Decreto-Lei 167/84
de 22 de Maio
A publicação do presente Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., traduz o empenhamento do Governo em proceder à clarificação dos objectivos que incumbem àquela empresa pública e dos meios com que, para a respectiva prossecução, deve a mesma ser dotada.
Tem a RDP vivido, nos últimos anos, num clima de total indefinição estatutária, com as inevitáveis consequências daí decorrentes, que não podem deixar de ter afectado o serviço prestado por aquela empresa: nem lei de radiodifusão, nem estatuto da empresa pública de radiodifusão.
A natureza do meio de comunicação social que é a rádio e, muito particularmente, o papel que nesse contexto cabe à empresa pública de radiodifusão, impunham que se preenchessem aquelas lacunas, no sentido de estabelecer um quadro normativo relativamente à actividade de radiodifusão em geral e à Radiodifusão Portuguesa, E. P., em especial.
Criada pelo Decreto-Lei 674-C/75, de 2 de Dezembro, a RDP, pouco depois, viu o seu primeiro estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 274/76, de 12 de Abril, com o qual se pretendeu estabelecer uma nova estrutura no âmbito do serviço público de radiodifusão.
Todavia, em 1979, com a publicação do Decreto-Lei 17/79, de 8 de Fevereiro, que revogou o primitivo estatuto, iniciou-se a fase mais crítica da RDP, traduzida numa sucessão de situações mal definidas. Com efeito, a Assembleia da República, pela sua Resolução 82/79, recusou ratificação àquele diploma legal, tendo posteriormente o Decreto-Lei 371-A/79, de 6 de Setembro, determinado que, até à entrada em vigor do novo estatuto da RDP, esta empresa continuasse a reger-se pelo Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.
Ora, este diploma, que aprovou apenas a moldura genérica das empresas públicas, era manifestamente insuficiente para reger, com carácter de exclusividade, uma concreta empresa pública de comunicação social. Apesar disso, esta solução de recurso, destinada apenas a constituir um suprimento de curto prazo, viria a arrastar-se penosamente até à actualidade, já que 2 decretos entretanto aprovados em Conselho de Ministros viriam a ser declarados inconstitucionais pelo Conselho da Revolução (Resoluções n.os 300/79, publicada em 16 de Outubro, e 170/80, publicada em 22 de Maio).
Em cumprimento de medida incluída no seu Programa, deliberou o Governo pôr termo a este estado de coisas, com a aprovação de uma lei de radiodifusão e do presente Estatuto.
Fica assim a RDP habilitada com um quadro normativo e orgânico que se crê adequado ao tipo de empresa de que se trata e à prestação por ela do relevante serviço público e da elevada missão informativa e formativa que reconhecidamente lhe cabe em termos de rigor, isenção, pluralismo, competência e respeito pelos valores culturais e históricos do povo português.
Partindo da experiência colhida desde a sua criação, procura o presente Estatuto transformar a empresa pública de radiodifusão num órgão da comunicação social participante, de forma a corresponder aos anseios das camadas da população utentes do serviço público por ela fornecido.
É-lhe garantida autonomia administrativa, financeira e patrimonial e assegurada independência face ao poder político e ao poder económico, ao Governo e à Administração.
Em matéria de programação, assegura-se-lhe a não ingerência, e nessa medida a liberdade de actuação, não se indo além de directivas genéricas, ditadas por preocupações de defesa do interesse nacional e de divulgação dos tesouros da nossa história e da nossa cultura e dos valores da nossa criação artística.
A organização da empresa, beneficiando do artigo 49.º da Lei de Bases Gerais das Empresas Públicas, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 353-A/77, de 29 de Agosto, mantém entre os seus órgãos o conselho geral, por se entender que o mesmo se encontra adequado às empresas que exercem a sua actividade no domínio da comunicação social.
A tutela é perspectivada como última garantia da prossecução dos fins da empresa, com inteiro repúdio de uma tutela entendida como simples exercício de poder, que não teria lugar num Estado de direito democrático.
A todos os níveis, as opções fundamentais contidas no presente Estatuto visam constituir garantia do rigor e da qualidade do serviço prestado pela Radiodifusão Portuguesa, E. P.
Face ao exposto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., que faz parte integrante do presente diploma e é publicado em anexo ao mesmo.
Art. 2.º O presidente e os vogais da comissão administrativa da RDP transitam, com dispensa de quaisquer formalidades, para os cargos correlativos do conselho de administração da mesma empresa, contando-se os seus mandatos a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ESTATUTO DA RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, E. P.
CAPÍTULO I
Denominação, capital estatutário, sede, natureza, objecto, atribuições, deveres e direitos
Artigo 1.º
(Denominação e natureza jurídica)
A empresa pública Radiodifusão Portuguesa, E. P., abreviadamente designada neste Estatuto por RDP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
(Capital estatutário)
O capital estatutário da RDP é de 1000000000$00, dos quais 691442417$50 se encontram realizados, devendo a parte restante ser realizada de harmonia com o que for determinado pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo membro do Governo a que competir a tutela.
Artigo 3.º
(Sede e delegações)
1 - A RDP tem sede em Lisboa, delegações no Porto, Coimbra e Faro e centros regionais nos Açores e na Madeira.
2 - Poderá ainda estabelecer outras delegações que considere necessárias à prossecução dos seus fins, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, com subordinação às disposições legais.
3 - As delegações da RDP nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm a designação de centros regionais e são reguladas por lei própria.
