividade a prestar, nos termos do presente diploma e seus regulamentos, e da regulamentação laboral aplicável;
f) Relativamente aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 6.º, capital social realizado ou a realizar, contas certificadas relativas ao último exercício e outros elementos comprovativos da capacidade financeira, nos termos do presente diploma e seus regulamentos.
4 - O INAC pode notificar o requerente para apresentar informação em falta na instrução do requerimento, bem como solicitar esclarecimentos complementares sobre a documentação apresentada.
5 - É dispensada a apresentação de documentação que, a qualquer outro título, os interessados tenham entregue no INAC e se encontre actualizada.
Artigo 12.º
Processo de licenciamento
1 - O INAC elabora um processo administrativo relativo a cada pedido de licenciamento, o qual é decidido pelo respectivo conselho de administração no prazo máximo de três meses contados a partir da data da completa instrução do processo pelo requerente.2 - O indeferimento é sempre fundamentado e dele cabe recurso necessário para o ministro responsável pelo sector da aviação civil.
3 - São fundamentos para o indeferimento:
a) O não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos para a actividade em causa;
b) A existência de limitações impeditivas do acesso ao mercado dos serviços para os quais é requerida a licença no aeródromo em causa, nos termos dos artigos 21.º, 22.º, 24.º ou 29.º do presente diploma;
c) A falta de elementos de instrução do requerimento, no prazo de três meses após a sua notificação ao requerente.
4 - A atribuição da licença pode ser condicionada à satisfação de condições adicionais indispensáveis à plena satisfação dos requisitos de licenciamento.
5 - A licença deve incluir a identificação do titular, o serviço e modalidades autorizadas e o aeródromo a que se refere, bem como as eventuais condições da sua vigência, devendo ser emitidas licenças distintas para serviços ou aeródromos diversos.
Artigo 13.º
Intransmissibilidade
As licenças concedidas ao abrigo do presente capítulo são intransmissíveis.
Artigo 14.º
Validade das licenças
1 - As licenças a que se refere o artigo 5.º vigoram até ao termo das licenças por utilização do domínio público que lhe estão subjacentes, podendo contudo o INAC fixar prazos de revalidação periódica não inferiores a um ano.2 - As licenças de acesso à actividade caducam um ano após a data da sua emissão, caso o seu titular não obtenha, nesse prazo, a correspondente licença por utilização do domínio público.
3 - A validade das licenças depende, em qualquer momento, da verificação do efectivo cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º a 10.º
Artigo 15.º
Alterações à licença
1 - No âmbito dos serviços e aeródromos para os quais se encontra licenciado, pode o respectivo titular requerer alterações à licença emitida, de modo a incluir ou retirar modalidades de serviço.2 - O requerimento deve ser instruído com elementos relevantes da informação referida no artigo 11.º e é processado de acordo com o artigo 12.º 3 - As modificações aprovadas são integradas na licença e vigoram até ao seu termo ou durante o prazo que for fixado.
4 - O exercício, pela mesma entidade, de serviços não incluídos na licença, ou dos mesmos serviços mas em aeródromo distinto, só é possível mediante processo de licenciamento autónomo.
Artigo 16.º
Suspensão e cancelamento da licença
1 - As licenças podem ser suspensas, em consequência de aplicação de sanção nos termos previstos neste diploma.2 - As licenças são canceladas:
a) Se deixar de se verificar o preenchimento de qualquer dos requisitos subjacentes à sua atribuição;
b) Se o seu titular for legalmente interdito do exercício da actividade autorizada;
c) Quando se verifique uma suspensão das mesmas por prazo superior a três meses;
d) A pedido do respectivo titular.
3 - A suspensão e o cancelamento de uma licença são notificados pelo INAC às entidades gestoras envolvidas e determinam, respectivamente, a suspensão e o cancelamento das licenças para utilização do domínio público aeroportuário de que a licença para o acesso à actividade seja requisito.
Artigo 17.º
Taxas
1 - Pelo processamento de requerimento e pela emissão, alteração ou cancelamento de licença a que se refere o presente capítulo são devidas taxas, a fixar por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil.2 - As taxas referidas no n.º 1 são receitas do INAC.
Artigo 18.º
Regras contabilísticas
1 - Os titulares de licença relativa a prestação de serviços ou a auto-assistência em escala devem organizar a respectiva contabilidade segundo o Plano Oficial de Contabilidade e efectuar uma rigorosa separação contabilística entre as actividades ligadas à prestação dos serviços de assistência em escala e as suas restantes actividades.2 - A efectividade dessa separação contabilística é controlada pelo INAC ou por um auditor independente designado por aquele Instituto, o qual verifica igualmente a inexistência de fluxos financeiros entre a actividade da entidade gestora, nessa qualidade, e a sua actividade de assistência em escala.
