Decreto-Lei 464/70
de 9 de Outubro
A Lei 5/70, de 6 de Junho de 1970, sobre circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre o continente e ilhas adjacentes e entre estas, altera profundamente os preceitos legais que a regulavam, por considerar que constituíam um dos maiores obstáculos à concretização da harmonia económica das várias parcelas da metrópole portuguesa.
Igualmente a abolição do imposto do pescado, pelo Decreto-Lei 237/70, de 25 de Maio último, impõe alterações nos preceitos legais que regulam a competência dos serviços e de grande número de preceitos regulamentares referentes à cobrança daquele imposto, bem como à circulação do pescado.
Tal alteração de processos impõe que as disposições da Reforma Aduaneira e do Regulamento das Alfândegas a estes referentes sejam também alteradas, de modo a obter-se uma harmonia dos preceitos legais e regulamentares, pela sua correspondência ao novo regime de liberalização e simplificação que aqueles diplomas instituem.
Como consequência da entrada em vigor destes dois diplomas, torna-se necessário estruturar os serviços aduaneiros de conformidade com o que neles se dispõe, dotando-os dos necessários meios de acção para o cabal desempenho da missão que lhes incumbe, em face do crescente ritmo de aumento e complexidade dos serviços.
Para salvaguarda dos interesses do Estado e da economia nacional, as navios e aeronaves nacionais que efectuem carreiras regulares exclusivamente entre portos e aeroportos nacionais, do continente e ilhas, únicos que beneficiam do regime instituído pela citada Lei 5/70, deixam de poder receber, em regime de reexportação, os mantimentos e outras mercadorias para consumo dos passageiros e tripulantes, referidos no n.º 3.º do artigo 130.º da Reforma Aduaneira.
Como lógico complemento do regime constante da referida Lei 5/70, simplificam-se também as formalidades do despacho de mercadorias de comprovada origem nacional, nos termos do Decreto 44260, de 31 de Março de 1962, quando expedidas para as províncias ultramarinas ou delas procedentes, que passará a ser o de simples cabotagem por saída ou por entrada, estabelecido nos artigos 381.º e seguintes do aludido Regulamento das Alfândegas.
Por outro lado, e com o fim de harmonizar algumas disposições do Regulamento das Alfândegas com as da Reforma Aduaneira e regular em bases mais simples e actuais alguns dos serviços, no sentido de, sem perda de eficiência, eliminar formalidades consideradas morosas ou, mesmo, sem qualquer finalidade prática, adoptam-se processos de serviço mais conformes com a realidade, a eficiência e a desejada rapidez e tornam-se mais claras e precisas determinadas disposições, de modo a obter-se facilidade na execução do serviço, com o consequente melhor aproveitamento do pessoal.
Finalmente, para facilitar a utilização da rede ferroviária nacional, e do sistema de grupagens, permite-se que aos vagões de caminho de ferro, de propriedade particular, matriculados nas empresas ferroviárias, se aplique o regime de importação temporária.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 48.º, 49.º, 52.º, 54.º, 61.º, 73.º, 94.º, 95.º, 96.º, 115.º, 117.º, 119.º, 194.º, 195.º, 196.º, 197.º, 203.º, 206.º, 210.º, 212.º, 213.º, 216.º, 217.º, 220.º, 222.º, 243.º, 280.º, 281.º, 282.º, 283.º, 284.º, 285.º, 320.º, 353.º, 355.º, 390.º, 392.º, 393.º, 400.º e 526.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º ...
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5.º Alterar a lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967;
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13.º Tomar as medidas anti-dumping que se mostrem necessárias e lhe sejam propostas pela comissão permanente para a aplicação dos direitos anti-dumping e compensadores;
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§ único. O Ministro das Finanças exercerá as atribuições que lhe são conferidas por este artigo, mediante simples decreto, portaria, regulamento, despacho, instrução ou acto do Governo, devendo todavia, ser exercidas: pelo diploma fixado na lei geral, as do n.º 2.º; por decreto, as dos n.os 6.º, quando for ouvido o Conselho Superior Aduaneiro, 7.º, 8.º, com excepção da concessão de draubaque, 10.º e 11.º; por portaria, as dos n.os 3.º, 5.º e 6.º, quando for ouvida a Comissão Revisora das Pautas, 8.º, no que se refere à concessão de draubaques, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º; e por despacho, as dos n.os 1.º, 4.º, 9.º e 14.º
Art. 48.º ...
...
2.º Na zona marítima de respeito, considerada de 12 milhas;
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Art. 49.º Haverá quatro alfândegas, com sede em Lisboa, Porto, Funchal e Ponta Delgada, designadas pelo nome da localidade das respectivas sedes.
§ único. ...
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3.º Para as Alfândegas do Funchal e Ponta Delgada, pelos arquipélagos da Madeira e dos Açores, respectivamente.
Art. 52.º ...
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24.º Arrecadar os direitos aduaneiros, as taxas de navegação e quaisquer outros direitos, impostos ou taxas cuja cobrança lhes seja cometida;
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Art. 54.º Às sedes das Alfândegas do Funchal e Ponta Delgada incumbem todas as atribuições designadas nos vários números do artigo antecedente, com excepção do despacho de trânsito e das restrições constantes dos §§ 1.º e 2.º
Art. 61.º ...
§ único. Sem embargo do disposto no corpo deste artigo, nas localidades onde não haja estância aduaneira poderão os respectivos postos fiscais, quando as necessidades o justifiquem, ser legalmente habilitados a despachar.
Art. 73.º ...
§ 1.º ...
1.º Os serviços de expediente dos diferentes despachos de mercadorias, compreendendo as respectivas verificação e reverificação, contagem e selagem;
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Art. 94.º O pagamento dos direitos e mais imposições efectuar-se-á em moeda corrente ou por cheques emitidos pelo Banco de Portugal, pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou por qualquer estabelecimento bancário, ou emitidos por terceiros e visados por qualquer dos referidos estabelecimentos bancários.
§ 1.º Os cheques a que se refere este artigo serão emitidos ou endossados à ordem do tesoureiro da estância aduaneira onde se tiverem de efectuar os pagamentos e deverão conter a sobrecarga a vermelho «Para pagamento de imposições aduaneiras».
§ 2.º Os bancos ou casas bancárias que tiverem visado cheques, nos termos da parte final do corpo deste artigo, ficam responsáveis pelo valor dos mesmos, devendo, para isso, cativar logo nos depósitos sacados as respectivas importâncias.
Art. 95.º ...
