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Decreto-lei 48369, de 6 de Maio

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Sumário

Insere disposições destinadas a adaptar, sem prejuízo dos condicionalismos próprios das estruturas económicas ultramarinas, as várias inovações técnicas contidas nos Decretos-Leis nºs. 46492, 47910 e 47912 (Exercício da actividade bancária).

Texto do documento

Decreto-Lei 48369

O Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, aplicou às províncias ultramarinas, com as adaptações necessárias, as normas reguladoras do exercício da actividade bancária que então vigoravam no território metropolitano.

Publicados o Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, o Decreto-Lei 47910 e o Decreto-Lei 47912, ambos de 7 de Setembro de 1967, nova adaptação se torna

necessária.

Para esse fim se publica o presente diploma, em que se dá acolhimento - sem prejuízo dos condicionalismos próprios das estruturas económicas ultramarinas - às várias inovações

técnicas neles contidas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Das operações das instituições de crédito ultramarinas Artigo 1.º Os depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito ultramarinas só poderão revestir uma das seguintes formas:

a) Depósitos à ordem;

b) Depósitos a prazo;

c) Depósitos com pré-aviso.

§ 1.º Os depósitos à ordem serão imediatamente exigíveis.

§ 2.º Os depósitos a prazo apenas serão exigíveis findo o prazo pelo qual foram efectuados, prazo que não poderá ser inferior a 30 dias. Os depósitos efectuados nos bancos comerciais não poderão ter prazo superior a um ano.

§ 3.º Os depósitos com pré-aviso serão exigíveis depois de prevenido o depositário, por escrito, com a antecipação fixada na cláusula do pré-aviso, antecipação que não poderá

exceder 90 dias.

Art. 2.º São consideradas disponibilidades de caixa dos bancos comerciais:

a) O dinheiro em cofre;

b) Os depósitos à ordem no banco emissor e nas outras instituições de crédito da

respectiva província;

c) As promissórias do fomento ultramarino.

§ único. Os vales do correio e os cheques à vista emitidos por entidades de reconhecida idoneidade sobre instituições de crédito domiciliadas na província poderão ser considerados como dinheiro em cofre apenas pelo tempo estritamente indispensável à sua cobrança ou compensação, o qual nunca poderá exceder cinco dias, mas com exclusão dos cheques emitidos pelos bancos comerciais, quer sobre as suas próprias sucursais, ou vice-versa, quer sobre outras instituições de crédito.

Art. 3.º O valor das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais, constituídas por dinheiro em cofre, depósitos à ordem no banco emissor da respectiva província ultramarina e promissórias do fomento ultramarino, deverá ser, em qualquer momento, igual, pelo menos, à soma das seguintes importâncias:

a) 20 por cento das responsabilidades à vista em moeda nacional com curso legal na

província;

b) 10 por cento do total dos depósitos, em moeda nacional com curso legal na província, a prazo ou com pré-aviso iguais ou superiores a 30 dias e até 90 dias, inclusive;

c) 5 por cento do total dos depósitos, em moeda nacional com curso legal na província,

constituídos por prazo superior a 90 dias.

§ 1.º Nas disponibilidades de caixa a que se refere o presente artigo, a importância dos cheques à vista e vales do correio que forem considerados como dinheiro em cofre, de harmonia com o disposto no § único do artigo precedente, não poderá ultrapassar 15 por cento do valor total dessas disponibilidades.

§ 2.º Além dos depósitos à ordem em moeda nacional com curso legal na província, incluindo os constituídos a favor de residentes ou domiciliados noutro território nacional ou no estrangeiro, e das demais responsabilidades imediatamente exigíveis, são considerados como responsabilidades à vista, para efeitos deste artigo, os depósitos com pré-aviso

inferior a 30 dias.

Art. 4.º Para determinação da situação de liquidez dos bancos comerciais, os excedentes das disponibilidades de caixa, com a constituição indicada no artigo anterior, sobre as importâncias mínimas apuradas em conformidade com o disposto no mesmo artigo serão considerados como coberturas das diversas categorias de responsabilidades nele enumeradas, proporcionalmente às referidas importâncias mínimas.