Artigo 4.º
(Direito aplicável)
1 - A RDP rege-se pela Lei da Radiodifusão, pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas disposições do regime geral das empresas públicas.
2 - A RDP rege-se ainda pelas normas de direito privado naquilo que nos instrumentos referidos no número anterior se não encontrar especialmente regulado.
Artigo 5.º
(Objecto)
1 - A RDP tem por objecto fundamental a prestação do serviço público de radiodifusão.
2 - A RDP poderá ainda dedicar-se a actividades complementares do seu objecto estatutário.
Artigo 6.º
(Capacidade jurídica)
1 - A capacidade jurídica da RDP abrange todos os direitos e obrigações, assim como os actos, incluindo os de gestão privada, necessários ou convenientes à realização do seu objecto.
2 - A RDP pode, nomeadamente, associar-se a terceiros ou participar no capital de outras empresas, mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo a que competir a tutela.
Artigo 7.º
(Actividade comercial)
A RDP pode exercer actividades de natureza comercial, designadamente:
a) A cedência remunerada de tempo de antena, nomeadamente para exploração de actividade publicitária;
b) A gravação, venda e aluguer de registos sonoros;
c) O fornecimento, montagem, manutenção técnica e exploração de circuitos de radiodifusão;
d) A venda e aluguer de aparelhos de radiodifusão e a prestação da respectiva assistência técnica;
e) A prestação de serviços no domínio da formação profissional;
f) A prestação de serviços de consultadoria técnica;
g) A edição e comercialização de publicações e produtos relacionados com a sua actividade.
Artigo 8.º
(Prerrogativas de autoridade)
1 - Para a realização do seu objecto, a RDP tem o direito de, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, ocupar terrenos dos domínios público e privado do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, para a instalação de circuitos áudio ou de energia eléctrica, bem como dos equipamentos indispensáveis à prestação do serviço público que lhe incumbe.
2 - A RDP promoverá nessas linhas ou instalações as alterações que pelas entidades competentes forem julgadas necessárias por motivos de interesse ou de segurança pública.
3 - A RDP disporá ainda, para o desempenho das suas funções, das faculdades e prerrogativas seguintes:
a) Do direito de acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos;
b) Do direito à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei, dos imóveis necessários às suas instalações;
c) Da protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos da legislação aplicável.
4 - A RDP tem o direito de arrecadar as receitas que constituam contrapartida da prestação de serviços a seu cargo e os rendimentos dos bens que possuir ou administrar e de proceder à sobrança coerciva de taxas, rendimentos de serviços e outros créditos, nos mesmos moldes do Estado.
5 - A RDP tem direito à protecção das suas instalações e do seu pessoal em moldes idênticos aos do Estado.
Artigo 9.º
(Programas)
1 - A RDP emitirá pelo menos 3 programas de âmbito nacional:
a) Programa em ondas médias e modulação de frequência, sem exercício de actividade publicitária, à excepção de publicidade colectiva de interesse geral, com o objectivo de promover a preservação dos valores nacionais e corresponder às necessidades e aspirações da população em matéria de formação e informação;
b) Programa de índole cultural, tanto quanto possível estereofónico, sem exercício de actividade publicitária, à excepção da de divulgação de interesse cultural;
c) Programa em ondas médias e modulação de frequência de carácter recreativo, formativo e informativo, aberto à publicidade comercial, com possibilidade de proceder a transmissões simultâneas ou separadas.
2 - A RDP emitirá ainda programas em ondas curtas, dirigidos aos núcleos de portugueses fixados no estrangeiro, nos termos dos artigos 11.º, n.º 3, e 47.º, n.º 2, e aos países de expressão portuguesa, podendo ainda emitir programas em língua estrangeira sobre Portugal.
Artigo 10.º
(Poderes em matéria de programação)
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei da Radiodifusão, compete exclusivamente à RDP decidir sobre o conteúdo da sua programação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as mensagens, notas ou comunicados de difusão obrigatória, nos termos do preceituado na Lei da Radiodifusão.
3 - Para efeitos da transmissão de mensagens, notas ou comunicados de difusão obrigatória, poderão ser interrompidas as emissões normais.
Artigo 11.º
(Princípios fundamentais em matéria de programação)
1 - Para a realização dos seus fins, a RDP deverá organizar programas informativos, recreativos e culturais de qualidade e de harmonia com os princípios consignados na Lei da Radiodifusão.
2 - Deverá, nomeadamente:
a) Proporcionar uma informação actual, isenta, verdadeira, rigorosa, pluralista e completa sobre os factos nacionais e internacionais;
b) Proporcionar o exercício da liberdade de expressão e assegurar o confronto das diversas correntes de opinião;
c) Assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, designadamente através do acesso do público a correntes e obras literárias consagradas no passado, bem como às tendências e obras contemporâneas, incentivando o debate crítico, nomeadamente através da participação do público;
d) Promover a divulgação de autores e temas relevantes da história, da cultura e da literatura portuguesas, em termos que convidem a um seu conhecimento mais aprofundado;
e) Divulgar em especial a cultura portuguesa, designadamente os autores, compositores e intérpretes menos conhecidos do público;
f) Diversificar a programação, por forma a atingir todas as camadas sociais e todos os escalões etários, tendo em consideração as preferências dos ouvintes, mediante consultas periódicas sobre índices de audiência;
g) Difundir e incentivar a produção de música portuguesa, de acordo com as percentagens mínimas legalmente fixadas;
h) Tomar e veicular iniciativas tendentes a minorar os efeitos do analfabetismo;
i) Promover a integração das crianças e adolescentes na sociedade, em moldes educativos e recreativos;
j) Fornecer uma informação desportiva que estimule a prática das mais salutares modalidades de desporto, realçando o seu carácter educativo;
l) Assumir como dever fundamental a difusão pedagógica de informações e ensinamentos úteis à vida em sociedade, de estímulo ao patriotismo, ao civismo e à nobreza de sentimentos e de desestímulo à delinquência e à degradação dos costumes.