Artigo 19.º
1 - Os prestadores de serviço de assistência em escala a terceiros obrigam-se a garantir a permanência dos serviços para os quais tenham obtido licença, durante a vigência da mesma, bem como ao cumprimento das obrigações de serviço público às quais tenham eventualmente sido sujeitos, nos termos do artigo 25.º 2 - Os prestadores de serviços de assistência em escala, bem como os utilizadores que efectuem auto-assistência, estão ainda sujeitos às regras de conduta impostas pela entidade gestora de um aeródromo, com vista a garantir o bom funcionamento do mesmo.3 - As regras de conduta referidas no número anterior devem ser não discriminatórias, proporcionais ao objectivo visado e não conducentes a restrições de acesso ao mercado mais gravosas do que as previstas no presente diploma.
Artigo 20.º
Fornecimento de informação
1 - Os titulares de licenças devem apresentar anualmente ao INAC as contas do exercício anterior.2 - Os titulares de licenças devem fornecer anualmente ao INAC, nos moldes a estabelecer por este, dados estatísticos sobre a respectiva actividade.
3 - Os titulares de licenças devem notificar o INAC, no prazo de 60 dias, de qualquer facto superveniente à emissão da mesma que implique a alteração dos respectivos pressupostos ou requisitos de atribuição.
4 - Os titulares de licenças e as entidades gestoras devem disponibilizar ao INAC os elementos necessários à verificação dos requisitos de licenciamento e ao exercício dos poderes de fiscalização definidos no presente diploma.
5 - As entidades gestoras notificam o INAC, no prazo máximo de 30 dias, das licenças por si emitidas para o uso do domínio público aeroportuário relativas a serviços de assistência em escala, bem como de qualquer facto superveniente que afecte a respectiva validade.
CAPÍTULO III
Acesso ao mercado
Artigo 21.º
Auto-assistência
1 - Salvo o disposto nos números seguintes e nos artigos 24.º, 25.º, 27.º, 29.º e 31.º, os utilizadores de qualquer aeródromo são livres de exercer a auto-assistência em escala, relativamente a uma ou mais modalidades ou categorias de serviços de assistência, para cujo exercício disponham da licença estipulada nos termos do capítulo II do presente diploma.2 - O número de utilizadores de um aeródromo em auto-assistência, relativamente a serviços de assistência a bagagens, de assistência a operações em pista, de assistência a combustível e óleo, bem como de assistência a carga e correio, no que se refere ao respectivo tratamento físico entre a aerogare e a aeronave, está sujeito a limitações, para cada aeródromo e para cada serviço.
3 - Para aeródromos cujo tráfego anual seja igual ou superior a um 1 000 000 de passageiros ou a 25 000 t de carga, os utilizadores autorizados a prestar auto-assistência não poderão ser reduzidos a menos de dois, segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios de selecção dos referidos utilizadores, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º 4 - O número de utilizadores e o respectivo regime de acesso, previstos nos n.os 2 e 3, serão definidos por despacho do ministro responsável pelo sector da aviação civil ou, no caso de aeródromos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos órgãos competentes da respectiva Região.
Artigo 22.º
Assistência a terceiros
1 - Salvo o disposto nos números seguintes e nos artigos 24.º, 25.º, 27.º, 29.º e 31.º, qualquer prestador de serviços de assistência em escala pode prestar os serviços para os quais esteja licenciado, nos termos do capítulo II do presente diploma, nos aeródromos:a) Cujo tráfego anual seja igual ou superior a 3 000 000 de passageiros ou a 75 000 t de carga; ou b) Que tenham registado um tráfego igual ou superior a 2 000 000 de passageiros ou a 50 000 t de carga durante o período de seis meses que precede o dia 1 de Abril ou 1 de Outubro do ano anterior.
2 - O número de prestadores de serviços de assistência em escala a bagagens, a operações de pista, a assistência a combustível e óleo, bem como a carga e correio, no que se refere ao respectivo tratamento físico entre a aerogare e a aeronave, nos aeródromos referidos no n.º 1, está sujeito a limitações, para cada aeródromo e para cada serviço.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo e no artigo 24.º, os prestadores de cada serviço não poderão ser reduzidos a menos de dois, em cada um dos aeródromos em causa, de modo que cada utilizador possa beneficiar de uma escolha efectiva, independentemente da área do aeródromo que esteja autorizado a utilizar.
