de 28 de Fevereiro
O sector público constitui vector fundamental do desenvolvimento económico.Encontram-se nele investidos capitais públicos vultosos, cuja adequada rotação e remuneração deve ser assegurada, sob pena de lhes ser desvirtuada a função e de se deixar incompleta ou incorrecta a avaliação dos resultados globais da rentabilidade das empresas.
Na verdade, excluindo as chamadas empresas de «perdas planificadas» e algumas outras cuja inserção no conjunto encontra fundamento em critérios extraeconómicos, as empresas do sector público deverão atingir resultados que permitam remunerar todos os factores de produção e ainda reforçar, pela formação de reservas, os capitais próprios necessários à renovação e ao crescimento orgânico.
A existência de um vasto sector privado - que se deseja dinâmico e empreendedor e cujos capitais não podem ser gratuitos, sob pena de estiolamento irremediável do investimento e da iniciativa - impede que as empresas do sector empresarial do Estado sejam contempladas com capitais gratuitos, que as colocariam em situação de privilégio, por vezes de difícil justificação, relativamente a outras empresas.
A remuneração dos capitais públicos é, pois, obrigração incontroversa e encontra-se já referida ou anunciada, em vários escritos oficiais, ainda que sob a forma de obrigação genérica, parecendo ter sido intenção do legislador não impedir soluções casuísticas, ou negociações caso a caso, no âmbito dos contratos-programa, como claramente se infere do artigo 21.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.
Julga o Governo que, sem prejuízo do que nesses contratos-programa vier a ser estabelecido, se torna necessário definir aquela obrigação por via legal e fixar, pelo mesmo meio, os princípios gerais a observar. É este o objectivo do presente diploma, que fixa também as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de inexistência ou silêncio dos contratos-programa.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Obrigatoriedade de remunerações dos capitais estatutários) Os capitais estatutários atribuídos às empresas públicas pelo Estado serão obrigatoriamente remunerados nos termos previstos neste diploma.
ARTIGO 2.º
(Taxa de remuneração)
1. A taxa de remuneração dos capitais estatutários deve ser fixada nos contratos-programa que as empresas subscreverem ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.2. Enquanto não existir contrato-programa, ou se ele for omisso a esse respeito, a taxa de remuneração a considerar será igual à taxa de redesconto do Banco de Portugal em 31 de Dezembro do ano correspondente ao exercício a que a remuneração se refere.
ARTIGO 3.º
(Fonte da remuneração)
1. A remuneração será paga por conta do lucro líquido da empresa, sem prejuízo do pagamento de impostos devidos sobre o mesmo lucro, nos termos da legislação em vigor.2. No caso de não existirem lucros suficientes para o pagamento da remuneração, o conselho de gerência deverá enviar até 31 de Maio aos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Tutela relatório justificativo, que incluirá cópia das contas e do relatório do exercício, acompanhado de parecer da comissão de fiscalização e do conselho geral, quando exista.
3. Verificada a situação prevista no número anterior, os Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, ouvido o Ministro da Tutela, poderão determinar o pagamento pela empresa, no todo ou em parte, da remuneração devida nos termos do artigo 2.º 4. Para cumprimento do disposto no número anterior, as empresas deverão constituir uma reserva para remuneração ao capital estatutário, em cuja conta serão escriturados os excedentes ou outros fundos que lhe sejam destinados, bem como os valores devidos nos termos do número precedente.
ARTIGO 4.º
(Prazo e forma de pagamento)
A remuneração deve ser depositada na repartição de finanças respectiva, nos trinta dias seguintes à aprovação das contas anuais ou ao despacho previsto no n.º 3 do artigo 3.º, mediante guia solicitada à Direcção-Geral do Tesouro.
ARTIGO 5.º
(Natureza e destino da remuneração)
1. As remunerações dos capitais estatutários constituem receita do Estado.2. As receitas a que se refere o número anterior poderão ser afectadas a investimentos de desenvolvimento económico, de acordo com as orientações do Plano, através de dotações a organismos existentes ou a criar para o efeito, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças.
ARTIGO 6.º
(Disposição transitória)
A primeira remuneração será paga relativamente ao exercício de 1977, sem prejuízo do disposto em qualquer contrato-programa relativamente ao exercício de 1976.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.