3 - A RDP manterá um serviço especialmente dirigido às comunidades de portugueses residentes no estrangeiro, com o objectivo da defesa da sua identidade cultural, do reforço dos laços de afectividade que os ligam a Portugal e do estreitamento dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
Artigo 12.º
(Produção e aquisição de programas)
1 - A RDP procurará desenvolver a sua actividade de produção de programas de radiodifusão para divulgação no País e no estrangeiro, especialmente no âmbito dos núcleos de emigrantes portugueses e no quadro da cooperação com países de expressão portuguesa, independentemente do meio de transmissão utilizado.
2 - Para a consecução dos objectivos enunciados no artigo anterior, a RDP poderá recorrer à produção independente, por forma a aproveitar os recursos e a criatividade existentes no País.
3 - A produção, bem como a aquisição de programas nacionais e estrangeiros, será precedida de selecção crítica, com vista a assegurar a prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior.
Artigo 13.º
(Cooperação internacional)
1 - A RDP procurará manter relações de cooperação e intercâmbio com a UER, a UNESCO e outras organizações internacionais, bem como com as entidades estrangeiras ligadas à radiodifusão, privilegiando, sempre que possível, as dos países de expressão portuguesa.
2 - Nas relações previstas no número anterior, a RDP deverá orientar a sua acção em termos de reciprocidade na aquisição de programas.
Artigo 14.º
(Exercício da actividade publicitária)
O exercício da actividade publicitária na RDP pautar-se-á pelas concernentes disposições da Lei da Radiodifusão e demais legislação aplicável.
Artigo 15.º
(Dever de prestação de informações)
Os órgãos de gestão e fiscalização da RDP têm o dever de manter o membro do Governo a que competir a tutela informado sobre os factos mais relevantes da vida da empresa, designadamente os que se traduzam em violação de lei ou do disposto neste Estatuto.
Artigo 16.º
(Outros deveres)
A RDP obriga-se, na medida das suas possibilidades, a:
a) Propor ao membro do Governo a que competir a tutela as alterações de cobertura radiofónica que tenha por convenientes, quando envolverem mudança de frequência da potência instalada ou de outra característica de qualquer das estações;
b) Conferir prioridade à expansão e consolidação da cobertura radiofónica, por forma a atingir toda a população;
c) Elaborar ou mandar elaborar, pelo menos uma vez por ano um inquérito à opinião dos ouvintes sobre a qualidade do serviço prestado;
d) Diversificar as iniciativas, tendo em conta os princípios constantes do artigo 11.º;
e) Publicar, durante o 1.º semestre de cada ano, um boletim informativo das suas actividades;
f) Promover a regionalização das emissões através de delegações e centros regionais;
g) Elaborar trienalmente um plano de actividades devidamente fundamentado e acessível ao público.
CAPÍTULO II
Órgãos da empresa
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 17.º
(Indicação dos órgãos)
São órgãos da RDP:
a) O conselho geral;
b) O conselho de administração;
c) A comissão de fiscalização.
Artigo 18.º
(Requisitos dos titulares dos órgãos da empresa)
Os membros dos órgãos da RDP devem ser cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
Artigo 19.º
(Duração do mandato e substituição)
1 - Os membros dos órgãos da RDP são designados por períodos de 3 anos, renováveis.
2 - Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que tiverem sido designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de requisitos indispensáveis, serão substituídos no prazo máximo de 1 mês.
3 - Quando a impossibilidade for temporária, por motivos físicos ou legais, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.
4 - Tanto nos casos de substituição definitiva, como nos casos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período por que este tiver sido eleito ou nomeado, excepto se, no caso de substituição temporária, o substituído retomar funções antes do tempo do mandato.
Artigo 20.º
(Posse)
1 - Os membros dos órgãos da RDP tomam posse perante o membro do Governo a que competir a tutela.
2 - Findo o mandato, os membros dos órgãos da RDP continuam em exercício até à posse dos novos membros designados em sua substituição.
Artigo 21.º
(Requisitos das deliberações)
1 - Para que qualquer órgão da RDP delibere validamente, é necessário que esteja presente, ou devidamente representada, a maioria dos respectivos membros em exercício.
2 - A representação referida no número anterior só é permitida através de outro membro do mesmo órgão, presente na reunião, efectuando-se por simples carta mandadeira.
3 - O número dos membros representados não pode exceder um terço da totalidade dos membros do órgão respectivo.
4 - As deliberações dos órgãos da RDP são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
5 - As deliberações constarão de acta em que se consigne se foram tomadas por unanimidade ou por maioria com registo do sentido de cada voto e das declarações de voto, se as houver, só podendo certificar-se o sentido, a expressão e a fundamentação das votações pela própria acta ou através de extracto da mesma.