4 - O número de utilizadores e o respectivo regime de acesso, previstos nos n.os 2 e 3, serão definidos por despacho do ministro responsável pelo sector da aviação civil ou, no caso de aeródromos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos órgãos competentes da respectiva Região.
5 - A partir de 1 de Janeiro de 2001 ou de data a fixar nos termos do número seguinte, pelo menos um dos prestadores autorizados segundo o disposto nos n.os 2 e 3 não pode ser controlado, directa ou indirectamente:
a) Pela entidade gestora do aeródromo;
b) Por um utilizador que tenha transportado mais de 25% dos passageiros ou da carga movimentados no aeródromo durante o ano anterior ao da selecção dos prestadores;
c) Por uma entidade que controle ou seja controlada directa ou indirectamente pela entidade gestora ou pelo referido utilizador.
6 - O ministro responsável pelo sector da aviação civil, por despacho, pode adiar a vigência do disposto no n.º 5, para data não posterior a 31 de Dezembro de 2002, obtida a concordância da Comissão Europeia, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.
7 - A partir de 1 de Janeiro de 2001, o disposto nos números anteriores aplica-se a todos os aeródromos cujo tráfego anual seja igual ou superior a 2 000 000 de passageiros ou a 50 000 t de carga.
8 - Nos aeródromos não abrangidos pelas disposições dos números anteriores, o regime de acesso dos prestadores de serviços de assistência em escala licenciados para exercer a actividade, nos termos do capítulo II do presente diploma, é definido por despacho do ministro responsável pelo sector da aviação civil ou, no caso de aeródromos situados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, pelos dos órgãos competentes da respectiva Região.
Artigo 23.º
Limiares de tráfego
1 - Nos 60 dias subsequentes à publicação do presente diploma, o INAC fará a difusão, através de aviso publicado no Diário da República, da lista de aeródromos nacionais que, no ano de 1998, tenham atingido os diversos limiares de tráfego referidos no n.º 3 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º, respectivamente.2 - Até 30 de Março de 2000, o INAC difundirá, pelo mesmo procedimento, a lista dos aeródromos nacionais que, em 1999, tenham atingido os limiares do n.º 6 do artigo 22.º 3 - Qualquer alteração subsequente às listas mencionadas nos n.os 1 e 2 será objecto de difusão, pelo mesmo procedimento, até 30 de Junho do ano subsequente àquele em que o aeródromo atingiu o limiar em causa, sendo as decorrentes disposições aplicáveis a partir do ano seguinte ao da publicação.
4 - As listas de aeródromos referidas nos números anteriores serão comunicadas à Comissão Europeia pelas autoridades nacionais competentes, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.
5 - Sempre que um aeródromo atinja um dos limiares de carga referidos no n.º 3 do artigo 21.º ou nos n.os 1 e 6 do artigo 22.º, sem todavia atingir o correspondente limiar de passageiros, as respectivas disposições não se aplicam aos serviços de assistência reservados exclusivamente a passageiros.
Artigo 24.º
Derrogações
1 - Sempre que existam, num determinado aeródromo, condicionalismos específicos de espaço ou de capacidade disponível que determinem a impossibilidade de abertura do mercado de assistência em escala ou do exercício da auto-assistência nos termos previstos nos artigos 21.º e 22.º do presente diploma, poderá a respectiva entidade gestora propor ao INAC:a) Limitar o número de prestadores de serviços de assistência em escala distintos dos referidos no n.º 2 do artigo 22.º, no conjunto ou numa parte do aeródromo;
b) Reservar a um único prestador qualquer dos serviços de assistência em escala referidos no n.º 2 do artigo 22.º;
c) Reservar a um número limitado de utilizadores, com base em critérios de selecção objectivos transparentes e não discriminatórios, o exercício de auto-assistência, no que se refere a serviços de assistência em escala distintos dos mencionados no n.º 2 do artigo 21.º;
d) Proibir ou limitar a um único utilizador o exercício da auto-assistência no que se refere aos serviços de assistência em escala mencionados no n.º 2 do artigo 21.º 2 - As propostas a que se refere o n.º 1 devem ser fundamentadas, com os condicionalismos específicos de espaço ou de capacidade disponível que justificam a derrogação para cada serviço à qual se pretende que seja aplicável, e acompanhadas de um plano de medidas adequadas, destinadas a ultrapassar esses condicionalismos.
