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Decreto-lei 368/74, de 19 de Agosto

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Sumário

Concede aos Governos-Gerais dos Estados de Angola e de Moçambique poderes legislativos para adoptarem providências urgentes que as presentes condições dos mercados monetários e financeiros dos respectivos territórios possam vir a exigir.

Texto do documento

Decreto-Lei 368/74

de 19 de Agosto

Sendo conveniente conceder aos Governos-Gerais dos Estados de Angola e Moçambique os poderes legislativos necessários para adoptarem as providências de carácter urgente que as presentes condições dos mercados monetários e financeiros dos respectivos territórios possam vir a exigir;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam os Governos-Gerais dos Estados de Angola e Moçambique autorizados a tomar, através de decreto provincial, as medidas de carácter urgente que se tornem necessárias para prevenir ou ocorrer a possíveis perturbações dos respectivos mercados monetários e financeiros e do funcionamento equilibrado do seu sistema bancário, desde que visem:

a) Limitar ou condicionar temporariamente os levantamentos, em numerário, de contas de depósito constituídas em instituições de crédito ou tomar outras providências destinadas a evitar ou impedir a acumulação inconveniente de fundos fora do circuito bancário;

b) Regulamentar o pagamento de letras, livranças e extractos de factura por meio de cheque e permitir e disciplinar a regularização de pagamentos em atraso em que aqueles títulos hajam sido utilizados;

c) Alterar, ouvido o respectivo banco emissor, os limites das taxas de juro das operações efectuadas pelas instituições de crédito, de modo a ajustá-las à conjuntura monetário-financeira;

d) Alterar, ouvido o respectivo banco emissor, os limites e condições a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 48369, de 6 de Maio de 1968, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 72/74, de 28 de Fevereiro.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 7 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/19/plain-227825.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-06 - Decreto-Lei 48369 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Insere disposições destinadas a adaptar, sem prejuízo dos condicionalismos próprios das estruturas económicas ultramarinas, as várias inovações técnicas contidas nos Decretos-Leis nºs. 46492, 47910 e 47912 (Exercício da actividade bancária).

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 72/74 - Ministério do Ultramar

    Altera o Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, de modo a criar um sistema de maior flexibilidade na definição das regras relativas a garantias de liquidez e solvabilidade dos bancos comerciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-10 - DECLARAÇÃO DD8914 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 368/74, de 19 de Agosto (concede aos Governos-Gerais dos Estados de Angola e de Moçambique poderes legislativos para adoptarem providências urgentes que as presentes condições dos mercados monetários e financeiros dos respectivos territórios possam vir a exigir)

  • Tem documento Em vigor 1974-09-10 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 368/74, de 19 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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