Abertura de procedimento concursal comum para o recrutamento de 1 (um) posto de trabalho, da carreira unicategorial de técnico superior
1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º e no artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a seguir designada LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugados com o artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, a seguir designada Portaria, torna-se público que, por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, a seguir designada ANPC, de 19 de maio de 2015, encontra-se aberto o presente procedimento concursal comum, para o preenchimento de (1) um posto de trabalho da carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal da ANPC, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
2 - Em cumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, e do artigo 4.º da Portaria 48/2014, de 26 de fevereiro, foi ouvida a entidade gestora do sistema de requalificação (Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas - INA) que, em 4 de maio de 2015, declarou a inexistência de trabalhadores em situação de requalificação, cujo perfil se adequasse às características dos postos de trabalho em causa.
3 - Mais se declara que para os efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 4.º e artigo 54.º da Portaria, não estão constituídas reservas de recrutamento próprias, encontrando-se temporariamente dispensada a obrigatoriedade de consulta prévia à Entidade Centralizada para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), prevista no n.º 1 do artigo 41.º e seguintes da mesma Portaria.
4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria, o presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt) no primeiro dia útil seguinte à presente publicação, na página eletrónica da ANPC (www.prociv.pt) a partir da data da publicação no Diário da República, e por extrato, em jornal de expansão nacional no prazo máximo de (3) três dias úteis contados da data daquela publicação.
5 - O prazo de apresentação de candidaturas ao presente procedimento é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.
6 - O presente procedimento concursal regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, pela Lei 35/2014, de 20 de junho, pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro e Portaria.
7 - Número de postos de trabalho a ocupar: (1) um posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior, para a Divisão de Gestão Patrimonial (DGP) da ANPC.
8 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se na Autoridade Nacional de Proteção Civil, na Avenida do Forte em Carnaxide, 2794-112 Carnaxide. O Local de trabalho dispõe de bar e refeitório, assim como de estacionamento próprio e possibilidade de transporte Lisboa-Carnaxide e Carnaxide-Lisboa.
9 - Caraterização do posto de trabalho - o posto de trabalho colocado a concurso caracteriza-se pelo exercício de funções integradas na carreira de técnico superior na ANPC, tal como descrito no Anexo I - único, à Lei 35/2014, de 20 de junho, mais concretamente os seguintes:
9.1 - Um (1) posto de trabalho para desempenho de funções na Divisão de Gestão Patrimonial (DGP), tendo em vista, nomeadamente: proceder à contratação pública, nomeadamente, ao lançamento de procedimentos de contratação pública de bens e serviços e de empreitadas; participar em júris de procedimentos de contratação pública; executar tarefas na plataforma eletrónica de contratação pública; formalizar pedidos de parecer prévio junto do Ministério das Finanças, bem como proceder à submissão de pareceres genéricos; negociar com fornecedores, condições de contratação; gerir contratos; elaborar propostas de contratação; submeter procedimentos de formalização e execução de contratos no Portal Base; melhorar a definição de circuitos e modelos organizacionais interligados com a contabilidade; elaborar informações e emitir pareceres em matéria de contratação pública; organizar e atualizar processos, garantindo a auditabilidade dos mesmos; controlar prazos, verificar e validar documentos.
10 - Posicionamento remuneratório:
10.1 - Será observado o limite estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, a seguir designada LOE 2015, sendo a posição remuneratória de referência a que alude a alínea f) do artigo 2.º da Portaria, a 2.ª posição remuneratória - 15.º nível remuneratório da tabela única, da categoria de Técnico Superior, a que corresponde o montante pecuniário de 1.201,48 (euro) (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos), sem prejuízo de se poder vir a oferecer posição remuneratória diferente.
10.2 - Os candidatos deverão informar a ANPC do seu posto e da sua posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º da LOE 2015;
10.3 - Nos termos do preceituado no artigo 35.º da LTFP e da LOE 2015, está vedada qualquer valorização remuneratória dos trabalhadores candidatos ao procedimento concursal.