Artigo 22.º
(Recurso das deliberações)
1 - Das deliberações definitivas e executórias do conselho de administração, bem como dos actos da mesma natureza praticados por delegação sua, cabe recurso tutelar para o membro do Governo a que competir a tutela, e recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
2 - Têm legitimidade para interpor recurso os que nisso tiverem interesse, nos termos gerais, além de qualquer membro do órgão que não tenha votado a deliberação.
Artigo 23.º
(Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
1 - A RDP responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários, de acordo com a lei geral.
2 - Os titulares dos órgãos da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejuízos a que derem causa por incumprimento de deveres legais ou estatutários.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que incorram os titulares dos órgãos da empresa.
SECÇÃO II
Conselho geral
Artigo 24.º
(Composição e forma de designação)
1 - O conselho geral é constituído por 10 membros, designados da seguinte forma:
a) 1 pelo membro do Governo a que competir a tutela;
b) 1 pelo Ministro das Finanças e do Plano;
c) 1 pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) 1 pelo Ministro da Cultura;
e) 1 pelo Ministro da Educação;
f) 1 pelo membro do Governo de que depender o departamento das comunicações;
g) 1 pelo Presidente do Governo Regional dos Açores;
h) 1 pelo Presidente do Governo Regional da Madeira;
i) 1 pelos trabalhadores da empresa, pela forma utilizada para a designação por estes de um vogal do conselho de administração;
j) 1 pelo presidente do conselho de administração da RTP, E. P.
2 - Sempre que qualquer das entidades referidas no n.º 1 não designe o seu representante dentro do prazo razoável que para o efeito lhe seja fixado pelo membro do Governo a que competir a tutela, defere-se a este a competência para a designação.
Artigo 25.º
(Competência)
1 - O conselho geral, para além das necessárias à sua organização interna e ao regime do seu funcionamento, tem as competências referidas no número seguinte:
2 - Compete-lhe, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre os planos plurienais de actividade e financeiros;
b) Pronunciar-se, até 15 de Novembro de cada ano, sobre o plano de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte;
c) Emitir parecer, até 15 de Março de cada ano, sobre o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como sobre o parecer da comissão de fiscalização;
d) Eleger, de entre os seus membros, o presidente, o vice-presidente e o secretário do conselho;
e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes.
3 - O conselho geral poderá solicitar ao conselho de administração ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o cabal desempenho das suas funções.
Artigo 26.º
(Regime das sessões)
1 - O conselho geral reunirá sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço dos seus membros, e pelo menos 2 vezes por ano, em Março e Setembro.
2 - Às reuniões do conselho geral devem assistir, sem direito a voto, um ou mais membros do conselho de administração e os membros da comissão de fiscalização.
SECÇÃO III
Conselho de administração
Artigo 27.º
(Composição)
1 - O conselho de administração é constituído por 1 presidente e 5 vogais.
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados e exonerados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo encarregado da tutela.
3 - Um dos membros do conselho de administração representará os trabalhadores da empresa e será eleito nos termos do artigo 31.º da Lei 46/79, de 12 de Setembro, e por maioria do número dos trabalhadores representados.
Artigo 28.º
(Competência)
1 - O conselho de administração tem todos os poderes necessários para assegurar a gestão da empresa, o seu funcionamento normal e o seu desenvolvimento, a administração do seu património e a sua representação em juízo e fora dele.
2 - Compete-lhe, designadamente:
a) Definir a orgânica interna da empresa, tendo em vista a optimização dos meios disponíveis;
b) Assegurar a correcta articulação dos diversos órgãos e uma adequada coordenação dos diversos centros de programas, em ordem à aplicação das políticas de programas e informação superiormente aprovadas e à prossecução dos objectivos estabelecidos na Constituição, na Lei da Radiodifusão, no presente Estatuto e nas directivas do Conselho de Comunicação Social;
c) Garantir o rigor de objectivos da programação de acordo com a Lei da Radiodifusão e o presente Estatuto;
d) Elaborar o relatório e as contas e apresentá-los, para os devidos efeitos, ao membro do Governo a que competir a tutela;
e) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis, sem prejuízo das normas aplicáveis, nesta matéria, às empresas públicas;
f) Contratar a recepção ou a prestação de serviços, independentemente da sua natureza;
g) Constituir mandatários;
h) Intentar ou contestar acções judiciais e transigir ou confessar nelas, podendo ainda comprometer-se em árbitros;
i) Estabelecer e manter ou encerrar delegações da empresa, nos termos do artigo 3.º;
j) Deliberar sobre o exercício, modificação e cessação de actividades complementares, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 7.º;
l) Celebrar contratos-programa com o Estado, contrair empréstimos e celebrar os demais contratos necessários à prossecução do objecto da RDP;
m) Fixar as condições de trabalho no âmbito da empresa, no respeito da lei;
n) Regulamentar a vida interna da empresa, tendo em conta a especificidade de cada sector;
o) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei e pelo presente Estatuto.
3 - O conselho de administração da RDP poderá desconcentrar poderes e delegar numa comissão executiva, nos termos da lei de bases das empresas públicas, em qualquer dos seus membros, ou em terceiros, mediante o pertinente mandato, a execução das suas deliberações, a qual, em caso de silêncio da própria deliberação ou de ausência de delegação, compete ao presidente.
Artigo 29.º
(Competência do presidente do conselho de administração)
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Presidir ao conselho e coordenar a sua actuação;
b) Submeter a despacho do membro do Governo a que competir a tutela os assuntos que dela careçam;
c) Representar a RDP, quer a nível nacional, quer no plano internacional;
d) Convocar reuniões conjuntas do conselho de administração e da comissão de fiscalização, sempre que julgar conveniente;
e) Exercer a inspecção superior dos serviços;
f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto ou por regulamento interno da empresa.
