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Decreto-lei 72/74, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, de modo a criar um sistema de maior flexibilidade na definição das regras relativas a garantias de liquidez e solvabilidade dos bancos comerciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 72/74

de 28 de Fevereiro

O Decreto-Lei 48369, de 6 de Maio de 1968, foi publicado com o fim de aplicar às províncias ultramarinas, sem prejuízo dos condicionamentos próprios das suas estruturas, as várias inovações técnicas contidas nos Decretos-Leis n.os 46492, de 18 de Agosto de 1965, 47910 e 47912, ambos de 7 de Setembro de 1967.

Tornando-se agora conveniente estruturar um sistema de maior flexibilidade na definição das regras relativas a garantias de liquidez e solvabilidade dos bancos comerciais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei 48369, de 6 de Maio de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º Os Ministros das Finanças e do Ultramar poderão, sob parecer dos Governos das províncias ultramarinas interessadas, estabelecer, por portaria:

a) A participação das promissórias de fomento ultramarino e o limite da representação dos cheques à vista e dos vales do correio nas disponibilidades de caixa referidas no artigo 3.º;

b) Os limites e as condições a que devem obedecer as coberturas mencionadas no corpo do artigo 5.º e no corpo do artigo 6.º;

c) As condições em que valores não indicados no corpo do artigo 5.º e no corpo do artigo 6.º, ou aí referidos, mas a prazos superiores aos neles estabelecidos, poderão ser contados nas coberturas das responsabilidades dos bancos comerciais em moeda nacional com curso legal na província;

d) O limite mínimo da relação entre o montante de capital e fundos de reserva dos bancos comerciais, por um lado, e, por outro, o montante dos depósitos e outras responsabilidades efectivas destes bancos para com terceiros, bem como da relação entre aquele montante do capital e fundos de reserva e o das responsabilidades dos bancos por aceites, avales e garantias concedidas.

§ único. Os limites e condições a estabelecer nos termos do presente artigo poderão variar de província para província ou, na mesma província ultramarina, com a evolução da sua conjuntura monetária e financeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau. - B. Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/02/28/plain-234407.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-06 - Decreto-Lei 48369 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Insere disposições destinadas a adaptar, sem prejuízo dos condicionalismos próprios das estruturas económicas ultramarinas, as várias inovações técnicas contidas nos Decretos-Leis nºs. 46492, 47910 e 47912 (Exercício da actividade bancária).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Portaria 160/74 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Fixa o limite da importância dos cheques à vista que sejam de considerar como dinheiro em cofre, nos termos do disposto no § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, e o período durante o qual os vales de correio a que alude a mesma disposição legal podem ser contados como dinheiro em cofre.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-15 - DECLARAÇÃO DD9531 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 160/74, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-15 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 160/74, de 28 de Fevereiro

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Decreto-Lei 368/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Concede aos Governos-Gerais dos Estados de Angola e de Moçambique poderes legislativos para adoptarem providências urgentes que as presentes condições dos mercados monetários e financeiros dos respectivos territórios possam vir a exigir.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-12 - Declaração de Rectificação 25/2011 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 70/2011, de 16 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros, que determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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