Art. 5.º A parte do valor das responsabilidades em moeda nacional com curso legal na província, mencionadas nas alíneas a) e b) do corpo do artigo 3.º, que exceda a importância das disponibilidades de caixa com a composição indicada no mesmo artigo e calculada nos termos do artigo anterior, deverá estar sempre totalmente garantida pelos

valores seguintes:

a) Ouro amoedado ou em barra;

b) Notas e moedas estrangeiras de curso legal nos respectivos países;

c) Disponibilidades em moedas estrangeiras realizáveis a prazo não inferior a 180 dias e constituídas por saldos em bancos domiciliados no estrangeiro, por cheques à vista e ordens de pagamento passadas por entidades de reconhecido crédito sobre esses bancos, por letras em carteira aceites por bancos e outras pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro, por cupões de títulos pagáveis no estrangeiro e por bilhetes de tesouro ou outras obrigações análogas de um Estado estrangeiro, deduzidas essas disponibilidades das responsabilidades totais em moeda estrangeira exigíveis a prazo também não superior a 180 dias;

d) Valores dos títulos estrangeiros cotados em bolsa e dos haveres em moeda estrangeira que os bancos comerciais detenham ao abrigo de autorizações concedidas nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, contanto que estes haveres sejam liquidáveis em prazo não superior a um ano;

e) Disponibilidades em moeda nacional com curso legal noutros territórios portugueses, que os bancos comerciais tenham constituído ao abrigo da legislação sobre a realização de

operações de pagamentos interterritoriais;

f) Saldos em outras instituições de crédito domiciliadas na mesma província ultramarina, pagáveis à vista ou com pré-aviso inferior a 30 dias, os cheques à vista e os vales do correio não contados para efeito do artigo 2.º ou que excedam o limite estabelecido no § 1.º do artigo 3.º e as ordens de pagamento emitidas por entidades de reconhecida

idoneidade sobre aquelas instituições;

g) Títulos da dívida pública portuguesa, incluindo as promissórias não contadas para os efeitos do artigo 3.º, e obrigações com garantia do Estado emitidas por quaisquer

empresas;

h) Acções e obrigações não garantidas pelo Estado emitidas por empresas domiciliadas

em território nacional e cotadas em bolsa;

i) Valores de carteira comercial a prazo não superior a 180 dias representados por letras, livranças, extractos de factura e warrants descontados e, bem assim, letras sobre o estrangeiro não incluídas na alínea c) do presente artigo;

j) Valores de cupões de títulos de obrigação emitidos por empresas domiciliadas em território nacional e de títulos da dívida pública portuguesa;

k) Disponibilidades e valores realizáveis até 180 dias em posse de correspondentes na

província;

l) Empréstimos ou contas correntes a prazo não superior a um ano, caucionados por

qualquer forma admitida em direito;

m) Saldos em outras instituições de crédito domiciliadas na mesma província ultramarina

pagáveis no prazo máximo de 180 dias.

§ 1.º Não serão contáveis nos valores referidos nas alíneas g) e h) do corpo do presente artigo os títulos representativos de participações financeiras e, bem assim, os que forem dados em caução. Quanto aos títulos depositados nos bancos emissores das respectivas províncias, em caução por efeito de contratos de empréstimos entre esses bancos e os bancos comerciais, apenas não será contada a parte correspondente às importâncias que vierem a ser efectivamente utilizadas nos termos destes contratos.

§ 2.º Para efeitos do disposto no corpo do presente artigo, os valores nele mencionados deverão contar-se em conformidade com o estabelecido no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º

45296, de 8 de Outubro de 1963.

Art. 6.º A importância total das responsabilidades à vista dos bancos comerciais, em moeda nacional com curso legal na província, e dos depósitos nessa moeda constituídos nos mesmos bancos por prazos ou com pré-avisos iguais ou superiores a 30 dias deverá estar integralmente garantida, em qualquer momento, pela soma dos seguintes valores:

a) As disponibilidades de caixa referidas no artigo 3.º;

b) Os valores activos mencionados no artigo precedente;

c) Os valores de carteira comercial a prazo superior a 180 dias, mas não a dois anos, representados por letras, livranças, extractos de factura e warrants descontados;

d) Os empréstimos e contas correntes a prazos superiores a um ano, mas não a dois anos, caucionados por qualquer forma admitida em direito.