3 - As propostas de derrogação serão informadas pelo INAC, tendo nomeadamente em conta a pertinência dos fundamentos invocados e as consequências alternativas das limitações propostas e da sua não aplicação face ao funcionamento do aeródromo, à qualidade dos serviços prestados, à concorrência entre prestadores e, em geral, aos objectivos do presente diploma.
4 - O INAC submete o processo devidamente informado à decisão da entidade competente referida no número seguinte.
5 - As derrogações objecto do presente artigo são concedidas por despacho do ministro responsável pelo sector da aviação civil, publicado no Diário da República, ou, no caso de aeródromos situados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, pelos dos órgãos competentes da respectiva Região, que definirá, para o aeródromo e para cada serviço em causa, as limitações, os respectivos prazos e, onde aplicável, os critérios de selecção.
6 - As derrogações concedidas ao abrigo do presente artigo são notificadas pelas autoridades nacionais competentes à Comissão Europeia, para apreciação nos termos das normas comunitárias aplicáveis, acompanhadas da respectiva justificação, pelo menos três meses antes da data prevista para a sua entrada em vigor.
7 - As derrogações a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 são concedidas por prazos máximos de três anos, prorrogáveis com sujeição aos procedimentos previstos no presente artigo.
8 - As derrogações referidas na alínea b) do n.º 1 são concedidas pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável por até mais dois anos, com sujeição aos procedimentos previstos no presente artigo.
Artigo 25.º
Obrigações de serviço público
1 - O ministro responsável pelo sector da aviação civil, ouvidas as autoridades competentes da região em causa, pode determinar a imposição de obrigações de serviço público de assistência em escala, relativamente a aeródromos cujo mercado não apresente interesse comercial, mas que sejam indispensáveis ao desenvolvimento das regiões periféricas ou em desenvolvimento nas quais se situem.2 - As obrigações referidas no número anterior, relativamente a aeródromos situados em ilhas na mesma região e que tenham, individualmente, um volume de tráfego anual igual ou superior a 100 000 passageiros, podem revestir a forma de imposição de serviços a prestadores a seleccionar para serviços de assistência em escala noutros aeródromos cujo mercado apresente condições de rendibilidade.
3 - Para os aeródromos referidos no n.º 7 do artigo 22.º, situados numa mesma região, a imposição poderá consistir na obrigatoriedade de prestar serviços no conjunto dos aeródromos em causa.
4 - A definição das obrigações deverá constar do caderno de encargos do concurso de selecção ou das especificações técnicas a satisfazer pelos prestadores.
5 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, as imposições de serviço público são objecto de aprovação prévia pela Comissão Europeia, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.
Artigo 26.º
Licenças por utilização do domínio público
1 - A ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e o exercício de qualquer actividade de assistência em escala na área dos aeródromos regulam-se pelo regime geral aplicável à utilização do domínio público aeroportuário e carecem de licença a emitir pela entidade gestora do aeródromo respectivo, sem prejuízo do expressamente disposto no presente diploma e, em particular, no artigo seguinte.
2 - Pela utilização do domínio público aeroportuário são devidas taxas, nos termos da legislação aplicável, as quais constituem receita da entidade gestora.
Artigo 27.º
Selecção de prestadores
1 - Nos casos de limitação do número de prestadores previstos no n.º 2 do artigo 22.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º, a selecção dos prestadores autorizados é feita mediante concurso público, a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.2 - O caderno de encargos do concurso referido no n.º 1 conterá critérios de selecção pertinentes, objectivos e não discriminatórios, os quais terão em conta, nomeadamente, a satisfação dos requisitos de acesso à actividade, a disponibilidade e adequação dos meios humanos, materiais e de organização, o interesse público da exploração aeroportuária, as condições de preço, de âmbito e de qualidade do serviço a prestar, a continuidade do referido serviço e garantias de cumprimento das normas de segurança de protecção do ambiente e de protecção social. O caderno de encargos contém ainda, como critério preferencial na selecção, a aceitação de trabalhadores afectos à actividade de assistência em escala que se revelem excedentários em função da redução ou cessação da actividade de outros prestadores de serviços ou utilizadores que efectuem auto-assistência.
3 - Os critérios referidos no n.º 2 são elaborados pela entidade gestora do aeródromo a que respeita o concurso e homologados pelo INAC.
4 - O caderno de encargos e as especificações técnicas adicionais aos requisitos previstos no capítulo II do presente diploma são objecto de consulta prévia do comité de utilizadores.
5 - Com a excepção do disposto no número seguinte, a selecção é efectuada pela entidade gestora do aeródromo, ouvido o comité de utilizadores.