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§ 2.º A garantia só poderá ser prestada por meio de fiança no caso de importação temporária, no de se encontrar pendente a concessão de isenção de direitos prevista na lei, no de estar pendente, em processo técnico-aduaneiro, a tributação a dar à mercadoria, ou em qualquer outra hipótese prevista em disposição legal ou autorização superior, só podendo aceitar-se como fiador os bancos e casas bancárias.
§ 3.º A garantia por meio de fiança, cujo valor não será inferior a 10000$00, poderá ser prestada em relação aos despachos a processar em determinado período de tempo, não superior a um ano.
Art. 96.º ...
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§ 2.º Quando as diferenças encontradas nas declarações dos despachos ou documentos que os substituem, resultantes de qualquer inexactidão, erro ou omissão, forem superiores aos limites fixados no parágrafo antecedente, são consideradas sempre como transgressão fiscal, não podendo a pena aplicável ser inferior ao valor das diferenças encontradas, salvos os casos de má fé, que são classificados e punidos como descaminho.
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Art. 115.º Os depósitos de regime livre serão constituídos pelos depósitos francos, depósitos gerais francos e zonas francas.
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Art. 117.º ...
§ único. Não obstante as exclusões deste artigo, têm direito a depósito real o algodão em rama e a lã em igual estado, bem como quaisquer mercadorias originárias das províncias ultramarinas que não estejam incluídas nos n.os 1.º, 4.º e 5.º
Art. 119.º ...
§ único. O prazo máximo de armazenagem nas delegações aéreas é de um mês.
Art. 194.º O ingresso na categoria de segundos-verificadores será precedido de um estágio que tem essencialmente por fim conhecer do grau de adaptação dos estagiários ao serviço aduaneiro.
§ 1.º A admissão ao estágio far-se-á por concurso documental entre indivíduos do sexo masculino, licenciados em Economia, Finanças ou Direito, que sejam maiores de 21 e menores de 35 anos de idade.
§ 2.º Na falta de candidatos com as habilitações prescritas no parágrafo anterior ou no caso de não terem sido admitidos candidatos em número suficiente para o preenchimento das vagas existentes, abrir-se-á novo concurso, a que serão também admitidos indivíduos que, tendo a idade requerida, se encontrem habilitados com as licenciaturas em Engenharia, Ciências Físico-Químicas ou Farmácia.
§ 3.º Os candidatos admitidos terão a designação de verificadores estagiários.
Art. 195.º O estágio terá a duração de seis meses e será prestado em qualquer das alfândegas continentais, nas condições que forem estabelecidas pelo Ministro das Finanças.
§ 1.º Os verificadores estagiários que tiverem terminado o estágio serão submetidos a exame de aptidão, que deverá realizar-se no prazo de trinta dias a contar da data do termo do estágio e que será regulado, na parte aplicável, pelas disposições que se referem aos concursos.
§ 2.º A apreciação das qualidades profissionais dos verificadores estagiários será feita, quer pelas informações de serviço, quer pelo relatório final das actividades desenvolvidas durante o estágio.
§ 3.º Os candidatos aprovados serão colocados no quadro de segundos-verificadores pela ordem de classificação obtida.
§ 4.º Serão rescindidos os contratos dos verificadores estagiários que, à data da conclusão do estágio, não tenham obtido informações de serviço satisfatórias ou fiquem reprovados no exame de aptidão.
Art. 196.º A promoção a primeiro-verificador será feita por concurso entre segundos-verificadores, que, além de contarem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na sua classe, nela tenham exercido as funções de verificador durante, pelo menos, seis meses, de forma regular e permanente e com zelo e competência.
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Art. 197.º A promoção a reverificador será feita por concurso entre primeiros-verificadores que, além de contarem, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço nessa classe, nela tenham exercido as funções de chefe de delegação durante, pelo menos, seis meses, de forma regular e permanente e com zelo e competência.
Art. 203.º ...
1.º Documento comprovativo das habilitações literárias exigidas por este diploma e da respectiva média final;
2.º Certidão de idade;
3.º Documento comprovativa de terem satisfeito as prescrições da Lei do Serviço Militar;
4.º Documento comprovativo de terem sido vacinados ou sofrido ataque de varíola nos últimos três anos decorridos;
5.º Certificado do registo criminal;
6.º Pública-forma ou certidão narrativa do bilhete de identidade;
7.º Certidão do tempo de serviço prestado ao Estado, quando o requerente for já funcionário público;
8.º Outros documentos exigidos por lei de carácter geral.
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Art. 206.º ...
§ único. Se perante o júri for suficientemente justificada, no prazo máximo de oito dias, a absoluta impossibilidade de comparência, o candidato excluído poderá ser admitido a prestar provas em dia a designar pelo júri.
Art. 210.º ...
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3.º Os concorrentes procederão à classificação imediatamente a seguir à entrega das seis amostras que lhes couberem em sorte.
Art. 212.º ...
§ 1.º Nos concursos de admissão preferem, por sua ordem, os que tiverem:
1.º Licenciatura em Economia ou Finanças;
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Art. 213.º ...
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§ 2.º Nas nomeações de segundos-verificadores, de acordo com o disposto no § 4.º do artigo 195.º, o número de licenciados em Direito não poderá exceder um quarto da totalidade dos licenciados em Economia e Finanças.
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§ 5.º A admissão de verificadores estagiários far-se-á com aprovação do Ministro das Finanças e mediante contrato escrito, que não carece de visto do Tribunal de Contas e que termina com a nomeação dos verificadores estagiários em segundo-verificador.
Art. 216.º Os directores de serviços e os reverificadores-chefes são nomeados pelo Ministro das Finanças, respectivamente, de entre reverificadores-chefes e reverificadores.
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Art. 217.º São nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral:
1.º O director-geral-adjunto, os juízes dos tribunais técnicos, o director do Gabinete de Estudos e o director dos Serviços de Fiscalização e de Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais, de entre directores de serviços;
2.º O subdirector do Gabinete de Estudos, os chefes de repartição e os chefes dos serviços da Direcção-Geral, de entre reverificadores-chefes.
§ único. Os lugares referidos neste artigo serão exercidos em comissão.
Art. 220.º ...
1.º Os directores das Alfândegas de Lisboa e Porto, de entre directores de serviços;
2.º Os directores das Alfândegas do Funchal e Ponta Delgada, os subdirectores e os chefes dos serviços de despacho, de fiscalização e de contabilidade e pessoal das Alfândegas de Lisboa e Porto, de entre reverificadores-chefes;
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§ 1.º Os lugares referidos neste artigo serão exercidos em comissão.
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Art. 222.º ...
§ 1.º ...