§ único. As importâncias dos valores referidos nas alíneas c) e d) do corpo do presente artigo que não resultarem da aplicação de capitais próprios dos bancos comerciais nunca poderão exceder o montante dos depósitos em moeda nacional com curso legal na província constituídos nos mesmos bancos por prazos superiores a 90 dias, salvo nos casos previstos na alínea c) do artigo seguinte deste diploma.

Art. 7.º Os Ministros das Finanças e do Ultramar poderão, sobre parecer dos governos das províncias ultramarinas interessadas e ouvido o Conselho Nacional de

Crédito, estabelecer, por portaria:

a) A participação das promissórias do fomento ultramarino e o limite da representação dos cheques à vista e dos vales do correio nas disponibilidades de caixa referidas no artigo

3.º;

b) Os limites e as condições a que devem obedecer as coberturas mencionadas no corpo

do artigo 5.º e no corpo do artigo 6.º;

c) As condições em que valores não indicados no corpo do artigo 5.º e no corpo do artigo 6.º, ou aí referidos mas a prazos superiores aos neles estabelecidos, poderão ser contados nas coberturas das responsabilidades dos bancos comerciais, em moeda nacional com

curso legal na província;

d) O limite mínimo da relação entre o montante do capital e fundos de reserva dos bancos comerciais, por um lado, e, por outro, o montante dos depósitos e outras responsabilidades efectivas destes bancos para com terceiros, bem como da relação entre aquele montante do capital e fundos de reserva e o das responsabilidades dos bancos por aceites, avales e

garantias concedidas.

§ único. Os limites e condições a estabelecer nos termos do presente artigo poderão variar de província para província ou, na mesma província ultramarina, com a evolução da

sua conjuntura monetária e financeira.

Art. 8.º O Ministro do Ultramar poderá alterar, por portaria, sobre parecer dos governos das províncias ultramarinas interessadas e ouvido o respectivo banco emissor, as percentagens indicadas no corpo do artigo 3.º do presente diploma, as quais poderão não ser idênticas para todas as províncias ultramarinas.

CAPÍTULO II

Das taxas de juro aplicáveis no ultramar

Art. 9.º Os bancos comerciais e os estabelecimentos especiais de crédito mencionados na alínea d) do corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei 45296 não poderão abonar juros de depósitos, que estejam legalmente autorizados a receber, a taxas

superiores aos seguintes limites:

a) 1,5 por cento, nos depósitos à ordem e com pré-aviso inferior a 15 dias de quaisquer

sociedades;

b) 2 por cento, nos depósitos à ordem e com pré-aviso inferior a 15 dias de outras pessoas

ou entidades;

c) 2 por cento, nos depósitos com pré-aviso de 15 dias de quaisquer sociedades;

d) 3 por cento, nos depósitos com pré-aviso de 15 dias de outras pessoas ou entidades;

e) 3,5 por cento, nos depósitos a prazo ou com pré-aviso de 30 dias;

f) 4 por cento, nos depósitos a prazo ou com pré-aviso de 90 dias;

g) 5 por cento, nos depósitos a prazo igual ou superior a 180 dias e até um ano.

§ 1.º Aos depósitos cuja duração esteja compreendida entre prazos referidos no corpo do presente artigo corresponderão os limites fixados para o prazo imediatamente inferior que

nele esteja expresso.

§ 2.º Sem prejuízo do disposto no corpo do presente artigo, os estabelecimentos especiais de crédito mencionados na alínea d) do corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei 45296 poderão abonar aos seguintes depósitos, quando estejam legalmente autorizados a

recebê-los, juros a taxas que não excedam:

a) 3 por cento, nos depósitos à ordem e com pré-aviso inferior a 15 dias de pessoas ou entidades que não sejam sociedades, até à importância de 100000$00, e 2 por cento acima

desta importância;

b) 5,5 por cento, nos depósitos a prazo superior a um ano.

