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Portaria 440/71, de 17 de Agosto

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Sumário

Manda aplicar às províncias ultramarinas, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, as disposições constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 464/70, que altera disposições da Reforma Aduaneira, do Contencioso Aduaneiro e do Regulamento Aduaneiro e dá nova redacção ao n.º 3.º do artigo 117.º das Instruções Preliminares das Pautas.

Texto do documento

Portaria 440/71

de 17 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que sejam aplicadas às províncias ultramarinas as disposições constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei 464/70, cuja redacção, com as alterações que se torna necessário introduzir-lhe para execução naqueles territórios, passa a ser a seguinte:

É extensiva aos serviços da Direcção-Geral de Segurança e da Polícia Judiciária a competência a que se referem os artigos 95.º e 98.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, aprovado pelo Decreto 33531, de 21 de Fevereiro de 1944.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/08/17/plain-241753.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-02-21 - Decreto 33531 - Ministério das Colónias - Inspecção Superior das Alfândegas Coloniais

    Aprova o Contencioso Aduaneiro Colonial.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-09 - Decreto-Lei 464/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera disposições da Reforma Aduaneira, do Contencioso Aduaneiro, do Regulamento das Alfãndegas e das Instruções Preliminares das Pautas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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