de 19 de Agosto
Sendo conveniente conceder aos Governos-Gerais dos Estados de Angola e Moçambique os poderes legislativos necessários para adoptarem as providências de carácter urgente que as presentes condições dos mercados monetários e financeiros dos respectivos territórios possam vir a exigir;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam os Governos-Gerais dos Estados de Angola e Moçambique autorizados a tomar, através de decreto provincial, as medidas de carácter urgente que se tornem necessárias para prevenir ou ocorrer a possíveis perturbações dos respectivos mercados monetários e financeiros e do funcionamento equilibrado do seu sistema bancário, desde que visem:
a) Limitar ou condicionar temporariamente os levantamentos, em numerário, de contas de depósito constituídas em instituições de crédito ou tomar outras providências destinadas a evitar ou impedir a acumulação inconveniente de fundos fora do circuito bancário;
b) Regulamentar o pagamento de letras, livranças e extractos de factura por meio de cheque e permitir e disciplinar a regularização de pagamentos em atraso em que aqueles títulos hajam sido utilizados;
c) Alterar, ouvido o respectivo banco emissor, os limites das taxas de juro das operações efectuadas pelas instituições de crédito, de modo a ajustá-las à conjuntura monetário-financeira;
d) Alterar, ouvido o respectivo banco emissor, os limites e condições a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 48369, de 6 de Maio de 1968, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 72/74, de 28 de Fevereiro.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 7 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.