2 - O presidente do conselho de administração poderá delegar em qualquer vogal poderes incluídos na sua competência.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal que o mesmo órgão designar.
Artigo 30.º
(Vinculação da empresa em actos e documentos)
1 - À excepção dos casos de delegação expressa para assinatura de certos actos, para que a empresa fique obrigada é necessária a assinatura de 2 membros do conselho de administração.
2 - Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por um membro do conselho de administração ou até por um funcionário para o efeito designado, quando o conselho de administração haja deliberado nesse sentido.
Artigo 31.º
(Sessões)
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros, do conselho geral ou da comissão de fiscalização.
2 - Às reuniões do conselho de gerência poderão assistir, sem direito a voto, um ou mais membros da comissão de fiscalização ou do conselho geral, sempre que o presidente do conselho de administração o entender conveniente.
Artigo 32.º
(Remunerações e demais condições do exercício de funções)
1 - Os membros do conselho de administração receberão as remunerações que forem fixadas nos termos do estatuto do gestor público e demais legislação aplicável.
2 - As condições do exercício de funções reger-se-ão pelo regime geral das empresas públicas, pelo estatuto do gestor público e respectiva legislação complementar.
SECÇÃO IV
Comissão de fiscalização
Artigo 33.º
(Composição)
1 - A comissão de fiscalização é constituída por 1 presidente e 2 vogais.
2 - O presidente e os demais membros da comissão de fiscalização são designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela.
3 - Um dos membros da comissão, que será obrigatoriamente revisor oficial de contas, é proposto pelo Ministro das Finanças e do Plano, e, dos restantes, um é proposto pelo órgão representativo dos trabalhadores e o outro pelo membro do Governo encarregado da tutela.
Artigo 34.º
(Competência)
1 - À comissão de fiscalização compete:
a) Velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à actividade da empresa;
b) Fiscalizar os actos de gestão da empresa;
c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurienais, dos programas de actividade e dos orçamentos anuais;
d) Examinar a contabilidade da empresa;
e) Verificar a existência de quaisquer valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;
f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;
g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração dos resultados, da conta de exploração e dos demais elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração e emitir parecer sobre os mesmos e sobre o relatório anual do referido conselho;
h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar nos actos da gestão e, em geral, na vida da empresa;
i) Pronunciar-se sobre a legalidade dos actos do conselho de administração, nos casos em que a lei ou o presente Estatuto exigirem a sua aprovação ou concordância;
j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que lhe seja submetido para aprovação ou parecer pelo conselho geral ou pelo conselho de administração;
l) O exercício dos demais poderes que lhe forem conferidos pelo presente Estatuto ou pela lei.
2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir tecnicamente por auditores internos da empresa, quando existam, ou propor ao conselho de administração contratação de auditores externos.
Artigo 35.º
(Dever de fundamentação)
As recusas de visto da comissão de fiscalização, quando haja lugar a ele, e os votos discordantes dos seus membros serão obrigatoriamente fundamentados.
Artigo 36.º
(Reuniões da comissão de fiscalização)
A comissão de fiscalização terá uma reunião ordinária por mês e as reuniões extraordinárias que vierem a ser convocadas pelo presidente, por iniciativa própria, ou a pedido de um dos vogais, do conselho geral ou do conselho de administração.
Artigo 37.º
(Assistência às reuniões)
O conselho geral ou o conselho de administração, através de um dos seus membros e sem direito a voto, podem fazer-se representar nas reuniões da comissão de fiscalização quando qualquer deles houver solicitado a sua convocação.
Artigo 38.º
(Regime de delegação)
A assistência às reuniões do conselho de administração e as demais atribuições da comissão de fiscalização poderão ser asseguradas, quando disso forem susceptíveis, através de delegação em qualquer dos seus membros, consoante a conveniência de serviço ou de acordo com escala que, para o efeito, a comissão fixar.
Artigo 39.º
(Regimes de remunerações e acumulações)
1 - Os membros da comissão de fiscalização perceberão as remunerações estabelecidas por lei.
2 - As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades legalmente previstas.
CAPÍTULO III
Estrutura da empresa
Artigo 40.º
(Cargos de existência obrigatória)
1 - A estrutura interna da empresa compreende obrigatoriamente os seguintes cargos:
a) 1 director de informação;
b) 1 director de programação.
2 - Para os cargos referidos no número anterior devem ser nomeados, preferencialmente, funcionários da RDP da respectiva área e de reconhecida capacidade.
Artigo 41.º
(Designação)
1 - O director de informação e o director de programas são nomeados e exonerados pelo conselho de administração.
2 - A designação do director de informação será precedida de pareceres do conselho de redacção e, nos termos da lei respectiva, do Conselho de Comunicação Social.
Artigo 42.º
(Competência do director de informação)
Ao director de informação incumbe especialmente propor ao conselho de administração a política informativa da RDP, de acordo com as linhas gerais de programação, e executá-la em ordem à prossecução dos objectivos consagrados na Constituição, na Lei da Radiodifusão, na Lei de Imprensa e no presente Estatuto, no respeito pelas recomendações do Conselho de Comunicação Social.