1.º Os presidentes das casas de despacho junto das encomendas postais em Lisboa e Porto, os chefes das quatro principais delegações urbanas, em número de três na Alfândega de Lisboa e de um na do Porto, e das oito principais delegações extra-urbanas, em número de quatro em cada uma das Alfândegas de Lisboa e Porto, serão escolhidos de entre reverificadores;
2.º Os presidentes das casas de despacho da sede da Alfândega do Porto e os chefes das delegações urbanas e de doze delegações extra-urbanas, em número de cinco na Alfândega de Lisboa, de três na Alfândega do Porto, de um na Alfândega do Funchal e de três na Alfândega de Ponta Delgada, não incluídas no número anterior, serão escolhidos de entre primeiros-verificadores;
3.º Os chefes das delegações extra-urbanas não abrangidas nos números antecedentes serão escolhidos de entre segundos-verificadores;
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Art. 243.º Os tesoureiros das alfândegas insulares poderão ser substituídos, nos seus impedimentos e sob sua responsabilidade, quando tais impedimentos não sejam superiores a trinta dias e assim o aprove o director da respectiva alfândega, por um funcionário do quadro administrativo em serviço na mesma alfândega, ao qual se devolverá o direito à percepção das competentes quantias para falhas.
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Art. 280.º Os auditores fiscais serão nomeados por livre escolha do Ministro das Finanças entre juízes de direito com mais de três anos de serviço e classificação não inferior à de Bom.
§ único. Os lugares de auditor fiscal poderão ser providos também por transferência se algum auditor fiscal a tiver requerido no prazo de oito dias a contar da abertura da vaga a preencher.
Art. 281.º A nomeação é feita em comissão de serviço por períodos de seis anos e os magistrados, enquanto não findo o sexénio, não poderão ser retirados sob qualquer pretexto do exercício da comissão, a não ser a pedido seu ou por motivo disciplinar.
Art. 282.º Terminado o sexénio, se não for dada por finda a comissão, entender-se-á que foram reconduzidos por igual período. Findo o segundo sexénio, se a comissão não for dada por terminada, passará a mesma a ser de carácter permanente.
Art. 283.º As nomeações e transferências consideram-se comunicadas pela publicação do respectivo despacho no Diário do Governo, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 125.º do Estatuto Judiciário.
Art. 284.º A forma de provimento regular-se-á de harmonia com o preceituado para o quadro técnico-aduaneiro, na parte aplicável.
Art. 285.º Os auditores fiscais prestam compromisso de honra perante o director-geral das Alfândegas.
Art. 320.º ...
§ 1.º ...
1.º Do pessoal dos quadros do tráfego: os funcionários que desempenharem os serviços remunerados pela tabela I;
2.º Do pessoal do quadro técnico-aduaneiro: os funcionários dos restantes quadros aduaneiros.
§ 2.º O excesso das receitas dos cofres de emolumentos, depois de satisfeitos os respectivos encargos, constitui receita do Estado.
Art. 353.º ...
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3.º Autorizar quaisquer verificações a bordo dos navios, em casos justificados;
4.º Autorizar o despacho externo de mercadorias a granel e, em casos justificados, de outras mercadorias, com prévia garantia aos direitos, reverificação efectiva e acompanhamento fiscal quando necessário;
5.º Designar os funcionários que devam desempenhar os serviços extraordinários de verificação e reverificação;
6.º Nomear os verificadores ou reverificadores que devam servir de peritos ou verificar mercadorias sujeitas a quaisquer processos fiscais, quando lhe for dada vista desses processos para aquelas nomeações;
7.º Comparecer, quando entenda necessário, nos lugares onde se prestam serviços extraordinários de verificação e reverificação, feitos a requerimentos de partes, para se certificar se os funcionários começam esses serviços a horas convenientes e se os prestam de harmonia com os preceitos legais e ordens superiores;
8.º Presidir à conferência de reverificadores.
Art. 355.º ...
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8.º Mandar seguir os despachos em que a reverificação tenha encontrado diferenças de pouca importância e gravidade, quando não haja por parte dos funcionários repetidas reincidências em tais faltas, podendo, em todo o caso, aplicar os mesmos funcionários a pena de advertência ou repreensão, se assim o julgar necessário, e, quando por escrito, em ordem separada da fórmula de despacho;
9.º Mandar reentrar as mercadorias que, depois de submetidas a despacho, hajam excedido os prazos regulamentares;
10.º Apresentar ao director da alfândega, com informação sua, os despachos em que a reverificação tenha encontrado diferenças ou irregularidades importantes ou de natureza grave e ainda os que revelem, por parte de qualquer funcionário, reincidência em faltas ou erros de serviço;
11.º Ordenar que nas declarações em que se notem diferenças que devam ocasionar indemnização sejam consignados com a máxima clareza, antes da entrega dos volumes, os necessários averbamentos, explicando os factos e fornecendo os elementos indispensáveis para as competentes liquidação e restituição, quando esta venha a ser requerida e ordenada nos termos legais;
12.º Requisitar os instrumentos, aparelhos, livros e utensílios necessários para o regular e rápido desempenho dos serviços de verificação e reverificação;
13.º Autorizar que, durante o seguimento dos despachos, se processem, com ressalva, quaisquer peças constitutivas das respectivas fórmulas em substituição de outras que se tenham extraviado, quando não haja suspeitas de dolo ou de fraude e achando-se ainda as mercadorias sob a guarda ou fiscalização da alfândega.
14.º Autorizar extracções de mercadorias nos casos em que forem legalmente permissíveis;
15.º Dar parecer sobre todos os assuntos de serviço técnico em que seja ouvido pelo director da alfândega;
16.º Dar as convenientes instruções relativamente ao exame e conferência das fórmulas de despacho e documentos que com elas se relacionem, participando imediatamente as irregularidades e diferenças encontradas;
17.º Mandar registar, em livros próprios, as diferenças, encontradas nos despachos verificados e reverificados e organizar mensalmente mapa dessas diferenças, para ser remetido à Direcção-Geral nos termos regulamentares.
§ único. A direcção efectiva do expediente dos diferentes despachos, nos termos prescritos nos respectivos números deste artigo, entender-se-á, em regra, apenas para as sedes das alfândegas e suas estâncias urbanas, sem embargo, porém, de poder ser delegada, em relação a actos de menor importância, nos chefes das delegações e presidentes das casas de despacho.
Art. 390.º Os directores das alfândegas continentais serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo respectivo subdirector ou pelo chefe dos serviços de despacho, quando também o subdirector esteja ausente ou impedido.
Art. 392.º Os subdirectores das alfândegas continentais serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos chefes dos serviços de despacho.
Art. 393.º Os chefes dos serviços das alfândegas continentais serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo funcionário mais graduado do quadro técnico-aduaneiro, colocado no respectivo serviço, salvo quando o director da alfândega julgue conveniente providenciar de outro modo.
