de 9 de Novembro
Publicado o Decreto-Lei 464/70, de 9 do corrente, necessário se torna dar execução ás disposições nele insertas no que respeita ao movimento a efectuar em relação ao pessoal dos quadros privativos das alfândegas, que por força da diminuição do serviço resultante da eliminação do imposto do pescado e da integração continente-ilhas adjacentes, se encontra excedente em relação ao número de unidades agora fixado, motivo por que tem de se proceder à sua integração nos quadros de outras alfândegas.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Direcção-Geral das Alfândegas publicará no Diário do Governo, 2.ª série, depois de aprovadas pelo Ministro das Finanças, relações do pessoal aduaneiro dos diferentes quadros, com indicação dos lugares, colocações e comissões em que ficará provido, sem prejuízo do determinado no artigo 3.º do Decreto-Lei 464/71, de 9 de Outubro do corrente ano.
2. Na elaboração das relações referidas no número anterior ter-se-ão em consideração os mapas anexos ao citado decreto-lei, podendo os funcionários que excedam os quadros das alfândegas onde prestam serviço ser colocados nos quadros de outras alfândegas.
3. Os provimentos efectuados nos termos dos números antecedentes não carecem de quaisquer formalidades de nomeação, diploma, visto do Tribunal de Contas e posse.
Art. 2.º Na satisfação dos encargos com o pessoal resultantes da execução do decreto-lei a que se refere o artigo anterior poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal dos quadros aprovados da Direcção-Geral das Alfândegas para o pessoal dos respectivos quadros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 29 de Outubro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.