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Portaria 701-D/2008, de 29 de Julho

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Sumário

Aprova o modelo de dados estatísticos a remeter pelas entidades adjudicantes à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., ou ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., consoante o caso, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 472.º do Código dos Contratos Públicos.

Texto do documento

Portaria 701-D/2008

de 29 de Julho

O Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, atribui à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., a incumbência de, até 31 de Outubro de cada ano, elaborar e remeter à Comissão Europeia, respectivamente, um relatório estatístico relativo aos contratos de aquisição e locação de bens e de aquisição de serviços e um relatório estatístico relativo aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados pelas entidades adjudicantes no ano anterior.

Esta incumbência visa dar cumprimento às obrigações estatísticas previstas nos artigos 75.º e 76.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e 67.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.

Para elaborar os referidos relatórios estatísticos, as entidades competentes carecem de estar munidas das informações relevantes para o efeito, as quais lhe devem ser transmitidas pelas entidades adjudicantes até 31 de Março de cada ano, de acordo com o modelo que agora cumpre aprovar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 472.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria aprova o modelo de dados estatísticos a remeter pelas entidades adjudicantes à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., ou ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., consoante o caso, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 472.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 2.º

Modelos de dados estatísticos

1 - Os dados estatísticos a que se refere o artigo anterior devem incluir, obrigatoriamente, a seguinte informação:

a) A quantidade de contratos celebrados e o respectivo preço contratual, desde que igual ou superior ao valor correspondente ao limiar comunitário que determina a aplicação das Directivas n.os 2004/17/CE ou 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;

b) A quantidade de contratos celebrados na sequência de procedimentos pré-contratuais adoptados ao abrigo de critérios materiais e o respectivo preço contratual, desde que igual ou superior ao valor correspondente ao limiar comunitário que determina a aplicação das Directivas n.os 2004/17/CE ou 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;

c) Relativamente a cada contrato:

i) As prestações que constituem o seu objecto, por referência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common Procurement Vocabulary - CPV), instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 340, de 16 de Dezembro de 2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2151/2003, da Comissão, de 16 de Dezembro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 329, de 17 de Dezembro de 2003 (rectificado pela Rectificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 330, de 18 de Dezembro de 2003), e pelo Regulamento (CE) n.º 213/2008, da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 74, de 15 de Março de 2008;

ii) O procedimento pré-contratual adoptado e nos casos abrangidos pelos artigos 30.º e 31.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, a respectiva fundamentação;

iii) A nacionalidade do adjudicatário.

2 - No caso de contratos de aquisição de serviços não relacionados com obras públicas e de locação e aquisição de bens, o disposto no número anterior aplica-se independentemente do preço contratual.

3 - Os dados estatísticos referentes a contratos de aquisição de serviços não relacionados com obras públicas e de locação e aquisição de bens são transmitidos à ANCP pelas entidades adjudicantes através do preenchimento dos modelos constantes do anexo à presente portaria.

4 - Os dados estatísticos referentes a contratos de empreitada de obras públicas, concessões de obras públicas ou de serviços relacionados com obras públicas são fornecidos ao InCI, pelas entidades adjudicantes, através do preenchimento dos dados constantes do relatório de contratação, ou, no caso dos serviços, do relatório de formação do contrato, aprovados pela portaria aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 108.º, do n.º 3 do artigo 402.º e do artigo 465.º do CCP.

5 - Para efeitos da presente portaria, consideram-se serviços relacionados com obras públicas todos aqueles que digam directa e principalmente respeito à preparação e execução de obras públicas, designadamente elaboração de estudos e projectos de engenharia e arquitectura, fiscalização de obras, assessorias especializadas e coordenação de segurança em projecto e em obra.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos.

Em 25 de Julho de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Modelo de dados estatísticos referentes a contratos de aquisição e locação de

bens e de aquisição de serviços

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/29/plain-237045.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-B/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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