11 - Requisitos de admissão ao procedimento concursal - podem ser admitidos os candidatos que, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Reunirem os requisitos gerais necessários para o exercício de funções públicas, enunciados no artigo 17.º da LTFP;
b) Terem já constituída uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LTFP;
c) Não tendo sido requerido o parecer prévio a que alude o n.º 2 do artigo 50.º da LOE 2015, não serão admitidas candidaturas de trabalhadores das administrações regionais e autárquicas. Em conformidade com o estipulado no n.º 2 do artigo 48.º da mesma Lei, não poderão ser opositores ao presente procedimento concursal os candidatos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do diploma legal citado;
d) De acordo com o disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho no mapa de pessoal da ANPC idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.
e) Constituem condições preferenciais de avaliação os candidatos que possuam conhecimentos especializados e experiência, capacidade de iniciativa e autonomia, capacidade de planeamento e organização, capacidade de comunicação, capacidade de relacionamento interpessoal e capacidade para trabalhar em equipa.
12 - Nível habilitacional - Licenciatura em Direito, não existindo a possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação e/ou experiência profissional.
13 - Prazo de validade - o presente procedimento concursal é válido para os postos de trabalho em referência e caduca com a sua ocupação. Ao presente procedimento aplica-se o disposto no artigo 40.º da Portaria.
14 - Formalização das candidaturas:
14.1 - Nos termos do artigo 27.º da Portaria, sob pena de exclusão, as candidaturas deverão ser formalizadas, obrigatoriamente, em suporte de papel, mediante o preenchimento do formulário tipo de candidatura, aprovado pelo Despacho (extrato) n.º 11321/2009, de 8 de maio, e que se encontra disponível para download na página eletrónica da ANPC (www.prociv.pt).
14.2 - O formulário, acompanhado dos demais documentos exigidos para admissão ao procedimento, deverá ser entregue pessoalmente, das 09H00 às 17H00 na sede da ANPC, na Avenida do Forte em Carnaxide, 2794-112 Carnaxide, ou remetido por correio registado, com aviso de receção para o mesmo endereço, não sendo aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.
14.3 - O formulário tipo da candidatura deve, igualmente, sob pena de exclusão, ser acompanhado da seguinte documentação:
a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, dele devendo constar, para além de outros elementos julgados necessários, as habilitações literárias, as funções e atividades que exerce, bem como as que exerceu, com indicação dos respetivos períodos de duração e atividades relevantes, assim como a formação profissional detida, com indicação das entidades promotoras, datas de realização e respetiva duração;
b) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;
c) Fotocópia dos documentos comprovativos das ações de formação frequentadas;
d) Declaração emitida e autenticada pelo serviço de origem do candidato, com data posterior à da publicação do presente aviso, da qual conste, inequivocamente:
i) A identificação do vínculo de emprego público de que é titular;
ii) A identificação da carreira e da categoria em que o candidato se integra;
iii) A posição e o nível remuneratório em que se encontra posicionado, com indicação do respetivo valor;
iv) O tempo de serviço na categoria, na carreira e na Administração Pública;
v) O tempo de execução das atividades inerentes ao posto de trabalho que ocupa e o grau de complexidade das mesmas, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria, com menção da avaliação de desempenho relativas aos últimos três anos, ou indicação de que não possui avaliação do desempenho no período, por razões que não são imputáveis ao candidato.
e) Fotocópia legível do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade, bem como do cartão de identificação fiscal.
14.4 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.
14.5 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso implica a exclusão do candidato, nos termos da alínea a), do n.º 9 do artigo 28.º da Portaria.
14.6 - O não preenchimento ou o preenchimento incorreto dos elementos relevantes do formulário por parte dos candidatos é motivo de exclusão.
14.7 - Assiste ao Júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve no seu currículo, a apresentação de elementos comprovativos das suas declarações, bem como a exibição dos originais dos documentos apresentados.