Art. 400.º ...
...
2.º Os tesoureiros das alfândegas insulares, por um funcionário administrativo da respectiva alfândega ou por um proposto, segundo os casos, nos termos do artigo 243.º
...
Art. 526.º Os funcionários dos quadros aduaneiros actualmente ao serviço que excedam, na sua categoria, os números nos mesmos fixados poderão ser abonados pelas disponibilidades existentes nas verbas orçamentais referentes ao pessoal dos quadros aduaneiros e, na sua falta, pela que for inscrita para o efeito.
Art. 2.º São eliminadas as seguintes disposições da citada Reforma Aduaneira:
Alínea d) do n.º 1.º do § 1.º do artigo 7.º;
N.º 8.º do artigo 53.º;
N.º 8.º do artigo 56.º;
N.º 4.º do § 1.º do artigo 60.º;
N.º 5.º do artigo 63.º;
N.º 4.º do artigo 171.º;
N.º 2.º do artigo 220.º;
N.º 9.º do artigo 365.º;
N.º 3.º do artigo 400.º;
Art. 503.º
Art. 3.º São considerados investidos:
1.º Na categoria de directores de serviços, os reverificadores-chefes que desempenham actualmente as funções indicadas no n.º 1.º do artigo 217.º e n.º 1.º do artigo 220.º;
2.º Na categoria de reverificadores-chefes, os reverificadores que desempenham actualmente as funções indicadas no n.º 2.º do artigo 217.º, o director da Alfândega de Ponta Delgada e os chefes dos serviços de fiscalização e de contabilidade e pessoal referidos no n.º 4.º do artigo 220.º
Art. 4.º - 1. É incluído no quadro do pessoal assalariado do tráfego o pessoal assalariado aduaneiro referido nas alíneas g) e h) do n.º 1.º do artigo 193.º da aludida Reforma Aduaneira.
2. O pessoal assalariado a que se refere o número anterior manterá o direito aos salários que presentemente aufere enquanto continuar no desempenho das funções especializadas em que está investido.
3. São eliminados de pessoal assalariado os quadros constantes dos mapas X e XI, sendo adicionado de igual número de unidades o quadro do pessoal assalariado constante do mapa IX.
4. O pessoal do quadro do tráfego assegurará as necessidades de pessoal do serviço fluvial e marítimo e dos serviços acessórios.
Art. 5.º O pessoal contratado dos quadros do serviço fluvial e marítimo dos serviços acessórios, sempre que a conveniência do serviço o aconselhe, poderá ser chamado a desempenhar funções que incumbem ao pessoal de serventia vitalícia dos quadros do tráfego.
Art. 6.º - 1. O serviço fluvial e marítimo das alfândegas tem por missão essencial assegurar a realização das visitas aduaneiras às embarcações de comércio e de recreio, à chegada aos portos, para cumprimento das formalidades prescritas nas leis e regulamentos.
2. As alfândegas, sempre que a defesa dos interesses do Estado o aconselhe, procederão a todas as diligências que considerem necessárias e sejam da sua competência, designadamente as que lhe atribui o artigo 52.º da referida Reforma Aduaneira.
Art. 7.º - 1. A fiscalização a que se referem os artigos 160.º da Reforma Aduaneira e 229.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, será exercida pela Guarda Fiscal, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 219.º do mencionado Regulamento.
2. Na execução destes serviços de fiscalização observar-se-á o disposto nos artigos 216.º e seguintes do mesmo Regulamento, na parte aplicável.
Art. 8.º Os mapas I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X, anexos à Reforma Aduaneira, são substituídos pelos mapas anexos ao presente diploma, e o mapa XI é alterado de harmonia com o disposto no n.º 3.º do artigo 4.º
Art. 9.º Os actuais tesoureiros das Alfândegas de Angra do Heroísmo e da Horta continuarão a desempenhar funções inerentes ao cargo nas respectivas delegações, considerando-se estes lugares extintos logo que vagarem.
Art. 10.º Os despachantes oficiais das alfândegas insulares podem ser providos nas vagas existentes nas estâncias aduaneiras continentais, desde que o requeiram à Direcção-Geral das Alfândegas no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste diploma.
Art. 11.º É extensiva à Direcção-Geral de Segurança, à Polícia Judiciária e ao pessoal auxiliar técnico-aduaneiro a competência a que se referem os artigos 93.º e 96.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941.
Art. 12.º Os artigos 42.º, 43.º, 55.º, 59.º, 60.º e 113.º do Contencioso Aduaneiro, referido no artigo anterior, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 42.º ...
1.º A entrada ou saída das mercadorias referidas nos n.os 1.º e 3.º do artigo 36.º, quando efectuadas em condições idênticas às previstas no corpo do artigo anterior;
...
Art. 43.º ...
...
§ 5.º Se a mercadoria for isenta de pagamento de direitos, a infracção será punida com a multa de 100$00 a 40000$00.
Art. 55.º ...
...
7.º Os comandantes distritais e de secção da Polícia de Segurança Pública e os comandantes de secção da Guarda Nacional Republicana;
Art. 59.º ...
1.º Instruir todos os processos na zona da sua jurisdição, para este efeito limitada à do concelho sede da respectiva estância aduaneira;
2.º Julgar os aludidos processos, nos casos em que tal lhes seja expressamente cometido neste Contencioso.
Art. 60.º Compete aos comandantes de secção da Guarda Fiscal, aos comandantes distritais e de secção da Polícia de Segurança Pública e aos comandantes de secção da Guarda Nacional Republicana:
1.º Instruir todos os processos nos casos não abrangidos pelos artigos antecedentes, preferindo, destas autoridades, a que ficar mais próxima, e, em igualdade de condições pela ordem enumerada;
...
Art. 113.º ...
§ 1.º A notificação do despacho de indicação aos arguidos a quem for arbitrada caução para aguardarem em liberdade o julgamento definitivo será feita depois de os arguidos serem presos ou haverem prestado a caução.
§ 2.º Se o arguido não for preso, nem se caucionar no prazo de um ano a contar da data do despacho de indicação, será notificado editalmente na forma indicada no § 3.º do artigo 69.º
Art. 13.º É adicionado ao aludido Contencioso Aduaneiro o artigo seguinte:
Art. 109.º-A. Em casos excepcionais, poderão as autoridades instrutoras solicitar das entidades mencionadas no artigo 93.º a realização das diligências de instrução que forem julgadas necessárias, bem como aceitar as já realizadas.
Art. 14.º São suprimidos os n.os 2.º e 4.º do artigo 36.º e o artigo 246.º do Contencioso Aduaneiro, já referido.
Art. 15.º O n.º 3.º do artigo 117.º das Instruções Preliminares das Pautas passa a ter a seguinte redacção:
Art. 117.º ...