Artigo 43.º
(Competência do director de programas)
Ao director de programas cabe propor ao conselho de administração a programação e executá-la, uma vez definida, observando o disposto na Lei da Radiodifusão e neste Estatuto, bem como as deliberações dos órgãos da empresa, na esfera da respectiva competência.
Artigo 44.º
(Incompatibilidades)
1 - O director de programas e o de informação não podem acumular estas funções com qualquer outra da estrutura da empresa.
2 - Quando a escolha para qualquer dos cargos referidos no número anterior recair em funcionário da empresa, este manterá, sem exercício cumulativo de funções, o direito ao seu lugar nos quadros da RDP.
CAPÍTULO IV
Tutela
Artigo 45.º
(Tutela)
Para efeitos do disposto neste Estatuto e na restante legislação aplicável, a tutela é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Artigo 46.º
(Enquadramento da tutela)
O exercício da tutela sobre a RDP, por parte do respectivo titular, tem por fim assegurar a adequação do funcionamento da empresa aos seus objectivos estatutários, bem como o respeito pelo disposto na Constituição e na lei, especialmente a Lei da Radiodifusão, nomeadamente no que concerne à independência da RDP perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.
Artigo 47.º
(Conteúdo da tutela)
1 - A tutela sobre a RDP compreende os seguintes poderes:
a) A dimanação de instruções genéricas ao conselho de administração para prossecução dos objectivos contemplados no artigo anterior;
b) O acesso a todos os esclarecimentos e documentos julgados úteis para o acompanhamento regular da actividade da empresa;
c) A instauração de inquéritos ou inspecções ao funcionamento da empresa ou a aspectos particularizados deste;
d) A emissão de directivas atinentes à intervenção da RDP em organismos internacionais a que pertença, bem como em reuniões que tenham por finalidade a celebração de tratados, convenções e acordos que interessem em geral à actividade de radiodifusão;
e) A aprovação da orgânica e dos regulamentos internos da empresa, elaborados pelo conselho de administração;
f) O estabelecimento de novas delegações ou instalações;
g) A superintendência da actividade económica e financeira da empresa, nos termos do disposto no artigo seguinte;
h) O exercício de quaisquer outros poderes que à tutela sejam conferidos pelo presente Estatuto ou pela lei.
2 - Incumbe ao membro do Governo a que competir a tutela e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a definição de directivas genéricas para a programação relativa às emissões em ondas curtas.
Artigo 48.º
(Tutela económica e financeira)
1 - Dependem de autorização ou aprovação dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela:
a) A definição dos objectivos básicos a prosseguir pela empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de actividade e dos orçamentos;
b) Os planos de actividade, económicos e financeiros, anuais e plurienais, e os planos de desenvolvimento da empresa, nomeadamente nos campos da produção e da rede de emissão;
c) Os orçamentos anuais de exploração, de investimentos e financeiros, bem como as respectivas revisões e actualizações, que impliquem redução de resultados previsionais ou acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento;
d) Os critérios de amortização e reintegração;
e) Os documentos relativos à prestação de contas, o balanço, a demonstração dos resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição e utilização de reservas;
f) O valor das taxas a cobrar pela prestação do serviço público;
g) As dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
h) A aquisição e venda de bens imóveis, desde que as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;
i) A aquisição e venda de bens de valor superior a 50000 contos;
j) Os acordos de saneamento económico e financeiro, os contratos-programa e os contratos de gestão;
l) A celebração de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a 7 anos ou em moeda estrangeira, independentemente do prazo, a emissão de obrigações e a participação no capital de sociedade, bem como a sua alienação;
m) O estatuto do pessoal, em particular no concernente à fixação de remunerações e regalias dos trabalhadores;
n) Os demais actos que careçam de autorização tutelar, nos termos da legislação aplicável.
2 - Em relação à matéria contemplada na alínea m) do número anterior é também necessária a aprovação do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
CAPÍTULO V
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 49.º
(Gestão patrimonial)
1 - Para a realização dos seus fins estatutários, a RDP administra o património de que é titular, de acordo com as regras do Plano Oficial de Contas e as directivas do Governo para as empresas públicas.
2 - A RDP administra ainda os bens do domínio público a seu cargo, devendo manter em dia o respectivo cadastro e propor que se lhe afectem os bens que nele convenha incorporar e desafectem os desnecessários à sua actividade.
Artigo 50.º
(Aquisição e conservação do património)
1 - A RDP manterá em bom estado de funcionamento todos os equipamentos, máquinas, utensílios, acessórios e sobressalentes integrados no seu património, ou a ele afectos, para assegurar a regularidade, continuidade e eficiência dos seus serviços.
2 - A RDP procurará introduzir progressivamente na sua exploração os equipamentos e os conhecimentos tecnológicos postos em prática por organizações congéneres de reconhecido prestígio e que contribuam para melhorar a qualidade do serviço que presta.
3 - A RDP procurará adquirir na indústria nacional todo o material a que se refere o anterior n.º 1, desde que o mesmo seja oferecido com garantia de qualidade, a prazos de entrega satisfatórios e a preços que, no local de produção, não excedam em 15% o custo do correspondente material estrangeiro colocado no País e despachado com isenção de direitos.
Artigo 51.º
(Receitas)
Constituem receitas da RDP:
a) As resultantes da sua actividade, nomeadamente o produto da cobrança da taxa de radiodifusão e os valores resultantes da actividade publicitária;
b) O rendimento de bens próprios;
c) As comparticipações, dotações e subsídios do Estado ou outras entidades públicas;
d) O produto da alienação ou onerarão dos seus bens;
e) Os dividendos percebidos pelas suas participações no capital de outras sociedades;
f) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe devam pertencer.
