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Portaria 160/74, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o limite da importância dos cheques à vista que sejam de considerar como dinheiro em cofre, nos termos do disposto no § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, e o período durante o qual os vales de correio a que alude a mesma disposição legal podem ser contados como dinheiro em cofre.

Texto do documento

Portaria 160/74
de 28 de Fevereiro
Tendo em conta o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 48369, de 6 de Maio de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 72/74, de 28 de Março, sob parecer dos Governos-Gerais de Angola e Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, o seguinte:

1.º A importância dos cheques à vista que sejam de considerar como dinheiro em cofre, nos termos do disposto no § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 48369, de 6 de Maio de 1968, não poderá exceder 2% do valor global das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais definidas no mesmo artigo 2.º desse decreto-lei.

2.º Quanto ao vales de correio a que alude o § único do artigo 2.º daquele diploma, poderão ser contados como dinheiro em cofre pelo período máximo de cinco dias, qualquer que seja o seu montante.

3.º Os bancos comerciais deverão possuir títulos de dívida pública provincial, cujo valor nominal não seja inferior, em qualquer momento, a 4% do total das responsabilidades em moeda nacional com curso legal na província, a que alude o artigo 3.º daquele Decreto-Lei 48369.

Ministérios das Finanças e do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1974. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.


Para ser publicada nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique. - B. Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-06 - Decreto-Lei 48369 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Insere disposições destinadas a adaptar, sem prejuízo dos condicionalismos próprios das estruturas económicas ultramarinas, as várias inovações técnicas contidas nos Decretos-Leis nºs. 46492, 47910 e 47912 (Exercício da actividade bancária).

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 72/74 - Ministério do Ultramar

    Altera o Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, de modo a criar um sistema de maior flexibilidade na definição das regras relativas a garantias de liquidez e solvabilidade dos bancos comerciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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