...
3.º Mercadorias que vão a países estrangeiros para transformação, complemento de fabrico ou reparação, desde que seja viável a sua perfeita identificação no momento da reimportação e quando pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais seja devidamente certificado que a operação em causa não pode ser efectuada pela indústria nacional e que há interesse na realização da mesma, do ponto de vista económico.
a) As mercadorias reimportadas ficam sujeitas à taxa de 10 por cento ad valorem que incide sobre a mais-valia adquirida em virtude da operação sofrida no estrangeiro, mais-valia essa representada pela diferença entre o valor das mercadorias reimportadas e o das exportadas temporàriamente.
Art. 16.º - 1. O director-geral das Alfândegas poderá criar grupos de trabalho, sob a sua directa dependência, para estudo dos problemas aduaneiros, ou com as alfândegas relacionados, que funcionarão junto do Gabinete de Estudos ou nas Alfândegas de Lisboa e Porto.
2. As despesas resultantes da constituição e funcionamento dos grupos de trabalho serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças e constituem encargo dos cofres a que se refere o artigo 319.º da Reforma Aduaneira.
Art. 17.º Os artigos 1.º, 3.º, 9.º, 10.º, 18.º, 19.º, 56.º, 59.º, 88.º, 91.º, 122.º, 165.º, 171.º, 174.º, 175.º, 177.º, 181.º, 182.º, 224.º, 225.º, 238.º, 246.º, 260.º, 295.º, 310.º, 319.º, 337.º, 346.º, 348.º, 381.º, 382.º, 384.º, 386.º, 391.º, 398.º, 410.º, 421.º, 610.º, 628.º, 638.º, 639.º, 672.º, 687.º 688.º, 690.º e 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Nos termos da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, as alfândegas são departamentos do Estado aos quais competem, como instrumento de política económica, de segurança e de defesa do património nacional, as atribuições gerais constantes do artigo 52.º da aludida Reforma e, especìficamente, a arrecadação dos direitos e outras imposições de efeito equivalente devidas pelas mercadorias que entram no País ou dele saem, fiscalizar a entrada, trânsito e saída das aludidas mercadorias e a cobrança de quaisquer outros impostos ou taxas que estejam a seu cargo.
Art. 3.º De harmonia com a mesma Reforma, o expediente das alfândegas, salvo o pertencente às comissões administrativas e tesourarias, distribui-se pelos serviços de fiscalização, de despacho e de contabilidade e pessoal, nas sedes das Alfândegas de Lisboa e Porto, devendo nas sedes da alfândegas insulares arrumar-se de conformidade com os agrupamentos a cargo dos mencionados serviços, sem embargo de qualquer modificação determinada pelos respectivos directores, segundo as necessidades especiais destas alfândegas e a categoria e número do seu pessoal.
Art. 9.º ...
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§ 2.º Não se consideram encomendas, para efeitos do n.º 3.º, os volumes do mesmo expedidor para o mesmo destinatário quando, na sua totalidade, os referidos volumes tenham peso superior a 20 kg e valor superior a 1000$00.
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§ 7.º Para a contagem do prazo prescrito no corpo deste artigo não são consideradas as horas entre o pôr e o nascer do Sol, e, em casos excepcionais devidamente justificados, poderão os chefes das estâncias aduaneiras prorrogar o aludido prazo até oito horas, bem como mandar sustar os serviços de carga e descarga até cumprimento das formalidades legais e regulamentares, sem prejuízo do procedimento fiscal a que houver lugar.
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Art. 10.º Juntamente com a documentação referida no artigo antecedente, os capitães ou mestres das embarcações apresentarão, em relação às mercadorias procedentes do continente, das ilhas adjacentes ou das províncias ultramarinas, as guias de embarque ou documentos que legalmente as substituam, devendo também apresentar o alvará de saída do último porto, quando procederem de portos metropolitanos.
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Art. 18.º É vedada autorização para descarregar, em qualquer porto de escala, carga estrangeira ou nacionalizada nas províncias ultramarinas manifestada para portos do continente e ilhas adjacentes, e bem assim para não descarregar carga manifestada para o respectivo porto.
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Art. 19.º Às embarcações que circulem entre os portos metropolitanos ou que transportem carga de origem nacional dos portos das províncias ultramarinas para os portos do continente e das ilhas adjacentes é expressamente proibido deixar de descarregar, nos portos a que se destinem, as mercadorias descritas nos respectivos documentos, salvo caso de força maior ou motivo devidamente justificado antes de o navio sair do porto a que as mercadorias se destinam, sendo a inobservância do que neste artigo se estabelece punida como transgressão.
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Art. 56.º As embarcações nacionais que tenham a bordo mercadorias em regime de cabotagem não podem seguir viagem para portos estrangeiros com essas mercadorias a bordo, salva autorização do director da alfândega ou do chefe da estância aduaneira em casos devidamente justificados.
§ único. A inobservância do disposto no corpo deste artigo será punida como descaminho, não podendo a correspondente multa ser inferior ao valor das mercadorias objecto da infracção.
Art. 59.º Quatro dias após a concessão do alvará de saída, deverão os armadores, seus agentes ou representantes, apresentar cópia dos manifestos da carga carregada, em língua portuguesa, com a designação das carregadores e consignatários, e bem assim a lista dos passageiros embarcados, visada pela Direcção-Geral de Segurança.
§ único. As estâncias aduaneiras verificarão se as indicações exaradas nas cópias dos manifestos conferem com as que figuram nas guias dos despachos, sendo consideradas como transgressões fiscais as divergências que se verificarem, salvo quando relevadas pelos chefes das estâncias aduaneiras respectivas.
Art. 88.º ...
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§ 3.º As diferenças encontradas na liquidação dos direitos de porto que excedam os limites fixados no artigo 96.º da Reforma Aduaneira aplicar-se-á o disposto nos §§ 1.º e 2.º do referido artigo.
Art. 91.º Salvo caso de força maior devidamente comprovado e aceite pelas alfândegas, bem como das disposições de carácter convencional em vigor, as embarcações mercantes e de recreio estrangeiras que demorem no País mais de um ano ficarão, findo este prazo, sujeitas ao regime geral de importação temporária.
§ 1.º Durante a permanência das embarcações nos portos é proibida a venda a bordo dos artigos de comércio a que se refere o n.º 9.º do artigo 9.º
§ 2.º Sempre que o julguem conveniente, os directores das alfândegas ou os chefes das estâncias aduaneiras mandarão selar os estabelecimentos de bordo destinados à venda dos artigos de comércio.