Artigo 52.º
(Recurso ao crédito)
1 - A RDP pode contrair empréstimos, titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, nomeadamente através da emissão de obrigações e da prestação de garantias reais.
2 - A contracção de empréstimos e a emissão de obrigações ficam sujeitas ao disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 48.º
Artigo 53.º
(Gestão económica e financeira)
1 - A gestão da RDP deve ser conduzida no respeito dos imperativos do planeamento económico nacional e harmonizada com os instrumentos jurídicos e financeiros que lhe sejam específica ou subsidiariamente aplicáveis.
2 - Os planos de actividade anuais e plurienais e os projectos de investimento devem ser enviados, através dos órgãos de planeamento do Ministério das Finanças e do Plano, ao órgão central de planeamento, que informará sobre a sua viabilidade e compatibilidade com os objectivos e políticas macroeconómicos.
Artigo 54.º
(Instrumentos de gestão previsional)
1 - A gestão económica e financeira da RDP será programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurienais, e por orçamentos anuais de exploração e investimento que prevejam os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
2 - Os planos financeiros devem prever, especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento disponíveis.
3 - Os planos plurienais serão actualizados em cada ano e deverão reflectir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector.
Artigo 55.º
(Regras orçamentais)
1 - A RDP elaborará, em cada ano económico, orçamentos de exploração e investimento, por grandes rubricas, a submeter à aprovação do Ministro das Finanças e do Plano e ao membro do Governo a que competir a tutela.
2 - As actualizações orçamentais, a efectuar pelo menos semestralmente, serão sujeitas à aprovação do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo a que competir a tutela:
a) Quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados;
b) Quanto aos orçamentos de investimento, sempre que alterem significativamente os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade.
3 - Os projectos dos orçamentos a que se refere o n.º 1, acompanhados de um relatório do conselho de administração e de pareceres do conselho geral e da comissão de fiscalização, serão remetidos, até 30 de Novembro de cada ano, ao membro do Governo a que competir a tutela, que os aprovará ou devolverá para revisão, depois de ouvido o Ministro das Finanças e do Plano, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido este prazo.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a RDP deve enviar ao Ministro das Finanças e do Plano e ao membro do Governo a que competir a tutela, até 30 de Setembro de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e de este poder influenciar, por sua vez, os projectos definitivos dos orçamentos de exploração e de investimento da empresa.
Artigo 56.º
(Resultados)
1 - Quando a conta de ganhos e perdas encerre com lucros, o saldo, depois de completamente amortizados eventuais prejuízos transitados de exercícios anteriores, terá a seguinte aplicação:
a) Um mínimo de 10% para reserva geral;
b) 5% para um fundo social;
c) 15% para reserva de investimento;
d) O remanescente terá o destino que lhe for fixado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo a que competir a tutela, sob proposta fundamentada do conselho de administração.
2 - No caso de a conta saldar com prejuízo que não possa ser suportado pelo fundo de reserva geral, será esse prejuízo levado à conta do exercício seguinte.
Artigo 57.º
(Documentos de prestação de contas)
A RDP elaborará, sujeitará a aprovação superior e fará publicar, de acordo com as regras gerais aplicáveis às empresas públicas, os documentos de prestação de contas previstos na lei.
CAPÍTULO VI
Regime do pessoal
Artigo 58.º
(Estatuto do pessoal)
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as relações entre a RDP e o pessoal ao seu serviço reger-se-ão pelas leis do trabalho e pelo disposto neste Estatuto, sendo-lhes nomeadamente aplicável o regime de contrato individual de trabalho, que constituirá a sua base fundamental.
Artigo 59.º
(Pessoal da extinta Emissora Nacional e oriundo do quadro geral de adidos)
1 - Ressalvado o disposto no artigo antecedente, os trabalhadores da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão com provimento definitivo à data da sua extinção e os oriundos do quadro geral de adidos mantêm a natureza vitalícia do respectivo vínculo à função pública, naquilo que é inerente à natureza do provimento.
2 - Aos trabalhadores referidos no número anterior continuarão a ser aplicáveis as normas respeitantes aos funcionários da administração central, no que se refere à extinção ou modificação do seu vínculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de doença, aos benefícios concedidos pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à aposentação e pensão de sobrevivência e ao abono de família e prestações complementares.
3 - A RDP poderá conceder aos mesmos trabalhadores licença ilimitada, nos termos e condições em que é concedida aos funcionários da Administração Pública.
4 - Ao pessoal pertencente à Emissora Nacional à data da sua extinção, bem como ao pessoal oriundo do quadro geral de adidos, será aplicado o regime constante do primeiro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que o abranger, aprovado depois da entrada em vigor do presente Estatuto, salvo se o interessado apresentar requerimento em contrário, até 6 meses após a publicação do mesmo.
Artigo 60.º
(Contratação colectiva)
Salvaguardando o disposto no artigo antecedente, a RDP poderá negociar e celebrar os adequados instrumentos de regulação das relações colectivas de trabalho no quadro da disciplina legal aplicável às empresas públicas.
Artigo 61.º
(Comissões de serviço)
1 - Podem exercer funções na RDP, em comissão de serviço, por período não superior a 1 ano, ou pelo período do mandato, quando se trate do exercício de funções nos órgãos da empresa, funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação, reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão de serviço como prestado naquele quadro.