6 - A selecção é efectuada pelo INAC, ouvido o comité de utilizadores, nos casos de serviços de assistência em escala relativamente aos quais a entidade gestora do aeródromo ou qualquer entidade por ela participada ou controlada, directa ou indirectamente, sejam prestadores, em qualquer dos aeródromos geridos por aquela, de serviços idênticos, associados ou que possam de algum modo concorrer com os serviços objecto da selecção.
7 - Os prestadores são seleccionados por um período mínimo de quatro e máximo de sete anos.
Artigo 28.º
Actividade da entidade gestora
1 - Cabe à entidade gestora promover a existência dos serviços de assistência em escala indispensáveis ao funcionamento e operacionalidade dos aeródromos por si geridos.2 - A entidade gestora bem como qualquer entidade que, directa ou indirectamente, a controle ou seja por ela controlada podem prestar serviços de assistência em escala nos aeródromos geridos pela primeira, salvo se em concorrência com um prestador ou prestadores que tenham sido seleccionados pela própria entidade gestora, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
3 - Para o exercício de actividades de assistência em escala, as entidades referidas no número anterior estão sujeitas aos requisitos estipulados no capítulo II do presente diploma, nos termos aí previstos.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a entidade gestora está dispensada, e pode dispensar as restantes entidades aí referidas, do processo de selecção referido no artigo 27.º 5 - A entidade gestora pode ainda gerir ou autorizar a gestão de infra-estruturas centralizadas destinadas à prestação de serviços de assistência em escala, no respeito pelo disposto no artigo seguinte.
Artigo 29.º
Infra-estruturas centralizadas
1 - Não obstante o disposto nos artigos 21.º a 27.º, a entidade gestora de um aeródromo pode reservar para si, ou para uma entidade por si autorizada, a gestão de infra-estruturas centralizadas destinadas à prestação de serviços de assistência em escala, cuja complexidade, custo ou impacte ambiental impeçam ou desaconselham a sua divisão ou duplicação, sendo obrigatória a sua utilização pelos prestadores ou utilizadores autorizados a efectuar os serviços que requeiram tais infra-estruturas.2 - As infra-estruturas referidas no n.º 1 são identificadas por aviso publicado pelo INAC no Diário da República, sob proposta de entidade gestora.
3 - O acesso às infra-estruturas em causa deve ser garantido a todos os prestadores e utilizadores autorizados nos termos do presente diploma, em condições de utilização transparentes, objectivas e não discriminatórias, homologadas pelo INAC.
4 - Os preços a cobrar pelo gestor das referidas infra-estruturas, distinto da entidade gestora do aeródromo, referentes à utilização das mesmas, são objecto de aprovação pelo INAC, ouvido o comité de utilizadores, não podendo haver lugar a duplicação de tarificação para o utente da infra-estrutura, por força da aplicação das taxas referidas no n.º 2 do artigo 26.º
Artigo 30.º
Acesso às instalações
O acesso às instalações e a distribuição dos espaços pelos prestadores autorizados de serviços de assistência em escala e pelos utilizadores autorizados a efectuar auto-assistência são da competência da entidade gestora, que os deverá assegurar, no respeito das disposições do presente diploma e de legislação sobre utilização do domínio público aeroportuário, através de critérios objectivos, pertinentes, transparentes e não discriminatórios.
Artigo 31.º
Reciprocidade
1 - Sem prejuízo dos compromissos internacionais do Estado Português, o ministro responsável pela aviação civil pode suspender, total ou parcialmente, os direitos de acesso ao mercado conferidos, ao abrigo do presente diploma, a prestadores de serviços de assistência em escala ou utilizadores sediados em Estados não membros da Comunidade Europeia ou controlados por nacionais desses estados, desde que tal Estado:a) Não confira, de jure ou de facto, aos prestadores e aos utilizadores que praticam a auto-assistência, sediados em Portugal ou noutro Estado membro da Comunidade, um tratamento equivalente ao estipulado neste diploma ou o tratamento dado aos respectivos nacionais;
b) Conceda aos prestadores e utilizadores que praticam a auto-assistência, sediados noutros países terceiros, um tratamento mais favorável que o concedido aos prestadores ou utilizadores sediados em Portugal ou noutro Estado membro da Comunidade.