Art. 122.º Salvo o caso de força maior devidamente comprovado e aceite pelas alfândegas, bem como das disposições de carácter convencional em vigor, as aeronaves mercantes estrangeiras que demorem no País por prazo superior a noventa dias passarão a ficar, findo este prazo, sujeitas ao regime geral de importação temporária.
§ único. É aplicável à navegação aérea o disposto nos artigos 92.º, 94.º e 95.º
Art. 165.º ...
§ 1.º O disposto no corpo deste artigo poderá ser aplicável aos vagões de propriedade particular, desde que as empresas ferroviárias nacionais assumam a responsabilidade pela sua utilização, reexportação e reimportação nas condições e prazos regulamentares.
§ 2.º O seguimento dos vagões nos termos do corpo deste artigo importa comunicação prévia, às entidades aduaneiras da fronteira, do despacho do director-geral das Alfândegas que tenha autorizado a respectiva empresa ferroviária a dar entrada ou saída a vagões a ela pertencentes, conforme seja estrangeira ou nacional.
Art. 171.º Salvo em pequenos percursos que estabeleçam ligação com aeródromos e em casos especiais autorizados pelos chefes das estâncias aduaneiras respectivas ou previstos em disposições de carácter convencional ou legal em vigor, as mercadorias em trânsito internacional não poderão utilizar os meios de transporte abrangidos pelo presente capítulo.
Art. 174.º O título de propriedade das mercadorias só terá validade para despacho depois de devidamente legalizado:
a) Pelas administrações portuárias, nos termos dos artigos 175.º e seguintes, quando as mercadorias venham pela via marítima e sejam recebidas pelas citadas administrações para entrarem nos respectivos depósitos gerais francos;
b) Pelas alfândegas, nos restantes casos.
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Art. 175.º A legalização dos títulos de propriedade referentes a carga manifestada, para portos onde haja depósitos gerais francos e que não se destine a neles dar entrada, só poderá fazer-se depois de a administração portuária respectiva lhes dar validade para esse efeito.
Art. 177.º Os pertences extraídos dos títulos de propriedade só poderão ser passados depois de estes haverem sido legalizados e em impressos emitidos pela alfândega ou administração portuária que tenha promovido essa legalização.
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Art. 181.º O funcionário encarregado da legalização, depois de verificar que o título de propriedade se encontra em termos de ser aceite, conferi-lo-á pelos documentos em poder da alfândega ou da administração portuária, conforme os casos, e que legalmente acompanharam a mercadoria, tais como cópias dos conhecimentos, manifestos, guias processadas por outras estâncias aduaneiras, cartas de porte aéreo, declarações para as alfândegas e duplicados das facturas, conforme os casos.
Art. 182.º O funcionário a que o artigo anterior se refere, depois de anotar, nos documentos juntos ao manifesto, o nome do apresentante, indicará nos títulos de propriedade, depois de verificar sempre que estão conforme com os respectivos documentos, a contramarca fiscal e data de entrada do meio de transporte, e ainda, se deles não constar já, a nacionalidade do aludido meio de transporte, a quantidade, qualidade, peso bruto e peso líquido dos volumes, o valor e procedência das mercadorias.
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Art. 224.º Todas as embarcações aludidas no artigo anterior poderão ter a bordo, para uso das suas tripulações, em defesa dos interesses do Estado, as armas e munições que forem necessárias para tal efeito, bem como os artigos de vestuário e calçado impermeáveis, em quantidade, qualidade e tipo aprovados pelo Ministro das Finanças.
§ único. As armas e munições referidas neste artigo ficarão a cargo da respectiva alfândega, e os artigos impermeáveis, que constituem propriedade do Estado, fazem parte do apetrechamento das embarcações e só podem ser usados em serviço.
Art. 225.º Poderão igualmente ser fornecidas as armas e munições necessárias, nos termos do artigo antecedente, a todo o pessoal investido em funções de direcção, chefia ou inspecção ou que tiver de desempenhar serviços de rondas, vigilância de mercadorias, entrega ou recolha de fundos e outros de idêntica natureza.
Art. 238.º Têm despacho de importação definitiva, também designado simplesmente «despacho de importação», as mercadorias estrangeiras ou nacionalizadas nas províncias ultramarinas que entrem no continente ou ilhas adjacentes para consumo.
§ único. Têm igualmente despacho de importação as mercadorias de origem nacional ou nacionalizadas que, em virtude de regimes especiais, estejam sujeitas ao pagamento de direitos de importação ao entrarem no consumo do continente ou de alguma das ilhas adjacentes.
Art. 246.º ...
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§ 2.º Se os volumes contiverem mercadorias heterogéneas, a especificação far-se-á por volume, em folha suplementar de modelo próprio, indicando-se na declaração os totais de unidades naquela obtidos. Se, porém, for igual o conteúdo de todos os volumes, proceder-se-á como nas hipóteses do corpo deste artigo e seu § 1.º, conforme os casos.
Art. 260.º ...
§ único. Quando as mercadorias sejam tributadas pelo peso, só é de aplicar o disposto no n.º 2.º se a taxa pautal que lhes corresponda não exceder $20 por quilograma.
Art. 295.º Quando as mercadorias hajam de ser despachadas com restrições quanto à sua aplicação ou destino, constantes das notas aos respectivos artigos pautais, deverá o importador apresentar declaração, que será junta ao respectivo bilhete de despacho, pela qual se obrigue a não dar àquelas mercadorias aplicação ou destino diferente do indicado nas referidas notas.
Art. 310.º A importação temporária de vagões pertencentes a empresas ferroviárias estrangeiras, ou a outras empresas estrangeiras, mas naquelas matriculados, quando exclusivamente destinados a serviço internacional, poderá fazer-se mediante autorização geral do director-geral das Alfândegas, em despacho que fixará também o modo de prestação da sua garantia, substituindo-se neste caso o processamento do despacho pelas formalidades prescritas no artigo 165.º
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Art. 319.º Têm despacho de exportação definitiva, também designado simplesmente «despacho de exportação», as mercadorias nacionais ou nacionalizadas quando forem expedidas por qualquer via para o estrangeiro, bem como idênticas mercadorias destinadas a consumo de bordo fora do país fiscal.
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§ 2.º Têm também despacho de exportação as mercadorias:
a) Nacionalizadas ao serem expedidas para as províncias ultramarinas, pelas vias marítima ou aérea;
b) Nacionais ou nacionalizadas quando forem expedidas pelas vias marítima ou aérea para o continente ou ilhas adjacentes, quando a sua entrada estiver sujeita a direitos de importação ou taxas de efeito equivalente.
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Art. 337.º ...
§ 1.º É fixada em 10 por cento a tolerância para mais do peso marcado, nos casos excepcionais em que seja difícil a determinação do peso exacto.