2 - Também os trabalhadores da RDP, devidamente autorizados pelo conselho de gerência, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou outras empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional da RDP, e considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesta empresa.
3 - Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções.
Artigo 62.º
(Regime de previdência)
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º, aplicar-se-á ao trabalhadores da RDP o regime de previdência dos trabalhadores das empresas privadas.
Artigo 63.º
(Regime fiscal)
Todo o pessoal da RDP fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação aplicável às remunerações dos trabalhadores das empresas privadas.
Artigo 64.º
(Formação profissional)
A RDP assegurará a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através de estruturas funcionais adequadas e da frequência de cursos de especialização ministrados por instituições nacionais ou estrangeiras.
Artigo 65.º
(Princípios a observar nas admissões)
1 - No quadro dos normativos aplicáveis e das directivas genéricas dimanadas da tutela, a admissão de novos trabalhadores far-se-á segundo critérios de estrita necessidade e de rigorosa selecção, sempre que possível mediante a abertura de concurso que assegure a competência profissional dos seleccionados.
2 - Até que se consiga a redução do número de efectivos prevista no acordo de saneamento económico e financeiro em vigor entre o Estado e a RDP, a admissão de novos trabalhadores carece de despacho favorável do membro do Governo a que competir a tutela e do Ministro das Finanças e do Plano, sob pena de ineficácia.
CAPÍTULO VII
Direitos e deveres dos trabalhadores
Artigo 66.º
(Direitos dos trabalhadores)
Os trabalhadores da RDP têm os direitos assegurados pela Constituição e pela lei, devendo exercê-los nos termos legalmente determinados.
Artigo 67.º
(Deveres especiais)
1 - Ao executarem as tarefas de que forem incumbidos, os trabalhadores da RDP devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado de direito democrático e dos objectivos da empresa definidos no presente estatuto, na lei e nas directivas do Conselho de Comunicação Social, abstendo-se de todo o partidarismo que prejudique a missão de esclarecimento e formação, com independência e objectividade, que cabe à radiodifusão.
2 - São, nomeadamente, vedadas aos trabalhadores da RDP quaisquer formas de publicidade oculta ou não autorizada.
3 - Constituirá infracção disciplinar grave a violação culposa do disposto nos números anteriores.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 68.º
(Regime fiscal)
A RDP está sujeita a tributação directa e indirecta, nos termos gerais, com salvaguarda do disposto na Lei da Radiodifusão e demais normativos especialmente aplicáveis.
Artigo 69.º
(Sucessão em direitos)
1 - A RDP assume todas as posições jurídicas, activas e passivas, que constituíam a universalidade da concessão e do património afectos, ainda que a título precário, à exploração das entidades nela incorporadas, aquando da sua criação.
2 - O Decreto-Lei 674-C/75, de 2 de Dezembro, constituirá título bastante para efeito dos actos de registo a favor da RDP previstos no n.º 1 do seu artigo 5.º, relativamente aos bens que, embora inscritos em nome do Estado, tenham sido afectos à extinta Emissora Nacional de Radiodifusão.
3 - A RDP dará conhecimento à Direcção-Geral do Património do Estado dos actos de registo que efectuar a seu favor, relativamente a prédios que se encontravam inscritos a favor do Estado.
Artigo 70.º
(Pessoal das ex-colónias)
Aos trabalhadores da RDP que tenham prestado serviço em órgãos de comunicação social hoje pertencentes a novos países africanos de expressão portuguesa e que, após a independência destes países, mantiveram a nacionalidade portuguesa será contado, para efeitos de antiguidade e reforma, o tempo de serviço prestado nos referidos órgãos de comunicação social, desde que o requeiram, façam prova bastante de tal prestação de trabalho e da entrega, em prazo a determinar pela Segurança Social, das correspondentes prestações para as instituições de previdência, incluindo as devidas pela anterior entidade patronal.
Artigo 71.º
(Integração dos adidos)
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, é integrado na RDP o pessoal oriundo do quadro geral de adidos que ali presta serviço.
Artigo 72.º
(Arquivo de documentação)
1 - O prazo do artigo 40.º do Código Comercial, na sua redacção actual, é aplicável à RDP quanto à obrigatoriedade de conservação em arquivo dos elementos da sua escrita principal e da respectiva correspondência.
2 - Nos demais casos, poderá o conselho de administração ordenar a inutilização dos documentos, decorridos 3 anos.
3 - Os livros e documentos que devam ser conservados em arquivo serão microfilmados, conforme for determinado pelo conselho de administração.
4 - Os microfilmes serão autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço e os originais poderão ser inutilizados após a microfilmagem.
5 - As fotocópias têm a mesma força probatória dos originais, mesmo quando se trate de ampliações dos microfilmes que os reproduzem.
Artigo 73.º
(Legislação revogada)
Ficam revogadas as disposições orgânicas especialmente aplicáveis à RDP, nomeadamente as constantes dos Decretos-Leis 371-A/79, de 6 de Setembro, 418/76, de 27 de Maio e 222/83, de 27 de Maio.
Artigo 74.º
(Legislação que continua em vigor)
Mantêm-se em vigor as normas relativas aos centros da RDP nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores constantes do Decreto-Lei 283/82, de 22 de Agosto, até à revisão deste diploma.
O Ministro de Estado, António de Almeida Santos.