Art. 10.º Os bancos comerciais e os estabelecimentos especiais de crédito mencionados na alínea d) do corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei 45296 não poderão cobrar, pelas suas operações activas, juros de taxas superiores aos limites que resultarem da soma da taxa de desconto do banco emissor da respectiva província com os seguintes

valores:

a) 1,5 por cento, nas operações por prazo não superior a três meses;

b) 2 por cento, nas operações por prazo superior a três meses, mas não a seis meses;

c) 2,5 por cento, nas operações por prazo superior a seis meses, mas não a um ano;

d) 3 por cento, nas operações a mais de um ano e até dois anos;

e) 3,5 por cento, nas operações por prazo superior a dois anos.

§ único. O Ministro do Ultramar poderá autorizar, por despacho, taxas superiores aos limites correspondentes às alíneas d) e e) do corpo deste artigo, desde que as operações a que respeitem envolvam a aplicação de recursos especiais e se destinem a fins de reconhecido interesse para a economia nacional.

Art. 11.º Nas operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias a que alude o artigo 5.º do Decreto-Lei 45296, as taxas de juro máximas não poderão

exceder as referidas no artigo anterior.

Art. 12.º As taxas de juro acordadas com observância do disposto nos artigos 10.º e 11.º não têm de ser diminuídas, nem podem ser aumentadas, em virtude de alteração da taxa de desconto do banco emissor da respectiva província durante o prazo pelo qual

foram feitas as operações.

Art. 13.º Os Ministros das Finanças e do Ultramar poderão, sobre parecer dos governos das províncias ultramarinas interessadas e ouvido o Conselho Nacional de Crédito, alterar, por portaria, relativamente a uma ou mais províncias, os limites de taxa de

juro referidos no artigos 9.º e 10.º

Art. 14.º Serão equiparadas a juros, para efeitos de subordinação aos limites legais das taxas de juro das operações activas, quaisquer comissões cobradas pelas instituições

de crédito ou entidades parabancárias.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto no corpo do presente artigo, quanto às instituições de

crédito:

a) Os prémios de transferência referentes a letras e outros efeitos comerciais pagáveis em praça diferente daquela em que tiver lugar o desconto;

b) As comissões de aceite;

c) As comissões de imobilização que incidam sobre as importâncias não utilizadas de créditos concedidos em conta corrente ou em conta caucionada.

§ 2.º Os limites máximos dos prémios de transferência e comissões a que se refere o parágrafo anterior serão fixados pela inspecção provincial de crédito e seguros ou pela inspecção do comércio bancário da província, ouvido o respectivo banco emissor.

Art. 15.º É vedado a todas as instituições de crédito ultramarinas atribuir aos seus depositantes quaisquer vantagens ou prémios que, directa ou indirectamente, possam traduzir-se em retribuições dos seus depósitos superiores às correspondentes taxas

máximas legais.

Art. 16.º As instituições de crédito ultramarinas, bem como as instituições parabancárias, não poderão substituir-se, directa ou indirectamente, aos depositantes, ou outros credores por operações bancárias, nos pagamentos dos impostos por eles devidos com relação aos juros dos respectivos depósitos e operações.

CAPÍTULO III

Do mercado monetário e dos bancos emissores ultramarinos Art. 17.º Em circunstâncias especiais da conjuntura monetária e financeira e atentas as necessidades de financiamento do desenvolvimento económico das províncias ultramarinas, os Ministros das Finanças e do Ultramar, sob parecer dos governos das províncias interessadas e ouvido o Conselho Nacional de Crédito, poderão estabelecer, por portaria, limites ao crédito a conceder pelas instituições de crédito e instituições

parabancárias.

Art. 18.º Aos Ministros das Finanças e do Ultramar compete, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 45296, fixar directivas tendentes a coordenar o volume e a distribuição do crédito com as necessidades de cada um dos sectores, económicos.

Art. 19.º Os bancos emissores ultramarinos comunicarão às inspecções provinciais de crédito e seguros ou às inspecções do comércio bancário, para publicação no Boletim Oficial das respectivas províncias ultramarinas, a taxa de desconto em vigor, bem como todas as alterações que lhe forem posteriormente introduzidas.

§ único. Sem prejuízo do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 14.º, na taxa a que se refere o presente artigo deverão compreender-se todas as comissões eventualmente cobradas pelos bancos emissores nas operações a que a mesma se aplica.

