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Decreto Legislativo Regional 14/85/A, de 23 de Dezembro

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Sumário

Constitui a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, da Região Autónoma dos Açores, e estabelece as suas atribuições e funcionamento.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/85/A

Coimas e contra-ordenações previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de

Janeiro

O Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, estabelece no seu artigo 52.º, n.º 4, que as entidades a quem pertencerá a aplicação das coimas e sanções acessórias pelas contra-ordenações nele previstas, nas regiões autónomas, será indicada em legislação própria.

Torna-se, pois, urgente definir não só a constituição da referida entidade como também o processo do seu funcionamento naquilo que passa a ser necessariamente específico do mesmo.

Nestes termos:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores, o comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, será designada por Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, adiante referida por Comissão, tem a sua sede em Ponta Delgada e funciona nas instalações da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

Art. 2.º - 1 - A Comissão, constituída por 1 presidente e 2 vogais, é a autoridade administrativa com competência para aplicar coimas e sanções acessórias, nos termos do referido decreto-lei, e ainda as relativas aos processos pendentes e instruídos ao abrigo do Decreto-Lei 191/83.

2 - O presidente é o director dos Serviços de Fiscalização, sendo os vogais um jurista do Gabinete Técnico da Secretaria Regional do Comércio e Indústria e um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a nomear por despacho dos respectivos Secretários.

3 - Os membros da Comissão têm direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

4 - Os vogais da Comissão serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por técnicos superiores dos respectivos serviços, em quem poderão também delegar o exercício das suas funções na mesma.

5 - Os membros da Comissão tomam posse perante o Secretário Regional do Comércio e Indústria.

Art. 3.º A Comissão será assistida pelos Serviços Administrativos da Direcção dos Serviços de Fiscalização Económica.

Art. 4.º A Comissão reunirá quinzenalmente, podendo ser convocada extraordinariamente pelo presidente sempre que este entenda necessário.

Art. 5.º - 1 - Os Serviços de Fiscalização Económica procederão ao registo, em livro próprio, dos processos por contra-ordenações que forem enviados à Comissão.

2 - No prazo de 2 dias a contar da sua entrada, os serviços administrativos farão o processo concluso ao presidente da Comissão para despacho.

3 - No prazo de 5 dias a contar da conclusão referida no número anterior, o presidente proferirá despacho em que conhecerá da competência da Comissão e das excepções, nulidades ou irregularidades.

Art. 6.º - 1 - Se o presidente considerar que a infracção constitui crime, que se verifica concurso de crime e contra-ordenação ou que, pelo mesmo facto, uma pessoa deve responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, ordenará a remessa do processo ao Ministério Público.

2 - Se o presidente considerar que o processo enferma de nulidade ou irregularidades, designadamente a falta de audição do arguido ou falta de nomeação de defensor oficioso em conformidade com o disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, devolverá o mesmo à entidade instrutora para suprimento daquelas.

3 - Se a irregularidade consistir unicamente na falta de nomeação de defensor oficioso, deverá o presidente nomeá-lo e ordenar a notificação do arguido.

4 - Se considerar adquirida a prescrição do procedimento pela contra-ordenação, o presidente mandará arquivar o processo.

Art. 7.º Se o presidente concluir pela inexistência de excepções, nulidades ou irregularidades, procederá, no prazo de 15 dias, à elaboração de um projecto de decisão, após o que o processo voltará aos serviços administrativos referidos no artigo 3.º, a fim de ir com vista a cada um dos vogais, pelos prazos sucessivos de 5 dias.

Art. 8.º Findos os prazos referidos no artigo anterior, o processo será concluso ao presidente, o qual designará o dia para a reunião e decisão final.

Art. 9.º - 1 - A decisão será tomada por maioria e assinada por todos os membros da Comissão.

2 - Tal decisão será notificada ao arguido, ao seu representante legal, quando este exista, e ao seu defensor, de harmonia com o disposto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e para os efeitos do estabelecido no capítulo IV do mesmo diploma.

Art. 10.º Aplicar-se-ão as normas do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e, subsidiariamente, os preceitos reguladores do processo criminal em tudo quanto não se encontrar regulado no presente diploma.

Art. 11.º O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, constituirá receita da região, a depositar nos respectivos cofres.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 31 de Outubro de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 29 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/12/23/plain-6954.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-16 - Decreto-Lei 191/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, da Justiça e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece diversas contra-ordenações e prescreve as respectivas sanções pelo exercício irregular de actividades económicas, definindo também o processo aplicável.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-02-28 - DECLARAÇÃO DD4546 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectificada o Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, que designa a comissão de aplicação de coimas e sanções acessórias pelas contra-ordenações a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-24 - Decreto Legislativo Regional 20/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria na Região Autónoma dos Açores o cartão de produtor de leite.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-25 - Decreto Legislativo Regional 27/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 14/84/A, de 21 de Fevereiro, que cria a reserva natural parcial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo, na ilha de São Jorge, vedando a apanha de ameijoas na área da citada reserva natural.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Classifica as explorações de suínos.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-06 - Decreto Legislativo Regional 14/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece os princípios gerais para o exercício de actividades industriais na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-22 - Decreto Legislativo Regional 26/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Adapta o Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, ao novo regime jurídico da primeira venda de pescado na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-18 - Decreto Legislativo Regional 6/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    CRIA A ÁREA ECOLÓGICA ESPECIAL (AEE) DA LAGOA DA CALDEIRA DE SANTO CRISTO, SITUADA NA FREGUESIA DA RIBEIRA SECA, CONCELHO DA CALHETA, ILHA DE SAO JORGE.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-14 - Decreto Legislativo Regional 14/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Autoriza a instalação de grandes áreas de superfícies comerciais na Região Autónoma dos Açores, aplicando, para o efeito, à região o Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-29 - Decreto Legislativo Regional 17/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria um regime de autorização prévia de licenciamento comercial na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 23/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Calheta.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-07 - Decreto Legislativo Regional 26/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de autorização prévia para a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-18 - Decreto Regulamentar Regional 18/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, abreviadamente designada por SRTSS.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-21 - Decreto Legislativo Regional 27/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regula o fornecimento de informação ao utilizador final de produtos relacionados com o consumo de energia. Transpõe para a ordem jurídica regional o disposto na Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos; na Directiva n.º 94/2/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Janeiro, que estabelec (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-03-03 - Decreto Legislativo Regional 3/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego dos Açores (CRITE-Açores), na dependência do membro do Governo Regional com competência em matéria de trabalho, solidariedade social e igualdade de oportunidades, e define as suas attribuições, composição, recursos humanos e financeiros e funcionamento. Procede à extinção da Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres e da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, nos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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