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Art. 346.º A exportação temporária de vagões nacionais pertencentes a empresas ferroviárias portuguesas, ou a particulares, mas naquelas matriculados, quando destinados exclusivamente a serviço internacional, poderá fazer-se mediante autorização geral do director-geral das Alfândegas, em despacho que fixará também o modo de prestação da sua garantia, substituindo-se, neste caso, o processamento do despacho pelas formalidades prescritas no artigo 165.º
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Art. 348.º ...
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b) Que a respectiva expedição se faça no prazo de dois meses, que só poderá ser prorrogado por motivo devidamente justificado.
§ 1.º Estão também sujeitas ao regime de trânsito, independentemente do disposto na alínea a), as encomendas e bagagens que os passageiros em trânsito pelo País hajam enviado do estrangeiro, consignadas às respectivas companhias transportadoras, a fim de os acompanharem ao seu destino.
§ 2.º A via nas condições dos artigos 166.º e seguintes só poderá ser utilizada nos precisos termos do artigo 171.º
Art. 381.º Têm despacho de cabotagem por saída e por entrada as mercadorias de comprovada origem nacional expedidas de portos ou aeroportos metropolitanos para os das províncias ultramarinas ou destas procedentes.
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Art. 382.º Nos despachos de cabotagem por saída, quanto à sua constituição, formalidades e cumprimento destas, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no corpo do artigo 320.º e nos artigos 321.º a 323.º e 325.º a 340.º
Art. 384.º Nos despachos de cabotagem por saída a seguir ao número de receita realizar-se-á a nomeação do verificador, e, quando for caso disso, a do reverificador.
Art. 386.º Nos despachos de cabotagem por entrada, quanto à sua constituição, formalidades e cumprimento destas, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nos artigos 239.º a 269.º
Art. 391.º As mercadorias nacionais ou nacionalizadas que circulem entre portos e aeroportos do continente e ilhas adjacentes, transportadas em embarcações ou aeronaves que efectuem carreiras regulares exclusivamente entre os referidos portos ou aeroportos, serão acompanhadas de guias de circulação.
§ 1.º É dispensado o processamento das guias a que se refere o corpo deste artigo para as mercadorias que circulem entre portos ou aeroportos do mesmo arquipélago.
§ 2.º Na execução do disposto no corpo deste artigo observar-se-ão as seguintes formalidades:
a) As mercadorias, no porto ou aeroporto de saída e no acto de embarque, serão conferidas com as respectivas guias de circulação por cada expedidor e recebedor, das quais constará a prévia autorização do embarque dada pela estância aduaneira, que delas fará o devido registo;
b) Das guias de circulação constará a declaração, que se limitará à designação genérica das mercadorias, com indicação das matérias-primas que as constituem, pesos líquidos e brutos e valores, a indicação do remetente e do destinatário e dos portos ou aeroportos de embarque e de destino;
c) Feita a conferência e anotados os resultados, serão as guias entregues, pelas praças da Guarda Fiscal, aos capitães ou mestres das embarcações ou comandantes das aeronaves, salvo se, por não embarcarem todos os volumes ou por qualquer outro motivo, houver necessidade de voltarem à estância aduaneira para se anotarem no registo as indicações convenientes;
d) No porto de entrada serão as guias apresentadas à estância aduaneira, que nelas autorizará o desembarque, fazendo-se em seguida a conferência e entrega por intermédio da Guarda Fiscal.
§ 3.º A circulação das mercadorias a que se refere o corpo deste artigo, acondicionadas em pequenos volumes transportados em navios ou aeronaves efectuando carreiras regulares entre os portos ou aeroportos do continente e ilhas adjacentes, quando a totalidade dos volumes para cada destinatário não exceda 20 kg, poderá efectuar-se com observância do disposto nas alíneas seguintes:
a) A empresa transportadora ou a sua agência apresentarão na estância aduaneira do porto ou aeroporto de saída uma lista, em duplicado, dos volumes a embarcar, indicando os respectivos nomes e remetentes e do destinatário, devendo o original, no qual será dada autorização do embarque, ser restituído às referidas empresas ou agência a fim de acompanhar os volumes no embarque;
b) Feita a conferência e anotados os resultados, será o original entregue ao funcionário encarregado do fecho do navio, que inscreverá no duplicado as anotações constantes do referido original;
c) O original será arquivado na estância aduaneira expedidora, e o duplicado, entregue ao capitão ou mestre da embarcação ou comandante da aeronave, que o apresentará na estância aduaneira destinatária, para os devidos efeitos.
§ 4.º Para o tabaco é sempre obrigatório despacho de cabotagem quando:
a) Sendo nacional ou nacionalizado, circule entre os portos das ilhas adjacentes;
b) Sendo nacionalizado, circule entre os portos do continente.
§ 5.º Para as mercadorias a que se referem os §§ 2.º, 3.º e 4.º do artigo 691.º que circulem entre os portos e aeroportos do continente, é obrigatória a declaração discriminada da quantidade e qualidade das referidas mercadorias.
§ 6.º Não poderão beneficiar do regime prescrito neste artigo as mercadorias a que se referem o § único do artigo 238.º e a alínea b) do § 2.º do artigo 319.º
§ 7.º Os navios e aeronaves referidos neste artigo não podem receber, nem ter a bordo, em regime de reexportação, mercadorias para consumo dos passageiros ou tripulantes.
§ 8.º A inobservância do disposto nos §§ 4.º, 5.º, 6.º e 7.º será punida como descaminho.
Art. 398.º A revisão dos volumes de bagagem vindos por caminho de ferro ou por avião pode ser realizada, nas estações de caminho de ferro ou aeroporto de entrada no País, sem a presença dos passageiros, desde que os agentes aduaneiros das respectivas empresas cumpram o disposto no artigo 395.º, devendo, porém, a declaração ser escrita, para clara fixação da responsabilidade fiscal em que venham a incorrer os respectivos passageiros.
Art. 410.º ...
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b) Ao presidente do Conselho de Ministros, aos Ministros e aos Secretários e Subsecretários de Estado;
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Art. 421.º Quando haja bem fundadas suspeitas, por parte dos agentes da fiscalização, de que os passageiros conduzem nas suas bagagens mercadorias descaminhadas aos direitos, devem as mesmas bagagens, tal como forem encontradas pela fiscalização, regressar à estância aduaneira onde se realizou a revisão, para ali se proceder a nova revisão.
...
Art. 610.º ...
§ único. Nos requerimentos, que juntamente com todos os elementos referidos neste artigo serão arquivados metòdicamente e por ordem cronológica, anotar-se-á se as certidões foram passadas por fotocópia ou se foram manuscritas ou dactilografadas, devendo, neste último caso, juntar-se as respectivas cópias das certidões aos requerimentos.
