Portaria 1340/2001
de 5 de Dezembro
O Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho, veio estabelecer os critérios gerais de licenciamento para acesso às actividades de assistência em escala e ainda os princípios orientadores do acesso de prestadores e utilizadores destes serviços aos diversos tipos de aeródromos nacionais.
A regulamentação contida no mencionado diploma legal obedece aos princípios impostos pela Directiva n.º 96/67/CE , do Conselho, de 15 de Outubro, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, operando-se com a publicação do mesmo a transposição para a ordem jurídica interna da referida directiva.
Dispõe o citado decreto-lei que o requerimento, a concessão, a alteração e o cancelamento das licenças relativas aos vários serviços de assistência em escala ali referidos dão lugar ao pagamento de taxas, de montante a fixar em portaria, a cobrar pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC).
Assim, considerando que as taxas relativas ao licenciamento das actividades de assistência em escala devem reflectir o valor dos serviços de que são contrapartida;
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, o seguinte:
1.º Nos termos do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho, serão emitidas licenças distintas para cada um dos tipos de serviços indicados no anexo I ao mesmo diploma, e para cada um dos aeródromos.
2.º A taxa devida pela apreciação do requerimento é de 180000$00 ((euro) 897,84), qualquer que seja a licença requerida.
3.º A taxa devida pela emissão de licença para cada um dos tipos de serviços de assistência em escala será de 140000$00 ((euro) 698,32), para a auto-assistência, e de 160000$00 ((euro) 798,01), para a assistência a terceiros.
4.º Sempre que for requerida licença para mais de uma modalidade do mesmo serviço, a taxa devida pela emissão de licença será acrescida dos seguintes quantitativos, por modalidade:
(ver tabela no documento original)
5.º A taxa devida pela alteração de licença consiste em quantitativos idênticos aos referidos no n.º 3.º da presente portaria. Sempre que a alteração implique aumento do número de modalidades, esta taxa sofrerá um acréscimo por modalidade, idêntico ao referido no n.º 4.º
6.º Sem prejuízo das restantes regras previstas na presente portaria, sempre que a mesma empresa requeira licenças para assistência em escala a terceiros e para auto-assistência, para o mesmo serviço e para o mesmo aeródromo, serão aplicados os quantitativos constantes do quadro seguinte. A apreciação do requerimento será objecto de uma única taxa.
(ver quadro no documento original)
O Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, Rui António Ferreira Cunha, em 29 de Outubro de 2001.