15 - Métodos de seleção - Considerando que o presente procedimento é circunscrito a candidatos com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, serão aplicados nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 36.º da LTFP, os métodos de seleção obrigatórios - Prova de Conhecimentos (PC) ou a Avaliação Curricular (AC) e, como método complementar facultativo, a Entrevista Profissional de Seleção (EPS).
15.1 - Prova de Conhecimentos - será aplicada aos candidatos que sejam titulares da categoria de Técnico Superior e se encontrem a cumprir ou a executar atribuições, competências ou atividades diferentes das caraterizadoras dos postos de trabalho a ocupar ou sejam titulares daquela categoria e se encontrem a cumprir ou a executar atribuições, competências ou atividades caracterizadoras dos postos de trabalho a ocupar mas que tenham, expressamente, afastado a avaliação curricular, no formulário de candidatura.
15.1.1 - A Prova de Conhecimentos terá natureza teórica, revestirá a forma escrita, será efetuada em suporte de papel, de realização individual, com escolha múltipla, tendo a duração máxima de (60) sessenta minutos sem tolerância, podendo ser consultada legislação e sem utilização de telemóveis, computadores portáteis ou qualquer outro aparelho eletrónico ou computorizado.
15.1.2 - A Prova de Conhecimentos visa avaliar os conhecimentos académicos e/ou profissionais, bem como as competências técnicas dos candidatos, versando sobre as seguintes temáticas:
Conhecimentos gerais:
a) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;
b) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;
c) Constituição da República Portuguesa;
d) Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro;
e) Código Penal;
f) Código de Processo Penal;
g) Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Conhecimentos específicos:
a) Decreto-Lei 73/2013, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 163/2014, de 31 de outubro (Aprova a Orgânica da ANPC);
b) Portaria 224-A/2014, de 4 de novembro (Fixa a estrutura nuclear da ANPC);
c) Contratação de bens, serviços e empreitadas:
i) Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 223/2009, de 11 de setembro, Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro, Lei 3/2010, de 27 de abril, Decreto-Lei 131/2010, de 14 de dezembro, Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho;
ii) Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho (regulamenta a aquisição de bens e serviços), revogado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, à exceção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º
d) Legislação complementar do CCP:
i) Portaria 701-A/2008, de 28 de julho (Estabelece os modelos de anúncios aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos);
ii) Portaria 701-D/2008, de 28 de julho (Estabelece os modelos de dados estatísticos a remeter pelas entidades adjudicantes à Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP) ou ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP);
iii) Portaria 701-E/2008, de 28 de julho (Aprova os modelos dos blocos técnicos de dados dos relatórios de formação dos contratos);
iv) Portaria 701-F/2008, de 28 de julho, com as alterações constantes da Portaria 85/2013, de 27 de fevereiro (Regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da internet dedicado aos contratos públicos - Portal dos Contratos Públicos);
v) Portaria 701-G/2008, de 28 de julho (Define os requisitos e condições na utilização das plataformas eletrónicas pelas entidades adjudicantes na fase de formação dos contratos públicos).
e) Legislação comunitária de contratação pública:
i) Coordenação dos processos de adjudicação nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais - Diretiva 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março;
ii) Coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços - Diretiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março;
iii) Alteração ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, e das Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2004/17/CE e 2004/18/CE - Regulamento (CE) n.º 213/2008, da Comissão, de 28 de novembro;
iv) Alteração dos limiares comunitários - Regulamento (CE) n.º 1336/2013, da Comissão, de 13 de dezembro.
f) Setor específico da contratação pública: Segurança e Defesa:
i) Exceções ao princípio da submissão às regras da contratação pública - artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);
ii) Contratação Pública nos domínios da segurança e defesa - Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, que revogou o Decreto-Lei 33/99, de 5 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;
iii) Habilitação dos fornecedores no domínio do fabrico e do comércio de armamento e equipamento de defesa - Lei 49/2009, de 5 de agosto;
iv) Aprova o modelo de dados estatísticos a remeter pelas entidades adjudicantes à Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa do Ministério da Defesa Nacional ou à Direção de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna - Portaria 42/2013, de 1 de fevereiro;
v) Regime jurídico das armas e suas munições - Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto e 12/2011, de 27 de abril.º 50/2013, de 24 de julho;
vi) Autoridade Nacional de Segurança (ANS) - Decreto-Lei 3/2012, de 3 de janeiro;
vii) Instruções sobre a segurança de matérias classificadas (SEGNAC) - Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 3 de dezembro, retificada pela resolução de 31 de janeiro de 1989, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/93, de 6 de março;
viii) Salvaguarda e defesa das matérias classificadas, segurança industrial, tecnológica e de investigação (SEGNAC 2) - Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de outubro;
ix) Instruções para a segurança de telecomunicações (SEGNAC 3) - Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/94, de 23 de março;
x) Instruções sobre a segurança informática (SEGNAC 4) - Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/90, de 28 de fevereiro.
g) Sistema Nacional de Compras Públicas:
i) Lei 117-A/2012, de 14 de junho (Criação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP) que sucedeu legalmente à Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP) e à Autoridade Nacional de Compras Públicas (ANCP);
ii) Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro (Criação do Sistema Nacional de Compras Públicas);
iii) Regulamento 330/2009, de 30 de julho (Estabelece a disciplina aplicável ao SNCP);
iv) Portaria 20/2015, de 4 de fevereiro (Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos Membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública);
v) Decreto-Lei 107/2012, de 28 de maio (Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação);
vi) Lei 23/96, de 26 de julho (Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais) com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho e n.º 6/2011, de 10 de março.
vii) Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto (Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado).
h) Regime Orçamental:
i) Lei 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental);
ii) Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho (Regime da administração financeira do Estado);
iii) Lei 8/2012, de 21 de fevereiro (Regras aplicáveis à assunção de compromissos), alterado pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março;
iv) Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho (Normas legais disciplinadoras à aplicação da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso);
v) Decreto-Lei 36/2015, de 9 de março (Diploma que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2015).
i) Tribunal de Contas:
i) Lei 98/97, de 26 de agosto (Lei de organização e processo do Tribunal de Contas), com as alterações introduzidas pela Lei 87-B/98, de 31 de dezembro, Retificação n.º 1/99, de 16 de janeiro, Lei 1/2001, de 4 de janeiro, Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, Retificação n.º 5/2005, de 14 de fevereiro, Lei 48/2006, de 29 de agosto, Retificação n.º 72/2006, de 6 de outubro, Lei 35/2007, de 13 de agosto, Lei 3-B/2010, de 28 de abril, Lei 61/2011, de 7 de dezembro, Lei 2/2012, de 2 de janeiro e Lei 20/2015, de 9 de março;
ii) Resolução 14/2011, do Tribunal de Contas, DR, 2.ª série, n.º 156, de 16 de janeiro de 2011 (Instrução e tramitação dos processos de fiscalização prévia);
iii) Resolução 2/2008, do Tribunal de Contas, DR, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro de 2009 (Organização de processos relativos a contratos adicionais);
iv) Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas - Decreto-Lei 66/1996, de 31 de maio, alterado pela Lei 3-B/2000, de 4 de abril, e pela Lei 139/99, de 28 de agosto.
15.1.3 - Na Prova de Conhecimentos é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
15.2 - Avaliação Curricular (AC) - será aplicada aos candidatos que cumulativamente, sejam titulares da categoria de técnico superior e se tenham, por último, encontrado a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caraterizadora dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado.
15.2.1 - A Avaliação Curricular incidirá especialmente sobre as funções que os candidatos têm desempenhado, visando analisar a sua qualificação, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e formação, realização e tipo de funções exercidas. Na Avaliação Curricular serão analisados os seguintes fatores:
a) Habilitação académica - titularidade da licenciatura ou habilitação superior, não havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional;
b) Formação profissional - apenas se considerará a formação profissional respeitante às áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionados com as exigências e as competências necessárias aos postos de trabalho a preencher;
c) Experiência profissional - será tido em conta o grau de adequação entre as funções/atividades já exercidas e as atividades caraterizadoras dos postos de trabalho a preencher, dependendo do maior ou menor contacto orgânico-funcional com as referidas áreas;
d) Avaliação de desempenho - será ponderada a avaliação relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às dos postos de trabalho a ocupar.
15.2.2 - Este método será valorado numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
15.2.3 - A nota final da Avaliação Curricular é calculada pela seguinte fórmula:
AC = (0,10 x HAB) + (0,20 x FP) + (0,50 x EP) + (0,20xAD)
em que:
AC = Avaliação curricular;
HAB = Habilitação académica de base;
FP = Formação profissional;
EP = Experiência profissional;
AD = Avaliação de desempenho.
15.3 - Método de seleção facultativo - Entrevista Profissional de Seleção (EPS) que visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a motivação, capacidade de expressão e experiência profissional, bem como aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.
A Entrevista Profissional de Seleção é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.
16 - Cada um dos métodos de seleção é eliminatório, sendo excluídos do procedimento os candidatos que não compareçam a qualquer um, ou que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos de seleção, não lhes sendo aplicado o método de seleção seguinte.
17 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção é efetuada através de lista ordenada alfabeticamente, disponibilizada na página eletrónica da ANPC e afixada na respetiva sede.
18 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de seleção equivale à desistência do mesmo no procedimento.
19 - Classificação final - será obtida numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CF = (PC x 0,70) + (EPS x 0,30)
CF = (AC x 0,70) + (EPS x 0,30)
em que:
CF= Classificação final;
PC= Prova de conhecimentos;
EPS= Entrevista profissional de seleção;
AC= Avaliação curricular.
20 - Critérios de ordenação preferencial - em caso de igualdade de valorações serão aplicados os critérios de ordenação preferencial constantes no artigo 35.º da Portaria. Caso subsista a igualdade de valorações atender-se-á à maior valoração no fator «Experiência Profissional».
21 - As atas do júri, de onde constem os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos a utilizar, grelha classificativa e os sistemas de valoração do método serão facultados aos candidatos, sempre que solicitadas.
22 - Os candidatos aprovados em cada método de seleção são convocados para a realização do método seguinte por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria.
23 - Os candidatos excluídos serão, como estatui o n.º 1 do artigo 30.º da Portaria, notificados por uma das formas previstas no n.º 3 do mesmo artigo, para realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
24 - O exercício do direito de participação dos interessados deverá ser efetuado através do preenchimento do formulário-tipo, de utilização obrigatória, disponível na página eletrónica da ANPC em www.prociv.pt.
25 - Lista unitária de ordenação final dos candidatos:
25.1 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados é notificada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 30.º, ambos da Portaria.
25.2 - A lista unitária de ordenação final, após homologação do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público da sede da ANPC e disponibilizada na respetiva página eletrónica.
26 - Composição do júri:
Presidente - Carla Sofia Lázaro da Mota Dinis, Chefe da Divisão de Gestão Patrimonial.
Vogais efetivos:
1.º Vogal efetivo - Francisco Jorge Pinto e Costa Gonçalves, Coordenador do Gabinete de Planeamento e Apoio Técnico aos Recursos Patrimoniais.
2.º Vogal efetivo - Maria de Fátima da Silva Gonçalves Diogo, Coordenadora do Gabinete de Planeamento e Apoio aos Projetos Estratégicos.
Vogais suplentes:
1.º Vogal suplente - Luís Filipe Dantas da Silva, Chefe da Divisão de Apoio Jurídico, em substituição.
2.º Vogal suplente - Susana Isabel Cabrito Ramos, Técnica Superior do Gabinete de Planeamento e Apoio aos Projetos Estratégicos.
27 - Nos termos do Despacho Conjunto 273/2000, publicado no Diário da República n.º 77, 2.ª série, de 31 de março de 2000, faz-se constar a seguinte menção: Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade entre homens e mulheres, no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
9 de julho de 2015. - O Presidente, Francisco Grave Pereira, major-general.
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