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Despacho Conjunto 273/2000, de 9 de Março

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Sumário

Determina que sejam aplicados quatro escalões de suplemento remuneratório a título de disponibilidade permanente, correspondendo às percentagens de 0%, 10%, 20% e 30% sobre o vencimento global ilíquido, ao pessoal do CEGER - Centro de Gestão da Rede Informática do Governo.

Texto do documento

Despacho conjunto 273/2000. - O Decreto-Lei 184/98, de 6 de Julho, consagra ao pessoal do CEGER o direito a um suplemento remuneratório, a título de disponiblidade permanente, graduado em função das concretas condições de trabalho e atentos os ónus específicos das respectivas funções. Assim, ao abrigo do artigo 11.º do referido decreto-lei, determina-se o seguinte: 1 - São aplicáveis quatro escalões de suplemento remuneratório a título de disponibilidade permanente, correspondendo às percentagens de 0%, 10%, 20% e 30% sobre o vencimento global ilíquido.

2 - A aplicação daquelas percentagens é determinada por despacho do membro do Governo que tutela o CEGER.

3 - Este despacho tem efeitos a partir da data da sua aprovação.

22 de Fevereiro de 2000. - Pelo Primeiro-Ministro, Vitalino José Ferreira Prova Canas. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/09/plain-112946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-06 - Decreto-Lei 184/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a nova orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), organismo dotado de autonomia administrativa, que funcionará na directa dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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