Art. 20.º As disponibilidades em moedas estrangeiras dos bancos emissores e dos bancos comerciais ultramarinos, constituídas nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 44700, de 17 de Novembro de 1962, poderão ser limitadas pelo Ministro do Ultramar, sob proposta dos governos das províncias ultramarinas interessadas e ouvido o respectivo banco emissor, tendo em consideração a conjuntura dos mercados monetário e cambial e a situação daquelas instituições.

CAPÍTULO IV

Dos elementos de informação monetária e financeira Art. 21.º As instituições de crédito e as instituições parabancárias ultramarinas, incluindo as dependências no ultramar de instituições de crédito metropolitanas ou estrangeiras, são obrigadas a enviar à inspecção provincial de crédito e seguros ou à inspecção do comércio bancário da respectiva província, de harmonia com as instruções por estas transmitidas, os balancetes mensais e demais elementos de informação relativos à sua situação e às operações que realizem nos mercados monetário e financeiro.

Art. 22.º Para complemento dos elementos de informação respeitantes à balança geral de pagamentos internacionais, referidos no § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 44700, ficam as inspecções provinciais de crédito e seguros e as inspecções do comércio bancário autorizadas a solicitar de quaisquer entidades, e estas obrigadas a prestar-lhes, os elementos de informação necessários à elaboração periódica de um balanço das importações e exportações de capitais e à determinação do valor líquido do crédito ou endividamento externo de cada província ultramarina.

CAPÍTULO V

Disposições especiais e transitórias

Art. 23.º Das contas de depósito existentes nas instituições de crédito ultramarinas constarão, obrigatòriamente, o nome e o domicilio do depositante ou depositantes.

Art. 24.º Para efeitos fiscais, serão equiparados a depósitos à ordem os depósitos com pré-aviso inferior a 30 dias e a depósitos a prazo os com pré-aviso igual ou superior a

30 dias.

Art. 25.º O Ministério do Ultramar, por intermédio das inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário, poderá fazer sujeitar à sua prévia autorização ou aprovação qualquer forma de actividade das instituições de crédito e parabancárias ultramarinas e de quaisquer outras entidades, em matéria que considere susceptível de perturbar ou tender a perturbar o sistema de crédito ou a alterar as condições normais de funcionamento dos mercados monetário, cambial e financeiro no ultramar.

§ único. Para os efeitos do disposto no corpo do presente artigo poderão as inspecções expedir as necessárias circulares ou instruções às entidades cuja fiscalização lhes compete e solicitar a intervenção de outras entidades oficiais.

Art. 26.º As infracções ao disposto no presente diploma e nas portarias nele previstas serão punidas de harmonia com a lei geral e com o estabelecido no artigo 122.º do

Decreto-Lei 45296.

§ 1.º Será punível, nos termos do presente artigo, a simples proposta ou oferta por uma instituição de crédito ou parabancária de taxas de juro superiores às legalmente

permitidas.

§ 2.º Serão também considerados infractores, puníveis nos termos deste artigo, os depositantes que contratarem, ou tentarem contratar, com as instituições de crédito taxas de juro de depósitos superiores aos correspondentes limites máximos legais. A multa aplicada será graduada entre o mínimo consignado no corpo do artigo 90.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e o quíntuplo do valor dos juros totais

correspondentes à respectiva operação.

Art. 27.º Sem prejuízo das sanções previstas no artigo anterior, às entidades que não enviarem nos prazos fixados os elementos contabilísticos ou informativos solicitados, nos termos legais, em circulares ou instruções enviadas sob registo e com aviso de recepção pelas inspecções provinciais de crédito e seguros ou pelas inspecções do comércio bancário das respectivas províncias ultramarinas, poderá ser aplicada multa, cuja

importância não excederá 10000$00.

Art. 28.º Sem prejuízo da delegação de competência a que se refere o artigo 96.º do Decreto-Lei 42641, poderão os inspectores provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário aplicar multas em processos originados por infracções ao disposto neste diploma e nas portarias nele previstas, verificadas na respectiva província ultramarina, ainda que os arguidos sejam instituições de crédito ou parabancárias.

Art. 29.º Os Serviços de Fazenda e Contabilidade das províncias ultramarinas, bem como as inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário, exercerão a fiscalização que lhes compete para observância das disposições fiscais relativas aos juros de depósitos nas instituições de crédito.

