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Decreto-lei 325/77, de 8 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, que define a obrigatoriedade de remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de inexistência ou silêncio dos contratos-programa.

Texto do documento

Decreto-Lei 325/77

de 8 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 75-A/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

(Taxa de remuneração)

1. ............................................................................

2. Enquanto não existir contrato-programa, ou se ele for omisso a esse respeito, a taxa de remuneração a considerar será igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em 31 de Dezembro do ano correspondente ao exercício a que a remuneração se refere.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/08/plain-216744.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-A/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Define a obrigatoriedade de remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de inexistência ou silêncio dos contratos-programa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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