Art. 628.º A selagem de volumes ou mercadorias, quando a efectuar nas alfândegas, nos termos da respectiva legislação especial, será realizada por pessoal do tráfego, sob a direcção do funcionário técnico-aduaneiro que efectuar o serviço que motivar a referida selagem ou sob a direcção do mandador da competente estância aduaneira, quando aquele funcionário o requisitar.
...
Art. 638.º ...
§ 1.º Devem também ser vendidas em hasta pública as mercadorias existen'es nas estâncias aduaneiras ou em depósito real, quando da sua demora nas referidas estâncias ou depósito resulte a sua deterioração ou qualquer outro dano grave. Do mesmo modo serão vendidas as mercadorias armazenadas nos depósitos gerais francos, em idênticas circunstâncias, se não forem despachadas no prazo de oito dias a contar da notificação feita directamente ou por edital, findo o qual se consideram abandonadas.
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Art. 639.º ...
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§ 2.º As mercadorias despachadas ao abrigo do disposto neste artigo, além da armazenagem e tráfego devidos anteriormente à sua entrada no armazém de leilões, estão sujeitas ao pagamento do tráfego e armazenagem, desde a referida entrada, ao dos anúncios que já tiverem sido publicados e ao da percentagem de 5 por cento sobre o seu valor.
Art. 672.º As mercadorias demoradas e abandonadas a que se referem os n.os 1.º e 2.º do artigo 638.º, quando em 1.ª praça não obtiverem lanço que cubra o seu valor, considerando-se como tal, para este efeito, o preço do artigo depois de despachado, se tivesse sido importado normalmente, irão a 2.ª praça, e, se nesta não obtiverem lanço que cubra os direitos e outras imposições a que estiverem sujeitas na importação, serão retiradas do leilão.
§ 1.º Os donos das mercadorias demoradas, mas não arrematadas em 1.ª praça, serão notificados, directamente ou por edital, conforme forem ou não conhecidos, a submetê-las, no prazo de oito dias, a despacho de importação definitiva ou de reexportação, considerando-se como abandono expresso a favor do Estado a falta de despacho dentro do aludido prazo.
...
Art. 687.º ...
...
§ 5.º No caso de legítima reclamação, observar-se-á o disposto no artigo 685.º, devendo, porém, o reclamante abonar parte do valor achado ou do produto da arrematação, que não excederá metade do valor, para ser dado ao achador, como salário de salvação.
§ 6.º O valor a que se refere o parágrafo antecedente será atribuído ao achado por funcionário técnico-aduaneiro para esse fim designado.
§ 7.º A fixação da quantia a abonar ao achador será feita pelo director da alfândega ou pelo chefe da estância aduaneira a que se refere o § 4.º
§ 8.º Não havendo reclamação, seguir-se-ão os trâmites preceituados no título antecedente.
§ 9.º O disposto nos parágrafos antecedentes está, quanto a objectos achados no fundo do mar, sujeito às restrições seguintes:
a) A procura destes objectos carece de licença das competentes capitanias dos portos, a qual só terá validade depois de visada pela autoridade aduaneira;
b) A percentagem a atribuir ao concessionário será fixada pelas mesmas capitanias, segundo as dificuldades da procura entre o mínimo de um terço e o máximo de metade do valor do achado, podendo, todavia, o Ministro da Marinha, em casos excepcionais devidamente justificados, fixar percentagem maior.
§ 10.º Exceptuam-se também do preceituado nos parágrafos antecedentes os peixes achados mortos no mar ou por ele arrojados, que se consideram pertencentes ao achador.
Art. 688.º Não se consideram achados ou arrojos, para efeitos aduaneiros, as embarcações nacionais e seus pertences, com dono conhecido, que se encontrem boiando nas águas ou venham dar à costa, e bem assim os ferros, âncoras, amarras, bóias, poitas, gatas e fateixas e todo o material que seja considerado, pela autoridade marítima competente, de natureza militar.
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Art. 690.º O disposto nos artigos antecedentes é extensivo aos sinistros de aeronaves ou de mercadorias que se encontrem no País em regime de importação temporária ou de trânsito, bem como aos respectivos salvados ou achados.
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Art. 691.º ...
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§ 3.º A circulação de bebidas alcoólicas e especialidades farmacêuticas não será permitida sem as mesmas se apresentarem devidamente seladas nos termos da respectiva legislação especial.
§ 4.º A circulação de aparelhos receptores de radiodifusão, portáteis, de boinas, café em grão, canetas de tinta permanente e esferográficas, cintas, espartilhos, fio de sapateiro, meias, miolo de amêndoa, peles naturais ou artificiais e suas obras, produtos de perfumaria e de toucador, tecidos puros ou mistos e respectivas obras, de lã, seda, fibras têxteis artificiais ou sintéticas e algodão, e das mercadorias que venham a ser especialmente designadas, está sujeita aos seguintes preceitos
...
§ 5.º A circulação de relógios de bolso, pulso e similares e de obras de platina, ouro, prata ou plaqué está sujeita aos preceitos especiais determinados no Regulamento das Contrastarias.
§ 6.º A borracha crepe só pode circular se as respectivas folhas tiverem aposto o carimbo do Grémio Nacional dos Industriais de Borracha, cujos modelos e forma de aposição serão aprovados por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o da Economia.
Art. 18.º São eliminados os artigos 75.º, 186.º, 187.º, 188.º, 387.º, 388.º, 389.º, 459.º a 480.º e o § único do artigo 383.º, bem como o § 1.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas.
Art. 19.º O Ministro das Finanças, ouvido o da Economia, aprovará, por portaria, as instruções necessárias à definição e prova de origem das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro.
Art. 20.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 16 de Setembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ
MAPA I
Alfândegas, delegações e subdelegações, postos de despacho e postos fiscais habilitados a despachar
(ver documento original)
MAPA II
Postos fiscais e sua distribuição pelas alfândegas
(ver documento original)
MAPA III
Quadro do pessoal técnico-aduaneiro e sua distribuição
(ver documento original)
MAPA IV
Remunerações do pessoal técnico-aduaneiro
(ver documento original)
MAPA V
Quadro e vencimentos do pessoal auxiliar técnico-aduaneiro
(ver documento original)
MAPA VII
Quadro e remunerações do pessoal de tesouraria
(ver documento original)
MAPA VIII
Quadro e vencimentos do pessoal administrativo
(ver documento original)
MAPA IX
Quadros e vencimentos do pessoal do serviço de tráfego
(ver documento original)
MAPA X
Quadro e remunerações do pessoal do serviço fluvial e marítimo
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 16 de Setembro de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.