Art. 30.º Os artigos 2.º a 6.º e § 2.º do artigo 14.º entram em vigor 60 dias após a data da publicação do presente diploma no Boletim Oficial da respectiva província

ultramarina.

Art. 31.º Os depósitos, existentes à data da publicação deste diploma, com condições diferentes das nele estabelecidas, deverão harmonizar-se com as prescrições fixadas, nos

seguintes prazos:

a) Os depósitos à ordem com pré-aviso, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 45296, até 30 dias após a publicação deste diploma no Boletim Oficial da respectiva

província ultramarina;

b) Os depósitos a prazo, nos termos do mesmo artigo, a partir do termo do prazo para que

foram constituídos.

Art. 32.º Nas operações activas de crédito efectuadas em data anterior à da publicação deste diploma manter-se-ão, até ao respectivo vencimento, as taxas de juro

acordadas quando da sua realização.

Art. 33.º É revogado o corpo do artigo 37.º do Decreto-Lei 44700, assim como os artigos 51.º, 72.º a 78.º, inclusive, e 80.º do Decreto-Lei 45296.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, com

excepção da de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/06/plain-97336.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44700 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regulamenta o exercício do comércio de câmbios nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47910 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga o novo ajustamento das regras concernentes às reservas de caixa e formas de coberturas complementares das responsabilidades a curto prazo dos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47912 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juros legais e a fixação dos limites máximos dos prémios de transferência e de certas comissões cobradas pelas instituições de crédito - Revoga os artigos 8.º a 17.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 46492.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-10 - Decreto-Lei 49003 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera o Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1969, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-10 - Portaria 24368 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Fixa em 1/3 a participação que nas disponibilidades de caixa dos bancos comerciais de Angola e de Moçambique, estabelecidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48396, poderão atingir as promissórias de fomento ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-10 - Decreto-Lei 49296 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera o Decreto-Lei n.º 46380, de 11 de Junho de 1965, que regulou as condições de emissão e circulação dos títulos de obrigação denominados «promissórias de fomento ultramarino».

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 183/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Revê o regime estabelecido para a realização das operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-26 - Decreto-Lei 411/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária na província de Macau.

  • Não tem documento Em vigor 1970-10-29 - DESPACHO DD5147 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Fixa as disponibilidades líquidas em moedas estrangeiras das instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios nas províncias de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-29 - Despacho - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Fixa as disponibilidades líquidas em moedas estrangeiras das instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios nas províncias de Angola e de Moçambique

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 674/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48369, que insere disposições destinadas a adaptar, sem prejuízo dos condicionalismos próprios das estruturas económicas ultramarinas, as várias inovações técnicas contidas nos Decretos-Leis n.os 46492, 47910 e 47912 (exercício da actividade bancária).

  • Tem documento Em vigor 1971-06-22 - Portaria 329/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Altera as taxas máximas de juro das operações bancárias, activas e passivas, efectuadas no ultramar pelos bancos comerciais e estabelecimentos de crédito fixadas no Decreto-Lei n.º 48369.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-24 - Portaria 405/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Determina que carecem de autorização prévia do governo da respectiva província as instituições de crédito, ou quaisquer outras entidades, que pretendam emitir, numa província ultramarina, cartões de crédito, ou celebrar acordos relativos àqueles com entidades nacionais ou estrangeiras.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Portaria 160/74 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Fixa o limite da importância dos cheques à vista que sejam de considerar como dinheiro em cofre, nos termos do disposto no § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, e o período durante o qual os vales de correio a que alude a mesma disposição legal podem ser contados como dinheiro em cofre.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 72/74 - Ministério do Ultramar

    Altera o Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, de modo a criar um sistema de maior flexibilidade na definição das regras relativas a garantias de liquidez e solvabilidade dos bancos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Portaria 161/74 - Ministério do Ultramar

    Fixa o valor das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais, definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Decreto-Lei 368/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Concede aos Governos-Gerais dos Estados de Angola e de Moçambique poderes legislativos para adoptarem providências urgentes que as presentes condições dos mercados monetários e financeiros dos respectivos territórios possam vir a exigir.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-08 - Decreto-Lei 324/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas destinadas ao saneamento financeiro da ADSE.

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