2 - A suspensão referida no número anterior deve ser notificada à Comissão Europeia.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 32.º
Fiscalização
1 - Compete ao INAC fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma. 2 - A pedido do INAC, ou por sua delegação, a entidade gestora deve verificar o efectivo cumprimento dos requisitos de licenciamento sempre que, nos termos do presente diploma, o mesmo seja apenas exigível em sede de acesso ao mercado.3 - Sem prejuízo do disposto na legislação sobre utilização do domínio público aeroportuário, compete à entidade gestora de um aeródromo velar pelo cumprimento, no aeródromo, das regras de conduta por si impostas, das obrigações de serviço decorrentes dos títulos habilitantes ao exercício da actividade de assistência em escala a terceiros ou em auto-assistência e das regras de acesso previstas no presente diploma.
4 - A entidade gestora deve notificar o INAC de todos os factos ou condutas por si detectados que possam configurar uma contra-ordenação prevista no presente diploma e prestar ao INAC toda a assistência pelo mesmo requerida para o exercício das suas competências.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências próprias de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades, as quais devem comunicar ao INAC o resultado da sua actividade.
Artigo 33.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:a) A prestação a terceiros de serviços de assistência em escala por entidade não licenciada para o efeito, nos termos do capítulo II;
b) O exercício de auto-assistência em escala por utilizador não licenciado para o efeito, nos termos do capítulo II;
c) A prestação a terceiros de serviços de assistência em escala por prestador não seleccionado para a prestação do serviço respectivo, no aeródromo em causa;
d) O exercício de auto-assistência em escala em violação das regras estabelecidas neste diploma sobre acesso ao mercado;
e) A prestação de falsas declarações, no âmbito do processo de licenciamento;
f) A interrupção não autorizada da prestação a terceiros de serviços de assistência em escala, por parte de prestador licenciado para o seu exercício;
g) O incumprimento de obrigações de serviço público impostas a um prestador de serviços de assistência em escala, ao abrigo do presente diploma;
h) O exercício, por um prestador ou um utilizador licenciados para o efeito, de actividades de assistência em escala sem seguro obrigatório válido, com incumprimento da legislação específica aplicável, ou sem preenchimento dos restantes requisitos ou das condições inerentes aos respectivos licenciamentos, nos termos do capítulo II ou do artigo 26.º;
i) A falta da notificação prevista no n.º 3 do artigo 20.º;
j) A subsidiação indevida da actividade de um prestador de serviços de assistência em escala, pela exploração de actividades de gestão aeroportuária, de transporte ou de qualquer outra natureza distinta;
l) A falta de consulta ao comité de utilizadores, pela entidade gestora, nos casos previstos no artigo 27.º;
m) A prática de preços pela utilização de infra-estruturas centralizadas, não aprovados pelo INAC;
n) O incumprimento, por um prestador de serviços ou um utilizador que pratique auto-assistência em escala, das regras de conduta impostas pela entidade gestora, ao abrigo do presente diploma;
o) A inexistência de separação contabilística, nos termos do artigo 18.º;
p) A falta de pagamento das taxas de licenciamento previstas no artigo 17.º;
q) A falta de prestação da informação prevista nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 20.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 34.º
Coimas
1 - As condutas de pessoas colectivas previstas nas alíneas o), p) e q) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima entre 50 000$00 e 750 000$00.2 - As condutas de pessoas colectivas previstas na alínea n) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima entre 100 000$00 e 5 000 000$00.
3 - As condutas de pessoas colectivas referidas nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima entre 300 000$00 e 5 000 000$00.
4 - As condutas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima entre 750 000$00 e 9 000 000$00, tratando-se de pessoas colectivas, e entre 250 000$00 e 750 000$00, tratando-se de pessoas singulares.
Artigo 35.º
Sanções acessórias
1 - É aplicável a sanção acessória prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, de suspensão do licenciamento da actividade às condutas referidas nas alíneas f), j) e o) do n.º 1 do artigo 33.º 2 - Às condutas previstas nas alíneas e), g), h) e n) do n.º 1 do artigo 33.º é aplicável a sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, ou, em alternativa, a sanção prevista na alínea g) do mesmo artigo, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente.3 - Às condutas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 33.º é aplicável a sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, ou, em alternativa, a sanção prevista na alínea e) do mesmo artigo, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente.
4 - Os autores das condutas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 33.º são notificados para as cessarem no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de perda a favor do Estado do equipamento utilizado na actividade em causa, sem prejuízo dos direitos e garantias estabelecidos na lei a favor das entidades gestoras e de terceiros.
