Decreto-Lei 281/93
de 17 de Agosto
O Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, regula a elaboração, aprovação e ratificação dos planos directores municipais que constituem um dos instrumentos básicos para um correcto ordenamento do território.
Os Decretos-Leis 384/87, de 24 de Dezembro, 363/88, de 14 de Outubro e 69/90, de 2 de Março, subordinam a celebração de contratos-programas com as câmaras municipais, a concessão de auxílios financeiros e a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação, à existência de plano director municipal.
Tal imposição legal, perfeitamente justificável numa óptica de correcta e racional gestão do território, tem funcionado, ao estimular as câmaras municipais à elaboração de planos directores, como um poderoso incentivo para que o País fique dotado de adequados instrumentos de ordenamento do território.
O elevado número de planos já ratificados e em vias de ratificação, sem paralelo na nossa história recente, demonstra a justeza das medidas adoptadas pelo legislador, entre as quais se contam as normas consagradas nos diplomas anteriormente referidos.
No entanto, por diversos factores, têm ocorrido atrasos na conclusão dos planos directores municipais.
Considera-se, assim, premente acelerar o processo de aprovação dos planos directores municipais, tornando mais célere a intervenção da administração central no processo de aprovação daqueles planos.
Deste modo, optou-se por criar uma comissão permanente de apreciação dos planos directores municipais que tem como objectivos recolher os pareceres das entidades consultadas, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e procurar conciliar as diversas posições em ordem a ultrapassar objecções, bem como proceder à respectiva síntese.
Considera-se, também, que o facto de um município não dispor, ainda, de plano director municipal não deve obstar, em situações excepcionais e urgentes, ao prosseguimento de projectos de relevante interesse público e de clara incidência positiva na melhoria das condições de vida da generalidade da população.
Optou-se, em consequência, por permitir a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação e a celebração de contratos de cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais, em situações excepcionais e quando estejam em causa empreendimentos de relevante interesse público.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais
É criada uma Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais, adiante designada apenas por Comissão, à qual compete recolher os pareceres das entidades consultadas, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e procurar conciliar as diversas posições em ordem a ultrapassar objecções e proceder à respectiva síntese.
Artigo 2.º
Composição
1 - A Comissão é constituída por um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que presidirá, pelo director-geral do Ordenamento do Território e pelos presidentes das comissões de coordenação regional.
2 - Os membros da Comissão são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por dirigentes dos respectivos serviços, designados por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 3.º
Recolha dos pareceres
1 - A Comissão recolhe o parecer, escrito ou verbal, das entidades consultadas pela comissão técnica, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, em reunião a convocar pelo seu presidente e a ter lugar nos 15 dias úteis subsequentes à data do recebimento do plano por essas entidades.
2 - A convocação a que se refere o número anterior é feita com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
3 - A não recepção do parecer de qualquer das entidades consultadas, nos termos do n.º 1, é entendida como parecer favorável ao plano.
4 - Caso os pareceres das diversas entidades consultadas contenham objecções ao plano, pode o presidente da Comissão convocar novas reuniões, eventualmente alargadas a outras entidades, para a obtenção de consensos.
Artigo 4.º
Síntese dos pareceres e parecer final
1 - A Comissão sintetiza os pareceres recolhidos e remete essas sínteses, acompanhadas dos pareceres a que respeitam, para a respectiva comissão técnica.
2 - Nas reuniões referidas nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, as entidades convocadas pelo presidente da Comissão devem fazer-se representar pelos seus dirigentes máximos.
3 - Caso não seja possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, podem os dirigentes máximos das entidades convocadas fazer-se substituir por quem possa vincular os respectivos serviços.
4 - A partir da data de recebimento das sínteses referidas no n.º 1 as comissões técnicas dispõem de 10 dias úteis para a emissão do seu parecer final.
Artigo 5.º
Apoio à Comissão
1 - O apoio técnico e administrativo à Comissão é assegurado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território, pelas comissões de coordenação regional e por funcionários destacados para o efeito por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
2 - Os presidentes das comissões técnicas colaboram com o presidente da Comissão sempre que este o solicite, designadamente na preparação e acompanhamento das reuniões referidas no artigo 3.º
Artigo 6.º
Expropriações e acordos de colaboração técnico-financeira
1 - Não se aplica o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) A comissão técnica ou de acompanhamento do plano director municipal informe que o projecto subjacente à expropriação, contrato-programa, acordo ou auxílio financeiro se adequa ao plano em elaboração, não comprometendo a sua execução, nem a tornando mais difícil ou onerosa;
b) O projecto seja considerado de relevante interesse público;
c) A não conclusão do plano director municipal no prazo previsto no Decreto-Lei 25/92, de 25 de Fevereiro, seja da responsabilidade de entidades exteriores ao município.
2 - Os requisitos constantes das alíneas b) e c) do número anterior são verificados, casuisticamente, por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ou, quando for caso disso, por despacho conjunto daquele Ministro e do ministro responsável pelo departamento ao qual compete a apreciação final do processo.
Artigo 7.º
Duração e efeitos suspensivos
1 - O disposto nos artigos 1.º a 5.º do presente diploma vigora até 31 de Dezembro de 1993.
2 - Enquanto vigorarem as disposições referidas no número anterior ficam suspensas as disposições dos n.os 3 e 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, no que respeita aos planos directores municipais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 28 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.