Decreto-lei 325/77, de 8 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
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Fonte: Diário da República n.º 182/1977, Série I de 1977-08-08.
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Data:
1977-08-08
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Altera o Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, que define a obrigatoriedade de remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de inexistência ou silêncio dos contratos-programa.
Decreto-Lei 325/77
de 8 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 75-A/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
(Taxa de remuneração)
1. ............................................................................
2. Enquanto não existir contrato-programa, ou se ele for omisso a esse respeito, a taxa de remuneração a considerar será igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em 31 de Dezembro do ano correspondente ao exercício a que a remuneração se refere.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/08/plain-216744.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/216744.dre.pdf .
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