Artigo 36.º
Autoridade competente
O INAC é a autoridade competente para a instrução do processo contra-ordenacional e para a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 37.º
Produto das coimas
1 - Salvo o disposto no número seguinte, o produto das coimas reverte em 40% para o INAC e 60% para o Estado ou, no caso de aeródromos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva Região.2 - O produto de coimas por contra-ordenações, notificadas nos termos do n.º 4 do artigo 32.º do presente diploma, reverte em 10% para a entidade gestora que notificou, sendo o remanescente repartido conforme previsto no número anterior.
Artigo 38.º
Regime geral das contra-ordenações
Em tudo o que não se encontre previsto no presente capítulo é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Regime transitório
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estiverem autorizadas, por lei ou pela entidade gestora, a exercer a auto-assistência ou a prestar serviços de assistência em escala num aeródromo serão automaticamente licenciadas para utilização do domínio público aeroportuário no aeródromo em causa, para o respectivo exercício, até ao termo legal da autorização existente ou pelo prazo de quatro anos, caso a autorização existente não tenha termo ou tenha duração superior.As entidades licenciadas devem requerer o título de licença no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
2 - No prazo de um ano a contar da data de publicação do presente diploma, as entidades referidas no n.º 1 devem obter licença para o exercício da respectiva actividade, nos termos do capítulo II, sob pena de caducidade das respectivas autorizações ou licenciamentos inerentes a partir dessa data.
3 - O disposto no n.º 1 não dispensa o pagamento das taxas que forem devidas pela licença referida no n.º 2 ou pelo licenciamento, nos termos previstos no artigo 26.º 4 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º não afecta a validade dos actos praticados até à entrada em vigor do presente diploma, pelas entidades legalmente responsáveis pela concessão de derrogações nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, que não tenham sido objecto do procedimento estipulado naqueles números.
Artigo 40.º
Norma revogatória
1 - São revogadas as disposições contrárias ao presente diploma, nomeadamente o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, e as Portarias n.os 13 132 e 17 701, respectivamente de 22 de Abril de 1950 e de 28 de Abril de 1960.2 - Os direitos conferidos pelos n.os 2.º e 4.º da Portaria 57/83, de 25 de Janeiro, à empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., criada pelo Decreto-Lei 404/98, de 18 de Dezembro, ficam sujeitos ao disposto no presente diploma, em particular nos artigos 5.º, 22.º, 28.º e 39.º 3 - São alterados os n.os 2.º e 4.º da Portaria 57/83, de 25 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
«2.º O disposto na presente portaria aplica-se ao estabelecimento de terminais aeroportuários nos aeroportos nacionais.
3.º ......................................................................................................................
4.º - 1 - A exploração dos terminais abrangidos por esta portaria está sujeita à legislação aplicável à actividade de assistência em escala e ao licenciamento do uso privativo do domínio público aeroportuário.
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
[a que se refere a alínea g) do artigo 2.º]
Lista dos serviços de assistência em escala
1 - A assistência administrativa em terra e a supervisão incluem:
1.1 - Os serviços de representação e de ligação com as autoridades locais ou qualquer outra entidade, as despesas efectuadas por conta do utilizador e o fornecimento de instalações aos seus representantes;
1.2 - O controlo do carregamento, das mensagens e das telecomunicações;
1.3 - O tratamento, o armazenamento, a movimentação de cargas e a administração das unidades de carregamento;
1.4 - Qualquer outro serviço de supervisão antes, durante ou após o voo ou qualquer outro serviço administrativo solicitado pelo utilizador.
2 - A assistência a passageiros inclui qualquer tipo de assistência aos passageiros à partida, à chegada, em trânsito ou em correspondência, nomeadamente o controlo dos bilhetes dos documentos de viagem, o registo de bagagens e o seu transporte até aos sistemas de triagem.
3 - A assistência a bagagem inclui o seu tratamento na sala de triagem, a triagem, a preparação com vista à partida, o carregamento e descarregamento nos sistemas de transporte do avião para a sala de triagem e vice-versa, bem como o transporte de bagagens da sala de triagem até à sala de distribuição.
4 - A assistência a carga e correio inclui:
4.1 - No que se refere à carga para exportação ou em trânsito, o seu tratamento físico e o tratamento dos respectivos documentos, as formalidades aduaneiras e qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias;
4.2 - No que se refere ao correio, tanto à chegada como à partida, o seu tratamento físico e o tratamento dos respectivos documentos e qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias.
5 - A assistência de operações na pista, desde que esses serviços não sejam assegurados pelo serviço de circulação aérea, inclui:
5.1 - A orientação do avião à chegada e à partida;
5.2 - A assistência ao estacionamento do avião e o fornecimento dos meios adequados;
5.3 - A organização das comunicações entre os serviços em terra e o avião;
5.4 - O carregamento e descarregamento do avião, incluindo o fornecimento e o funcionamento dos meios necessários, bem como o transporte da tripulação e dos passageiros entre o avião e a aerogare e o transporte das bagagens entre o avião e a aerogare;
5.5 - A assistência à descolagem do avião e o fornecimento dos meios adequados;
5.6 - A deslocação do avião, tanto à partida como à chegada, o fornecimento e o funcionamento dos meios adequados;
5.7 - O transporte, o carregamento no avião e o descarregamento do avião de alimentos e bebidas.
6 - A assistência de limpeza e serviço do avião inclui:
6.1 - A limpeza exterior e interior do avião, o serviço de lavabos e o serviço de água;
6.2 - A climatização e o aquecimento da cabina, a remoção da neve e do gelo do avião e a eliminação de gelo do avião;
6.3 - O acondicionamento da cabina com equipamentos de cabina e o armazenamento dos mesmos.
7 - A assistência de combustível e óleo inclui:
7.1 - A organização e execução do abastecimento e da retoma de combustível, incluindo o seu armazenamento, o controlo da qualidade e da quantidade dos fornecimentos;
7.2 - O abastecimento de óleo e de outros ingredientes líquidos.
8 - A assistência de manutenção em linha inclui:
8.1 - As operações regulares efectuadas antes do voo;
8.2 - As operações específicas exigidas pelo utilizador;
8.3 - O fornecimento e a gestão do material necessário à manutenção e das peças sobressalentes;
8.4 - O pedido ou a reserva de um local de estacionamento e ou de um hangar para efectuar a manutenção.
9 - A assistência de operações aéreas e gestão das tripulações inclui:
9.1 - A preparação do voo no aeroporto de partida ou em qualquer outro local;
9.2 - A assistência em voo, incluindo, se necessário, a alteração de rota em voo;
9.3 - Os serviços pós-voo;
9.4 - A gestão das tripulações.
10 - A assistência de transporte em terra inclui:
10.1 - A organização e execução do transporte dos passageiros, da tripulação, das bagagens, da carga e do correio entre diferentes aerogares do mesmo aeroporto, excluindo, porém, qualquer transporte entre a aeronave e qualquer outro local situado no perímetro do mesmo aeroporto;
10.2 - Todos os transportes especiais solicitados pelo utilizador.
11 - A assistência de restauração (catering) inclui:
11.1 - A ligação com os fornecedores e a gestão administrativa;
11.2 - O armazenamento de alimentos, bebidas e acessórios necessários à sua preparação;
11.3 - A limpeza dos acessórios;
11.4 - A preparação e entrega do material e dos géneros alimentícios.
ANEXO II
[a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º]Declaração
Eu, abaixo assinado, agindo em nome de [entidade requerente de licença], nos termos de [documento habilitante], declaro, sob compromisso de honra, respeitar e fazer respeitar, pelos empregados e agentes da entidade que represento, os requisitos de licenciamento para o exercício de actividades de assistência em escala e, nomeadamente, os que consistem em:Cobertura de seguros adequados à actividade em matéria de responsabilidade civil;
Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis sobre segurança aeronáutica;
Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis em matéria de protecção ambiental;
Cumprimento da legislação e regulamentos do trabalho aplicáveis, nomeadamente a relativa a saúde, higiene, segurança no local de trabalho e certificação de aptidão profissional;
Cumprimento dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, que regulam, exclusiva ou conjuntamente com outras actividades, as actividades de assistência exercidas na área geográfica em que se desenvolvem (*);
Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis em matéria de facilitação e segurança;
Cumprimento das normas e procedimentos vigentes nos aeródromos em que a actividade seja exercida, relativos ao bom funcionamento do mesmo, incluindo as respectivas à segurança das instalações, dos equipamentos, das aeronaves ou das pessoas;
Garantia da permanência dos serviços de assistência autorizados;
Respeito das regras contabilísticas legalmente estabelecidas;
Fornecimento de informação comprovativa dos requisitos de aptidão técnica e capacidade financeira e de idoneidade que sejam aplicáveis ao serviço cujo licenciamento é requerido.
Declaro ainda que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho a aplicar é [identificação do acordo colectivo, contrato colectivo ou acordo de empresa] (ver nota *).
..., em ... de ... de ...
Assinatura(s) dos representantes da entidade requerente.
(nota *) Aplicável a serviços de assistência a passageiros, bagagem, carga e correio, operações em pista e manutenção de linha.