Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 75-A/77, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Define a obrigatoriedade de remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de inexistência ou silêncio dos contratos-programa.

Texto do documento

Decreto-Lei 75-A/77

de 28 de Fevereiro

O sector público constitui vector fundamental do desenvolvimento económico.

Encontram-se nele investidos capitais públicos vultosos, cuja adequada rotação e remuneração deve ser assegurada, sob pena de lhes ser desvirtuada a função e de se deixar incompleta ou incorrecta a avaliação dos resultados globais da rentabilidade das empresas.

Na verdade, excluindo as chamadas empresas de «perdas planificadas» e algumas outras cuja inserção no conjunto encontra fundamento em critérios extraeconómicos, as empresas do sector público deverão atingir resultados que permitam remunerar todos os factores de produção e ainda reforçar, pela formação de reservas, os capitais próprios necessários à renovação e ao crescimento orgânico.

A existência de um vasto sector privado - que se deseja dinâmico e empreendedor e cujos capitais não podem ser gratuitos, sob pena de estiolamento irremediável do investimento e da iniciativa - impede que as empresas do sector empresarial do Estado sejam contempladas com capitais gratuitos, que as colocariam em situação de privilégio, por vezes de difícil justificação, relativamente a outras empresas.

A remuneração dos capitais públicos é, pois, obrigração incontroversa e encontra-se já referida ou anunciada, em vários escritos oficiais, ainda que sob a forma de obrigação genérica, parecendo ter sido intenção do legislador não impedir soluções casuísticas, ou negociações caso a caso, no âmbito dos contratos-programa, como claramente se infere do artigo 21.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.

Julga o Governo que, sem prejuízo do que nesses contratos-programa vier a ser estabelecido, se torna necessário definir aquela obrigação por via legal e fixar, pelo mesmo meio, os princípios gerais a observar. É este o objectivo do presente diploma, que fixa também as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de inexistência ou silêncio dos contratos-programa.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Obrigatoriedade de remunerações dos capitais estatutários) Os capitais estatutários atribuídos às empresas públicas pelo Estado serão obrigatoriamente remunerados nos termos previstos neste diploma.

ARTIGO 2.º

(Taxa de remuneração)

1. A taxa de remuneração dos capitais estatutários deve ser fixada nos contratos-programa que as empresas subscreverem ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.

2. Enquanto não existir contrato-programa, ou se ele for omisso a esse respeito, a taxa de remuneração a considerar será igual à taxa de redesconto do Banco de Portugal em 31 de Dezembro do ano correspondente ao exercício a que a remuneração se refere.

ARTIGO 3.º

(Fonte da remuneração)

1. A remuneração será paga por conta do lucro líquido da empresa, sem prejuízo do pagamento de impostos devidos sobre o mesmo lucro, nos termos da legislação em vigor.

2. No caso de não existirem lucros suficientes para o pagamento da remuneração, o conselho de gerência deverá enviar até 31 de Maio aos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Tutela relatório justificativo, que incluirá cópia das contas e do relatório do exercício, acompanhado de parecer da comissão de fiscalização e do conselho geral, quando exista.

3. Verificada a situação prevista no número anterior, os Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, ouvido o Ministro da Tutela, poderão determinar o pagamento pela empresa, no todo ou em parte, da remuneração devida nos termos do artigo 2.º 4. Para cumprimento do disposto no número anterior, as empresas deverão constituir uma reserva para remuneração ao capital estatutário, em cuja conta serão escriturados os excedentes ou outros fundos que lhe sejam destinados, bem como os valores devidos nos termos do número precedente.

ARTIGO 4.º

(Prazo e forma de pagamento)

A remuneração deve ser depositada na repartição de finanças respectiva, nos trinta dias seguintes à aprovação das contas anuais ou ao despacho previsto no n.º 3 do artigo 3.º, mediante guia solicitada à Direcção-Geral do Tesouro.

ARTIGO 5.º

(Natureza e destino da remuneração)

1. As remunerações dos capitais estatutários constituem receita do Estado.

2. As receitas a que se refere o número anterior poderão ser afectadas a investimentos de desenvolvimento económico, de acordo com as orientações do Plano, através de dotações a organismos existentes ou a criar para o efeito, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças.

ARTIGO 6.º

(Disposição transitória)

A primeira remuneração será paga relativamente ao exercício de 1977, sem prejuízo do disposto em qualquer contrato-programa relativamente ao exercício de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-73233.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-20 - Decreto-Lei 292/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, que define a obrigatoriedade de remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de inexistência ou silêncio dos contratos-programa.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-08 - Decreto-Lei 325/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, que define a obrigatoriedade de remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de inexistência ou silêncio dos contratos-programa.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-P/77 - Ministério das Finanças

    Determina que as sociedades que têm a faculdade de emitir obrigações e as empresas públicas podem emitir obrigações que, além de conferirem aos seus titulares o direito a um juro fixo, os habilitem a um juro suplementar ou a um prémio de reembolso.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 513/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, que regulamenta a orgânica da gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-20 - Despacho Normativo 158/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Determina a forma de aplicação dos lucros líquidos apurados pelas instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-24 - Despacho Normativo 304/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Determina a entrega antecipada de 500 milhões de escudos por conta da remuneração, no exercício de 1978, dos capitais próprios das instituições de crédito do sector público, com exclusão da Caixa Geral de Depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-15 - Decreto-Lei 397/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Altera o Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, relativamente à taxa de remuneração dos capitais estatutários ou dos capitais afectos pelo Estado às empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-14 - Decreto-Lei 130/79 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições quanto às providencias de natureza cautelares respeitantes ao congelamento de contas bancárias, arrolamento, apreensão e proibição das disponibilidades dos bens das pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - DECLARAÇÃO DD7459 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 130/79, de 14 de Maio, que estabelece disposições quanto às providencias de natureza cautelares respeitantes ao congelamento de contas bancárias, arrolamento, apreensão e proibição das disponibilidades dos bens das pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 130/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 110, de 14 de Maio de 1979

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 300/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Estabelece normas relativas à remuneração dos capitais investidos pelo Estado nas empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda